| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 793 / 2018 |
| Date | 2018-05-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS QUE INTEGRAM A POLITICA PÚBLICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL PREVISTOS NO ARTIGO 22 DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 224 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11
FLS 171 Prefeitura Municipal | de Igarapava LEINº 793 — DE: 30.05.2018 PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS QUE INTEGRAM A POLÍTICA PÚBLICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL PREVISTOS NO ARTIGO 22 DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DR. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais., FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Os Benefícios Eventuais previstos pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e oferecidos pelo município de Igarapava aos cidadãos e às suas famílias que não têm condições de arcar por conta própria com o enfrentamento de situações adversas ou que fragilize a manutenção do cidadão e sua família serão regidos por esta Lei. Art. 2º - Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS — Sistema Único da Assistência Social e são prestadas aos cidadãos e às famílias residentes no Município de Igarapava, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Parágrafo Único — As provisões relativas a programas. projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, devendo ser atendidos pelas respectivas políticas. Art. 3º - O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios: I-integração à rede de serviços socioassistenciais. com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas; H - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; IH - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas; IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS: V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários. bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos; FLS 172 Prefeitura Municipal de Igarapava » LEINº 793 - DE: 30.05.2018 | PREFEITO MUNICIPAL VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual; VI - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania: VII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios. os beneficiários e a política de assistência social. Art. 4º - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte. vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo Unico — A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência e a gestante. Art. 5º - O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a !4 (um quarto do salário mínimo) vigente, e será concedido nos termos desta Lei. $ 1º - Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capita familiar. a equipe de referência ou o responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais, terá autonomia para a concessão de benefício, por meio de justificativa por escrito. a qual deverá ser juntada ao estudo socioeconômico ou parecer social. 8 2º - Os benefícios de transferência de renda do Governo Federal não serão contabilizados para a concessão de benefício eventual. $3º - Os beneficios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente. 8 4º - Outros critérios e prazos para prestação dos beneficios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22. $1º. da Lei Federal nº 8.742. de 1993. Art. 6º - Deverão ser exigidos. para fins de concessão do Benefício Eventual: I — cadastro válido da família no Cadastro Único para Programas Federais do Governo Federal, assim entendido aquele que atende integralmente aos requisitos de validação. fixados conforme a versão do Sistema de Cadastro Único em utilização no Município: H — realização de estudo socioeconômico da família, com parecer do profissional do serviço social e com base nos critérios estabelecidos pela LOAS- Lei Orgânica da Assistência Social. que servirá como instrumento de avaliação da solicitação do benefício; [FLS 173 Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 793 — DE: 30.05.2018 PREFEITO MUNICIPAL HI — requerimento formal do indivíduo responsável pela unidade familiar. acompanhado de documentos específicos que poderão ser solicitados quando da realização do estudo . socioeconômico de que trata o inciso II deste artigo; 8 1º - O estudo de que trata o inciso II poderá ser dispensado em caso de o indivíduo e/ou a sua família já serem acompanhados pelas equipes de referência do SUAS no âmbito deste município. especificamente junto aos serviços socioassistenciais ofertados no Centro de Referência de Assistência Social — CRAS e outros equipamentos ligados ao órgão gestor, caso em que o profissional do serviço social deverá elaborar parecer técnico circunstanciado da situação socioeconômica do indivíduo/família. 82º - A comprovação da residência no município de Igarapava se dará por meio de contrato de aluguel. inscrição no Cadastro Unico no Município, cartão SUS, tarifas sociais, prontuário SUAS ou prontuário SUS. Art. 7º - No âmbito deste município, a concessão de benefício eventual será em uma das seguintes modalidades: I— Auxílio natalidade: HI — Auxílio funeral; HI — Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária e/ou em situações de desastres ou calamidade pública, mediante: a) Cestas-básicas; b) Documentação: c) Passagens intermunicipais de transporte terrestre: d) Aluguel social: e) Pagamento de despesas de taxa de água e energia elétrica. Seção I DO AUXÍLIO NATALIDADE Art. 8º - O auxílio natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos: I - necessidades do nascituro; H - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e HI - apoio à família no caso de morte da mãe. Art. 9º - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I— à genitora que comprove residir no Município há mais de 12 (doze) meses: H — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; HI — à genitora ou família que estejam em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; iFLS 174 | de Igarapava | LEINº 793 — DE: 30.05.2018 | DE | PREFEITO MUNICIPAL IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Art. 10 - O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da Administração Pública. 8 1º- Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário. utensílios para alimentação e de higiene. observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. 8 2º- Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior, limitado a !% salário mínimo. 8 3º - O benefício natalidade deve ser pago até trinta dias após o requerimento. 8 4º - A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício natalidade. Art. 11 - São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade: I-— se o benefício for solicitado antes do nascimento, o responsável poderá apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional; H — se for após o nascimento, o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento; III — no caso de natimorto, deverá apresentar certidão de óbito; IV - comprovante de residência. dos pais ou responsável pela criança. de no mínimo 12 (doze) meses no município; V — comprovante de renda de todos os membros familiares; VI- carteira de identidade e CPF do requerente; $ 1º- O benefício pode ser solicitado a partir do 7º mês de gestação até o 30º dia após o nascimento. $ 2º- E vedada a concessão de auxílio natalidade para a família que estiver segurada pelo salário-maternidade, previsto no art. 18, 1, g. da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Seção 1I DO AUXÍLIO POR MORTE Art. 12 - O auxílio por morte atenderá, prioritariamente: Prefeitura Municipal G” | FLS 175 Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 793 — DE: 30.05.2018 PREFEITO MUNICIPAL | Í I-a despesas de uma funerária, velório e sepultamento; II - a necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e HI - a ressarcimento, no caso da ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário. Parágrafo único - O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em prestação de serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 13 - O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços. 8 1º - Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela. isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. $ 2º - Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços previstos no parágrafo, limitado a um salário mínimo. 8 3º - Em caso de ressarcimento das despesas previstas no $ 2º, a família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral. 8 4º- O benefício funeral. em caso de ressarcimento, deve ser pago até trinta dias após o requerimento. 8 5º O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no $ 2º. limitado Art. 14 - São documentos essenciais para o auxílio funeral: I— atestado de óbito; IH — comprovante de residência no município na data do óbito do “de cujus”; HI — comprovante de renda de todos os membros da residência do “de cujus” ou do requerente; IV - carteira de identidade e CPF de todos os membros da residência do “de cujus” ou do requerente. V — declaração de não ser beneficiário de qualquer tipo de seguro de vida, inclusive DPVAT. i f E] l i !FLS 176 Prefeitura Municipal | de Igarapava | | | LEINº 793 — DE: 30.05.2018 PREFEITO MUNICIPAL | $ 1º- O auxílio funeral poderá ser requerido no prazo de até 30 dias após o óbito. $ 2º- Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social do município, que estiver em Serviço de Acolhimento, na proteção social especial de alta complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio funeral. $ 3º- Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social. em situação de abandono ou morador de rua, a Secretaria de Assistência Social será responsável pelo custeio do funeral, quando não tiver direito ao acesso de nenhum tipo de seguro, uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer o benefício. Nesses casos, o Departamento de Assistência Social do Município será responsável pela organização do funeral. $ 4º- Em casos não previstos no parágrafo anterior, passarão por análise pela equipe técnica da Assistência Social. Seção HI DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE VULNERABILIDADE Art. 15 - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Art, 16 - À situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I— riscos: ameaça de sérios padecimentos; H — perdas: privação de bens e de segurança material; II — danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo Unico - Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: I — ausência de documentação: I — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; HI — necessidade de passagem para outra unidade da Federação. com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária: IV — ocorrência de violência física. psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo: V — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários: Prefeitura Municipal Po dl | de Igarapava | LEINº 793 — DE: 30.05.2018 t | PREFEITO MUNICIPAL : VI — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes. mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; | Art. 17 - O benefício será concedido na forma de pecúnia, bens de consumo ou serviços em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definida de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos. identificados nos processos de atendimento dos serviços. Art. 18- Para fins desta lei. integra na concessão do benefício eventual | na forma de bens de consumo, o fornecimento de cesta-básica as famílias. o fornecimento | de passagens intermunicipais, o pagamento das taxas de fornecimento de água e energia elétrica, obtenção de 2º via de documentos, fotos para documentos, entre outros. Art. 19 — As cestas-básicas a serem fornecidas, em caráter emergencial, deverão ser concedidas por um período de até 6 (seis) meses, mediante prévio e favorável parecer técnico de Assistente Social, lotado no órgão gestor e se destinará a suprir faltas advindas da impossibilidade de o indivíduo arcar com a sua subsistência ou de sua família, | caracterizando-se num suporte para reconstruir sua autonomia num momento de vulnerabilidade e risco social. Parágrafo Único - O benefício eventual na forma de cesta-básica somente será concedido após requerimento previamente cadastrado na Rede de Atendimento Municipal da Assistência Social para o referido benefício. devendo o | requerente residir no município de Igarapava e apresentar os seguintes documentos: I- Carteira de identidade ou documento equivalente e CPF; Ti — Comprovante de residência: HI — Certidão de casamento e documento de identidade e CPF de cônjuge se houver: IV — Certidão de nascimento de filhos se houver; V — Comprovação de renda. | | | . . Art. 20 — O fomecimento de passagens intermunicipais e interestadual | visa suprir uma situação eventual temporária de riscos, perdas c danos imediatos que | sofrido pelo indivíduo encontra-se de passagem pelo município de Igarapava ou ainda, i para atendimento de situação eventual temporária de residentes neste município e que | carecem de deslocamento para o exercício da cidadania, no que se inclui: I - visitação a familiares internados ou abrigados em estabelecimentos de saúde, | instituições de longa permanência para idosos, equipamentos que prestam serviços de acolhimento ou instituições de privação de liberdade; LELS 178 Prefeitura Municipal de Igarapava A” PREFEITO MUNICIPAL LEINº 793 — DE: 30.05.2018 H - atendimento solicitações, convocações ou intimações do Poder Judiciário Estadual ou Federal, da Polícia Estadual ou Federal, das Forças Armadas Brasileira, do Instituto Nacional Seguridade Social ou outros órgãos públicos, devidamente comprovados. $ 1º - O benefício eventual na forma de fornecimento de passagens intermunicipais e interestadual será concedido após requerimento previamente cadastrado na Rede de Atendimento Municipal da Assistência Social para o referido benefício, devendo o requerente residir no município de Igarapava e apresentar os seguintes documentos: I- Carteira de identidade ou documento equivalente e CPF; H — Comprovante de residência: IH — Certidão de casamento e documento de identidade e CPF de cônjuge se houver: IV — Certidão de nascimento de filhos se houver; V — Comprovação de renda; VI — Comprovação da situação que justifique a necessidade do deslocamento. $ 2º - Referidos documentos serão dispensados, no todo ou em parte, no caso de atendimento de indivíduo em trânsito. que se encontra em situação de rua e deseja retornar ao município de origem, cabendo, neste caso. apenas o relatório do serviço social municipal. $ 3º - Para fins de atendimento do inciso I do caput, o benefício eventual será limitado a 3 (três) ocorrências durante o período de 12 (doze) meses. Art. 21 — Para fins desta lei integra na concessão do benefício eventual na forma de serviços, extração de cópias, pequenos reparos na unidade habitacional. etc. , SEÇÃO IV DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE CALAMIDADE PÚBLICA Art. 22 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família « do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 23 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais. decorrentes de baixas ou altas temperaturas. tempestades. enchentes, secas. inversão térmica. desabamentos. incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes. e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 793 — DE: 30.05.2018 “PREFEITO MUNICIPAL | Parágrafo Único - O benefício será concedido na forma de pecúnia, bens de consumo ou serviços em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 24 - São documentos essenciais para o auxílio em situações de calamidade pública, salvo em caso da perda de todos os pertences pessoais: I- comprovante de residência atual; H — comprovante de renda de todos os membros familiares; III — carteira de identidade e CPF do familiar requerente. SUBSEÇÃO I DO ALUGUEL SOCIAL Artigo 25 - O benefício eventual na forma de aluguel social será concedido em pecúnia, limitado a /> salário mínimo, em situação de reassentamento de família em área de risco ou em caso de emergência ou calamidade pública. por um período de 06 (seis) meses. Parágrafo Único — O prazo para concessão do aluguel social poderá ser prorrogado uma única vez, por igual e sucessivo período. mediante avaliação e parecer do profissional de Serviço Social e aprovação por parte da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 26 - O Benefício Eventual de Aluguel Social será destinado prioritariamente às seguintes famílias que: I — tenham na sua composição gestantes. nutrizes, crianças e adolescentes. idosos e/ou pessoas com deficiência; IH — estejam residindo em áreas de risco. de restrições à urbanização ou de trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; ou NI — tenham a sua moradia interditada por ordem da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Art. 27 — À concessão do benefício eventual de aluguel social em caso de calamidade pública deverá ser objeto de programa específico a ser criado € regulamentado por decreto do executivo. Art. 28 — O benefício eventual de aluguel social somente será concedido após requerimento previamente cadastrado na rede de atendimento municipal da assistência social para o referido benefício, devendo o requerente residir no município de Igarapava e apresentar os seguintes documentos: Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 793 — DE: 30.05.2018 [FLS 180 I- Carteira de identidade ou documento equivalente e CPF; H — Comprovante de residência: II — Certidão de casamento e documento de identidade e CPF de cônjuge se houver; IV — Certidão de nascimento de filhos se houver; V — Comprovação de renda: VI- Declaração de que não possui outro imóvel para abrigar sua família. SEÇÃO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29 - Os Benefícios Eventuais previstos nesta Lei poderão ocorrer mediante apresentação de demandas por parte de cidadão e/ou familiares residentes no Município de Igarapava em situação de vulnerabilidade em uma unidade da Assistência Social do município ou por identificação dessas situações no atendimento dos usuários dos serviços socioassistenciais e do acompanhamento sociofamiliar no âmbito da Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE. Parágrafo Único: O acesso aos benefícios eventuais é direito do cidadão e deverá ser concedido com respeito à dignidade dos indivíduos que deles necessitarem, ficando vedados quaisquer constrangimentos ou comprovações complexas e vexatórias de pobreza. Art. 30 - Ao Município compete: I- a coordenação geral, a operacionalização. o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; Il - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Art. 31 - Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fornecer informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e reformular se necessário. a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios natalidade e funeral. Art. 32 - Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual à composição de seus membros identificados na composição da renda per capita. Art. 33 - Os benefícios natalidade e funeral podem ser pagos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 793 — DE: 30.05.2018 Esto 4 l | | f t ] ] iFLS 181 | PREFEITO MUNICIPAL | Art. 34 - A regulamentação desta Lei será feita mediante Decreto do Poder Executivo Municipal Art. 35 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo Unico. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. Art. 36 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. revogando-se as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Ãos trintg de maio de 2018. 7 a RICARDO RODRIGUES MATTAR Prefeito Municipal JOSÉ EURIPEDESNSARCIA Diretor Departamento inistrativo