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norma nº 936/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 936 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaALTERA AS REDAÇÕES DOS ARTIGOS 1° E 3° DA LEI Nº 913 DE 30 DE SETEMBRO DE 2020 E DEMAIS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
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LEI N? 936 DE 17 DE MARGO DE 2021 
ALTERA AS REDA~~ES DOS ARTIGOS 
1° E 3° DA LEI N? 913 DE 30 DE 
• SETEMBRO DE 2020 E DEMAIS 
.PROVID~NCIAS 
0 Sr. Jose Ricardo Rodrigues Mattar, Prefeito Municipal de lgarapava, no uso das suas 
atribui~~es legais: 
Faz saber que: 
Art. 19 Altera a reda~~o dos arts. 1 e 3 da lei n9 913, de 30 de Setembro de 2020, que 
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passa a vigorar acrescidos dos seguintes par~grafos: 
Art.19- As normas supracitadas pelo Presidente da Repblica que define as 
atividades religiosas como essenciais em todo territrio nacional, em lgarapava deve ser 
realizada nos termos do Plano de A~o de Retomada do Governo do Estado de So Paulo 
e determina~~es do Minist~rio da Sade, e de acordo com a decis~o devidamente 
fundamentada da Autoridade Municipal Compatente, devendo ser mantida de forma 
limitada a possibilidade de cultos nas igrejas e templos, fica limitada a 30% da capacidade 
maxima de ocupa~~o na fase vermelha de alto risco do Plano Estatal, recomendando 
realizar de forma on-line as transmiss~es nas redes sociais e atendimento presencial 
individual ou familiar e, desde que comprovadamente residirem na mesma casa. 
Art. 39- Fica autorizado o Poder Executivo alterar o limite estabelecido no art. 19 
mediante do Decreto. 
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publica~~o. 
Prefeito Municipal 
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro· R :priof a data supra. 
o de Souza Sim~es 
Chefe de Gabinete 
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Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N? 936 DE 17 DE MARGO DE 2021 
ALTERA AS REDA~~ES DOS ARTIGOS 
1° E 3° DA LEI N? 913 DE 30 DE 
•. SETEMBRO DE 2020 E DEMAIS 
.PROVID~NCIAS 
0 Sr. Jose Ricardo Rodrigues Mattar, Prefeito Municipal de lgarapava, no uso das suas 
atribui~~es legais: 
Faz saber que: 
Art. 19 Altera a reda~~o dos arts. 1 e 3 da lei n9 913, de 30 de Setembro de 2020, que 
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Art.19- As normas supracitadas pelo Presidente da Repblica que define as 
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realizada nos termos do Plano de A~~o de Retomada do Governo do Estado de So Paulo 
e determina~~es do Minist~rio da Sade, e de acordo com a decis~o devidamente 
fundamentada da Autoridade Municipal Compatente, devendo ser mantida de forma 
limitada a possibilidade de cultos nas igrejas e temples, fica limitada a 30% da capacidade 
maxima de ocupa~~o na fase vermelha de alto risco do Plano Estatal, recomendando 
realizar de forma on-line as transmiss~es nas redes sociais e atendimento presencial 
' ' individual ou familiar e, desde que comprovadamente residirem na mesma casa. 
Art. 39- Fica autorizado o Poder Executivo alterar o limite estabelecido no art. 19 
mediante do Decreto. 
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publica~~o. 
de Souza Sim~es 
Chefe de Gabinete 
Prefeito Municipal 
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro py"rio, na data supra. 

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