| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 823 / 2018 |
| Date | 2018-11-27 |
| Ementa | CRIA A OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIP. LEI Nº 823 - DE: 27 DE NOVEMBRO DE 2018 “CRIA A OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER QUE: A Câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Ouvidoria Geral do Município de Igarapava, órgão auxiliar, independente, permanente e com autonomia administrativa e funcional que tem por objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população. Parágrafo Único: A presente lei não regulamenta a Ouvidoria Municipal de Saúde, instituída pela Lei Municipal nº 551/2013. Art. 2º - A Ouvidoria Geral do Município de Igarapava tem as seguintes atribuições: | - receber e apurar denúncias e reclamações sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do município de Igarapava ou agentes públicos; Il — receber sugestões e solicitações e encaminhá-las aos órgãos competentes, Ill — diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de denúncia ou reclamações, na forma do inciso | deste artigo; IV - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes; IV — informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; V - recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas, VI realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre assuntos de interesse da Administração Municipal no que tange ao controle da coisa pública; VII — coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta; VIII - comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas. | Parágrafo Único. São consideradas para efeitos desta Lei: | - DENÚNCIAS: Comunicação verbal ou escrita que indica irregularidade na administração ou no atendimento por órgão ou entidade pública da prefeitura. V FLS: 59 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 823 - DE: 27 DE NOVEMBRO DE 2018 - RECLAMAÇÕES: Comunicação verbal ou escrita que relate insatisfação em relação às ações e serviços prestados pela prefeitura, sem conteúdo de requerimento. - SUGESTÕES: Comunicação verbal ou escrita que proponha ação considerada útil à melhoria dos serviços prestados pela prefeitura. - ELOGIOS: Comunicação verbal ou escrita que demonstra satisfação ou agradecimento por serviço prestado pela prefeitura. — INFORMAÇÕES: Solicitação de orientação ou ensinamento relacionado à área de atuação da prefeitura — SOLICITAÇÕES: Comunicação verbal ou escrita que, embora também possa indicar insatisfação, contenha requerimento de atendimento ou acesso às ações e serviços da prefeitura. Art. 3º - A Ouvidoria Geral do Município será dirigida pelo(a) Chefe(a) de Ouvidoria, nomeado(a) pelo(a) Prefeito(a) Municipal. Art. 4º - Poderá dirigir-se ao Chefe(a) de Ouvidoria do Município, qualquer pessoa, brasileiro ou estrangeiro, física ou jurídica, que resida, exerça atividade ou tenha interesses no Município de Igarapava e que se considere lesada por ato da administração pública municipal. 8 1º - As reclamações ou denúncias anônimas ou incompletas serão verificadas desde que não sejam de cunho pessoal e/ou difamatório, mas serão consideradas menos prioritárias. 8 2º - O(A) Chefe(a) de Ouvidoria do Município, mediante despacho fundamentado, poderá rejeitar e determinar o arquivamento de qualquer reclamação ou denúncia que lhe seja dirigida, cientificado o Prefeito(a) Municipal das razões que motivaram o ato ou procedimento. 8 3º - Não serão objeto de apreciação do(a) Chefe(a) de Ouvidoria do Município as questões pendentes de decisão judicial. Art. 5º - Compete ao Chefe(a) de Ouvidoria do Município: — propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais; — requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei; — recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração do Município de Igarapava; — recomendar aos órgãos da Administração Direta a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas; - celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria. Art. 6º - Para a consecução dos seus objetivos, a Ouvidoria Geral do Município atuará: — por iniciativa própria; — por solicitação do Prefeito ou dos Secretários Municipais; — em decorrência de denúncias e/ou reclamações de qualquer do povo e/ou de entidades representativas da sociedade. Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIP, LEI Nº 823 - DE: 27 DE NOVEMBRO DE 2018 Art. 7º - Todos os servidores do Poder Público Municipal deverão prestar apoio e informação ao Chefe(a) de Ouvidoria do Município, em caráter prioritário e em regime de urgência. 8 1º - As informações requisitadas, por escrito, pelo(a) Chefe(a) de Ouvidoria do Município deverão ser prestadas no prazo de quarenta e oito (48) horas. 8 2º - A impossibilidade de cumprir o prazo determinado no parágrafo anterior deverá ser comprovada por escrito, quando então o prazo poderá ser dilatado por, no máximo, mais setenta e duas (72) horas. Art. 8º - O cargo em comissão de Chefe(a) de Ouvidoria do Município de Igarapava, vinculado, ao Gabinete do Prefeito, é o previsto no Anexo “|” da “Lei Complementar nº 53/2017". Art. 9º - Dentro da necessidade do serviço, o(a) Chefe(a) de Ouvidoria do Município poderá requisitar funcionários da municipalidade para auxiliarem no desenvolvimento de suas atividades. Art. 10º - Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente lei para o seu fiel cumprimento. Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, RODRIGUES MATTAR Prefeito Municipal