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norma nº 815/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 815 / 2018
Date 2018-09-27
EmentaCRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPPDEC) DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FLS 44
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO
LEI Nº 815 — DE: 27 DE SETEMBRO DE 2018 MUNICIPAL
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPPDEC) DO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA, Estado da São Paulo, no uso
de suas atribuições legais.
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPPDEC do Município de Igarapava diretamente subordinada ao Prefeito ou ao
seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas
as ações de proteção e defesa civil (prevenção, mitigação, preparação, resposta e
recuperação), nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
L Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas,
de socorro, assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado
por entidades (públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil,
articulado e integrado para a garantia da segurança global da população
face principalmente ao risco de desastres.
IH. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados
pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao
funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas
perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede
sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios;
HI. Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das
condições de normalidade em um determinado município, estado ou região,
decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua
capacidade de resposta.
Iv. Estado de Calamidade Pública: situação de situação de alteração
intensa e grave das condições de normalidade em um determinado
município, estado ou região, decretada em razão de desastre,
comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.
Art. 3º - A COMPPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPPDEC
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil -
SINPDEC.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO
LEI Nº 815 — DE: 27 DE SETEMBRO DE 2018 MUNICIPAL
Art. 5º - A COMPPDEC compor-se-á de:
|. Coordenadoria Executiva
Il. Conselho Municipal
Ill. Apoio administrativo/Secretaria
IV.Setor Técnico
V. Setor Operacional
Art. 6º - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será indicado pelo
Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de
proteção e defesa civil no município.
Art. 7º - Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de
ensino municipais, devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a
educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto pelos
representantes Departamento de Engenharia e Obras, Departamento de Saúde,
Departamento de Educação, Departamento de Meio Ambiente, Polícia Militar,
Ministério Público.
Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus
a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação
de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10 — Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a
Proteção e Defesa Civil.
Art. 11 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no
prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA

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