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norma nº 760/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 760 / 2017
Date 2017-09-26
EmentaQUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES E FUNCIONARIOS COMISSIONADOS NA FORMA DA LEI, VISANDO PROTEGER A PROBIDADE E A MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROJETO DE LEI 003/2017, DO LEGISLATIVO – AUTORIA DO EDIL WAGNER JOSÉ DOS SANTOS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
|
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 760 - DE: 26.09.2017 |
|
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES E
FUNCIONARIOS COMISSIONADOS NA FORMA DA LEI, VISANDO PROTEGER A
PROBIDADE E A MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE IGARAPAVA E DA
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. “PROJETO DE LEI Nº 003/2017, DO LEGISLATIVO
MUNICIPAL - AUTORIA DO EDIL WAGNER JOSÉ DOS SANTOS”
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, |
Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais.,
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei., |
Art. 1º Ficam estabelecidos critérios para a contratação de fornecedores e
funcionários comissionados com o intuito de proteger a moralidade administrativa e
evitar o abuso do poder econômico e político.
Art. 2ºFica vedada a contratação de fornecedores e funcionários
comissionados no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município
que estiverem enquadrados nas seguintes hipóteses: |
| - Os que tenham contra sua pessoa ou a empresa representação julgada procedente
pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em
processo de apuração de abuso do poder econômico ou político;
Il - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a fazenda pública, a administração pública
e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os
previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores,
e) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismos e
hediondos;
f) de redução à condição análoga à de escravo;
g) contra a vida e a dignidade sexual; e
h) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Art. 3º Todos os atos serão considerados nulos a partir da entrada em vigor
desta Lei.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo de forma
individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com a
possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que
entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 760 - DE: 26.09.2017
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,

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