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norma nº 745/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 745 / 2017
Date 2017-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, COM A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO/FUNDEB, CONFORME CONVÊNIO DE PARCERIA ESTADO – MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DE 2016.
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Prefeitura Municipal
De Igarapava
LEI Nº 745 DE: 14.03.2017
PREFEITO MUNICIPAL |
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE
IGARAPAVA, COM A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO/FUNDEB, CONFORME
CONVÊNIO DE PARCERIA ESTADO — MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DE 2016.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos do
Município de Igarapava, com a Secretaria do Estado da Educação/FUNDEB,
conforme Convênio de Parceria Estado — Município no exercício de 2016.
Art 2º- O valor real da dívida com a Secretaria do Estado da
Educação/FUNDEB, atualizado até 09.02.2017, é de R$1.024.793,02 (um milhão
e vinte e quatro mil, setecentos e noventa e três reais e dois centavos), dívida
esta original proveniente do Convênio de Parceria Estado-Município, no valor
R$991.074,28 (novecentos e noventa e um mil, setenta e quatro reais e vinte e
oito centavos) referente aos meses de Fevereiro de 2016 à Dezembro de 2016 e
também o 13º salário de Dezembro de 2016.
Art 3º - A dívida será dividida em 45 (quarenta e cinco) parcelas
mensais, no valor de R$22.773,17 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e três
reais e dezessete centavos), com vencimentos iguais e sucessivos, sujeitas
também a nova atualização na data da assinatura do Termo de Acordo de
Parcelamento.
Art. 4º - A dívida será paga todo o dia 20 (vinte) de cada mês,
devendo a primeira parcela ser pago 30 (trinta) dias após a promulgação da
presente e as demais sucessivamente.
Art 5º - Fica o Executivo autorizado a incluir as dotações
orçamentárias no PPA 2017/2020, na LDO e LOA para o exercício de 2018 e
seguintes até amortização total da dívida apresentada.
jrrs 013
Prefeitura Municipal
De Igarapava
LEI Nº 745 DE: 14.03.2017
PREFEITO MUNICIPAL |
Art. 6º- Para fins de detalhamento da divida existente será realizado
termo de Acordo e Parcelamento dos débitos.
Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão no ano
corrente por conta das dotações consignadas no orçamento vigente,
suplementada se necessário, sendo que nos exercícios seguintes se farão as
previsões necessárias para O pagamento das parcelas vencíveis nos respectivos
períodos.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Diretor do Departamehtd Administrativo

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