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norma nº 739/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 739 / 2017
Date 2017-01-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE BENEFÍCIOS FISCAIS ESPECIAIS DE IGARAPAVA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal | Ed
a De Igarapava
— nt
| PREFEITO MUNICIPAL
LEINº739DE 23.01.2017 a
INSTITUI U PROGRAMA DE BENEFÍCIOS FISCAIS ESPECIAIS DE IGARAPAVA,
NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de
Igarapava, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promuiga a seguinte Lei
CAPÍTULO |
DO PROGRAMA DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Benefícios Fiscais Especiais de
Igarapava, destinado a promover a regularização e recuperação de créditos
do municipio, decorrentes de débitos relativos a tributos municipais cevidos
até 31 de dezembro de 2016, lançados cu não, inscritos ou não em divida
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º Os débitos relativos a tributos e demais créditos municipais
poderão ser quitados em, no máximo, 24 (vinte e quatro) parcelas iguais.
mensais e sucessivas, devendo ser observado o valor mínimo de R$ 40,00
(quarenta reais) de cada parcela para o contribuinte pessoa física e de
R$ 70,00 (setenta reais) para contribuinte pessoa jurídica
Arm. 3º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados,
poderão aderir ao presente Programa, ocasião em que será recalculado 6
saldo devedor, mediante a dedução de eventuais valores já quitados.
Art. 4º Os débitos do sujeito passivo serão consolidados segundo a
natureza do tributo, com data base de 1º de janeiro de 2017. ,
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Prefeitura Municipal | É:
De Igarapava A.
PREFEITO MUNICIPAL
LEINº739DE 23.01.2017 |
$1ºA consolidação consistirá na apuração do valor originário mais
atualização monetária incidente, na forma da legislação vigente.
$2º Os juros e as muitas incidentes sobre a dívida serão 80%
excluídos do valor do débito inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro
de 2016, para pagamento a vista e para pagamento parcelado na forma do
artigo 2º desta Lei, conforme tabela avaixo:
Parcelamento do IPTU
Âvista — 80% E =
'3vezes [80% PU T
| 12 vezes a "30% A, — E —e MM
“18 vezes o 20%
24 vezes 70
83º Os contribuintes que fizerem a adesão ao programa, tratando-se
de débitos tributários inscritos em dívida ativa ajuizados para cobrança
executiva, gozaram do benefício da anistia quanto ao pagamento das
custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, ficando
suspensa a execução fiscal até a quitação do parcelamento.
Art. 5º O valor da dívida ativa de cada contribuinte será atualizado
na forma preconizada ne artigo anterior, calculando-se a atualização
monetária sobre o valor originário.
Art. 6º O Poder Executivo procederá ao recálcuio da dívida ativa do
Município, após a exclusão dos juros e das muitas, emitindo nova relação
de devedores, fazendo-se a compatibilização dos vaiores no balanço gerai
do Município.
Parágrafo único. Os contribuintes que não fizerem adesão ao
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Programa ou dele forem excluídos (art. 2º) não aproveitarão os benefícios, +
previstos nesta Lei.
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Prefeitura Municipal 2
De Igarapava rd
A EREFETO MUNICIPAL
LEI Nº 739 DE 23.01.2017
Art. 7º A adesão ao Programa sujeita o contribuinte a:
|— Confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes pelo
seu valor integral, que terá efeito de interromper a contagem do prazo
prescricional dos débitos, nos termos ca iegislação vigente;
Il — Aceitação plena de todas as condições estabelecidas;
Il — Pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído
no Programa;
IV — Desistência da Ação Judicial, quando o débito incluído ne
Programa estiver “sub judice” ou desistência de impugnação ou recurso
administrativo acaso interposto.
Art. 8º O parcelamento será rescindido pela inobservância de
qualquer das seguintes condições:
i inadimplência no pagamento de 03 (três) parceias consecutivas.
reiativas ao Programa cu apuração;
Il - Pela fiscalização da prática de qualquer ato doloso ou fraudulento
tendente a subtrair do Erário Municipal, no todo ou em parte, tributo que
deveria recolher na condição de contribuinte ou responsável.
Parágrafo único. A rescisão do parceiamenio implicará na exigência
ac saido do débito tributário mediante inscrição em divida ativa, quando for
o caso, e consequente cobrança judicial ou sua retomada restabelecendo-
se. em reiação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável, inclusive juros e muitas.
Art. 9º O prazo de adesão ao Programa será de 36 (trinta) dias. a
partir da publicação da presente Let, podendo ser prorrogado mediante
expedição de Decretc Executivo por iguais e sucessivos períodos, em
consonância com o interesse público e a conveniência administrativa.
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De Igarapava A
— LEI NS 739 DE 23.04.2017)
$1º A adesão dar-se-á mediante a provocação do contribuinte,
através de requerimento padrão a ser fornecido pelo Poder Público e
Instituído pelo Departamento de Planejamento e Finanças.
82º Quando se tratar de pessoa física, o pedido de adesão deverá
ser instruído com cópia da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoa
Física do contribuinte, bem como da matrícula do imóvel expedida pelo
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca ou da escritura pública
definitiva, quando se tratar de débitos de IPTU.
83º No caso de se tratar de pessoa jurídica, o pedido de adesão
será instruído com cópias dos seus atos constitutivos e comprovação de
tratar-se o requerente de representante legai.
CAPÍTULO Il
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua pubiicação, revogadas
as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
Aos vinte e três de janeiro de 2017.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
É PrerEiTO MUNICIPAL
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livre próprio, na data supra.
/ VIM:
RODRIGO GARCIA JACINTO
CHEFE DE GABINETE

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