| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 757 / 2017 |
| Date | 2017-08-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA COM SEU REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS. |
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v us = De Igarapava Prefeitura Municipal im PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 757 DE: 29.08.2017 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Muucigup qe igarapava, Estado de São Paulo. no uso de suas atrivuições legais; FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal apravou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Municipio PATRONAL ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências maio/2017 a julho/2017, bem como as competências vincendas até dezembro de 2017. em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008. Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo. de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos. aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os salbres originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/BGE. acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento Parágrafo único: As parcelas terão seus vencimentos todos os dias 15 (quisse) do mês subsequente, a contar da pactuação do parcelamento. Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo deyevor os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento. , Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo indice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE. acrescido de juros simples de 0.5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de va Prefeitura Municipal Es De Igarapava É “PREFEITO MUNICIPAL | LEI Nº 757 DE: 29.08.2017 Art. 5º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5 % (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 6º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a modificar por Decreto o índice de atualização, bem como, a data de vencimento de cada parcela estabelecidos nesta lei. Parágrafo unico A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA. Aos vinte e nove de agosto de 2017 4 as Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro prógno nata suyia apt E e | a | A MARCELO ORMENEZE Diretor do Departamento Administrativo mo +