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norma nº 702/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 702 / 2016
Date 2016-03-01
EmentaDETERMINA ÀS INSTITUIÇÕES MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA MANTER À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS O QUE MENCIONA, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS – DO LEGISLATIVO MUNICIPAL – PROJETO DE LEI 007/2016 DE AUTORIA DO EDIL JOÃO GABRIEL SILVEIRA.
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. .. FLS: 086,
Prefeitura Municipal
de Igarapava Dc
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 702- DE: 01.03.2016
“DETERMINA ÀS INSTITUIÇÕES MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO MUNICÍPIO
DE IGARAPAVA MANTER À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS O QUE MENCIONA, E CONTÉM
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” - DO LEGISLATIVO MUNICIPAL — PROJETO DE LEI Nº 007/ 2016
DE 01.03.2016, DE AUTORIA DO EDIL JOÃO GABRIEL SILVEIRA.
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, no uso das suas
atribuições legais,
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º- As Instituições Municipais de Assistência à Saúde, do município de Igarapava,
ficam obrigadas a afixarem painéis ou listas diárias informativas, com a finalidade de transmitir
transparência aos usuários, com as seguintes informações.
I- nomes dos profissionais da saúde e registro profissional nos órgãos competentes;
Il- especialidade dos profissionais de saúde;
Hl- dias e horários de atendimento dos profissionais naquela Instituição de Saúde, inclusive
plantões;
IV- número de consultas/atendimentos disponíveis por turno, para atendimento,
especificando a quantidade de cada especialidade e de cada profissional;
V- — nome do coordenador da Instituição Municipal de Saúde e sua respectiva matrícula;
VI- número de telefone do Órgão Municipal de Saúde responsável para eventuais
reclamações.
Art. 2º- Os painéis ou listas informativas previstas no artigo anterior devem ser afixados,
obrigatoriamente, no hall de entrada das respectivas unidades de saúde, de forma clara, e em
caracteres legíveis, que facilitem a compreensão e visualização pelos usuários.
Art. 3º- Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo através de Decreto.
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
À primeiro de março de 2936
E
ENG.º CARLOS AUGUSTO FREITAS
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra.

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