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norma nº 811/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 811 / 2018
Date 2018-09-20
EmentaAUTORIZA A CESSÃO EM COMODATO DE UM IMÓVEL QUE ESPEDIFICA À IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
LEINº 811 - DE: 20.09 2018
AUTORIZA A CESSÃO EM COMODATO DE UM IMÓVEL QUE ESPECÍFICA À
IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, e de conformidade com o
disposto no artigo 39, item Il, do Decreto-Lei Complementar nº 09, de 31.12.1969;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder em regime
de comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos à Igreja Evangélica Assembleia de Deus
de Igarapava, um imóvel pertencente ao patrimônio municipal: Imóvel esse que mede
54,70 metros — com frente para a Rua Azarias Arantes, do lado direito de quem da Rua
olha para o imóvel mede 20,00metros em confrontação com a Prefeitura Municipal, do
lado esquerdo mede 20,00 metros em confrontação com a Coletoria Estadual. E
finalmente nos fundos medindo 54,70 metros em confrontação com a Prefeitura
Municipal. Distante 17,00 metros da Avenida Pedro José de Araújo, sendo a esquina
mais próxima. Situado no lado ímpar da via Pública, fazendo parte da quadra
circundada pelas seguintes ruas: Avenida Pedro José de Araújo, Azarias Arantes,
Capitão Abissay e Fepasa. Cadastrado nesta Municipalidade sob o código nº
0.190.209.001.00 em nome de EMEF Alfredo Cesário de Oliveira, perfazendo uma área
de 1.094 metros quadrados.
Art. 2º - O imóvel objeto da cessão autorizada por esta lei, deverá destinar-se
obrigatoriamente, à edificação de interesse no desenvolvimento de atividades sociais e
filantrópicas, objetivando ampliar a prática de suas atividades caritativas e
assistenciais.
Parágrafo Único: Caso as atividades previstas neste artigo, venha ser
interrompida por 06(seis) meses, a presente lei será revogada de imediato.
Art. 3º - No caso de desvio das atividades previstas e dissolução da
sociedade, o imóvel com as suas respectivas benfeitorias retornará ao patrimônio da
Prefeitura sem nenhum ônus.
FLS: 37
Prefeitura Municipal
de Igarapava
M
LEINº 811 - DE: 20.09 2018
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
Aos vinte de setembro de 2018.
Diretor Departamento Administrativo
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