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norma nº 817/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 817 / 2018
Date 2018-10-09
EmentaDISPÕE SOBRE A “CRIAÇÃO DA FEIRA DO PRODUTOR RURAL DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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FLS: 47
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 817 — DE: 09 DE OUTUBRO DE 2018
“
PREFEITO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A "CRIAÇÃO DA FEIRA DO
PRODUTOR RURAL DE IGARAPAVA E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS".
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Feira do Produtor Rural de Igarapava, a se realizar
semanalmente, em local horário determinado, disciplinado e regulamentado por
instrumento próprio pelo ato conjunto das Coordenadorias Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente e Coordenadoria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia.
Art. 2º - A Feira do Produtor Rural se destina a oferecer a população,
diretamente e sem intermediários, produtos produzidos e oriundos da respectiva
propriedade rural previamente cadastrada no Departamento de Agricultura e
Abastecimento, como forma de proporcionar condições de geração de emprego e
renda no município.
Art. 3º - Somente poderá fazer parte desta Feira o produtor rural que
efetivamente participar de cursos de treinamento e capacitação oferecidos pelo
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.
Art. 4º - Não será permitida, em nenhuma hipótese, a transferência, a
qualquer título, gratuita ou onerosa, da permissão concedida ao produtor rural
para participar da Feira do Produtor Rural.
Art. 5º - Caberá aos produtores rurais participantes da Feira, limpeza
posterior do local onde será realizada, além da manutenção, guarda e
conservação da mesma: assumindo a responsabilidade por todos os atos
decorrentes do uso da área pública.
Art. 6º - Fica criada a Comissão Gestora da Feira do Produtor Rural de
Igarapava, responsável pela sua regulamentação, organização e fiscalização, que
será composta da seguinte forma:
1. 3 (três) representantes dos Produtores Rurais;
Il. 1 (um) representante da Casa de Agricultura e Meio Ambiente;
HI. 3 (três) representantes da Prefeitura Municipal de Igarapava.
PARÁGRAFO ÚNICO -. Os membros da Comissão Gestora exercerão
suas funções gratuitamente, sem qualquer ônus para o Poder Público, sendo
seus serviços considerados de relevante interesse público.
FLS: 48
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 817 — DE: 09 DE OUTUBRO DE 2018
aa
PREFEITO MUNICIPAL |
Art.7º - Caberá à Comissão Gestora da Feira do Produtor Rural de
Igarapava, dentro de sua competência, cumprir as normas contidas na Lei Federal
nº 8.717, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola, assim
como as regras que regulamentam a presente Lei.
Art. 8º - Fica permitido aos produtores rurais, devidamente cadastrados pela
Comissão Gestora da Feira do Produtor Rural, o uso a título precário do espaço
público determinado pela Comissão da Feira do Produtor Rural para a realização
do seu comércio, quando da realização do evento.
Art. 9º - A permissão do uso de área pública será formalizada pela
Comissão Gestora da Feira do Produtor Rural, podendo ser revogada a qualquer
tempo, sem que assista ao interessado direito a qualquer indenização, seja a que
título for.
Art10 - Compete à Coordenadoria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia regulamentar e disciplinar a realização da Feira,
incumbindo-lhe o cadastramento obrigatório dos produtores rurais.
Art. 11 - A gestão, a coordenação e a regulamentação do evento serão de
competência da Coordenadoria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia.
Art.12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos nove de outubro de 2018.
Z. SIG ; 5
Z SEE

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