| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 745 / 2017 |
| Date | 2017-03-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, COM A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO/FUNDEB, CONFORME CONVÊNIO DE PARCERIA ESTADO – MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DE 2016. |
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iris: 012 + Prefeitura Municipal De Igarapava LEI Nº 745 DE: 14.03.2017 PREFEITO MUNICIPAL | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, COM A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO/FUNDEB, CONFORME CONVÊNIO DE PARCERIA ESTADO — MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DE 2016. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º- Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos do Município de Igarapava, com a Secretaria do Estado da Educação/FUNDEB, conforme Convênio de Parceria Estado — Município no exercício de 2016. Art 2º- O valor real da dívida com a Secretaria do Estado da Educação/FUNDEB, atualizado até 09.02.2017, é de R$1.024.793,02 (um milhão e vinte e quatro mil, setecentos e noventa e três reais e dois centavos), dívida esta original proveniente do Convênio de Parceria Estado-Município, no valor R$991.074,28 (novecentos e noventa e um mil, setenta e quatro reais e vinte e oito centavos) referente aos meses de Fevereiro de 2016 à Dezembro de 2016 e também o 13º salário de Dezembro de 2016. Art 3º - A dívida será dividida em 45 (quarenta e cinco) parcelas mensais, no valor de R$22.773,17 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e três reais e dezessete centavos), com vencimentos iguais e sucessivos, sujeitas também a nova atualização na data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento. Art. 4º - A dívida será paga todo o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo a primeira parcela ser pago 30 (trinta) dias após a promulgação da presente e as demais sucessivamente. Art 5º - Fica o Executivo autorizado a incluir as dotações orçamentárias no PPA 2017/2020, na LDO e LOA para o exercício de 2018 e seguintes até amortização total da dívida apresentada. jrrs 013 Prefeitura Municipal De Igarapava LEI Nº 745 DE: 14.03.2017 PREFEITO MUNICIPAL | Art. 6º- Para fins de detalhamento da divida existente será realizado termo de Acordo e Parcelamento dos débitos. Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão no ano corrente por conta das dotações consignadas no orçamento vigente, suplementada se necessário, sendo que nos exercícios seguintes se farão as previsões necessárias para O pagamento das parcelas vencíveis nos respectivos períodos. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Diretor do Departamehtd Administrativo