| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 763 / 2017 |
| Date | 2017-12-07 |
| Ementa | REVOGA A LEI Nº 1.930/1997 E A LEI Nº 030/1999, ESTABELECE REGRAS PARA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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FLS: 073 Prefeitura Municipal De Igarapava LEI Nº 763 — DE: 07.12.2017 REVOGA A LEI Nº 1.930/1997 E A LEI Nº 030/1999, ESTABELECE REGRAS PARA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ RICARDO RODRIGURES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais FAZ SABER QUE A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Seção | Da Reformulação da Lei de Criação do Conselho Municipal de Assistência Social de Igarapava Art. 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social criado pela Lei N.º1930 de 18 de setembro de 1997, instância de natureza deliberativa sobre o Sistema único de Assistência Social (SUAS), vinculado a estrutura do Órgão Gestor da Política de Assistência Social do município de Igarapava, com caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, passa a ser regido na forma dos artigos seguintes. Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social tem como finalidade aprovar a política municipal de assistência social, contribuindo para sua formulação, assim como normatizar, disciplinar, acompanhar, avaliar e controlar a gestão e execução dos programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais prestados pela rede estatal ou não. Art. 3º - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período. Seção Il Das competências e composição Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: Ê Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS), na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e com diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social. FLS: 074 Prefeitura Municipal De Igarapava “1 PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 763 — DE: 07.12.2017 RÉ Sá Zelar pela execução desta política, observando qualidade e adequação na prestação dos programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais, conforme estabelecido no SUAS e suas regulamentações. Articular com as demais políticas públicas, assegurando a interdisciplinaridade e a complementaridade das ações entre as diversas áreas. Definir parâmetros para a inscrição de Entidades e Organizações de Assistência Social, bem como serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no CMAS, observando a Resolução 16/2010 e suas alterações. Inscrever e fiscalizar as Entidades e Organizações de Assistência Social no município. Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e explicar os indicadores de acompanhamento. Aprovar plano de formação continuada para os trabalhadores, gestores e conselheiros da política de assistência social, de acordo com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (NOB-RH/SUAS). Divulgar e promover a defesa e acesso aos direitos socioassistenciais. Orientar e fiscalizar a gestão dos recursos de Fundo Municipal de Assistência Social, apreciando e aprovando as prestações de contas das unidades públicas, entidades e organizações de assistência social, bem como os ganhos dos programas, projetos, serviços e benefícios cofinanciados. Convocar a cada 2 (dois) anos Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas e constituir comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno, encaminhando as deliberações aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos. Indicar representantes do CMAS, onde seja necessária a sua representação. Elaborar Regimento Interno. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com o Órgão Gestor, resguardando as respectivas competências. Aprovar proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais do SUAS. Informar o CMAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis. Prefeitura Municipal De Igarapava PREFEITO MUNICIPAL | LEI Nº 763 — DE: 07.12.2017 XVL Acionar o Ministério Público como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais. XVIL Atuar como Instância de Controle Social do Programa Bolsa Família (PBF), com a função de acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa. XVIL Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família — IGD-PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social — IGD-SUAS. XIX Planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD-PBF e do IGD-SUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do CMAS. LEI Art. 5º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto de 14 (catorze) membros e respectivos suplentes, respeitando a paridade que segue: | - Do Governo Municipal: 07 (sete) Representantes Governamentais, indicado pelo Executivo Municipal, através de ato específico 02 Representantes do Órgão Municipal de Assistência Social 01 Representante do Órgão Municipal de Educação 01 Representante do Órgão Municipal de Saúde 01 Representante do Órgão Municipal de Desenvolvimento Econômico ou Órgão Municipal correspondente 01 Representante do Órgão Municipal de Finanças | 01 Representante do Cadastro Único/Bolsa Família Il - Da Sociedade Civil: 07 (sete) Representantes da Sociedade Civil 02 Representantes de entidades e organizações de assistência social 02 Representantes de Trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social 03 Representantes de Usuários do Sistema Único de Assistência Social Parágrafo Primeiro - O Regimento Interno do CMAS disciplinará sobre as condições para concorrer às vagas de representação da sociedade civil descrita no caput deste artigo. Parágrafo Segundo - Os membros do Conselho Municipal serão empossados pelo Presidente do CMAS em exercício. Prefeitura Municipal De Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 763 — DE: 07.12.2017 Parágrafo Terceiro — A função de Conselheiro é exercida gratuitamente e considerada de relevância. Parágrafo Quarto - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, observando a renovação anual de um terço dos representantes da sociedade civil. Parágrafo Quinto — Os primeiros conselheiros representantes da sociedade civil empossado após a aprovação dessa Lei, excepcionalmente, terão mandatos alterados, observando a renovação anual de um terço dos representantes da sociedade civil. I Após dois anos de mandato dos membros da sociedade civil, ocorrerá a eleição do segmento representantes dos trabalhadores do SUAS; IL No terceiro ano de mandato será realizada eleição dos representantes das entidades e organizações de assistência social; IL No quarto ano de mandato, será realizada eleição dos representantes | de usuários. Iv. Parágrafo Sexto — Para cada representante de que trata esse artigo, corresponderá a indicação e/ou eleição de um suplente. V. Parágrafo Sétimo — Os representantes da sociedade civil, titulares e suplente, serão eleitos em assembleias convocadas pelo CMAS para este fim. VL Parágrafo Oitavo - No caso de alteração de denominação das unidades municipais, as indicações dos representantes ocorrerão pelas unidades equivalentes. VIL Parágrafo Nono — Considera-se representante de usuário, pessoas vinculadas aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, organizados ou não sob forma de associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outras denominações diferentes formas de constituição jurídica, política ou social, conforme Resolução CNAS 24/2006. Seção Ill Do Fundo Municipal de Assistência Social Ar. 6º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), instrumento de captação e de aplicação de recursos, o qual tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área de assistência social, em consonância com o estabelecido no artigo 30 da Lei | Federal 8.742/1993 e suas políticas nacional, estadual e municipal, a que refere | a Lei. FLS: 077 Prefeitura Municipal /G De Igarapava A LEI Nº 763 — DE: 07.12.2017 Art. 7º - Cabe ao Órgão Municipal de Assistência Social ou seu equivalente, no caso de alteração na denominação, gerir o Fundo Municipal de Assistência Social sob orientação, controle e fiscalização do CMAS. Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do Órgão Municipal gestor da assistência social. Art. 9º - Incumbe ao Conselho Municipal de Assistência Social exercer o controle e a fiscalização do Fundo Municipal de Assistência Social mediante: a) Apreciação e aprovação da proposta orçamentária. b) Acompanhamento da execução orçamentária e financeira dos recursos alocados no FMAS. c) Análise e deliberação acerca da respectiva prestação de contas Art. 10 — O FMAS será constituído de: I Dotações que forem consignadas em orçamento anual do município e recursos adicionais ou suplementares, no transcorrer de cada exercício. Doações, auxílios, contribuições, subvenções de entidades nacionais e "internacionais, organizações governamentais e não governamentais. Recursos provenientes de transferências dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social. Receitas e aplicações financeiras de recursos deste Fundo, realizadas de acordo com a legislação pertinente. Parcelas de produtos de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, prestação de serviços e de outras transferências que este Fundo terá direito de receber por força da Lei de convênios. Produtos de convênios firmados com entidades e órgãos com os quais estabelecer parcerias. Repasse financeiro a receber do Governo Estadual, a título de participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais, conforme artigo 13 da Lei Federal 8.742/1993 e Decreto 6.307/2007, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social. Doações, auxílios, contribuições e legados em dinheiro ou espécie, que venham a ser destinados ao Fundo. Receitas e outras fontes que venham a ser legalmente instituídas e ao Fundo destinadas. Art. 11 — O ordenador de despesas do FMAS, contando com CNPJ próprio, no tocante aos recursos captados pelo fundo financeiro, através de doações, inclusive das transferências de outros entes federados, será o gestor de PREFENO MUNICIPAL FLS: 078 Prefeitura Municipal De Igarapava LEI Nº 763 — DE: 07.12.2017 assistência social do município sob a fiscalização do CMAS, ficando vedado ao município, observando artigo 167, inciso IV da Constituição Federal, transferir recursos do Tesouro Municipal aos FMAS. Parágrafo Único — A ordenação de despesa compreenderá as deliberações do CMAS, as requisições de despesas através do Órgão Municipal de Finanças a rotina de empenhos, pagamentos e contabilização. Art. 12 — Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 13 — As contas e relatórios do gestor do FUMAS serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 14 -Os recursos do FMAS serão aplicados em: IL Financiamento total ou parcial de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, desenvolvidos sob coordenação do Órgão Municipal de Assistência Social, executados pela rede socioassistencial estatal ou não estatal, mediante instrumento legal. I Pagamento total ou parcial pela prestação de serviços a entidades conveniadas para execução de serviços, programas e projetos específicos da área de assistência social. IM. Aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos especificamente necessários à aplicação e ao desenvolvimento de serviços, programas e projetos socioassitenciais, conforme legislações específicas. IV. Construção, reforma, ampliação, adequação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social, conforme legislação específica. V. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social. VL Formação permanente dos trabalhadores do SUAS e conselheiros e no desenvolvimento de estudos, pesquisas, diagnósticos, relativos à área de assistência social. VI Pagamento de benefícios eventuais, conforme disposto nas orientações da LOAS e suas regulamentações. Seção IV Das Disposições Finais Art. 15 — As decisões aprovadas pela plenária do CMAS serão consubstanciadas em resoluções e publicadas para conhecimento público. REFEITO MUNICIPAL | Prefeitura Municipal De Igarapava ÉREFETTO MUNICIPAL | LEI Nº 763 — DE: 07.12.2017 Artigo 16 — Todas as deliberações do colegiado, especialmente aquelas que tratam da apreciação e aprovação dos projetos das Leis Orçamentárias do Plano Plurianual, não poderão comprometer os prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município. Art. 17 — Os casos omissos na presente Lei, deverão ser discutidos nas reuniões do CMAS que deliberará em conformidade com as normas vigentes e as decisões do colegiado. Art. 18 — As despesas com a execução da presente Lei correm à conta de dotações do orçamento vigente. Art. 19 — Esta Lei entra em vigor após sua aprovação e homologação. Art. 20 — Fica revogada a Lei nº 1.930 de 18 de setembro de 1987 e a Lei nº 030 de 19 de novembro de 1999. GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA. Aos sete de dezembro de 2017,