| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 812 / 2018 |
| Date | 2018-09-20 |
| Ementa | ESTABELECE NO AMBITO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA, SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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FLS: 38 Prefeitura Municipal de Igarapava A PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 812 — DE: 20.09.2018 ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais., FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º- Fica proibida, no Município de Igarapava, a prática de maus-tratos contra animais. Art. 2º - Para os efeitos desta lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional. que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais. conforme estabelecido nos incisos abaixo: [ - mantê-los em abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhe ocasionem desconforto físico ou mental; IL - privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água; HI - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes. contundentes, por substâncias químicas. escaldantes. tóxicas, por fogo ou outros). qualquer prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte: IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias: V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento. para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançaria senão sob coerção: VI- castigá-los. física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento; VII - criá-los. mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção: VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas. entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes: IX - provocar-lhes envenenamento. podendo causar-lhes morte ou não: - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional: XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária: XI - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento: XIII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental. sanitária. policial. judicial ou outra qualquer com esta competência. Art. 3º - Toda ação ou omissão que incorra em qualquer das condutas previstas no art. 2º desse diploma é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas. FLS: 39 Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 812 — DE: 20.09.2018 $ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções: I- advertência por escrito: IH - multa simples: HI - multa diária; IV - apreensão de instrumentos. apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração: V - destruição ou inutilização de produtos; VI - suspensão parcial ou total das atividades: VII - sanções restritivas de direito. Art. 4º- A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei. no valor mínimo de R$ 200,00 (Duzentos Reais) e valor máximo de R$ 5.000.00(Cinco Mil Reais). $ 1º A pena de multa seguirá a seguinte gradação: I- infração leve: de R$ 200,00 a R$ 500,00: II - infração grave: de R$ 501.00 a R$ 1.000,00: HI - infração muito grave: de R$ 1.001,00 a R$ 5.000,00; Art. 5º- Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar: [- a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal; II - os antecedentes do agente infrator. quanto ao cumprimento da legislação | específica vigente III - a capacidade econômica do agente infrator: IV - o porte do empreendimento ou atividade. Art. 6º- Será circunstância agravante o cometimento da infração: I - de forma reincidente; II - para obter vantagem pecuniária: III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal; IV - em domingos ou feriados: ou durante o período noturno; V - mediante fraude ou abuso de confiança: VI - mediante abuso do direito de licença. permissão. autorização ambiental ou alvará: Art. 7º- Fica a cargo da Divisão Municipal do Meio Ambiente a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta lei: FLS: 40 Prefeitura Municipal 7 de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 812 — DE: 20.09.2018 Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Divisão Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com o Departamento Municipal de Saúde e demais órgão e entidades públicas. Art. 8º - Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para a manutenção do canil municipal ou para as ONGS Cadastradas no município de Igarapava. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MU NICÍPIO DE gelada epartamento Administrativo