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norma nº 808/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 808 / 2018
Date 2018-08-30
EmentaAUTORIZA A CESSÃO EM COMODATO DE UM IMÓVEL QUE ESPECIFICA AO CONSELHO PARTICULAR DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULA DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FLS 28
Prefeitura Municipal
de Igarapava
x
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 808 — DE, 30 DE AGOSTO DE 2018
AUTORIZA A CESSÃO E COMODATO DE UM IMÓVEL QUE
ESPECÍFICA AO CONSELHO PARTICULAR DA SOCIEDADE DE
SÃO VICENTE DE PAULA DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder em regime de comodato, pelo prazo
de 30 ( trinta ) anos ao Conselho Particular da Sociedade de São Vicente de Paula de Igarapava,
um imóvel pertencente ao patrimônio municipal, que assim se descreve: “ Imóvel esse que mede
23,20 metros, com frente para à Rua Capitão Abissay de Andrade nº 270. Do lado direito de quem
da Rua olha para o imóvel, mede 21,75 metros em confrontação com o Lar Espirita Vovó
Querubina, do lado esquerdo mede 20,00 metros em confrontação com O Lions Clube de Igarapava;
daí vira a direita medindo 1,60 metros em confrontação com a Igreja Assembléia de Deus; daí vira a
esquerda em linha reta até a linha dos fundos medindo 2,30 metros em confrontação com à Igreja
Assembléia de Deus. E finalmente nos fundos medindo 21,30 metros com confrontação com o Lar
Espírita Vovó Querubina, distante 30, 50 metros da Rua Azarias Arantes, sendo, a esquina mais
próxima situado no lado par para a via Pública, fazendo parte da quadra circundada pelas seguintes
vias: Rua Cap. Abissay de Andrade, Rua azarias Arantes, Av. Pedro José de Araújo e FEPASA,
cadastrado nesta Municipalidade sob 0 Código nº 0.190.209.001 .00 e perfazendo uma área total de
504,54 metros quadrados”.
Art. 2º - O imóvel objeto da cessão autorizada por esta lei, deverá destinar-se obrigatoriamente, à
edificação de interesse no desenvolvimento de atividades sociais e filantrópicas, objetivando ampliar
a prática de suas atividades caritativas e assistenciais.
Parágrafo Único: As atividades previstas neste artigo, deverão ter início até 01 (um) ano após a
vigência desta lei.
Art. 3º - No caso de desvio das atividades previstas e dissolução da sociedade, o imóvel com as
suas respectivas benfeitorias retornará ao patrimônio da Prefeitura sem nenhum ônus.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
UNICÍPIO DE IGARAPAVA
ardê ag de 2048
c
RDÓ RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal
REGISTRADO. Publicada e arquivada n O livro próprio, daja supta.
MAURÍCIO
/ LAURENTE
Ea Diretor Departamento Administrativo

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