br-locleg corpus explorer

← Igarapava (SP)

norma nº 823/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 823 / 2018
Date 2018-11-27
EmentaCRIA A OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id259

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIP.
LEI Nº 823 - DE: 27 DE NOVEMBRO DE 2018
“CRIA A OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE
IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER QUE: A Câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Ouvidoria Geral do Município de Igarapava, órgão auxiliar, independente,
permanente e com autonomia administrativa e funcional que tem por objetivo apurar as reclamações
relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta, bem
como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na
prestação de serviços à população.
Parágrafo Único: A presente lei não regulamenta a Ouvidoria Municipal de Saúde, instituída pela
Lei Municipal nº 551/2013.
Art. 2º - A Ouvidoria Geral do Município de Igarapava tem as seguintes atribuições:
| - receber e apurar denúncias e reclamações sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou
omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados
por servidores públicos do município de Igarapava ou agentes públicos;
Il — receber sugestões e solicitações e encaminhá-las aos órgãos competentes,
Ill — diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação de informações e
esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de denúncia ou
reclamações, na forma do inciso | deste artigo;
IV - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte,
providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV — informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os
casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V - recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a
violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas,
VI realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre assuntos de interesse
da Administração Municipal no que tange ao controle da coisa pública;
VII — coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar, de
forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da
administração direta e indireta;
VIII - comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo e qualquer ato
lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções,
mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e
representações recebidas.
| Parágrafo Único. São consideradas para efeitos desta Lei:
| - DENÚNCIAS: Comunicação verbal ou escrita que indica irregularidade na administração ou no
atendimento por órgão ou entidade pública da prefeitura.
V
FLS: 59
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 823 - DE: 27 DE NOVEMBRO DE 2018
- RECLAMAÇÕES: Comunicação verbal ou escrita que relate insatisfação em relação às ações e
serviços prestados pela prefeitura, sem conteúdo de requerimento.
- SUGESTÕES: Comunicação verbal ou escrita que proponha ação considerada útil à melhoria dos
serviços prestados pela prefeitura.
- ELOGIOS: Comunicação verbal ou escrita que demonstra satisfação ou agradecimento por
serviço prestado pela prefeitura.
— INFORMAÇÕES: Solicitação de orientação ou ensinamento relacionado à área de atuação da
prefeitura
— SOLICITAÇÕES: Comunicação verbal ou escrita que, embora também possa indicar insatisfação,
contenha requerimento de atendimento ou acesso às ações e serviços da prefeitura.
Art. 3º - A Ouvidoria Geral do Município será dirigida pelo(a) Chefe(a) de Ouvidoria, nomeado(a)
pelo(a) Prefeito(a) Municipal.
Art. 4º - Poderá dirigir-se ao Chefe(a) de Ouvidoria do Município, qualquer pessoa, brasileiro ou
estrangeiro, física ou jurídica, que resida, exerça atividade ou tenha interesses no Município de
Igarapava e que se considere lesada por ato da administração pública municipal.
8 1º - As reclamações ou denúncias anônimas ou incompletas serão verificadas desde que não
sejam de cunho pessoal e/ou difamatório, mas serão consideradas menos prioritárias.
8 2º - O(A) Chefe(a) de Ouvidoria do Município, mediante despacho fundamentado, poderá rejeitar e
determinar o arquivamento de qualquer reclamação ou denúncia que lhe seja dirigida, cientificado o
Prefeito(a) Municipal das razões que motivaram o ato ou procedimento.
8 3º - Não serão objeto de apreciação do(a) Chefe(a) de Ouvidoria do Município as questões
pendentes de decisão judicial.
Art. 5º - Compete ao Chefe(a) de Ouvidoria do Município:
— propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração
de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades
administrativas, civis e criminais;
— requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões
ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da
lei;
— recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento
dos serviços prestados à população pela Administração do Município de Igarapava;
— recomendar aos órgãos da Administração Direta a adoção de mecanismos que dificultem e
impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
- celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, que exerçam
atividades congêneres às da Ouvidoria.
Art. 6º - Para a consecução dos seus objetivos, a Ouvidoria Geral do Município atuará:
— por iniciativa própria;
— por solicitação do Prefeito ou dos Secretários Municipais;
— em decorrência de denúncias e/ou reclamações de qualquer do povo e/ou de entidades
representativas da sociedade.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIP,
LEI Nº 823 - DE: 27 DE NOVEMBRO DE 2018
Art. 7º - Todos os servidores do Poder Público Municipal deverão prestar apoio e informação ao
Chefe(a) de Ouvidoria do Município, em caráter prioritário e em regime de urgência.
8 1º - As informações requisitadas, por escrito, pelo(a) Chefe(a) de Ouvidoria do Município deverão
ser prestadas no prazo de quarenta e oito (48) horas.
8 2º - A impossibilidade de cumprir o prazo determinado no parágrafo anterior deverá ser
comprovada por escrito, quando então o prazo poderá ser dilatado por, no máximo, mais setenta e
duas (72) horas.
Art. 8º - O cargo em comissão de Chefe(a) de Ouvidoria do Município de Igarapava, vinculado, ao
Gabinete do Prefeito, é o previsto no Anexo “|” da “Lei Complementar nº 53/2017".
Art. 9º - Dentro da necessidade do serviço, o(a) Chefe(a) de Ouvidoria do Município poderá
requisitar funcionários da municipalidade para auxiliarem no desenvolvimento de suas atividades.
Art. 10º - Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente lei para o seu fiel
cumprimento.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal

open original →