| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 739 / 2017 |
| Date | 2017-01-23 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE BENEFÍCIOS FISCAIS ESPECIAIS DE IGARAPAVA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal | Ed a De Igarapava — nt | PREFEITO MUNICIPAL LEINº739DE 23.01.2017 a INSTITUI U PROGRAMA DE BENEFÍCIOS FISCAIS ESPECIAIS DE IGARAPAVA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DR. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promuiga a seguinte Lei CAPÍTULO | DO PROGRAMA DE BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 1º Fica instituído o Programa de Benefícios Fiscais Especiais de Igarapava, destinado a promover a regularização e recuperação de créditos do municipio, decorrentes de débitos relativos a tributos municipais cevidos até 31 de dezembro de 2016, lançados cu não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º Os débitos relativos a tributos e demais créditos municipais poderão ser quitados em, no máximo, 24 (vinte e quatro) parcelas iguais. mensais e sucessivas, devendo ser observado o valor mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais) de cada parcela para o contribuinte pessoa física e de R$ 70,00 (setenta reais) para contribuinte pessoa jurídica Arm. 3º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, poderão aderir ao presente Programa, ocasião em que será recalculado 6 saldo devedor, mediante a dedução de eventuais valores já quitados. Art. 4º Os débitos do sujeito passivo serão consolidados segundo a natureza do tributo, com data base de 1º de janeiro de 2017. , PA Prefeitura Municipal | É: De Igarapava A. PREFEITO MUNICIPAL LEINº739DE 23.01.2017 | $1ºA consolidação consistirá na apuração do valor originário mais atualização monetária incidente, na forma da legislação vigente. $2º Os juros e as muitas incidentes sobre a dívida serão 80% excluídos do valor do débito inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2016, para pagamento a vista e para pagamento parcelado na forma do artigo 2º desta Lei, conforme tabela avaixo: Parcelamento do IPTU Âvista — 80% E = '3vezes [80% PU T | 12 vezes a "30% A, — E —e MM “18 vezes o 20% 24 vezes 70 83º Os contribuintes que fizerem a adesão ao programa, tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa ajuizados para cobrança executiva, gozaram do benefício da anistia quanto ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, ficando suspensa a execução fiscal até a quitação do parcelamento. Art. 5º O valor da dívida ativa de cada contribuinte será atualizado na forma preconizada ne artigo anterior, calculando-se a atualização monetária sobre o valor originário. Art. 6º O Poder Executivo procederá ao recálcuio da dívida ativa do Município, após a exclusão dos juros e das muitas, emitindo nova relação de devedores, fazendo-se a compatibilização dos vaiores no balanço gerai do Município. Parágrafo único. Os contribuintes que não fizerem adesão ao : » ana e end Programa ou dele forem excluídos (art. 2º) não aproveitarão os benefícios, + previstos nesta Lei. a - ” Prefeitura Municipal 2 De Igarapava rd A EREFETO MUNICIPAL LEI Nº 739 DE 23.01.2017 Art. 7º A adesão ao Programa sujeita o contribuinte a: |— Confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes pelo seu valor integral, que terá efeito de interromper a contagem do prazo prescricional dos débitos, nos termos ca iegislação vigente; Il — Aceitação plena de todas as condições estabelecidas; Il — Pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no Programa; IV — Desistência da Ação Judicial, quando o débito incluído ne Programa estiver “sub judice” ou desistência de impugnação ou recurso administrativo acaso interposto. Art. 8º O parcelamento será rescindido pela inobservância de qualquer das seguintes condições: i inadimplência no pagamento de 03 (três) parceias consecutivas. reiativas ao Programa cu apuração; Il - Pela fiscalização da prática de qualquer ato doloso ou fraudulento tendente a subtrair do Erário Municipal, no todo ou em parte, tributo que deveria recolher na condição de contribuinte ou responsável. Parágrafo único. A rescisão do parceiamenio implicará na exigência ac saido do débito tributário mediante inscrição em divida ativa, quando for o caso, e consequente cobrança judicial ou sua retomada restabelecendo- se. em reiação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, inclusive juros e muitas. Art. 9º O prazo de adesão ao Programa será de 36 (trinta) dias. a partir da publicação da presente Let, podendo ser prorrogado mediante expedição de Decretc Executivo por iguais e sucessivos períodos, em consonância com o interesse público e a conveniência administrativa. Prefeitura Municipal | o» De Igarapava A — LEI NS 739 DE 23.04.2017) $1º A adesão dar-se-á mediante a provocação do contribuinte, através de requerimento padrão a ser fornecido pelo Poder Público e Instituído pelo Departamento de Planejamento e Finanças. 82º Quando se tratar de pessoa física, o pedido de adesão deverá ser instruído com cópia da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoa Física do contribuinte, bem como da matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca ou da escritura pública definitiva, quando se tratar de débitos de IPTU. 83º No caso de se tratar de pessoa jurídica, o pedido de adesão será instruído com cópias dos seus atos constitutivos e comprovação de tratar-se o requerente de representante legai. CAPÍTULO Il DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua pubiicação, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, Aos vinte e três de janeiro de 2017. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR É PrerEiTO MUNICIPAL REGISTRADA. Publicada e arquivada no livre próprio, na data supra. / VIM: RODRIGO GARCIA JACINTO CHEFE DE GABINETE