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norma nº 935/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 935 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaDispõe sobre a limpeza de terrenos baldios, casas e construções abandonadas ou Desocupadas localizadas no perímetro urbano e revoga a Lei nº 770 de 10 de janeiro de 2018 e dá outras providências.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI N' 935 DE 17 DE MARGO DE 2021 
Disp~e sobre a limpeza de terrenos 
construes 
Desocupadas 
e 
OU 
casas 
abandonadas 
baldios, 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
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localizadas no perimetro urbano e 
revoga a Lei no 770 de 10 de janeiro 
de 2018 e d~ outras provid~ncias. 
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O Sr. Jos~ Ricardo Rodrigues Mattar, Prefeito Municipal de lgarapava, no uso das suas 
atribui~~es legais: 
Faz saber que: 
Art. 19 Os proprietarios ou possuidores de terrenos baldios, imveis habitados e no 
habitados particulares, constru~es inacabadas ou abandonadas, entulhos, cal~adas, dever~0 
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mant~-los limpos para evitar a prolifera~~o de depositos clandestinos de lixo (madeiras, tijolos e 
quaisquer detritos), e de animais nocivos ~ sa~de human%. '' 
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5 19 Para efeitos dessa lei, entende-se por limpeza de terrenos a capinagem mec~nica 
e/ou manual, ro~agem manual e/ou mec~nica, remo~~o de detritos, entulhos e lixos que 
estejam depositados no terreno. 
5 2° Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegeta~~o, lixo ou 
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quaisquer detritos e objetos nos im~veis habitados e n~o habitados. 
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Art. 'js'~% proprietarios ou possuidores de terrenos que n~o cumprirem esta 
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determins,s% a'is, 6s estaro sujeitos ao pagamento de multa progressiva, tendo como 
valor ioicial 10 UFM oniaes nscal municipal'[ #it~j
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notifica~~o multada nos termos do Caput. ' 
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LEI N? 935 DE 17 DE MAR~O DE 2021 
constru~~es 
Desocupadas 
e 
OU 
casas 
abandonadas 
baldios, 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
Disp~e sobre a limpeza de terrenos 
localizadas no perimetro urbano e 
revoga a Lei no 770 de 10 de janeiro 
de 2018 e d~ outras provid~ncias. 
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O Sr. Jose Ricardo Rodrigues Mattar, Prefeito Municipal de lgarapava, no uso das suas 
atribui~~es legais: 
Faz saber que: 
Art. 19 Os proprietrios ou possuidores de terrenos baldios, im~veis habitados e n~0 
habitados particulares, constru~~es inacabadas ou abandonadas, entulhos, cal~adas, dever~o 
mant~-los limpos para evitar a prolifera~~o de dep~sitos clandestinos de lixo (madeiras, tijolos e 
quaisquer detritos), e de animais nocivos ~ sa~de humana. ' 
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5 19 Para efeitos dessa lei, entende-se por limpeza de terrenos a capinagem mec~nica 
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e/ou manual, ro~agem manual e/ou mec~nica, remo~~o de detritos, entulhos e lixos que 
estejam depositados no terreno. 
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519 Os proprietarios ou possuqdores ' 
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notifica~~o multada nos termos do Caput. 
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Prefeitura Municipal 
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LEI N? 935 DE 17 DE MARGO DE 2021 
52° 0s im6veis que tiverem sido objeto de multa, tendo por objeto a limpeza de terrenos 
em seu sentido amplo, far~o jus a uma redu~o de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da 
multa aplicada na primeira autuao, caso este promova a limpeza em at~ 24 horas aps 
aplica~~o da penalidade de multa, devidamente comprovado mediante protocolo no 
Departamento de Vigil~ncia Sanit~ria e vistoria, "in loco" do Departamento. 
53 Em caso de reincid~ncia, a cada autua~~o, a multa sofrer~ um acr~scimo de 20(vinte) 
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unidades em relac~o ao valor, da .multa anteriPp!°
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54° Caber~, tamb~m, Departamento de Controle de Vetores, fiscalizar e informar ao ' ', . ' ' . . . J � t ,\. �. ' • ' • •• • • ' ' ' 
Departamento de Vigil~ncia Sanit~ria, qualquer irregularidade prevista nesta Lei. 
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descumprimento lesta lei ter~oo prazo peza do im~vel 
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ou apresentar defesa escrita, 
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Vetores, que possui a responsabilidad primerto fas« Notifica~~o de 
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Limpeza e autua,~o dos autos de intraq~es. " 
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Par~grafo ~nico. O proprietario ou possuidor que oferecer defesa no prazo 
supramencionada, dever~ informar seus contatos, tais como: e-mails, Whatzapp, telefones fixo 
. % +et5, l. ou celular, para fins de comunica~~o do resultado do julgamento, a contar da comunica~~o, ter~, 
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prazo de 02 (dois) dias, para promover a conclus~o da limpeza sob pena de fixa~~o de multa 
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Art. 49 Quando o notificado tomar as provid~ncias exigidas, fica ele obrigado a 
comunicar o setor competente do municipi6 par%' que seja efetuada nova vistoria no local e 
ateste a execurao do serico er 3moo, o 6d &%rs 6istar na or6prta notincacs6. 
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prevista no art. 2 e seus par~grafos. 
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LEI N? 935 DE 17 DE MARGO DE 2021 
§2!! Os im6veis que tiverem sido objeto de multa, tendo por objeto a limpeza de terrenos 
em seu sentido amplo, far~o jus a uma redu~~o de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da 
multa aplicada na primeira autua~~o, caso este promova a limpeza em at~ 24 horas ap~s 
aplica~~o da penalidade de multa, devidamente comprovado mediante protocolo no 
Departamento de Vigil~ncia Sanit~ria e vistoria, "in loco" do Departamento. 
539 Em caso de reincid~ncia, a cada autua~~o, a multa sofrer um acr~scimo de 20(vinte) 
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unidades em relac~o ao valor, da .multa anterior,,at~,q. Iimite ,maximo global de 100 (cem) 
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Departamento de Vigil~ncia Sanit~ria, qualquer irregularidade prevista nesta Lei. 
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Par~grafo nico. O proprietario ou possuidor que oferecer defesa no prazo 
supramencionada, dever informar seus contatos, tais como: e-mails, Whatzapp, telefones fixo 
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ou celular, para fins de comunica~o do resultado do julgamento, a contar da comunica~~o, ter~, 
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prazo de 02 (dois) dias, para promover a conclus~o da limpeza sob pena de fixa~~o de multa 
prevista no art. 2 e seus par~grafos. 
Art. 49 Quando o notificado tomar as provid~ncias exigidas, fica ele obrigado a 
comunicar o setor competente do municipi6 par que seja efetuada nova vistoria no local e 
ateste a execu3o do servi¢o em ca3mnpo, o 6us 6rs ~ins tar na pr6pria notifcac5o. 
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Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N? 935 DE 17 DE MARGO DE 2021 
Art. 59 O proprietrio ou possuidor do terreno, ser~ regularmente notificado, em nome 
daqueles que possui o cadastro na municipalidade, caso o im~vel (casa ou terreno) tenha sido 
vendido, doado, transferido, ou desatualizado, sofre aplica~~o da penalidade. 
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- Notifica~~o por escrito entregue no endere~o do infrator; 
II -Notifica~~o por via postal com aviso de recebimento (AR); 
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III - Notifica~o por edital, publicado uma nica vez no Di~rio Oficial do Municipio 
e learaPava, considerando-se etetvia, a k6#el,% 6,@6% is 5p6s a sublrcacso, evendo o '-"E"·" . autuado arcar com os custos do referido edital. •j • . 
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Art. 69 A notifica~o ser~ feita por edital quando o proprietrio ou possuidor do imvel a 
qualquer titulo n~o for identificado, n~o for encontrado ou recusar-se a receber a intima~~0. 
Art. 79 Findo o prazo, fica o Municipio autorizado a executar os servigos atrav~s da 
Departamento de Manuten~~o e Obras sem pr~vio aviso ou interpela~~o e sem qualquer direito 
a reclama~~es, ficando o proprietario ou possuidor do respectivo im~vel obrigado a ressarcir aos 
cofres p~blicos municipais as despesas efetuadas ou contratadas por ocasio da limpeza do 
im~vel. 
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5 1 O infrator n~o poder~ opor qualquer resist~ncia ~ execu~~o dos servi~os referidos 
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neste artigo por parte do Municipio, sob pena de ser requerida for~a policial. 
5 29 Em caso de terreno n~o habitado, cercado por qualquer modalidade de constru~0, 
poder~ o Municipio, atrav~s da Departamento de Manuten~~o e Obras, requerer medida judicial 
para efetuar o rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda proceder o 
rompimento de qualquer obst~culo (muro e/ou cerca) para efetuar o servi~o objeto da 
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Art. 59 O propriet~rio ou possuidor do terreno, sera regularmente notificado, em nome 
daqueles que possui o cadastro na municipalidade, caso o im6vel (casa ou terreno) tenha sido 
vendido, doado, transferido, ou desatualizado, sofre aplica~~o da penalidade. 
- Notifica~~o por escrito entregue no endere~o do infrator; 
II -Notifica~~o por via postal com aviso de recebimento (AR); 
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III - Notifica~o por edital, publicado uma nica vez no Di~rio Oficial do Municipio 
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autuado arcar com os custos do referido edital. •' • 
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Art. 69 A notifica~~o ser~ feita por edital quando o proprietario ou possuidor do imvel a 
qualquer titulo no for identificado, n~o for encontrado ou recusar-se a receber a intima~~0. 
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. I • Art. 79 Findo o prazo, fica o Municipio autorizado a executar os servi~os atrav~s da 
Departamento de Manuten~~o e Obras sem pr~vio aviso ou interpela~~o e sem qualquer direito 
a reclama~~es, ficando o proprietario ou possuidor do respectivo im~vel obrigado a ressarcir aos 
cofres p~blicos municipais as despesas efetuadas ou contratadas por ocasi~o da limpeza do 
im~vel. 
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5 1 O infrator n~0 poder~ opor qualquer resist~ncia ~ execu~~o dos servi~os referidos 
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neste artigo por parte do Municipio, sob pena de ser requerida for~a policial. 
5 29 Em caso de terreno no habitado, cercado por qualquer modalidade de constru~~0, 
poder~ o Municipio, atrav~s da Departamento de Manuten~~o e Obras, requerer medida judicial 
para efetuar o rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda proceder o 
rompimento de qualquer obst~culo (muro e/ou cerca) para efetuar o servi~o objeto da 
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LEI N° 935 DE 17 DE MAR~O DE 2021 
& 39 Caso sejam efetivadas quaisquer das medidas mencionadas no 5 29 deste artigo, o 
Municipio de lgarapava, n~o ser~ obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano 
causado, mediante pr~via notificac~0. 
5 49 Os valores dos servi~os a serem realizados ser~o fixados por decreto pelo Poder 
Executive, limitado o valor do metro quadrado, correspondente ao constante no Cadastro 
Municipal, e, se necessario a visita "in loco" do Departamento de Engenharia e ao limite maximo 
de 6% (seis por cento) do valor da Unidade Fiscal de Municipal. 
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Ar!8 Apds vistoria e constata~~o de que o im~vel n~o atende ao disposto no artigo 1° e 
seus incisos, o Agente de Fiscaliza~~o certificar~ o ocorrido, registrando e 
encaminhando ao expediente para elabora~~o da Notifica~~o visando a execu~~o do servi~o no 
prazo previsto no Inciso IV do artigo 1. 
51° As notifica~~es dever~o ser efetivadas na pessoa do proprietario e/ou possuidor, a 
qualquer titulo, ou Procurador que formalmente os represente. 
5 2° Na Notifica~~o dever~ constar: 
I- Local, dia e hora da constata~~0; 
II- Descri~~o sum~ria do fato, com indica~~o dos dispositivos legais infringidos. 
Ill - Indica~~o do(s) nome(s) do(s) notificado(s) que poder~ ser a qualquer titulo, numero 
do RG, CPF , CNPJ ou Cadastro Municipal. 
VI- Men~~o do fato de que, caso n~o regularize a situa~~o no prazo legal, ser~ autuado e 
ser-lhe- imposta a multa. 
V- Assinatura e nome legivel do fiscal que constatou a infra~~o. 
Art. 99 Concluidos os trabalhos pelo Municipio, o infrator ser~ notificado para efetuar 0 
pagamento das despesas referentes ~ limpeza do im~vel no prazo m~ximo de 30 (trinta) dias. 
Prefeitura Municipal 
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& 39 Caso sejam efetivadas quaisquer das medidas mencionadas no 5 29 deste artigo, o 
Municipio de lgarapava, n~o ser~ obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano 
causado, mediante pr~via notifica~0. 
5 49 Os valores dos servi~os a serem realizados ser~o fixados por decreto pelo Poder 
Executivo, limitado o valor do metro quadrado, correspondente ao constante no Cadastro 
Municipal, e, se necessario a visita "in loco" do Departamento de Engenharia e ao limite maximo 
de 6% (seis por cento) do valor da Unidade Fiscal de Municipal. 
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Am!go Apds vistoria e constata~~o de que o im~vel n~o atende ao disposto no artigo 1° e 
seus incisos, o Agente de Fiscaliza~~o certificar~ o ocorrido, registrando e 
encaminhando ao expediente para elabora~~o da Notifica~~o visando a execu~~o do servi~o no 
prazo previsto no lnciso IV do artigo 1°. 
51° As notifica~~es dever~o ser efetivadas na pessoa do proprietario e/ou possuidor, a 
qualquer titulo, ou Procurador que formalmente os represente. 
5 2° Na Notifica~~o dever~ constar: 
I- Local, dia e hora da constata~~0; 
II- Descri~~o sum~ria do fato, com indica~~o dos dispositivos legais infringidos. 
III - Indica~~o do(s) nome(s) do(s) notificado(s) que poder~ ser a qualquer titulo, numero 
do RG, CPF , CNPJ ou Cadastro Municipal. 
VI- Men~o do fato de que, caso no regularize a situa~o no prazo legal, serd autuado e 
ser-lhe-~ imposta a multa. 
V- Assinatura e nome legivel do fiscal que constatou a infra~~o. 
Art. 99 Concluidos os trabalhos pelo Municipio, o infrator ser~ notificado para efetuar 0 
pagamento das despesas referentes ~ limpeza do im~vel no prazo m~ximo de 30 (trinta) dias. 
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Par~grafo nico. Se o pagamento n~o for re~liado no prazo determinado, o mesmo 
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estar sujeito ~ multa de 10% (dez por cento). 
Art. 10 O d~bito n~o pago no prazo previsto nesta lei ser~ inscrito em divida ativa e 
processada a cobran~a administrativa e/ou judicial, acrescido de juros e mora e corre~~o 
monet~ria nos termos da lei. 
Art. 11. Para efeitos desta lei, os prazos ser~o continuos, excluindo-se na sua contagem o 
dia de inicio e incluindo-se o do vencimento. ,as· 
Art. 12. Nos primeiros 90 (noventa) dias da vig~ncia desta lei, o Poder Executivo far% 
ampla divulga~~o desta lei atrav~s de publica~~es em jornais e n~o aplicar~ multa sobre o 
im~vel, uma vez que a inten~~o dessa lei n~o ~ de punir os proprietarios dos im~veis, mas criar 
uma cultura municipal de asseio e lir'npeza dos im~veis habitados ou n0. 
Art. 12 Fica revogada a Lei n9. 770 de 10/01/2018. 
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publica~~0. 
GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA. 
Prefeito Municipal 
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro data 
Sim~es 
Chefe de Gabinete 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N? 935 DE 17 DE MARGO DE 2021 
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Paragrafo nico. Se o pagamento n~o for re~lla~ado no prazo determinado, o mesmo 
estar sujeito ~ multa de 10% (dez por cento). 
Art. 109° O d~bito n~o pago no prazo previsto nesta lei ser~ inscrito em divida ativa e 
processada a cobranc;:a administrativa e/ou judicial, · acrescido de juros e mora e corre~~o 
monetria nos termos da lei. 
Art. 11. Para efeitos desta lei, os prazos ser~o continuos, excluindo-se na sua contagem o 
dia de inicio e incluindo-se o do vencimento. s. 
Art. 12. Nos primeiros 90 (noventa) dias da vig~ncia desta lei, o Poder Executivo far% 
ampla divulga~~o desta lei atrav~s de publica~~es em jornais e no aplicar~ multa sobre o 
imvel, uma vez que a inten~~o dessa lei n~o ~ de punir os proprietarios dos im~veis, mas criar 
uma cultura municipal de asseio e limpeza dos im~veis habitados ou n~0. 
Art. 12 Fica revogada a Lei n9. 770 de 10/01/2018. 
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publica~~o. 
GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA. 
Prefeito Municipal 
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro data 
Sim~es 
Chefe de Gabinete 

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