| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 756 / 2017 |
| Date | 2017-08-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS D MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS. |
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Prefeitura Municipal ndo De Igarapava s pese pa, PAL LEINº 756 DE: 29 082017 DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de igarapava. Estado de São Paulo, no uso de suas atfibuições legais; FAZ SABER QUE: 4 Tamara Municipal aprovou € ele sanciona e promulga = seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Igarapava com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. gerido peio PREV Igarapava, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos. aposentados e pensionistas. bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. relativo a competência até março de 2017. observado o disposto no artigo 5-A da Portaria MPS nº 402/2008. com as alterações da Portaria MF nº 333/2017. Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/BGE. acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e muita de 2% (dois por cento). acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Parágrafo único: As parcelas terão seus vencimentos to.os os dias 1 igescito) do mês subsequente, a contar da pactuação do parcelamento. Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo indice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparceiamento , Art. 4º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Indice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/BGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês. acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. | Art. 5º. As prestações vencidas sera” atualizadas mensalmente pelo Indice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE. acrescido de juros simples de 0.5 % (meio por cento) ao mês e muita de 2% (dois por cento) eLs DES a Prefeitura Municipal 12 De Igarapava , MINA ER LEI Nº 756 DE: 29.08.2017. acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 6º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a modificar por Decreto o índice de atualização, bem como, a data de vencimento de cada parcela, conforme estabelecido no artigo 2º. Art. 7º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá contar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autonzação fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Ãos vinte e nove de agosto de 2017. pese RODRIGUES MATTAR “Prefeito Municipal REGISTRADA. Pubicada e arquivada no livro próprio. data-supra. az = É niPeÇã ; MARCELO ORMENEZE Diretor do Departamento Administrativo