| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 808 / 2018 |
| Date | 2018-08-30 |
| Ementa | AUTORIZA A CESSÃO EM COMODATO DE UM IMÓVEL QUE ESPECIFICA AO CONSELHO PARTICULAR DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULA DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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FLS 28 Prefeitura Municipal de Igarapava x PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 808 — DE, 30 DE AGOSTO DE 2018 AUTORIZA A CESSÃO E COMODATO DE UM IMÓVEL QUE ESPECÍFICA AO CONSELHO PARTICULAR DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULA DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder em regime de comodato, pelo prazo de 30 ( trinta ) anos ao Conselho Particular da Sociedade de São Vicente de Paula de Igarapava, um imóvel pertencente ao patrimônio municipal, que assim se descreve: “ Imóvel esse que mede 23,20 metros, com frente para à Rua Capitão Abissay de Andrade nº 270. Do lado direito de quem da Rua olha para o imóvel, mede 21,75 metros em confrontação com o Lar Espirita Vovó Querubina, do lado esquerdo mede 20,00 metros em confrontação com O Lions Clube de Igarapava; daí vira a direita medindo 1,60 metros em confrontação com a Igreja Assembléia de Deus; daí vira a esquerda em linha reta até a linha dos fundos medindo 2,30 metros em confrontação com à Igreja Assembléia de Deus. E finalmente nos fundos medindo 21,30 metros com confrontação com o Lar Espírita Vovó Querubina, distante 30, 50 metros da Rua Azarias Arantes, sendo, a esquina mais próxima situado no lado par para a via Pública, fazendo parte da quadra circundada pelas seguintes vias: Rua Cap. Abissay de Andrade, Rua azarias Arantes, Av. Pedro José de Araújo e FEPASA, cadastrado nesta Municipalidade sob 0 Código nº 0.190.209.001 .00 e perfazendo uma área total de 504,54 metros quadrados”. Art. 2º - O imóvel objeto da cessão autorizada por esta lei, deverá destinar-se obrigatoriamente, à edificação de interesse no desenvolvimento de atividades sociais e filantrópicas, objetivando ampliar a prática de suas atividades caritativas e assistenciais. Parágrafo Único: As atividades previstas neste artigo, deverão ter início até 01 (um) ano após a vigência desta lei. Art. 3º - No caso de desvio das atividades previstas e dissolução da sociedade, o imóvel com as suas respectivas benfeitorias retornará ao patrimônio da Prefeitura sem nenhum ônus. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. UNICÍPIO DE IGARAPAVA ardê ag de 2048 c RDÓ RODRIGUES MATTAR Prefeito Municipal REGISTRADO. Publicada e arquivada n O livro próprio, daja supta. MAURÍCIO / LAURENTE Ea Diretor Departamento Administrativo