br-locleg corpus explorer

← Igarapava (SP)

norma nº 59/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 59 / 2018
Date 2018-10-02
EmentaDISPÕE SOBRE A POLITICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id249

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 33

Prefeitura Municipal
De Igarapava
[PREFEITO MUNICIPA
LEI COMPLEMENTAR Nº 059-DE, 02 DE OUTUBTRO DE 2018
Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente e dá outras
providências”
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais.,
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte
Lei:
Título |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que
aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política
municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece
normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º — O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município
de Igarapava/SP, far-se-á por meio de:
| - Política sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultural
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, material,
moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e
dignidade;
| — Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para
aqueles que dela necessitam;
|Il — Políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas,
prevista nos artigos 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, assegurando-se em todas elas o
tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária;
IV — Serviços especiais nos termos desta lei.
Parágrafo único — Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser
assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do
adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 3º — Aos que dela necessitar, será prestada a assistência social, em caráter
supletivo.
$ 1º — É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório
da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas
necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos arts.
87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 2º — Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e
destinar-se-ão:
a) a orientação e apoio sócio familiar,
(FLS:
Prefeitura Municipal
De Igarapava
[ PREFEITO MUNICIPA
LEI COMPLEMENTAR Nº 059 -- DE, 02 DE OUTUBTRO DE 2018
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou
responsáveis usuários de substâncias psicoativas,
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos;
e) proteção jurídico-social,
f) a colocação em família substituta;
g) ao abrigo em entidade de acolhimento;
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes;
i) ao apoio socioeducativo em meio aberto;
j) ao apoio socioeducativo em meio fechado.
8 3º — O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em
regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública
e entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do
registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção
das famílias.
8 4º — Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que
podem vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias.
Art. 4º — Fica mantido no Município o Serviço Especial de Apoio, Orientação,
Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com recursos materiais e
humanos aptos ao desempenho das finalidades previstas no artigo 3º, 8 3º desta Le
Título Il
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Capítulo |
DAS POLÍTICAS
Art. 5º — São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente:
Prefeitura Municipal
De Igarapava
| PREFEITO MUNICIPA
LEI COMPLEMENTAR Nº 059-DE, 02 DE OUTUBTRO DE 2018 |
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - Conselho Tutelar. |
Capítulo Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º — Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Igarapava/SP, já criado e instalado, órgão deliberativo da
política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações,
em todos os níveis, de implementação desta mesma política, e responsável por fixar
critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 7º — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
atenderá aos seguintes objetivos:
| — Definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a
infância e a juventude de Igarapava/SP, incentivando a criação de condições objetivas
para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos
direitos previstos no artigo 2º, desta Lei;
Il - Controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação
destinada a infância e a juventude do município de Igarapava/SP, com vistas a
consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
8 1º — Entende-se por política pública aquela que emana do poder
governamental e da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
8 2º — As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações
governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios
constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta a criança e ao
adolescente.
8 3º — Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público
visando a adoção de providências cabíveis.
[FiS:73
Prefeitura Municipal
De Igarapava
[PREFEITO MUNICIPA
LEI COMPLEMENTAR Nº 059- DE, 02 DE OUTUBTRO DE 2018 |
Seção Il
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 8º — Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
compete, privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no
município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar
direitos, garantindo a proteção integral a infância e a juventude do município de
Igarapava/SP, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta a
criança e ao adolescente.
Art. 9º — A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a
entidades que, de qualquer modo, tenham, por objetivo a proteção, promoção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento
prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao
Fundo Municipal.
Art. 10 — As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros
presentes na sessão deliberativa e após sua publicação.
Parágrafo Único — As assembleias mensais do Conselho deverão ser
convocadas com a ordem do dia, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização.
Art. 11 — Compete ainda ao CMDCA:
| — propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para O
atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;
Il — assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação
orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o artigo 2º
desta Lei;
III — definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que
venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
cada exercício;
IV — difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e ao
adolescente;
V-— promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento
direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas
públicas sociais básicas;
VI — encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de
todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração,
Prefeitura Municipal
De Igarapava
| PREFEITO MUNICIPA
LEICOMPLEMENTAR Nº 059-DE, 02 DE OUTUBTRO DE 2018 |
violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o
encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração,
VII — efetuar o registro das entidades governamentais e não-governamentais, em
sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, S 1º, e, no
que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
VII — efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base
territorial por entidades governamentais e não-governamentais;
IX — manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais
congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
X — incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos
direitos da criança e do adolescente;
XI — cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em
delegacias especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais
instituições públicas ou privadas;
XII — propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a
proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII — elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos
2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no
artigo 14, da Resolução nº 105/2005, do Conanda, atendendo também as disposições
desta Lei.
XIV — dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, para o mandato sucessivo;
XV — regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos
conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, com as
alterações inseridas pela Lei 12.696/2012;
XVI — convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de
conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do
servidor público municipal;
| XVII — instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por
| conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal
| pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a
| Resolução nº 139/2010 do Conanda. É
FLS:TS
Prefeitura Municipal
De Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 059-DE, 02 DE OUTUBTRO DE 2018 |
$ 1º O exercício das competências descritas nos incisos Vil e VIII, deste artigo,
deverá atender as seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no
máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação,
nos termos do artigo 91, 8 2º, da Lei nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a
serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo
91, da Lei nº 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a
capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os
princípios do ECA;
c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, 8
1º, da Lei nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios
estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de
promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem
inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades
educacionais formais, tais como creches, pré-escola, ensino fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c" a “e”, a
qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa,
comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho
Tutelar;
9) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo
crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado
de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do
Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA;
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e
programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata
comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme
previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.
i) CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o
recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação
da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do $ 3º, do artigo 90,
da Lei nº 8.069/90.
Prefeitura Municipal
De Igarapava
[PREFEITO MUNICIPA
LEI COMPLEMENTAR Nº 059 - DE, 02 DE OUTUBTRO DE 2018 Eis
Seção Ill |
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL |
Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
vinculado ao Departamento Municipal de Desenvolvimento Social, será constituído por
no mínimo 8 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros, dos quais:
| — Um representante do Departamento Municipal de Educação;
|| - Um representante do Departamento Municipal de Saúde;
Ill — Um representante do Departamento Municipal de Desenvolvimento Social;
IV — Um representante do Departamento Jurídico;
V — Quatro representantes de entidades não governamentais da defesa ou de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e/ou entidades da sociedade civil,
que ensejam contribuindo efetivamente para o atendimento a que e refere esta lei.
S$ 1º — A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá
atender às seguintes regras:
a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após a sua posse;
b) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em
caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno
do CMDCA;
c) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer
disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse
público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente;
d) o mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado a
manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente;
e) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDCA
deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das
atividades do conselho, cabendo a autoridade competente designar o novo conselheiro
governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento
do conselheiro.
$ 2º — A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação
mediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender
às seguintes regras:
Prefeitura Municipal
De Igarapava
"7/1 PREFEITO MUNICIPA
LEI COMPLEMENTAR Nº 059 - DE, 02 DE OUTUBTRO DE 2018 “
a) será feita por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois)
anos, convocada oficialmente pelo CMDCA, do qual participarão, com direito a voto,
três delegados de cada uma das instituições não-governamentais, regularmente |
inscritas no CMDCA; |
b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil
constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial
correspondente;
c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da
representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo
submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha;
d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em
caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno
do CMDCA;
e) o mandato de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente terá duração de 02 (dois) anos, admitindo uma recondução.
f) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com
a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes
eleitos, titulares e suplentes;
9) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil
no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause
prejuízo algum às atividades do conselho;
h) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do
poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao
CMDCA.
| 8 4º — A função do conselheiro municipal será considerada serviço público
| relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a qualquer outros
serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela
participação em diligências autorizadas por este.
S 5º — Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste.
& 6º — Perderá o mandato o conselheiro que:
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05
(cinco) alternadas, no mesmo mandato;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção
penal;
Prefeitura Municipal
De Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 059 - DE, 02 DE OUTUBTRO DE 2018 e
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de
conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada
alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei nº 8.069/90, após procedimento de
apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos
artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
princípios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº
8.429/92.
S 7º — A cassação do mandato dos representantes do Governo e das
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento
administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo
a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA.
Seção IV
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 13 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas
representações, os integrantes dos seguintes cargos:
| — Presidente;
Il — Vice-presidente;
Ill — 1º Secretário;
IV — 2º secretário.
$ 1º — Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será
exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.
$ 2º — O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste
artigo.
Art. 14 — A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos
e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e
ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não
onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º — A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com
capacitação dos conselheiros municipais.
Prefeitura Municipal
De Igarapava
LEICOMPLEMENTAR Nº 059-DE, 02 DE OUTUBTRO DE 2018 |
|pLS:TO
|
|
V [PREFEITO MUNICIPA
S$ 2º —- O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os
recursos necessários ao seu regular funcionamento, contanto, com, no mínimo, uma
secretária administrativa, 1 (um) computador e materiais de escritório, além de um
veículo, quando solicitado, para cumprimento das respectivas deliberações.
Art. 15 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
apresentar, até o dia 30 de Junho de cada ano, um Plano de Ação Municipal para ser
executado no decorrer do ano seguinte.
$ 1º - O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para
elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às
crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local.
$ 2º — O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a
criança e ao adolescente;
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência
contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil,
indisciplina nas escolas, etc;
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes,
d) integração com outros conselhos municipais.
Art. 16 — Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos,
envolvendo a Prefeitura Municipal de Igarapava/SP, as Organizações Governamentais
e Não-Governamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada
através desta Lei.
$ 1º —- A Comissão de Captação de Recursos será composta por:
a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder Público e o
outro representante da sociedade civil;
b) 01 (um) representante dos empresários - ACEIG
c) 01 (um) representante das entidades sociais.
8 2º —- A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar
esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas e
jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de porcentagem do
Imposto de Renda para entidades sociais
[ELS:60 ln
Prefeitura Municipal
De Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 059 - DE, 02 DE OUTUBTRO DE 2018 |
[PREFEITO MUNICIPA
$ 3º — O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem como
emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a
especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as
doações recebidas, devendo encaminhá-la a unidade da Secretaria da Receita Federal
até o último dia do mês de junho do ano subsequente.
8 4º — Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das campanhas.
Capítulo IIl
DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 — Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros titulares,
escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma)
recondução, mediante novo processo de escolha.
8 1º - O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período
consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de
escolha subsequente.
S 2º - Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições
legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo
municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
S 3º — A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do
conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições
com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela
sociedade, inclusive a realização de prova de conhecimentos específicos, vedada
qualquer outra forma de recondução.
$ 4º — A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território do
Município, sendo vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo ainda que para
o outro conselho tutelar existente no mesmo Município.
$ 5º — Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número
mínimo de 05 (cinco) suplentes.
$ 6º — Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho
Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que
determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 38 da
Resolução 170/2014 do Conanda.
Prefeitura Municipal
De Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 059- DE, 02 DE OUTUBTRO DE 2018
8 7º — O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 18 —- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
deverá com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições
contidas na Lei nº 8.069 de 1.990 e na Resolução 170 do Conanda.
8 1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha
se inicie com no mínimo de 06 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
b) As regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei
Municipal de criação dos Conselheiros Tutelares;
c) Criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha, formada por três de seus integrantes,
$ 2º A eleição ocorrerá em conformidade com a data estabelecida para a eleição
unificada em todo o território nacional, no primeiro domingo do mês de Outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial e a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos
ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da escolha.
83º A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto
dos cidadãos do Município de Igarapava/SP, em pleito presidido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 4º — Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no
Município.
8 5º — O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da
cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha
qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor.
8 6º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 19 — O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei e dos editais publicados.
Prefeitura Municipal
De Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 059-DE, 02 DE OUTUBTRO DE 2018 |.
Seção Il
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 20 — A candidatura é individual e sem vinculação a partido político e
instituições públicas ou privadas, sendo vedada a formação de chapas agrupando
candidatos.
Art. 21 — Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem,
até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
| — reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo
critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução;
Il — idade superior a 21 (vinte e um) anos;
Ill — residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV — ensino médio completo;
V — ter comprovada atuação de no minimo 02 (dois) anos na área de
atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes;
VI — não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no
período vigente;
VII — estar no gozo dos direitos políticos;
VIII — não exercer mandato político;
IX — não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer
outro deste País;
X — não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos
termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
XI — estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo
de conselheiro tutelar.
XII — Participação, com frequência mínima de 75% das aulas ministradas e
aprovação, com no mínimo de 50% de acertos na prova, no curso básico oferecido pelo
município para candidatos a Conselheiros Tutelar, quando da realização das eleições.
Parágrafo único — Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo,
será obrigatória a aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente.
“PREFEITO MUNICIPZ
Prefeitura Municipal
De Igarapava
as
LEI COMPLEMENTAR Nº 059- DE, 02 DE OUTUBTRO DE 2018
Art. 22 — A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 06 (seis) meses
antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do
preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 21, desta Lei.
Art. 23 — O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via secretaria, que fará a
publicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, se
houver interesse.
Parágrafo único — Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do
Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, decidindo o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo
Art. 24 — Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco)
dias, a contar da publicação das mesmas.
Parágrafo único — Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente a remessa em 10 (dez) dias, para o reexame da matéria
ao Juízo da Infância e da Juventude.
Art. 25 — Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos
habilitados ao pleito, informando, no mesmo ato, o dia da realização da prova de
conhecimentos específicos, que deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
$ 1º — O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado, a fim
de que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação, seja apresentada
impugnação por qualquer dos pré-candidatos, se houver interesse.
S 2º — Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto no parágrafo único, do
artigo 20 e o disposto no artigo 21, desta Lei.
S 3º — Vencida a fase de impugnação quanto a prova de conhecimentos
específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará
publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
8 4º - O Ministério Público será notificado com a antecedência mínima de Tê
(setenta e duas) horas de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela
comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões
nelas proferidas e de todas os incidentes verificados
FLS: 84
Prefeitura Municipal
r
|
|
|
]
De Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 059 DE, 02 DE OUTUBTRO DE 2018 *
Seção III
DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS
Art. 26 — Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizará os meios de
comunicação.
Art. 27 — Durante a campanha que antecede a escolha popular poderão ser
promovidos debates, envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido
deferidas, permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada postulante ao
Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - Caso o número de candidaturas deferidas impossibilite a
realização de um único debate com todos os concorrentes, é facultada a realização de
debates de grupos de candidatos, desde que haja a aceitação de todos aos critérios de
sua realização e divisão.
Art. 28 — Fica expressamente proibida a propaganda que consiste em pintura ou
pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros e paredes de prédios
públicos e nos monumentos.
S 1º Será permitida a distribuição de panfletos, mas não a sua afixação em
prédios públicos, considerando-se lícita a propaganda feita por meio de camisetas,
bonés e outros meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição
pública ou privada, sendo expressamente vedada propaganda por alto falantes ou
assemelhados, fixos ou em veículos;
$ 2º O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem
homologadas as candidaturas, encerrando-se 2 (dois) dias antes da data marcada para
a escolha;
$ 3º No dia da escolha é vedada qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o
candidato que promovê-la à cassação de seu registro de candidatura em procedimento
a ser apurado perante o Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 29 — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo
do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 30 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis)
meses antes do término mandato.
| PREFEITO MUNICIPA
|
FLS: 85
Prefeitura Municipal
De Igarapava
4 PREFEITO MUNICIPA
LEI COMPLEMENTAR Nº 059- DE, 02 DE OUTUBTRO DE 2018 o Loo
$ 1º — O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público.
$ 2º — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará
ao Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio
necessário a realização do pleito, inclusive, a relação das seções de votação do
município, bem como a dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio.
$ 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará
resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização
dos trabalhos no dia das eleições.
Art. 31 — É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação
social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a
realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições.
$ 1º — A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de
impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas,
sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares.
S 2º — É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios
semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
$ 3º — O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem
homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada
para o pleito.
$ 4º — No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o
candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento
a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 32 — No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado
ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 33 - Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão
confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
S 1º — As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das
mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
$ 2º — A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de
candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos
específicos, indicando a ordem do sorteio realizado na data de homologação das
candidaturas, na presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou
em ordem alfabética de acordo com decisão prévia do CMDCA.
Prefeitura Municipal
De Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 059-DE, 02 DE OUTUBTRO DE 2018 4
Art. 34 — À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos
apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao
Juízo da Infância e da Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da
apuração.
Art. 35 — Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as
disposições da legislação eleitoral.
Seção IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 36 — Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os
nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.
Art. 37 — Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos,
ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
& 1º — Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele
que tiver comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de
registro de pré-candidatura, maior tempo de experiência em instituições de assistência
a infância e a juventude.
$ 2º — Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho.
Art. 38 — A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do
ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 39 — Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros
titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do
suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua
composição.
S 1º — No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de
escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em
tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato
original.
8 2º — Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de
falecimento, renúncia ou destituição do mandato.
Prefeitura Municipal
De Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 059- DE, 02 DE OUTUBTRO DE 2018 E
Seção V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 40 — São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional
ou distrital.
Art. 41 — Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar, em caso de
morte, renúncia ou perda do mandato.
8 1º Poderá perder o mandato o conselheiro que transferir injustificadamente sua
residência para fora do Município; que for condenado por crime doloso; descumprir os
deveres da função e manter conduta incompatível com a dignidade do cargo;
S 2º As infrações especificadas no parágrafo anterior serão apuradas e julgadas
pelo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, mediante processo
administrativo, a ser instruído de ofício ou por provocação de terceiros, garantida a
ampla defesa e o contraditório;
$ 3º A cassação do mandato de Conselheiro Tutelar, nas hipóteses do 811º
deste artigo, dar-se-á pelo voto da maioria simples dos membros do Conselho de
Direitos da Criança e do Adolescente;
S 4º As providências dos parágrafos anteriores não vedam a apuração dos fatos
pelo Ministério Público para a perda do mandato do conselheiro tutelar perante o Juízo
da Infância e Juventude ou quaisquer outras medidas equivalentes.
Seção VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 42 — São atribuições do Conselho Tutelar:
| - Atender às crianças e os adolescentes sempre que houver ameaça ou
violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação
ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou
responsáveis e em razão de sus conduta, aplicando as seguintes medidas:
a) Encaminhamento aos pais ou responsáveis;
b) Orientação, apoio e acompanhamento temporário;
Prefeitura Municipal
De Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 059 - DE, 02 DE OUTUBTRO DE 2018 |
[ PREFEITO MUNICIPZ
c) Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
d) Inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família;
e) Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime
hospitalar ou ambulatorial.
f) Inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, de orientação
e de tratamento a alcóolatras e a toxicômanos,
9) Providenciar abrigo de criança e adolescente em entidade assistencial,
com imediata comunicação ao juiz da Infância e da Juventude.
|| — Atender e aconselhar os pais ou responsáveis e se for o caso, aplicar-lhes as
seguintes medidas:
a) Encaminhar o programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b) Inclusão em programas de tratamento a alcóolatra e toxicômanos;
c) Encaminhar a cursos ou programas de orientação;
d) Encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;
e) Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua frenquência e
aproveitamento escolar;
f) Obrigação de encaminhar a criança ou o adolescente a tratamento
especializado;
9) Advertência.
|! — Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, de serviço social,
de previdência, de trabalho e de segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV — Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente;
V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI — Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas em lei, para o adolescente autor do fato infracional
Prefeitura Municipal
De Igarapava
PREFEITO MUNIGIPA
LEI COMPLEMENTAR Nº 059- DE, 02 DE OUTUBTRO DE 2018
VII — Expedir notificações;
vIll — Requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente |
quando necessário; |
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária |
para plano e programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; |
X — Representar, em nome das pessoas e da família, contra programa ou |
programação de rádio e televisão que desrespeitam valores éticos e sociais, bem como
| de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde de |
| criança e adolescente;
XI — Representar ao Ministério Público para eleito das ações de perda ou
suspensão do pátrio poder;
XII - Elaborar seu regimento interno.
S 1º — As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por
| autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do
| Ministério Público.
$ 2º — A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve
| ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada
| no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança
| e do adolescente.
| Art. 43 — O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado,
| mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.
$ 1º- O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo
regimento interno, devendo observar as seguintes regras:
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 17h00,
ininterruptamente;
b) plantão noturno das 17h00 as 8h00 do dia seguinte;
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo e feriados)
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo
menos 04 (quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão
disciplinadas pelo respectivo regimento interno;
e) durante os plantões noturnos e de final de semana/feriado será previamente |
estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-
se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de
apoio)
(FLS: 90
Prefeitura Municipal
De Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 059 - DE, 02 DE OUTUBTRO DE 2018 “
$ 2º — Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma
carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou
sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual,
$ 3º - O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem
como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções
disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno.
$ 4º — As informações constantes do $ 1º serão, trimestralmente, comunicadas
por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias,
Civil e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 44 — A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos
e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e
ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir
dotação orçamentária específica.
8 1º — A lei orçamentária municipal, a que se refere o “caput” deste artigo
deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das
atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive:
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de
aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel,
internet, computadores, fax e material de consumo;
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar,
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas
atribuições;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função,
incluindo sua manutenção e
f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio
$ 2º - O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu
pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos
os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma
secretaria administrativa, uma ajudante de serviços gerais, materiais de escritório e de
limpeza, além de um veículo e de um motorista a disposição exclusiva para o
cumprimento das respectivas atribuições.
[ PREFEITO MUNICIP?
Prefeitura Municipal
De Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 059 DE, 02 DE OUTUBTRO DE 2018
PREFEITO MUNICIPA
Seção VII
DA COMPETÊNCIA
Art. 45 — A competência será determinada:
| — pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre
os conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do CMDCA;
Il — pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou
responsável.
8 1º — Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da
ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
$ 2º — A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente
da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que
abrigar a criança ou adolescente.
Seção VIll
DA REMUNERAÇÃO
Art. 46 — Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados pelos cofres do
Poder Público Municipal, sem relação de emprego com a Municipalidade, com valor a
ser fixada em Decreto elaborado pelo Chefe do executivo. Caso o Conselheiro eleito
seja funcionário público, fica vedada a acumulação de vencimentos, devendo o
Conselheiro optar pela remuneração respectiva
Art. 47 — A remuneração do Conselho Tutelar será equivalente a referência
conselho tutelar, com o reajuste igual ao concedido aos servidores públicos municipais.
8 1º — A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade
não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a
pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.
8 2º — Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
8 3º - Caso Conselheiro Tutelar pretender concorrer a outro cargo eletivo, deverá
se desincompatibilizar no período de 03 (três) meses anterior ao pleito, evitando-se
desvios ou prejuizo na atuação do Conselheiro Tutelar.
Art. 48 - Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo
empregatício com o Município de Igarapava/SP, será assegurado:
| - Cobertura previdenciária;
Prefeitura Municipal
De Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 059 -- DE, 02 DE OUTUBTRO DE 2018
Il - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
Ill — Licença maternidade;
IV — Licença paternidade;
V — Gratificação Natalina.
$ 1º — Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de
licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do
servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser
contrariamente esta Lei.
$ 2º — A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02
(dois) conselheiros no mesmo período, nos termos do estatuto de servidores público.
S 3º — É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período
da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 49 — Os recursos necessários a remuneração dos membros dos Conselhos
Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não
onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 50 — Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo
para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu
município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e
outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho.
Parágrafo único — O Município deve manter um serviço de transporte de criança
ou adolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se,
excepcionalmente, o próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas
com a criança, de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Município.
Seção IX
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 51 — O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os
preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os
demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
| — exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade,
decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
Il — observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se
recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
Prefeitura Municipal
De Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 059 - DE, 02 DE OUTUBTRO DE 2018
[ PREFEITO MUNICIP?
|
Ill — manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da
função;
IV — ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer,
injustificadamente, no horário de trabalho;
V — levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que
tiver ciência em razão da função;
VI — representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso
de poder, cometido contra conselheiro tutelar.
Art. 52 — Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
| — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
Il — recusar fé a documento público;
Ill — opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV — delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V-— valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições,
VII — proceder de forma desidiosa;
VIII — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho;
IX — exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X — fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções.
Parágrafo único —- O Conselheiro Tutelar responde civil penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 53 — A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato
suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos
ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
8 1º — As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária,
deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato.
Prefeitura Municipal
De Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 059- DE, 02 DE OUTUBTRO DE 2018 |
8 2º — Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando
for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a
suspensão exceder a 10 (dez) dias.
8 3º — Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito
penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério
Público para as providências cabíveis.
Art. 54 — São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
| — advertência;
Il — suspensão;
Ill — perda do mandato.
Art. 55 — Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias
agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 56 — A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância
dos deveres previstos no artigo 43, desta Lei, que não justifiquem a imposição de
penalidade mais grave.
Art. 57 — A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas
com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único — Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não
receberá a respectiva remuneração.
Art. 58- A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
|— infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90;
Il - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício
da função, com decisão transitada em julgado;
Ill abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV — inassiduidade habitual injustificada;
V — improbidade administrativa;
VI — ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a
particular;
VII — conduta incompatível com o exercício do mandato;
[PREFEITO MUNICIPZ
Prefeitura Municipal
De Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 059-DE, 02 DE OUTUBTRO DE 2018
VII — exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades
privadas;
IX — reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X — excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições,
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XI — exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XII - receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto
os previstos por esta Lei;
XIII — exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do
adolescente;
XIv — utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção
de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XV — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas,
XVI — exercício de atividades político-partidárias.
Art. 59 — Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar
administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de
infração disciplinar atribuída a conselheiros tutelares e conselheiros municipais de
direitos, que será formada por:
|— 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante governamental;
| — 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das organizações
não-governamentais;
Hll — 01 (um) conselheiro tutelar.
S$ 1º — Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira
reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus
membros ser reconduzidos.
S 2º — Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da
comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em
situações específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração
administrativa.
Art. 60 — A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por
qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.
PREFEITO MUNICIPA
Prefeitura Municipal
De Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 059 - DE, 02 DE OUTUBTRO DE 2018 /
8 1º — Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação
por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
$ 2º — As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão
Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante governamental,
depois para o representante das entidades não-governamentais e por fim ao
representante do Conselho Tutelar.
8 3º — Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o
Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa
escrita, mediante notificação e cópia da representação.
$ 4º — Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os
depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
Art. 61 — A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento
de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um
relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão
concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada.
8 1º — As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 2º — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 62 — Até a elaboração do seu Regimento Interno, fica o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, uma vez instalado, com competência para
declarar a vacância e o impedimento dos cargos de seus membros.
Art. 63 — Declarada a vacância ou impedimento, o presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará à entidade respectiva —
governamental ou não governamental — tomando as providências necessárias ao
preenchimento da vaga.
Art. 64 — No prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta
Lei, por convocação do chefe do Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente se reunirá para a elaboração do seu Regimento
Interno, e, ao mesmo tempo, cumprindo o que estabelece o artigo 13, tomar todas as
providências necessárias à consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 65 — Deverá o Poder Executivo Municipal, todos os anos, fazer constar, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, recursos para as despesas
inerentes à aplicação desta Lei, sob pena de responsabilidade.
|
|
|
|
|
|
|
|
| PREFEITO MUNICIPA
Prefeitura Municipal
De Igarapava
“PREFEITO MUNICIPA
LEI COMPLEMENTAR Nº 059 - DE, 02 DE OUTUBTRO DE 2018
Art. 66 — Uma vez constituídos e empossado, o Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente providenciará, nos termos da Lei Federal nº 8.069 de 13
de julho de 1.990, no prazo máximo de seis meses o processo legal para escolha dos
conselheiros tutelares, respeitadas as determinações legais pertinentes.
Art. 67 — Os membros do Conselho Municipal e do Conselho Tutelar poderão,
durante o exercício de seu mandato, solicitar o afastamento temporário e não
remunerado, para fins particulares, pelo prazo máximo de três meses, improrrogáveis.
$1º Comunicado o Conselho respectivo, pelo seu membro, do pedido de licença
temporária, aquele providenciará, imediatamente, a convocação do primeiro suplente
para assumir as funções até o fim da licença respectiva.
82º Findo o prazo da licença temporária, não havendo retorno às funções
originárias, o membro do Conselho respectivo perderá o mandato, com a manutenção
no cargo do suplente mencionado no parágrafo anterior.
Art. 68 — Os membros do Conselho Tutelar, farão jus aos direitos estabelecidos
no artigo 49 dessa Lei.
Parágrafo Único — No caso de qualquer afastamento temporário de Conselheiro
Tutelar por mais de 30 (trinta) dias, o Conselho Municipal de Direitos convocará o
suplente para atuar provisoriamente, até o retorno do titular.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção |
DA NATUREZA DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 69 — Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, indispensável a captação, repasse e aplicação dos recursos destinados
ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
$ 1º — O FMDCA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante
decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como
a prestação de contas dos respectivos recursos.
Seção III
DA CAPTAÇÃO DE RECURSO
Art. 70 — O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
constituído da seguinte receita:
Prefeitura Municipal
tp De Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 059- DE, 02 DE OUTUBTRO DE 2018
| - Recursos públicos que lhe forem destinados, consignados no Orçamento da
União, dos Estados, do Município, inclusive mediante transferências do tipo "fundo a
fundo" entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;
Il - Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas
adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
Il - Doação de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis
ou recursos financeiros;
Ill — Valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069/90,
e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem
como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº
9.099/95;
IV — Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e
Estadual da Criança e do Adolescente;
V — Doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais,
internacionais, multilaterais, governamentais e não governamentais;
VI — Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a
legislação em vigor;
Vil — Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais,
estaduais e municipais;
VIII — Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos
fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações
pertinentes.
IX - Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único — Nas hipóteses do inciso Il deste artigo, tanto as pessoas
físicas quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar
com suas doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via
resolução.
Art. 71 — Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados:
| - Para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de
seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu;
Il — A transferência sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
Prefeitura Municipal
De Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 059- DE, 02 DE OUTUBTRO DE 2018/77 |
|Il — Pagamento e manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o
próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá
ficar a cargo do orçamento das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles
estão administrativamente vinculados;
IV — para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a
crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069/90, podendo
ser destinados apena soas programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos
moldes desta Lei;
V— para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Seção III
DO GERENCIAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL
Art. 72 —- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual
cabe a função de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas
receitas, consoante regulamentação constante de decreto municipal.
$ 1º — O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal,
que, por decreto municipal, deverá nomear uma junta administrativa, composta por,
pelo menos, um gestor e um tesoureiro.
Art. 73 —- O Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deve ser responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros
inerentes ao cargo:
| - Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos
Direitos da criança e do Adolescente;
Il - Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas
do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
|Il — Emitir empenhos ordens de pagamentos das despesas do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV — Fornecer comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a
identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ
no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador/destinador,
CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data,
devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação
da operação;
|FLs: 100
Prefeitura Municipal
De Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 059 -- DE, 02 DE OUTUBTRO DE 201
|
PREFEITO MUNICIP?
V — Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios
Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em
relação ao ano calendário anterior;
VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de
março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual
conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e
valor destinado;
VII - apresentar, bimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico financeira
do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios
de gestão;
VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos
comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de
acompanhamento e fiscalização;
IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da
prioridade
absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 74 — A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos
do fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos
termos da legislação vigente.
$ 1º — Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deliberá quanto a destinação dos recursos comunicando a junta
administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão,
cabendo à administração adotar as providências para a liberação e controle dos
recursos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
$ 2º — Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente em relação ao FMDCA e incentivando a municipalização do atendimento:
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo,
devendo este último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à
apreciação do Poder Legislativo Municipal,
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos
recursos;
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do
fundo;
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
FLS: 101
Prefeitura Municipal
De Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 059- DE, 02 DE OUTUBTRO DE 2018
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo;
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e
controle das ações e do fundo;
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
Art. 75 — O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente apurado em balanço anual, será transferido para O exercício seguinte, a
crédito do mesmo fundo, conforme artigo 73 da Lei 4.320 de 1.964.
Título ll
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 76 — No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em
funcionamento deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos
termos desta Lei bem como das resoluções do Conanda, apresentando-os ao Poder
Executivo, especificamente ao Departamento Municipal de Desenvolvimento Social
bem como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação.
Parágrafo único — Atendido o disposto no artigo 17, parágrafo único, desta Lei,
uma vez eleitos os membros do novo Conselho Tutelar deste Município, aos mesmos
será aplicado o disposto neste artigo, cujo prazo contará a partir da nomeação e
respectiva posse.
Art. 77 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
suplementar para as despesas referentes à estruturação dos conselhos, nos termos
desta Lei.
Art. 78 — Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Juventude —
SIPIA, com a implantação e implementação de registro de tratamento de informações
sobre a garantia dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º — O SIPIA possui três objetivos primordiais:
a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, possibilitando
a mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança ou
adolescente, por parte do Conselho Tutelar;
b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao ressarcimento
do direito violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou O
adolescente;
[PREFEITO MUNICIPA
| FLS: 102
Rm
Prefeitura Municipal
De Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 059 DE, 02 DE OUTUBTRO DE 2018
c) subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente bem
como o próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão de políticas de
atendimento.
8 2º - O SIPIA será regulamentado via decreto municipal, devendo atender, |
dentre outras, as seguintes regras básicas: |
a) o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e providenciar |
as medidas que levem ao ressarcimento dos direitos, registrando diariamente as
respectivas ocorrências;
b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não
individual), aos Departamentos Municipais, pertinentes bem como ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para formulação e gestão de
políticas e programas de atendimento;
c) o CMDCA repassará, por sua vez, também de forma agregada, as
| informações ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se
encarregará de transferir tais dados ao CONANDA.
$ 3º — Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, atendendo às
seguintes disposições:
a) assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o respectivo
software;
b) fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros
Municipais, tanto no conhecimento da sistemática como na utilização do software;
| c) assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras fontes
| para o financiamento do sistema.
Art. 79 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
do i CG oricues MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL

open original →