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norma nº 802/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 802 / 2018
Date 2018-08-07
EmentaDISPÕE SOBRE O CONTROLE DE POLUIÇÃO SONORA E OS LIMITES MÁXIMOS DE INTENSIDADE DA EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS RESULTANTES DE ATIVIDADES URBANAS E RURAIS NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA.
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Prefeitura Municipal pet
De Igarapava MR |
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA E OS LIMITES MÁXIMOS DE
INTENSIDADE DA EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS RESULTANTES DE ATIVIDADES URBANAS
E RURAIS NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
JOSÉ RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São |
Paulo, no uso de suas atribuições legais. |
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas gerais sobre o controle da poluição sonora |
e dispõe sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes
de atividades urbanas e rurais em Igarapava. E
Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela
emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis
máximos de intensidade fixados nesta Lei.
CAPÍTULO
DAS DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
| - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja
ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o
disposto nesta Lei;
H — atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis de produzir
ruído nocivo ou incomodativo para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas
imediações do local de onde decorre;
MW — atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem caráter
não permanente, tais como obras de construção” civil, competições desportivas,
espetáculos, festas ou outros eventos de diversão, feiras, mercados, etc.;
IV — ruído de vizinhança: todo ruído não enquadrável em atos ou atividades
sujeitas a regime específico no âmbito do presente dispositivo legal, associado ao uso
habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado,
diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, ou de dispositivo à sua guarda, ou
de animal colocado sob sua responsabilidade que, pela duração, repetição ou intensidade
do ruído, seja suscetível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde
pública;
V — melo ambiente: é o conjunto formado pelo meio físico e os elementos
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VI — som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas
em um meio elástico, dentro de faixa de frequência de 16Hz (dezesseis hertz) a 20kHz
(vinte quilohertz), e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
VII — ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar perturbações
ao sossego público ou produza efeitos: psicológicos ou fisiológicos negativos em seres
humanos e animais;
Vil = distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro é qualquer som que:
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;
b) cause danos de qualquer naturéza à propriedade pública ou privada;
c) possa ser considerado incômodo ou ultrapasse os níveis máximos fixados
nesta Lei;
IX — ruído impulsivo: ruído que contém impulsos, que são picos de energia
acústica com duração menor do que 1s (um segundo) e que se repetem em intervalos
maiores do que 1s (um segundo);
X — ruído com componentes tonais: ruído que contém tons puros, como o som
de apitos ou zumbidos;
XI - ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante um período
de medições sonoras e que não seja objeto das medições;
XI! — nível de pressão sonora equivalente — LAeg: nível obtido a partir do valor
médio quadrático da pressão sonora (cor ponderação A) referente a todo o intervalo de
medição, que pode ser calculado conforme Anexo À da Norma Brasileira da Associação
Brasileira de Normas Técnicas — ABNT NBR 10.151;
XHI — limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário
que separa o imóvel de uma Eno física ou jurídica do de outra ou de áreas, vias ou
equipamentos públicos;
XIV — horário diurno: o períodgi do dia compreendido entre as sete horas e as
vinte e duas horas;
XV — horário noturno: o período compreendido entre as vinte e duas horas e as
sete horas do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre as vinte e duas horas e as
oito horas;
xvi - fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo em que se instale
equipamento de som ou de amplificação sonora
CAPÍTULO IV
DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA E SUAS MEDIÇÕES
Art. 4º O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e
externos e os métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela
ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152, especificados nas Tabelas fe Il dos Anexos | e
li desta Lei.
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Nas LEI Nº 802 deO7 de Agostodez018 NONE
8 1º Os níveis de pressão sonora deverão ser medidos de acordo com a ABNT
NBR 10.151.
5 2º Quando a fonte emissora estiver em uma zona de uso e ocupação diversa
daquela de onde proceder a reclamação de incômodo por suposta poluição sonora, serão
considerados os limites de emissão estabelecidos nesta Lei para a zona de onde proceder
a reclamação.
8 3º Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou
similares deverão comprovar devido tratamento acústico, visando ao isolamento do ruído
externo, para adequação do conforto acústico, conforme os niveis estabelecidos pela
ABNT NBR 10.152, ressalvado o disposto no art. 28 desta Lei.
8 4º Quando o nível de pressão. sonora proventente do tráfego ultrapassar os
padrões fixados por esta Lei, caberá ao órgão responsável pela via buscar, com a
cooperação dos demais órgãos competentes, os meios para controlar o ruído e eliminar o
distúrbio.
5 5º independentemente do ruído de fundo, o nível de pressão sonora
proveniente da fonte emissora não podera exceder os níveis fixados na Tabela | (Anexo |),
que é parte integrante desta Lei,
Art. 5º É vedado o uso de fonte móvel de emissão sonora em áreas estrita ou
predominantemente residenciais ou de hospitais, bibliotecas e escolas, bem como o uso |
de buzinas, sinais de alarme e outros equipamentos similares. |
& 1º O órgão competente do Município de Igarapava implantará a sinalização de
silêncio nas proximidades de hospitais, prontos-socorros, sanatórios, clinicas, escolas e
bibliotecas.
8 2º Os veiculos automotores e os carros de som submetem-se aos limites de
emissão sonora especificados na Tabela | do Anexo | desta Lei.
Art. 6º Os niveis de pressão sonora provocados por máquinas e aparelhos
utilizados nos serviços de construção civil não poderão exceder os limites máximos
estabelecidos nesta Lei.
8 1º Os serviços de construção civil, mesmo quando de responsabilidade de
entidades públicas, dependem de autorização prévia do órgão competente quando
executados:
!—- em domingos e feriados, em qualquer horário;
H — em dias úteis, no horário noturno, observado o disposto nos parágrafos
seguintes.
5 2º As atividades relacionadas com construção civil, reformas, consertos e
operações de carga e descarga não passíveis de confinamento ou que, apesar de
confinadas, ultrapassem o nível de pressão sonora máximo para elas admitido somente
podem ser realizadas no horário de sete a dezoito horas, se contínuas, e no de sete a
dezenove horas, se descontinuas, de segunda a sábado.
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8 3º As atividades mencionadas no parágrafo anterior somente podem ser
realizadas aos domingos e feriados mediante licença especial, com discriminação de
horários e tipos de serviço passíveis de serem executados.
8 4º As restrições referidas neste artigo não se aplicam às obras e aos serviços
urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, de acidentes
graves ou de perigo iminente à segurança e ao bem-estar públicos, bem como ao
restabelecimento de serviços públicos essenciais de energia elétrica, telefone, água,
esgoto e sistema viário.
Art. 72. Não se inclui nas proibições a emissão de sons e ruídos produzidos:
| — por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias,
carros de bombeiros ou viaturas policiais;
tt — por explosivos utilizados em pedreiras e em demolições, desde que
detonados no período diurno e com a devida licença dos órgãos ambiental e
administrativo competentes;
Art.88. Os níveis de pressão sonora produzidos pelo funcionamento de veículos
automotores e aeronaves e os produzidos no interior de ambientes de trabalho
obedecem às normas expedidas pelos órgãos federais competentes.
Art. 9º. Os equipamentos de medição (medidor de nível de pressão sonora e
calibrador) devem ser calibrados regularmente pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial — Inmetro ou por laboratórios pertencentes à Rede
Brasileira de Calibração — RBC, conforme a ABNT NBR 10.151.
CAPÍTULO V
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 10. Dependem de prévia autorização do órgão competente da
Administração Pública:
| — a obtenção de alvarás - mediante licença específica - para as atividades
potencialmente poluidoras;
li— a utilização dos logradouros públicos para:
a) O funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móveis, para
quaisquer fins, inclusive propaganda ou publicidade;
b) a queima de fogos de artifício;
c) outros fins que possam produzir poluição sonora.
Art, 11, Os ambientes internos de quaisquer estabelecimentos, no caso de
atividades sonoras potencialmente poluidoras, devem receber tratamento acústico nas
instalações físicas locais para que possam atender aos limites de pressão sonora
estabelecidos nesta Lei.
8 1º A concessão ou a renovação de licença ambiental ou alvará de
* funcionamento estão condicionadas à apresentação de laudo técnico que comprove
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tratamento acústico compatível com os níveis de pressão sonora permitidos nas áreas em
que os estabelecimentos estiverem situados.
8 2º É vedada a utilização de alto-falantes que direcionem o som exclusivamente
para o ambiente externo.
Art. 12. Em caso de comprovada poluição sonora, os técnicos do órgão
competente, no exercício da ação fiscalizadora, terão livre acesso às dependências onde
estiverem instaladas as fontes emissoras, ressalvado o disposto no art. 5º, VI, da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Nos casos em que os responsáveis pela fonte emissora
impedirem a ação fiscalizadora, os téchiicos ou fiscais do órgão competente poderão
solicitar auxílio a autoridades policiais para o cumprimento do disposto no caput.
CAPÍTULO Vi
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 13. A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei,
seus regulamentos e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes
penalidades, independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções
cíveis e penais:
f — advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para O
tratamento acústico, quando for o caso;
H — multa;
HI - embargo de obra ou atividade;
IV — interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora;
V — apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração;
VI —- suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;
VII — intervenção em estabelecimento;
VHI — cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento;
IX — restritivas de direitos.
8 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
8 2º A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja
regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.
8 3º A muita será aplicada sempfe que o infrator, por negligência ou dolo:
| — após ter sido autuado, praticar novamente a infração e deixar de cumprir as
exigências técnicas no prazo estabelecidápelo órgão fiscalizador;
IH —- opuser embaraço à ação fiscálizadora.
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De Igarapava | A
£
[renas
8 4º A apreensão referida no inciso V do caput obedecerá ao disposto em
regulamentação específica.
& 5º As sanções indicadas nos incisos IV e VIl do caput serão aplicadas quando o
produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não obedecerem às prescrições legais
ou regulamentares.
$ 6º A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcionando
sem a devida autorização ou em desacordo com a autorização concedida.
8 7º As sanções restritivas de direito são:
| - suspensão de registro, licença ou autorização;
!l - cancelamento de registro, licença ou autorização;
Ill = perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV — perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
V— proibição de contratar com 8 Administração Pública pelo período de até três
anos. |
Art. 14. Os valores arrecadados em razão da aplicação de multas por infrações ao
disposto nesta Lei serão revertidos ao Fundo Único de Meio Ambiente do município de
Igarapava, criado pela Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.
Art. 15. Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos
desta Lei classificam-se em:
| — leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias
atenuantes;
| — graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
HI — muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias
agravantes;
IV — gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de três ou mais
circunstâncias agravantes ou em casos de reincidência.
Art. 16. A pena de muita consiste no pagamento dos valores correspondentes
seguintes:
| nas infrações leves, de R$200,00 (duzentos reais) a R$1.000,00 (um mil reais);
H — nas infrações graves, de R$1.001,00 (um mil e um reais) a R$2.000,00 (dois
mil reais);
Hi — nas infrações muito graves, de R$2.001,00 (dois mil e um reais) a R$3.000,00
(três mil reais);
IV — nas infrações gravíssimas, de R$3.001,00 (três mil e um reais) a R$ 4.000,00
(quatro mil reais). 4
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| PREFEITO MUNICIP
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Parágrafo único. A multa poderá ser reduzida em até noventa por cento do seu
valor se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas
necessárias para evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a
redução, com o consequente pagamento integral da multa, se essas medidas ou seu
cronograma não forem cumpridos.
Art. 17. Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora
ambiental observará:
| - as circunstâncias atenuantes & agravantes;
Il = a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde e o
meio ambiente;
Ill — a natureza da infração e suas consequências;
IV—o porte do empreendimento;
V - os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
Vi—a capacidade econômica do infrator.
Art. 18. São circunstâncias atenuantes:
t- menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
Il - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação
do dano ou limitação significativa da poluição ocorrida;
Hi - ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve;
IV = desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes.
Art. 19. São circunstâncias agravantes:
|- ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
Ho infrator coagir outrem paraa execução material da infração;
Hl ter a infração consequências graves à saúde pública ou ao meio ambiente;
IV - se, tendo conhecimento do ato lesivo:à saúde pública ou ao meio ambiente,
o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
tipo.
V-ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
Vi— a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia.
& 1º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo
5 2º No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou
omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até
cessar a infração.
Art. 20. A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta
Lei, diretamente ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata,
sob pena de co-responsabilidade.
|
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CAPÍTULO VII |
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO |
Art. 21. As infrações a legislação ambiental serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e
prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 22. O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que houver
constatado, devendo conter:
|- nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos
necessários a sua qualificação e identificação civil;
tl - local, data e hora da infração;
ti — descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV — penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que
autoriza a sua imposição;
V — ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo
administrativo;
VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas
e do autuante;
Vit — prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator
abdique do direito de defesa;
VII — prazo para interposição de récurso.
Art. 23. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não
acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos
necessários à determinação da infração e do infrator.
Art. 24. O infrator será notificado para ciência da infração:
!- pessoalmente;
Il — pelo correio ou via postal;
HI — por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
8 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência,
deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a
notificação.
8 2º O edital referido no inciso Ill deste artigo será publicado uma única vez, na
imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação
Art. 25. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no
prazo de 10 (dez) dias contados da ciência'da autuação.
8 1º No caso de imposição da perialidade de multa, se o infrator abdicar do
direito de defesa ou recurso, poderá recolhê-la com redução de 20% (vinte por cento), no
prazo de 15 (guinze) dias contados da ciência do auto de infração.
FL
Prefeitura Municipal , jp
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AS
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8 2º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este |
artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor, que terá o prazo de 5 (cinco) dias
para se pronunciar a respeito.
8 3º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será
julgado pela autoridade competente da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e
Tecnologia.
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Art. 26. Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer ao Secretário do
Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, dentro de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Mantida a
decisão condenatória, no prazo de 5 (cinco) dias de sua ciência ou publicação, caberá
recurso final do autuado para o Conselho de Política Ambiental — CPA.
Art. 27. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito
suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 28. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos
de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão
dolosa.
Art. 29. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para
recurso, sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade ambiental
proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator.
Art. 30. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos
administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à
conta do Fundo Unico de Meio Ambiente do Distrito Federal.
& 1º O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infração será
corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da expedição da notificação para o
seu pagamento.
& 2º A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal
ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
83º O não recolhimento da muita, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará
a sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art.31. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental
prescrevem em 5 (cinco) anos.
8 1º A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade
competente que objetive a sua apuração e conseguente imposição de pena.
8 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo
pendente de decisão.
Art. 32. No caso de aplicação das penalidades de apreensão e de suspensão de
venda do produto, do auto de infração deverá constar, ainda, a natureza, quantidade,
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a
nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu
fiel depositário.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Os padrões adotados nesta Lei devem ser revistos a cada dois anos, a fim
de incorporar novos conhecimentos nacionais e internacionais, quando necessário.
Art. 34. Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, casas de saúde ou similares
instalados em áreas nas quais os níveis: de pressão sonora ultrapassem os limites
estabelecidos nesta Lei têm o prazo de cinco anos para se adequar ao disposto no art. 7º,
53º, desta Lei.
Art. 35. Os estabelecimentos comerciais em que os níveis de pressão sonora
ultrapassem 80dB(A) em ambiente interno deverão informar aos usuários os possíveis
danos à saúde humana relacionados à poluição sonora.
Parógrafo único. As informações deverão constar em placa afixada em local de
visibilidade imediata, com os dizeres explicitados na Tabela Ill do Anexo Ill,
Art. 36. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias,
contados de sua publicação.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente a Leí nº
190/2004 de 17.11.2004.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos sete de agosto de 2018
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal |
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, dpta supra.
Prefeitura Municipal ge |
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“PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO! |
Tabela | |
Co £ritérios de avaliação para ambientes externos . |
| Tipo deárea | | N “Va é RR! "| Diurno | | Mot unats |
Área de sítios e fazendas 40 [35
= q Ea o JoBlA) ; dB(A)
| Área estritamente residencial urbana ou de hospitais, escolas e | 50 45
| bibliotecas dB(A) | dB(A) | |
Área mista, predominantemente residencial e de hotéis | 50
Área mista com vocação comercial, administrativa ou institucional
Área mista com vocação recreativa
| Área predominantemente industrial 70 |
[60
a RE é E ELO:
| ANEXO II
Tabela ll
Critérios de avaliação para ambientes internos
| Tipo de área Diurno | Noturno
| 'Áreadesítiosefazendas ur a 30 dB(A) | 25dB(A) |
cá RT DO
Área estritamente residencial urbana ou de ds pita escolas e | 40 dB(A) | poa dB(A)
| bibliotecas N | Í |
sta , predominantemente residencial e de ha 45 dB(A) om
| Área mista com | vocação comercial, administrativa ou institucional | SOdB(A) | 45 dB(A) | |
| | Área 3 mista com m vocação recreativa k [5se dB(A) | "45 dB (A) | |
| Área predominantemente industrial | 60 dB(A) | 50 dB(A) ;
lets: 20
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De Igarapava
[PREFEITO MUNICIPAL |
ANEXO HI
] Tabela-HE iii |
| ATENÇÃO |
LA poluição sonora a partir de 80dB (oitenta decibéis) pode provocar úlcera, irritação, |
excitação maniaco-depressiva, deseguilibrios psicológicos, estresse degenerativo e pode !
aumentar o risco de infarto, derrame: cerebral, infecções, osteoporose, hipertensão |
| arterial e perdas auditivas, entre outras enfermidades.
| Verifique os níveis de pressão sonora a que você está se expondo e reflita. mal |

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