| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2018 |
| Date | 2018-10-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E REVOGAÇÃO DE ARTIGOS DAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 013 DE 23 DE JUNHO DE 2010 E Nº 014 DE 15 DE SETEMBRO DE 2010, BEM COMO SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 051 DE 08 DE MARÇO DE 2016 E ESTABELECE UM LIMITADOR PARA VALORES PAGOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IGARAPAVA A TÍTULO DE AUXÍLIO DOENÇA PELO PREVIGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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FLS 103 Prefeitura Municipal de Igarapava . LEI COMPLEMENTAR Nº 060 — DE: 09 DE OUTUBRO DE 2018 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E REVOGAÇÃO DE ARTIGOS DAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº. 013 DE 23 DE JUNHO DE 2010 E Nº. 014 DE 15 DE SETEMBRO DE 2010, BEM COMO SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 051 DE 08 DE MARÇO DE 2016 E ESTABELECE UM LIMITADOR PARA OS VALORES PAGOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IGARAPAVA A TÍTULO DE AUXÍLIO DOENÇA PELO PREVIGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR. Prefeito Municipal de Igarapava/SP, no uso das suas legais atribuições., FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º: Os benefícios de auxílio doença concedidos aos servidores públicos titulares de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Igarapava vinculados ao Regime Próprio de Previdência Municipal de Igarapava passarão a ser custeados e administrados pelo Município de Igarapava a partir da data de publicação desta Lei Complementar. $ 1º: Os benefícios de auxílio doença concedidos anteriormente à data de publicação desta lei, bem como a manutenção decorrente das prorrogações de referidos benefícios. serão igualmente transferidos e custeados pelo Município de Igarapava/SP. $ 2º: Para os benefícios de que trata o caput caberá ao Município de Igarapava providenciar equipe médica para a realização das perícias necessárias para constatação da incapacidade dos servidores que protocolarem seus pedidos de auxílio doença a partir da data de publicação desta Lei Complementar, bem como para se constatar a necessidade de prorrogação de referidos benefícios. $ 3º: Fica o Executivo Municipal autorizado a, sempre que necessário. emitir Decreto que discipline o procedimento a ser adotado para fins de concessão dos benefícios de auxílio doença dos servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo.-. Art. 2º: Os benefícios de auxílio doença concedidos aos servidores públicos titulares de cargo efetivo da Câmara Municipal de Igarapava passarão a ser custeados e administrados pela Câmara Municipal de Igarapava a partir da data de publicação desta Lei Complementar. $ 1º: Os benefícios de auxílio doença concedidos a servidores efetivos do Legislativo Municipal anteriormente à data de publicação desta lei, bem como a manutenção decorrente das prorrogações de referidos benefícios. serão igualmente transferidos e custeados pela Câmara Municipal de Igarapava/SP. PREFEITO MUNICIPAL FLS 104 Prefeitura Municipal de Igarapava a LEI COMPLEMENTAR Nº 060 — DE: 09 DE OUTUBRO DE 2018 PREFEITO MUNICIPAL $ 2º: Para os benefícios de que trata o caput caberá à Câmara de Municipal de Igarapava providenciar equipe médica para a realização das perícias necessárias para constatação da incapacidade dos servidores que protocolarem seus pedidos de auxílio doença a partir da data de publicação desta Lei Complementar, bem como para se constatar a necessidade de prorrogação de referidos benefícios. $ 3º: No que toca a questões procedimentais o processo administrativo para fins de concessão de auxílio doença dos servidores efetivos da Câmara seguirá as mesmas regras dos processos administrativos de concessão de auxílio doença da Prefeitura Municipal, a ser regulamentado por meio de Decreto Executivo, conforme permissivo constante do $ 3º do Art. 1º desta Lei Complementar. Art. 3º: Fica facultado tanto à Prefeitura quanto à Câmara Municipal de Igarapava o direito de promover a convocação de todos os servidores que atualmente estejam em gozo de auxílio doença para que sejam submetidos à nova perícia para fins de constatação de incapacidade laborativa. Art. 4º: Continua sendo de responsabilidade do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - PREVIGARAPAVA a realização de perícias para constatação de incapacidade para fins de aposentadoria por invalidez, bem como o custeio de referidos benefícios, tanto no que se refere aos servidores efetivos da Prefeitura Municipal quanto aos da Câmara de Vereadores. Art. 5º: Fica revogado o Art. 25 caput da Lei Complementar Municipal nº. 013 de 23 de junho de 2010, bem como as alterações introduzidas pelo Art. 1º da Lei Complementar Municipal nº. 051 de 08 de março de 2016, passando a base de cálculo dos benefícios de auxílio doença a ser fixada na integralidade da última remuneração do cargo efetivo do servidor ativo. $ 1º: Especificamente para os fins de concessão de auxílio doença entende-se como integralidade da última remuneração do cargo efetivo a remuneração base do servidor acrescida tão somente das verbas de caráter permanente e que se incorporaram à sua remuneração, excluídas quaisquer parcelas remuneratórias recebidas em decorrência de local de trabalho, adicional noturno. adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras, dobra ou acúmulo de jornada. carga suplementar e do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança ou gratificação por função ou quaisquer outras verbas variáveis atualmente existentes ou que eventualmente venham a ser criadas. $ 2º: A base de cálculo dos benefícios de licença para tratamento de saúde (que se tratam dos afastamentos por até 15 dias ou dos primeiros 15 dias de afastamento) também passarão a seguir as regras do caput e do $ 1º deste artigo. ficando revogado o Art. 144 da Lei Complementar Municipal nº. 045 de 03 de junho de 2015. Art. 6º: O Art. 27, $ 1º da Lei Complementar Municipal nº. 013 de 23 de junho de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: FLS 105 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 060 — DE: 09 DE OUTUBRO DE 2018 PREFEITO MUNICIPAL “Art. 27. 8 1º: Se o segurado afastar-se do trabalho durante quinze dias por motivo de doença, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, pelo mesmo motivo. fará jus ao recebimento de auxílio doença a partir da data do novo afastamento, com base de cálculo fixada na última remuneração do cargo efetivo do servidor na ativa”. Art. 7º: Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº. 014 de 15 de setembro de 2010. Art. 8º: Ficam acrescidas as alíneas abaixo ao caput do Art. 107 da Lei Complementar Municipal nº. 013 de 23 de junho de 2010: i) Adicional noturno; |) Adicional de periculosidade: k) Adicional de Insalubridade; D Carga Suplementar; m) Dobra ou acúmulo de jornada e n) Exercício de Cargo em Comissão ou de Função de Confiança ou de Gratificação. Parágrafo único: Ficam revogados os $$ 1º e 2º do Art. 107 da Lei Complementar municipal nº. 013 de 23 de junho de 2010. Art. 9º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros imediatos, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Aos nove de outubro de 2018 , FODRIGUES MATTAR ) Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivad livro próprio, data supra.