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norma nº 795/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 795 / 2018
Date 2018-06-05
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE IGARAPAVA A CONTRATAR COM A DESENVOLVE SP – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FLS 184.
Prefeitura Municipal <P
A
de Igarapava
IM
4
| PREFEITO MUNICIPAL |
LEINº 795 - DE: 05.06.2018 | ri
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IGARAPAVA A CONTRATAR COM A DESENVOLVE SP - AGÊNCIA
DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE
GARANTIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Igarapava autorizado a celebrar com a
DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, operações de crédito
até o montante de R$ 360.000,00 (Trezentos e Sessenta mil reais), destinadas a aquisição de
veículos para a frota municipal no âmbito da Linha Frota Nova Municípios, cujas condições
encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às
seguintes condições gerais:
a) a taxa de juros do financiamento é a de 9,5% ao ano, calculada pro rata die,
acrescida de atualização monetária do IPCA, ou aquele que venha a substituí-lo no caso de
sua extinção, pagáveis inclusive durante o prazo de carência, à Desenvolve SP - Agência de
Fomento do Estado de São Paulo.
b) o prazo total de financiamento serã de até 72 (setenta e dois) meses, contados a
partir da assinatura do contrato de financiamento, sendo de até 6 (seis) meses o prazo de
carência com juros pagos trimestralmente.
c) a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso o valor
do objeto do financiamento ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste financiamento.
$1º- A taxa de juros prevista no item “a” deste artigo será reduzida a 0% (zero por cento) ao
ano, calculada pro rata die, desde que adimplente o Município, acrescida de atualização monetária
pela variação mensal do IPCA e calculada pro rata die, ou aquele que venha a substituí-lo no caso
de sua extinção, devidos inclusive durante o prazo de carência do financiamento.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de
crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da
dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do |
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS (art. 158 inciso |
IV da CF) e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM (art. 159, inciso |, alinea b da CF),
cumulativamente ou apenas um destes, em montante necessário e suficiente para a amortização
das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da divida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em
garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Prefeitura Municipal
de Igarapava | £
LEINº 795 -DE: 05.06.2018 |
PREFEITO MUNICIPAL |
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir a Desenvolve SP -
Agência de Fomento do Estado de São Paulo como sua mandatária, com poderes irrevogáveis e
irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no
caput do art. 3º, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe
for devido por força dos contratos a que se refere o art. 1º.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da Desenvolve SP -
Agência de Fomento do Estado de São Paulo, referentes às operações de crédito, vigentes à época
da assinatura dos contratos de financiamento.
c) aceitar o foro da cidade de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias
às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a
que se refere O artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer
face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
———— TO Roscingu sido Je E a
ÍCÁRDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio.data supra.

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