| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 815 / 2018 |
| Date | 2018-09-27 |
| Ementa | CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPPDEC) DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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FLS 44 Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO LEI Nº 815 — DE: 27 DE SETEMBRO DE 2018 MUNICIPAL CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPPDEC) DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA, Estado da São Paulo, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPPDEC do Município de Igarapava diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil (prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação), nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: L Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades (públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado para a garantia da segurança global da população face principalmente ao risco de desastres. IH. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios; HI. Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta. Iv. Estado de Calamidade Pública: situação de situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta. Art. 3º - A COMPPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil. Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC. Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO LEI Nº 815 — DE: 27 DE SETEMBRO DE 2018 MUNICIPAL Art. 5º - A COMPPDEC compor-se-á de: |. Coordenadoria Executiva Il. Conselho Municipal Ill. Apoio administrativo/Secretaria IV.Setor Técnico V. Setor Operacional Art. 6º - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa civil no município. Art. 7º - Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de ensino municipais, devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios. Art. 8º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto pelos representantes Departamento de Engenharia e Obras, Departamento de Saúde, Departamento de Educação, Departamento de Meio Ambiente, Polícia Militar, Ministério Público. Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10 — Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Proteção e Defesa Civil. Art. 11 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA