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norma nº 756/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 756 / 2017
Date 2017-08-29
EmentaDISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS D MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.
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Prefeitura Municipal
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LEINº 756 DE: 29 082017
DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS
DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM SEU REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de
igarapava. Estado de São Paulo, no uso de suas atfibuições legais;
FAZ SABER QUE: 4 Tamara Municipal aprovou € ele sanciona e
promulga = seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos
débitos do Município de Igarapava com seu Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS. gerido peio PREV Igarapava, em até 200 (duzentas) prestações
mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou
descontadas dos segurados ativos. aposentados e pensionistas. bem como de
outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. relativo a
competência até março de 2017. observado o disposto no artigo 5-A da
Portaria MPS nº 402/2008. com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.
Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os
valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
— IPCA/BGE. acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e
muita de 2% (dois por cento). acumulados desde a data de vencimento até a
data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único: As parcelas terão seus vencimentos to.os os
dias 1 igescito) do mês subsequente, a contar da pactuação do parcelamento.
Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo
devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior
e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo indice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de
0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados
desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e
das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova
consolidação do termo de reparceiamento
, Art. 4º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente
pelo Indice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/BGE, acrescido de juros
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês. acumulados desde a data de
consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou
reparcelamento até o mês do pagamento.
| Art. 5º. As prestações vencidas sera” atualizadas mensalmente
pelo Indice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE. acrescido de juros
simples de 0.5 % (meio por cento) ao mês e muita de 2% (dois por cento)
eLs DES
a Prefeitura Municipal
12 De Igarapava ,
MINA ER
LEI Nº 756 DE: 29.08.2017.
acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 6º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a modificar
por Decreto o índice de atualização, bem como, a data de vencimento de cada
parcela, conforme estabelecido no artigo 2º.
Art. 7º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de
parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá
contar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de
autonzação fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas,
e vigorará até a quitação do termo.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Ãos vinte e nove de agosto de 2017.
pese RODRIGUES MATTAR
“Prefeito Municipal
REGISTRADA. Pubicada e arquivada no livro próprio. data-supra.
az = É niPeÇã
; MARCELO ORMENEZE
Diretor do Departamento Administrativo

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