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norma nº 757/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 757 / 2017
Date 2017-08-29
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA COM SEU REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.
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Prefeitura Municipal
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PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 757 DE: 29.08.2017
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE
IGARAPAVA COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL —
RPPS
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Muucigup qe
igarapava, Estado de São Paulo. no uso de suas atrivuições legais;
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal apravou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos
débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas
pelo Municipio PATRONAL ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
das competências maio/2017 a julho/2017, bem como as competências
vincendas até dezembro de 2017. em até 60 (sessenta) prestações mensais,
iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que
se refere o caput deste artigo. de débitos oriundos de contribuições
previdenciárias descontadas dos segurados ativos. aposentados e pensionistas
e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os
salbres originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
— IPCA/BGE. acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e
multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a
data da assinatura do termo de acordo de parcelamento
Parágrafo único: As parcelas terão seus vencimentos todos os
dias 15 (quisse) do mês subsequente, a contar da pactuação do parcelamento.
Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo
deyevor os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior
e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de
0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados
desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e
das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova
consolidação do termo de reparcelamento.
, Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente
pelo indice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE. acrescido de juros
simples de 0.5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de
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“PREFEITO MUNICIPAL |
LEI Nº 757 DE: 29.08.2017
Art. 5º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros
simples de 0,5 % (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento),
acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 6º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a modificar
por Decreto o índice de atualização, bem como, a data de vencimento de cada
parcela estabelecidos nesta lei.
Parágrafo unico A garantia de vinculação do FPM deverá
constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao
agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a
quitação do termo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA.
Aos vinte e nove de agosto de 2017
4 as
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro prógno nata suyia
apt E
e |
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A
MARCELO ORMENEZE
Diretor do Departamento Administrativo
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