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norma nº 793/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 793 / 2018
Date 2018-05-30
EmentaDISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS QUE INTEGRAM A POLITICA PÚBLICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL PREVISTOS NO ARTIGO 22 DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal |
de Igarapava
LEINº 793 — DE: 30.05.2018
PREFEITO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS
EVENTUAIS QUE INTEGRAM A POLÍTICA
PÚBLICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
PREVISTOS NO ARTIGO 22 DA LEI
ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
(LOAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal
de Igarapava, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais.,
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Benefícios Eventuais previstos pela Lei Orgânica de
Assistência Social (LOAS) e oferecidos pelo município de Igarapava aos cidadãos e às
suas famílias que não têm condições de arcar por conta própria com o enfrentamento de
situações adversas ou que fragilize a manutenção do cidadão e sua família serão regidos
por esta Lei.
Art. 2º - Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e
provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS — Sistema Único da
Assistência Social e são prestadas aos cidadãos e às famílias residentes no Município de
Igarapava, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública.
Parágrafo Único — As provisões relativas a programas. projetos,
serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração
nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios
eventuais da assistência social, devendo ser atendidos pelas respectivas políticas.
Art. 3º - O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos
seguintes princípios:
I-integração à rede de serviços socioassistenciais. com vistas ao atendimento das
necessidades humanas básicas;
H - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
IH - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social - PNAS:
V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários. bem como de espaços para
manifestação e defesa de seus direitos;
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VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício
eventual;
VI - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania:
VII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam
os benefícios. os beneficiários e a política de assistência social.
Art. 4º - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte. vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo Unico — A prioridade na concessão dos benefícios eventuais
será para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência e a gestante.
Art. 5º - O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos
benefícios eventuais é igual ou inferior a !4 (um quarto do salário mínimo) vigente, e será
concedido nos termos desta Lei.
$ 1º - Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de
renda mensal per capita familiar. a equipe de referência ou o responsável pelo atendimento
dos benefícios eventuais, terá autonomia para a concessão de benefício, por meio de
justificativa por escrito. a qual deverá ser juntada ao estudo socioeconômico ou parecer
social.
8 2º - Os benefícios de transferência de renda do Governo Federal não
serão contabilizados para a concessão de benefício eventual.
$3º - Os beneficios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente.
8 4º - Outros critérios e prazos para prestação dos beneficios eventuais
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência
Social, conforme prevê o art. 22. $1º. da Lei Federal nº 8.742. de 1993.
Art. 6º - Deverão ser exigidos. para fins de concessão do Benefício
Eventual:
I — cadastro válido da família no Cadastro Único para Programas Federais do Governo
Federal, assim entendido aquele que atende integralmente aos requisitos de validação.
fixados conforme a versão do Sistema de Cadastro Único em utilização no Município:
H — realização de estudo socioeconômico da família, com parecer do profissional do
serviço social e com base nos critérios estabelecidos pela LOAS- Lei Orgânica da
Assistência Social. que servirá como instrumento de avaliação da solicitação do benefício;
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HI — requerimento formal do indivíduo responsável pela unidade familiar. acompanhado de
documentos específicos que poderão ser solicitados quando da realização do estudo
. socioeconômico de que trata o inciso II deste artigo;
8 1º - O estudo de que trata o inciso II poderá ser dispensado em caso de
o indivíduo e/ou a sua família já serem acompanhados pelas equipes de referência do
SUAS no âmbito deste município. especificamente junto aos serviços socioassistenciais
ofertados no Centro de Referência de Assistência Social — CRAS e outros equipamentos
ligados ao órgão gestor, caso em que o profissional do serviço social deverá elaborar
parecer técnico circunstanciado da situação socioeconômica do indivíduo/família.
82º - A comprovação da residência no município de Igarapava se dará
por meio de contrato de aluguel. inscrição no Cadastro Unico no Município, cartão SUS,
tarifas sociais, prontuário SUAS ou prontuário SUS.
Art. 7º - No âmbito deste município, a concessão de benefício eventual
será em uma das seguintes modalidades:
I— Auxílio natalidade:
HI — Auxílio funeral;
HI — Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária e/ou em
situações de desastres ou calamidade pública, mediante:
a) Cestas-básicas;
b) Documentação:
c) Passagens intermunicipais de transporte terrestre:
d) Aluguel social:
e) Pagamento de despesas de taxa de água e energia elétrica.
Seção I
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 8º - O auxílio natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes
aspectos:
I - necessidades do nascituro;
H - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e
HI - apoio à família no caso de morte da mãe.
Art. 9º - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser
concedido:
I— à genitora que comprove residir no Município há mais de 12 (doze) meses:
H — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou
tenha falecido;
HI — à genitora ou família que estejam em trânsito no município e seja potencial usuária da
assistência social;
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IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Art. 10 - O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, conforme a necessidade do
requerente e disponibilidade da Administração Pública.
8 1º- Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido,
incluindo itens de vestuário. utensílios para alimentação e de higiene. observada a
qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
8 2º- Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter
como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior, limitado a !% salário
mínimo.
8 3º - O benefício natalidade deve ser pago até trinta dias após o
requerimento.
8 4º - A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício
natalidade.
Art. 11 - São documentos essenciais para concessão do auxílio
natalidade:
I-— se o benefício for solicitado antes do nascimento, o responsável poderá apresentar
declaração médica comprovando o tempo gestacional;
H — se for após o nascimento, o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento;
III — no caso de natimorto, deverá apresentar certidão de óbito;
IV - comprovante de residência. dos pais ou responsável pela criança. de no mínimo 12
(doze) meses no município;
V — comprovante de renda de todos os membros familiares;
VI- carteira de identidade e CPF do requerente;
$ 1º- O benefício pode ser solicitado a partir do 7º mês de gestação até o
30º dia após o nascimento.
$ 2º- E vedada a concessão de auxílio natalidade para a família que
estiver segurada pelo salário-maternidade, previsto no art. 18, 1, g. da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991.
Seção 1I
DO AUXÍLIO POR MORTE
Art. 12 - O auxílio por morte atenderá, prioritariamente:
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I-a despesas de uma funerária, velório e sepultamento;
II - a necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da
morte de um de seus provedores ou membros; e
HI - a ressarcimento, no caso da ausência do benefício eventual no momento em que este
se fez necessário.
Parágrafo único - O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral,
constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em
pecúnia, por uma única parcela, ou em prestação de serviços, para reduzir vulnerabilidade
provocada por morte de membro da família.
Art. 13 - O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na
prestação de serviços.
8 1º - Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária,
velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela. isenção de
taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam
a dignidade e o respeito à família beneficiária.
$ 2º - Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como
referência o custo dos serviços previstos no parágrafo, limitado a um salário mínimo.
8 3º - Em caso de ressarcimento das despesas previstas no $ 2º, a família
pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral.
8 4º- O benefício funeral. em caso de ressarcimento, deve ser pago até
trinta dias após o requerimento.
8 5º O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das
despesas previstas no $ 2º. limitado
Art. 14 - São documentos essenciais para o auxílio funeral:
I— atestado de óbito;
IH — comprovante de residência no município na data do óbito do “de cujus”;
HI — comprovante de renda de todos os membros da residência do “de cujus” ou do
requerente;
IV - carteira de identidade e CPF de todos os membros da residência do “de cujus” ou do
requerente.
V — declaração de não ser beneficiário de qualquer tipo de seguro de vida, inclusive
DPVAT.
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$ 1º- O auxílio funeral poderá ser requerido no prazo de até 30 dias após
o óbito.
$ 2º- Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social do
município, que estiver em Serviço de Acolhimento, na proteção social especial de alta
complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio funeral.
$ 3º- Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social. em
situação de abandono ou morador de rua, a Secretaria de Assistência Social será
responsável pelo custeio do funeral, quando não tiver direito ao acesso de nenhum tipo de
seguro, uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer o benefício. Nesses
casos, o Departamento de Assistência Social do Município será responsável pela
organização do funeral.
$ 4º- Em casos não previstos no parágrafo anterior, passarão por análise
pela equipe técnica da Assistência Social.
Seção HI
DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE VULNERABILIDADE
Art. 15 - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária
será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e
danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Art, 16 - À situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I— riscos: ameaça de sérios padecimentos;
H — perdas: privação de bens e de segurança material;
II — danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo Unico - Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I — ausência de documentação:
I — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais;
HI — necessidade de passagem para outra unidade da Federação. com vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária:
IV — ocorrência de violência física. psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou
ofensa à integridade física do indivíduo:
V — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários:
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VI — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou
em situação de rua; crianças, adolescentes. mulheres em situação de violência e famílias
que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; |
Art. 17 - O benefício será concedido na forma de pecúnia, bens de
consumo ou serviços em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definida de
acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das
famílias e indivíduos. identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 18- Para fins desta lei. integra na concessão do benefício eventual |
na forma de bens de consumo, o fornecimento de cesta-básica as famílias. o fornecimento |
de passagens intermunicipais, o pagamento das taxas de fornecimento de água e energia
elétrica, obtenção de 2º via de documentos, fotos para documentos, entre outros.
Art. 19 — As cestas-básicas a serem fornecidas, em caráter emergencial,
deverão ser concedidas por um período de até 6 (seis) meses, mediante prévio e favorável
parecer técnico de Assistente Social, lotado no órgão gestor e se destinará a suprir faltas
advindas da impossibilidade de o indivíduo arcar com a sua subsistência ou de sua família, |
caracterizando-se num suporte para reconstruir sua autonomia num momento de
vulnerabilidade e risco social.
Parágrafo Único - O benefício eventual na forma de cesta-básica
somente será concedido após requerimento previamente cadastrado na Rede de
Atendimento Municipal da Assistência Social para o referido benefício. devendo o |
requerente residir no município de Igarapava e apresentar os seguintes documentos:
I- Carteira de identidade ou documento equivalente e CPF;
Ti — Comprovante de residência:
HI — Certidão de casamento e documento de identidade e CPF de cônjuge se houver:
IV — Certidão de nascimento de filhos se houver;
V — Comprovação de renda.
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. . Art. 20 — O fomecimento de passagens intermunicipais e interestadual |
visa suprir uma situação eventual temporária de riscos, perdas c danos imediatos que |
sofrido pelo indivíduo encontra-se de passagem pelo município de Igarapava ou ainda, i
para atendimento de situação eventual temporária de residentes neste município e que |
carecem de deslocamento para o exercício da cidadania, no que se inclui:
I - visitação a familiares internados ou abrigados em estabelecimentos de saúde, |
instituições de longa permanência para idosos, equipamentos que prestam serviços de
acolhimento ou instituições de privação de liberdade;
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H - atendimento solicitações, convocações ou intimações do Poder Judiciário Estadual ou
Federal, da Polícia Estadual ou Federal, das Forças Armadas Brasileira, do Instituto
Nacional Seguridade Social ou outros órgãos públicos, devidamente comprovados.
$ 1º - O benefício eventual na forma de fornecimento de passagens
intermunicipais e interestadual será concedido após requerimento previamente cadastrado
na Rede de Atendimento Municipal da Assistência Social para o referido benefício,
devendo o requerente residir no município de Igarapava e apresentar os seguintes
documentos:
I- Carteira de identidade ou documento equivalente e CPF;
H — Comprovante de residência:
IH — Certidão de casamento e documento de identidade e CPF de cônjuge se houver:
IV — Certidão de nascimento de filhos se houver;
V — Comprovação de renda;
VI — Comprovação da situação que justifique a necessidade do deslocamento.
$ 2º - Referidos documentos serão dispensados, no todo ou em parte, no
caso de atendimento de indivíduo em trânsito. que se encontra em situação de rua e deseja
retornar ao município de origem, cabendo, neste caso. apenas o relatório do serviço social
municipal.
$ 3º - Para fins de atendimento do inciso I do caput, o benefício eventual
será limitado a 3 (três) ocorrências durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 21 — Para fins desta lei integra na concessão do benefício eventual
na forma de serviços, extração de cópias, pequenos reparos na unidade habitacional. etc.
, SEÇÃO IV
DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 22 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social
para garantir meios necessários à sobrevivência da família « do indivíduo, com o objetivo
de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 23 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se
por eventos anormais. decorrentes de baixas ou altas temperaturas. tempestades. enchentes,
secas. inversão térmica. desabamentos. incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos
à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes. e outras
situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
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Parágrafo Único - O benefício será concedido na forma de pecúnia,
bens de consumo ou serviços em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado
de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal
das famílias e indivíduos afetados.
Art. 24 - São documentos essenciais para o auxílio em situações de
calamidade pública, salvo em caso da perda de todos os pertences pessoais:
I- comprovante de residência atual;
H — comprovante de renda de todos os membros familiares;
III — carteira de identidade e CPF do familiar requerente.
SUBSEÇÃO I
DO ALUGUEL SOCIAL
Artigo 25 - O benefício eventual na forma de aluguel social será
concedido em pecúnia, limitado a /> salário mínimo, em situação de reassentamento de
família em área de risco ou em caso de emergência ou calamidade pública. por um período
de 06 (seis) meses.
Parágrafo Único — O prazo para concessão do aluguel social poderá ser
prorrogado uma única vez, por igual e sucessivo período. mediante avaliação e parecer do
profissional de Serviço Social e aprovação por parte da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 26 - O Benefício Eventual de Aluguel Social será destinado
prioritariamente às seguintes famílias que:
I — tenham na sua composição gestantes. nutrizes, crianças e adolescentes. idosos e/ou
pessoas com deficiência;
IH — estejam residindo em áreas de risco. de restrições à urbanização ou de trechos sujeitos
a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; ou
NI — tenham a sua moradia interditada por ordem da Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil.
Art. 27 — À concessão do benefício eventual de aluguel social em caso
de calamidade pública deverá ser objeto de programa específico a ser criado €
regulamentado por decreto do executivo.
Art. 28 — O benefício eventual de aluguel social somente será concedido
após requerimento previamente cadastrado na rede de atendimento municipal da
assistência social para o referido benefício, devendo o requerente residir no município de
Igarapava e apresentar os seguintes documentos:
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I- Carteira de identidade ou documento equivalente e CPF;
H — Comprovante de residência:
II — Certidão de casamento e documento de identidade e CPF de cônjuge se houver;
IV — Certidão de nascimento de filhos se houver;
V — Comprovação de renda:
VI- Declaração de que não possui outro imóvel para abrigar sua família.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - Os Benefícios Eventuais previstos nesta Lei poderão ocorrer
mediante apresentação de demandas por parte de cidadão e/ou familiares residentes no
Município de Igarapava em situação de vulnerabilidade em uma unidade da Assistência
Social do município ou por identificação dessas situações no atendimento dos usuários dos
serviços socioassistenciais e do acompanhamento sociofamiliar no âmbito da Proteção
Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE.
Parágrafo Único: O acesso aos benefícios eventuais é direito do cidadão
e deverá ser concedido com respeito à dignidade dos indivíduos que deles necessitarem,
ficando vedados quaisquer constrangimentos ou comprovações complexas e vexatórias de
pobreza.
Art. 30 - Ao Município compete:
I- a coordenação geral, a operacionalização. o acompanhamento, a avaliação da prestação
dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
Il - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante
ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 31 - Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fornecer
informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais,
avaliar e reformular se necessário. a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos
benefícios natalidade e funeral.
Art. 32 - Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em
número igual à composição de seus membros identificados na composição da renda per
capita.
Art. 33 - Os benefícios natalidade e funeral podem ser pagos diretamente
a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa
autorizada mediante procuração.
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Art. 34 - A regulamentação desta Lei será feita mediante Decreto do
Poder Executivo Municipal
Art. 35 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais
serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo Unico. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Art. 36 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. revogando-se
as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Ãos trintg de maio de 2018.
7 a
RICARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal
JOSÉ EURIPEDESNSARCIA
Diretor Departamento inistrativo

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