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norma nº 703/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 703 / 2016
Date 2016-03-01
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROJETO “REMÉDIO EM CASA” PARA ENTREGA DOMICILIAR GRATUITA DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO À PACIENTES IDOSOS E/OU PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS DEVIDAMENTE CADASTRADOS NA REDE BÁSICA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROJETO DE LEI 002/2016 DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE AUTORIA DO EDIL LUIS ANTONIO DE SOUZA.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava Deca
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 703- DE : 01.03.2016
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROJETO "REMÉDIO EM CASA” PARA
ENTREGA DOMICILIAR GRATUITA DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO À
PACIENTES IDOSOS E/OU PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
DEVIDAMENTE CADASTRADOS NA REDE BÁSICA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” - PROJETO DE LEI Nº 002/2016 — DE 01.03.2016, DO
LEGISLATIVO MUNICIPAL DE AUTORIA DO EDIL LUIS ANTONIO DE SOUZA.
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - A Secretaria Municipal de Saúde instituirá o projeto "REMÉDIO EM
CASA", destinado a entrega de medicamentos de uso contínuo à pacientes idosos
e/ou portadores de necessidades especiais regularmente inscritos neste programa e
domiciliados no município de Igarapava.
Art. 2º - Gozarão dos benefícios desta Lei toda a pessoa física portadora de
necessidades especial e idosa.
& 1º - Consideram-se pessoas portadoras de necessidades
especiais toda aquela que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade,
congênita ou adquirida, seja portadora de deficiência motora, ao nível dos membros
inferiores ou superiores de caráter permanente, desde que tal deficiência seja
comprovada.
$ 2º - Consideram-se pessoas portadoras de necessidades
especiais qualquer pessoa com deficiência motora que, para além de se encontrar
nas condições referidas no artigo anterior, enferma cumulativamente de deficiência
sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente.
8 3º - Para efeitos dessa Lei, considera-se idoso a pessoa
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
An. 3º - Para efeito desta Lei considera-se de uso contínuo o medicamento
que deva ser administrado ao paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo
indeterminado ou superior a 02 (dois) anos, englobando os medicamentos genéricos
e especializados.
S 1º - São medicamentos de uso contínuo aqueles
empregados no tratamento de doenças crônicas e/ou degenerativas, utilizados
continuamente.
Art. 4º - A entrega do medicamento deverá ser realizada na residência do
paciente, salvo impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente
outro endereço próximo a sua residência.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 703- DE : 01.03.2016
Art. 5º - A periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal,
devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento
sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento
a ser utilizado.
Art. 6º - O cadastramento do usuário, para o recebimento do medicamento de
uso continuo gratuitamente será realizado nas Unidades Básicas de Saúde.
$ 1º - Em caso de impossibilidade de comparecer
presencialmente à Unidade Básica de Saúde, o cadastramento poderá ser realizado
por procurador, através de instrumento particular de procuração, e no caso dos
incapazes por seu representante legal.
& 2º - São documentos necessários para o cadastramento:
| - Formulário “Solicitação de Auxílio de Entrega Domiciliar
de Medicamento de Uso Contínuo”, devidamente preenchido;
Il - Declaração médica preenchida, assinada e carimbada
pelo médico que vem acompanhando a doença;
Ill - Cópia do documento de identidade e CPF, quando o
beneficiário não for o titular;
IV - Receita médica original, em papel timbrado do médico
ou do estabelecimento onde a consulta foi realizada, devendo constar os seguintes
itens:
V - Nome do paciente;
VI - Nome, apresentação e dose diária da medicação;
VII - Assinatura e carimbo com o numero do CRM do
médico;
VIII — Endereço completo com CEP;
IX — Cópia do comprovante de residência.
Ar. 7º - A partir do efetivo cadastramento, o cadastrado será
automaticamente incluso no programa de entrega gratuita de medicamento de uso
continuo.
Art.8º - A entrega do medicamento não poderá ser interrompida sem a
autorização do médico, em hipótese alguma. Caso seja interrompida a entrega do
medicamento sem autorização médica, os responsáveis pela interrupção do
fornecimento ficarão sujeitos às penalidades.
k
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FLS: 089
Prefeitura Municipal
de Igarapava A |
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 703- DE : 01.03.2016
Art. 9º - Cessará a entrega do medicamento de uso contínuo quando:
8 1º - Terminar o prazo de 6 (seis) meses da data da
prescrição médica, sem que haja sido renovada a entrega com nova prescrição.
8 2º - Quando o médico solicitar através de prescrição
médica que o paciente não necessita mais fazer uso do medicamento.
8 3º - Quando for detectada fraude na concessão do
benefício, restando seus autores sujeitos a responder por seus atos judicialmente.
Art. 10º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
À primeiro de março de 2016.
ENG.º CARLOS AUGUSTO FREITAS
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra.

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