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norma nº 812/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 812 / 2018
Date 2018-09-20
EmentaESTABELECE NO AMBITO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA, SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FLS: 38
Prefeitura Municipal
de Igarapava
A
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 812 — DE: 20.09.2018
ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE
PRATICAREM MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica proibida, no Município de Igarapava, a prática de maus-tratos
contra animais.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei entende-se por maus-tratos contra animais
toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e
intencional. que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais.
conforme estabelecido nos incisos abaixo:
[ - mantê-los em abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie
ou que lhe ocasionem desconforto físico ou mental;
IL - privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água;
HI - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos
cortantes. contundentes, por substâncias químicas. escaldantes. tóxicas, por fogo ou
outros). qualquer prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou
mental ou morte:
IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias:
V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte
em sofrimento. para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançaria senão
sob coerção:
VI- castigá-los. física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
VII - criá-los. mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção:
VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas. entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes:
IX - provocar-lhes envenenamento. podendo causar-lhes morte ou não:
- eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional:
XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária:
XI - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento:
XIII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela
autoridade ambiental. sanitária. policial. judicial ou outra qualquer com esta competência.
Art. 3º - Toda ação ou omissão que incorra em qualquer das condutas previstas
no art. 2º desse diploma é considerada infração administrativa ambiental e será punida
com as sanções aqui previstas.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 812 — DE: 20.09.2018
$ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I- advertência por escrito:
IH - multa simples:
HI - multa diária;
IV - apreensão de instrumentos. apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza
utilizados na infração:
V - destruição ou inutilização de produtos;
VI - suspensão parcial ou total das atividades:
VII - sanções restritivas de direito.
Art. 4º- A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador
com base nos critérios definidos nesta Lei. no valor mínimo de R$ 200,00 (Duzentos
Reais) e valor máximo de R$ 5.000.00(Cinco Mil Reais).
$ 1º A pena de multa seguirá a seguinte gradação:
I- infração leve: de R$ 200,00 a R$ 500,00:
II - infração grave: de R$ 501.00 a R$ 1.000,00:
HI - infração muito grave: de R$ 1.001,00 a R$ 5.000,00;
Art. 5º- Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:
[- a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências
para a saúde pública e para a proteção animal;
II - os antecedentes do agente infrator. quanto ao cumprimento da legislação |
específica vigente
III - a capacidade econômica do agente infrator:
IV - o porte do empreendimento ou atividade.
Art. 6º- Será circunstância agravante o cometimento da infração:
I - de forma reincidente;
II - para obter vantagem pecuniária:
III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a
integridade do animal;
IV - em domingos ou feriados: ou durante o período noturno;
V - mediante fraude ou abuso de confiança:
VI - mediante abuso do direito de licença. permissão. autorização ambiental ou alvará:
Art. 7º- Fica a cargo da Divisão Municipal do Meio Ambiente a fiscalização
dos atos decorrentes da aplicação desta lei:
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de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 812 — DE: 20.09.2018
Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Divisão Municipal de Meio
Ambiente poderão ser executadas em conjunto com o Departamento Municipal de Saúde e
demais órgão e entidades públicas.
Art. 8º - Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos
para a manutenção do canil municipal ou para as ONGS Cadastradas no município de
Igarapava.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GOVERNO DO MU NICÍPIO DE gelada
epartamento Administrativo

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