| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 810 / 2018 |
| Date | 2018-09-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO E FUCIONAMENTO DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES JORGE ALBERTO SCANDIUZZI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal FLS: so de Igarapava LEI Nº 810 — DE: 20.09.2018 PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO E FUNCIONAMENTO DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES JORGE ALBERTO SCANDIUZZI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Esta lei estabelece normas para a utilização do Parque de Exposições Jorge Alberto Scandiuzzi, finalidade precípua o desenvolvimento socioeconômico do Município, destinando-se à realização de eventos, congressos, feiras e exposições de interesse da comunidade nas áreas científica, tecnológica, econômica, show, rodeio, artística e cultural promovidos diretamente pelo Município, por outros entes públicos ou por particulares pessoas físicas ou jurídicas. Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se a todas as pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem a área interna e externa do Parque de Exposições Jorge Alberto Scandiuzzi, exceto da área destinada à infraestrutura logística (administração), a qual não fará parte da autorização de uso. Art. 2º - A administração do Parque de Exposições Jorge Alberto Scandiuzzi, será composta em conjunto pelo Divisão de Cultura e Divisão de Esporte, sobre a chancela do Chefe do Poder Executivo. Art. 3º - A Divisão de Esporte terá prioridade de agendamento e utilização das instalações do Parque de Exposições Jorge Alberto Scandiuzzi. Art. 4º - As reclamações e sugestões sobre o funcionamento do Parque de Exposições Jorge Alberto Scandiuzzi deverão ser comunicadas à administração. Art. 5º - São proibidas quaisquer formas de uso que importem em descumprimento de normas jurídicas, violação de direitos ou atentados à moral e aos bons costumes, sendo que poderá ser negado o pedido de autorização de uso por terceiro, de acordo com a conveniência da administração pública em relação ao evento que se pretende realizar. Art. 6º - Caso haja cobrança de ingresso por ocasião de eventos realizados no Parque de Exposições Jorge Alberto Scandiuzzi, os valores deverão constar no termo a ser firmado com o interessado, constante do Anexo I desta Lei. Art. 7º - A autorização de uso do Parque de Exposições Jorge Alberto Scandiuzzi, á mediante o comprovante de pagamento da remuneração indicada no artigo 8º desta Lei, com guia específica de recolhimento expedida pela Lançadoria Municipal e antes da assinatura do Termo de Autorização de Uso. far-se- Prefeitura Municipal asa de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 810 — DE: 20.09.2018 Art. 8º - O preço público será cobrado por evento e estratificado de acordo com o tipo de ocupação, da seguinte forma: I —área referente a quadra coberta, custo do aluguel diário para a quadra coberta com valor R$ 335,00 - Anexo TI. II - área referente a área frontal do Ginásio de esporte confrontando com a Avenida São Paulo, quadra coberta e campo futebol, custo do aluguel diário para a quadra coberta com valor R$ 340,00 - Anexo TI. KI - área referente a Campo de Futebol, custo do aluguel diário para a quadra coberta com valor R$ 625,00 - Anexo HI. IV - área total, custo do aluguel diário para à quadra coberta com valor R$ 2.250,00 - Anexo H. Parágrafo Unico - Os horários dos eventos realizados no Parque de Exposições Jorge Alberto Scandiuzzi não poderão ultrapassar aqueles definidos no termo de utilização. | Art. 9º - O pedido para utilização do Parque de Exposições Jorge Alberto Scandiuzzi deverá ser protocolado no Protocolo Geral no Paço Municipal, com antecedência mínima de 15 dias, sob pena de ser indeferida a solicitação sem análise do mérito. $ 1º Do pedido deverá constar: a) denominação, data, horário de realização do evento, finalidade, modalidade e características básicas do evento; b) estimativa do público do evento, devendo ser respeitada a capacidade máxima de pessoas no interior do Parque de Exposições Jorge Alberto Scandiuzzi; c) cronograma com prazo para montagem e desmontagem dos equipamentos e acessórios usados no evento, com previsão dos horários para a realização desses serviços; d) cópia do contrato social ou estatuto da requerente pessoa jurídica, do CNP] e dos documentos pessoais do representante; | e) procuração ou ata de assembleia, devidamente registrada, que nomeia o responsável; f) contrato da empresa promotora /requerente do Evento; 8) gênero e título da promoção; h) o valor e a quantidade dos ingressos, ou das taxas de inscrição e/ou participação, quando for o caso; 1) indicação do responsável direto pelo evento; )) estrutura de comunicação do organizador; L) equipe de segurança; M) equipe de serviços de emergência (médicos e ambulância com UT]; | N) Plano de mídia, com definição dos pontos de publicidade, desde que não cubram a logomarca /brasão da Prefeitura Municipal de Igarapava: (se houver) | O) outras informações e/ou providências estabelecidas a critério do Departamento de | Engenharia, em razão da peculiaridade de cada evento. | Prefeitura Municipal FLS: 32 de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 810 — DE: 20.09.2018 $ 2º O recolhimento referente ao Imposto Sobre Serviços - ISS, inclusive decorrente da cobrança pelo uso da área de estacionamento, e outros serviços a cargo do solicitante, se houver, deverão ser tratados em processo próprio, junto à Secretaria da Fazenda. Art. 10 - A instalação de qualquer equipamento no Parque de Exposições Jorge Alberto Scandiu dependerá de prévia autorização do Departamento de Engenharia, sendo vedado qualquer tipo de edificação de alvenaria no interior do próprio público ou ações que danifiquem suas instalações. Parágrafo único. Ao término do evento, todo material utilizado deverá ser retirado pelo autorizado / requerente do interior do Complexo, restabelecendo as condições originais das dependências públicas utilizadas, respeitando os horários estabelecidos. Art. 11º - O autorizado / requerente será responsável pelo material de montagem, pelo transporte do mesmo, pela desmontagem de estruturas removíveis e pela segurança das dependências requisitadas. Art. 12º - O autorizado/requerente responderá por todos os danos a que der causa, devendo a administração do Complexo lavrar auto de ocorrência, a ser assinado pelo responsável pelo evento, pelo administrador e por duas testemunhas presenciais do fato. Parágrafo único. O auto de ocorrência deverá ser submetido ao setor competente da Prefeitura do Município de Igarapava. Art. 13 - O autorizado obriga-se, ainda, ao cumprimento das leis, decretos e regulamentos federais, estaduais e municipais relativos à execução da promoção. Parágrafo único. O autorizado / requerente obriga-se a recolher tributos incidentes sobre a realização da promoção e efetuar o pagamento de eventuais direitos autorais, trabalhistas e previdenciários, além de responder por todas as infrações cometidas e se responsabilizar civilmente pelos seus empregados, auxiliares e gerentes, na forma da legislação vigente. Art. 14 - Até 01 (um) dias úteis antes da utilização do imóvel público, o responsável apresentará à Departamento de Administração, o comprovante de recolhimento do total do preço público básico quando particular, e as autorizações dos órgãos correlatos ao evento, conforme sua natureza, tais como: Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; guia de recolhimento do ECAD; comprovante de pagamento de tributos; autorizações do Corpo de Bombeiros, das Polícias Militar e Civil; da Vara da Infância e da Juventude e do Ministério do Trabalho e órgãos correlatos; bem como da comprovação da emissão do alvará do evento junto ao Departamento de Lançadoria Municipal e Fiscalização do Município. $ 1º - A ausência de qualquer documento necessário à realização do evento importa no cancelamento dos Termos de Autorização ou de Compromisso e consequentemente no cancelamento do evento, sendo que não haverá devolução de valores pagos. $ 2º - Se, por qualquer motivo, o evento for cancelado, suspenso ou interrompido, não haverá devolução do preço público recolhido, sendo que a responsabilidade de ressarcimento de quaisquer danos será do promotor do evento. Prefeitura Municipal dá de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL | LEI Nº 810 — DE: 20.09.2018 Art. 15 A colocação de anúncios relativos aos eventos nas dependências do Complexo será feita em lugar predeterminado, mediante plano de mídia aprovado pelo plano de ação. Art. 16 - A autorização de uso do Complexo poderá ser cancelada, a qualquer tempo, se as atividades desenvolvidas forem com ela incompatíveis. Art. 17 - A montagem de estruturas removíveis nas áreas internas e externas no Parque de Exposições Jorge Alberto Scandiuzzi, deverá obedecer ao cronograma estabelecido no termo de responsabilidade. Art. 18 - A venda de produtos e alimentação estará sujeita à fiscalização da vigilância sanitária, e deverá obedecer às normas e padrões estabelecidos pela legislação em vigor. Art. 19 - Em razão do público esperado, a Prefeitura Municipal de Igarapava poderá exigir seguro dos participantes e/ou público presente, assim como a manutenção de pronto atendimento médico no interior Parque de Exposições Jorge Alberto Scandiuzzi, durante a realização do evento. Art. 20 - Após o encerramento de qualquer evento, só poderão permanecer nas dependências do Complexo pessoas devidamente autorizadas no Evento. Art. 21 - Os valores dos preços públicos de utilização poderão ser revistos anualmente, mediante atualização por decreto. Art. 22 - As entidades da administração pública estadual e federal, entidades | filantrópicas e demais entidades que não possuam finalidade econômica, são dispensadas do P , que d É pagamento do preço público para realização de seus eventos, a critério do Poder Executivo. S 1.º - Ficam dispensadas, ainda, outras pessoas jurídicas não enquadradas nos casos acima, apenas do pagamento do preço público, desde que o evento esteja sendo realizado com o apoio ou em parceria com o Município de Igarapava, porém ficando responsável por todas as | outras despesas inerentes ao evento e previstas nesta lei. Art. 23 - Para a realização de eventos, o agente autorizado deverá providenciar, se necessário for, por meio de equipe profissional, a montagem (antes do evento) e a desmontagem (nas 24 horas seguintes ao evento). | Art. 24 - O agente autorizado deverá cumprir todas as exigências e determinações | dos Poderes Públicos para a realização do evento, sob pena de responsabilidade. Parágrafo único. Todo e qualquer evento realizado só poderá ocorrer mediante a apresentação, previamente da assinatura do termo de responsabilidade, de alvarás, certidões e autorizações específicas expedidas pela Prefeitura Municipal de Igarapava e demais órgãos e | instituições competentes, em cumprimento a todas as exigências legais e regulamentares, tais como o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e outros. Prefeitura Municipal E de Igarapava LEI Nº 810 — DE: 20.09.2018 PREFEITO MUNICIPAL Art. 25 - Incumbirá à Protocolo Geral à comunicação ao interessado sobre o deferimento ou indeferimento do agendamento solicitado. Art. 26 - A montagem e ou encenação com utilização de equipamentos com chamas, velas, equipamentos pirotécnicos, projeção de papéis e outros materiais inflamáveis ou não, e que ofereçam riscos à integridade física aos usuários e ao público em geral, será deferido mediante autorização dos órgãos competentes. Art. 27 - As despesas que se fizerem necessárias para a utilização do espaço e realização de eventos Parque de Exposições Jorge Alberto Scandiuzzi, serão de inteira responsabilidade do agente autorizado. Art. 28 - O agente autorizado deverá incumbir-se de toda a limpeza no Parque de Exposições Jorge Alberto Scandiuzzi, durante e imediatamente após a realização do evento. Art. 29 - Caso seja verificado algum dano, nas dependências ou equipamentos do Parque de Exposições Jorge Alberto Scandiuzzi, ocorrido durante a utilização por ente público ou particular, o mesmo deverá ser reparado no prazo de até 1() (dez) dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis, inclusive judiciais, se necessário. Art. 30 - O evento deverá ser necessariamente realizado pela entidade solicitante. $ 1º Eventual cancelamento do evento não eximirá o agente autorizado do pagamento das custas definidas nesta Lei. $ 2º Havendo alteração na data de realização do evento o agente autorizado deverá recolher novamente os valores definidos para utilização do Parque de Exposições Jorge Alberto Scandiuzzi, nos termos desta Lei. Art. 31 - À violação das regras e normas estabelecidas que acarretar qualquer tipo de dano, sujeitará o infrator às penalidades cabíveis e dispostas nas legislações pertinentes, bem como à sua reparação e indenização. Art. 32 - Deverão ser contratadas equipes de segurança e de serviços médicos (ambulância com médico e UTT) para a proteção dos participantes e do patrimônio público, além da apresentação da apólice de seguro da natureza do evento (estruturas e público); Parágrafo único. A contratação das equipes médicas e equipes de segurança será de responsabilidade exclusiva do agente autorizado. Art. 33 - À administração pública municipal não se responsabilizará por bens materiais ou eventuais danos pessoais aos usuários do Parque de Exposições Jorge Alberto Scandiuzzi, durante o período de realização de eventos não promovidos por esta municipalidade. Art. 34 - O agente autorizado se responsabilizará pela locação de gerador de energia, quando necessário. Prefeitura Municipal ns se de Igarapava REFEITO MUNICIPAL | LEI Nº 810 — DE: 20.09.2018 Art. 35 - A fiscalização das disposições desta Lei e dos termos de compromisso firmados para utilização do Parque de Iixposições Jorge Alberto Scandiuzzi, será de | competência da Departamento de Engenharia, com o auxílio dos demais órgãos dos poderes públicos envolvidos. Art. 36 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 37 - Fica autorizado a expedição de Decreto para regulamentação do presente, no que couber. Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Diretor Departamento Administrativo