| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 826 / 2018 |
| Date | 2018-12-18 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATOS OU CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E OPERADORAS DE MEIOS ELETRÔNICOS PARA VIABILIZAR OS RECEBIMENTOS DE CRÉDITOS MUNICIPAIS POR CACRTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava LEI nº 826 De: 18 de Dezembro de 2018. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATOS OU CONVÊNIOS com INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E OPERADORAS DE MEIOS ELETRÔNICOS PARA VIABILIZAR OS RECEBIMENTOS DE CRÉDITOS MUNICIPAIS POR CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 69, inciso XI, da Lei Orgânica da Município, FAZ SABER QUE: a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos ou convênios com instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos de pagamento com a finalidade de viabilizar o recebimento de créditos municipais da Administração Direta e Indireta, inscritos ou não em dívida ativa, por cartão de crédito ou débito. Parágrafo único. É facultado ao contribuinte o pagamento total dos débitos atualizados relacionados a um mesmo sujeito passivo, constituídos pelo principal, multa, juros e honorários advocatícios, quando houver, calculados segundo a legislação, podendo ser parcelados nos termos da legislação municipal, quando cabíveis. Art. 2º- Os parcelamentos efetivados com a opção de quitação por cartão de crédito, serão homologados na aprovação de crédito pela operadora, nos termos da contratação, sendo que taxa de administração e demais despesas com operação de crédito, ficaram por conta do contribuinte. Art. 3º- Não ocorrendo a quitação das parcelas pela operadora de cartão do crédito importará em imediato estorno do parcelamento entabulado, retornando a dívida a sua origem, com as devidas amortizações do que já restou pago. Art. 4º- A transferência de valores dos créditos decorrentes da transação de pagamentos com cartões de débito FLS: 69 Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICI LEI nº 826 De: 18 de Dezembro de 2018. e de crédito pela operadora ao Município de Igarapava ocorrerá: I - nas operações de cartão de débito, em D+1 dia depois de efetivada a transação; II - nas operações de cartão de crédito, em D+30 dias depois de efetivada a transação e o vencimento da parcela. Parágrafo único. Os valores poderão ser transferidos ao Município em prazos inferiores ao estabelecido nos incisos I e II do caput, conforme dispuser o instrumento contratual pactuado com a operadora do cartão. Art. 6º- A modalidade de recebimento através de pagamento via cartão de débito ou de crédito não substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção do crédito tributário previstas no art. 156, do Código Tributário Nacional (Lei Federal n. 5.172, de 1966). Art. 7º- Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à entrada em vigor da presente Lei. Art. 8º- A contratação dos serviços previstos no artigo 1º desta Lei será direta de empresa detentora dos serviços e equipamentos, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93. Art.9º- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, suplementado, se necessário Art. 10º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ÚRÍCIO LAURENTE amento Adminsitrativo