| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 802 / 2018 |
| Date | 2018-08-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE POLUIÇÃO SONORA E OS LIMITES MÁXIMOS DE INTENSIDADE DA EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS RESULTANTES DE ATIVIDADES URBANAS E RURAIS NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA. |
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Prefeitura Municipal pet De Igarapava MR | DISPÕE SOBRE O CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA E OS LIMITES MÁXIMOS DE INTENSIDADE DA EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS RESULTANTES DE ATIVIDADES URBANAS E RURAIS NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA JOSÉ RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São | Paulo, no uso de suas atribuições legais. | FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece as normas gerais sobre o controle da poluição sonora | e dispõe sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais em Igarapava. E Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei. CAPÍTULO DAS DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições: | - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o disposto nesta Lei; H — atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local de onde decorre; MW — atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem caráter não permanente, tais como obras de construção” civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros eventos de diversão, feiras, mercados, etc.; IV — ruído de vizinhança: todo ruído não enquadrável em atos ou atividades sujeitas a regime específico no âmbito do presente dispositivo legal, associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, ou de dispositivo à sua guarda, ou de animal colocado sob sua responsabilidade que, pela duração, repetição ou intensidade do ruído, seja suscetível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública; V — melo ambiente: é o conjunto formado pelo meio físico e os elementos Prefeitura Municipal De Igarapava LEI Nº 802, de 07 de Agosto de 2018 | VI — som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro de faixa de frequência de 16Hz (dezesseis hertz) a 20kHz (vinte quilohertz), e passível de excitar o aparelho auditivo humano; VII — ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produza efeitos: psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais; Vil = distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro é qualquer som que: a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais; b) cause danos de qualquer naturéza à propriedade pública ou privada; c) possa ser considerado incômodo ou ultrapasse os níveis máximos fixados nesta Lei; IX — ruído impulsivo: ruído que contém impulsos, que são picos de energia acústica com duração menor do que 1s (um segundo) e que se repetem em intervalos maiores do que 1s (um segundo); X — ruído com componentes tonais: ruído que contém tons puros, como o som de apitos ou zumbidos; XI - ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante um período de medições sonoras e que não seja objeto das medições; XI! — nível de pressão sonora equivalente — LAeg: nível obtido a partir do valor médio quadrático da pressão sonora (cor ponderação A) referente a todo o intervalo de medição, que pode ser calculado conforme Anexo À da Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT NBR 10.151; XHI — limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa o imóvel de uma Eno física ou jurídica do de outra ou de áreas, vias ou equipamentos públicos; XIV — horário diurno: o períodgi do dia compreendido entre as sete horas e as vinte e duas horas; XV — horário noturno: o período compreendido entre as vinte e duas horas e as sete horas do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre as vinte e duas horas e as oito horas; xvi - fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo em que se instale equipamento de som ou de amplificação sonora CAPÍTULO IV DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA E SUAS MEDIÇÕES Art. 4º O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos e os métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152, especificados nas Tabelas fe Il dos Anexos | e li desta Lei. Prefeitura Municipal e. De Igarapava Nas LEI Nº 802 deO7 de Agostodez018 NONE 8 1º Os níveis de pressão sonora deverão ser medidos de acordo com a ABNT NBR 10.151. 5 2º Quando a fonte emissora estiver em uma zona de uso e ocupação diversa daquela de onde proceder a reclamação de incômodo por suposta poluição sonora, serão considerados os limites de emissão estabelecidos nesta Lei para a zona de onde proceder a reclamação. 8 3º Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares deverão comprovar devido tratamento acústico, visando ao isolamento do ruído externo, para adequação do conforto acústico, conforme os niveis estabelecidos pela ABNT NBR 10.152, ressalvado o disposto no art. 28 desta Lei. 8 4º Quando o nível de pressão. sonora proventente do tráfego ultrapassar os padrões fixados por esta Lei, caberá ao órgão responsável pela via buscar, com a cooperação dos demais órgãos competentes, os meios para controlar o ruído e eliminar o distúrbio. 5 5º independentemente do ruído de fundo, o nível de pressão sonora proveniente da fonte emissora não podera exceder os níveis fixados na Tabela | (Anexo |), que é parte integrante desta Lei, Art. 5º É vedado o uso de fonte móvel de emissão sonora em áreas estrita ou predominantemente residenciais ou de hospitais, bibliotecas e escolas, bem como o uso | de buzinas, sinais de alarme e outros equipamentos similares. | & 1º O órgão competente do Município de Igarapava implantará a sinalização de silêncio nas proximidades de hospitais, prontos-socorros, sanatórios, clinicas, escolas e bibliotecas. 8 2º Os veiculos automotores e os carros de som submetem-se aos limites de emissão sonora especificados na Tabela | do Anexo | desta Lei. Art. 6º Os niveis de pressão sonora provocados por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil não poderão exceder os limites máximos estabelecidos nesta Lei. 8 1º Os serviços de construção civil, mesmo quando de responsabilidade de entidades públicas, dependem de autorização prévia do órgão competente quando executados: !—- em domingos e feriados, em qualquer horário; H — em dias úteis, no horário noturno, observado o disposto nos parágrafos seguintes. 5 2º As atividades relacionadas com construção civil, reformas, consertos e operações de carga e descarga não passíveis de confinamento ou que, apesar de confinadas, ultrapassem o nível de pressão sonora máximo para elas admitido somente podem ser realizadas no horário de sete a dezoito horas, se contínuas, e no de sete a dezenove horas, se descontinuas, de segunda a sábado. Prefeitura Municipal De Igarapava LEI Nº 802, de 07 de Agosto de 2018 sado 8 3º As atividades mencionadas no parágrafo anterior somente podem ser realizadas aos domingos e feriados mediante licença especial, com discriminação de horários e tipos de serviço passíveis de serem executados. 8 4º As restrições referidas neste artigo não se aplicam às obras e aos serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, de acidentes graves ou de perigo iminente à segurança e ao bem-estar públicos, bem como ao restabelecimento de serviços públicos essenciais de energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário. Art. 72. Não se inclui nas proibições a emissão de sons e ruídos produzidos: | — por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais; tt — por explosivos utilizados em pedreiras e em demolições, desde que detonados no período diurno e com a devida licença dos órgãos ambiental e administrativo competentes; Art.88. Os níveis de pressão sonora produzidos pelo funcionamento de veículos automotores e aeronaves e os produzidos no interior de ambientes de trabalho obedecem às normas expedidas pelos órgãos federais competentes. Art. 9º. Os equipamentos de medição (medidor de nível de pressão sonora e calibrador) devem ser calibrados regularmente pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial — Inmetro ou por laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Calibração — RBC, conforme a ABNT NBR 10.151. CAPÍTULO V DAS AUTORIZAÇÕES Art. 10. Dependem de prévia autorização do órgão competente da Administração Pública: | — a obtenção de alvarás - mediante licença específica - para as atividades potencialmente poluidoras; li— a utilização dos logradouros públicos para: a) O funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móveis, para quaisquer fins, inclusive propaganda ou publicidade; b) a queima de fogos de artifício; c) outros fins que possam produzir poluição sonora. Art, 11, Os ambientes internos de quaisquer estabelecimentos, no caso de atividades sonoras potencialmente poluidoras, devem receber tratamento acústico nas instalações físicas locais para que possam atender aos limites de pressão sonora estabelecidos nesta Lei. 8 1º A concessão ou a renovação de licença ambiental ou alvará de * funcionamento estão condicionadas à apresentação de laudo técnico que comprove PREFEITO MUNICIPAL | Prefeitura Municipal De Igarapava LEI Nº 802, de O7 de Agosto de 2018 | [eseno MUNICIPAL | tratamento acústico compatível com os níveis de pressão sonora permitidos nas áreas em que os estabelecimentos estiverem situados. 8 2º É vedada a utilização de alto-falantes que direcionem o som exclusivamente para o ambiente externo. Art. 12. Em caso de comprovada poluição sonora, os técnicos do órgão competente, no exercício da ação fiscalizadora, terão livre acesso às dependências onde estiverem instaladas as fontes emissoras, ressalvado o disposto no art. 5º, VI, da Constituição Federal. Parágrafo único. Nos casos em que os responsáveis pela fonte emissora impedirem a ação fiscalizadora, os téchiicos ou fiscais do órgão competente poderão solicitar auxílio a autoridades policiais para o cumprimento do disposto no caput. CAPÍTULO Vi DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 13. A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais: f — advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para O tratamento acústico, quando for o caso; H — multa; HI - embargo de obra ou atividade; IV — interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora; V — apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; VI —- suspensão parcial ou total de atividades poluidoras; VII — intervenção em estabelecimento; VHI — cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento; IX — restritivas de direitos. 8 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 8 2º A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave. 8 3º A muita será aplicada sempfe que o infrator, por negligência ou dolo: | — após ter sido autuado, praticar novamente a infração e deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecidápelo órgão fiscalizador; IH —- opuser embaraço à ação fiscálizadora. Prefeitura Municipal A De Igarapava | A £ [renas 8 4º A apreensão referida no inciso V do caput obedecerá ao disposto em regulamentação específica. & 5º As sanções indicadas nos incisos IV e VIl do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares. $ 6º A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a autorização concedida. 8 7º As sanções restritivas de direito são: | - suspensão de registro, licença ou autorização; !l - cancelamento de registro, licença ou autorização; Ill = perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV — perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V— proibição de contratar com 8 Administração Pública pelo período de até três anos. | Art. 14. Os valores arrecadados em razão da aplicação de multas por infrações ao disposto nesta Lei serão revertidos ao Fundo Único de Meio Ambiente do município de Igarapava, criado pela Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989. Art. 15. Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei classificam-se em: | — leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias atenuantes; | — graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; HI — muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes; IV — gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou em casos de reincidência. Art. 16. A pena de muita consiste no pagamento dos valores correspondentes seguintes: | nas infrações leves, de R$200,00 (duzentos reais) a R$1.000,00 (um mil reais); H — nas infrações graves, de R$1.001,00 (um mil e um reais) a R$2.000,00 (dois mil reais); Hi — nas infrações muito graves, de R$2.001,00 (dois mil e um reais) a R$3.000,00 (três mil reais); IV — nas infrações gravíssimas, de R$3.001,00 (três mil e um reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4 Prefeitura. Municipal De Igarapava | PREFEITO MUNICIP — LEI Nº 802, de 07 de Agosto de 2018 | Parágrafo único. A multa poderá ser reduzida em até noventa por cento do seu valor se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias para evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o consequente pagamento integral da multa, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos. Art. 17. Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora ambiental observará: | - as circunstâncias atenuantes & agravantes; Il = a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde e o meio ambiente; Ill — a natureza da infração e suas consequências; IV—o porte do empreendimento; V - os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais; Vi—a capacidade econômica do infrator. Art. 18. São circunstâncias atenuantes: t- menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; Il - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da poluição ocorrida; Hi - ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve; IV = desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes. Art. 19. São circunstâncias agravantes: |- ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada; Ho infrator coagir outrem paraa execução material da infração; Hl ter a infração consequências graves à saúde pública ou ao meio ambiente; IV - se, tendo conhecimento do ato lesivo:à saúde pública ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo; tipo. V-ter o infrator agido com dolo direto ou eventual; Vi— a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia. & 1º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo 5 2º No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração. Art. 20. A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta Lei, diretamente ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade. | Prefeitura Municipal Do aà De Igarapava — LEI Nº 802, de 07 de Agosto de 2018 CAPÍTULO VII | DO PROCESSO ADMINISTRATIVO | Art. 21. As infrações a legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei. Art. 22. O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que houver constatado, devendo conter: |- nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil; tl - local, data e hora da infração; ti — descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV — penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; V — ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo; VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante; Vit — prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do direito de defesa; VII — prazo para interposição de récurso. Art. 23. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator. Art. 24. O infrator será notificado para ciência da infração: !- pessoalmente; Il — pelo correio ou via postal; HI — por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. 8 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação. 8 2º O edital referido no inciso Ill deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação Art. 25. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência'da autuação. 8 1º No caso de imposição da perialidade de multa, se o infrator abdicar do direito de defesa ou recurso, poderá recolhê-la com redução de 20% (vinte por cento), no prazo de 15 (guinze) dias contados da ciência do auto de infração. FL Prefeitura Municipal , jp De Igarapava AS | PREFEITO MUNICIPAL | 8 2º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este | artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para se pronunciar a respeito. 8 3º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pela autoridade competente da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia. “LEI Nº 802, de 07 de Agosto de 2018 Art. 26. Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer ao Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, dentro de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Mantida a decisão condenatória, no prazo de 5 (cinco) dias de sua ciência ou publicação, caberá recurso final do autuado para o Conselho de Política Ambiental — CPA. Art. 27. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente. Art. 28. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa. Art. 29. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso, sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator. Art. 30. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do Fundo Unico de Meio Ambiente do Distrito Federal. & 1º O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento. & 2º A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator. 83º O não recolhimento da muita, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará a sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente. Art.31. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental prescrevem em 5 (cinco) anos. 8 1º A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseguente imposição de pena. 8 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. Art. 32. No caso de aplicação das penalidades de apreensão e de suspensão de venda do produto, do auto de infração deverá constar, ainda, a natureza, quantidade, Prefeitura Municipal De Igarapava PREFEITO MUNICIPAL | LEI Nº 802, de 07 de Agosto de 2018 a nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. Os padrões adotados nesta Lei devem ser revistos a cada dois anos, a fim de incorporar novos conhecimentos nacionais e internacionais, quando necessário. Art. 34. Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, casas de saúde ou similares instalados em áreas nas quais os níveis: de pressão sonora ultrapassem os limites estabelecidos nesta Lei têm o prazo de cinco anos para se adequar ao disposto no art. 7º, 53º, desta Lei. Art. 35. Os estabelecimentos comerciais em que os níveis de pressão sonora ultrapassem 80dB(A) em ambiente interno deverão informar aos usuários os possíveis danos à saúde humana relacionados à poluição sonora. Parógrafo único. As informações deverão constar em placa afixada em local de visibilidade imediata, com os dizeres explicitados na Tabela Ill do Anexo Ill, Art. 36. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados de sua publicação. Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente a Leí nº 190/2004 de 17.11.2004. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Aos sete de agosto de 2018 JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR Prefeito Municipal | REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, dpta supra. Prefeitura Municipal ge | De Igarapava “PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 802, de 07 de Agosto de 2018 ANEXO! | Tabela | | Co £ritérios de avaliação para ambientes externos . | | Tipo deárea | | N “Va é RR! "| Diurno | | Mot unats | Área de sítios e fazendas 40 [35 = q Ea o JoBlA) ; dB(A) | Área estritamente residencial urbana ou de hospitais, escolas e | 50 45 | bibliotecas dB(A) | dB(A) | | Área mista, predominantemente residencial e de hotéis | 50 Área mista com vocação comercial, administrativa ou institucional Área mista com vocação recreativa | Área predominantemente industrial 70 | [60 a RE é E ELO: | ANEXO II Tabela ll Critérios de avaliação para ambientes internos | Tipo de área Diurno | Noturno | 'Áreadesítiosefazendas ur a 30 dB(A) | 25dB(A) | cá RT DO Área estritamente residencial urbana ou de ds pita escolas e | 40 dB(A) | poa dB(A) | bibliotecas N | Í | sta , predominantemente residencial e de ha 45 dB(A) om | Área mista com | vocação comercial, administrativa ou institucional | SOdB(A) | 45 dB(A) | | | | Área 3 mista com m vocação recreativa k [5se dB(A) | "45 dB (A) | | | Área predominantemente industrial | 60 dB(A) | 50 dB(A) ; lets: 20 Prefeitura Municipal De Igarapava [PREFEITO MUNICIPAL | ANEXO HI ] Tabela-HE iii | | ATENÇÃO | LA poluição sonora a partir de 80dB (oitenta decibéis) pode provocar úlcera, irritação, | excitação maniaco-depressiva, deseguilibrios psicológicos, estresse degenerativo e pode ! aumentar o risco de infarto, derrame: cerebral, infecções, osteoporose, hipertensão | | arterial e perdas auditivas, entre outras enfermidades. | Verifique os níveis de pressão sonora a que você está se expondo e reflita. mal |