| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 764 / 2017 |
| Date | 2017-12-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO – MENTENEDORA DA UNIVERSIDADE BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal De Igarapava REFEITO MUNICIPAL LEINº 764 - DE: 07.12.2017 DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO - MANTENEDORA DA UNIVERSIDADE BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais., FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O Município de Igarapava, com fundamento Lei na Orgânica do Município, pede autorização para outorgar ao INSTITUTO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF sob o nº 58.252.636/0001-00, com sede na Rua Conselheiro Lafaiete nº 35, Embaré, na cidade de Santos, Estado de São Paulo, CEP 11040-280 entidade mantenedora da UNIVERSIDADE BRASIL, pelo prazo de 20 (vinte) anos e a título oneroso, a Concessão de Direito de Uso de forma parcial, durante o período noturno e aos finais de semana, do imóvel localizado na Rua André Ribeiro Mendonca, 467, Vila Gomes, nesta Cidade de Igarapava/SP, ou, outro imóvel púbico municipal que melhor atenda a necessidade do Instituto. Parágrafo único. A presente Concessão de Uso tem como finalidade exclusiva a instalação e funcionamento de unidade de Ensino Superior e demais atividades educacionais desenvolvidas pelo Instituto/Concessionário em Igarapava (“UNIVERSIDADE BRASIL DE IGARAPAVA”). Art. 2º A presente Concessão de Uso poderá resolver-se a qualquer tempo desde que o Concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no parágrafo único, do artigo 1º, desta Lei, ou interrompa o funcionamento do Instituto por mais de 06 (seis) meses ou, ainda, não implante os cursos no prazo de 12 (doze) meses. Parágrafo único. Ocorrendo as hipóteses previstas no caput deste artigo, o imóvel, bem como suas benfeitorias, será revertido ao patrimônio público, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem direito a retenção, ficando o Concessionário obrigado a desocupar o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, e não o fazendo será tido como esbulhador da posse, sujeito a ação possessória própria. rLs: 081 Prefeitura Municipal De Igarapava REFEITO MUNICIPAL LEINº 764 - DE: 07.12.2017 Art. 3º A Concessão de Uso será contratada através do competente contrato administrativo. Art. 4º O objeto da presente Concessão não poderá ser pelo Concessionário, cedido, locado, transferido, penhorado ou de qualquer forma onerado ou concedido no todo ou em parte a terceiros sob pena de revogação da concessão. Art. 5º Qualquer edificação ou reforma a ser feita no referido espaço deverá ser previamente aprovada pelo Setor competente da Prefeitura, ficando incorporado ao imóvel por ocasião do término ou do cancelamento da Concessão. Art. 6º Fica o Concessionário obrigado a efetuar a pintura completa do imóvel, consertos no telhado, melhorias nos jardins e nas quadras, disponibilizar equipamentos para as salas de aula a serem utilizados, bem como mobília nova, projetor multimídia e lousa, para o uso comum dos alunos da rede de ensino usuários daquele, ou seja, tudo que for necessário para o desenvolvimento das atividades educacionais e, ainda, proceder com a manutenção semestral para a devida conservação do imóvel. Art. 7º A Concessão de Uso será outorgada pelo prazo de 20(vinte) anos e a título oneroso. g1º Ao ultrapassar o número de 1.000 (mil) alunos efetivamente matriculados, passará o Concessionário a pagar um valor mensal a título de aluguel, o qual será apurado pelo Setor competente do Município de Igarapava no momento oportuno. $ 2º O Concessionário pagará de forma proporcional ao seu número de alunos o consumo de água e energia elétrica do imóvel concedido. Art. 8º O Concessionário inicialmente e de imediato para o início do primeiro semestre de 2018 procederá à aceitação de transferência de alunos que estudam em outras Instituições de Ensino Superior e também fará um trabalho de captação de alunos que estudam no terceiro ano do ensino médio em Igarapava e cidades vizinhas estimando — se que para o início das atividades será necessário no mínimo de 300 alunos. Art. 9º A Concedente reserva-se o direito de vistoriar as áreas concedidas sempre que julgar conveniente, determinando as providências que entender oportunas e necessárias para sua preservação, fiscalizando, outrossim, o uso do mesmo. Prefeitura Municipal De Igarapava SREFEITO MUNICIPAL LEINº 764 - DE: 07.12.2017 Art. 10º Fica dispensada a realização de processo licitatório no presente caso, haja vista a configuração relevante interesse público. Art. 11º O Concessionário fica obrigado a respeitar e obedecer às normas emanadas do Poder Público Concedente. Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO Mun DE IGARAPAVA, Aos sete de de "JOS RICA DO RODRIGUES MATTAR Prefeito Municipal REGISTRADO. Publicada e arquivada no livro próprio data supra. Ie q x