| Tipo | Resolução Privativa |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-09-05 |
| Ementa | RESOLUÇÃO PRIVATIVA N.º 001 DE 05 DE SETEMBRO DE 2017, DE AUTORIA DA MESA DO LEGISLATIVO QUE: INSTITUI O SISTEMA DE ACESSO À INFORMAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE/FAX (16) 3172-1023 3172-5624 CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: www.camaraigarapava.sp.gov.br E-MAIL: atendimento (Dcamaraigarapava.sp.gov.br RESOLUÇÃO PRIVATIVA N.º 001 DE 05 DE SETEMBRO DE 2017, DE AUTORIA DA MESA DO LEGISLATIVO QUE: INSTITUI O SISTEMA DE ACESSO À INFORMAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER QUE: A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO PRIVATIVA, CONFORME O ART. 28, IV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A presente Resolução estabelece regras para o acesso à informação de que trata a Lei Federal nº 12.527 de 18/11/2011 e Resolução nº 01/2015 no âmbito da Câmara Municipal de Igarapava. Art. 2º - O acesso às informações públicas produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal de Igarapava será viabilizado mediante: | - Divulgação na rede mundial de computadores, para acesso público. de informações de interesse coletivo ou geral; Il- Atendimento de pedido de acesso à informações. Parágrafo Único - A divulgação de que trata o inciso | deste artigo, observará no que couber o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 12.527/2011, e se dará diretamente em área de conteúdo do site oficial da Câmara Municipal de Igarapava. DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO Art. 3º - O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, organizado nos termos da Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, compete: | - realizar o atendimento presencial e eletrônico e prestar orientação ao público quanto ao acesso à informação e tramitação dos documentos; Il - receber todos os pedidos de informações por qualquer meio legítimo que contenha a identificação do requerente com seu nome completo, número do CPF/MF, endereço do seu domicilio, endereço eletrônico e número de telefone para contato, e a especificação da informação requerida; III - protocolar documentos e requerimentos de acesso à informação, bem como encaminhar os pedidos de informação aos setores produtores ou detentores de documentos, dados e informações; IV - realizar o pedido de busca e fornecimento de documentos, dados e informações no prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa; CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: www.camaraigarapava.sp.gov.br E-MAIL: atendimento(Ocamaraigarapava.sp.gov.br V — controlar o fluxo dos pedidos de informações da Câmara de Vereadores, visando o cumprimento de prazos por parte dos produtores ou detentores dos documentos, dados e informações solicitadas; VI — manter o intercâmbio permanente com os serviços de protocolo e arquivo, gestores de sistema e base de dados e ouvidorias; VII — realizar a consolidação e sistematização de dados referentes ao acesso à informação e a transparência do Poder Legislativo Municipal. DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO DO PEDIDO DE ACESSO Art. 4º - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações à Câmara Municipal de Igarapava. 81º - Os pedidos de acesso à informação poderão ser formulados pela internet ou protocolado presencialmente na sede desta Câmara Municipal, e deverão observar os seguintes requisitos: | — Conter a identificação do requerente, com seu nome completo, número do CPF/MF, endereço do seu domicílio, endereço eletrônico e número de telefone para contato; Il — A especificação da informação requerida. 82º - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo quando houver necessidade de reprodução de documentos, hipótese em que o requerente deverá arcar com os custos dos serviços e materiais utilizados no seu atendimento. 83º - Estará isento de ressarcir os custos previstos no parágrafo anterior todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei 7.115 de 29 de agosto de 1983. 84º - O endereço de correio eletrônico indicado na forma do inciso | do 81º deste artigo será considerado como meio oficial de comunicação entre a Câmara Municipal de Igarapava e o requerente, ressalvada a possibilidade de utilização de outros meios inequívocos de cientificação. 85º - O site oficial da Câmara Municipal de Igarapava disponibilizará formulário próprio para pedido de acesso à informação. 86º - O atendimento presencial será realizado junto ao Setor de Protocolo, que disponibilizará formulário para o preenchimento das informações requeridas, nos moldes do Anexo |. Art. 5º Quando as informações solicitadas já estiverem disponíveis no site da Câmara Municipal de Igarapava, ou em outro site governamental, o requerente será orientado a respeito de como acessá-las. CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624 CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: www.camaraigarapava.sp.gov.br E-MAIL: atendimento(Dcamaraigarapava.sp.gov.br Art. 6º - Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Igarapava apreciar e deliberar os pedidos a que se refere o art. 4º da presente Resolução. Art. 7º - As informações cujo acesso tenha sido deferido na forma desta Resolução serão entregues aos respectivos interessados ou seus procuradores, conforme o caso, em meio físico ou em formato digital, observadas as possibilidades e especificidades do caso concreto, 8º - A disponibilização de que trata o caput deste artigo quando possível, será realizada imediatamente. 82º - Não sendo possível conceder o acesso imediato, a Câmara Municipal de Igarapava, deverá em prazo não superior a 20 (vinte) dias: | - Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão: Il - Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; Ill - Comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém. 83º - O prazo referido no 82º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 54º - A entrega de documentação solicitada poderá se dar por meio eletrônico, ou pessoalmente caso em que o solicitante deverá apresentar documento de identificação com foto, ou por procurador. 85º - Quando a retirada das informações se der por procurador, este deverá apresentar procuração com poderes específicos para tal finalidade. 86º - O solicitante ou seu procurador dará recebimento das informações que lhes forem disponibilizadas, tornando-se responsável civil e criminalmente por eventual utilização ilícita dos dados fornecidos. DOS RECURSOS Art. 8º No caso de indeferimento do pedido de acesso a informações, o interessado poderá apresentar recurso ao Presidente da Câmara Municipal de Igarapava, no prazo de 10 (dez) a contar da sua ciência. 81º - A comunicação de que trata o caput deste artigo ocorrerá, preferencialmente lá) CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 FONE/FAX (16) 3172-1023 3172-5624 CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: www.camaraigarapava.sp.gov.br E-MAIL: atendimento(Mcamaraigarapava.sp.gov.br por meio de correspondência eletrônica, consoante previsto no 84º do art. 4º desta Resolução, hipótese em que o prazo recursal começará a fluir do primeiro dia útil seguinte do encaminhamento da mensagem. 82º - Havendo falha no encaminhamento da mensagem por correspondência eletrônica, não imputada ao requerente, a comunicação poderá ocorrer por qualquer outro meio inequívoco de cientificação. 83º - Quando houver dúvida quanto à efetiva cientificação, poderá o presidente da Câmara Municipal de Igarapava determinar a renovação da cientificação e a devolução do prazo recursal ao interessado. 84º - Quando houver dúvida quanto à data da cientificação, o prazo recursal começará a fluir daquela que for mais benéfica ao interessado. 85º - O solicitante ou seu procurador, quando comparecer pessoalmente, dará ciência do indeferimento do pedido de acesso a informações. Art. 9º - Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Igarapava apreciar, diretamente, no prazo de 05 (cinco) dias os recursos interpostos em face do indeferimento de pedido de acesso à informações, Art. 10 Entregues as informações solicitadas ou, no caso de indeferimento, transcorrido o prazo legal sem que tenha havido interposição de recurso, será determinado o arquivamento do pedido e da documentação correspondente. Parágrafo Único Na hipótese de indeferimento do recurso interposto, o Presidente da Câmara Municipal determinará o arquivamento do pedido e da documentação correspondente. DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 11 - Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais Parágrafo Único — As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES Art. 12 - As informações detidas pelo Poder Público classificam-se em comuns, sigilosas e CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624 CEP. 14540-000 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: www.camaraigarapava.sp.gov.br E-MAIL: atendimento(O camaraigarapava.sp.gov.br pessoais. DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS Art. 13 - Não se dará acesso à informações protegidas por hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, bem como de segredo industrial decorrente da exploração direta de atividade económica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vinculo com o poder público, nos termos do art. 22 da Lei Federal 12.527/2011. Art. 14 - São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11 as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: | - pôr em risco a autonomia municipal; Il - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações estratégicas para a Municipalidade, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais, ou ainda pelo Poder Executivo do Município; III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Município; V- prejudicar ou causar risco à segurança do Poder Legislativo; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim corno a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal; VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades municipais e seus familiares, ou autoridades nacionais e estrangeiras em trânsito no Município; VII! - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento. Art. 15 - São também passíveis de classificação, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11, as informações: |- obtidas por Comissão Especial de Inquérito, com ou sem autorização judicial, ou por Comissão Permanente no exercício de atividades de fiscalização; lá CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE/FAX (16) 3172-1023 3172-5624 CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: www.camaraigarapava.sp.gov.br E-MAIL: atendimento(Dcamaraigarapava.sp.gov.br Il - produzidas ou reunidas por requisição judicial ou do Ministério Público, para fins de instrução criminal, eleitoral ou em ação de improbidade administrativa; II - produzidas, reunidas ou custodiadas por Comissão Especial de Inquérito, ou pela Comissão Processante. Art. 16 - As informações obtidas pelas Comissões Especiais de Inquérito, no exercício dos seus poderes de fiscalização previstos no art. 58 8 3º da Constituição Federal e art. 91 do Regimento Interno, quando protegidas por sigilo bancário, fiscal, de registros ou comunicações telegráficas de dados e telefônicos, serão de acesso privativo dos Vereadores integrantes da CEI, que se sub- rogarão no dever de sigilo. Parágrafo Único. Quando for imprescindível, para fundamentação do relatório final da CEI, a menção a dado sigiloso, se deverá lançar a conclusão alcançada com base neste dado fazendo referência a “informação sigilosa", sem decliná-la de forma especificada. Art. 17 - A informação em poder da Câmara Municipal de Igarapava, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11. 8iº - Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, começam a contar a partir da data de sua produção e são os seguintes: | - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; Il - secreta: 15 (quinze) anos; Ill — reservada: 5 (cinco) anos. 82º - As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob o sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. 83º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público, ressalvadas as de natureza pessoal. 84º - Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: www.camaraigarapava.sp.gov.br E-MAIL: atendimento(Dcamaraigarapava.sp.gov.br |- a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado: e Il- o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. DOS PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO Art. 18 - A decisão de classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Legislativo Municipal deverá ser fundamentada e será de competência: |- no grau de ultrassecreto, do Presidente da Câmara; Il - no grau de secreto, da autoridade referida no inciso 1 e dos membros da Mesa Diretora; Hl - no grau de secreto, relativamente às informações produzidas ou custodiadas por CEI, do Vereador Presidente da Comissão, sem prejuízo do disposto no inciso anterior; IV- no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos le Il. Art. 19 - A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: | assunto sobre o qual versa a informação; Il - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24 da Lei Federal nº 12.527/2011; HI “indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limite previsto no 81º do art. 17; IV — identificação da autoridade que a classificou. Parágrafo único - A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada. Art. 20 - A classificação das informações serão reavaliadas pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24 da Lei Federal nº 12.527/2011; 81º - Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação; 82º - Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de Ih CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE/FAX (16) 3172-1023 3172-5624 CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: www.camaraigarapava.sp.gov.br E-MAIL: atendimento(Ocamaraigarapava.sp.gov.br restrição manterá como termo inicial a data da sua produção. Art. 21 - Em caso de indeferimento de pedido de desclassificação, eventual recurso deverá ser interposto nos termos do estabelecido no art. 8º e seguintes. Art. 22. Serão publicados, anualmente, no site oficial da Câmara de Vereadores: | rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses; Il - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; Ill - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS Art. 23 - Considera-se informação pessoal aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. Art. 24 - As informações pessoais terão o tratamento previsto no art. 31 da Lei Federal 12.527/11. Parágrafo único - O tratamento das informações pessoais não impede a divulgação de dados estatísticos ou consolidados. Art. 25 - As informações reguladas nos artigos 24 e 25 serão fornecidas a autoridade pública, nos casos em que exista previsão legal para tal prerrogativa e, em qualquer hipótese, quando em atendimento a requisição do Ministério Público ou do Poder Judiciário. DAS RESPONSABILIDADES Art. 26 - Será responsabilizado o agente público que incorrer em conduta ilícita nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 12.527/2011. Art. 27 - Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. Hm CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624 CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: www.camaraigarapava.sp.gov.br E-MAIL: atendimento(Dcamaraigarapava.sp.gov.br DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28 - No "Portal Transparência" no site da Câmara Municipal de Igarapava, será disponibilizada à sociedade, a relação atualizada das despesas realizadas, sem que haja a necessidade de solicitação de qualquer interessado. Art. 29 - As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 30 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários. Câmara Municipal de Igarapava —SP, 05 de setembro de 2017. GERMANO BAÚTHAZAR 8 RBOZA “ Presidente