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norma nº 1/2017

Tipo Resolução Privativa
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-09-05
EmentaRESOLUÇÃO PRIVATIVA N.º 001 DE 05 DE SETEMBRO DE 2017, DE AUTORIA DA MESA DO LEGISLATIVO QUE: INSTITUI O SISTEMA DE ACESSO À INFORMAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE/FAX (16) 3172-1023 3172-5624
CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: www.camaraigarapava.sp.gov.br
E-MAIL: atendimento (Dcamaraigarapava.sp.gov.br
RESOLUÇÃO PRIVATIVA N.º 001 DE 05 DE SETEMBRO DE 2017, DE AUTORIA DA MESA DO
LEGISLATIVO QUE: INSTITUI O SISTEMA DE ACESSO À INFORMAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER
QUE: A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO
PRIVATIVA, CONFORME O ART. 28, IV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A presente Resolução estabelece regras para o acesso à informação de que trata a Lei
Federal nº 12.527 de 18/11/2011 e Resolução nº 01/2015 no âmbito da Câmara Municipal de
Igarapava.
Art. 2º - O acesso às informações públicas produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal de
Igarapava será viabilizado mediante:
| - Divulgação na rede mundial de computadores, para acesso público. de
informações de interesse coletivo ou geral;
Il- Atendimento de pedido de acesso à informações.
Parágrafo Único - A divulgação de que trata o inciso | deste artigo, observará no
que couber o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 12.527/2011, e se dará diretamente em área
de conteúdo do site oficial da Câmara Municipal de Igarapava.
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO
Art. 3º - O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, organizado nos termos da Lei Federal nº
12.527 de 18 de novembro de 2011, compete:
| - realizar o atendimento presencial e eletrônico e prestar orientação ao público
quanto ao acesso à informação e tramitação dos documentos;
Il - receber todos os pedidos de informações por qualquer meio legítimo que
contenha a identificação do requerente com seu nome completo, número do CPF/MF, endereço
do seu domicilio, endereço eletrônico e número de telefone para contato, e a especificação da
informação requerida;
III - protocolar documentos e requerimentos de acesso à informação, bem como
encaminhar os pedidos de informação aos setores produtores ou detentores de documentos,
dados e informações;
IV - realizar o pedido de busca e fornecimento de documentos, dados e
informações no prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, mediante
justificativa expressa;
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PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624
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V — controlar o fluxo dos pedidos de informações da Câmara de Vereadores,
visando o cumprimento de prazos por parte dos produtores ou detentores dos documentos,
dados e informações solicitadas;
VI — manter o intercâmbio permanente com os serviços de protocolo e arquivo,
gestores de sistema e base de dados e ouvidorias;
VII — realizar a consolidação e sistematização de dados referentes ao acesso à
informação e a transparência do Poder Legislativo Municipal.
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
DO PEDIDO DE ACESSO
Art. 4º - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações à Câmara
Municipal de Igarapava.
81º - Os pedidos de acesso à informação poderão ser formulados pela internet ou
protocolado presencialmente na sede desta Câmara Municipal, e deverão observar os seguintes
requisitos:
| — Conter a identificação do requerente, com seu nome completo, número do
CPF/MF, endereço do seu domicílio, endereço eletrônico e número de telefone para contato;
Il — A especificação da informação requerida.
82º - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo quando
houver necessidade de reprodução de documentos, hipótese em que o requerente deverá arcar
com os custos dos serviços e materiais utilizados no seu atendimento.
83º - Estará isento de ressarcir os custos previstos no parágrafo anterior todo
aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, declarada nos termos da Lei 7.115 de 29 de agosto de 1983.
84º - O endereço de correio eletrônico indicado na forma do inciso | do 81º deste
artigo será considerado como meio oficial de comunicação entre a Câmara Municipal de
Igarapava e o requerente, ressalvada a possibilidade de utilização de outros meios inequívocos
de cientificação.
85º - O site oficial da Câmara Municipal de Igarapava disponibilizará formulário
próprio para pedido de acesso à informação.
86º - O atendimento presencial será realizado junto ao Setor de Protocolo, que
disponibilizará formulário para o preenchimento das informações requeridas, nos moldes do
Anexo |.
Art. 5º Quando as informações solicitadas já estiverem disponíveis no site da Câmara
Municipal de Igarapava, ou em outro site governamental, o requerente será orientado a
respeito de como acessá-las.
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Art. 6º - Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Igarapava apreciar e deliberar os
pedidos a que se refere o art. 4º da presente Resolução.
Art. 7º - As informações cujo acesso tenha sido deferido na forma desta Resolução serão
entregues aos respectivos interessados ou seus procuradores, conforme o caso, em meio físico
ou em formato digital, observadas as possibilidades e especificidades do caso concreto,
8º - A disponibilização de que trata o caput deste artigo quando possível, será
realizada imediatamente.
82º - Não sendo possível conceder o acesso imediato, a Câmara Municipal de
Igarapava, deverá em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
| - Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução
ou obter a certidão:
Il - Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido;
Ill - Comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o
órgão ou a entidade que a detém.
83º - O prazo referido no 82º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias
mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
54º - A entrega de documentação solicitada poderá se dar por meio eletrônico, ou
pessoalmente caso em que o solicitante deverá apresentar documento de identificação com
foto, ou por procurador.
85º - Quando a retirada das informações se der por procurador, este deverá
apresentar procuração com poderes específicos para tal finalidade.
86º - O solicitante ou seu procurador dará recebimento das informações que lhes
forem disponibilizadas, tornando-se responsável civil e criminalmente por eventual utilização
ilícita dos dados fornecidos.
DOS RECURSOS
Art. 8º No caso de indeferimento do pedido de acesso a informações, o interessado poderá
apresentar recurso ao Presidente da Câmara Municipal de Igarapava, no prazo de 10 (dez) a
contar da sua ciência.
81º - A comunicação de que trata o caput deste artigo ocorrerá, preferencialmente
lá)
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por meio de correspondência eletrônica, consoante previsto no 84º do art. 4º desta Resolução,
hipótese em que o prazo recursal começará a fluir do primeiro dia útil seguinte do
encaminhamento da mensagem.
82º - Havendo falha no encaminhamento da mensagem por correspondência
eletrônica, não imputada ao requerente, a comunicação poderá ocorrer por qualquer outro
meio inequívoco de cientificação.
83º - Quando houver dúvida quanto à efetiva cientificação, poderá o presidente da
Câmara Municipal de Igarapava determinar a renovação da cientificação e a devolução do prazo
recursal ao interessado.
84º - Quando houver dúvida quanto à data da cientificação, o prazo recursal
começará a fluir daquela que for mais benéfica ao interessado.
85º - O solicitante ou seu procurador, quando comparecer pessoalmente, dará
ciência do indeferimento do pedido de acesso a informações.
Art. 9º - Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Igarapava apreciar, diretamente, no
prazo de 05 (cinco) dias os recursos interpostos em face do indeferimento de pedido de acesso
à informações,
Art. 10 Entregues as informações solicitadas ou, no caso de indeferimento, transcorrido o
prazo legal sem que tenha havido interposição de recurso, será determinado o arquivamento
do pedido e da documentação correspondente.
Parágrafo Único Na hipótese de indeferimento do recurso interposto, o
Presidente da Câmara Municipal determinará o arquivamento do pedido e da documentação
correspondente.
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 11 - Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais
Parágrafo Único — As informações ou documentos que versem sobre condutas que
impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de
autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 12 - As informações detidas pelo Poder Público classificam-se em comuns, sigilosas e
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pessoais.
DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS
Art. 13 - Não se dará acesso à informações protegidas por hipóteses legais de sigilo e de segredo
de justiça, bem como de segredo industrial decorrente da exploração direta de atividade
económica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vinculo
com o poder público, nos termos do art. 22 da Lei Federal 12.527/2011.
Art. 14 - São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto,
passíveis de classificação, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11 as informações cuja
divulgação ou acesso irrestrito possam:
| - pôr em risco a autonomia municipal;
Il - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações estratégicas para a
Municipalidade, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e
organismos internacionais, ou ainda pelo Poder Executivo do Município;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do
Município;
V- prejudicar ou causar risco à segurança do Poder Legislativo;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico
ou tecnológico, assim corno a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico
municipal;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades municipais e
seus familiares, ou autoridades nacionais e estrangeiras em trânsito no Município;
VII! - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou
fiscalização em andamento.
Art. 15 - São também passíveis de classificação, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº
12.527/11, as informações:
|- obtidas por Comissão Especial de Inquérito, com ou sem autorização judicial, ou
por Comissão Permanente no exercício de atividades de fiscalização;
lá
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Il - produzidas ou reunidas por requisição judicial ou do Ministério Público, para
fins de instrução criminal, eleitoral ou em ação de improbidade administrativa;
II - produzidas, reunidas ou custodiadas por Comissão Especial de Inquérito, ou
pela Comissão Processante.
Art. 16 - As informações obtidas pelas Comissões Especiais de Inquérito, no exercício dos seus
poderes de fiscalização previstos no art. 58 8 3º da Constituição Federal e art. 91 do Regimento
Interno, quando protegidas por sigilo bancário, fiscal, de registros ou comunicações telegráficas
de dados e telefônicos, serão de acesso privativo dos Vereadores integrantes da CEI, que se sub-
rogarão no dever de sigilo.
Parágrafo Único. Quando for imprescindível, para fundamentação do relatório final
da CEI, a menção a dado sigiloso, se deverá lançar a conclusão alcançada com base neste dado
fazendo referência a “informação sigilosa", sem decliná-la de forma especificada.
Art. 17 - A informação em poder da Câmara Municipal de Igarapava, observado o seu teor e em
razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada
nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11.
8iº - Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a
classificação prevista no caput, começam a contar a partir da data de sua produção e são os
seguintes:
| - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
Il - secreta: 15 (quinze) anos;
Ill — reservada: 5 (cinco) anos.
82º - As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito
Municipal, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e respectivos cônjuges e filhos(as) serão
classificadas como reservadas e ficarão sob o sigilo até o término do mandato em exercício ou
do último mandato, em caso de reeleição.
83º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o
seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público, ressalvadas as
de natureza pessoal.
84º - Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser
observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível,
considerados:
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|- a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado: e
Il- o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
DOS PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO
Art. 18 - A decisão de classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Legislativo
Municipal deverá ser fundamentada e será de competência:
|- no grau de ultrassecreto, do Presidente da Câmara;
Il - no grau de secreto, da autoridade referida no inciso 1 e dos membros da Mesa
Diretora;
Hl - no grau de secreto, relativamente às informações produzidas ou custodiadas
por CEI, do Vereador Presidente da Comissão, sem prejuízo do disposto no inciso anterior;
IV- no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos le Il.
Art. 19 - A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em
decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
| assunto sobre o qual versa a informação;
Il - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24 da
Lei Federal nº 12.527/2011;
HI “indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que
defina o seu termo final, conforme limite previsto no 81º do art. 17;
IV — identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único - A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo
da informação classificada.
Art. 20 - A classificação das informações serão reavaliadas pela autoridade classificadora ou por
autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, com vistas à sua
desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24 da Lei Federal
nº 12.527/2011;
81º - Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a
permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da
divulgação da informação;
82º - Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de
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restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
Art. 21 - Em caso de indeferimento de pedido de desclassificação, eventual recurso deverá ser
interposto nos termos do estabelecido no art. 8º e seguintes.
Art. 22. Serão publicados, anualmente, no site oficial da Câmara de Vereadores:
| rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze)
meses;
Il - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para
referência futura;
Ill - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação
recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 23 - Considera-se informação pessoal aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável.
Art. 24 - As informações pessoais terão o tratamento previsto no art. 31 da Lei Federal
12.527/11.
Parágrafo único - O tratamento das informações pessoais não impede a divulgação
de dados estatísticos ou consolidados.
Art. 25 - As informações reguladas nos artigos 24 e 25 serão fornecidas a autoridade pública,
nos casos em que exista previsão legal para tal prerrogativa e, em qualquer hipótese, quando
em atendimento a requisição do Ministério Público ou do Poder Judiciário.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 26 - Será responsabilizado o agente público que incorrer em conduta ilícita nos termos do
art. 32 da Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 27 - Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em
decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou
pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa,
assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade
privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha
acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
Hm
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - No "Portal Transparência" no site da Câmara Municipal de Igarapava, será
disponibilizada à sociedade, a relação atualizada das despesas realizadas, sem que haja a
necessidade de solicitação de qualquer interessado.
Art. 29 - As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 30 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrários.
Câmara Municipal de Igarapava —SP, 05 de setembro de 2017.
GERMANO BAÚTHAZAR 8 RBOZA
“ Presidente

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