| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 811 / 2018 |
| Date | 2018-09-20 |
| Ementa | AUTORIZA A CESSÃO EM COMODATO DE UM IMÓVEL QUE ESPEDIFICA À IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEINº 811 - DE: 20.09 2018 AUTORIZA A CESSÃO EM COMODATO DE UM IMÓVEL QUE ESPECÍFICA À IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto no artigo 39, item Il, do Decreto-Lei Complementar nº 09, de 31.12.1969; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder em regime de comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos à Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Igarapava, um imóvel pertencente ao patrimônio municipal: Imóvel esse que mede 54,70 metros — com frente para a Rua Azarias Arantes, do lado direito de quem da Rua olha para o imóvel mede 20,00metros em confrontação com a Prefeitura Municipal, do lado esquerdo mede 20,00 metros em confrontação com a Coletoria Estadual. E finalmente nos fundos medindo 54,70 metros em confrontação com a Prefeitura Municipal. Distante 17,00 metros da Avenida Pedro José de Araújo, sendo a esquina mais próxima. Situado no lado ímpar da via Pública, fazendo parte da quadra circundada pelas seguintes ruas: Avenida Pedro José de Araújo, Azarias Arantes, Capitão Abissay e Fepasa. Cadastrado nesta Municipalidade sob o código nº 0.190.209.001.00 em nome de EMEF Alfredo Cesário de Oliveira, perfazendo uma área de 1.094 metros quadrados. Art. 2º - O imóvel objeto da cessão autorizada por esta lei, deverá destinar-se obrigatoriamente, à edificação de interesse no desenvolvimento de atividades sociais e filantrópicas, objetivando ampliar a prática de suas atividades caritativas e assistenciais. Parágrafo Único: Caso as atividades previstas neste artigo, venha ser interrompida por 06(seis) meses, a presente lei será revogada de imediato. Art. 3º - No caso de desvio das atividades previstas e dissolução da sociedade, o imóvel com as suas respectivas benfeitorias retornará ao patrimônio da Prefeitura sem nenhum ônus. FLS: 37 Prefeitura Municipal de Igarapava M LEINº 811 - DE: 20.09 2018 PREFEITO MUNICIPAL Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, Aos vinte de setembro de 2018. Diretor Departamento Administrativo [a