| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2018 |
| Date | 2018-08-07 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DE IGARAPAVA. |
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De Igarapava Y 4
Prefeitura Municipal /
LEI COMPLEMENTAR N° 057, DE 07 DE AGOSTO DE 2018 PREFEITO MUNICIPAL
]
‘ INSTITUI O CODIGO MUNICIPAL DE POSTURAS DE IGARAPAVA
JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de Sao Paulo, no uso das suas atribuicdes legais,
FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte lei:
TITULO |
DA INTRODUCAO
Capitulo Unico
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1° - Este Cadigo contém medidas de policia administrativa de competéncia
do Municipio em matéria de higiene publica, costumes locais, bem como
funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de servigo e
demais nao especificados, estatuindo as necessarias relagées entre poder publico local
€ municipes, visando promover a harmonia e o equilibrio no espago urbano por meio
do disciplinamento dos comportamentos, das condutas e dos procedimentos, para o
bem estar geral dos cidadaos.
TITULO Il
DA HIGIENE PUBLICA
Capitulo |
DA COMPETENCIA
Art. 2° - O servigo de limpeza urbana do Municipio de Igarapava sera executado
pela Prefeitura, por intermédio do Departamento Municipal de Manutengao,
competindo-lhe fiscalizar, manter e operar os servigos integrantes ou relacionados com
sua atividade fim.
Capitulo 1l
DA CONSERVAGAO DA LIMPEZA URBANA
Art. 3° - Os moradores, os comerciantes, industriais, prestadores de servigos e
demais nao especificados na cidade sdo responsaveis pela limpeza dos passeios e
sarjetas fronteiricos a sua residéncia e/ou estabelecimento.
Paragrafo Unico. A limpeza dos passeios e sarjetas devera ser efetuada de modo a
nao atrapalhar ou prejudicar o transito.
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Art. 4°- Para preservar a ambiéncia urbana e a higiene publica fica
terminantemente proibido:
| - lavar roupas e animais em logradouros publicos ou banhar-se em chafarizes, fontes,
tanques ou torneiras publicas, salvo em casos liberados expressamente pelo
Departamento Municipal de Manutengao
Il - conduzir, sem as precaugdes devidas, quaisquer materiais ou produtos que possam
comprometer o asseio dos logradouros publicos;
IIl - aterrar vias publicas, quintais e terrenos com lixo, materiais velhos ou quaisquer
detritos, excetuando-se os aterros executados pelo Municipio;
IV - fazer varricdo de lixo do interior das residéncias, estabelecimentos, terrenos ou
veiculos para as vias publicas;
V - abrir engradados ou caixas nas vias publicas;
VI - pendurar, fixar ou expor mercadorias nas armagdes de toldos;
VIl - sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras pecas nas janelas ou
portas localizadas sobre alinhamento publico;
VIl - colocar nas janelas das habitagcdes ou estabelecimentos, vasos e outros objetos
gue possam cair nas vias publicas;
IX - pintar, reformar ou consertar veiculos e outros equipamentos e utensilios nas vias
publicas;
X - derramar 6leo, graxa, cal e outros produtos capazes de afetar a ambiéncia urbana e
a higiene das vias publicas;
XI - atirar animais mortos, lixos, detritos, papéis velhos ou outras impurezas para os
logradouros publicos;
XIl - utilizar escadas, balaustres de escadas, balcdes ou janelas com frente para o
logradouro publico, para secagem de roupas;
Xl - depositar nos logradouros publicos entulhos provenientes de demoligbes ou
construgcdes, salvo se forem devidamente umedecidos para remogdo no prazo maximo
de 06 (seis) horas;
XIV - varrer lixo ou detritos solidos de qualquer natureza para equipamentos de
captacao de agua pluvial dos logradouros publicos;
XV - permitir o escoamento de aguas servidas das residéncias para a rua;
XVI - langar nas vias publicas papel picado, confete, serpentinas, serragens e outros
produtos;
XVIl - langar de aeronaves, veiculos e edificagdes, nas vias e logradouros publicos,
papéis, volantes, panfletos e impressos de qualquer natureza;
XVIII - obstruir, com material ou residuo, caixas publicas receptoras, sarjetas, valas e
outras passagens de aguas pluviais, bem como reduzir sua vazao por meio de
tubulagdes;
XIX - depositar ou langar papéis, latas, residuos de qualquer natureza ou lixo de
qualguer natureza fora dos recipientes apropriados, em vias, calcadas, pragas e
demais logradouros que causem dano a limpeza publica;
Sl
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X - depositar, lancar ou atirar, em qualquer area publica ou terreno, edificado ou nao,
residuos liquidos ou solidos de qualquer natureza,
XXI - sujar logradouros ou vias publicas, em decorréncia de servigos, obras ou
desmatamento;
XXII - depositar, langar ou atirar em riachos, corregos, lagos e rios, ou a suas margens,
residuos de qualquer natureza que causem prejuizo a limpeza publica e ao meio
ambiente, '
XXl - manter ou permitir nos lotes vagos, nos quintais e patios situados na zona
urbana, entulhos, lixo, matagal, poca de agua parada e materiais nocivos a saude da
vizinhanga e da coletividade.
Art. 5° - Na infracdo dos artigos deste Capitulo serd imposta multa
correspondente no valor de 1 UFM 10 UFM, de acordo com o valor correspondente a
época do fato, impondo-se a multa em dobro na reincidéncia, seguindo-se a interdicao,
cassacdo de licenca e proibicdo de transacionar com as reparticbes municipais,
conforme o caso.
Capitulo I
DO LIXO
Art. 6°- Entende-se por lixo o conjunto heterogéneo de residuos provenientes
das atividades humanas que segundo a natureza dos servi¢cos de limpeza urbana séao
classificados em:
| - lixo ordinario domiciliar;
Il - lixo publico;
Il - residuos solidos especiais;
IV - lixo hospitalar.
§ 1° Considera-se lixo ordinario domiciliar, para fins de coleta regular, os residuos
solidos, pastosos e similares produzidos em imoveis residenciais, comerciais,
industriais, prestadores de servigos e equipamentos comunitarios, que possam ser
acondicionados em sacos plasticos, acomodados em recipientes proprios e de forma
nenhuma misturados aos entulhos.
§ 2° Considera-se lixo publico aquele resultante das atividades da limpeza urbana,
executadas em passeios, vias e locais de uso publico e do recothimento dos residuos
depositados em cestos publicos.
§ 3° Consideram-se residuos sélidos especiais aqueles cuja producéo diaria exceda o
volume ou peso fixados para a coleta regular ou os que, por sua composigao qualitativa
ou quantitativa, requeiram cuidados especiais no acondicionamento, coleta, transporte
ou destinacgéo final.
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§ 4° Considera-se lixo hospitalar os residuos de servicos de saude, os rejeitos
resultantes de atividades exercidas nos servigos relacionados com o atendimento a
salde humana ou animal, nao s6 gerados em hospitais,
mas também em clinicas, laboratorios, consultérios odontologicos e veterinarios,
farmacias, postos de salude e outros similares que, por suas caracteristicas oferecem
risco de contaminagdo e, por isso, necessitam de processos de manejo, exigindo ou
nao tratamento prévio a sua disposicao final.
§ 5° O residuo hospitalar deve ser coletado por empresa licenciada para tal.
Art. 7°- A coleta de lixo deve ser feita de forma diferenciada e seu
acondicionamento se fara na forma estabelecida em lei especifica.
§ 1° Entende-se por coleta diferenciada o procedimento de separagéo, na origem, do
lixo a ser coletado, em organico e inorganico.
§ 2° O lixo e residuos residenciais e comerciais, regularmente coletados nas zonas de
coleta urbana, deverdo ser acondicionados em sacos plasticos.
§ 3° E permitida a inscricdo de publicidade nos sacos plasticos, proprios para a
colocagao de lixo, quando destinados a distribuicao gratuita.
§ 4° Os sacos plasticos, para a distribuicdo gratuita, deverao obedecer as
especificagcdes técnicas fixadas pela Associacdo Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT.
§ 5° Os estabelecimentos comerciais deverao dispor internamente, para uso publico,
de recipientes para recolhimento diferenciado de lixo e detritos em pequena
quantidade.
Art. 8°- Nos edificios comerciais ou residenciais serao instalados recipientes
para coleta seletiva do lixo compostavel € nao compostavel.
Paragrafo Unico. Considera-se, para efeito de coleta seletiva:
| - lixo compostavel: cascas de frutas, folhas, restos de comida, papel de banheiro,
borra de café, erva-mate, miudos de animais;
Il - lixo ndo compostavel: plasticos, vidros, tecido, couro, madeira, isopor, metais
ferrosos e nao ferrosos, jornais, revistas, caixas em geral, utensilios domésticos e
brinquedos descartados.
Art. 9° - Os cuidados especiais com o lixo hospitalar serdo previstos em Lei
especifica.
Art. 10 - Nao é permitida a queima do lixo ao ar livre, bem como dar outro
destino que nao seja a apresentacao a coleta.
Art. 11 - O recolhimento do lixo, na origem, e seu transporte, serdo efetuados
em veiculos adequados a coleta diferenciada.
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§ 1° O pessoal incumbido da coleta diferenciada devera receber treinamento especial,
para maior eficacia da operagao.
§ 2° Os servicos regulares de coleta e o transporte do lixo serdo realizados pelo
Departamento de Manutencao, ou por particulares, mediante concessao.
Art. 12 - O transporte, em veiculos, de quaisquer materiais a granel, ou de
residuos solidos, que exalem odores desagradaveis, deve ser executado de forma a
nao provocar derramamento nas vias ou logradouros publicos.
Art. 13 - Na infragcdo dos artigos deste Capitulo, sera imposta multa
correspondente ao valor de 2 UFM a 20 UFM, impondo-se a multa em dobro na
reincidéncia, seguindo-se a interdi¢céo, cassagao de licenga e proibigdo de transacionar
com as reparticdes municipais, conforme o caso.
Paragrafo Unico. Para fim de gradacdo da multa prevista neste artigo e observada a
legislagdo ambiental do Municipio, consideram-se:
| - infracdes leves, as que ocasionam pequenos danos ambientais;
Il - infrag6es graves, as que geram danos ambientais de maior gravidade;
lIl - infragbes gravissimas, as que geram danos ambientais de grandes proporgdes,
segundo deciséo fundamentada.
Capitulo IV
DOS TERRENOS EDIFICADOS OU NAO
Art. 14 - Todo proprietario de terrenos, edificados ou néao, fica obrigado a cercalos, manté-los capinados, drenados e em perfeito estado de limpeza e conservagao,
evitando que sejam utilizados como depdsito de lixo, detritos e residuos de qualquer
natureza, ficando proibida a queimada para limpeza dos mesmos.
§ 1° Constatada a inobservancia do disposto neste artigo, o Departamento de
Manutengao podera executar o servico de limpeza, diretamente ou mediante
terceirizagao, e efetuar, do proprietario, a cobranca dos custos correspondentes.
§ 2° A utilizagado de servico referido no § 1° serd cobrada mediante langamento "de
oficio" e pagamento da taxa de servigo de limpeza.
Art. 15 - Em havendo interesse publico, os terrenos urbanos de propriedade
particular, que estiverem cobertos de mato ou servindo de depésito de lixo, causando
transtornos a populagao, bem como ameacas a salude e seguranga publica, poderao
ser limpos pelo Departamento de Manutencgéo.
SECAO UNICA
DOS IMOVEIS EDIFICADOS ABANDONADOS
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Art. 16 - Considera-se imoével edificado abandonado todo aquele que nao é
habitado pelo proprietario ou por quem ele autorizar e encontre-se em estado de
ruinas, provocando:
| - depdsito de lixo;
Il - acumulo de aguas insalubres;
Il - proliferagdo de vetores de doengas;
[V - utilizagdo do local por transeuntes para a pratica de atividades contrarias a
legislagao vigente e aos bons costumes.
Art. 17 - O proprietario dos iméveis, nas condigbes previstas no artigo anterior,
¢é obrigado a realizar a respectiva demolicdo e destinar de forma correta o entulho
gerado.
§ 1° Constatada a inobservancia do disposto neste artigo, comprovada a Notificagéo
Prévia do proprietario, o Departamento de Manutencao podera executar a demoli¢ao,
mediante laudo de vistoria da Policia Militar do Estado de Sao Paulo e/ou parecer
emitido pelo orgao de Defesa Civil do Municipio e efetuar a cobranga dos custos
correspondentes.
§ 2° Apos a demoligdo, devera ser informado ao Setor de Cadastro Mobiliario, que
devera efetuar alteragao no histérico do respectivo imével.
Art. 18 - Constatando-se as condi¢ées enumeradas no artigo 16 e verificandose que o proprietario do imével ndo possui condigdes financeiras, sendo considerado
carente no sentido legal, e havendo interesse publico, o Departamento de Manutencéo
podera executar a demoligao e limpeza do imoével.
Paragrafo Unico. Enquadram-se, também, neste artigo os imoveis em que nao foram
encontrados os respectivos proprietarios.
Art. 19 - Na infracdo dos artigos deste Capitulo sera imposta uma multa
correspondente no valor 1 UFM a 10 UFM, impondo-se a multa em dobro na
reincidéncia, seguindo-se a proibicdo de transacionar com as reparticbes municipais
conforme o caso.
Capitulo V
DAS OBRAS E SERVICOS NOS PASSEIOS, VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS
Art. 20 - Todos os responsaveis por obras ou servicos nos passeios, vias e
logradouros publicos, quer sejam entidades contratantes ou agentes executores, sao
obrigados a proteger esses locais mediante a retengdo dos materiais de construcao,
dos residuos escavados e outros de qualquer natureza, estocando-os
convenientemente sem apresentar transbordamento.
Paragrafo Unico. Os materiais e residuos de que trata este artigo serao acomodados e
contidos por tapumes ou por sistema padronizado de contengdo em locais apropriados
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e em quantidades adequadas a imediata utilizacdo, devendo os residuos excedentes
ser removidos pelos responsaveis, obedecidas as disposiges desta Lei.
Art. 21 - Ficam os responsaveis pela realizacdo de obras e reformas, com
necessidade de interdicdo de passeios publicos, obrigados a garantir a seguranca dos
pedestres.
§ 1° O trafego de pedestres devera ser garantido por tapumes ou corredor de cordas,
sinalizados com placas ou bandeirolas que os tornem visiveis.
§ 2° A sinalizagao sera feita:
| - na interdicao parcial do passeio publico em sentido transversal, entre o alinhamento
do meio-fio e o espaco utilizado pela obra ou entre este e a linha diviséria do terreno;
Il - na interdicéo total do passeio publico, na pista de rolamento a partir do alinhamento
do meio-fio.
§ 3° Havendo necessidade de interdicédo total do passeio publico, devera ser solicitado
ao orgao encarregado pelo transito, a competente autorizagéo que sera afixada no
local da obra, para fins de fiscalizagao.
§ 4° A demarcacdo devera garantir a seguranca dos pedestres sem provocar
embaracos ao transito de veiculos.
§ 5° Havendo risco de queda de materiais da obra, o corredor de passagem de
pedestres devera ser coberto com tela e outros meios que se fagam necessarios para
garantir a seguranga no local e no entorno da obra.
Art. 22 - Durante a execucdo de obras ou servicos nos passeios, vias e
logradouros publicos devera ser mantida, pelos responsaveis, a limpeza das partes
livres reservadas para transito de pedestres e veiculos, mediante o recolhimento de
detritos e demais materiais.
Art. 23 - SO sera permitido preparar concreto e argamassa nos passeios
publicos, mediante a utilizagao de caixas apropriadas, observando-se o disposto no
artigo 20.
Art. 24 - Concluidas as obras de construcao e demolicao de iméveis, desaterros
e terraplenagem, os responsaveis deverdo proceder, imediatamente, a remogao do
material remanescente, a varredura, lavacdo cuidadosa e a recomposicdo dos
passeios, vias e logradouros publicos atingidos.
§ 1° O transporte dos detritos se processara de conformidade com o art. 11, sem
prejudicar a limpeza do itinerario percorrido pelos veiculos de origem até a destinacao
final, que devera ser obrigatoriamente no aterro sanitario ou em locais préprios para
esse fim, pela Administragao Publica Municipal.
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§ 2° Os detritos mencionados no caput deste artigo poderdo ser depositados em
terrenos particulares, mediante consentimento por escrito do proprietario, apds parecer
do Departamento de Manutencao e Departamento de Meio ambiente para que, atraves
de orientagdo técnica, sejam garantidas a preservacdo e a protegédo de mananciais e
nascentes.
§ 3° Constatada a inobservancia do disposto no paragrafo anterior, o responsavel sera
notificado para proceder a limpeza no prazo que for fixado.
§ 4° O nao cumprimento do disposto no § 2° autoriza o Departamento de Manutengao a
realizar os servigos de limpeza na forma do § 1° do artigo 14.
Art. 25 - Na infracdo dos artigos deste Capitulo sera imposta uma multa
correspondente ao valor de 1 UFM a 10 UFM, impondo-se a multa em dobro na
reincidéncia, seguindo-se a proibicdo de transacionar com as reparticdes municipais,
conforme o caso.
Paragrafo Unico. Sem prejuizo da multa, podera o érgao competente interditar a obra
sempre que, por omissado do responsavel, houver risco para os pedestres.
Capitulo VI
DOS VENDEDORES AMBULANTES
Art. 26 - Nas feiras livres, cuja fiscalizagdo €& de responsabilidade do
Departamento de Desenvolvimento, instaladas nas vias e logradouros publicos, os
feirantes sdo obrigados a manter varridas e limpas as areas de localizacdo de suas
barracas e as areas de circulagao adjacentes, inclusive as faixas limitadas com o
alinhamento dos imoveis e muros divisorios.
Paragrafo Unico. Apos o encerramento das atividades diarias, os feirantes procederdo
a varredura das areas afetadas, recolhendo e acondicionando em local adequado o
produto da varredura, os residuos e detritos de qualquer natureza para fins de coleta e
transporte pelo Departamento de Manutencao.
Art. 27 - Os feirantes deverao manter em suas barracas recipientes adequados
para o recolhimento de detritos e lixo de menor volume.
Art. 28 - E proibido o comércio em area publica sem autorizacdo expressa do
Departamento de Tributagéo e Arrecadacao, conforme legislagao especifica.
Art. 29 - Na infragdo dos artigos deste Capitulo sera imposta uma multa
correspondente ao valor de 1 UFM a 10 UFM, impondo-se a multa em dobro na
reincidéncia, seguindo-se a cassagéo de licenca e proibicdo de transacionar com as
reparticées municipais conforme o caso.
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TiTULO 1l
DA POLICIA DE COSTUMES, SEGURANCA E ORDEM PUBLICA
Capitulo |
DA ORDEM E SOSSEGO PUBLICOS
Art. 30 - E proibida a veiculagdo ou exposicdo de cartazes, propagandas,
revistas, panfletos, que sejam considerados ofensivos a sociedade como um todo ou a
grupos individualizados.
Art. 31 - N&o sao permitidos banhos nas fontes, chafarizes e nos rios, corregos,
represas ou lagoas considerados locais de perigo, identificados por placas de
adverténcia.
Art. 32 - Os proprietarios de estabelecimentos que vendem bebidas alcodlicas
serao responsaveis pela manutencao da sua ordem.
Paragrafo Unico. A venda de bebidas alcodlicas a menores de 18 (dezoito) anos €
proibida.
Art. 33 - E proibido afixar cartazes, andncios, cabos ou fios nas arvores dos
logradouros publicos.
Art. 34 - Para impedir ou reduzir a perturbagéo do sossego proveniente de sons
ou ruidos excessivos, incumbe ao Departamento de Manutencgao convenientemente as
areas proximas a hospitais, pronto-socorro, clinicas, casas de saude, maternidades,
escolas e bibliotecas.
Art. 35 - Sao expressamente proibidos, independentemente de medicao de nivel
sonoro, os seguintes ruidos:
| - produzidos por pregdes, anuncios ou propaganda a viva voz, na via publica e /ou no
interior dos estabelecimentos, de forma a causar perturbacao e incémodo a populagao;
Il - produzidos em estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de servigo €
demais nao especificados, por instrumentos musicais ou aparelhos sonoros e similares,
ou ainda, de viva voz, de modo a incomodar a vizinhanga, provocando o
desassossego, intranquilidade ou desconforto.
Paragrafo Unico. E proibida a colocagao de caixas de som ou quaisquer equipamentos
de emissao de som nas areas internas voltadas para as areas externas.
Art. 36 - Na infragdo de qualquer dispositivo deste Capitulo, sera imposta multa
correspondente ao 2 UFM a 10 UFM, aplicando-se multa em dobro, na reincidéncia especifica,
seguindo-se a apreensdo de bens, interdicdo, cassacdo de licenca de funcionamento e
proibicdo de transacionar com as reparticées municipais, conforme o caso.
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Capitulo 11
DOS DIVERTIMENTOS PUBLICOS
Art. 37 - Divertimentos publicos, para efeito desta Lei, sédo os que se realizarem
nas vias publicas ou em recintos fechados de livre acesso ao publico.
Art. 38 - Nenhum divertimento publico podera ser realizado sem licenca do
Municipio de lgarapava, que sera concedida de acordo com critérios estabelecidos em
Lei especifica, que dispde sobre concessdo de licenga para realizagdo de eventos e
demais legislagdes pertinentes.
§ 1° A licenca para funcionamento de qualquer casa de diversdo somente sera
concedida apos cumpridas as exigéncias referentes a localizagao, construcédo, higiene
do edificio e vistoria do Corpo de Bombeiros e Vigilancia Sanitaria.
§ 2° A exigéncia do caput do artigo ndo atinge as reunides de qualquer natureza sem
convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e
beneficentes, em suas sedes ou em residéncias.
Art. 39 - Em todas as casas de diversées publicas serdao observadas as
seguintes disposi¢des para funcionamento:
| - tanto as salas de entrada como as de espetaculos serao mantidas limpas;
Il - as portas e corredores para o exterior conservar-se-ao sempre livres de grades,
moveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rapida, em caso de
emergéncia;
Il - todas as portas de saida, inclusive as de emergéncia, serdo encimadas pela
inscricao "Saida", legivel a distancia e luminosa de forma suave, quando se apagarem
as luzes da sala, e abrir-se-ao de dentro para fora;
IV - os aparelhos destinados a renovagao do ar deverao ser conservados € mantidos
em perfeito funcionamento;
V - havera instalagdes sanitarias independentes para homens e mulheres, dotadas de
exaustores, quando nao houver ventilacdo natural;
VI - serdo tomadas todas as precaugdes necessarias para evitar incéndios, sendo
obrigatoria a adocao de extintores de fogo em locais visiveis e de facil acesso e em
perfeito estado de funcionamento;
VIl - possuirdo bebedouros automaticos de agua filtrada em perfeito estado de
funcionamento, higienizagao dos reservatorios de agua semestral;
VIII - durante os espetaculos dever-se-a conservar as portas abertas, tanto as internas
com as externas, vedadas apenas com cortinas, quando internas;
IX - deverdo ter suas dependéncias dedetizadas anualmente quando se fizer
necessario e o comprovante afixado em local visivel pelo publico;
X - o mobiliario serd mantido em perfeito estado de conservacao.
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XI - exibicdo de videos de contetudo informativo acerca dos procedimentos a serem
tomados em casos de emergéncias, antes do inicio e durantes shows ou quaisquer
apresentagodes.
XIl - instalacdo de sinalizagdo com luzes e sinais luminosos fosforescentes nas
paredes e nos pisos, indicativos das saidas de emergéncia;
XIII - instalacao de aparelhos de sinalizagao sonoros, visando facilitar a localizagao das
areas de escape.
XIV - instalacdo de detectores de metais na entrada. As pessoas que negarem a
passar pelo detector serdo impedidas de entrarem, exceto os policiais e as que
apresentarem comprovantes de serem usuarias de marca-passo, prétese ou similar.
§ 1° A obrigatoriedade constante do inciso XI| deste artigo dar-se-a para os eventos que
concentrem mais de 100 pessoas, nos demais casos, sera facultativo.
§ 2° Os videos deverao ser exibidos antes do inicio do show, e 2 (duas) horas apds o
inicio.
§ 3° Os videos informativos terdo duragao minima de dois e maxima de cinco minutos,
e versardo sobre as medidas que deverdo ser tomadas em casos de emergéncia,
contendo obrigatoriamente a estrutura da casa noturna e a localizagdo das saidas de
emergéncia.
Art. 40 - Fica vedado o fornecimento ou a venda de quaisquer espécies de
embalagens de vidro para bebidas aos usuarios nos ginasios, estadios e demais
aglomeragdes populares em area publica.
Art. 41 - Para funcionamento de cinemas, além das exigéncias estabelecidas no
artigo anterior, serdo ainda observadas as seguintes disposigoes:
| - os aparelhos de projecao ficarao em cabine de facil saida, construidas de materiais
incombustiveis;
Il - no interior das cabinas ndo podera existir maior nimero de peliculas do que o
necessario as sessdes de cada dia e, ainda assim, deverdo ser depositadas em
recipiente especial, incombustivel, hermeticamente fechado, que nao seja aberto por
mais tempo que o indispensavel ao servico;
Ill - deverao ser mantidos extintores de incéndio especiais conforme a legislagao
pertinente em vigor.
Art. 42 - Nas casas de espetaculos de sessdes consecutivas, que nao tiverem
exaustores suficientes, devera, entre a saida e a entrada dos expectadores, decorrer
periodo de tempo suficiente para efeito de renovacgao de ar.
Art. 43 - O Departamento Municipal de Manutengao:
| - suspender a licencga para eventos aos promotores de diversdées publicas que deixem
de cumprir as normas legais e regulamentares dos eventos;
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Il - negar licenca para eventos aos promotores de diversdes publicas que nao
comprovem, prévia e efetivamente, idoneidade moral e capacidade financeira para
responderem por eventuais prejuizos causados aos espectadores e aos bens publicos
ou particulares, em decorréncia de culpa ou dolo.
Art. 44 - A armacdo de circos, boliches, tobogéas, tanques aquaticos,
acampamentos ou parques de diversdes ou congéneres, podera ser permitida em
locais previamente determinados pela Secretaria Municipal de Servigos Urbanos.
§ 1° A autorizagdo de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo n&o
sera por prazo superior a 30 (trinta) dias, ressalvada a hipotese do paragrafo seguinte.
§ 2° A renovagao da autorizagao podera ser concedida, por mais 30 (trinta) dias.
§ 3° Ao conceder autorizagdo, podera a Secretaria Municipal de Servigos Urbanos
estabelecer as restricdes necessarias, no sentido de assegurar a ordem, a seguranga
dos divertimentos e 0 sossego da vizinhanga.
Art. 45 - Os circos, parques de diversbes e parques infantis, embora
autorizados, s6 poderao ser franqueados ao publico depois de vistoriados em todas as
suas instalagées, pelas autoridades competentes, visando principalmente a seguranga
do publico em geral.
Art. 46 - Os parques infantis situados nos estabelecimentos privados, devem
ser construidos e mantidos em atendimento as normas de seguran¢a e manutencao
determinadas na NBR 16071, da Associagao Brasileira de Normas Técnicas, ou de
outra norma que vier a sucedé-la.
§ 1° Sao abrangidos por esta Lei todos os estabelecimentos privados que mantiverem
em suas instalagbes parques infantis, entre eles, escolas, creches, restaurantes,
buffets infantis, shopping centers, condominios, hotéis e outros espagos coletivos
similares.
§ 2° Os responsaveis pela administragdo dos estabelecimentos que possuirem parques
infantis, devem providenciar a vistoria anual destas areas.
§ 3° As vistorias devem ser realizadas por engenheiro legalmente habilitado, o qual
deve elaborar um laudo técnico, certificando a regularidade do local, ou indicando as
correcdes a serem apontadas.
§ 4° Na hipotese do laudo técnico constatar corregdes, estas devem ser providenciadas
em até 30 dias apos a emisséo do laudo, sob pena de interdicdo do parque.
§ 5° Alem da vistoria de que trata o § 3°, os responsaveis pela administracao de areas
coletivas ou dos estabelecimentos, devem providenciar uma manutengao preventiva
dos parques infantis, a qual deve ocorrer com periodicidade minima semestral e deve
abranger os seguintes servigos minimos:
[ - revisdo de parafusos e outros elementos de fixagdo, com o aperto de pecas soltas e
a troca daquelas que apresentarem defeitos;
Il - revisao e reforgo dos pontos de solda em brinquedos metalicos;
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Il - revisdo e conserto dos encaixes em brinquedos construidos de madeira;
IV - lixamento e pintura.
Art. 47 - Para permitir a armagao de circos, barracas e tobogas, tanques
aquaticos e similares em logradouros publicos, o Departamento Municipal de
Manutencao podera exigir um depésito em dinheiro de um valor entre 5 UFM e 20 UFM
como garantia de despesas com a eventual limpeza e reconstrugéo do logradouro.
§ 1° O limite do depésito nédo isenta os responsaveis de cobrir a diferenga entre os
custos dos prejuizos para o Poder Publico e a quantia estipulada como depésito, se
esta nao for suficiente para cobrir os danos.
§ 2° O deposito sera restituido integralmente se néo houver necessidade de limpeza
especial ou reparos e a restituicdo devera ocorrer no prazo maximo de 10 (dez) dias
apés a vistoria do local por funcionario do Departamento de Manutengao
§ 3° No caso da necessidade de reparos serdo deduzidas da quantia depositada as
despesas feitas com os servigos.
Art. 48 - Em todas as casas de diversdes, circos ou salas de espetaculo, os
programas anunciados deverao ser integraimente executados, ndao podendo o
espetaculo iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1° Em caso de modificagdo do programa, horario ou de suspensao do espetaculo, o
empresario devolvera, aos expectadores que assim o preferirem, o prego integral das
entradas, em prazo ndo superior a 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2° As disposicoes do presente artigo aplicam-se, inclusive, as competicdes, eventos e
shows em que exijam o pagamento de entradas.
Art. 49 - Os bilhetes da entrada nao poderao ser vendidos por prego superior ao
anunciado e em numero excedente a lotagcdo do teatro, estadio, ginasio, cinema, circo
ou salas de espetaculo.
§ 1° As bilheterias deverao estar abertas com antecedéncia minima de duas horas,
antes do inicio do evento.
§ 2° Para os eventos promovidos em locais de grande concentragdo de publico, os
portdes deverao estar abertos com antecedéncia minima de uma hora, antes do horario
fixado para o inicio do espetaculo.
Art. 50 - Né&o seréo fornecidas licengas para a realizagao de jogos ou diversdes
ruidosas em locais compreendidos em areas formadas por um raio de 200m (duzentos
metros) de hospitais, casas de saude, maternidades e clinicas, ressalvado o disposto
no artigo 53.
Art. 51 - Em todas as casas de diversdes, circos ou locais de espetaculo
deverao ser reservados lugares para as autoridades policiais e municipais
encarregadas da fiscalizagao.
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Art. 52 - Nos estabelecimentos de diversdes noturnas, o Departamento de
Engenharia e o de Meio Ambiente terdo sempre em vista o sossego, o decoro e a
seguranca da populacéo.
Paragrafo Unico. Fica proibida a utilizagdo de pirotecnia e pirofagia nos
estabelecimentos indicados no caput, com exceg¢do daqueles que tenham ambientes
externos, sendo permitida a utilizagdo de pirotecnia e pirofagia, desde que observadas
as normas de segurancga.
Art. 53 - Os promotores de divertimentos publicos, de efeito competitivo, que
demandam o uso de veiculos ou qualquer outro meio de transporte pelas vias publicas,
deverao apresentar, para aprovagdo do Departamento Municipal de Transito, os
planos, regulamentos e itinerarios, bem como comprovar idoneidade financeira para
responder por eventuais danos causados por eles, ou participantes, aos bens publicos
ou particulares.
Art. 54 - Na infragcao de qualquer dispositivo deste Capitulo, sera imposta multa
correspondente ao valo de 1 UFM a 10 UFM, aplicando-se a multa em dobro na
reincidéncia especifica, seguindo-se a apreensao de bens, interdicdo, cassacao de
licenga de funcionamento e proibigdo de transacionar com as repartigdes municipais,
conforme o caso.
Capitulo Il
DA UTILIZACAO DAS VIAS PUBLICAS E LOGRADOUROS PUBLICOS
SECAO|
DA OCUPACAO DAS CALGADAS PUBLICAS
Art. 55 - O Departamento de Engenharia podera permitir a ocupacado de
passeios publicos com mesas, cadeiras ou outros objetos, obedecidas as seguintes
exigéncias:
| - sé podera ser ocupada parte do passeio correspondente a testada do
estabelecimento;
Il - sera permitida a utilizagéo da testada de imovel lateral, se contar com a anuéncia
expressa do vizinho lateral;
lll - devera respeitar uma faixa de circulagdo com pelo menos 1,20m (um metro e
vinte), para trénsito de pedestres;
IV - as mesas, cadeiras e outros objetos, deverdo ficar posicionados de forma
perpendicular ao longo da parede do imoével;
V - devem ser observadas as condi¢des de seguranca;
VI - o regular pagamento da taxa de uso e ocupagéo da cal¢ada;
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VIl - devem ser cumpridas outras exigéncias julgadas necessarias a critério da
Secretaria Municipal de Servigos Urbanos.
§ 1° A area destinada a colocagado de mesas e cadeiras e outros objetos, devera ser
demarcada, separando-a da faixa de circulagcéo para pedestres, por uma faixa colada
ou pintada na cor amarela, com largura entre 4 (quatro) e 5 (cinco) centimetros.
§ 2° O pedido de licenga para colocagdo das mesas devera ser acompanhado de uma
planta do estabelecimento, indicando a testada, a largura do passeio, 0 nimero € a
disposicao das mesas e cadeiras.
§ 3° Nao serdo analisados pedidos com rascunhos manuscritos ou desenhos que nao
se enguadrem nas normas técnicas.
§ 4° As mesas e cadeiras utlizadas por bares, restaurantes e congéneres,
devidamente autorizadas, poderdo ser colocadas na calgada de acordo com o horario
estabelecido na liberagao do Alvara.
5° Apés a concessao da licenga, verificando-se o ndo pagamento da taxa referente ao
uso e ocupacado do solo, ou se constatada a inadimpléncia de 03 (irés) parcelas
relativas a tal tributo, incluindo eventual acordo, ocorrera a revogacao automatica da
permissdo de uso e ocupacgao, sujeitando o contribuinte ao cancelamento da licenca e
aplicacao das sangoes cabiveis.
§ 6° A autorizacao sera expedida pela Secretaria de Finangas, a titulo precario com
validade de no maximo 03 (trés) anos, podendo ser renovada, caso haja interesse
publico, sendo pessoal e intransferivel.
§ 7° A licenca podera ser revogada a qualquer momento, a pedido do permissionario
ou a critério na hip6tese de descumprimento das obrigagdes legais.
§ 8° A outorga para Uso e Ocupacao do Solo sera a titulo oneroso, com pagamento
antecipado, conforme valor constante em lei que estabelece o sistema de taxas do
Municipio.
§ 9° Ocorrendo a desisténcia por parte do expositor, os valores até entdo pagos nao
serao em hipotese alguma ressarcidos.
Art. 56 - Sao obrigagbes dos estabelecimentos responsaveis pela colocagio de
mesas e cadeiras ou outros objetos:
I - manter completamente desimpedidas as faixas de circulacdo de pedestres e de
veiculos as areas destinadas a passagem de pedestres e de veiculos, e impedir o
deslocamento do mobiliario por parte dos usuarios para além da area de ocupacgao
autorizada;
Il - manter sem ressaltos ou rebaixos o nivel da calcada, o qual ndo podera ser
alterado;
[l - conservar em perfeitas condicdes a area ocupada e as areas de transito
adjacentes, mantendo a estrutura fisica e os componentes estéticos da calcada,
cabendo-lhe efetuar as obras e reparos necessarios, inclusive servigos de limpeza;
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IV - manter em perfeito estado de conservagao e utilizagdo mesas, cadeiras, guardasois, coberturas, gradis e jardineiras, devendo reparar ou substituir os que assim néo
se encontrarem;
V - desocupar a area, total ou parcialmente, de forma imediata e em carater temporario,
quando intimado para atendimento a 6rgao da Administragao Publica, direta ou indireta,
ou a empresas concessiondrias ou permissionarias de servigos publicos, que dela
necessitem para proceder a obras ou reparos nas respectivas instalagbes que se
localizem na calgada;
VI - desocupar a area, total ou parcialmente, de forma imediata e em carater
temporario, sempre que o solicite o Poder Publico, para a realizacdo de desfiles,
comemoragdes ou outros eventos de carater civico, turistico, desportivo ou
congéneres;
VIl - limpar a calgada imediatamente ap6s o término de funcionamento diario, vedado o
lancamento de detritos na pista de rolamento do logradouro.
Art. 57 - Colocacao de mesas e cadeiras ou outros objetos nao podera importar
em:
| - impedimento ou limitagdo ao transito de pedestres, ao acesso de veiculos e a
visibilidade dos motoristas, sobretudo em esquinas;
Il - dano ou alteracao do calgamento e quaisquer elementos de mobiliario urbano, entre
0s quais postes da rede de energia elétrica, postes de sinalizagao, hidrantes, orelhdes,
caixas de correio, cestos de lixo e abrigos de pontos de énibus;
[ll - prejuizo ou incdmodo ao sossego e ao bem-estar da vizinhanga, sobretudo por
meio de emissao de gases e odores, produgao de ruidos e vibragdes e veiculagédo de
musica,
IV - o0 uso de equipamentos para preparagcdo de alimentos na calgada, tais como
churrasqueiras e assadeiras.
Art. 58 - Na infracdo de qualquer dispositivo desta Secdo, sera imposta multa
correspondente ao valor de 1 UFM a 10 UFM, aplicando-se a multa em dobro, na
reincidéncia especifica, seguindo-se a apreensdo de bens, interdigdo, cassagao de
licenga de funcionamento e proibicdo de transacionar com as repartigbes municipais,
conforme o caso.
SECAOQII
DO MOBILIARIO URBANO
Art. 59 - A instalacao de mobiliario urbano em logradouros publicos dependera
de prévio licenciamento do Departamento de Manutengdo e demais o6rgaos
competentes.
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Art. 60 - Considera-se mobiliario urbano o conjunto de elementos que podem
ocupar 0 espago publico, implantados direta ou indiretamente pela Administragao
Municipal, com a possibilidade de remocao, por interesse urbanistico ou de obras
publicas, que propiciem conforto, protecdo, seguranga e acesso a informagéo aos
municipes usuarios, com as seguintes fungdes urbanisticas:
[ - circulagéo e transportes;
Il - ornamentacao da paisagem e ambientacao urbana;
Il - descanso e lazer,;
IV - servigos de utilidade publica;
V - comunicacgao e publicidade;
VI - atividade comercial,
VII - acessorios a infraestrutura:
a) caixas coletoras de correspondéncias e de telefones;
b) caixas bancarios eletrénicos;
c) relégios, estatuas, monumentos, desde que comprovada a necessidade ou seu valor
artistico ou civico;
d) postes de iluminacao;
e) hidrantes;
f) linhas telegraficas e telefénicas;
g) mobiliario urbano.
Art. 61 - Sao considerados como mobiliario urbano de uso e utilidade publica os
seguintes elementos, dentre outros:
| - abrigo de parada de transporte publico de passageiro;
Il - totem indicativo de parada de 6nibus;
Il - sanitario publico "standard";
IV - sanitario publico com acesso universal,
V - sanitario publico movel (para feiras livres e eventos);
VI - painel publicitario/informativo;
VIl - painel eletrénico para texto informativo;
VIl - placas e unidades identificadoras de vias e logradouros publicos;
[X - totem de identificagcao de espacos e edificios publicos;
X - cabine de seguranga;
Xl - quiosque para informagdes culturais;
Xl - bancas de jornais e revistas;
XIII - bicicletario;
XIV - estrutura para disposi¢do de sacos plasticos de lixo e destinada a reciclagem;
XV - grade de protecao de terra ao pé de arvores;
XVI - protetores de arvores;
XVII - quiosque para venda de lanches e produtos em parques;
XVIII - lixeiras;
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XIX - relégio (tempo, temperatura e poluigao);
XX - estrutura de suporte para terminal de Rede Publica de Informagéo e
Comunicacao;
XXI - suportes para afixagao gratuita de péster para eventos culturais;
XXII - painéis de mensagens varidveis para uso exclusivo de informagdes de transito;
XXIII - colunas multiuso;
XXIV - estacdes de transferéncia;
XXV - abrigos para pontos de taxi,
XXVI - bancos de pragas.
Art. 62 - Os elementos do mobiliario urbano nao poderao:
| - ocupar ou estar projetados sobre o leito carrocavel das vias;
Il - obstruir a faixa de circulagdo de pedestres ou configurar perigo ou impedimento a
locomocédo de pessoas com deficiéncia e mobilidade reduzida;
Il - obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou entradas
e saidas de publico, sobretudo as de emergéncia ou para pessoas com deficiéncia e
mobilidade reduzida;
IV - estar localizado em ilhas de travessia, exceto pontos de Onibus e
relégios/termémetros digitais;
V - estar localizado a menos de 5,00 (cinco) metros da esquina, contado a partir do
alinhamento dos lotes, quando se tratar de mobiliario urbano que prejudique a
visibilidade de pedestres e de condutores de veiculos;
VI - estar localizado em viadutos, pontes e belvederes, salvo os equipamentos de
informacéao basica ao pedestre ou de denominagao de logradouro publico.
“Art. 63 - E vedada a utilizagédo de mobiliario urbano em local em que prejudique
a seguranca ou transito de veiculos ou pedestres ou comprometa a ambiéncia urbana.
Art. 64 - E vedada a instalacdo de mobiliario urbano em posicdo em que tal
mobiliario interfira na visibilidade de bem tombado.
Art. 65 - O mobiliario urbano que constituir engenho de publicidade e aquele em
que for acrescida publicidade deverao resguardar as regras previstas na norma
especifica, bem como o capitulo das publicidades deste Cédigo.
Art. 66 - O Executivo podera delegar a terceiros e conceder mediante licitagao,
a instalagcao, a construgao, a reforma e manutengao de mobiliario urbano de interesse
publico, definindo-se no edital correspondente as condigbes de contraprestacéo.
Art. 67 - Na infragdo de qualquer dispositivo desta Secdo, sera imposta multa
correspondente ao valor de 1 UFM a 10 UFM, aplicando-se a multa em dobro, na reincidéncia
especifica, seguindo-se a apreensao de bens, interdicdo, cassacéo de licenga de
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A F O
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funcionamento e proibicdo de transacionar com as repartigdes municipais, conforme o caso.
SECAO [}
DA OBSTRUGAO DAS CALCADAS, VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS
Art. 68 - O transito, de acordo com as leis vigentes, €& livre e sua
regulamentacao tem por objetivo manter a ordem, a seguranca e o bem estar dos
transeuntes e da populagao em geral.
Art. 69 - E proibido embaracar ou impedir por qualquer meio, o livre transito de
pedestres sobre passeios e pragas e o de veiculos automotores, carrinho de carga,
carrogas a frete conduzidas por animais, nas ruas, nas avenidas, estradas e caminhos
publicos, exceto para efeito de obras publicas, feiras livres, operagdes de transito,
motivadas para estudo do trafego ou eventos civicos e religiosos, definidos pela
Departamento Municipal de Transito e ou quando exigéncias policiais o determinarem. ”
Paragrafo Unico. Sempre que houver necessidade de se interromper o transito, devera
ser colocada sinalizagao claramente visivel, conforme estabelecido em regulamento e
de acordo com as determinagdes do Departamento de Transito.
Art. 70 - E proibido o deposito de quaisquer materiais, inclusive de construcéo,
nas vias publicas em geral e o estacionamento de veiculos sobre os passeios e
calcadas.
§ 1° Apds a descarga, o responsavel tera 06 (seis) horas para remover o material para
o interior dos prédios e terrenos.
§ 2° Quando comprovadamente nao houver nenhuma possibilidade de se depositar os
materiais no interior dos prédios e terrenos, sera tolerada a descarga e permanéncia
deles nas vias publicas desde que:
| - se ocupe, no maximo, metade do passeio por detras de tapumes, deixando a outra
metade livre e limpa de areia ou outro material que dificulte a passagem dos pedestres;
Il - se o passeio for estreito e ndo permitir a montagem de tapumes, poder-se-a usar
todo o passeio desde que:
a) sejam colocados protetores de corpos utilizando 1,50 m da pista de rolamento,
desde que a Departamento Municipal de Transito, ndo seja contraria, por motivos
técnicos, a utilizagao da pista de rolamento para passagem de pedestres;
b) sejam respeitadas as normas técnicas de sinalizagado designadas pela Departamento
Municipal de Transito.
Art. 71 - E absolutamente proibido nas vias publicas:
| - conduzir animais ou veiculos em velocidade excessiva;
Il - conduzir animais bravios sem a necessaria precaucgao;
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[l - pintar faixas de sinalizacdo de transito, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, com
a finalidade de indicar garagem, sem autorizagdo ou em desacordo com as normas
técnicas do Departamento Municipal de Transito;
[V - danificar ou retirar a sinalizagdo de impedimento de transito ou adverténcia de
perigo;
V - estacionar veiculos a esquerda da pista de rolamento, nas avenidas de pista dupla
com canteiro central.
Art. 72 - Assiste a Departamento Municipal de Transito, o direito de impedir o
transito de qualquer veiculo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via
publica, perturbar a tranquilidade e poluir o ar atmosférico.
Art. 73 - E proibido dificultar a circulagéo dos pedestres:
| - conduzindo pelos passeios volume de grande porte;
Il - conduzindo pelos passeios veiculos de qualquer espécie;
lll - patinando nos passeios estreitos nas ruas de grande movimento ou locais onde
este ato interfira no movimento de pedestres;
IV - conservando animais sobre passeio ou jardins, provocando perturbagbes a
tranquilidade publica.
Art. 74 - Os pontos de estacionamento de veiculos de aluguel de qualquer
espécie, para transporte de carga ou transporte individual de passageiros, serao
indicados pelo Departamento Municipal de Transito.
Paragrafo Unico. Os servigos de transporte a que alude este artigo serdo explorados
pela Prefeitura ou em regime de concessao sendo facultada aos concessionarios,
mediante licenga prévia do Departamento Municipal de Transito, a instalacdo de
abrigos, bancos e aparelhos telefénicos nos respectivos pontos.
Art. 75 - Na infracdo de qualquer dispositivo desta Secéo, sera imposta multa
correspondente ao valor de 1 UFM a 10 UFM , aplicando-se a multa em dobro, na
reincidéncia especifica, seguindo-se a apreensao de bens, interdicdo, cassacao de
licenga de funcionamento e proibicdo de transacionar com as reparticbes municipais,
conforme o caso.
SECAO IV
DOS VEICULOS DE TRANSPORTE COLETIVO OU DE CARGA
Art. 76 - Aléem da regulamentacdo estabelecida na legislagdo municipal
especifica, os servigcos de transporte coletivo urbano, obedecerdo as normas desta
Secao.
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Art. 77 - E proibido aos veiculos de que trata esta segao trafegar com carga ou
peso superior ao fixado em sinalizagdo, salvo licenga prévia da Departamento
Municipal de Transito, a quem cabe a competéncia de providenciar tal sinalizagao.
Art. 78 - E proibido transportar em um mesmo veiculo, explosivos e inflamaveis.
Art. 79 - Nos veiculos de transporte de inflamaveis ou explosivos é proibido
conduzir outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes, bem como produtos
alimenticios de qualquer natureza.
Paragrafo Unico. Os veiculos que transportam produtos alimenticios de qualquer
natureza deverao apresentar documento sanitario e identificacao apropriada.
Art. 80 - Constitui infracdo o motorista se recusar a exibir documentos a
fiscalizagdo, quando exigidos, assim como nao atender as normas, determinagées ou
orientacao da fiscalizagéo.
Art. 81 - Cabera ao Departamento Municipal de Transito fixar local e horario de
funcionamento das areas de carga e descarga, bem como de outros tipos de
estacionamento em via publica.
Art. 82 - Na infracdo de qualquer dispositivo desta Secéo, sera imposta multa
correspondente ao valor de 1 UFM a 10 UFM , aplicando-se a multa em dobro, na
reincidéncia especifica, seguindo-se a apreensao de bens, interdicdo, cassagao de
licenca de funcionamento e proibigao de transacionar com as reparticées municipais,
conforme o caso.
SECAOV
DAS BANCAS DE JORNAIS, REVISTAS E LIVROS
Art. 83 - A colocagao de bancas de jornais, revistas e livros nos logradouros
publicos s6 sera permitida a titulo precario, obedecendo as exigéncias seguintes:
| - ndo possuir mais de 10m? (dez metros quadrados);
Il - apresentar bom aspecto visual, obedecendo aos padrées propostos pelo
Departamento Municipal de Engenharia;
Il - ocupar exclusivamente o lugar destinado pelo Departamento Municipal de
Engenharia
IV - ndo prejudicar o transito livre nos passeios;
V - ser de facil remocao;
VI - ndo se localizar no acesso as casas de diversao, hospitais, casas de saude, bem
como em frente a paradas de veiculos de transporte coletivo, entrada de edificios
residenciais e de reparticbes publicas;
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g PREFEITO MUNICIPAL |
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VIl - ndo prejudicar a visibilidade dos condutores de veiculos, quando instaladas nas
intercessdes de vias, conforme autorizagcdo do Departamento Municipal de Engenharia;
Art. 84 - As licengas para funcionamento das bancas devem ser afixadas em
local visivel.
§ 1° Para cada jornaleiro sera concedida uma unica licenca.
§ 2° A exploracdo é exclusiva do permissionario s6 podendo ser transferida para
terceiros, com anuéncia do Departamento Municipal de Engenharia;
§ 3° A inobservancia do disposto no § 2° deste artigo determinara a cassagéo da
licenga de funcionamento.
Art. 85 - As bancas de revistas e jornais destinam-se a comercializagao de:
| - jornais e revistas;
Il - flamulas, albuns de figurinhas, emblemas e adesivos;
Il - cartdes postais e comemorativos;
IV - mapas e livros;
V - cartao telefonico e sua recarga;
VI - recarga de cartdo magnetico do sistema de transporte publico;
VII - talao de estacionamento;
VIII - selo postal;
IX - periddico de qualquer natureza, inclusive audiovisual integrante ao mesmo;
X - ingresso para espetaculo publico;
Xl - impresso de utilidade publica;
Xll - fita de audio, CD encartado em publicagao e filme fotografico;
XIlI - brindes diversos;
XIV - pilhas;
XV - chocolates;
XVI - balas e chicletes;
XVII - sorvetes (embalados com rétulo de origem, sem manipulacao externa);
XVIII - refrigerantes e agua.
Paragrafo Unico. Para as bancas que optarem pela venda de produtos alimenticios
listados no caput deste artigo, deverao ter alvara sanitario.
Art. 86 - Os jornaleiros nao poderao:
| - fazer uso de arvores, caixotes, tabuas ou toldos para aumentar ou cobrir a banca;
Il - exibir ou depositar as publicagdes no solo ou em caixotes;
[l - aumentar ou modificar o modelo da banca aprovado pelo Departamento Municipal
de Engenharia
IV - mudar o local de instalagao da banca;
V - explorar publicidade, salvo nas condi¢cdes de regulamento especifico de mobiliario
urbano;
VI - vender, a menores, publicagdes nocivas ou atentatérias a moral;
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VIl - expor e colocar, na parte externa da banca, propaganda referente a material
pornografico, em qualquer hipbtese;
VIl - exibir, na parte externa da banca, qualquer publicacdo em cujas capas sejam
estampadas fotos ou ilustragcdes que afrontem a moral e aos bons costumes,
entendidas estas como as que retratem pessoas em posi¢des, poses ou trajes erdticos
ou pornograficos.
§ 1° As publicagdes mencionadas no inciso VIl deste artigo podem ser expostas no
interior da banca, cabendo, ao permissionario, garantir que elas sejam lacradas e
tenham suas capas cobertas por papel ou plastico opaco, de modo a tornar totalmente
oculta a figura estampada, sob pena de apreensdo dos exemplares, sem prejuizo de
sanc¢ao administrativa ou penal cabivel.
§ 2° Para adequar os estabelecimentos aos dispositivos desta Lei, os responsaveis
terdao o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicagao.
§ 3° E proibida a explora¢ao de banca de jornais e revistas ao proprietario de empresa
distribuidora de jornal e revista, proibicao extensiva ao conjuge.
Art. 87 - As proibicbes contidas no artigo anterior se estendem aos
responsaveis pela venda de revistas, jornais e publicagdes em geral.
Art. 88 - O pedido de licenciamento das bancas de jornais e revistas sera
acompanhado dos seguintes documentos:
| - croquis cotados do local em duas vias;
Il - documentos de identidade do interessado.
Art. 89 - Os requerimentos de licenga firmados pela pessoa interessada e
instruidos com os documentos referidos no artigo anterior, serao apresentados ao setor
de protocolo, que o remetera tao logo seja possivel ao Departamento Municipal de
Engenharia para despacho final.
Art. 90 - A qualquer tempo podera ser mudado, por iniciativa do Departamento
Municipal de Engenharia, o local da banca, para atender ao interesse publico.
Art. 91 - Na infragdo de qualquer dispositivo desta Secao, sera imposta muita
correspondente ao valor de 1 UFM a 10 UFM, aplicando-se a multa em dobro, na
reincidéncia especifica, seguindo-se a apreensado de bens, interdicdo, cassacéo de
licengca de funcionamento e proibicao de transacionar com as reparticdes municipais,
conforme o caso.
SECAOQ VI
DOS CORETOS E PALANQUES
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Art. 92 - Para comicios politicos e festividades civicas, religiosas ou de carater
popular, poderdo ser armados palanques provisoérios nos logradouros publicos, desde
que seja solicitada ao Departamento de Transito Municipal, com autorizacdo do
Departamento de Engenharia que verificara as condi¢cdes para instalacao, e, aprovagao
de sua localizagado no prazo minimo de 03 (trés) dias Uteis de antecedéncia.
Art. 93 - Na localizacao de coretos e palanques a que se refere o artigo anterior,
deverao ser observados os seguintes requisitos:
| - ndo perturbarem o transito publico;
[ - serem providos de instalacéo elétrica, quando de utilizagao noturna;
lll - ndo prejudicarem o calgamento nem o escoamento das aguas pluviais, correndo
por conta dos responsaveis pelas festividades os estragos eventualmente ocorridos;
IV - serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento
dos festejos.
V - apresentacdo de laudo do responsavel técnico com a devida anotagao de
responsabilidade técnica (A.R.T.) sera exigido pelo 6rgado competente, quando julgar
necessario;
Paragrafo Unico. Apés o prazo estabelecido no item IV deste artigo, o Municipio
promovera a remocdo do coreto ou palanque, dando ao material o destino que
entender conveniente e cobrando dos responsaveis as despesas de remog¢ao, além da
multa.
Art. 94 - Na infragcdo de qualquer dispositivo desta Segao, sera imposta multa
correspondente ao valor de 1 UFM a 10 UFM , aplicando-se a multa em dobro, na
reincidéncia especifica, seguindo-se a apreensao de bens, interdicdo, cassacao de
licenca de funcionamento e proibicao de transacionar com as reparticdes municipais,
conforme o caso.
SECAO VI-A
DA COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS EM TRAILERS, VANS E VEICULOS
SIMILARES EM VIAS E AREAS PUBLICAS - COMIDA DE RUA
Art. 95 - O comércio de alimentos em veiculos automotores e outros de
propulsdo humana em vias e areas publicas de modo estacionario podera ser
autorizado pelo Municipio de Igarapava, apos a analise da Comissdo Permanente
Municipal do Comércio de Alimentos em trailers, vans e veiculos similares em vias
publicas a ser instituida por meio de decreto.
Art. 96 - O Alvara de Autorizagdo podera ser requerido apenas por pessoa
juridica, mediante requerimento protocolizado no Nucleo de Protocolo do Municipio e
devera ser instruido com a seguinte documentagéo:
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| - copia do Cadastro Nacional de Pessoa Juridica;
Il - copia da Carteira Nacional de Habilitagao, cuja categoria devera ser compativel com
o veiculo a ser utilizado na comercializagao dos alimentos;
Il - cépia do regular Certificado de Registro e Licenciamento do Veiculo - CRLV do
veiculo a ser utilizado na comercializagdo dos alimentos;
IV - comprovagao do enderego da sede empresarial no Municipio de lgarapava;
V - indicagao dos locais em que seréo produzidos € manipulados os alimentos;
VI - indicagdes do alimento que pretende comercializar;
VIl - indicagado, a partir dos pontos disponibilizados pelo Municipio, do local em que se
pretende comercializar;
VIl - especificagdes do veiculo a ser utilizado;
IX- eventuais documentos que entender necessarios a verificagao da protegao do bem
comum.
Art. 97- O alvara de autorizacao para comercializacao de alimentos em trailers,
vans e veiculos similares em vias e areas publicas sera expedido aos interessados que
cumprirem as exigéncias legais e apos o parecer favoravel da maioria dos membros da
Comissao Permanente.
§ 1° O alvara de autorizagdo de que trata o caput deste artigo tera validade de 2 (dois)
anos.
§ 2° A qualquer tempo, o Municipio, por intermédio do Departamento Municipal de
Engenharia, podera revogar o alvara de autorizagdo, sem direito a indenizagao pelo
Autorizatario.
§ 3° A qualquer tempo, podera ser alterado, por iniciativa da Departamento Municipal
de Engenharia, o ponto de localizagao autorizado, para atender ao interesse publico,
sem direito a indenizagao pelo Autorizatario.
Art. 98 - Do alvara de autorizagao constarao as seguintes informagoes:
| - nome e enderego do autorizatario e seu representante legal;
Il - indicagao dos alimentos a serem comercializados;
[l - local, dias e horario de funcionamento.
§ 1° A exploragédo é exclusiva do autorizatario ndo sendo admitida a transferéncia para
terceiros.
§ 2° A inobservancia do disposto no § 1° deste artigo determinara a cassacao do alvara
de funcionamento.
Art. 99 - O veiculo que atuar em local publico devera ser obrigatoriamente
tinerante, devendo ser recolhido ao final do expediente e respeitar a determinagao de
rotatividade estabelecida na autorizacgao.
§ 1° Cada autorizatario podera ter mais de um alvara de autorizacido, desde que
comprovada a estrutura e capacidade para a consecucéo das atividades.
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§ 2° A quantidade maxima de autorizagbes para todo o seguimento sera definida
segundo critérios de interesse publico, proporcionais ao numero de habitantes e
espacos publicos disponiveis.
Art. 100 - O alvara de autorizagdo para funcionamento devera ser afixado em
local visivel.
Art. 101 - As atividades dispostas neste Capitulo estédo sujeitas ao controle e a
fiscalizacao sanitaria conforme disposigoes pertinentes.
Art. 102 - Sao obrigagdes do autorizatario:
| - estar com o veiculo a ser utilizado para a comercializagdo devidamente regularizado,
conforme o que preconiza o Cédigo de Transito Brasileiro - CTB e demais normas
pertinentes, apto ao exercicio da atividade e equipado com itens de seguranga a serem
exigidos pela Administragao;
Il - atender as exigéncias do Cédigo de Transito Brasileiro - CTB, bem como as demais
pertinentes ao exercicio da atividade;
IIl - comercializar somente produtos especificados no alvara, exercendo a atividade
pessoalmente ou por meio de funcionarios contratados, nos limites do local demarcado
e nos dias e horarios estabelecidos;
IV - colocar & venda somente produtos em perfeitas condicbes de consumo, atendido
ao disposto nas legislagbes especificas, sanitaria e no Coédigo de Defesa do
Consumidor;
V - portar-se com respeito e decoro, tanto em relagéo ao publico em geral, quanto aos
colegas de profissao, sem perturbar a tranquilidade publica;
VI - transportar as mercadorias sem impedir e dificultar o transito;
VIl - acatar ordens da fiscalizagdo, exibindo, quando solicitado, o respectivo alvara,
bem como demais documentos relativos ao exercicio da atividade;
VIII - recolher as taxas e impostos referentes ao exercicio da atividade;
IX - manter o recinto e a area lindeira ao local de trabalho inteiramente limpos e
desocupados, destinando o lixo, recolhido e devidamente acondicionado, aos locais
indicados pelos agentes da limpeza urbana;
X - manter uma distancia minima de 100 m. (cem metros) de entradas e saidas de
estabelecimentos de comércio varejista de alimentos e de mercados municipais que
comercializem categorias de produtos alimenticios, pratos e preparagdes culinarias,
exceto pracas publicas onde os autorizatarios poderdo exercer suas atividades
livremente, observadas os critérios de rotatividade, quantidade e horario quando
fixados pelo Municipio;
Art. 103 - E vedado ao autorizatario:
| - alterar o seu equipamento, sem autorizagdo especifica do Municipio;
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I - manter ou comercializar mercadorias nao autorizadas ou alimentos em
desconformidade com a sua Autorizagao;
lIl - colocar caixas e equipamentos em areas publicas e em desconformidade com o
Alvara de Autorizacdo de Uso;
IV - causar dano ao bem publico ou particular no exercicio de sua atividade;
V - permitir a permanéncia de animais na area abrangida pelo respectivo equipamento;
VI - montar seu equipamento fora do local determinado;
VII - utilizar postes, arvores, gradis, bancos, canteiros e edificagbes para a montagem
do equipamento e exposi¢do das mercadorias ou materiais publicitarios, nos termos do
art. 154 desta Lei;
VIII - perfurar calgadas ou vias publicas;
IX - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspegao, sem
procedéncia, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;
X - fazer uso de muros, passeios, arvores, postes, banco, caixotes, tabuas, encerados
ou toldos, com o proposito de ampliar os limites do equipamento e que venham a
alterar sua padronizagao;
Xl - expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;
Xll - utilizar equipamento sem a devida permissdo ou modificar as condi¢gdes de uso
determinado para tal;
XIll - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas vias
ou logradouros publicos, bem como deixar o lixo produzido pela sua atividade, no
passeio publico;
XIV - utilizar a via ou area publica para colocagao de quaisquer elementos do tipo
cerca, parede, diviséria, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetagao ou outros
que caracterizem o isolamento do local de manipulagao e comercializagao;
XV - colocar na via ou area publica qualquer tipo de carpete, tapete, forracao, assoalho,
piso frio ou outros que caracterizem a delimitagdo do local de manipulagdo e
comercializagao;
XVI - montar estrutura para atendimento ao publico que ultrapasse as dimensdes de
um veiculo de médio porte, com dimensdes de 8,5 m x 2,5 m, respeitando os limites da
via publica do local determinado;
XVIl - ocupar as calgadas com mesas e cadeiras em desrespeito as limitacoes
expostas no Codigo Municipal de Posturas, bem como na legislacdo que rege o
sistema viario do Municipio;
XVIII - prejudicar o transito livre nos passeios e ruas;
XIX - utilizar bens e veiculos que ndo estejam devidamente identificados como
estrutura de atendimento ao publico para comércio de alimentos.
Art. 104 - A transgressdo ao disposto nos artigos deste Capitulo ensejara a
aplicagao da multa correspondente ao valor de R$ 120,07 (cento e vinte reais e sete
centavos) a R$ 1.150,86 (um mil, cento e cinquenta reais e oitenta e seis centavos),
impondo-se a multa em dobro em caso de reincidéncia, seguindo-se a cassacédo da
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autorizacdo e proibicdo de transacionar com as reparticdes municipais conforme o
caso.
Paragrafo unico. O alvara de autorizagdo podera, cumulativamente ao disposto no
caput deste artigo, ser suspenso, até a devida regularizagéo.
Art. 105 - O alvara de autorizacdo podera ser cassado:
| - quando a estrutura instalada for diferente da autorizada;
Il - como medida preventiva a bem da higiene, da moral, do sossego ou segtliranga
publica;
[Il - se o proprietario negar a exibir a autoridade o alvara de funcionamento e sanitario
quando solicitado fazé-lo;
IV - por solicitagdo da autoridade competente, comprovados os motivos que a
fundamentaram.
§ 1° Cassado o Alvard, e estrutura sera imediatamente interditada.
§ 2° Sera igualmente interditada toda estrutura em que se exergam atividades sem o
alvara expedido conforme o que preceitua este Capitulo.
Art. 106 - O inicio das operagdes pelo autorizatario sé sera permitido apos a
apresentacao do Alvara de Autorizacao e Alvara Sanitaria.
Art. 107 - As disposicoes deste Capitulo poderao ser regulamentada por meio
de Decreto, no que couber.
SECAO Vil
DA INSTALACAO DE BARRACAS
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|
Art. 108 - Nas festas e eventos de carater publico ou religioso poderdo ser |
instaladas barracas provisorias, mediante licenca solicitada ao Departamento Municipal ’
de Engenharia, no prazo minimo de 10 (dez) dias Uteis antes da realizagao do evento. (
| | |
| !
Art. 109 - Na instalacdo de barracas a que se refere o artigo anterior, deverao
ser observados 0s seguintes requisitos:
| - apresentar bom aspecto visual e ter area maxima de 4,00 m2 (quatro metros
quadrados);
Il - ter afastamento minimo de 3m (trés metros) de qualquer edificagdo e de outra I
barraca; |
Il - ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro publico e distar dos pontos de |
estacionamento de veiculos no minimo 1,50m (um metro e cinguenta);
IV - serem armadas a uma distancia minima de 200m (duzentos metros) de escolas
quando o horario de funcionamento das barracas coincidir com o da escola;
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V - funcionar exclusivamente no horario € no periodo para qual foram licenciadas;
VI - nao serem localizadas em areas ajardinadas.
VIl - deverdo possuir dispositivo para higienizagdo das maos aos manipuladores e
utensilios no caso de comercializacao de alimentos.
Paragrafo Unico. Em havendo danos ao bem publico na instalagdo de barracas, o
proprietario das mesmas devera fazer a recomposigcao dos passeios, vias e
logradouros publicos atingidos, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas apos a remogao
das barracas.
Art. 110 - Quando as barracas forem destinadas a venda de refrigerantes e
alimentos, deverdo ser obedecidas as disposicbes do Cddigo Municipal de Saude
relativas a higiene dos alimentos e mercadorias expostas a venda, sujeitando-se a
fiscalizagao da Vigilancia Sanitaria.
Art. 111 - Nao serdo permitidos jogos de azar nas barracas a que se refere o
artigo 95.
Art. 112- Nos festejos juninos nao poderao ser instaladas barracas provisoérias
para a venda de fogos de artificio.
Art. 113 - No caso de o proprietario de barraca modificar o tipo de comércio
para que foi licenciado, sem prévia autorizagdo do Departamento Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Urbanistico, o mesmo devera ser notificado e tera um
prazo de até 10 (dez) dias uteis para sua regularizagao. Caso o proprietario nao
regularize dentro do prazo estipulado, a barraca sera desmontada, independentemente
de notificagéo, ndo cabendo ao proprietario direito a qualquer indenizagao por parte da
municipalidade, nem a esta qualquer responsabilidade por danos advindos do
desmonte.
SECAO Vi
DO TRANSITO NAS VIAS RURAIS MUNICIPAIS
Art. 114 - Nas vias rurais municipais & expressamente proibido:
| - fechar, estreitar, mudar ou de qualquer forma dificultar a circulacdo na faixa de
dominio sem prévia licenga do Departamento Municipal de Transito e Departamento
Municipal de Agricultura ;
Il - arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao transito;
[ll - obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, mataburros e valetas laterais ou
logradouros de protegao nas estradas;
IV - impedir, por qualquer meio, o escoamento de aguas pluviais das estradas para os
terrenos marginais;
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V - encaminhar aguas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens
que levem as aguas a se aproximarem do leito das mesmas a uma distancia minima de
10m (dez metros).
Art. 115 - As arvores secas ou os troncos desvitalizados que em queda natural
possam atingir o leito das estradas deverao ser removidos pelo proprietario das terras
em que se acharem.
Paragrafo Unico. Essa providéncia devera ser tomada dentro do prazo fixado pelo
Departamento Municipal de Transito, findo o qual, os trabalhos de remogéao seréo feitos
pela Prefeitura, cobrando-se do proprietario do terreno o valor dos servicos com os
acréscimos previstos no artigo 104.
Art. 116 - Na infragdo de qualquer dispositivo desta Secao, sera imposta multa
correspondente ao valor de 1 UFM a 10 UFM , aplicando-se a multa em dobro, na j
reincidéncia especifica, seguindo-se a apreensao de bens, interdicao, cassacao de
licenga de funcionamento e proibicdo de transacionar com as repartigbes municipais,
conforme o caso.
SECAO IX
DOS SERVICOS EXECUTADOS NOS LOGRADOUROS PUBLICOS
Art. 117 - Nenhum servico ou obra que exija destruicdo total ou parcial de
calcadas e pistas de rolamento de veiculos podera ser executado por particulares ou
empresas particulares, sem prévia licenga do Departamento Municipal de Obras.
Paragrafo Unico. Entendem-se como servicos e obras para os efeitos desta Lei a
colocagdo de extensdo de cabos telefénicos, de cabos elétricos, agua e esgoto ou
reforma de servigos ja feitos.
Art. 118 - Os particulares e as empresas privadas que executarem o servigo ou ,
obra tém por obrigacao recompor calcadas e pistas de rolamento, no mesmo padrao j
que encontraram antes da realizagcao do servigo, remover os entulhos referentes ao ‘
servigo ou obra, nos termos da legislacao propria e sob a fiscalizagdo do Departamento |
Municipal de Obras. |
Paragrafo Unico. Os prejuizos e danos causados em muros, redes publicas de agua e ,
esgoto, bocas de lobo e outros, correrao a conta de quem executou 0 servigco, assim l
como qualquer outra espécie de dano.
Art. 119 - O Departamento Municipal de Obras podera fixar o horario para
execugao do servico e, de conformidade com o Departamento Municipal de Transito
modificar o sentido do trafego de veiculos, caso a situacdo exija, principalmente
durante a jornada de trabalho.
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Paragrafo Unico. Durante a execucgéo dos servigos na pista de rolamento de veiculos
o particular ou empresa privada, deverdo obrigatoriamente colocar sinalizacdo de
adverténcia propria para o dia como para a noite, também nas calcadas, preservando
veiculos e pedestres.
Art. 120 - Na infragao de qualquer dispositivo desta Segéo, sera imposta multa
correspondente ao valor de 1 UFM a 10 UFM , aplicando-se a multa em dobro, na
reincidéncia especifica, seguindo-se a apreensdo de bens, interdigdo, cassagao de
licenca de funcionamento e proibigdo de transacionar com as reparticdes municipais,
conforme o caso.
Art. 121 - Os danos pessoais ocasionados por acidentes de pedestres ou danos
pessoais e materiais por acidente de veiculos séo de responsabilidade do particular ou
da empresa privada que esta executando o servigo.
Art. 122 - O Departamento Municipal de Transito e o Departamento Municipal
de Obras poderdo estabelecer outras exigéncias ao licenciar obras nos logradouros
publicos, tendo em vista resguardar a seguranga, a salubridade ou o sossego publico. |
Art. 123 - E expressamente proibido:
| - transitar ou estacionar veiculos nos trechos das vias publicas interditadas para a
execugao de obras; l
! Il - inserir quebra-molas, redutores de velocidades ou afins, no leito das vias publicas, \
sem autorizagao do Departamento Municipal de Transito.
Paragrafo Unico. O veiculo encontrado em via interditada para obras sera apreendido e
transportado para o depodsito municipal, respondendo seu proprietario pelas respectivas
despesas, sem prejuizo da multa prevista nesta segao.
Capitulo IV
DA FABRICAGCAO, COMERCIO, TRANSPORTE E EMPREGO DE INFLAMAVEIS E
EXPLOSIVOS
’ Art. 124 - No interesse publico, o Municipio fiscalizara as atividades de
fabricagdo, comércio, transporte e emprego de inflamaveis e explosivos.
Art. 125 - Sao considerados inflamaveis: J
| - fésforos e materiais fosforados; E
Il - gasolina e demais derivados de petréleo;
lll - éteres, alcoois, aguardente e 6leos em geral; :
| IV - carburetos, alcatrao e materiais betuminosos e liquidos;
| V - toda e qualquer outra substancia cujo ponto de inflamabilidade seja acima de
| 195° C.
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Art. 126 - Sao considerados explosivos:
| - fogos de artificio;
Il - nitroglicerina, seus compostos e derivados;
Il - pblvora e algodao-polvora;
IV - espoletas e estopins;
V - fulminatos, cloratos, formiatos e congéneres;
VI - cartuchos de guerra, caga e minas.
Art. 127 - E absolutamente proibido:
| - fabricar explosivos sem licenga dos entes competentes e em local ndo aprovado
pelo Municipio;
Il - manter depdsitos de substancias inflamaveis ou de explosivos sem atender as
exigéncias legais quanto a construcao, localizagao e seguranca,
Il - depositar ou conservar nos logradouros publicos, mesmo provisoriamente,
inflamaveis e explosivos;
IV - queimar fogos de artificio, bombas, buscapés, morteiros ou outros fogos perigosos,
nas ruas, pragas, calgcadas e pragas de esporte ou em janelas e portas que abram para
os logradouros publicos;
V - soltar balées em toda a extensao do Municipio;
VI - fazer fogueiras nos logradouros publicos, sem prévia autorizagao do Departamento
Municipal de Manutengé&o;
Paragrafo Unico. A proibicao de que trata o item IV podera ser suspensa em dias de
regozijo publico ou festividades religiosas de carater tradicional, comicios e recepgodes
politicas.
Art. 128 - Na infracao de qualquer dispositivo desta Se¢ao, sera imposta multa
correspondente ao valor de 1 UFM a 10 UFM , aplicando-se a multa em dobro, na
reincidéncia especifica, seguindo-se a apreensao de bens, interdicdo, cassagao de
licenga de funcionamento e proibicdo de transacionar com as reparticdées municipais,
conforme o caso.
SECAO UNICA
DOS DEPOSITOS DE INFLAMAVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 129- A capacidade de armazenagem dos depositos de explosivos variara
em fungdo das condigbes de seguranga da cubagem e da arrumagdo interna,
ressalvadas outras exigéncias estabelecidas pelo érgéo federal competente.
Art. 130 - Aos varejistas € permitido conservar em cémodos apropriados,
armazeéns e lojas, a quantidade de material inflamavel ou explosivo, fixada pelo Corpo
de Bombeiros, na respectiva licenga, desde que nado ultrapasse a venda provavel de 15
(quinze) dias.
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Art. 131 - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderdo manter depésitos
de explosivos desde que os depositos estejam localizados a uma distdncia minima de
250m (duzentos e cinglienta metros) da habitagdo mais préxima e a 150m (cento e
cinglienta metros) de ruas e estradas, com a devida liberagdo do Corpo de Bombeiros.
Art. 132 - Nenhum material combustivel sera permitido no terreno dentro da
distancia de 10m (dez metros) de qualquer depdsito de explosivos e inflamaveis.
Art. 133 - A porta de entrada de depdsitos de explosivos e seu interior deverao
ser sinalizados na forma estabelecida em regulamento.
Art. 134 - Os depoésitos, assim como os postos de abastecimento de veiculos,
armazéns a granel ou quaisquer iméveis onde existir armazenagem de explosivos ou
inflamaveis, serdo dotados de instalagdo para combate ao fogo e de extintores
portateis, em quantidade e disposicdo convenientes com as exigéncias do Corpo de
Bombeiros.
Art. 135 - Na infragdo de qualquer dispositivo desta Secao, sera imposta multa
correspondente ao valor de 1 UFM a 10 UFM | aplicando-se a multa em dobro, na
reincidéncia especifica, seguindo-se a apreensao de bens, interdigdo, cassacao de
licenga de funcionamento e proibicdo de transacionar com as reparticdbes municipais,
conforme o caso.
Capitulo V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS RUMINANTES E EQUINOS
Art. 136 - E proibida a permanéncia de animais ruminantes e equinos, nas vias
e logradouros publicos na area urbana.
Paragrafo Unico. Excetuam-se desse artigo os animais que, atrelados a carrocas,
executam pequenos servigos de transporte na area urbana.
Art. 137 - Os animais encontrados nas ruas, pragas, estradas e caminhos
publicos serao recolhidos pela Departamento Municipal de Agricultura ao depésito da
Municipalidade, tendo o responsavel o prazo maximo de 07 (sete) dias para resgata-lo,
mediante pagamento de multa e das taxas devidas.
§ 1° Durante o periodo de sete dias, o Municipio & responsavel pela integridade do
animal e sua perfeita conservagao, ressaltando-se os casos fortuitos e os de forca
maior.
§ 2° Nao sendo retirado o animal no prazo estabelecido no caput deste artigo, o
Municipio efetuara sua venda ou entrega-lo a instituicdo de pesquisa.
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Art. 138 - Cabera ao Departamento de Manutengao o recolhimento de animais
mortos, encontrados nos logradouros publicos.
§ 1° A empresa responsavel por enterrar o animal devera apresentar o Plano de
Gerenciamento de Residuos de Servigo em Saude.
§ 2° Os animais recolhidos deverao ser enterrados em area prépria do aterro sanitario,
a ser demarcada especialmente para esta finalidade.
Art. 139 - E terminantemente proibido nas vias e logradouros publicos:
| - amarrar animais em cercas, muros, grades ou arvores;
Il - domar ou adestrar animais;
Il - colocar ou deixar animais mortos.
§ 1° Permite-se explorar os servicos de animais de pequeno porte como pdneis,
jumentos e carneiros para divertimento de criangas, mas devidamente vacinados e
fiscalizados pelo Departamento Municipal de Saude, nas pragas, jardins e outros
logradouros adequados a critério da Administragao Publica.
§ 2° Os donos de animais com mortes naturais ou por atropelamento, deverao conduzilos ao aterro sanitario para serem enterrados.
Art. 140 - Na infracdo de qualquer dispositivo desta Segdo, sera imposta multa
correspondente ao valor de 1 UFM a 10 UFM , aplicando-se a multa em dobro, na
reincidéncia especifica, seguindo-se a apreensao de bens, interdicdo, cassacao de
licenca de funcionamento e proibicdo de transacionar com as reparticées municipais,
conforme o caso.
Art. 141 - O Poder Executivo, por Decreto, normatizara o recolhimento de
animais mortos e o procedimento para o enterro, respeitadas as normas de saude
publica.
Capitulo VI
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 142 - As igrejas, templos ou casas de culto franqueados ao publico deverdo
ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 143 - Nos locais a que se refere o artigo 130, ndo poderdo conter maior
numero de assistentes a qualquer de seus oficios do que a lotagdo comportada por
suas instalacées.
Art. 144- As igrejas, templos e casas de culto ndo poderdo perturbar os
vizinhos com barulhos excessivos que de alguma forma dificultem o desenvolvimento
de suas atividades normais, inclusive no periodo diurno.
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Art. 145 - Na infracdo de qualquer dispositivo desta Sec¢ao, sera imposta multa
correspondente ao valor de 1 UFM a 10 UFM , aplicando-se a multa em dobro, na
reincidéncia especifica, seguindo-se a apreensdo de bens, interdicdo, cassagédo de
licenca de funcionamento e proibigdo de transacionar com as reparticdes municipais,
conforme o caso.
Capitulo VII
DOS PASSEIOS, MUROS, CERCAS E DIVISORIAS EM GERAL
Art. 146 - Os terrenos edificados ou nao, com frente para logradouro publico
dotado de meio-fio, deverao obrigatoriamente possuir passeio em toda a extensao da
testada e fechados em todas as suas divisas, sendo vedado o cercamento com a
utilizacado de arame farpado.
Paragrafo Unico. As exigéncias do presente artigo s&o aplicaveis aos lotes situados em
ruas dotadas de guias e sarjetas.
Art. 147 - O proprietario de terreno ou lote vago devera fecha-lo em sua divisa
com o alinhamento, salvo nos loteamentos dotados de restricbes proprias, e devera ser
capaz de impedir o carreamento de material do lote ou terreno vago para o logradouro
publico.
Paragrafo Unico. Devera ser previsto um acesso ao terreno ou lote vago.
Art. 148 - Compete ao proprietario do imével a construgdo e conservagao dos
muros e passeios, assim como do gramado dos passeios ajardinados.
Art. 149 - Ao serem notificados pelo Departamento Municipal de Engenharia a
executar o fechamento de terrenos e outras obras necessarias, os proprietarios que
nao atenderem a notificagcédo no prazo determinado, ficardo sujeitos, além da multa
correspondente, ao pagamento da taxa respectiva pelos servigos realizados.
Art. 150 - As cercas divisorias de terrenos rurais, salvo acordo expresso entre
os proprietarios, poderao ser construidas nas seguintes modalidades:
| - cerca-viva, de espécies de vegetais adequadas e resistentes;
Il - cerca de arame farpado, com 03 (trés) fios no minimo, tendo altura minima de
1,40m (um metro e quarenta);
[ll - tela de fios metalicos resistentes com altura minima de 1,40m (um metro e
quarenta).
Art. 151 - A construgdo e conservagao de cercas especiais para conter aves
domesticas, caprinos, ovinos, suinos e outros animais de pequeno porte, correréao por
conta exclusiva do proprietario e deverdo ser capazes de evitar a passagem dos
mesmos.
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LEI COMPLEMENTAR N° 057, DE 07 DE AGOSTO DE 2018 PREFEITO MUNICIPAL
Art. 152 - Na infracdo de qualquer dispositivo desta Segao, sera imposta multa
correspondente ao valor de 1 UFM a 10 UFM , aplicando-se a multa em dobro, na
reincidéncia especifica, seguindo-se a apreensao de bens, interdicdo, cassagao de
licenca de funcionamento e proibicdo de transacionar com as reparticoes
municipais,conforme o caso.
Capitulo VIiI
DA PUBLICIDADE EM GERAL
Art. 153 - A exploragao dos meios de publicidade na paisagem urbana, levada a
efeito através da veiculagdo por quaisquer instrumentos de divulgagéo ou comunicagao
de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas
dizeres, desenhos, siglas, disticos, logotipos indicativos ou representativos de nomes,
produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veiculo automotor ou néo,
independente da denominagao dada, dependera de licenca do Departamento Municipal
de Engenharia, sujeitando o contribuinte ao pagamento da respectiva taxa.
§ 1° Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anuncios que, embora
apostos em terrenos proprios de dominio privado forem visiveis em lugares publicos.
§ 2° A exploracdo de publicidade no mobiliario ou equipamento urbano sera admitida
quando houver interesse publico, por pessoa fisica ou juridica, nos termos da lei
especifica.
SEGCAO [
DOS OBJETIVOS, DEFINIGOES E INSTRUGOES
Art. 154 - Constituem objetivos da ordenagdo da publicidade no Municipio de
lgarapava em atendimento ao interesse publico em consonancia com os direitos
fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental e
paisagistico com a melhoria da qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros,
0s seguintes:
| - o bem-estar estético, cultural e ambiental da populacao;
Il - a seguranga da populagao;
[Il - a valorizagdo do ambiente natural e construido;
IV - a percepcao e a compreensao dos elementos referenciais da paisagem;
V - a preservagao da memoria cultural;
VI - a preservacao e a visualizagcao das caracteristicas peculiares dos logradouros e
das fachadas;
VIl - o facil acesso e utilizagdo das fungdes e servigos de interesse coletivo nas vias e
logradouros;
VIII - o equilibrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a
promoc¢ao da melhoria da paisagem do Municipio.
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Art. 155 - Para fins de aplicacdo desta Lei, considera-se paisagem urbana o
espaco aéreo e a superficie externa de qualquer elemento natural ou construido, tais
como agua, fauna, flora, construgées, edificios, anteparos, superficies aparentes de
equipamentos de infra-estrutura, de seguranca e de veiculos automotores, anuncios de
qualquer natureza, elementos de sinalizagdo urbana, equipamentos de informacéao e
comodidade publica e logradouros publicos, visiveis por qualquer observador situado
em areas de uso comum do povo.
Art. 156 - Constituem diretrizes a serem observadas na colocagao dos
dispositivos de publicidade:
| - o livre acesso de pessoas € bens a infra-estrutura urbana;
Il - a priorizacdo da sinalizagdo de interesse publico com vistas a nao confundir
motoristas na condugdo de veiculos e garantir a livre e segura locomogéo de
pedestres;
Il - o combate a degradacgao do aspecto de paisagem urbana;
IV - a protecdo, preservacao e recuperagao do patriménio cultural, historico, artistico,
paisagistico, de consagragao popular,
V - a compatibilizagdo das modalidades de anuncios com os locais onde possam ser
veiculados, nos termos desta lei.
Art. 157 - As diretrizes para a publicidade na paisagem urbana e rural sao as
seguintes:
| - a elaboragdo de normas e programas especificos para os distintos setores do
Municipio, considerando a diversidade da paisagem nas varias regides que a
compbem,;
Il - o disciplinamento dos elementos presentes nas areas publicas, considerando as
normas de ocupacdo das areas privadas e a volumetria das edificacbes que, no
conjunto, sao formadoras da paisagem urbana ou rural;
Il - a criagdo de novos padrées, mais restritivos, de comunicacao institucional,
informativa ou indicativa;
IV - a adogao de parametros de dimensoes, posicionamento, quantidade e interferéncia
mais adequados a sinalizagdo de transito, aos elementos construidos e a vegetacao,
considerando a capacidade de suporte da regiao;
V - o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantagdo dos elementos
componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculagado de publicidade;
VI - a criagdo de mecanismos eficazes de fiscalizagao sobre as diversas intervencoes
na paisagem urbana e rural.
Art. 158 - Para efeito de aplicacao desta Lei, ficam assim definidas as seguintes
expressoes:
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| - adorno excedente: parte ou conjunto das partes aplicadas sobre qualquer
composicdo que serve para embelezar, realgar, complementar e dar aspecto mais
atraente a coisa, que exceda a metragem estabelecida;
Il - area de exposicao do anuncio: a area que compde cada face da mensagem do
anuncio, devendo, caso haja dificuldade de determinagédo da superficie de exposigao,
ser considerada a area do menor quadrilatero regular;
IIl - area livre de imovel edificado: a area descoberta existente entre a edificagcao e
qualquer divisa do imovel que a contém;
IV - area total do anlincio: a soma das areas de todas as superficies de exposi¢cao do
anuncio, expressa em metros quadrados;
V - bem de uso comum: aquele destinado a utilizagdo publica, tais como as areas
verdes/recreacao e institucionais, as vias e logradouros publicos, e outros;
VI - bem de valor cultural: aquele de interesse paisagistico, cultural, turistico,
arquitetébnico, ambiental ou de consagracao popular, publico ou privado, composto
pelas areas, edificagdes, monumentos, parques e bens tombados pela Unido, Estado e
Municipio, e suas areas envoltérias;
VIl - calgcada rebaixada: rampa construida ou implantada na calgada ou passeio
destinada a promover a concordancia de nivel entre estes e o leito carrogavel;
VIIl - calgada publica: parte do logradouro, normalmente segregada e em nivel
diferente, destinada ao transito de pedestres e a implantagdo de mobiliario urbano,
sinalizagdo, vegetacao e outros fins, composta de faixa de circulagdo e faixa de
servico;
IX - dispositivo: conjunto de meios planejadamente dispostos para atender determinado
fim;
X - equipamento urbano: sdo as edificacdes que acomodam os usos e atividades de
interesse social e comunitario, tanto do setor publico como da atividade privada, sendo
os de ambito local aqueles que atendam a populagédo do bairro, os de ambito geral
aqueles que atendam a populagao de uma zona ou regiao e os especiais aqueles cuja
atividade exige tratamento diferenciado, em funcdo de sua natureza ou impacto
ambiental e no trafego local, independentemente da area construida;
Xl - face: € cada uma das superficies de exposicao do dispositivo de publicidade;
XIl - fachada cega: € a fachada privada de saidas como porta, janela, duto de
ventilagcao, equipamento de emergéncia ou de seguranca;
XllI - fachada principal: € qualquer fachada voltada para logradouros publicos;
XIV - fachada: cada uma das faces externas de uma edificacéo;
XV - faixa de travessia de pedestres: sinalizagdo transversal as pistas de rolamento de
veiculos destinadas a ordenar e indicar os deslocamentos dos pedestres para a
travessia;
XVI - faixa de circulagdo de pedestres: parte da calgada destinada exclusivamente a
livre circulagcao de pedestres;
XVII - faixa, bandeira, cartaz ou estandarte: aqueles executados em material ndo rigido,
perecivel, tais como pano, papel, papelao, tela, plasticos, de carater provisorio;
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XVIII - gleba: é a area de terra bruta que ainda nao foi objeto de loteamento;
XIX - imovel: gleba, lote ou unidade auténoma, publica ou privada, edificada ou néo,
assim definido:
a) imovel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificagdo permanente;
b) imoével nao-edificado: aquele ndo ocupado ou ocupado com edificagéo transitoria,
em que nao se exercam atividades nos termos da legislagédo de uso e ocupagéo do
solo;
XX - lote: é a porcéo de terreno lindeiro a uma via publica, resultante de um loteamento
ou desdobro.
XXI - letreiro: a afixacdo ou pintura em fachadas, elementos do mobiliario ou estrutura
prépria;
XXIl - mobilidrio urbano é o conjunto de elementos que podem ocupar o espaco
publico, implantados, direta ou indiretamente, pela Administragdo Municipal, com a
possibilidade de remocdo, por interesse urbanistico ou de obras publicas, que
propiciem conforto, protecdo, seguranga e acesso a informagdo aos municipes
usuarios, com as seguintes fungdes urbanisticas:
a) circulacao e transportes;
b) ornamentagao da paisagem e ambientacao urbana;
c) descanso e lazer;
d) servicos de utilidade publica;
e) comunicagao e publicidade;
f) atividade comercial,
g) acessorios a infra-estrutura;
XXIII - outdoor: todo dispositivo publicitario fixo construido em madeira ou estrutura
metalica, com cercadura ou quadro, destinado a colagem em sua superficie de folhas
de papel ou impressao em lona; sem qualquer equipamento eletrénico, com quadro
medindo 3x9 metros;
XXIV - painel: todo dispositivo publicitario fixo construido com estrutura metalica, com
cercadura ou quadro, destinado a colagem em sua superficie de folhas de papel ou
impressao em lona, animado ou inanimado, iluminado e nao iluminado, eletrénico e/ou
multimidia afixada em estrutura de sustentacdo condizente com o equipamento, com
quadro na dimensao de no maximo de 27 metros quadrados;
XXV - placa: todo dispositivo publicitario construido com estrutura de metal, leve, com
superficie de chapa ou lamina metalica, plastico, acrilico ou material adequado, com
dizeres pintados; desprovida de engenho elétrico ou mecanico; com quadro na
dimenséo de no maximo de 27 metros quadrados;
XXVI - passeio: parte da calgada ou da pista de rolamento, neste Ultimo caso separado
por pintura ou elemento fisico, livre de interferéncias, destinado a circulagdo exclusiva
de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;
XXVII - publicidade: qualquer forma de comunicagéo visual ou sonora, de todo tipo,
espécie e género, produzido por viva voz, aparelho eletrdnico, instrumentos musicais
ou quaisquer outros equipamentos, realizados em locais publicos e privados, por
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pessoa fisica ou juridica, visivel ao publico, composto de area de exposi¢ao e estrutura,
podendo ser:
a) indicativa: aquela que visa apenas identificar, no préprio local da atividade,
exclusivamente, a razao social e/ou profissional liberal que atua no lugar;
b) promocional: aquela com finalidade de promover e fortalecer determinada idéia,
imagem, bem, produto ou servigo, de qualquer espécie, instalado no local ou fora de
onde se exerce a atividade;
c) especial: aquela que possui caracteristicas especificas, com finalidade cultural,
eleitoral, educativa ou imobiliaria, nos termos do disposto nos arts. 150, inciso VI, e
151 desta lei;
XXVIII - quadro: moldura ou cercadura do proprio dispositivo de publicidade €& o
elemento fisico utilizado exclusivamente como suporte da publicidade;
XXIX - testada ou frente: é a linha que separa o logradouro publico da propriedade
particular e que coincide com o alinhamento;
XXX - unidade autébnoma: € a unidade imobiliaria de uso privativo resultante de
condominio urbanistico.
XXXI - uso comum: espacgos, salas ou elementos externos ou internos que sao
disponibilizados para o uso de um grupo especifico de pessoas (por exemplo, salas em
edificio de escritorios, ocupadas geralmente por funcionarios, colaboradores e
eventuais visitantes);
XXXII - uso publico: espagos, salas ou elementos externos ou internos que sao
disponibilizados para o publico em geral. O uso publico pode ocorrer em edificagdes ou
equipamentos de propriedade publica ou privada.
§ 1° Na auséncia de rubrica especifica, o Departamento Municipal de Engenharia
podera analisar a que mais se assemelhe ao meio de publicidade que se pretende
licenciar, desde que nao incorra nas proibigdes constantes desta Lei.
§ 2° Quando o letreiro for destinado a divulgacao de anuncio imobiliario, previsto no inc.
VII, do art. 150, como forma de publicidade especial, deve ser observado o seguinte:
| - Em cada imbvel somente admitir-se-a a colocagdo de no maximo dois letreiros de
imobiliaria diferente ao mesmo tempo;
I - A metragem maxima do letreiro deve ser de:
a) No maximo 0,5 m? (meio metro quadrado), para cada imovel individualizado ou lotes
vagos de até 999 m?
b) No maximo de 1,0 m? (um metro quadrado), para lotes com area de 1.000 m? até
4.999 m?,
¢) No maximo de 2,0 m? (dois metros quadrados) para lotes com area de 5.000 m? até
9.999 m?
d) No maximo 6,0 m? (seis metros quadrados) para lotes acima de 10.000 m?;
e) Para edificacoes multifamiliares verticais ou horizontais, no maximo 0,5 m? (meio
metro quadrado) sobre cada imovel individual.
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Art. 159 - As publicidades instaladas fora do perimetro urbano nao poderao
ultrapassar 40m2 (quarenta metros quadrados) de face, sendo a quantidade maxima
de 02 (dois) dispositivos seqlienciais ou separados, respeitando uma distancia minima
de 500m (quinhentos metros) entre estes ou outros meios de publicidade.
Art. 160 - Os dispositivos de publicidade classificam-se em:
| - luminosos: aqueles que possuem mecanismo luminosos préprio, ou que tem sua
visibilidade possibilitada por luminarias, ainda que nao fixados diretamente na estrutura
do dispositivo;
Il - ndo-luminosos: aqueles que ndo possuem mecanismos de iluminagao;
Il - animados: aqueles que possuem programagcdo de multiplas mensagens,
movimentos, mudancas de cores, jogos de luz ou qualquer mecanismo intermitente;
IV - inanimados: aqueles que ndo possuem nenhum dos recursos mencionados no
inciso anterior.
Art. 161 - Para os fins desta Lei, ndo sao consideradas publicidade
promocional:
| - os que contenham, exclusivamente, a denominagdo da razdo social descrita do
documento de constituicdo e o respectivo horario de funcionamento, colocada no local
do exercicio da atividade com area maxima de 360cm? (trezentos e sessenta
centimetros quadrados);
Il - os que contenham referéncias que indiquem lotagéo, capacidade e os que
recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, distico ou
desenho de valor publicitario;
Ill - os que contenham mensagens obrigatérias por legislacado federal, estadual ou
municipal;
IV - os que contenham mensagens indicativas de cooperagdo com o Poder Publico
Municipal, Estadual ou Federal;
V - os que contenham mensagens indicativas de 6rgaos da Administragcao Direta;
VI - os que contenham indicagdo de monitoramento de empresas de seguranca, sem
qualquer legenda, distico, ou desenho de valor promocional, contendo razdo social ou
nome fantasia e forma de contato, salvo as que possuirem area maxima de até 50cm2
(cinquenta centimetros quadrados) para residencial € 100cm2 (centimetros quadrados)
para atividade empresarial,
VIl - os que contenham indicagao de venda e aluguel de imovel, sem qualquer legenda,
distico, ou desenho de valor promocional, contendo razdo social ou nome fantasia e
forma de contato, salvo as que possuirem area maxima de até 0,50 (meio) metro
quadrado para residencial € 1,00 (um) metro quadrado para atividade empresarial;
VIII - aqueles instalados em areas de protegdo ambiental que contenham mensagens
institucionais com patrocinio, conforme legislacao especifica;
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IX - os "banners" ou pdsteres indicativos dos eventos culturais que serdo exibidos na
propria edificacdo, para museu ou teatro, desde que nao ultrapassem 10% (dez por
cento) da area total de todas as fachadas;
X - a identificagcdo das empresas nos veiculos automotores, aplicada em vinil adesivo
em recorte, impressao digital ou pintura utilizada para a realizagdo de seus servigos.;
XI - as que identifiquem:
a) hospitais, casa de saude, ambulatoérios, pronto-socorros e congéneres;
b) nos locais de construgéo, indicando os profissionais responsaveis, por projetos e
execucgao da obra, com seus nomes, enderegos, niumeros de registros no Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, n° da obra, nas dimensodes exigidas pela
legislacdo federal vigente e colocadas em local visivel, sem ocasionar perigo aos
transeuntes, em obras publicas ou particulares, e desde que, efetivamente, estejam
prestando servigos nos locais;
c) nos vestibulos de edificios, condominios ou nas partes externas e internas de
consultérios, escritorios e residéncias, identificando profissionais liberais, sob condigao
de que contenham apenas nome, profissao ou especialidade, numero de registro do
conselho e o horario, com dimensao maxima de 60x60 cm;
Art. 162 - Para os efeitos desta Lei, os anuncios especiais sao classificados em:
| - de finalidade cultural: quando for integrante de programa cultural definido pelo
Departamento competente, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data ou
evento de valor histérico, ndo podendo sua veiculagao ser superior a 30 (trinta) dias;
Il - de finalidade educativa, informativa ou de orientacao social, religiosa, de programas
politicos ou ideoldgicos, em caso de plebiscitos ou referendos populares;
Il - de finalidade eleitoral: quando destinado a propaganda de partidos politicos ou de
seus candidatos, na forma prevista na legislacéao federal eleitoral.
Paragrafo Unico. Nos anuncios de finalidade cultural e educativa, o espago reservado
para o patrocinador sera determinado pelos 6rgdos municipais competentes.
SECAO I
DO ANUNCIO PROMOCIONAL NO MOBILIARIO URBANO
Art. 163 - A veiculagdo de anuncios publicitarios no mobiliario urbano sera feita
nos termos estabelecidos em Lei especifica, de iniciativa do Executivo.
SECAO 1]
DAS NORMAS GERAIS
Art. 164 - Todo anuncio devera observar, dentre outras, as seguintes normas:
| - oferecer condigdes de seguranca ao publico;
Il - ser mantido em bom estado de conservagdo, no que tange a estabilidade,
resisténcia dos materiais e aspecto visual;
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Il - receber tratamento final adequado em todas as suas superficies, inclusive na sua
estrutura;
IV - atender as normas técnicas pertinentes a seguranga e estabilidade de seus
elementos;
V - atender as normas técnicas emitidas pela Associacdo Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, pertinentes as distancias das redes de distribuicdo de energia
elétrica;
VI - respeitar a vegetacao natural e exotica;
VIl - nao prejudicar a visibilidade de sinalizagdo de transito ou outro sinal de
comunicagao institucional, destinado a orientagao do publico, bem como a numeragéao
imobiliaria e a denominagao dos logradouros;
VIl - ndo prejudicar a visibilidade dos equipamentos de video monitoramento instalado
pelo poder publico;
IX - ndo provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar
ofuscamento, prejudicar a visao dos motoristas, interferir na operagao ou sinalizagao de
transito ou, ainda, causar inseguranga ao transito de veiculos e pedestres, quando com
dispositivo elétrico ou com pelicula de alta reflexividade;
X - nado prejudicar a visualizagdo de bens de valor cultural. No caso de instalagao de
publicidade em edificios tombados ou no perimetro de tombamento, devera ter analise
do COMPHAC (Conselho Municipal de Patriménio Histoérico, Artistico e Cultural)
Art. 165 - E proibida a instalacéo de publicidade em:
| - leitos dos rios e cursos d'agua, reservatorios, lagos e represas;
Il - vias, parques, pracas publicas e outros logradouros publicos, salvo os anuncios de
cooperagdo entre o Poder Publico e a iniciativa privada, a serem definidos por
legislagéo especifica, bem como as placas e unidades identificadoras de vias e
logradouros publicos;
IIl - postes de iluminagao publica ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones
publicos, conforme autorizagao especifica, excegao feita ao mobilidrio urbano nos
pontos permitidos pela Prefeitura;
IV - cabos, torres ou postes de transmissao de energia elétrica e telefonia;
V - nos dutos de gas e de abastecimento de agua, hidrantes, torres d'agua e outros
similares;
VI - acopladas a sinalizagéo de transito;
VII - afixadas em toldos, varandas e gradis;
VIII - obras publicas, tais como pontes, passarelas, viadutos e tdneis, ainda que de
dominio estadual e federal;
IX - bens de uso comum do povo a uma distancia inferior a 30m (trinta metros) de
obras publicas de arte, tais como tuneis, passarelas, pontes e viadutos, bem como de
seus respectivos acessos;
X - nos muros, paredes e fachada cega de iméveis publicos ou privados, edificados ou
nao;
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XI - nas arvores de qualquer porte;
Xll - quando excederem a 02 (dois) meios de publicidade para o mesmo
estabelecimento, em seu local de funcionamento;
Xlll - a menos de 100m (cem metros) da al¢a de rotatérias;
XIV - abrigos instalados nos pontos de taxi ou de passageiros de coletivos urbanos;
XV - calgadas, meio-fios, leitos de ruas e areas de circulacdo das pragas publicas;
XVI - em qualquer parte de cemitérios, templos religiosos, estabelecimentos de ensino,
bibliotecas, hospitais, casas de saude, maternidades, sanatorios, edificios publicos,
associacbes de moradores, entidades assistenciais, salvo as indicativas de suas
atividades;
XVII - nos bancos dos logradouros publicos;
XVIII - quando prejudicarem a passagem de pedestres e a visibilidade dos motoristas;
XIX - quando obstruirem ou reduzirem o védo das portas, janelas e respectivas
bandeiras;
XX - quando pela sua natureza, provoquem aglomeragdes prejudiciais ao transito de
pedestres;
XXI - que contenham dizeres ou indicacbes desfavoraveis a individuos, crencas e
instituicoes;
XXII - que contenham incorre¢des de linguagem;
XXl - na area central/hipercentro e Fundinho, definido pela Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupagao do Solo, mesmo em imdveis particulares, exceto quando instaladas no local
onde as empresas exercem suas atividades.
§ 1° O Departamento Municipal de Engenharia, podera autorizar a veiculagéo de
publicidades com o uso de bicicletas, em locais pré-definidos, de acordo com regras
contidas nesta Lei e outras exigéncias que se julgarem necessarias.
§ 2° E também proibida a veiculagdo de propagandas sobre bebidas alcodlicas nas
proximidades dos seguintes locais:
| - prédios publicos;
Il - creches, asilos, albergues e similares;
lll - estabelecimentos educacionais.
§ 3° Para efeito do que dispde o paragrafo anterior, entende-se como proximidade a
distancia minima de 100m (cem metros) da entrada e saida dos estabelecimentos
mencionados.
Art. 166 - E vedada a pichacgéo ou inscricdo a tinta em muros e fachadas de
prédios ou residéncias, bem como fixacao de placas, estandartes, bandeiras, faixas e
assemelhados em postes de iluminagdo publica, sinalizacdo de trafego, viadutos,
canteiros de ruas e avenidas, calgcadas, passarelas, pracas, pontes, paradas de 6nibus
e outros equipamentos urbanos, de qualquer propaganda referente a candidato, partido
politico ou coligagdo, no ano eleitoral ou fora dele.
§ 1° A proibigao de pichagéo e inscri¢éo a tinta nos muros estende-se as propriedades
particulares, inclusive lotes vagos.
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§ 2° A pratica de qualquer das condutas discriminadas neste artigo impde a retirada
imediata da propaganda eleitoral irregular.
Art. 167 - E vedada a colocagdo de placas (4m?) alusivas a candidatos, partido
politico ou coligagdo em terrenos particulares.
Art. 168 - E vedada a utilizacdo de bandeiras fixas ou moveis e, ainda, a
presenca de cabos eleitorais portando bandeiras nas ruas, avenidas, cruzamentos das
vias publicas, pragas, canteiros, pontes ou viadutos.
Paragrafo Unico. Sdo expressamente proibidos, independentemente de medicao de
nivel sonoro, os ruidos decorrentes de propaganda eleitoral sonora feita através de
veiculos automotores.
Art. 169 - Na infracao dos artigos 154, 155 e 156, sera imposta multa
correspondente ao valor de 1 UFM a 10 UFM , aplicando-se a multa em dobro, na
reincidéncia especifica.
Art. 170 - Sao proibidos os anuncios:
| - confeccionados em material ndo resistente as intempéries, exceto os que forem para
uso no interior dos estabelecimentos, para a distribuicdo a domicilio, ou para afixagao
nos locais indicados pela Prefeitura;
Il - confeccionados para serem distribuidos de modo avulso a populacdo, que possam
se transformar em fonte de lixo e detritos sobre os logradouros publicos;
lll - aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes e muros, salvo licenga
especial do Departamento de Engenharia, ou nos locais indicados pela mesmo;
IV - ao ar livre, com base em espelhos;
V - em faixas que atravessam a via publica, salvo licenga especial do Departamento
Municipal de Engenharia;
VI - em placas colocadas sobre os passeios publicos;
VIl - expostas por qualquer meio, que tenham para a via publica, em que sejam
estampadas fotos ou ilustragdes que afrontem a moral e os bons costumes, entendidas
estas como as que retratem pessoas em posicdes, poses ou trajes eroticos ou
pornograficos;
VIl - expor em todos os estabelecimentos comerciais revistas e publicagdes contendo
material improprio ou inadequado a criangas e adolescentes sem que a embalagem
esteja lacrada e com a adverténcia de seu conteudo, considerando os critérios do
inciso anterior,;
IX - impedir, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
X - prejudique a edificagdo em que estiver instalado ou as edificagdes vizinhas;
X| - prejudique, por qualquer forma, a insolagdo ou a aeracdo da edificagdo em que
estiver instalado ou a dos iméveis vizinhos;
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Xll - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas
para as diferentes categorias de sinalizagdo de transito, pelas normas de seguranca
para a prevengao e o combate a incéndios.
Art. 171 - A aprovagdo do anuncio indicativo nas edificacbes e areas
enquadradas como bens de valor cultural fica condicionada a prévia autorizagéo do
Departamento Municipal de Cultura.
SEGAO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SUBSEGCAO UNICA
DO LICENCIAMENTO PARA INSTALACAO
Art. 172 - As publicidades somente poderdo ser instaladas apds a devida
licenca do Departamento de Engenharia que implicara no registro imediato no Cadastro
Mobiliario de Contribuintes.
Art. 173 - Os pedidos de licenga para publicidade deverao ser aprovados pelo
Departamento de Engenharia, mediante:
| - a apresentacao de projeto técnico da publicidade com dizeres em escala adequada;
Il - a indicacdo dos locais, em que serdo colocados, pintados ou distribuidos;
Il - as inscrigdes, texto e cores empregadas,
IV - a natureza do material de confecgao;
V - as dimensoes, incluindo o total da saliéncia a contar do plano da fachada e a altura
de sua colocagao em relagcao ao passeio,
VI - apresentacdo de laudo do responsavel técnico com a devida anotagéo de
responsabilidade técnica (A.R.T.) sera obrigatéria nos casos de painel, empena e de
outdoor construido em estrutura metalica; nos demais meios de publicidade sera
exigido pelo 6rgao competente, quando julgar necessario,
VIl - o sistema de iluminagdo a ser dotado no caso dos iluminados;
VIIl - apresentagdo da autorizagdo do proprietario do imoével, quando for o caso,
instruida com a documentacéo idénea de comprovagao de propriedade.
Paragrafo Unico. Qualquer alteracdo na caracteristica, dimensdo ou estrutura de
sustentacao do anuncio implica a exigéncia de imediata solicitagado de nova licenca.
Art. 174 - A colocagao de anuncio de finalidade cultural ficara sujeita, também,
a autorizacao do Departamento Municipal de Cultura.
Art. 175 - Deferido o pedido e cientificado o requerente, o prazo para instalagéo
da publicidade sera de 30 (trinta) dias, sendo que ao término deste, a licenga perdera
sua validade, ficando sujeito a novo procedimento de solicitagao.
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Art. 176 - O prazo para pedido de reconsideracido de despacho ou de recurso &
de 07 (sete) dias corridos, contados a partir da data da ciéncia do requerente.
Art. 177 - As empresas publicitarias de outras localidades ndo contribuintes do
ISS com os cofres publicos desta Municipalidade, deverdo portar comprovante de
recolhimento da taxa de instalagdo do meio publicitario.
Art. 178 - A propaganda em locais publicos em veiculos dotados de
amplificadores de voz, alto-falantes e similares, depende de prévia licenga e
pagamento da taxa, e s6 serd permitida para fins filantropicos, humanitarios ou de
interesse publico.
§ 1° A proibicao contida neste artigo s6 se aplica na area compreendida pela area
central/hipercentro definidos pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupagéao do Solo;
§ 2° A vedagdo contida no artigo aplica-se também, total ou parcialmente, as vias
publicas de trafego intenso segundo especificagdo a ser feita pela Coordenadoria de
Transito e Transportes para garantir a fluidez do trafego e em locais onde a
propagacdo de som seja inconveniente, tais, como escolas, hospitais, reparticdes
publicas e outras a serem definidos pela Departamento Municipal de Meio Ambiente;
§ 3° Entende-se como de interesse publico para os fins deste artigo, qualquer
divulgacao que nao tenha finalidade ou objetivos comerciais, sob qualquer aspecto;
§ 4° Para as hipoéteses permitidas no caput deste artigo, a licenga estabelecera o prazo,
horario e condi¢gdes de realizacao da publicidade, de forma a assegurar o sossego da
populacdo, e sera concedida pelo Departamento Municipal de Transito e Transportes;
§ §° Cabera ao Departamento Municipal de Meio Ambiente definir a intensidade do som
a ser fixada, bem como o horario e condigdes de realizagao da publicidade, sendo
vedada no horario das dezoito as dez horas;
§ 6° Mediante requerimento da populagao, os Departamentos Municipal de Transito,
Meio Ambiente e Departamento, confirmado a existéncia de abusos ou infragées por
parte dos veiculos de som, podera interditar a circulagao deles em ruas ou regides da
cidade pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias e, persistindo as infragdes ou abusos,
a interdigcao sera definitiva.
Art. 179 - Para a instalacdo de outdoor e painel promocional, além das normas
gerais, serao observadas as seguintes exigéncias:
| - serem colocados a uma altura minima de 1,50m (um metro e meio) do nivel do
terreno;
Il - serem colocados a uma altura maxima de 5m (cinco metros);
lll - quando préximo de rotatoérias e trevos rodoviarios preservar a distancia de 200m
(duzentos metros) e dentro da cidade 100m (cem metros), evitando que se confundam
com a sinalizacao de transito e somente em terrenos particulares nao edificados;
FLS: 49 Prefeitura Municipal
De Igarapava A
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IV - sera permitida a instalacdo de painéis e outdoors até 02 (dois) dispositivos de
propaganda, no mesmo imével, podendo ser sequéncias ou em "V"(vé) ao longo da via
publica ou em sua confluéncia;
V - preservar a distancia minima de 100m (cem metros) de outros dispositivos de
publicidade de qualquer espécie;
VI - devem ser dotados de placa de identificacdo da empresa responsavel pela
exploracao da publicidade, medindo no maximo 30x50 cm;
VIl - ndo podera apresentar quadros superpostos ou adornos excedentes a medida
autorizada;
VIIl - ndo devera projetar, em qualquer situagdo, avangar sobre os imdveis vizinhos,
pista de rolamento ou sobre a rede elétrica;
IX - os dispositivos de publicidade que trata este artigo, quando instalados em lotes
vagos terdo sua permanéncia no local condicionada a limpeza e manutencdo do
terreno, a ser efetuada, solidariamente, pelos responsaveis pela publicidade, a
empresa instaladora, o proprietario, o anunciante e o possuidor do imével onde o
dispositivo estiver instalado;
X - a transferéncia de dispositivo de publicidade para local diverso daquele a que se
refere a licenca, devera ser previamente comunicada ao Departamento Municipal de
Engenharia, sob pena serem considerados como novos.
Paragrafo Unico. Fica vedada a instalacdo de outdoor e painel promocional nos muros
e fachada cega de iméveis residenciais e condominios, salvo os imoveis onde se
exerca atividade empresarial.
Art. 180 Para a instalagcdo de publicidade promocional na(s) fachada(s)
principal(is) do imovel no local onde se exerca a atividade, deverao ser atendidas as
seguintes condigbes:
| - estar fixada, contigua a parede do imovel, paralela ou perpendicular, exceto os
equipamentos de iluminacao e que nao avancem sobre o leito da via;
Il - quando paralela a fachada:
a) quando a testada do imovel for inferior a 10 (dez) metros, a area total do andncio
nado devera ultrapassar 2,50m? (dois metros e meio quadrados), com espessura
maxima de 30 cm (trinta centimetros);
b) quando a testada do imovel for igual ou superior a 10 (dez) metros e inferior a 50
(cinquenta) metros, a area total do anincio ndo devera ultrapassar 4m? (quatro metros
quadrados), com espessura maxima de 30 cm (trinta centimetros);
¢) quando a testada do imdvel for igual ou maior que 50 (cinquenta) metros, poderao
ser instalados 2 (dois) antincios com area néo superior a 10m? (dez metros quadrados)
e com distancia de 30 (trinta) metros entre si, com espessura maxima de 30cm (trinta
centimetros);
lll - quando perpendicular a fachada, a face inferior da placa nao podera ser fixada
abaixo de 2,50 m (dois metros e cinquenta), ndo devendo as suas dimensdes
excederem 1,20 (um metro e vinte) m de largura por 1 m (um metro) de altura, com
espessura de 30 cm (trinta centimetros);
—
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De lgarapava
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IV - ndo devera alterar as caracteristicas arquitetonicas e as fungdes definidas no
projeto de construgao ou reforma da edificagao;
V - ser dispostos de forma a ndo obstruirem janelas e aberturas destinadas a
ventilagdo e iluminagdo dos iméveis, interromperem linhas acentuadas pela alvenaria
ou pelo revestimento, nem cobrirem placas de numeragdo, nomenclatura e outras
indicacoes oficiais de logradouros;
VI - em edificios de utilizacdo mista, quando os anuncios tiverem iluminagao fixa,
devem ser confeccionados de forma a nao produzirem reflexos luminosos diretos nos
vaos dos pavimentos superiores do mesmo edificio, além de observadas as exigéncias
do item anterior;
VIl - as placas com letreiros poderao ser colocadas quando confeccionadas em metal,
plasticos, acrilico ou material adequado, nos seguintes casos:
a) para identificacdo de profissional liberal nas respectivas residéncias, escritérios e
consultérios, mencionando apenas o nome do profissional, a profissao ou
especialidade e o horario de atendimento, com dimensdes maximas de 60 x 60 cm;
b) para indicagdo de profissionais responsaveis, por projeto e execugado de obra, com
seus nomes, enderecos, numeros de registros no CREA, n° da obra, nas dimensdes
exigidas pela legislacao federal vigente e colocadas em local visivel, sem ocasionar
perigos aos transeuntes.
§ 1° Fica vedada a instalagao de dispositivos de publicidade tipo outdoor e empena na
area central/hipercentro e Fundinho.
§ 2° Fica vedada a instalacdo de dispositivos de publicidade no topo de prédios,
edificios e imdveis horizontais residenciais.
§ 3° Fica vedada a instalagao de publicidade sobre ou sob as marquises, tendo o prazo
de 1 (um) ano para adequacao, a partir da vigéncia desta lei.
§ 4° Para os casos de condominios onde funcionam comércio e escritérios, sera
obrigada a fixagao de painel no saguao de entrada, indicando o numero da sala e
atividade nela exercida.
Art. 181 - As decoracgbes especiais de fachada de estabelecimentos comerciais
poderao ser feitas por ocasido de comemoragdes civicas e festividades tradicionais,
desde que nao constem nas mesmas quaisquer referéncias comerciais, salvo a
denominagao do estabelecimento, a juizo do Departamento Municipal de Engenharia;
Art. 182 - E proibida a veiculagao de publicidade sobre bebidas alcodlicas, nas
fachadas, no interior € nas proximidades de:
| - prédios e equipamentos publicos;
Il - creches, asilos, albergues e similares;
lll - estabelecimentos educacionais;
IV - associagdes de moradores e entidades assistenciais.
FLS: 51
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De Ilgarapava
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Paragrafo Unico. A publicidade que infringir regras ortograficas e gramaticais tera
prazo de 24 (vinte quatro) horas para serem corrigidas ou retiradas, sob pena de
aplicagcao de multas aos responsaveis.
SECAO Vv
DOS RESPONSAVEIS PELA PUBLICIDADE
Art. 183 - Para efeito desta Lei, sdo solidariamente responsaveis pela
publicidade: ,
| - o proprietario do dispositivo de publicidade;
Il - 0 anunciante;
Il - o possuidor do imével onde o dispositivo estiver instalado.
§ 1° A empresa instaladora, o proprietario do dispositivo, 0 anunciante e o possuidor do
imovel, respondem solidariamente pelos aspectos técnicos e de seguranga, parte
estrutural e elétrica, manutengéo e conservagao da higiene do equipamento e de seu
entorno.
§ 2° Os responsaveis pela publicidade responderao administrativa, civil e criminalmente
pela veracidade das informacdes prestadas.
§ 3° Havendo destruicao total ou parcial dos equipamentos de publicidade em razéo do
mau tempo, sinistro, pratica de vandalismo ou decurso de prazo, ficam os proprietarios
obrigados a reparar o estrago ou retirar o material no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, apds o ocorrido.
SECAO Vi
DAS INFRAGCOES E PENALIDADES
Art. 184 - Para os fins desta Lei, consideram-se infragoes:
| - o ndo atendimento de notificacao fiscal da Diretoria ou 6rgdo competente para a
regularizacao ou a remocao do dispositivo de publicidade;
Il - utilizar publicidade:
a) sem a devida licenga;
b) com dimensdes e caracteristicas diferentes das aprovadas;
c) fora do prazo constante da licenga de publicidade;
Il - manter o dispositivo de publicidade em mau estado de conservagao;
IV - veicular qualquer tipo de publicidade em desacordo com o disposto nesta lei e nas
demais leis municipais, estaduais e federais pertinente;
V - praticar qualquer outra violagado as normas previstas nesta Lei.
Fis: . 52
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Art. 185 - Os dispositivos de publicidade que forem encontrados sem a
necessaria licenca ou em desacordo com as disposicdes desta lei, concomitante as
legislacbes que dispde sobre a protegdo, controle e conservagao do meio ambiente e a
que regula normas do sistema do Transito Brasileiro, serao retirados, apreendidos ou
inutilizados pela Prefeitura, através do Departamento Municipal de Engenharia, sendo o
6nus do encargo atribuido ao infrator, sem prejuizo da aplicagdo da multa, sem
qualquer responsabilidade, em caso de eventuais danos causados durante a remogao.
Art. 186 - O interessado somente poderd reaver o seu material apdés o
pagamento da penalidade cabivel mais as despesas que o Executivo tiver tido com a
sua remogao e guarda.
Art. 187 - No caso do dispositivo de publicidade apresentar riscos iminentes, a
segunda multa, bem como as reaplicagdes subsequentes, ocorrerdo a cada 24 (vinte
quatro) horas a partir da lavratura da multa anterior até a efetiva regularizagéo ou
remocao do equipamento.
Art. 188 - Caso o interessado nao reclame o material no prazo de 07 (sete)
dias, o Executivo podera destrui-lo e encaminha-lo ao aterro sanitario conforme o caso,
vende-lo em hasta publica ou doa-lo a entidades sem fins lucrativos, sem prejuizo da
acao fiscal competente para recuperar as despesas que tiver tido e para aplicar as
penalidades cabiveis.
Art. 189 - No caso de divulgagao por qualquer meio, de autoria desconhecida, o
Poder Executivo promovera, se necessario, sindicancia por intermédio dos o6rgaos
municipais competentes ou requerera a abertura de inquérito policial.
Art.190 - Na infragao de qualquer dispositivo desta Sec¢ao, sera imposta multa
correspondente ao valor de 1 UFM a 10 UFM , aplicando-se a multa em dobro, na
reincidéncia especifica, seguindo-se a apreensao de bens, interdicdo, cassacao de
licenga de funcionamento e proibigao de transacionar com as repartigdes municipais e
proibicao de transacionar com o Poder Publico, conforme o caso.
Paragrafo Unico. Excetuam-se das disposicdes de que trata o caput, as infracdes
constantes do art. 155, para as quais serdo impostas multas de R$ 1.000,00 (hum mil
reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicadas em dobro no caso de reincidéncia,
corrigidas pelo indice que corrige os indices da UFM.
Art. 191 - Os responsaveis por publicidade ja existentes na data da
promulgacéo desta Lei deverdo requerer dentro de 60 (sessenta) dias, o pedido de
licenga, sob pena de multa e a retirada pelo Municipio.
FLS: 53
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Art. 192 - Fica concedido um prazo de 6 (seis) meses contados do inicio de
vigéncia desta Lei para as adequagbes necessarias ao cumprimento deste capitulo, no
que se refere a exploragdo da publicidade de terceiros.
Capitulo IX
DOS ELEVADORES
Art. 193 - Para as edificagcdes dotadas de elevadores, o Municipio podera exigir
o laudo do responsavel técnico pela manutengao e conservagao dos aparelhos.
TiTULO [\
DA AMBIENCIA URBANA
Capitulo Unico
DA UTILIZACAO DE TOLDOS NAS FACHADAS DOS EDIFIiCIOS
Art. 194 - A instalagdo de toldos a frente de lojas ou outros estabelecimentos
sera permitida desde que obedecidas as seguintes condigoes:
| - ndo excederem a 80% (oitenta por cento) da largura dos passeios e ficarem sujeitos
ao balango maximo de 2m (dois metros);
Il - ndo descerem quando instalados no pavimento térreo, abaixo de 2,20m (dois
metros e vinte) em cota referida ao nivel do passeio, inclusive seus elementos
construtivos e bambinelas;
[ll - ndo terem bambinelas verticais de dimensdes superiores a 1,60m (um metro e
sessenta) de altura;
IV - ndo prejudicarem a iluminagdo publica nem ocultarem placas de nomenclatura de
logradouros;
V - serem feitos de material resistente as intempéries.
Paragrafo Unico. Quando o toldo for instalado préximo as redes elétricas ou de
telefonia, devera ser consultada a concessionaria quanto a distancia minima a ser
preservada da fiagao.
Art. 195 - A colocagao de toldos metalicos constituidos por placas e providos de
dispositivos reguladores de inclinagdo com relagdo ao plano da fachada, dotado de
movimento de contracdo e distensdo sera permitida desde que obedecidas as
seguintes exigéncias:
I - o material utilizado devera ser indeterioravel, ndo sendo permitida a utilizagdo de
material quebravel ou estilhacavel;
Il - o mecanismo de inclinagdo, dando para o logradouro, devera garantir perfeita
seguranca e estabilidade ao toldo.
Art. 196 - Os toldos ou coberturas que avancem além do alinhamento do imovel
serdao em balango ou fixo, ndo se admitindo pecas de sustentacdo sobre os passeios.
FLS: 54
B IS
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Art. 197 - Na infracdo de qualquer dispositivo desta Secao, sera imposta mulita
correspondente ao valor de 1 UFM a 10 UFM , aplicando-se a multa em dobro, na
reincidéncia especifica, seguindo-se a apreensdo de bens, interdicdo, cassacgao de
licenga de funcionamento e proibicdo de transacionar com as reparticées municipais,
conforme o caso.
TiTULO \
DO FUNCIONAMENTO DO COMERCIO, DA INDUSTRIA E PRESTADORES DE
SERVICO
Capitulo |
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, PRESTADORES
DE SERVIGO, COMERCIO LOCALIZADO E ATIVIDADES RELIGIOSAS
SECAO I
DA LICENCA DE FUNCIONAMENTO
Art. 198 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de servigo
ou que realize atividades religiosas ou outras de qualquer natureza, mesmo aquelas de
carater temporario, podera funcionar sem prévia licenga de localizagéo, a qual sera
concedida se observadas as disposi¢cbes desta Lei e as demais normas legais e
regulamentares pertinentes, mediante pagamento dos tributos devidos.
Paragrafo Unico. Apurada a inobservancia ao caput deste artigo, responderao
solidariamente pela falta da licenca para o exercicio da atividade:
| - 0 sécio-proprietario;
Il - o gerente, diretor ou equivaiente;
Il - o proprietario ou possuidor do imével utilizado.
Art. 199 - A licenca de funcionamento sera concedida quando se tratar de
abertura, mudanca de endereco, alteracdo de razdo social, quadro societario,
representante legal ou quando se verificar mudanga de ramo de atividade.
Paragrafo Unico. O Alvara de localizagéo sera expedido pelo Departamento Municipal
de Finangas.
Art. 200 - Para a concesséo da licenca de funcionamento, nas edificages com
area construida de até 200m2 (duzentos metros quadrados), utilizadas para atividades
de comércio varejista, prestagcdo de servicos de natureza comercial, institucional ou
artesanal, sera suficiente observar, concomitantemente, as seguintes condicées de
seguranca:
| - ndo utilizacao de combustivel;
Il - ndo comercializagado de materiais perigosos;
FLs: 55
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Il - ndo caracterizagdo de local para reunido; recepgao de publico em geral ou
realizacao de festas.
Art. 201 - As atividades que exigirem Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros,
bem como outras licengas ou documentos previstos por legislagdo especifica, deveréo
manté-los sempre em validade e no estabelecimento sob pena de muita.
Art. 202 - Consideram-se atividades com alto grau de incéndio e panico,
exigindo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, dentre outras:
| - locais de reunido e recepc¢ao de publico com mais de 100 (cem) pessoas;
Il - clubes esportivos;
Il - danceterias;
IV - hospitais;
V - shopping centers;
VI - supermercados e hipermercados;
VIl - estabelecimentos de ensino;
VIl - restaurantes;
IX - postos de gasolinas e depoésitos de combustiveis;
X - hotéis e congéneres;
Xl - condominios comerciais e residenciais;
XIll - agéncias bancarias, postos de servigcos bancarios e similares;
XIII - casas de diversdo e congéneres.
Art. 203 - O requerimento para concessao de licenga de funcionamento devera,
quando nao obedecer a modelos padronizados pelo Municipio, especificar com clareza:
| - o nome ou razao social da firma;
Il - o ramo do comércio ou da industria, tipo de servi¢o a ser prestado;
Il - o endereco do imbvel onde o requerente exerce a sua atividade.
Art. 204 - O Alvara de funcionamento podera ser cassado mediante decisao
fundamentada pela Comissdo de Fiscalizagdo do Departamento Municipal de Meio
Ambiente e do Desenvolvimento Urbanistico, em processo administrativo instaurado de
oficio, com essa unica finalidade, assegurando-se o contraditério e ampla defesa da
parte interessada
| - quando for instalado negécio diferente do requerido;
Il - como medida preventiva a bem da higiene, da moral, do sossego ou seguranga
publica;
lIl - se o proprietario negar a exibir a autoridade o alvara de funcionamento quando
solicitado fazé-lo;
IV - por solicitagdo da autoridade competente, provados os motivos que a
fundamentaram.
§ 1° Cassado o alvard, o estabelecimento sera imediatamente fechado.
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EFEITO MUNICIPAL
§ 2° Quando da fiscalizagdo, o estabelecimento que nao apresentar o Alvara de
Funcionamento, desde que suas atividades n&o tragam riscos ao bem-estar da
populacao, sera concedido um prazo de 30 (trinta) dias para a sua legalizacdo. Caso
este prazo nao seja suficiente, podera ser prorrogado de acordo com as justificativas
do proprietario. Transcorrido o prazo e se o proprietario nao providenciar a
regularizacdo, compete a Comissdo de Fiscalizagdo do Departamento Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbanistico deliberar sobre a interdicdo do
estabelecimento. Caso seja deliberado pela interdicdo o ato deve ocorrer em momento
ou horario que anteceda sua abertura ou inicio das atividades do expediente do
estabelecimento.
Art. 205 - Para efeito de fiscalizagdo o proprietario do estabelecimento
licenciado colocara o alvara em local visivel e o exibira a autoridade competente
sempre que esta o exigir.
Art. 206 - Para ser concedida licenga de funcionamento pelo Poder Publico, as
edificagdes e as instalagdes de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial,
prestador de servigo, templos religiosos ou outras de qualquer natureza, mesmo
aquelas de carater temporario, deverdo ser vistoriadas e liberadas pelos 6rgaos
competentes em particular no que diz respeito as condi¢gdes de limpeza, seguranga e
meio ambiente, independentemente do ramo da atividade a que se destinem.
Art. 207 - Expedida a licenca de funcionamento, aos estabelecimentos de
relevancia a saude, no que tange as condi¢cdes de higiene, devera ser providenciado o
Alvara Sanitario para o regular exercicio de suas atividades, em conformidade com a
Lein®10.715, de 21 de margo de 2011 e suas alteragdes - Cédigo Municipal de Saude.
Art. 208 - O Alvara de Funcionamento sera expedido pelo Departamento de
Finangas, cujo prazo de validade, para prestadores de servigos e atividades religiosas
sera de até 03 (trés) anos e para os estabelecimentos comerciais e industriais sera de
até 05 (cinco) anos.
Paragrafo Unico - A renovagédo da licenca devera ser requerida em até 30 (trinta) dias
antes do vencimento, sob pena de interdicdo do estabelecimento, mediante decisio
fundamentada pela Comissdo de Fiscalizagdo do Departamento Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Urbanistico em processo administrativo instaurado de
oficio com essa unica finalidade, apdés a aplicagdo de notificacdo preliminar,
adverténcia, multa e suspensao temporaria.
FLS: 57
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Art. 209 - Quando decorrido o prazo da notificagao para regularizagao do alvara
de funcionamento e constatado o ndo cumprimento do determinado, a Departamento
Municipal de Manutencgao, por intermédio da Fiscalizagdo de Posturas, podera requerer
junto a Diretoria Municipal de Finangas que proceda a sua inscricdo de oficio, nao
eximindo o infrator das penalidades cabiveis.
SECAO I
DA LICENGA PROVISORIA PARA FUNCIONAMENTO
Art. 210 - O Departamento Municipal de Engenharia, podera liberar de forma
proviséria, atendendo ao interesse publico, licenca de funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de servico e demais nao
especificados, por até 180 (cento e oitenta dias), nos casos em que a pendéncia para
emissdo do alvara de funcionamento, restringir-se apenas a apresentagao de
documentos ou licenca a serem emitidos por outros 6rgaos.
Paragrafo Unico - O proprietario do estabelecimento se comprometera a apresentar
dentro do prazo de validade do Alvara de Funcionamento Provisorio, os documentos ou
licencas pendentes, sob pena de interdicdo do estabelecimento, obedecido o
procedimento fixado no paragrafo unico do art. 197.
SECAO 1]
DOS DEPOSITOS DE FERROS-VELHOS
Art. 211 - Os depositos de ferros-velhos sO terdo concedida licenga de
funcionamento se forem cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura nao
inferior a 2,50m (dois metros e meio).
Art. 212 - E terminantemente proibido nos depésitos de ferros-velhos:
| - expor material nos passeios, bem como afixa-los nos muros e paredes;
Il - permanéncia de veiculos destinados ao comércio de ferro-velho, nas vias publicas.
Art. 213 - Se for constatada irregularidade na instalagéo dos depositos referidos
no artigo 200, os infratores serdo notificados para procederem os reparos apontados,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 214 - As ferrarias, oficinas mecanicas, industrias de calgcados, fabricas de
colchdes, carvoarias e curtumes, torrefacdo e moagem de café, serrarias e
serralherias, so terdo permissdo para localizagdo e funcionamento com a prévia
autorizagao da Departamento Municipal de Saude e dos 6rgédos Federais e Estaduais
competentes que avaliardo o risco que tais atividades possam oferecer a saude
coletiva, apds os pareceres dos demais 6rgaos municipais envolvidos, amparados pela
legislacao municipal, estadual e federal pertinentes.
FLS: 58
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SEGCAO v
DA AFERIGAO DOS APARELHOS
Art. 215 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serao obrigados antes
do inicio de suas atividades, a submeter a afericao os aparelhos ou instrumentos de
medir a serem utilizados em suas transagdes comerciais, de acordo com as normas
estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalizagdo e Qualidade
Industrial - INMETRO, do Ministério da Industria e Comeércio.
Art. 216 - Na infracdo de qualquer dispositivo desta Secao, sera imposta multa
correspondente ao valor de 1 UFM a 10 UFM , aplicando-se a multa em dobro, na
reincidéncia especifica, seguindo-se a apreensdo de bens, interdicdo, cassagdo de
licenca de funcionamento e proibigdo de transacionar com as reparticées municipais e
proibicdo de transacionar com as reparticdes municipais conforme o caso.
Capitulo Il
DO HORARIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 217 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, tanto
atacadista como varejista, industriais, prestadores de servicos, ou outras de qualquer
natureza obedecerdo ao seguinte horario, observados os preceitos da legislagao
federal que regula a duracdo do contrato e as condi¢gdes de trabalho e que podera ser
regulado mediante decreto.
| - para a industria e servigos industriais de um modo geral:
a) abertura e fechamento entre 6:00 e 18:00 horas nos dias Uteis, a excegdo das
industrias que funcionam em 03 (trés) turnos;
b) nos domingos e feriados os estabelecimentos permanecerao fechados.
Il - para o comércio e prestacao de servigos de um modo geral:
a) abertura as 8:00 horas e fechamento as 18:00 horas nos dias uteis,
b) abertura as 8:00 horas e fechamento as 13:00 horas nos sabados, quando situados
na sede do Municipio;
c) nos domingos e feriados os estabelecimentos permanecerao fechados;
d) para as reparticdes publicas municipais o horario de abertura e fechamento sera
fixado pelo Prefeito.
Paragrafo Unico. Fica facultado ao Comércio Varejista em geral, desde que
estabelecido em Acordo ou Convencao Coletiva de trabalho, e respeitadas as normas
de protegao ao trabalho, o funcionamento especial, como especificado abaixo, exceto
para farmacias e drogarias:
| - nos dias uteis - das 8:00 as 22:00 horas;
Il - aos sabados - das 13:00 as 22:00 horas;
Il - aos domingos e feriados - das 8:00 as 22:00 horas.
FLS: 59
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|
Art. 218 - Sera permitido o trabalho em horarios especiais, excluindo o
expediente de escritério, nos estabelecimentos que se destinem as seguintes
atividades:
| - agéncias de passagens,
Il - impressao de jornais;
Il - agéncias funerarias;
IV - laticinios;
V - panificadoras;
VI - frios industriais;
VII - hotéis, pensées, hospedarias;
VIII - purificagao e distribuicdo de agua,;
IX - produgéo e distribuicdo de energia elétrica;
X - hospitais, casas de saude, maternidades e postos de servicos médicos;
Xl - servigo telefénico;
Xll - despachos de empresas de transportes de produtos pereciveis;
XllI - produgéo e distribuicdo de gas;
XIV - servigos de esgoto e lixo;
XV - servicos de transporte coletivo;
XVI - postos de gasolina, lavagem, lubrificagdo, borracheiros e lava jatos.
XVII - industrias cujo processo seja continuo e ininterrupto;
XVIII - outras atividades das quais, a juizo da autoridade competente, seja estendida tal
prerrogativa.
Art. 219 - O Prefeito Municipal podera prorrogar o horario dos estabelecimentos
comerciais até as 22:00 horas no més de dezembro e nas vésperas de dias festivos e
de acordo com Decreto municipal.
Art. 220 - As farmacias seguirdo o esquema de plantdo nos dias uteis, sabados,
domingos e feriados, segundo escala fixada por Decreto do Executivo, consultados os
proprietarios de farmacias e drogarias locais.
§ 1° A divulgacao daquelas que estardo abertas devera ser feita antecipadamente ao
final da semana ou feriado.
§ 2° Quando fechadas, as farmacias deverdo afixar a porta uma placa com a
identificagdo dos estabelecimentos analogos que estiverem de plantdo, em que conste
0 nome e o enderego das mesmas.
§ 3° O horario de funcionamento de farmacias e drogarias sera estabelecido por
Decreto do Poder Executivo, respeitadas as determinagdes contidas no caput deste
artigo.
Art. 221 - O Departamento Municipal de Engenharia podera, para atender ao
interesse publico, conceder licenga especial para funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestagdo de servigos, fora do horario normal de abertura e
fechamento.
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Art. 222 - Para funcionamento de estabelecimentos de mais de um ramo de
comércio, sera observado o horario determinado para a espécie principal, tendo em
vista o estoque e a receita do estabelecimento.
Art. 223 - E proibido, fora do horario normal de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais e industriais:
| - praticar atos de compra e venda;
Il - manter abertas ou semicerradas as portas dos estabelecimentos, ainda quando
permitir o acesso ao interior do prédio que sirva também de residéncia do responsavel.
Paragrafo Unico. N&o constitui infragéo a abertura do estabelecimento para lavagem ou
limpeza, ou quando o responsavel, ndo tendo outro meio de se comunicar com a rua,
conservar uma das portas de entrada aberta para efeito de recebimento de
mercadorias, durante o tempo estritamente necessario a efetivagdo do mencionado ato.
Art. 224 - Mediante ato especial, o Prefeito podera limitar o horario de
funcionamento dos estabelecimentos, quando:
I - homologar convengao feita pelos estabelecimentos que acordarem em horario
especial pra seu funcionamento desde que essa convengao seja adotada, no minimo,
por trés quartas partes dos estabelecimentos atingidos;
Il - atender as requisicdes legais e justificativas das autoridades competentes sobre
estabelecimentos que perturbam o sossego ou ofendam o decoro publico, ou que
reincidam nas sangées da legislagao do trabalho.
Paragrafo Unico. Homologada a convencédo de que trata o inciso |, passara ela a se
constituir postura municipal, obrigando os estabelecimentos nela compreendidos ao
cumprimento de seus termos.
Art. 225 - Na infragcdo de qualquer dispositivo desta Sec¢ao, sera imposta multa
correspondente ao valor de 1 UFM a 10 UFM , aplicando-se a multa em dobro, na
reincidéncia especifica, seguindo-se a apreensao de bens, interdicdo, cassacdo de
licenca de funcionamento e proibicdo de transacionar com as reparticdes municipais,
conforme o caso.
TiTULO VI
DAS INFRACOES E PENALIDADES
Capitulo |
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 226 - Constitui infragdo toda agdo ou omissdo contraria as disposicoes
deste Codigo ou de outras Leis ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de
seu Poder de Policia.
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Art. 227 - Toda infragdo sera apurada mediante processo administrativo préprio,
instaurado de oficio, permitindo o contraditério e ampla defesa a parte interessada.
Paragrafo unico. Mensalmente sera publicado no Diario Oficial do Municipio o extrato
da relagdo completa de todos os autos de fiscalizagdo e infragdo emitidos, bem como,
dos Processos Administrativos instaurados e suas respectivas decisbes como
pressuposto de validade.
Art. 228 - Sera considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infragcdo e, ainda, os encarregados da
execucao das Leis que tendo conhecimento da infragéo, deixarem de autuar o infrator.
Art. 229 - Quando a atividade fiscalizada for exercida por Microempreendedores
Individuais - MEI, Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, caso seja
constatada alguma infragdo, o fiscal devera adotar o procedimento fixado em lei
vigente, mediante os seguintes termos:
| - lavrar auto de fiscalizacdo orientando o responsavel legal a comparecer ao
Departamento Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbanistico, no prazo
minimo de 30 (trinta) dias;
Il - mencionar detalhadamente todas as infragbes apuradas, indicando o enderego,
telefone e endereco eletrénico para esclarecimentos de quaisquer duvidas.
Capitulo I
DAS PENALIDADES
Art. 230 - Sem prejuizo das sang¢des de natureza civil ou penal cabiveis, as
infragcbes serao punidas, alternativa ou cumulativamente, por meio de processo
administrativo instaurado de oficio pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbanistico, com as penalidades de:
| - notificacdo preliminar;
Il - adverténcia;
[l - multa;
IV - apreensao de produtos;
V - inutilizagao de produtos;
VI - proibi¢do ou interdi¢ao de atividade, observada a legislagao federal a respeito;
VIl - cancelamento do alvara de licenca de localizacdo e funcionamento do
estabelecimento.
Art. 231 - pena, além de impor a obrigacdo de fazer ou desfazer, sera
pecuniaria e consistirda em multa, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
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Art. 232 - A multa sera judicialmente executada se, imposta de forma regular e
pelos meios habeis, o infrator se recusar a satisfazé-la no prazo legal.
§ 1° A multa ndo paga no prazo regulamentar sera inscrita em divida ativa.
§ 2° Os infratores que estiverem em débito de multa ndo poderao receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitacdes, celebrar
contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer titulo com a
Administracao Municipal.
Art. 233 - O Departamento Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbanistico podera efetuar o cancelamento de multas, mediante requerimento desde
que constatada a regularizagao da situagao, objeto da notificacdo preliminar ou auto de
infracao.
§ 1° O infrator tera um prazo de 01 (um) ano, a contar da data do auto de infragéo, para
regularizar a situagdo e, consequentemente, adquirir o direito ao cancelamento da
multa de que trata o caput deste artigo.
§ 2° Excetuam-se do disposto no paragrafo anterior, as taxas dos servigos
efetivamente realizados pelo Departamento Municipal de Manutengéo, nos terrenos de
particulares, edificados ou nao.
Art. 234 - As multas serao impostas em grau minimo, médio ou maximo.
Paragrafo Unico. Na imposigao da multa, e para gradua-la, ter-se-a em vista:
I - a maior ou menor gravidade de infragao;
Il - as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;
Il - os antecedentes do infrator, com relagao as disposi¢cdes deste Cédigo.
Art. 235 - Nas reincidéncias, as multas serdo aplicadas em dobro.
Paragrafo Unico. Reincidente é o que violar preceito deste Cédigo por cuja infragao ja
tiver sido autuado e punido, em um prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 236 - As penalidades a que se refere esta Lei ndo isentam o infrator da
obrigacéo de reparar o dano resultante da infragao.
Art. 237 - Os débitos decorrentes de multas ndo pagas nos prazos
regulamentados serdo atualizados com base nos coeficientes de variagdo positiva do
INPC/IBGE acumulado no periodo, podendo ser substituido por outro que vier a ser
adotado pelo Municipio.
Art. 238 - apreensdo consiste na tomada dos objetos que constituem prova
material de infracéo dos dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 239 - Nos casos de apreensio, o material apreendido sera recolhido ao
depdsito da Prefeitura.
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§ 1° Quando o material apreendido nao puder ser recolhido ao deposito da Prefeitura
ou quando a apreensao se realizar fora da cidade, podera ser depositado em maos de
terceiros, ou do proprio detentor, se idéneo, observadas as formalidades legais.
§ 2° A devolugdo do material apreendido s6 se fara depois de pagas as multas que
tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido
feitas com a apreenséo, o transporte e o deposito.
§ 3° No caso de nao ser apresentada defesa ou retirado dentro de 72 (setenta e duas)
horas, o material apreendido sera doado as instituicbes de assisténcia social a
entidades se governamentais ou nao governamentais sem fins lucrativos ou vendido
em hasta publica pelo Municipio, sendo aplicada a importancia apurada na indenizagéo
das muitas e despesas de que trata o paragrafo anterior e entregue qualquer saldo ao
proprietario, mediante requerimento devidamente instruido e processado.
§ 4° Prescreve em 01 (um) més o direito de retirar o saldo da coisa vendida em hasta
publica; depois desse prazo, ficara ele em deposito para ser distribuido, a critério do
Prefeito, as instituicdes de assisténcia social.
§ 5° No caso de material ou mercadoria perecivel, o prazo para reclamagéo ou retirada
sera de 24 (vinte e quatro) horas, expirado este prazo, se a referidas mercadorias ainda
se encontrarem proprias para o consumo humano, poderdo ser doadas as instituigoes
de assisténcia social e, no caso de deterioragcao, deverao ser inutilizadas.
Art. 240 - Da apreensao lavrar-se-a auto que contera a descricdo das coisas
apreendidas e a indicagao do lugar onde ficarao depositadas.
Art. 241 - Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma
penalidade constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se-a cada pena
separadamente.
Art. 242 - As penalidades a infracdo de qualquer disposicdo expressamente
estabelecida nesta Lei, serdo atualizadas anualmente de acordo com o a variagao
positiva do INPC/IBGE acumulado no periodo, podendo ser substituido por outro que
vier a ser adotado pelo Municipio.
Capitulo Il
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 243 - Serao punidos com multas equivalentes a 05 (cinco) dias do
respectivo vencimento:
| - os servidores que se negarem a prestar assisténcia ao municipe, quando por este
solicitada, para esclarecimento das normas consubstanciadas nesta Lei;
Il - os agentes fiscais que, por negligéncia ou ma fé, lavrarem autos sem obediéncia
aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade;
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lll - os agentes fiscais que, tendo conhecimento de infracdo deixarem de autuar o
infrator.
IV - os agentes fiscais que durante a fiscalizacdo exponha a parte interessada a
qualquer constrangimento perante a sociedade.
Art. 244 - As multas de que trata o artigo anterior serdo impostas pelo Prefeito,
mediante representacéao do Diretor do érgéo onde estiver lotado o agente fiscal e serao
devidas depois de julgada a decisdo que as tiver imposto.
Capitulo IV
DA NOTIFICACAO PRELIMINAR
Art. 245 - Verificando-se infracdo a esta Lei e sempre que nao implicar em
prejuizo iminente para a comunidade, sera expedida notificagéo preliminar contra o
infrator, estabelecendo-se um prazo para regularizacao da situagéo.
§ 1° O prazo para a regularizagao da situacao sera arbitrado pelo agente fiscal, no ato
da notificagcao, nunca inferior a 15 (quinze) dias e superior a 30 (trinta) dias.
§ 2° Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a situagao
apontada, lavrar-se-a o respectivo auto de infragao.
§ 3° Antes de findo o prazo previsto no § 1° deste artigo sem que a notificagcao tenha
sido atendida, podera prorrogar, sucessivamente, por 60 (sessenta) dias, por meio de
requerimento do notificado, o Termo de Prorrogacdo de Prazo, comprovando
expressamente os motivos da impossibilidade alheia a sua vontade, para regularizacao
da situacao.
§ 4° A prorrogacgao da notificagdo, quando autorizada, tera inicio a partir do primeiro dia
subsequente ao que expirar 0 prazo estabelecido.
Art. 246 - A notificacao preliminar sera feita em formulario destacavel do
talonario, aprovado pelo Municipio, no qual ficara cépia carbono, e contera os
seguintes elementos:
[ - nome do notificado ou denominagao que o identifique;
Il - dia, més, ano, hora, lugar da lavratura da notificagao preliminar;
lll - prazo para regularizar a situagao;
IV - descrigdo do fato que a motivou e a indicagéo dos dispositivos legais infringidos;
V - a multa ou pena a ser aplicada;
VI - assinatura do notificante.
§ 1° Recusando-se o notificado a dar o "ciente", sera tal recusa declarada na
notificagao preliminar pela autoridade que a lavrar.
§ 2° No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na
forma da Lei, o agente fiscal indicara o fato no documento de fiscalizagéo, ficando
assim justificada a falta de assinatura do infrator.
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§ 3° A notificagcao podera ser efetuada:
| - pessoalmente, sempre que possivel;
Il - com ciéncia no processo;
Il - via postal com aviso de recebimento;
IV - por telegrama,;
V - via edital;
VI - ou outro meio que assegure a certeza da ciéncia do interessado.
Capitulo V
DA REPRESENTAGAO
Art. 247 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar,
o agente fiscal deve, e qualquer pessoa do povo pode, representar contra toda agao ou
omissao contraria a disposicao da Lei.
Art. 248 - A representacao far-se-a em peticdo assinada e mencionara, em letra
legivel, o nome, a profissdo e o endereco do seu autor, e sera acompanhada de provas
ou indicara os elementos desta e mencionara os meios e as circunstancias em razao
das quais se tornou conhecida a infragao.
Paragrafo Unico. Nao se admitira representacao feita por quem haja sido sécio, diretor,
preposto ou empregado do infrator, quando relativa a fatos anteriores a data em que
tenha perdido essa qualidade.
Art. 249 - Recebida a representacao, a autoridade competente providenciara
imediatamente as diligéncias para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber,
notificara preliminarmente o infrator, autuando-o e, posteriormente, arquivara a
representacéo.
Capitulo VI
DO AUTO DE INFRAGAO
Art. 250 - Auto de infragao é o instrumento por meio do qual a autoridade
municipal caracteriza a violagdo das disposi¢cdes desta Lei.
Art. 251 - Dara motivo a lavratura do auto de infragdo qualquer violagdo das
normas desta lei que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou outra autoridade
municipal, ou qualquer que presenciar, devendo a comunicagdo ser acompanhada de
prova ou testemunha.
Paragrafo Unico. Recebida a comunicacao, a autoridade competente ordenara, sempre
que couber, a lavratura do auto de infragao.
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Art. 252 - Sao autoridades para lavrar o auto de infragdo e arbitrar multas, os
fiscais e outros funcionarios para isso designados ou cuja atribuicao Ihes caiba por
forca de Lei ou regulamento.
Art. 253 - Sao autoridades para confirmar os autos de infracao e arbitrar multas,
o Prefeito e os seus Diretores ou substitutos em exercicio.
Art. 254 - Nos casos em gue se constate perigo iminente para a comunidade,
sera lavrado o auto de infragédo, independentemente de notificagao preliminar.
Art. 255 - O auto de infragéo, lavrado com precisdo e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, devera:
| - mencionar o local, dia, més ano e hora da lavratura;
Il - referir-se ao nome do infrator ou denominac¢do que o identifique;
lIl - descrever o fato que constitui a infracdo e as circunstancias pertinentes, indicar o
dispositivo legal ou regulamento violado e fazer referéncias a notificagao preliminar que
consignou a infragédo, quando for o caso;
IV - conter a intimagao ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e
provas nos prazos previstos;
V - conter a assinatura de quem o lavrou.
§ 1° As omissdes ou incorregdes do auto nao acarretardo sua nulidade quando do
processo constarem elementos suficientes para a determinagao da infragao e do
infrator.
§ 2° A assinatura nao constitui formalidade essencial a validade do autor, ndo implica
em confissdo, nem a recusa agravara a pena.
§ 3° Em caso de recusa da assinatura pelo infrator, o auto de infragao sera considerado
perfeito, desde que, anotada essa circunstancia e subscrito por testemunhas.
§ 4° Para a intimagdo do infrator, quanto a lavratura do auto de infragdo serao
observadas as mesmas disposigdes do § 3° do art. 233.
Art. 256 - Nos casos onde, dependendo das caracteristicas da infragcdo, nao
couber notificagao preliminar, os agentes fiscais poderdo dispensa-la e lavrar o auto de
infracdo ou apreenséao do produto, procedendo conforme este capitulo.
Capitulo VI
DO PROCESSO DE EXECUCAO
Art. 257 - O infrator tera o prazo de 15 (quinze) dias Uteis, contados da data da
lavratura do auto de interdicdo, para apresentar defesa, devendo fazé-la em
requerimento, dirigido ao Secretario de Servicos Urbanos, facultada a anexacao de
documentos e tera efeito suspensivo da cobranga de multas ou da aplicacdo da
penalidade.
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Paragrafo Unico. O Secretario Municipal de Servicos Urbanos tera 30 (trinta) dias para
proferir sua decisao.
Art. 258 - Julgada improcedente ou ndo sendo a defesa apresentada no prazo
previsto, sera imposta a penalidade prevista no auto.
Art. 259 - O autuado sera notificado da decisao.
| - sempre que possivel, pessoalmente, mediante entrega de copia da decisdo
proferida, contra recibo;
Il - por edital, se desconhecido o domicilio do infrator;
Il - por carta, acompanhada de copia da deciséo com aviso de recebimento datado e
firmado pelo destinatario ou alguém de seu domicilio.
Art. 260 - Da decisdo do Secretario Municipal de Servigos Urbanos cabera
recurso ao Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias a contar do
recebimento da decisao.
Art. 261 - O autuado sera notificado da decisdao do Prefeito por meio do
procedimento descrito no artigo 246.
Art. 262 - Quando a pena, além da multa, determinar a obrigacao de fazer ou
refazer qualquer obra ou servico, sera o infrator intimado dessa obrigagao, fixando-se o
prazo maximo de até 30 (trinta) dias para o inicio do seu cumprimento e prazo razoavel
para sua conclusao.
§ 1° Desconhecendo-se o paradeiro do infrator, far-se-a a intimagao por meio de edital
publicado na imprensa local ou afixado em lugar publico, na sede do Municipio.
§ 2° Esgotados os prazos, sem que tenha o infrator cumprido a obrigagao, a Prefeitura
providenciara a execucao da obra ou servico, cabendo ao infrator a indenizacao do
custo, prevalecendo o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento.
Capitulo VII
DAS DISPOSIGOES FINAIS
Art. 263 - Para realizacao das atividades decorrentes desta Lei, 0 Municipio de
lgarapava podera utilizar, além dos recursos técnicos e humanos que dispde, do
concurso de outros 6rgaos ou entidades publicas ou privadas, mediante convénios,
contratos e credenciamento de agentes.
Art. 264 - A fiscalizagdo do cumprimento do disposto nesta Lei e das normas
dela decorrentes, no disciplinamento dos comportamentos, das condutas e dos
procedimentos, para o bem estar geral dos cidadados, sera exercida por agentes
credenciados do Municipio de lgarapava.
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§ 1° Serao credenciados servidores do Departamento Municipal de Engenharia e de
outros Departamentos, se necessario, e ocorrendo o seu afastamento, implicara no
cancelamento automatico de sua credencial.
§ 2° Os técnicos do Municipio de lgarapava, arquitetos, geodgrafos, engenheiros e
outros serao responsaveis pelas vistorias de maior complexidade.
Art. 265 - No exercicio da acgao fiscalizadora, fica assegurada aos agentes
credenciados pelo Municipio de Igarapava a entrada, a qualquer dia ou hora, e a
permanéncia pelo tempo que se tornar necessario, em estabelecimento publicos e
privados, respeitando os limites das regras da inviolabilidade domiciliar.
Paragrafo Unico. O Municipio de Igarapava podera requisitar, quando necessario,
apoio policial para garantir o cumprimento do disposto nesta lei ou legislagao correlata,
dentro dos limites do Municipio.
Art. 266 - Esta Lei entra em vigor apés sua publicagdo, revogadas as
disposi¢cbes em contrario.
GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGA APAVA.