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norma nº 826/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 826 / 2018
Date 2018-12-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATOS OU CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E OPERADORAS DE MEIOS ELETRÔNICOS PARA VIABILIZAR OS RECEBIMENTOS DE CRÉDITOS MUNICIPAIS POR CACRTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI nº 826 De: 18 de Dezembro de 2018.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATOS OU
CONVÊNIOS com INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS E OPERADORAS DE
MEIOS ELETRÔNICOS PARA
VIABILIZAR OS RECEBIMENTOS DE
CRÉDITOS MUNICIPAIS POR CARTÃO
DE DÉBITO E CRÉDITO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas pelo art. 69, inciso XI, da Lei
Orgânica da Município,
FAZ SABER QUE: a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
firmar contratos ou convênios com instituições financeiras e
operadoras de meios eletrônicos de pagamento com a finalidade
de viabilizar o recebimento de créditos municipais da
Administração Direta e Indireta, inscritos ou não em dívida
ativa, por cartão de crédito ou débito.
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte o
pagamento total dos débitos atualizados relacionados a um
mesmo sujeito passivo, constituídos pelo principal, multa,
juros e honorários advocatícios, quando houver, calculados
segundo a legislação, podendo ser parcelados nos termos da
legislação municipal, quando cabíveis.
Art. 2º- Os parcelamentos efetivados com a opção de
quitação por cartão de crédito, serão homologados na
aprovação de crédito pela operadora, nos termos da
contratação, sendo que taxa de administração e demais
despesas com operação de crédito, ficaram por conta do
contribuinte.
Art. 3º- Não ocorrendo a quitação das parcelas pela
operadora de cartão do crédito importará em imediato estorno
do parcelamento entabulado, retornando a dívida a sua origem,
com as devidas amortizações do que já restou pago.
Art. 4º- A transferência de valores dos créditos
decorrentes da transação de pagamentos com cartões de débito
FLS: 69
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICI
LEI nº 826 De: 18 de Dezembro de 2018.
e de crédito pela operadora ao Município de Igarapava
ocorrerá:
I - nas operações de cartão de débito, em D+1 dia
depois de efetivada a transação;
II - nas operações de cartão de crédito, em D+30 dias
depois de efetivada a transação e o vencimento da parcela.
Parágrafo único. Os valores poderão ser transferidos
ao Município em prazos inferiores ao estabelecido nos incisos
I e II do caput, conforme dispuser o instrumento contratual
pactuado com a operadora do cartão.
Art. 6º- A modalidade de recebimento através de
pagamento via cartão de débito ou de crédito não substitui ou
inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção do crédito
tributário previstas no art. 156, do Código Tributário
Nacional (Lei Federal n. 5.172, de 1966).
Art. 7º- Não serão restituídas, no todo ou em parte,
quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à entrada em
vigor da presente Lei.
Art. 8º- A contratação dos serviços previstos no
artigo 1º desta Lei será direta de empresa detentora dos
serviços e equipamentos, nos termos da Lei Federal nº
8.666/93.
Art.9º- As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria,
consignada no orçamento vigente, suplementado, se necessário
Art. 10º- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
ÚRÍCIO LAURENTE
amento Adminsitrativo

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