| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 936 / 2021 |
| Date | 2021-03-17 |
| Ementa | ALTERA AS REDAÇÕES DOS ARTIGOS 1° E 3° DA LEI Nº 913 DE 30 DE SETEMBRO DE 2020 E DEMAIS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de lgarapava �" i �•' II ' ' fl LEI N? 936 DE 17 DE MARGO DE 2021 ALTERA AS REDA~~ES DOS ARTIGOS 1° E 3° DA LEI N? 913 DE 30 DE • SETEMBRO DE 2020 E DEMAIS .PROVID~NCIAS 0 Sr. Jose Ricardo Rodrigues Mattar, Prefeito Municipal de lgarapava, no uso das suas atribui~~es legais: Faz saber que: Art. 19 Altera a reda~~o dos arts. 1 e 3 da lei n9 913, de 30 de Setembro de 2020, que · ·.» · • " ·;'; 4 passa a vigorar acrescidos dos seguintes par~grafos: Art.19- As normas supracitadas pelo Presidente da Repblica que define as atividades religiosas como essenciais em todo territrio nacional, em lgarapava deve ser realizada nos termos do Plano de A~o de Retomada do Governo do Estado de So Paulo e determina~~es do Minist~rio da Sade, e de acordo com a decis~o devidamente fundamentada da Autoridade Municipal Compatente, devendo ser mantida de forma limitada a possibilidade de cultos nas igrejas e templos, fica limitada a 30% da capacidade maxima de ocupa~~o na fase vermelha de alto risco do Plano Estatal, recomendando realizar de forma on-line as transmiss~es nas redes sociais e atendimento presencial individual ou familiar e, desde que comprovadamente residirem na mesma casa. Art. 39- Fica autorizado o Poder Executivo alterar o limite estabelecido no art. 19 mediante do Decreto. Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publica~~o. Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro· R :priof a data supra. o de Souza Sim~es Chefe de Gabinete i Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N? 936 DE 17 DE MARGO DE 2021 ALTERA AS REDA~~ES DOS ARTIGOS 1° E 3° DA LEI N? 913 DE 30 DE •. SETEMBRO DE 2020 E DEMAIS .PROVID~NCIAS 0 Sr. Jose Ricardo Rodrigues Mattar, Prefeito Municipal de lgarapava, no uso das suas atribui~~es legais: Faz saber que: Art. 19 Altera a reda~~o dos arts. 1 e 3 da lei n9 913, de 30 de Setembro de 2020, que • ' ,, • ', � ' • ' • I "� � I • ';' •, • I � passa a vigorar acrescidos dos seguintes par~grafos: Art.19- As normas supracitadas pelo Presidente da Repblica que define as atividades religiosas coma essenciais em todo territ6rio nacional, em lgarapava deve ser ' � . ' • �w F i realizada nos termos do Plano de A~~o de Retomada do Governo do Estado de So Paulo e determina~~es do Minist~rio da Sade, e de acordo com a decis~o devidamente fundamentada da Autoridade Municipal Compatente, devendo ser mantida de forma limitada a possibilidade de cultos nas igrejas e temples, fica limitada a 30% da capacidade maxima de ocupa~~o na fase vermelha de alto risco do Plano Estatal, recomendando realizar de forma on-line as transmiss~es nas redes sociais e atendimento presencial ' ' individual ou familiar e, desde que comprovadamente residirem na mesma casa. Art. 39- Fica autorizado o Poder Executivo alterar o limite estabelecido no art. 19 mediante do Decreto. Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publica~~o. de Souza Sim~es Chefe de Gabinete Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro py"rio, na data supra.