| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 703 / 2016 |
| Date | 2016-03-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROJETO “REMÉDIO EM CASA” PARA ENTREGA DOMICILIAR GRATUITA DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO À PACIENTES IDOSOS E/OU PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS DEVIDAMENTE CADASTRADOS NA REDE BÁSICA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROJETO DE LEI 002/2016 DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE AUTORIA DO EDIL LUIS ANTONIO DE SOUZA. |
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rLs: 087 Prefeitura Municipal de Igarapava Deca PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 703- DE : 01.03.2016 “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROJETO "REMÉDIO EM CASA” PARA ENTREGA DOMICILIAR GRATUITA DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO À PACIENTES IDOSOS E/OU PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS DEVIDAMENTE CADASTRADOS NA REDE BÁSICA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” - PROJETO DE LEI Nº 002/2016 — DE 01.03.2016, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE AUTORIA DO EDIL LUIS ANTONIO DE SOUZA. ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A Secretaria Municipal de Saúde instituirá o projeto "REMÉDIO EM CASA", destinado a entrega de medicamentos de uso contínuo à pacientes idosos e/ou portadores de necessidades especiais regularmente inscritos neste programa e domiciliados no município de Igarapava. Art. 2º - Gozarão dos benefícios desta Lei toda a pessoa física portadora de necessidades especial e idosa. & 1º - Consideram-se pessoas portadoras de necessidades especiais toda aquela que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congênita ou adquirida, seja portadora de deficiência motora, ao nível dos membros inferiores ou superiores de caráter permanente, desde que tal deficiência seja comprovada. $ 2º - Consideram-se pessoas portadoras de necessidades especiais qualquer pessoa com deficiência motora que, para além de se encontrar nas condições referidas no artigo anterior, enferma cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente. 8 3º - Para efeitos dessa Lei, considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. An. 3º - Para efeito desta Lei considera-se de uso contínuo o medicamento que deva ser administrado ao paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado ou superior a 02 (dois) anos, englobando os medicamentos genéricos e especializados. S 1º - São medicamentos de uso contínuo aqueles empregados no tratamento de doenças crônicas e/ou degenerativas, utilizados continuamente. Art. 4º - A entrega do medicamento deverá ser realizada na residência do paciente, salvo impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço próximo a sua residência. Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 703- DE : 01.03.2016 Art. 5º - A periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado. Art. 6º - O cadastramento do usuário, para o recebimento do medicamento de uso continuo gratuitamente será realizado nas Unidades Básicas de Saúde. $ 1º - Em caso de impossibilidade de comparecer presencialmente à Unidade Básica de Saúde, o cadastramento poderá ser realizado por procurador, através de instrumento particular de procuração, e no caso dos incapazes por seu representante legal. & 2º - São documentos necessários para o cadastramento: | - Formulário “Solicitação de Auxílio de Entrega Domiciliar de Medicamento de Uso Contínuo”, devidamente preenchido; Il - Declaração médica preenchida, assinada e carimbada pelo médico que vem acompanhando a doença; Ill - Cópia do documento de identidade e CPF, quando o beneficiário não for o titular; IV - Receita médica original, em papel timbrado do médico ou do estabelecimento onde a consulta foi realizada, devendo constar os seguintes itens: V - Nome do paciente; VI - Nome, apresentação e dose diária da medicação; VII - Assinatura e carimbo com o numero do CRM do médico; VIII — Endereço completo com CEP; IX — Cópia do comprovante de residência. Ar. 7º - A partir do efetivo cadastramento, o cadastrado será automaticamente incluso no programa de entrega gratuita de medicamento de uso continuo. Art.8º - A entrega do medicamento não poderá ser interrompida sem a autorização do médico, em hipótese alguma. Caso seja interrompida a entrega do medicamento sem autorização médica, os responsáveis pela interrupção do fornecimento ficarão sujeitos às penalidades. k T FLS: 089 Prefeitura Municipal de Igarapava A | PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 703- DE : 01.03.2016 Art. 9º - Cessará a entrega do medicamento de uso contínuo quando: 8 1º - Terminar o prazo de 6 (seis) meses da data da prescrição médica, sem que haja sido renovada a entrega com nova prescrição. 8 2º - Quando o médico solicitar através de prescrição médica que o paciente não necessita mais fazer uso do medicamento. 8 3º - Quando for detectada fraude na concessão do benefício, restando seus autores sujeitos a responder por seus atos judicialmente. Art. 10º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, À primeiro de março de 2016. ENG.º CARLOS AUGUSTO FREITAS Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra.