| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 697 / 2016 |
| Date | 2016-02-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS E PARCELAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO PARA O EXERCÍCIO DE 2016, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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FLS: 77 Dai PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Igarapava - LEI Nº 697 — DE: 01.02.2016 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS E PARCELAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO PARA O EXERCÍCIO DE 2016, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Igarapava autorizado a conceder desconto de 5% (cinco por cento), ao contribuinte que efetuar o pagamento da parcela única integral, do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, do exercício de 2016. Parágrafo único. O desconto que trata o caput deste artigo será concedido até a data do vencimento da parcela única integral, que se dará no dia 15 de abril de 2016. Art. 2º O Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2016, poderá ser parcelado em até 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimento da primeira no dia 15 de abril de 2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, Ao primeiro dia de fevereiro de 2016 ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS PREFEITO MUNICIPAL REGISTRADA. PUBLICADA E ARQUIVADA NO LIVRO PRÓPRIP, DATA SUPRA.