| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 817 / 2018 |
| Date | 2018-10-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A “CRIAÇÃO DA FEIRA DO PRODUTOR RURAL DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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FLS: 47 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 817 — DE: 09 DE OUTUBRO DE 2018 “ PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A "CRIAÇÃO DA FEIRA DO PRODUTOR RURAL DE IGARAPAVA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Feira do Produtor Rural de Igarapava, a se realizar semanalmente, em local horário determinado, disciplinado e regulamentado por instrumento próprio pelo ato conjunto das Coordenadorias Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Coordenadoria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia. Art. 2º - A Feira do Produtor Rural se destina a oferecer a população, diretamente e sem intermediários, produtos produzidos e oriundos da respectiva propriedade rural previamente cadastrada no Departamento de Agricultura e Abastecimento, como forma de proporcionar condições de geração de emprego e renda no município. Art. 3º - Somente poderá fazer parte desta Feira o produtor rural que efetivamente participar de cursos de treinamento e capacitação oferecidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR. Art. 4º - Não será permitida, em nenhuma hipótese, a transferência, a qualquer título, gratuita ou onerosa, da permissão concedida ao produtor rural para participar da Feira do Produtor Rural. Art. 5º - Caberá aos produtores rurais participantes da Feira, limpeza posterior do local onde será realizada, além da manutenção, guarda e conservação da mesma: assumindo a responsabilidade por todos os atos decorrentes do uso da área pública. Art. 6º - Fica criada a Comissão Gestora da Feira do Produtor Rural de Igarapava, responsável pela sua regulamentação, organização e fiscalização, que será composta da seguinte forma: 1. 3 (três) representantes dos Produtores Rurais; Il. 1 (um) representante da Casa de Agricultura e Meio Ambiente; HI. 3 (três) representantes da Prefeitura Municipal de Igarapava. PARÁGRAFO ÚNICO -. Os membros da Comissão Gestora exercerão suas funções gratuitamente, sem qualquer ônus para o Poder Público, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público. FLS: 48 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 817 — DE: 09 DE OUTUBRO DE 2018 aa PREFEITO MUNICIPAL | Art.7º - Caberá à Comissão Gestora da Feira do Produtor Rural de Igarapava, dentro de sua competência, cumprir as normas contidas na Lei Federal nº 8.717, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola, assim como as regras que regulamentam a presente Lei. Art. 8º - Fica permitido aos produtores rurais, devidamente cadastrados pela Comissão Gestora da Feira do Produtor Rural, o uso a título precário do espaço público determinado pela Comissão da Feira do Produtor Rural para a realização do seu comércio, quando da realização do evento. Art. 9º - A permissão do uso de área pública será formalizada pela Comissão Gestora da Feira do Produtor Rural, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem que assista ao interessado direito a qualquer indenização, seja a que título for. Art10 - Compete à Coordenadoria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia regulamentar e disciplinar a realização da Feira, incumbindo-lhe o cadastramento obrigatório dos produtores rurais. Art. 11 - A gestão, a coordenação e a regulamentação do evento serão de competência da Coordenadoria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia. Art.12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Aos nove de outubro de 2018. Z. SIG ; 5 Z SEE