| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 935 / 2021 |
| Date | 2021-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios, casas e construções abandonadas ou Desocupadas localizadas no perímetro urbano e revoga a Lei nº 770 de 10 de janeiro de 2018 e dá outras providências. |
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LEI N' 935 DE 17 DE MARGO DE 2021
Disp~e sobre a limpeza de terrenos
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baldios,
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O Sr. Jos~ Ricardo Rodrigues Mattar, Prefeito Municipal de lgarapava, no uso das suas
atribui~~es legais:
Faz saber que:
Art. 19 Os proprietarios ou possuidores de terrenos baldios, imveis habitados e no
habitados particulares, constru~es inacabadas ou abandonadas, entulhos, cal~adas, dever~0
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mant~-los limpos para evitar a prolifera~~o de depositos clandestinos de lixo (madeiras, tijolos e
quaisquer detritos), e de animais nocivos ~ sa~de human%. ''
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5 19 Para efeitos dessa lei, entende-se por limpeza de terrenos a capinagem mec~nica
e/ou manual, ro~agem manual e/ou mec~nica, remo~~o de detritos, entulhos e lixos que
estejam depositados no terreno.
5 2° Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegeta~~o, lixo ou
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quaisquer detritos e objetos nos im~veis habitados e n~o habitados.
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Art. 'js'~% proprietarios ou possuidores de terrenos que n~o cumprirem esta
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notifica~~o multada nos termos do Caput. '
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LEI N? 935 DE 17 DE MAR~O DE 2021
constru~~es
Desocupadas
e
OU
casas
abandonadas
baldios,
Prefeitura Municipal
de lgarapava
Disp~e sobre a limpeza de terrenos
localizadas no perimetro urbano e
revoga a Lei no 770 de 10 de janeiro
de 2018 e d~ outras provid~ncias.
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O Sr. Jose Ricardo Rodrigues Mattar, Prefeito Municipal de lgarapava, no uso das suas
atribui~~es legais:
Faz saber que:
Art. 19 Os proprietrios ou possuidores de terrenos baldios, im~veis habitados e n~0
habitados particulares, constru~~es inacabadas ou abandonadas, entulhos, cal~adas, dever~o
mant~-los limpos para evitar a prolifera~~o de dep~sitos clandestinos de lixo (madeiras, tijolos e
quaisquer detritos), e de animais nocivos ~ sa~de humana. '
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5 19 Para efeitos dessa lei, entende-se por limpeza de terrenos a capinagem mec~nica
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e/ou manual, ro~agem manual e/ou mec~nica, remo~~o de detritos, entulhos e lixos que
estejam depositados no terreno.
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valor inicial 10 UFM unidades fiscal municipal.' "
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52° 0s im6veis que tiverem sido objeto de multa, tendo por objeto a limpeza de terrenos
em seu sentido amplo, far~o jus a uma redu~o de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da
multa aplicada na primeira autuao, caso este promova a limpeza em at~ 24 horas aps
aplica~~o da penalidade de multa, devidamente comprovado mediante protocolo no
Departamento de Vigil~ncia Sanit~ria e vistoria, "in loco" do Departamento.
53 Em caso de reincid~ncia, a cada autua~~o, a multa sofrer~ um acr~scimo de 20(vinte)
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unidades em relac~o ao valor, da .multa anteriPp!°
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54° Caber~, tamb~m, Departamento de Controle de Vetores, fiscalizar e informar ao ' ', . ' ' . . . J � t ,\. �. ' • ' • •• • • ' ' '
Departamento de Vigil~ncia Sanit~ria, qualquer irregularidade prevista nesta Lei.
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descumprimento lesta lei ter~oo prazo peza do im~vel
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ou apresentar defesa escrita,
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Vetores, que possui a responsabilidad primerto fas« Notifica~~o de
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Limpeza e autua,~o dos autos de intraq~es. "
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Par~grafo ~nico. O proprietario ou possuidor que oferecer defesa no prazo
supramencionada, dever~ informar seus contatos, tais como: e-mails, Whatzapp, telefones fixo
. % +et5, l. ou celular, para fins de comunica~~o do resultado do julgamento, a contar da comunica~~o, ter~,
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prazo de 02 (dois) dias, para promover a conclus~o da limpeza sob pena de fixa~~o de multa
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Art. 49 Quando o notificado tomar as provid~ncias exigidas, fica ele obrigado a
comunicar o setor competente do municipi6 par%' que seja efetuada nova vistoria no local e
ateste a execurao do serico er 3moo, o 6d &%rs 6istar na or6prta notincacs6.
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prevista no art. 2 e seus par~grafos.
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§2!! Os im6veis que tiverem sido objeto de multa, tendo por objeto a limpeza de terrenos
em seu sentido amplo, far~o jus a uma redu~~o de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da
multa aplicada na primeira autua~~o, caso este promova a limpeza em at~ 24 horas ap~s
aplica~~o da penalidade de multa, devidamente comprovado mediante protocolo no
Departamento de Vigil~ncia Sanit~ria e vistoria, "in loco" do Departamento.
539 Em caso de reincid~ncia, a cada autua~~o, a multa sofrer um acr~scimo de 20(vinte)
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Limpeza e autua,~o dos autos de intra,~es. "
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Par~grafo nico. O proprietario ou possuidor que oferecer defesa no prazo
supramencionada, dever informar seus contatos, tais como: e-mails, Whatzapp, telefones fixo
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ou celular, para fins de comunica~o do resultado do julgamento, a contar da comunica~~o, ter~,
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prazo de 02 (dois) dias, para promover a conclus~o da limpeza sob pena de fixa~~o de multa
prevista no art. 2 e seus par~grafos.
Art. 49 Quando o notificado tomar as provid~ncias exigidas, fica ele obrigado a
comunicar o setor competente do municipi6 par que seja efetuada nova vistoria no local e
ateste a execu3o do servi¢o em ca3mnpo, o 6us 6rs ~ins tar na pr6pria notifcac5o.
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Prefeitura Municipal
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LEI N? 935 DE 17 DE MARGO DE 2021
Art. 59 O proprietrio ou possuidor do terreno, ser~ regularmente notificado, em nome
daqueles que possui o cadastro na municipalidade, caso o im~vel (casa ou terreno) tenha sido
vendido, doado, transferido, ou desatualizado, sofre aplica~~o da penalidade.
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- Notifica~~o por escrito entregue no endere~o do infrator;
II -Notifica~~o por via postal com aviso de recebimento (AR);
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III - Notifica~o por edital, publicado uma nica vez no Di~rio Oficial do Municipio
e learaPava, considerando-se etetvia, a k6#el,% 6,@6% is 5p6s a sublrcacso, evendo o '-"E"·" . autuado arcar com os custos do referido edital. •j • .
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Art. 69 A notifica~o ser~ feita por edital quando o proprietrio ou possuidor do imvel a
qualquer titulo n~o for identificado, n~o for encontrado ou recusar-se a receber a intima~~0.
Art. 79 Findo o prazo, fica o Municipio autorizado a executar os servigos atrav~s da
Departamento de Manuten~~o e Obras sem pr~vio aviso ou interpela~~o e sem qualquer direito
a reclama~~es, ficando o proprietario ou possuidor do respectivo im~vel obrigado a ressarcir aos
cofres p~blicos municipais as despesas efetuadas ou contratadas por ocasio da limpeza do
im~vel.
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5 1 O infrator n~o poder~ opor qualquer resist~ncia ~ execu~~o dos servi~os referidos
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neste artigo por parte do Municipio, sob pena de ser requerida for~a policial.
5 29 Em caso de terreno n~o habitado, cercado por qualquer modalidade de constru~0,
poder~ o Municipio, atrav~s da Departamento de Manuten~~o e Obras, requerer medida judicial
para efetuar o rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda proceder o
rompimento de qualquer obst~culo (muro e/ou cerca) para efetuar o servi~o objeto da
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Art. 59 O propriet~rio ou possuidor do terreno, sera regularmente notificado, em nome
daqueles que possui o cadastro na municipalidade, caso o im6vel (casa ou terreno) tenha sido
vendido, doado, transferido, ou desatualizado, sofre aplica~~o da penalidade.
- Notifica~~o por escrito entregue no endere~o do infrator;
II -Notifica~~o por via postal com aviso de recebimento (AR);
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III - Notifica~o por edital, publicado uma nica vez no Di~rio Oficial do Municipio
de lgararava, considerando-se efetwas a n@psi@kid i0\(@@) ias
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autuado arcar com os custos do referido edital. •' •
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Art. 69 A notifica~~o ser~ feita por edital quando o proprietario ou possuidor do imvel a
qualquer titulo no for identificado, n~o for encontrado ou recusar-se a receber a intima~~0.
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. I • Art. 79 Findo o prazo, fica o Municipio autorizado a executar os servi~os atrav~s da
Departamento de Manuten~~o e Obras sem pr~vio aviso ou interpela~~o e sem qualquer direito
a reclama~~es, ficando o proprietario ou possuidor do respectivo im~vel obrigado a ressarcir aos
cofres p~blicos municipais as despesas efetuadas ou contratadas por ocasi~o da limpeza do
im~vel.
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5 1 O infrator n~0 poder~ opor qualquer resist~ncia ~ execu~~o dos servi~os referidos
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neste artigo por parte do Municipio, sob pena de ser requerida for~a policial.
5 29 Em caso de terreno no habitado, cercado por qualquer modalidade de constru~~0,
poder~ o Municipio, atrav~s da Departamento de Manuten~~o e Obras, requerer medida judicial
para efetuar o rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda proceder o
rompimento de qualquer obst~culo (muro e/ou cerca) para efetuar o servi~o objeto da
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LEI N° 935 DE 17 DE MAR~O DE 2021
& 39 Caso sejam efetivadas quaisquer das medidas mencionadas no 5 29 deste artigo, o
Municipio de lgarapava, n~o ser~ obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano
causado, mediante pr~via notificac~0.
5 49 Os valores dos servi~os a serem realizados ser~o fixados por decreto pelo Poder
Executive, limitado o valor do metro quadrado, correspondente ao constante no Cadastro
Municipal, e, se necessario a visita "in loco" do Departamento de Engenharia e ao limite maximo
de 6% (seis por cento) do valor da Unidade Fiscal de Municipal.
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Ar!8 Apds vistoria e constata~~o de que o im~vel n~o atende ao disposto no artigo 1° e
seus incisos, o Agente de Fiscaliza~~o certificar~ o ocorrido, registrando e
encaminhando ao expediente para elabora~~o da Notifica~~o visando a execu~~o do servi~o no
prazo previsto no Inciso IV do artigo 1.
51° As notifica~~es dever~o ser efetivadas na pessoa do proprietario e/ou possuidor, a
qualquer titulo, ou Procurador que formalmente os represente.
5 2° Na Notifica~~o dever~ constar:
I- Local, dia e hora da constata~~0;
II- Descri~~o sum~ria do fato, com indica~~o dos dispositivos legais infringidos.
Ill - Indica~~o do(s) nome(s) do(s) notificado(s) que poder~ ser a qualquer titulo, numero
do RG, CPF , CNPJ ou Cadastro Municipal.
VI- Men~~o do fato de que, caso n~o regularize a situa~~o no prazo legal, ser~ autuado e
ser-lhe- imposta a multa.
V- Assinatura e nome legivel do fiscal que constatou a infra~~o.
Art. 99 Concluidos os trabalhos pelo Municipio, o infrator ser~ notificado para efetuar 0
pagamento das despesas referentes ~ limpeza do im~vel no prazo m~ximo de 30 (trinta) dias.
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& 39 Caso sejam efetivadas quaisquer das medidas mencionadas no 5 29 deste artigo, o
Municipio de lgarapava, n~o ser~ obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano
causado, mediante pr~via notifica~0.
5 49 Os valores dos servi~os a serem realizados ser~o fixados por decreto pelo Poder
Executivo, limitado o valor do metro quadrado, correspondente ao constante no Cadastro
Municipal, e, se necessario a visita "in loco" do Departamento de Engenharia e ao limite maximo
de 6% (seis por cento) do valor da Unidade Fiscal de Municipal.
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Am!go Apds vistoria e constata~~o de que o im~vel n~o atende ao disposto no artigo 1° e
seus incisos, o Agente de Fiscaliza~~o certificar~ o ocorrido, registrando e
encaminhando ao expediente para elabora~~o da Notifica~~o visando a execu~~o do servi~o no
prazo previsto no lnciso IV do artigo 1°.
51° As notifica~~es dever~o ser efetivadas na pessoa do proprietario e/ou possuidor, a
qualquer titulo, ou Procurador que formalmente os represente.
5 2° Na Notifica~~o dever~ constar:
I- Local, dia e hora da constata~~0;
II- Descri~~o sum~ria do fato, com indica~~o dos dispositivos legais infringidos.
III - Indica~~o do(s) nome(s) do(s) notificado(s) que poder~ ser a qualquer titulo, numero
do RG, CPF , CNPJ ou Cadastro Municipal.
VI- Men~o do fato de que, caso no regularize a situa~o no prazo legal, serd autuado e
ser-lhe-~ imposta a multa.
V- Assinatura e nome legivel do fiscal que constatou a infra~~o.
Art. 99 Concluidos os trabalhos pelo Municipio, o infrator ser~ notificado para efetuar 0
pagamento das despesas referentes ~ limpeza do im~vel no prazo m~ximo de 30 (trinta) dias.
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Par~grafo nico. Se o pagamento n~o for re~liado no prazo determinado, o mesmo
. . .
estar sujeito ~ multa de 10% (dez por cento).
Art. 10 O d~bito n~o pago no prazo previsto nesta lei ser~ inscrito em divida ativa e
processada a cobran~a administrativa e/ou judicial, acrescido de juros e mora e corre~~o
monet~ria nos termos da lei.
Art. 11. Para efeitos desta lei, os prazos ser~o continuos, excluindo-se na sua contagem o
dia de inicio e incluindo-se o do vencimento. ,as·
Art. 12. Nos primeiros 90 (noventa) dias da vig~ncia desta lei, o Poder Executivo far%
ampla divulga~~o desta lei atrav~s de publica~~es em jornais e n~o aplicar~ multa sobre o
im~vel, uma vez que a inten~~o dessa lei n~o ~ de punir os proprietarios dos im~veis, mas criar
uma cultura municipal de asseio e lir'npeza dos im~veis habitados ou n0.
Art. 12 Fica revogada a Lei n9. 770 de 10/01/2018.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publica~~0.
GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA.
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro data
Sim~es
Chefe de Gabinete
Prefeitura Municipal
de lgarapava
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Paragrafo nico. Se o pagamento n~o for re~lla~ado no prazo determinado, o mesmo
estar sujeito ~ multa de 10% (dez por cento).
Art. 109° O d~bito n~o pago no prazo previsto nesta lei ser~ inscrito em divida ativa e
processada a cobranc;:a administrativa e/ou judicial, · acrescido de juros e mora e corre~~o
monetria nos termos da lei.
Art. 11. Para efeitos desta lei, os prazos ser~o continuos, excluindo-se na sua contagem o
dia de inicio e incluindo-se o do vencimento. s.
Art. 12. Nos primeiros 90 (noventa) dias da vig~ncia desta lei, o Poder Executivo far%
ampla divulga~~o desta lei atrav~s de publica~~es em jornais e no aplicar~ multa sobre o
imvel, uma vez que a inten~~o dessa lei n~o ~ de punir os proprietarios dos im~veis, mas criar
uma cultura municipal de asseio e limpeza dos im~veis habitados ou n~0.
Art. 12 Fica revogada a Lei n9. 770 de 10/01/2018.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publica~~o.
GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA.
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro data
Sim~es
Chefe de Gabinete