br-locleg corpus explorer

← Igarapava (SP)

norma nº 763/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 763 / 2017
Date 2017-12-07
EmentaREVOGA A LEI Nº 1.930/1997 E A LEI Nº 030/1999, ESTABELECE REGRAS PARA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id294

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 7

FLS: 073
Prefeitura Municipal
De Igarapava
LEI Nº 763 — DE: 07.12.2017
REVOGA A LEI Nº 1.930/1997 E A LEI Nº 030/1999, ESTABELECE REGRAS
PARA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGURES MATTAR, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais
FAZ SABER QUE A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Seção |
Da Reformulação da Lei de Criação do Conselho Municipal de Assistência
Social de Igarapava
Art. 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social criado pela Lei N.º1930 de 18
de setembro de 1997, instância de natureza deliberativa sobre o Sistema único de
Assistência Social (SUAS), vinculado a estrutura do Órgão Gestor da Política de
Assistência Social do município de Igarapava, com caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade civil, passa a ser regido na forma
dos artigos seguintes.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social tem como finalidade aprovar
a política municipal de assistência social, contribuindo para sua formulação,
assim como normatizar, disciplinar, acompanhar, avaliar e controlar a gestão e
execução dos programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais
prestados pela rede estatal ou não.
Art. 3º - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social têm mandato de
02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
Seção Il
Das competências e composição
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
Ê Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em
consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS),
na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e
com diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência
Social.
FLS: 074
Prefeitura Municipal
De Igarapava
“1 PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 763 — DE: 07.12.2017
RÉ
Sá
Zelar pela execução desta política, observando qualidade e
adequação na prestação dos programas, projetos, serviços e
benefícios socioassistenciais, conforme estabelecido no SUAS e suas
regulamentações.
Articular com as demais políticas públicas, assegurando a
interdisciplinaridade e a complementaridade das ações entre as
diversas áreas.
Definir parâmetros para a inscrição de Entidades e Organizações de
Assistência Social, bem como serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais no CMAS, observando a Resolução
16/2010 e suas alterações.
Inscrever e fiscalizar as Entidades e Organizações de Assistência
Social no município.
Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros
adotados na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e explicar os
indicadores de acompanhamento.
Aprovar plano de formação continuada para os trabalhadores,
gestores e conselheiros da política de assistência social, de acordo
com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS
(NOB-RH/SUAS).
Divulgar e promover a defesa e acesso aos direitos socioassistenciais.
Orientar e fiscalizar a gestão dos recursos de Fundo Municipal de
Assistência Social, apreciando e aprovando as prestações de contas
das unidades públicas, entidades e organizações de assistência
social, bem como os ganhos dos programas, projetos, serviços e
benefícios cofinanciados.
Convocar a cada 2 (dois) anos Conferência Municipal de Assistência
Social, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas
e constituir comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno,
encaminhando as deliberações aos órgãos competentes e monitorar
seus desdobramentos.
Indicar representantes do CMAS, onde seja necessária a sua
representação.
Elaborar Regimento Interno.
Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas
funções num relacionamento ativo e dinâmico com o Órgão Gestor,
resguardando as respectivas competências.
Aprovar proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as
ações de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais
do SUAS.
Informar o CMAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e
organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas
cabíveis.
Prefeitura Municipal
De Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL |
LEI Nº 763 — DE: 07.12.2017
XVL Acionar o Ministério Público como instância de defesa e garantia de
suas prerrogativas legais.
XVIL Atuar como Instância de Controle Social do Programa Bolsa Família
(PBF), com a função de acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do
Programa.
XVIL Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família — IGD-PBF e do Índice de
Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social —
IGD-SUAS.
XIX Planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento)
dos recursos do IGD-PBF e do IGD-SUAS destinados ao
desenvolvimento das atividades do CMAS.
LEI
Art. 5º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto de 14
(catorze) membros e respectivos suplentes, respeitando a paridade que segue:
| - Do Governo Municipal:
07 (sete) Representantes Governamentais, indicado pelo Executivo Municipal,
através de ato específico
02 Representantes do Órgão Municipal de Assistência Social
01 Representante do Órgão Municipal de Educação
01 Representante do Órgão Municipal de Saúde
01 Representante do Órgão Municipal de Desenvolvimento Econômico ou Órgão
Municipal correspondente
01 Representante do Órgão Municipal de Finanças |
01 Representante do Cadastro Único/Bolsa Família
Il - Da Sociedade Civil:
07 (sete) Representantes da Sociedade Civil
02 Representantes de entidades e organizações de assistência social
02 Representantes de Trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social
03 Representantes de Usuários do Sistema Único de Assistência Social
Parágrafo Primeiro - O Regimento Interno do CMAS disciplinará sobre as
condições para concorrer às vagas de representação da sociedade civil descrita
no caput deste artigo.
Parágrafo Segundo - Os membros do Conselho Municipal serão empossados pelo
Presidente do CMAS em exercício.
Prefeitura Municipal
De Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 763 — DE: 07.12.2017
Parágrafo Terceiro — A função de Conselheiro é exercida gratuitamente e
considerada de relevância.
Parágrafo Quarto - O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Assistência Social será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, observando a
renovação anual de um terço dos representantes da sociedade civil.
Parágrafo Quinto — Os primeiros conselheiros representantes da sociedade civil
empossado após a aprovação dessa Lei, excepcionalmente, terão mandatos
alterados, observando a renovação anual de um terço dos representantes da
sociedade civil.
I Após dois anos de mandato dos membros da sociedade civil, ocorrerá
a eleição do segmento representantes dos trabalhadores do SUAS;
IL No terceiro ano de mandato será realizada eleição dos
representantes das entidades e organizações de assistência social;
IL No quarto ano de mandato, será realizada eleição dos representantes |
de usuários.
Iv. Parágrafo Sexto — Para cada representante de que trata esse artigo,
corresponderá a indicação e/ou eleição de um suplente.
V. Parágrafo Sétimo — Os representantes da sociedade civil, titulares e
suplente, serão eleitos em assembleias convocadas pelo CMAS para
este fim.
VL Parágrafo Oitavo - No caso de alteração de denominação das
unidades municipais, as indicações dos representantes ocorrerão
pelas unidades equivalentes.
VIL Parágrafo Nono — Considera-se representante de usuário, pessoas
vinculadas aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, organizados ou não sob forma de associações,
movimentos sociais, fóruns, redes ou outras denominações diferentes
formas de constituição jurídica, política ou social, conforme Resolução
CNAS 24/2006.
Seção Ill
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Ar. 6º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS),
instrumento de captação e de aplicação de recursos, o qual tem por objetivo
proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área de
assistência social, em consonância com o estabelecido no artigo 30 da Lei |
Federal 8.742/1993 e suas políticas nacional, estadual e municipal, a que refere |
a Lei.
FLS: 077
Prefeitura Municipal /G
De Igarapava A
LEI Nº 763 — DE: 07.12.2017
Art. 7º - Cabe ao Órgão Municipal de Assistência Social ou seu equivalente, no
caso de alteração na denominação, gerir o Fundo Municipal de Assistência
Social sob orientação, controle e fiscalização do CMAS.
Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o
orçamento do Órgão Municipal gestor da assistência social.
Art. 9º - Incumbe ao Conselho Municipal de Assistência Social exercer o controle
e a fiscalização do Fundo Municipal de Assistência Social mediante:
a) Apreciação e aprovação da proposta orçamentária.
b) Acompanhamento da execução orçamentária e financeira dos recursos
alocados no FMAS.
c) Análise e deliberação acerca da respectiva prestação de contas
Art. 10 — O FMAS será constituído de:
I
Dotações que forem consignadas em orçamento anual do município e
recursos adicionais ou suplementares, no transcorrer de cada
exercício.
Doações, auxílios, contribuições, subvenções de entidades nacionais
e "internacionais, organizações governamentais e não
governamentais.
Recursos provenientes de transferências dos Conselhos Nacional e
Estadual de Assistência Social.
Receitas e aplicações financeiras de recursos deste Fundo,
realizadas de acordo com a legislação pertinente.
Parcelas de produtos de arrecadação de outras receitas próprias,
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, prestação de
serviços e de outras transferências que este Fundo terá direito de
receber por força da Lei de convênios.
Produtos de convênios firmados com entidades e órgãos com os
quais estabelecer parcerias.
Repasse financeiro a receber do Governo Estadual, a título de
participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais,
conforme artigo 13 da Lei Federal 8.742/1993 e Decreto 6.307/2007,
mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de
Assistência Social.
Doações, auxílios, contribuições e legados em dinheiro ou espécie,
que venham a ser destinados ao Fundo.
Receitas e outras fontes que venham a ser legalmente instituídas e ao
Fundo destinadas.
Art. 11 — O ordenador de despesas do FMAS, contando com CNPJ próprio, no
tocante aos recursos captados pelo fundo financeiro, através de doações,
inclusive das transferências de outros entes federados, será o gestor de
PREFENO MUNICIPAL
FLS: 078
Prefeitura Municipal
De Igarapava
LEI Nº 763 — DE: 07.12.2017
assistência social do município sob a fiscalização do CMAS, ficando vedado ao
município, observando artigo 167, inciso IV da Constituição Federal, transferir
recursos do Tesouro Municipal aos FMAS.
Parágrafo Único — A ordenação de despesa compreenderá as deliberações do
CMAS, as requisições de despesas através do Órgão Municipal de Finanças a
rotina de empenhos, pagamentos e contabilização.
Art. 12 — Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal
de Assistência Social.
Art. 13 — As contas e relatórios do gestor do FUMAS serão submetidos à
apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de
forma analítica.
Art. 14 -Os recursos do FMAS serão aplicados em:
IL Financiamento total ou parcial de serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social, desenvolvidos sob coordenação do
Órgão Municipal de Assistência Social, executados pela rede
socioassistencial estatal ou não estatal, mediante instrumento legal.
I Pagamento total ou parcial pela prestação de serviços a entidades
conveniadas para execução de serviços, programas e projetos
específicos da área de assistência social.
IM. Aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos
especificamente necessários à aplicação e ao desenvolvimento de
serviços, programas e projetos socioassitenciais, conforme
legislações específicas.
IV. Construção, reforma, ampliação, adequação, aquisição ou locação de
imóveis para prestação de serviços de assistência social, conforme
legislação específica.
V. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência
social.
VL Formação permanente dos trabalhadores do SUAS e conselheiros e
no desenvolvimento de estudos, pesquisas, diagnósticos, relativos à
área de assistência social.
VI Pagamento de benefícios eventuais, conforme disposto nas
orientações da LOAS e suas regulamentações.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 15 — As decisões aprovadas pela plenária do CMAS serão consubstanciadas
em resoluções e publicadas para conhecimento público.
REFEITO MUNICIPAL |
Prefeitura Municipal
De Igarapava
ÉREFETTO MUNICIPAL |
LEI Nº 763 — DE: 07.12.2017
Artigo 16 — Todas as deliberações do colegiado, especialmente aquelas que
tratam da apreciação e aprovação dos projetos das Leis Orçamentárias do Plano
Plurianual, não poderão comprometer os prazos estabelecidos na Lei Orgânica
do Município.
Art. 17 — Os casos omissos na presente Lei, deverão ser discutidos nas
reuniões do CMAS que deliberará em conformidade com as normas vigentes e
as decisões do colegiado.
Art. 18 — As despesas com a execução da presente Lei correm à conta de
dotações do orçamento vigente.
Art. 19 — Esta Lei entra em vigor após sua aprovação e homologação.
Art. 20 — Fica revogada a Lei nº 1.930 de 18 de setembro de 1987 e a Lei nº 030
de 19 de novembro de 1999.
GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA.
Aos sete de dezembro de 2017,

open original →