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norma nº 764/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 764 / 2017
Date 2017-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO – MENTENEDORA DA UNIVERSIDADE BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
De Igarapava
REFEITO MUNICIPAL
LEINº 764 - DE: 07.12.2017
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE
IMPLANTAÇÃO DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO DE SÃO
PAULO - MANTENEDORA DA UNIVERSIDADE BRASIL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais.,
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Igarapava, com fundamento Lei na Orgânica do
Município, pede autorização para outorgar ao INSTITUTO DE CIÊNCIAS E
EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF
sob o nº 58.252.636/0001-00, com sede na Rua Conselheiro Lafaiete nº 35,
Embaré, na cidade de Santos, Estado de São Paulo, CEP 11040-280
entidade mantenedora da UNIVERSIDADE BRASIL, pelo prazo de 20 (vinte)
anos e a título oneroso, a Concessão de Direito de Uso de forma parcial,
durante o período noturno e aos finais de semana, do imóvel localizado na
Rua André Ribeiro Mendonca, 467, Vila Gomes, nesta Cidade de
Igarapava/SP, ou, outro imóvel púbico municipal que melhor atenda a
necessidade do Instituto.
Parágrafo único. A presente Concessão de Uso tem como finalidade
exclusiva a instalação e funcionamento de unidade de Ensino Superior e
demais atividades educacionais desenvolvidas pelo Instituto/Concessionário
em Igarapava (“UNIVERSIDADE BRASIL DE IGARAPAVA”).
Art. 2º A presente Concessão de Uso poderá resolver-se a qualquer
tempo desde que o Concessionário dê ao imóvel destinação diversa da
estabelecida no parágrafo único, do artigo 1º, desta Lei, ou interrompa o
funcionamento do Instituto por mais de 06 (seis) meses ou, ainda, não
implante os cursos no prazo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Ocorrendo as hipóteses previstas no caput deste
artigo, o imóvel, bem como suas benfeitorias, será revertido ao patrimônio
público, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial, sem direito a retenção, ficando o Concessionário obrigado a
desocupar o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, e não o fazendo será tido
como esbulhador da posse, sujeito a ação possessória própria.
rLs: 081
Prefeitura Municipal
De Igarapava
REFEITO MUNICIPAL
LEINº 764 - DE: 07.12.2017
Art. 3º A Concessão de Uso será contratada através do competente
contrato administrativo.
Art. 4º O objeto da presente Concessão não poderá ser pelo
Concessionário, cedido, locado, transferido, penhorado ou de qualquer forma
onerado ou concedido no todo ou em parte a terceiros sob pena de
revogação da concessão.
Art. 5º Qualquer edificação ou reforma a ser feita no referido espaço
deverá ser previamente aprovada pelo Setor competente da Prefeitura,
ficando incorporado ao imóvel por ocasião do término ou do cancelamento da
Concessão.
Art. 6º Fica o Concessionário obrigado a efetuar a pintura completa do
imóvel, consertos no telhado, melhorias nos jardins e nas
quadras, disponibilizar equipamentos para as salas de aula a serem
utilizados, bem como mobília nova, projetor multimídia e lousa, para o uso
comum dos alunos da rede de ensino usuários daquele, ou seja, tudo que for
necessário para o desenvolvimento das atividades educacionais e, ainda,
proceder com a manutenção semestral para a devida conservação do imóvel.
Art. 7º A Concessão de Uso será outorgada pelo prazo de 20(vinte) anos
e a título oneroso.
g1º Ao ultrapassar o número de 1.000 (mil) alunos efetivamente matriculados,
passará o Concessionário a pagar um valor mensal a título de aluguel, o qual
será apurado pelo Setor competente do Município de Igarapava no momento
oportuno.
$ 2º O Concessionário pagará de forma proporcional ao seu número de alunos
o consumo de água e energia elétrica do imóvel concedido.
Art. 8º O Concessionário inicialmente e de imediato para o início do
primeiro semestre de 2018 procederá à aceitação de transferência de alunos
que estudam em outras Instituições de Ensino Superior e também fará um
trabalho de captação de alunos que estudam no terceiro ano do ensino
médio em Igarapava e cidades vizinhas estimando — se que para o início das
atividades será necessário no mínimo de 300 alunos.
Art. 9º A Concedente reserva-se o direito de vistoriar as áreas
concedidas sempre que julgar conveniente, determinando as providências
que entender oportunas e necessárias para sua preservação, fiscalizando,
outrossim, o uso do mesmo.
Prefeitura Municipal
De Igarapava
SREFEITO MUNICIPAL
LEINº 764 - DE: 07.12.2017
Art. 10º Fica dispensada a realização de processo licitatório no
presente caso, haja vista a configuração relevante interesse público.
Art. 11º O Concessionário fica obrigado a respeitar e obedecer às
normas emanadas do Poder Público Concedente.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO Mun DE IGARAPAVA,
Aos sete de de
"JOS RICA DO RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal
REGISTRADO. Publicada e arquivada no livro próprio data supra. Ie q
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