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norma nº 49/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 49 / 2016
Date 2016-02-01
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA, VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FLS04 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI COMPLEMENT ARN° 049 -OE: 01.02.2016 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DISPOE SOBRE O ESTATUTO E PL.ANO DE CARREIRA, VENCIMENTOS E SALARIOS DO 
MAGIST£RJO P0BLJCO MUNICIPAL DE IGARAPAVA EDA OUTRAS PROVID£NCIAS. 
ENG" CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de lgarapava, Estado de Sao 
Paulo, no uso de suas atrtbuicces legais e de confonnidade com o disposto no Art. 61 da Lei 
OrgElnica do Municipio de 05 de abril de I 990. 
FAZ SABER QUE: A Camara Municipal aprovou e ele promulga c sanciona a scguinte 
Lei: 
CAPiTULO I 
Das Diapost1r6es Preliminarea 
S�AOI 
Do Estatuto do Plano de Carreira e Remunera1rio do Maglaterio 
E aeua objetivoa 
Art. 1°. Esta Lei Complementar reeatrurura e organiza o Quadro do Megisterio Publico 
da Bducacao Bilsica do Municipio de lgarapava, na fonna de Artiga 67 da Lei Federal n° 
9.394/96, de 20 de dezembro de 1996; Resoluc;Ao CNE n• 3, de 8 de outubro de 1997, e 
denominar-sc-a ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA, VENCIMENTOS E SALARIOS DO 
MAGIST£R10 P0BLICO MUNICIPAL DE IGARAPAVA. 
Art. 2°. Fica instituido o Estatuto e o Plano de Carreira, Vencimentos e Sallirios para 
os integrantes do Quadro do MagistCrio Publico Municipal, tendo coma Regime Juridico dos 
Servidores enquadrados, a Consolida¢o das Leis do Trabalho - CLT e do Estatuto dos 
F'uncioniLrios Pu.blicos Municipais de Igarapava. 
Art. 3°. Para os efeitos deste Estatuto, esteo abrangidos os profissionais que exercem 
atividades de docencia e os que oferecem suporte pedag6gico direto a tais atividades, aos 
quais cabem as atribui,;6es de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orienter e 
administrar a ecucacac basica. 
SE,;:AO ll 
Dos Conceitos Adotadoa nesta Lei Complementar 
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Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI COMPLEMENTAR N' 049 - DE: 01.02.2016 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
Art. 4°. Para efeito desta Lei Complementar sao adotados os seguintesconceitos: 
I - Cargo do magisteno - o conjunto de etrtbutcoes, deveres e responsabilidades 
conferidas ao profissional do rnagisterio, de carater efetivo ou em comissAo; 
JI - Fum;Bo - conjunto de atividades concementcs a um determinado cargo e 
exercida em carater temporario ou em subsutuicao: 
Ill - Emprego permanente - pessoa legalmente investida em emprego pllblico de 
provimento permanente, mediante concurso pUblico de provas e ou provas e titulos; 
IV - Cargo em comissAo - cargo declarado em lei de livre nomeai;Ao e excneracao, 
cujo provimento se caracteriza pela confiabilidade que deve merecer seu ocupante e sc faz em 
cerater temporano, para exercicio de atrtbutcoes de direcao, chefia e assessoramento. 
V - Emprego temporario - Iuncao exercida par pessoal qualificado admitido par 
tempo detenninado atraves de processo seletivo de provas e ou provas e titulos; 
VI - Classes - conjunto de cargos e de empregos de mesma natureza e igual 
denominacao; 
VI - Carreira conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, 
escalonadas segundo o nivel de complexidade e grau de responsabilidades exigidas 
para o seu desempenho; 
VIII - Nivel - su bdivisac dos cargos e empregos existentes na classe, 
escaJonados em referCncias de acordo com a titulacao por via acadCmica; 
IX - Orau - identificay0.o em escala que representa ganhos de progress.lo 
funcional, par via neo acadCmica; 
X - Quadro do MagistCrio - o conjunto de cargos e de empregos de docentes e 
de profissionais que oferecem suporte pedag6gico direto a tais atividades, 
privativos do Departamento Municipal de Educaceo. 
XI - Vencimento - retribulcao pecuniaria basica, fixada atraves de lei c paga 
mensalmente ao servidor publico pelo exercicio de seu cargo ou funceo; 
XJI - Vencimentos - correspondem ao somat6rio do vencimento do cargo e as 
vantagcns de carater pcnnanentc adquiridas pelos servidorcs; 
XIII - Remuneracac - vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniarias, 
pennanentes e tempora.rias, a que o servidor pll.blico faca jua; 
XIV - lntersticio - lapso de tempo estabelecido coma o minima necessario 
para que o servidor do MagisteriosehabiliteBafericBodebeneficios. 
Se9io Ill 
Dos Pdneipios Bisicos de Eduea9io Municipal 
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LEI COMPLEMENT ARN° 049 -DE: 01.02.2016 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
Art. 5°. A Educacac, dever da familia e do Estado, inspirada nos principios de 
hberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa ao pleno dcsenvolvimento do educando, 
seu prepare para o exercicio da cidadania e sua qualificacAo para o trabalho. 
Art. 6°. O Ensino seni orientado pelos seguintes principios: 
I - lgualdade de condicoes para o acesso e permanencia na Escola; 
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamcnto, a arte e o 
saber; 
Ill - Pluralismo de ideias e concepeOCs pedag6gicas; 
IV - Coexistencia de Insutuicoes Pu.blicas e Particulares de Ensino; 
V - Gratuidade do Ensino em Estabelccimentos Publicos Municipais; 
VJ - vejorizacac do Profissional da Educacao e da experiencta Escolar; 
VII - Gestao democratica do Ensino PU.blico; 
VIII - Garantia de padrao de qualidade; 
IX - Vinculac;ao entre a Educac;fto Escolar, o trabalho e as praucaa sociais. 
Art. 7°. O Departamento Municipal de Educac;ao, Culture, Esporte e Lazer e composto 
pelo: 
I - Setor de Ensino Basico I · que atende creches, educac;Ao lnfantil, ensino 
fundamental Cicio I e II, Setor da Educa,;8.o de Javens e Adultos; 
II - Setor de Ensino Basico 11 - que atende ensino fundamental Cicio Ill e IV, ensino 
media, ensino tecnico, educacao especial, Setor da Educac;ao de Javens e Adultos; 
Ill - Setor de Coordenecec Pedag6gica - voltado as atividades de apoio e supervisao 
pedag6gica; 
IV - Setor Administrativo - que atende atividades do Ambito administrativo, 
expediente, patrim6nio e atividades complementares de apoio. Compreende a sede 
administrativa e as unidades Municipais de Ensino; 
V - Setor de Nutric;Ao Escolar - compreende as atividades de apoio, superviS8o e 
administrac;ao da nutric;Ao escolar. 
VI - Setor de Transporte Escolar - compreende as atividades de apoio, supervisao e 
administrac;ao do setor de transporte escolar. 
CAPfTULO II 
Do Quadro do Magisterio 
s�AOI 
Da Compo•i"rio 
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LEI COMPLEMENTAR N° 049 -DE: 01.02.2016 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
Art. 8°. 0 Quadro do Magisterio e constituido das seguintes classes: 
I- classes de docentes: 
a) Professor de Educecao Baaica I (PEBI) 
b) Professor de Educacac Baaica II (PEBII) 
cl Professor de Educa¢o Basica II Especial (PEB II Especial) 
d) Professor de Ensino TCCnico - PET 
e) Professor de Educac;Ao Basica I - PEBI substituto 
f) Professor de Educacao 88.sica II - PEBII substitute 
g) Professor de Educecec Basica II Especial - PEB II Especial substitute 
h) Professor de Ensino TCcnico- PET substitute 
i) Agente de Desenvolvimcnto Jnfantil 
II - classes de suporte pedag6gico: 
a) Auxiliar de Coordenaceo Pedag6gica 
b) Coordenador Pedag6gico EMEF's de 1 ° ao 5° ano; 
c) Coordenador Pedag6gico EMEF's de 6° ao 9° ano; 
d) Coordenador Pedag6gico Javens e Adultos 
e) Diretor de Escola Educacac lnfantil 
f) Diretor de EMEF's 1° ao s• ano; 
g) Diretor de EMEF's 6° ao 9° ano; 
h) Diretor de Ensino TCcnico 
i] Coordenador de Educacao Especial 
j) Dtretor de Educacao Especial 
Art. 9Q. 0 Quadro do MagistCrio Publico Municipal sera constituido de cargos ou 
empregos permanentes e de cargos de provimento em comtseao: 
1- Empregos Permanentes 
a. Professor de Bducecac 80.sica I (PEBI) 
b. Professor de Educacac BAsica II (PEBII) 
c. Professor de Educai;ao Baeica II Especial (PEB II Especial) 
d. Professor de Ensino TCCnico - PET 
e. Professor de Educacao 88sica I - PEBI substitute 
f. Professor de Educacac Basica II- PEBJI substituto 
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LEI COMPLEMENT ARN' 049 -DE: 01.02.2016 
g. Professor de Educacao Blisica II Especial - PEB U Especial substituto 
h. Professor de Ensino Tecnico - PET substituto 
i. Agente de Desenvolvimento lnfantil 
J. Diretor de EMEF's 1° ao 5° ano; 
k. Diretor de EMEF's 6° ao go ano; 
I. Coordenador Pedag6gico EMEF's de I
O ao 5° ano; 
m. Coordenador Pedag6gico EMEF's de 6" ao go ano; 
n. Diretor de Escola EducacAo lnfantil 
o. Diretor de Ensino TCcnico Coordenador Pedag6gico Javens e Adultos 
p. Auxiliar de Coordenacao Pedag6gica 
q. Coordenador de Bducecao Especial 
r. Diretor de Educacac Especial 
II - Cargo de Provimento em Cormssao: 
a. Oiretor do Departamento Municipal de Educeceo, Cu\tura, Esporte e Lazer 
SE<;AO ll 
Do Cam.po de Atua1,io 
PREFEtTO 
MUNICIPAL 
Art. 10. Os integrantes das classes de docentes exercerao suas atividades de acordo 
com o Anexo II desta Lei Complementer, na seguinte confonnidade: 
I. Professor de Bducecao Basica I - PEBI - (efetivo ou substituto) - creches, pre￾escola, educecec lnfantil, ensino fundamental Ciclo I e II do I ao 5° ano; Setor da 
Educaeao de Javens e Adultos; 
II. Professor de EducacBo 88.sica II - PEBII - (efetivo ou substituto) - ensino 
fundamental ciclo Ill e IV do 6 ao go ano, ensino media, ensino tecnico, Setor da 
Bducaeac de Jovens e Adultos. 
Ill. Professor de Educacac Basica II Especial - (efetivo ou substitute] atua na Creche, 
Pre Escola, Ensino Fundamental Cicio I e II p ao 5°) e Cicio Ill e IV (6 ao 9°1 Salas 
de Recurses, Educa<;ao Javens e Adultos; 
IV. Professor de Ensino TCCnico - PE'I' (efetivo ou substituto) - profissionalizante; 
V. Agente de Desenvolvimento Infantil - Creche e Pre Escola, podendo atuar em 
casos especiais no auxilio de alunos Portadores de Necessidades Especiais no 
Ensino Fundamental I e II, Bducacac Javens e Adultos e Ensino MCdio. 
Art. 11. Os integrantes das classes de suporte pedag6gico exercerao suas 
atividades nos diferentes niveis e mod.alidades do ensino de educecac ba.sica, que integrarn a 
Rede Municipal de Ensino de acordo com o disposto no Anexo I desta Lei Complementer. 
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MUNICIPAL 
Paragrafo Onico - Nos impedimentos legais ou na vacancia do emprego do servidor da 
classe de suportc pcdag6gico junta ao Departamento Municipal de Educacao, Cultura, 
Esporte e Lazer ficari. rcsponsil.vcl ao cmprego vago, respondendo pelos atos, o superior 
imcdiato. 
CAPiTULOID 
Do Provimento 
sscso I 
Do• Requisito• 
Art. 12. Os requisites para o provimento dos cargos das classes de docentes ficam 
estabelecidos em conformidade com o Anexo V e das classes de suportc pedag6gico ficam 
estabelecidos em conformidade com o Anexo VI desta Lei Complementer. 
s�>.o 11 
Das Formas de Provimento 
Art. 13. O provimento dos cargos e preenchimcnto dos empregos do Quadro do 
MagistCrio Publico Municipal serao feitos mediante, respectivamente: 
I. nomeaceo; 
11. admissao; 
II I. reconduceo: 
IV. reintegrat;ao; 
v. revereeo: 
VI. aproveitamento; 
VII. readaptacao; 
VIII. promocao; 
Art. 14. A nomeecao prevista no incise I do artigo anterior sera feita: 
I - em comissao, quando se tratar de cargos das classes de suporte pedag6gico da carreira do 
MagistCrio, fixada no Anexo IV, desta Lei Complementar; 
II - em carB.ter efetivo, para os cargos da serie de classes de docentes da carreira do 
Magisti:rio, confonne Anexo III, desta Lei Complementar; 
Ill - em carater efetivo, quando se tratar de cargos das classes de suporte pedag6gico da 
carreira do MagistCrio, fixados no Anexo IV, desta Lei Complementar, que assim devam ser 
provides; 
Art. 15. 0 acesso, previsto no mciso II do artigo 13, desta lei, para os cargos de 
provimento efetivo e dos empregos permanentes da eerie de classes de docentes, fix.ados no 
Anexo Ill, bem como ao cargos de provimento efetivo, das classes de suporte pedag6gico, 
fixados no Anexo IV, desta mesma lei, processar-se-il mediante concurso ptlblico de provas e 
ou de rovas e titulos na fonna ue for estabelecida em re lamento. 
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LEI COMPLEMENTAR N° 049 - DE: 01.02.2016 
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MUNICIPAL 
Art. 16. O acesso, previsto no incise II do artigo 13, desta lei, para o provimento dos 
cargos/empregos tempor:irios da serie de classes de docentes, fixados no Anexo Ill, desta 
mesma Lei Complementar, processar-se-3. mediante proccsso seletivo de provas e ou de 
provas c titulos, na forma de for cstabclecida em regulamento. 
Art. 17. O acesso, previsto nos incisos Ill, IV, V, VI e VIII do artigo 13, desta lei, 
devenio remeter-se ao expresso na Lein° 045 de 03.06.2015. 
Art. 18. O acesso previsto no indso VII do artigo 13 desta lei, deverit observer o que 
disp6e a Lei n° 045 de 03.06.2015, excetuando-se no que couber, no caso de docente, e 
aplicando o disposto: 
§ 1 • - o docente readaptado, que pennanecer prestando services em unidades 
escolares, flcara sujeito a Jomada de Trabalho docente na qual estiver incluido, fazendo 
JUS, ainda, a carga suplementar de trabalho docente que prestava no momenta da 
reedeptacao, podendo tambem, optar pela media da carga horliria dos Ultimos 
60(sessenta) meses imediatamente anteriores a readaptaceo. 
§2° - o docente readaptado, desde que devidarnente habilitado, podera exerccr, em 
Jornada completa de trabalho, cargo de provimento em comissao, ficando esta 
condicionada a parecer previo do 6rgAo pr6prio da readaptacao, quanto a capacidade 
para o exercicio das novas func;6es. 
§3° - na readaptacao, primeiramente deverA ser verificado a possibilidade de o 
docente pennanecer na mesma unidade onde se achava lotado quando da ocasiao da 
readaptac;Ao, nao sendo possivel sua permanencia, o Departarnento Municipal de 
Educacao, Cultura, Esporte e Lazer deverA indicar outra unidade para desempenho de 
suas atividades, devendo tal situacec ser revista a cada ano letivo. 
Art. 19. 0 provimento dos cargos efetivos e empregos permanentes da eerie de classes 
de docentes da carreira do Magisterio tar-se-a atraves de concurso publico de provas e ou de 
provas e titulos. 
Art. 20. Os concursos pUblicos, de que trata esta Lei Complementar, sereo rea1iza.dos 
pela Prefeitura Municipal de Igarapava conforme orientacoes do Departamento de Educacao, 
Cultura, Esporte e Lazer, no que !he couber. 
Art. 21. Os concursos pllblicos reger-se-3.o por Inetrucoea especiais que estebelecerao: 
I - a modalidade do concurso; 
II - as condtcoes para o provimento do cargo e emprego; 
Ill - o tipo e contelldo das provas e a natureza dos titulos; 
IV - os critCrios de aprovacao e classtflcecao: 
V - 0 prazo de va1idade do concurso pUblico seni de ate 2 (dois) anos, a contar da data de 
sua homologacao, podendo ser prorrogado par uma vez, par igual periodo. 
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MUNICIPAL 
Paritgrafo (mico - As instrucees especiais poderii.o detenninar a execucao do concurso 
pllblico. 
CAPfTULO rv 
Do Cargo/Emprego e daa Designa1r6es 
s.:c;,Ao I 
Da Admissi.o para Emprego Tempori.rio 
Art. 22. O Emprego Tempoffirio da serie de classes docentes sere efetuado 
medianteadmissao. 
§I O - A admissAo de que trata este artigo, proceder-se-8 nas seguintes hip6teses: 
I. 
11. 
Para reger classes e/ou ministrar aula cujo 
nUmero reduzido, especificidade ou transitoriedade neo justifiquem o 
provimento de cargo ou emprego permanente; 
Para reger classes e/ou ministrar aulas 
atribuidas a ocupantes de cargos ou emprego permanente, afastados a 
qualquertitulo; 
Ill. Para reger classes e/ou ministrar au las 
decorrentes de cargos ou empregos vagos ou que ainda niio tenham sido 
criados; 
IV. Para ministrar aulas de reforco ou em projetos educacionais transitOrios 
desenvolvidos na rede municipal; 
V. Para ministrar aulas cujo numero seja insuficiente para completar a jomada minima 
de trabalho do cargo docente. 
§ 2° - A admissao, de que trata este artigo, far-se-a apos observada a ordem de 
prcferCncia prevista no artigo 22 desta lei complementar, e de acordo com o artigo 37, inciso 
X, da Constlruicac Federal e Legislacac Municipal pertinente. 
s>:<;:Ao II 
Dos Requiaitoa 
Art. 23. Os requisitos para o preenchimento dos empregos temponirios da serie 
de classes de docentes serec os mesmos que estao fixados nos Anexos V e VI , desta 
lei Complementar, para provimento dos cargos da classc de docentes. 
§1° - 0 contratado devera submeter-se ao regimento interno do estabelecimento de 
ensino, as normas do sistema municipal de ensino e a legislacao pertinente. 
FLS 12 
Prefeitura Municipal 
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LEI COMPLEMENT ARN° 049 - DE: 01.02.2016 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
§2° - O contratado para o exerctcro das atividades docentes devere ficar a dispcsicac 
da rede municipal de cnsino e exercere as atividades nas unidades escolares que a compoem, 
a critCrio exclusive do Departamcnto Municipal da Educa¢o, Cultura, Esporte e Lazer. 
§3° . Fica vedada, para atender necessidade temporiui.a, a contratecao de professor 
ocupante de cargo pennanente que esteja em gozo de Iicenca ou afastamentos previstos na 
legislacao vigente. 
SEl;AO III 
Do Proceuo Seletivo 
Art. 24. 0 preenchimento dos empregos temporaries da classe de docentes do Quadro 
de MagistCrio PU.blico Municipal far-se-a mediante admissao, procedida de processo seletivo 
de provas e ou provas e titulos. 
Art. 25. 0 processo seletivo, de que trata o artigo anterior, sera realizado pela 
Prefeitura Municipa) de lgarapava confonne orienta,;OCs do Departamento Municipal de 
EducacAo, Cultura, Esporte e Lazer, na forma a ser estabelecida em Edita!. 
SEl;AO IV 
Da Designai;Ao para Posto de TTabalbo 
Art. 26. A deelgnacac e a dispensa dos cargos/emprego de suporte pedag6gicos de 
carater em comissAo, atuantes junta ao Departamento Municipal de Educacao, Cultura, 
Esporte e Lazer e nas Unidades Escolares sao de competCncia do Chefe do Peder Executive. 
Art. 27. A designaceo e a dispensa do Coordenador Pedag6gico e de competCncia do 
Chefe do Executive. 
Art. 28. Observado o disposto no artigo anterior, a atribuicac para o exercicio 
bem coma o local de exerclcio das funt;OCs de Coordenador Pedag6gico C de 
competi:ncia do Diretor do Departamento Municipal de Educacac, Cultura, Esporte e 
Lazer: 
I - tere a duracao ate o inicio do ano letivo subsequente podendo ser prorrogada, a 
cada ano, mediante eveuecac do Diretor do Departamento Municipal de EducacAo, Cultura, 
Esporte e Lazer, com previa autorizacac do Chefe do Executive. 
Par8.grafo Unico - entende-se como inicic do ano letivo, o primeiro dia efetivo de aula 
no ano corrente. 
Art. 29. A carga horaria prevista para o exerctcio do cargo de Coordenador Pedag6gico 
e de 40 uarenta horas scmanais. 
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MUNICIPAL 
Art. 30. Nao hevera substituii;ao para o exercicio do cargo de Coordenador Pedag6gico, 
podendo ocorrer nova designacao quando: 
I - O professor designado pedir dispensa do cargo/emprego; 
II - nB.o corresponder as atribuicoes conforme avaliacac do Diretor do Departamento 
Municipal de Educacao, Cultura, Esporte e Lazer. 
Art. 31. A fun<;8.o de Coordenador Pedag6gico caracteriza-se coma de especialista de 
educacao, para todos os efeitos, e serO.o exercidas em jomada Integral de trabalho prevista 
nests Lei Complementer. 
Capitulo V 
Das Subatituiq6es 
Art. 32. Observados os requisitos legais, pode haver substitui<;6es durante o 
impedimenta legal e temporerio dos docentes integrantes do Quadro do Magisteric Publico 
Municipal, sendo cansiderado esse acrescimc coma Carga Suplementar de 1'rabalho para o 
substituto. 
§ I
O - Em carater emergencial, em eubsrituicac par period.a superior a 30 dias, pcdera 
haver acUmulo do emprego/carga, alterando-se o limite de carga horaria para o maxima de 
64 horas eernanais (60 minutos), equivalendo-se da transformacec para 77 horas-aulas 
semanais (50 minutes), apes parecer do Departamento Municipal de Educacao, Culture, 
Esporte e Lazer. 
§ 2° · A substitui¢o sere exercida par profissionais da Rede Municipal de Ensino que 
tenham igual bebilitacec exigida para o cxcrcicio do emprego/cargo e eerac chamados 
seguindo a ordem decrescente de cleeelficecec, organizade pelo Departemento Municipal de 
Bducacao, Cultura, Esporte e Lazer. 
§ 3° · Far-se-a a substituiceo superior a 30 dies de efetivo exercicio de acordo com a 
necessidade da Unidade Escolar, na ausencia do titular do cargo/emprego. 
§ 4• · 0 professor substitute que falter injustificadamente durante 3 dies consecutivos 
perdera a sale a ele atribuida como substttuicao. 
§ 5° - A todo professor substituto que porventura, na regCncia de classes/aula, 
revelar-se improdutivo quanta ao desenvolvimento pedag6gico e as normas estabelecides pela 
Unidade Escoler e pelo Departamento Municipal de Educa<;Ao, Cultura, Esporte e Lazer, 
retornara ao seu emprego/cargo de origem, e as classes/eulas em vecAncie serao etribuidas a 
outro profissional detentor do mesma emprega/cargo classificado conforme o panigrafo 2°. 
§ 6° - Esgotadas todas as possibilidades dos parS.grafos anteriores, em nAo havendo 
profissional disponivel serao convocados os candidatos aprovados em processo seletivo, 
obedecida a ctessiflcacao, para assumirem as substitui<;6es, com contretacac temporiuia nos 
termos do inciso IX do arti o 37 da Constitui ao Federal. 
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FLS 14 
/ 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
§ 7° - Ao cargo/cmprego do professor substituto que assumir eubsutuicao de 
classe/aula por periodo superior a 30 diaa serao convocados os candidatos aprovados em 
proccsso selctivo, obedccida a cleesiticaceo, para assumircm o cargo/cmprego, com 
contrarecac temporaria pelo period.a que perdurar o afastamento nos termos do inciso IX do 
artigo 37 da Conetitutcao Federal. 
§ 8° - Considera-se coma data do exercicio a data do inicio da substituir;Ro. 
CAP1TULOVI 
DaRem�ii.o 
Art. 33. A remocao C a transferCncia ou passagem do servidor com a mesma 
denominecao do cargo, de uma para outra unidade escolar, condicionada ao interesse e 
convcniCncia da Departamento Municipal de Educacao, Culture, Esporte e Lazer. 
§ IO - A remccao do servidor pod era ser efctuada a seu pedido ou ex officio. 
§ 2° - Toda remocec ex officio sera precedida de um procedimento administrativo, 
onde devera ser caractcrizada a incompatibilidade para o exercicio da funcao ou da 
desneccssidade do servidor na unidade ou estabelecimento em que atualmente estiver lotado. 
Art. 34. Os pedidos de remocao dever8.o ser solicitados no mes de dezembro, devendo 
ser protocoladosjunto ao Dcpa.rtamcnto Municipal de Bducecac, Cultura, Esporte e Lazer. 
§ IO - A remocac volunt8.ria proceder-se-a por pennuta poderB. ocorrer quando dais 
integrantes do Quadro do MagistCrio, no exercicio de atividades idCnticas ou com capacidade 
e habilitacao para exerce-tas, requeiram mudanr;a das respectivas lotacoes. 
§ 2° - Entre uma remoeao por permuta e outra seni cumprido intersticio minimo de 1 
(um) ano letivo. 
Art. 35. 0 servidor removido devera assumir de imediato o exercicio no local para 
ondc foi deslocado, salvo quando em fi:rias, Hcenca ou desempenho de cargo em comtssac, 
hip6teses em que devera apresentar-se no primeiro dia Util ap6s o termino do impedimenta. 
Par8.grafo Onico - Anualmentc, o Departamento Municipal de Educacao, Cultura, 
Espone e Lazer publicani edital de remocac aos intcrcssados para as vagas existentes, que 
occrrera ap6s a atribuicao de aula. 
Art. 36. A remocao dos interessados, para fins de classificacao e/ou desempate, 
proceder-se-a por tempo de service, entendendo - se assim, o tempo de efetivo service, 
excluidas as faltas injustificadas e afastamentos, excetc quando se tratar de licence gestante, 
acidente de trabalho, fertas, licence premio, recesso escolar au abonada. 
FLS 15 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI COMPLEMENT ARN° 049 • DE: 01.02.2016 
CAPiTULOVll 
Da Vacincla de Cargos/empregos 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
Art. 37. A vacAncia de cargos/empregos do Quadro do Magisterio Publico Municipal 
cccrrera nas hipcteses de exoneracao, demissa.o, aposentadoria e falecimento. 
§ 1 G - Der-se-a a demissac: 
I. A pedido do ocupante de cargo/emprego de docente, de ocupante de cargo do Quadro 
de Suporte Pedag6gico ou por iniciativa do Chefe do Poder Executive; 
U. Quando o ocupante de cargo/emprego de docente ou ocupante de cargo do Quadro de 
Suporte Pedag6gico nao entrar em exerctcio dentro do prazo legal de IO (dez) dias; 
III. Quando se tratar de ineficiCncia no desempcnho de suas atribuicOes/func(>es, ap6s 
apurecec fundarnentada do ceso, ouvido o Consclho de Escola, devidamente 
registrado na Unidade Escolar, concluindo a ana.lisc e parecer do Departamento 
Municipal de Educacao, Cultura, Esporte e Lazer. 
§ 2° - Todo o processo para a demissao do professor devera ser igual ao processo de 
qualquer oulro servidor pUblico, resguardando ao servidor o direito de ampla defesa. 
CAPfTULOVlli 
Da Tabela dos Vencimentos/Salirio de Servidores 
da Administra�lo Publica Municipal 
Art. 38. Os vaJores dos vencimentos/sa.13.rios dos servidores abrangidos por esta 
Lei Complementar sao os ftxados na Tabela de Vencimentos - Classes Docentes e 
Classes Suporte Pedag6gico, constantes do Anexo XI na seguinte conformidade: 
I - Tabela de Vencimentos Classes Docentes - Professor de Educecao Basica I (efetivo 
e substitute), Professor de Educai;il.o 88.sica II {efetivo e substitute), Professor de Educaceo 
Baeica II Especial (efetivo e substituto), Professor de ensino Teonico (efetivo e substitute) e 
Auxiliar de Dcsenvolvimento Educacional; 
II - Tabela de Vencimentos Classe Suportc Pedag6gico - Diretor de EMEFs 1° ao 5° 
ano; Diretor de EMEFs 6° ao go ano; Coordenador Pedag6gico EMEFs de 1° ao 5° ano; 
Coordenador Pedag6gico EMEFs de 6° ao go ano; Diretor de Escola Educacao lnfantil, 
Coordenador Pedag6gico Javens e Adultos, Auxiliar de Coordenecao Pedag6gica, Diretor de 
Escola de Ensino TCcnico, Coordenador de Educecac Especial. Diretor de Educecao Especial. 
Art. 39. Para efeito de c8.lculo da retribuicac mensal, o mes sera considerado como de 
5 (cinco semanas) conforme Estatutc do Funcionalismo Publico Municipal. 
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Art. 40. AICm das vantagens pecuniarias previstas no artigo anterior, os integrantes do 
Quadro do MagistCrio Publico Municipal abrangido por esta Lei Complementar podenio fazer 
jus, quando de direito: 
I - gratificacao natalina; 
II - adicional notumo; 
Ill - fCrias; 
IV - 1/3 de fCrias; 
V - licence prCmio; 
YI - quinquCnio; 
Vil - sexta-parte; 
VIII -Adicional pelo cxercicio de atividades insalubres. 
Par0.grafo Onico - a todos os incisos previstos neste artigo aplicar-se-0. o que rege a Lei n° 
l.824/94 que disJ)OC sabre o Regime Juridico dos funcionarios Pubhcos do Municipio de 
lgarapava, bem coma o constante na Lei n°045 de 03.06 2015 que disp6e sabre o Estatuto do 
Funcionaric Publico do Municipio de Jgarapava. 
CAPfTULO IX 
Das Jornadas de Trabalho 
SE<;'AO I 
Oas Jornadas de Trabalho Docente: Inicial - Bbica - Integral 
Art. 41 . A jornada semanal de trabalho do docente e constituida de horas￾aula em atividades com alunos, de horas-aula de trabalho pedag6gico na escola e 
de horas-aula de trabalho pedag6gico em local de Iivre escolha pelo docente, no 
qua! deve eer observado o Anexo VII. 
I - Jomada lnicial de Trabalho Docente: composta por 24 horas-aulas semanal 
de atividades, observado o anexo VII, constituindo: 
a)16 (dezesseis) aulas em atividades com aluno; 
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedag6gico coletlvo na escola; 
cl 6 [seis] aulas de trabalho pedag6gico em local de livre escolha. 
11 - Jornada 88.sica de Trabalho Docente: composta por 30 horas-aulas semanal 
de atividades, observado o anexo VII, constituindo: 
a) 20 (vinte) aulas em atividades com aluno; 
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedag6glco coletivo na escola, 
c) 8 (oito) aulas de trabalho pedag6gico em local de livre escolha. 
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W- Jomada Integral de Trabalho Docente: composta por 40 horas-aula semanal 
de atividades ao Professor de Educar;Ao Basica I e I I , comp re end id a en tr e a 
Jomada lnicial ou Basica de Trabalho Docente acrescida da Carga Suplementar de 
Trabalho Docente, observado o anexo VII, constituindo: 
2 7 (vinte e sete) aulas em anvldades com aluno; ' 
a) 2 (duas) aulas de trabalho pedag6gico coletivo na escola, 
b) 11 (ooze) aulas de trabalho pedag6gico em local de livre escolha. 
IV - Agente de Desenvolvimento lnfantil: 40 (quarenta) horas semanais em atividades 
com alunos e aulas de trabalho pedag6gico cumpridas na unidade escolar. 
§ l" - Entende-se par carga horaria o 
conjunto de horas-aulas em atividades com alunos, horas-aulas de trabalho 
pedag6gico na escola e horas-aulas de trabalho pedag6gico em local de livre 
escolha pe\o docente. 
§ 2° - A hora-aula de trabalho para efe ito de pagamento tera a 
duracao de SO(cinquenta) minutos. 
§ 3• - Na hip6tese de acurnulecac de dais cargos docentes ou de um cargo de 
suporte pedag6gico com um cargo docente, a carga total nao podeni ultrapassar o 
limite o maxima de 64 horas semanais {60 minutos ) equivalendo-se da transformacao 
para 77 (setentae sete) horas-aulas semanais, quando docente. 
§ 4° . Quando o docente cumprir jomada de horas-aulas com durac;Ao igual a 
duracao do periodo letivo ten\ direito a, no minima, 15 (quinze) minutos consecutivos de 
descanso por periodo, exceto ao Agente de Desenvolvimento lnfantil cujo periodo de descanso 
consiste no borario reservado para refetcao. 
§ s• • Para o Professor de Educacao BAsica I e Proressor de educecac Baslca II, pelo 
menos 50 (cinquenta) minutos da durac;Ao da hora-au\a a que se refere o § 2° - serao 
dedicados a tarefa de ministrar au\as. 
§ 6° - O tempo do descanso a que se refere o par8grafo 4° esta incluido no tempo de 
duracao da hara, a que se refere o § 2°. 
§ 7° . 0 Agente de Desenvolvimento lnfantil cumprira 2 (duas) aulas de trabalho 
pedagogico coletivo semanal, conforme requisitos do anexo V. 
Art. 42. Os docentes titulares de cargo sujertos A Jomada lnicial de Trabalho 
Docente, podera.o exercer suas func;Oes em Jomada Basica de Trabalho Docente, desde que 
aprovada pelo Diretor do Departamento Municipal de Educar;Ao. Cultura, Esporte e Lazer e 
autorizada pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 43. Os docentes sujeitos as jomadas previstas no artigo 41, inciso I e II desta lei 
erao exercer car a su lementar de trabalho a ser re lamentada anualmente r Decreto 
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de atribuir;O.o e caso heja aulas e/ou classes disponiveis, elaborado pelo Departamento 
Municipa] de Educar;ao, Cultura, Esporte e Lazer. 
Art. 44. 0 Professor de Educar;S.o 88.sica II quando na ilrea de Educa¢o Especial 
podera ampliar sua Jomada de Trabalho Docente, mediantc atribuicao de outra classe ou 
turma de Educacao Especial. 
Art. 45. Os cargos de suporte pedag6gico e de Auxiliar de Desenvolvimento 
Educacional, senio exercidos em Jomada Integral de TrabaJho prevista na legislar;ao, 
aplic8vel a especte do trabalho, de 40 horas semanais. 
secso n 
Constitui,;io das Jornadas de Trabalho aos Docentea 
Art. 46. As jomadas de trabalho aos docentes efctivos ou substitutes serao 
constituidas no seguinte: 
I - Jornada lnicial 
a) Professor de Educar;Ao 88.sica II atuanda na Educacac Basica no Cicio III e IV, 
Educacao de Javens e Adultos, no Ensino Media e Ensino Tecnico. 
II - Jomada 88.sica 
a) Professor de EducaCQo 88.sica I atuando na Educacao Basica no Cicio I e II, 
Educacao de Javens de Adultos, Crecbe, Educacac lnfantil; 
b) Professor de Educacao Basica 11 atuando na Educecec 88.Sica no Cicio Ill e IV, 
Bducacao de Javens e Adultos, no Ensino Media e Ensino Tecnico. 
c) Professor de Educacao Basica II Especial atuando na Educecac Basica no Ciclo I e 
II, Educecec de Javens de Adultos, Creche, educecac infantil e em classes ou 
turmas especiais e projetos especificos da Rede Municipal de Ensino. 
Ill- Jornada Integral 
a) Professor de Educacao 88.sica t atuando na Educaceo 88.sica no Ciclo I e 11, 
zducacac de Javens de Adultos, Creche, educacac infantil; 
b) Professor de Educacao 88.sica II atuando na Educacao 88.sica no Cicio Ill e IV, 
Educacao de Javens e Adultos, no Ensino MCdio e Ensino TCcnico. 
c) Professor de Bducecao 88.sica II Especial, atuando na educecac Bilsica no Cicio I e 
11, Educacao de Javens de Adultos, Creche, Educacao Infanlil e cm classes ou 
turmas especiais e projetos especificos da Rede Municipal de Ensino. 
VI. Auxiliar de Desenvolvimento Educacional - Atuando junta as Crcches e Pre 
Escola, na EducaCBo lnfantil, com jomada integral de 40 horas semanais, 
endo tambem atuar em casos es ciais no auxilio de alunos Portadores de 
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Necessidades Especiais no Ensino Fundamental I e II, Educay3.o Jovens e Adultos 
e Ensino Medio. 
Art. 47. 0 servidor que, acumulando dois cargos docentes do Quadro de MagistCrio, 
por um deles vier a ser incluido em Jomada Integral de Trabalho Docente, devera optar por 
qualquer daqueles cargos, exonerando-se do outro. 
Art. 48. Ocorrendo a reducao da carga horaria de detenninada disciplina, area de 
estudo ou atividade, em uma unidade escolar, em virtude de alteracac da organizacao 
curricular ou de diminuicao ou do numero de classes, o docente ocupante do cargo/emprego 
Permanente devera completar, na mesma ou em outras unidades escotares da Rede 
Municipal de Ensmo, a jomada a que estiver sujeito, mediante exercicio da docencia da 
disciplina, area de estudo ou atividade que !he e pr6pria ou, ainda, de disciplinas afms para 
as quais estiver legalmente habilitado, observadas as seguintes regras de preferencia; 
I - quanto a unidade escolar - em primeiro lugar aquela em que se encontre; 
II - quanto a disciplina - em primeiro lugar o que \he e pr6pria. 
s�Ao 111 
Da Carga Suplementar de Trabalho 
Art. 49. Os docentes, sujeitos Els jomadas de trabalho previstas no artigo 41, item I e II 
poderii.o exercer carga suplementar de trabalho. 
Art. 50. Entende-se por carga suplementar de trabalho o ntlmero de 
horae-eulee prestadas pelo docente, ali:m daquelas fixadas para a jomada de 
trabalho a que estiver sujeito. 
§ I 0- As horas-aulas prestadas a titulo de carga suplementar sac constituidas de 
horas-aulas e horas-aulas de trabalho pedag6gico. 
§ 2° - 0 nUmero de horas-aulas semanais correspondentes a carga suplementar de 
trabalho nao excedeni a diferen,;a entre 48 (quarenta e oito) e o nU.mero de 
horas-aulas previstas para ajornada de trabalho a que eativer sujeito o docente. 
§ 3° - 0 Professor Educai;a.o 88.sica I podera, desde que habilitado, rninistrar 
au las nos anos finais do Ensino Fundamental. 
§ 4° 0 Professor Educa,;ao Basica I que ministrar aulas de 6° ao 9° ano do 
Ensino Fundamental, tera a retribuicao referente a esse numero de aulas de carga 
suplemcntar calculadas com base no Nivel lnicial, da Tabela de Vencimentos de 48 
horas-aulas. 
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§5° - A carga suplementar nae caracteriza, em nenhuma hip6tese, execuceo de 
service extraordinario. 
§6° - Durante as ferias e no pagamento da Gratificat;Ao Natalina, far-se-8 a media 
anual das horas-aulas reccbidas a titulo de carga suplementar. 
§7° - Para fins previdenciilrios com relacac a carga suplementar quando do 
pagamento da mesma devera ser observado o que couber na Lei previdenciaria do Municipio. 
SE<;AO IV 
Da Hora de Trabalho Pedag6ctco 
Art. 51. A horas-aulas de trabalho pedag6gico e um tempo remunerado constante da 
carga horaria de trabalho do servidor, que dlspora o docente, prioridade, para participar de 
reuniOCs pedag6gicas e, ainda, para pesquisa e cepecitacao profissional. 
Art. 52. 0 conj unto de horas-aulas de trabalho pedag6gico colelivo (ATPC) na escola e 
horas-aulas de traba1ho pedag6gico em local de livre escolha pelo docente (ATPL), sAo 
Constante do Anexo VII desta Lei na seguinte conformidade: 
§ I O 
- 0 tempo destinado a horas-aulas de trabalho pedag6gico corresponde no 
minimo a 20% (vinte por cento) e, no maxima, a 33% (trinta e tres por cento) da jomada 
semanal de trabalho docente. 
§ 2° - 0 minima de 20% {vinte por cento] de horas-aulas de trabalho pedag6gico 
estabelecido neste par3.grafo C um tempo remunerado de que dispora o docente em horario e 
local de sua livre escolha. 
§ 3° - Das Iraceee que resultarem dos calculos necessarios a. obtencao do ntimero de 
horas-aulas de trabalho pedag6gico, arredondar-se-ao para 1,0 {um) inteiro as iguais ou 
superiores a 5 (cinco) dCcimos, desprezando-se as demais. 
§ 4° - As horas-aulas de trabalho pedag6gico na escola deverac ser utilizadas para 
reuniees e outras alividades pedag6gicas e de estudo, de carater coletivo, organizadas pelo 
estabelecimento do ensino. 
SE<;AOV 
DA SITUA(;AO FUNCIONAL 
Art. 53. No processo de atribuicao de aulas e classes, devera ser observados, quanta a 
situecao funcional, os criterioa abaixo. Fica o Departamento Municipal de Educacao, Culture, 
Esporte e Lazer responsavel pelo decreto de regutamentacac de atribuicao de aulas e classes. 
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1-Aos titulares de cargos da Secretana Estadual de Educaeao, decorrentes do Programa de 
Ac.iio de Parceria Educacional Estado-Municipio para atendimento a Educacac Basica, 
correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuidas, 
decorrente ao seu tempo de service e titulos no trabalhc efetivo; 
II - Os titulares de cargos do Departamento Municipal de Educacao, Cultura, Esporte e Lazer, 
correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuidas, 
decorrente ao seu tempo de eervico e titulos no trabaJho efctivo no Municipio de lgarapava. 
Das Liccn�as 
Art. 54. Os integrantes do Quadro de MagistCrio Pub\ico Municipal podem ser 
licenciados nas condtcoes previstas para os scrvidores da Prcfeitura Municipal de lgarapava 
regidos pcla CLT ou pclo Estatuto dos Funcionarios Publicos Municipais de lgarapava. 
Art. 55. A!Cm das llcencae do artigo anterior, o integrante do Quadro do MagistCrio 
Publico Municipal ao qua! se possa atribuir a condi¢o de fonte de tnreccac de doenca 
transmissive!, podc scr licenciado, enquanto durar essa condicao. a juizo da autoridade 
sanitaria municipal competente. 
§ 1 • Verificada a procedCncia da suspeita, o servidor sere licenciado para tratamento 
de sall.de na fonna prevista na CLT ou no Estatuto dos Funcionlirios PU.blicos Municipais, 
considerando do efetivo exercicio o periodo do afastamento compulsOrio. 
§ 2" - Quando nao positivada a suspeita, devera o servidor retomar ao service. 
considerando para todos os fins o periodo de licenca compuls6ria. 
CAPfTULOX 
Da Classifica�io para Atribui�io de Classes/e ou Aulas 
Art. 56 - Para fins de atribuicAo de classes ou aulas, os docentes serao classificados 
per tempo de service. 
§ l ". Sera considerado o tempo de servtco docente, nae concomitante, prestado em 
qualqucr unidade ou estabelecimento da rede pll.blica municipal, devidamente legalizada, no 
campo de atuecao. 
§ 2°. Do tempo de service serao excluidas as faltas de qualquer narureza, exceto as 
consideradas de efetivo exercicio coma ferias, licence maternidade, acidente de trabalho, 
abonada, premlo por assiduidade, licence nojo e gala. 
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SE<;AO I 
Da Aplica�Ao do Sistema de Ponto& 
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Art. 57. Para efeito de contagem de tempo de servtco no campo de atuacao das 
classes ou das au las a serem atribuidas, conferir-se-Boosseguintes pontos: 
I - quanta ao tempo de service no campo de aruacao das classes ou <las aulas a 
serem atribuidas, ccnferir-se-ac os seguintes pontos: 
a) na unidade escolar: 0,003 por dia, ate o mAximo de 20 pontos; 
b) no cargo: 0,005 por dia, ate o maxima de 50 pontos; 
c) no Magisti:rio Ptiblico Municipal e MagistCrio Publico do Estado de Sao Paulo: 0,001 
par dia, ate o maxima de 10 pontos. 
II - quanta aos titulos, no campo de atuacec relative As aulas ou das classes a 
serem atribuidas, conferir-se-Ao os seguintes pontos: 
a) certificado de aprcvecao em Concurso Publico Municipal de provas e ou provas e 
titulos para provimento do cargo do qual e titular par concurso: 10 pontos; 
b) certificado de eprovacao em outros concursos de provas e ou provas e titulos, no 
Estado de Sao Paulo, especificos dos componentes curriculares correspondentes a 
habilitac;Ao: 1 ponto por certificado, ate o maxi.mo de 3 pontos; 
c) diploma de Mestre correspondente ao campo de aruacao relative As aulas ou as classes 
a serem atribuidas ou na area de Educac;Ao: 3 (trCs) pontos e; 
d) diploma de Doutor correspondente ao campo de atualyao relative as aulas ou as 
classes a serem atribuidas, ou na area de Educacao: 6 (seis) pontos. 
Par9.grafo Onico - £ vedada a arribuicao cumulativa dos pontos dos titulos de 
Mestre e Dou tor. 
Ill - quanta aos curses de aperieic;oamento profissional reconhecidos pelo Departamento 
Municipal de Educacao, Cultura, Esporte e Lazer, no campo de atuacao relative as aulas 
ou das classes a serem atribuidas, conferir-se-9.o os seguintes pontos: 
a) Curse de Aperfeic;oarnento de ate 180 horas - 0,005 (cinco milCsimos por hara) 
b) Curso de Especializac;l:lo - 360 horas - 1,0 (um ponto por certificado) 
Art. 58. Havendo empate na classificac;S.o dos docentes, observar-se-8 os 
seguintes criterios: 
a) Maier nllmero de titulos referentes a habilitac;ao de nivel superior, correspondente ao 
campo de atuacao relative as au las ou as classes a serem atribuidas; 
b) Maior carga hora.ria de curses de aperfeic;:oamento correspondente ao campo de 
atuacao relative as au las ou as classes a serem atribuidas; 
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c) Maior nll.mero de titulos de pcs-graduacac correspondente ao campo de aruacao 
relative as aulas ou as classes a serem atribuidas; 
d) Maior idade; 
e) Maior ntlmero de ftlhos menores de 18 anos: 
Paragrefc Onico - O Departamento Municipal de Educaca..o, Cultura, Esporte e 
l.azer devera afixar em local visive!, a lista de classitlcacac para fins de atribuicac de classes 
e/ou aulas, observados o disposto nos artigos 57 e 58, dando ao docente prazo de lO(dez) 
dias para impetrar recurse, e o mesmo prazo para a resposta, antes da atribuicao de classes 
e aulas. 
Art. 59. Aos inscritos resultantes de Processo Seletivo, no Departamento Municipal de 
Educacao, Cultura, Esporte e Lazer, quanta a aulas remanescentes ou em substituicAo de 
docente afastado, serao classificados no campo de atuacao relativo as classes ou as aulas 
pretendidas, utilizando-se o criteria de ctasstttcacao do Processo Seletivo lnicial. 
SE<;Ao II 
Atribui�.ii.o de Classes e/ ou Aulas 
Art. 60. A atributeao de classes e aulas, sera realizada pelo Departamento Municipal 
de Educa,;Ao, Cultura, Esporte e Lazer, apos a divulgacao da lista de pontuecao. 
I - apos a atribuic;iio seni fixado a local de lotacao do docente para a ano letivo 
corrente; 
JI - as convocacoes que surgirem durante o ano, para substituic;i>es de qualquer 
natureza, devera ser feita pelo Departamento Municipal de Educacao, Cultura, Esporte e 
Lezer. 
Art. 61. As tunnas de treinamento desportivo · ACD, com durac;io de 3 horas cada, 
podenio compor a jornada de trabalho docente do Titular de Cargo de Educacac Fisica, 
respeitada a seguinte distribuiceo: 
I - 3 tunnas para o incluido em jornada basica de trabalho docente, e 
11 - 2 tunnas para o incluido em jornada inicial de trabalho docente. 
Art. 62. Nao havendo disponibilidade de docentes do quadro efetivo para atender a 
demanda das convocacoes que surgirem durante o ano, conforme disp6e o artigo 57, devenlo 
ser convocados os docentes aprovados e classificados em Processo Seletivo para reger classe 
ou aulas. 
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Art. 63. A atribuic;:iio de classes e aulas, durante o ano, tere a seguinte prioridade: 
I - titular de Cargo/ocupante de emprego pennanente: 
a) Para compor a jomada de trabalho docente; 
b) Para atrtbuiceo de carga sup\ementar de trabalho; 
II - titular de cargo/ocupante de emprego de professor substitute. 
Ill - Ocupante de emprego temponirio: 
a} Ccletista, para compor a jomada de trabalho inicial; 
b) Docente temporario admitido do Processo Seletivo. 
Panigrafo Onico. Para fins de organizacac escolar e planejamento, ao professor substitute 
sera atribuido sede para o ano letivo. A sede fica condicionada a necessidade, sendo que 
quando for necessilrio o deslocamento do mesmo a outra unidade escolar com a finalidade de 
substituir docente efetivo afastado, o mesmo deveril se apresentar ao local detenninado pelo 
Departamento Municipal de Bducacao, Cu\tura, Esporte e Lazer. 
Art. 64. Fica vedada a atrtbuicao de: 
I - au las de outros componentes curriculares para fins de empliacao de jomada de 
trabalho docente; 
II - au las, para a inclusao de docente em jornada de ma.ior duracao, a partir de I
O de 
dezembro e durante os period.as de recesso e ferias escolares; 
Ill - classes e aulas para admisSQo docente a partir de I
O de dezembro; 
IV - novas classes e aulas ao ocupante de Emprego Temporario que desistir durante 
o ano de parte ou da totalidade de sua carga boraria ou ao titular de cargo que desistir de 
aulas que compoem a carga suplementar de trabalho. 
Art. 65. A acumulacec de dais cargos ou de dois empregos docentes ou de um cargo 
de suporte pedag6gico com um cargo ou funcao docente podera ser exercida desde que: 
I. 0 total da carga horaria de ambos os cargos, ou funccea nao exceda o limite de 
64 horas semanais (60 minutos} equivalendo-se da transformacac para 77 
(setentae sete) horas-aulas semanais no total; 
II. Haja compatibilidade de horarios considerada as Heras de Trabalho Pedag6gico 
Coletivo, e 
Ill. Haja prCvia publicacao de Alo Decis6rio favorevel, pelo Departamento 
Municipal de Educacao, Cultura, Esporte e Lazer de acordo com a legislacao 
especifica. 
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Art. 66. O titular do cargo, ou o ocupante de emprego temporario que nao 
comparecerem ou nae se comunicarem com a unidade escolar nos moldes do art. 32, § I ". Da 
Lei Complementar n°045 de 03.06.2015, serao considerados desistentes nos moldes do art. 
32, § 6°. da Lei Complcmentar n°045 de 03.06.2015. 
Art. 67. O docente admitido em carater excepcional perder8, a quaJquer tempo, a 
classe ou as aulas que !he foram atribuidas na existCncia de candidato classificado e 
recadastrado como portador de licenciatura plena. 
Art. 68. 0 docente que faltar injustificadamente, durante 15 (quinze) dias sucessivos 
ou 30 {trinta) intercalados, computados todos os dias da semana, perder8 as aulas da classe, 
se estas integrarem a carga suplemcntar de trabalho docentc do titular de cargo ou a carga 
hoT8ria do cmprego temporario, ficando impedido de concorrer a nova atribuit;Ao durante o 
ano e sujeito a dispensa, nos termos da legisla¢o especifica. 
Art. 69. Os recursos referentes ao processo da atribuicA,o de classes e aulas nae terao 
efeito suspensive, devendo ser interpostos no prazo de 2 (dais) dias Uteis epoe cada etapa, 
dispondo a autoridade decorrida do mesmo prazo de decieao. 
SEt;,AO rn 
Oa Progressio Funcional 
Art. 70. Evolucao Funcional e a passagem do integrante do Quadro do MagistCrio para 
a fase retribuit6ria superior de respective classe, mediante a avaliacac de indicadores de 
crescimento da capacidade potencial de trabalho ao profissional do magistCrio. 
Par0.grafo Onico. 0 percentual entre as fases retribuit6rias corresponde a cinco por 
cento do vencimento, entendendo-se o mesmo como salario base do cargo conforme Anexos 
VIII e IX. 
Art. 71. Os integrantes da carreira do magisterio devidamente habilitados poderao 
passar para nivel ou grau superior da respectiva classe etraves das seguintes modalidades: 
I - em linha vertical, pela via acadCmica, considerados os fatores relacionados ao grau de 
atualizacao. aperfeicoamento profissional, producao de trabalhos e aveliecac do 
desenvolvimento do trabalho na respecuva area de etuacao, observado o Anexo VIII - Tabela 
de Evolucao Funcional - Classes docentes e suporte pedag6gico em linha vertical e 
JI - em linha horizontal. pela via nao acadCmica, considerados os fatores rclacionados ao grau 
de atualizacao, aperfeicoamento profissional, producac de trabalhos e avaliecao do 
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descnvolvirnento do trabalho na respectiva area de atuacao, observado o Anexo IX - Tabela de 
Bvotucac Funcional - Classes doccntes e suporte pedag6gico em linha horizontal pela via nao 
acadCmica 
Peragrafc (mica - 0 profissional do magistCrio evoluira, nos termos deste artigo, em diferentes 
mementos da carreira, de acordo com sua conveniCncia e a natureza de seu trabalho, na 
forma estabelecida. 
Art. 72. A Evolu,;:S.o F'uncional em linha vertical pela V18 acadCmica, tern par objetivo 
reconhecer a formac;ao acadCmica do profissional do magistf:rio, no respective campo de 
atuacao, coma um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho. 
Parilgrafo tinico - Pica assegurada a Evotucao Puncional em linha vertical, pela via 
acadCmica por enquadramento em niveis retribuit6rios superiores da respectiva classe 
confonne Anexo VIII, dispensados quaisquer intersticios de tempo, na seguinte conformidade 
aos ocupantes de cargo efetivo ou em carater subsntuto: 
I. Professor de Educacao B<'i.sica I: podera progredir, mediante a apresentacac de diploma ou 
certificado de curso de grau superior de ensino de graduacao correspondente a 
licenciatura plena em pedagogia apostilada as series iniciais, na Area especifica de 
etueceo, supndas as exigencies do Anexo V, sera enquadrado no mvel B; Mediante Curso 
de Pos-Oraduacao Especializacao de 360 horas na sua respectiva Area de atuacao, sera 
enquadrado no Nivel C, mediante apresentacao de certificado de conclusAo de curso de 
mestrado na area de atuacao, no nivel D e mediante apresentacao de certificado de 
conclusao de curso de doutorado na area de aruacao no Nivel E; 
II. Professor de Educac;ilo BA.s.ica II: poden\ progredir, mediante a apresentacac de diploma 
ou certificado de curso de grau superior de ensino de graduacac correspondente a 
hcenciatura plena em pedagogia, supridas as exigencias do Anexo V sera enquadrado no 
nivel B, mediante a apresentacao de certificado de Curse de P6s- Graduacac 
Especializacac de 360 horas na sua respective area de atuacao supridas as exigCncias do 
Anexo V, sera enquadrado no nivel C, mediente apresentacac de certificado de conclusao 
de curso de mestrado na area de atuecao, no nivel D e mediante apresentacao de 
certificado de conclusao de curso de doutorado na area de atuacao, no nivel E; 
Ill. Professor de Educacii.o 80.sica II Especial: podere progredir, mediante a epresentecec de 
diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino de graduacao correspondente 
a licenciatura plena em pedagogia apostilada as series iniciais, na area especifica de 
etuaceo, supridas as exigencies do Anexo V, sere enquadrado no nivel B; Mediante Curso 
de Pcs-Graduacao Especializacac de 360 horas na sua respective area de atuacao, sere 
enquadrado no Nivel C, mediante epreeentacao de certificado de conclusao de curso de 
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mestrado na area de atuacao, no nivel D e mediante apresentacao de certificado de 
conclusilo de curso de doutorado na area de atuacao no Nivel E; 
IV. Agente de Desenvolvimento Educacional: podeni progredir, mediante a epresentacac de 
diploma ou certificado de curse de grau superior de ensino de graduacao correspondente 
a licenciatura plena em pedagogia apostilada as series iniciais supridas as exigencies do 
Ancxo V, seni cnquadrado no nivel 8; mediante curse de p6s graduacac especializacac de 
360 horas na sua respectiva area de aruaceo, sera enquadrado no nivel C; mediante 
apresentar;Ao de certificado de conclusao de curso de mestrado na area de atuacao, no 
nivel D; mediante apresentacao de certificado de conclusao de cursos de doutorado na 
area de atuecec, no nivel E; 
V. Suporte Pedag6gico: podere progredir, mediante a apresentacac de ccrtificado de Curso de 
P6s- Oreduacao Especializa¢o de 360 horas na sua respective Area de atuacao sera 
enquadrado no nivel 8, mediante a apresentacac de ccrtificado de Curso de P6s￾Oreduecao Especializar;Ao de 360 horas na sua respective Area de atuacao sera 
enquadrado no nivel C, mediante apresentacao de certificado de conc\usAo de curso de 
mestrado na area de atuacao, no nivel D e mediante apresentacao de certificado de 
conclusao de curse de doutorado na area de atuacao, no nivel E. 
Art. 73. A Evclucao Funcional em linha horizontal, pela via nae academlca occrrera 
etrevee do Fator Atualieacac, Fator Aperfeicoamento, Fator Prodw;:Ao Profissional e Avaliacao 
de Desempenho no Trabalho, que sao considerados, para efeitos desta Lei Complementar 
graus indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho 
do profissional do megiaterto. 
§ J
0 - Aas fatores de que trata o " caput" deste artigo senio atribuidos pesos, 
calculados a partir de itens componentes de cada fator, aos quais senio conferidos pontos, 
aplicando-se a proporcao de l (um) ponto a cada lO(dez) horas par curso realizado par 
instituicBo legalmente reconhecida ou em parceria com o Departamento Municipal de 
Educecec, Cultura, Esporte e Lazer; 
§ 2° - Consideram-se componcntes do Falor Atualizar;ao e do Fator Aperfeir;oamento 
todos os curses de: 
I. Aperfeicoamento, com o objetivo de ampliar, aprofundar conhecimentos, 
infonnar;Oes, tecnicae e habilidades de sua area de aruacao; 
II. Fcrmacac complcmentar, diretamente ligadas a area especifica de 
atuacec do docente; 
III. Atualiza¢o na area de educecso nilo vinculados diretamente ao campo 
de atuacac do docente, mas que venham produzir rcsultados educacionais, vetersc 
50% (cinquenta) da pontua¢o atribuida aos cursos mencionados no § 1 ° deste artigo 
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ap6s analise da Comissao de Oestao de Carreira. 
§ 3° - Senlo considerados para fins de avaliacac do Fator Produceo Profissional de 1 a 
10 pontos, as documentos e os materiais didilticos-pedag6gicos que, guardando as 
caracteristicas, que abaixo seguem, revelem-se coma componente: 
I - de carater inovador, criativo original e/ou diferenciado, resultante de pesquisa e 
projetos fundamentados em principios te6rico-metodol6g:icos; 
II - revestido dos aspectos formais exigidos pela natureza do documento avaliado; 
IIJ - passive! de generalizac;S.o na rede municipal de ensino pelos referenciais te6ricos; 
JV - abordagem metodol6gica au Inovecao tecnol6gica constantes da producao 
avaliada; 
V - comprovadamente, contributive da melhoria de qualidade de ensino, a vista da 
especialidade da populaceo a que se destina e/ou do grau de viabilizat;Ao tecruca que 
apresenta; 
VJ - sintonizado com o Plano de Ensino do munidpio e proposta pedag6gica da 
Unidade Escolar e com o piano de trabalho do Departamento Municipal de Bducacao. 
Cultura, Esporte e Lazer; 
VII - Para cornprovecao da relevancra educacional dos documentos analisados e 
devidamente anexados, a Comissao de Gestac da Carreira emitir0. parecer. 
§ 4° - Serac considerados para fins de Avaliacao de Desempenho no Trabalho a 
atribuicec de O a 10 pontos, que ocorrera mediante perametros de qualidade do cxercicio 
profissional ao final de cada ano por meio de: 
I - relat6rio circunstanciado sobre o desempenho profissional na respective area de 
atuacao do professor, emitido pe\o Diretor de Escola em conjunto com o Coordenador 
Pedag6gico tendo a validade de O a 3 pontos; 
II - indice de opc;ao e pesquiso., respondido pelos alunos, com validade de O a 3 pontos, 
comtemplando os seguintes quesitos: 
a) 6timo, o docente atende a todas as expectativas did3tico-pedag6gicas, com 
validade de 3 pontos; 
b) Born, o docente atende a quase todas as expectativas didatico- pedag6gicas, 
com validade de 2 pontos; 
c) Regular ou insuficiente, o docente atende precariamente as expectativas did8tico￾pedag6gicas, sem validade. 
III - Entrevista didAtico-pedag6gica com o professor, vinculados diretamente ao campo 
de atuac;B.o do docente, com validade de O a 4 pontos; 
§ 5° - Para fazer jus a progress8.o funcional em linha horizontal pela via niio 
ecedemlce, etreves dos F'atores Atualizac;ao, Aperfeic;oamento, Prcducao Profissional e 
Avaliacao de Desempenho, respeita.ndo os intersticios referidos no artigo 74, o integrante do 
Quadro do MagistCrio Publicc Munici , devere somar do: 
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I. Grau I para o Grau II - 400 (quatrocentos) horas o equivalente a 
40(quarenta) pontos. 
II. Grau JI para o Grau Ill - 450 (quatrocentos e cinquenta) horas o 
equivalente a 45 (quarenta e cinco) pontos. 
Ill. Grau Ill para o Grau IV - 540 (quinhentos e quarenta) horas o 
equivalente a 54 (cinquenta e quatro) pontos. 
IV. Grau JV para o Grau V - 720 (setecentos e vinte) horas o equivalente a 
72 {setenta e dais) pontos. 
§ 6° - Os cursos previstos neste artigo, hem coma as itens da producao profissional, 
serao considerados uma lmica vez vedada sua acumutecao. 
§ 7• · SerAo v8.Jidos para a Bvolucac Funcional em linha horizontal pela via nAo￾acadCmica. os certificados de cursos concluidos nos Ultimas 4 (quatro) anos. 
Art. 74. Para fins da Evolucao Funcional em linha horizontal pela via nao academica, 
prevista no artigo anterior, devera cumprir-se intersticios minimos, computado sempre o 
tempo de efetivo exercicio do profissional do magisteric no grau em que estiver enquadrado, 
na scguinte conformidade: 
I - A primeira progreseao, a contar da data de admiasao, sera cfetivada ap6s o 
intersticio de 3 (trCs) anos, com a provacao do docente no estagio probat6rio. 
II - Dos intersticios: 
a) Do Grau I para o Grau II- 3 (trCs} anos; 
b) Do Grau II para o Grau Ill - 5 (cinco) anos; 
c) Do Grau Ill para o Grau IV - S (cinco) anos; 
d) Do Grau IV para o Grau v, 6 (seis) anos; 
Art. 75. Interromper-se-a o intersticio a que se refere o artigo anterior quando o 
servidor estiver: 
I - afastado para prestar services junta a fundac;Ao ou autarquia, bem como junto a 
6rgAo da UniAo ou Estado. 
JI. afastado para prestar services junta a orgac de outro Poder do Estado ou 
municipio; 
Ill - afastado para prestar services junto a outro licenciado Departamento ou Dlvisao 
Municipal; 
IV - Hcenciado para tratamento de saude. por prazo superior a 6 (meses) meses; 
V - afastado junto aos 6rg8os que compoem a estrutura basica do Departarnento 
Municipal de Educacao, Cultura, Esporte e Lazer, para desempenho de atividades n8o 
correlatas as do MagistCrio; 
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VI - afastado para frequentar cursos de p6s-gradua<;ao, aperfeicoamento, 
especializac;iio ou atuelteacao, no Pais ou no exterior. 
Art. 76. Os pontos acumulados e nao utilizados para fins de Evolu<;ao Funcional nao 
acadCmica, serAo considerados, para os mesmos fins, em rala<;ao ao integrante do Quadro do 
MagistCrio que vier a ser investido em cargo desse mesmo Quadro. 
Art. 77. Par campo de atuai;:ao nesta Lei Complementar, delimita-se na area especifica 
onde opera o profissional do magistCrio, abranglda pelo ramo de atividades inerentes ao 
trabalho dos integrantes da classe de suporte pedag6gico: 
I - Aos prolissionais da classe de suporte pedag6gico: poderao progrcdir mediante a 
epreeenracac de certificado de Curse de Pos-graduecec gspectajizacac de 360 horas na sua 
respectiva area de atueceo, seni enquadrado no nivel C, mediante a apresentacao de 
certificado de conclusao de curso de mestrado na area de eruacao sera enquadrado no nivel D 
e, mediantc apresentacao de certificado de conclusao de curso de doutorado na area de 
atuac,lo eera enquadrado no nivel E. 
II - A Evolucao Funcional em linha horizontal, pela via n8.o acadC:mica para a classc de 
suporte pedagOgico tambem ocorreni atraves do Fator Atualieacao, Fator Aperfeicoamento, 
Fator Producec Profissional e Avaliacao de Desempenho no Trabalho, que sao considerados, 
para cfcitos desta Lei Complementar graus indicadores do crescimento da capacidade, da 
qualidade e da produtividade do trabalho profissional, cabendo a Comis&ao de Gestao de 
Carreira a avaliacao e analise de desenvolvimento desta classc. 
Art. 78. Fica instituida, jun to ao Oepartamento Municipal de Educeceo, Cultura, 
Esporte e Lazer, a ComissAo de GestAo de Carreira, com a etribuicao de propor crtterios para 
a Evolucao Funcional e demais providCncias relativas ao assunto. 
Par8grafo lmico - A Comissao de Gestao de Carreira, referida no "caput" deste artigo 
seni composta de fonna parit8.ria com representantes indicados: 
a) 02 mcmbros pela Prefcitura Municipal do Departamento Municipal de Recursos 
Humanos; 
b) 02 membros do Poder Legislativo Municipal; 
c) 02 membros do Conselho Municipal de Educacao; 
d) 02 membros do Conselho de Controle FUNDEB - Fundo de Manuten¢o e 
Desenvolvimento da Educacac 88.sica; 
e) 02 membros do Departamento Municipal de EducaCB.o, Cu\tura, Esporte e Lazer; 
f) 06 membros representantcs dos integrantes do magistCrio, sendo: 02 representantes 
da EducacAo B8sica I, 02 representantes da Educacao Basica II, 02 represcntantes 
da Ed ucecec TCCnica. 
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s�AOIV 
Do Adlcional de Tempo de Servi�o 
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Art. 79. 0 adicional por tempo de service tera coma base de sustentacac a Lei 
Complementar n° 045 de 03.06.2015, observado o disposto no artigo n° 78 §6°, da Lei 
Organica do Municipio, devendo ainda ser observado o disposto na Lei previdenciari.a do 
Municipio. 
CAPiTULO XII 
Dos Dlreitos e dos Deveres 
SECAO I 
Dos Direitos 
Art. 80. A!Cm dos previstos em outras nonnas sao direitos do integrante do Quadro do 
MagistCrio: 
I - ter a seu alcance informacOes educacionais, bibliografias, material didAtico e outros 
instrumentos bem como contar com assistCncia tecnica que awrilie e estimule a melhorai de 
seu desempenho profissional ea ampbacao de seus conhecimentos; 
II - ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de fonnac;ao, atualiaacao e 
especializacao profissional; 
III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalacces e material tecnico-pedag6gico suficientes 
e adequados para que possa exercer com eficiencia e eflcacia suas funcoes: 
IV - ter liberdade de escolha e de utilizacao de materiais, de procedimentos did8.ticos e de 
instrumento de avaltacao do proccsso ensino-aprcndizagem, dcntro dos principios 
psicopedag6gicos, objetivando ellcercer o respcito A pessoa humana e, A construcao do hem 
com um; 
V - reccber remuneracao de acordo com a classe, nivel de habilitacao, tempo de service e 
regime de trabalho, confonne estabelecido por esta lei; 
VI - receber auxilio para a publicacao de trabalhos e livros did8.ticos ou tecnico-cientiflcos, 
quando solicitado e aprovado pela Admintstracao: 
VII ter assegurada a igualdade de tratamento no piano tecntco-pedagogico, 
independentemente do regime juridico a que estiver sujeito; 
VIII - receber, atraves dos services especializados de educecao, aeslstencia ao exercicio 
profissional; 
IX - panicipar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberacces que 
afetam o processo educacional; 
X- participar do processo de planejamento, execucac e avatiecac das atividades escolares; } 
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Art. B 1. Os docentes em exercicio nas unidades escotares gozarao ferias de acordo com 
o Caiendil.rio Escolar. 
s,:c;Ao IJ 
Dos Deveres 
Art. 82. 0 inlegrante do Quadro do MagistCrio tern o dever constante de considerar 
relevancia social de suas atribuicoes mantendo conduta moral e funcional adequada da a 
dlgnidade profissional, em rezao do qua!, alem de obrigacoee previstas em outras normas 
devera: 
I - conhecer e respeitar as leis; 
II - preservar os principios, os ideais e fins de Educai;&o Brasileira, atravee de seu 
desempenho profissional; 
Ill - empenhar-se em pro! do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que 
acompanhem o progresso cientifico da educecao; 
IV - participar das atividades educaciona.is que !he forem atribuidas por fores de suas 
funcoes; 
V - - cornparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas 
tarefas com eflciencla, zelo e presteza; 
VI - manter espirito de cooperacao e solidariedade com a equipe escolar e comunicac;Ao em 
geral; 
VII - incentivar a particlpacao, o dialogo e a cooperacao entre educandos, demais educadores 
ea comunidade em geral, visando a construcao de uma sociedade democr.itica; 
VIII - assegurar o desenvo\vimento do senso critico e da consctencla politic& do educando; 
X - comunicar a autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua 
area de atuacao, ou, as autoridades superiores, no caso de omissAo por parte da primeira; 
XI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputacao da categoria profissional; 
XII - fomecer elementos para a permanente atualizacao de seus assentamentos, junta aos 
6rgaos da Administrac;Ao; 
XIII - considerar os principios psicopedagogicos, a realidade socioecon6mica da clientela 
escolar e as diretrizes da Politica Educacional na escolha e utilizacao de materia.is, 
procedimentos didBticos e instrumentos de avenacac do processo ensino-aprendizagem; 
XIV - participar do Conselho de Escola; 
XV - paruciper do processo de planejamento, execur;Bo e evaliacac das atividades escolares; 
XVI - Atender as convocacoes feitas pelo Departamento Municipal de Educac;ao ou Unidade 
Escolar. 
XVII - Atender prontamente as solicitar;6es de documentos, informac;6es e providCncias de 
mteresse profissional e pedag6gico que !hes forem solicitadas pela autoridade competente; 
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da participacao de 
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XVIII - Buscar o seu constante aperfeu;oamento profissionaJ atraves 
curses, reuni6es e seminaries, sem prejuizo de suas atividades nonnal; 
XIX - Guardar sigilo sabre assuntos de natureza profissional; 
XX - Zelar pela economia e conservecac do material que the foi confiado. 
Panigrafo Unico - Constitui falta grave do integrante do Quadro do MagistCrio impedir que o 
aluno participe das atividades escolares em razao de qualquer cerencta material. 
CAP!TULO XIll 
Dos Afastamentos 
Art. 83. O docente e/ou especialista da educacao podera ser afastado do exercicio de 
seu cargo, respeitado o interesse da AdministracAo Municipal, para os seguintes fins: 
I - prover cargo em comissao; 
II - exercer atividades inerentes ou correlatas as de Magisterio, em cargos ou empregos 
previstos nas unidades e/ou 6rgaos do Departamento Municipal de Bducacao, Cultura, 
Esporte e Lazer; 
Ill - exercer a docCncia em outras modalidades de ensino, por tempo determinado, a ser 
fixado, com ou sem prejuizo de vencimentos e das demais vantagens do cargo/emprego; 
IV - exercer, por tempo detenninado, atividades em orgaos ou entidades da Uniao, do Estado, 
em outro Departamento Municipal e em outros Poderes Publicos, com prejuizo de 
vencimentos e das demais vantagens do cargo/emprego, mediante sua anuCncia; 
V - exercer, junto a entidades conveniadas com o Departamento Municipal de Educac;Ao, 
Cultura, Esporte e Lazer sem prejuizo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, 
atividades inerentes es do MagistCrio; 
VI - frequentar curso de p6s-graduac;ao, de aperfeu;oamento, especializac;ao, ou de 
atualteacao, no pais ou no exterior, com prejuizo de vencimentos, e das demais vantagens do 
cargo/emprego; 
§ 1 • - Os afastamentos referidos no inciso II serao concedidos sem prejuizos de vencimentos e 
das demars vantagens do cargo, devendo o especialista ou docente cumprir regime de 
trabalho semanal de 40 (quarenta) horas. 
§ 2° - Consrderam-se atividades correlatas as do MagistCrio aquelas relacionadas com a 
dccencia em outras modalidades de ensino, bem coma as de natureza tecnica, relativaa ao 
desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisac e orientac;Ao em curriculos, 
admmietracao escolar, orientac;ilo educacional. Capacitacao de docentes, especialistas de 
educacao, direcao, assessorarnento e assistCncia tCCnica, exercida em unidades e/ou 6rgAos 
do Departamento Municipal de Educacao e do Conselho Municipal de Educac;ao. 
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Art. 84. Ao titular de cargo/emprego do Quadro do MagistCrio, quando o cOnjuge 
estiver no exercicio de cargo de Prefeito do Municipio, poderit ser concedido afastamento, sem 
prejuizo de vencimento e das demais vantagens do cargo, junta a Prefeitura Municipal, 
enquanto durar o mandate. 
Art. 85. Aplicar-se-Ao ao pessoal do Quadro do Magisteric, no que coubcr, as 
dtsposlcoes relativas a outros afastamentos previstos na legislacao respective. 
Capltulo XIV 
Da Gratlfica�Ao pelo Trabalho Noturno 
An. 86. Os funcion0.rios e servidores, integrantes da serie de classes de doccntes e das 
classes de especialistas de educat;8o, do Quadro do MagistCrio, cnquanto atuarcm na 
Educacao 88.Sica das unidades escolares da Rede Municipal de Educaclio, no periodo 
notumo, rarao jus a Oratiflcacao par Trabalho no Curso Notumo - GTCN - Adicional 
Notumo. 
Art. 87. Para efeitos desta lei complementar considerar-se-8 trabalho notumo, aquele 
que for realizado entre as 22 e 5 horas. 
Art. 88. A orauncacao par Trabalho em horaric notumo sere calculada mediante 
aplicacac dos porcentuais adiante especificados sabre o valor percebido em decorrCncia da 
carga horaria relativa ao trabalho no periodo: 
Par.igrafo unico - 20% (vinte par cento), quando o docente atuar em unidades escolares da 
rede Municipal de ensino, considerando como hara de trabalho notumo aquele laborado entre 
as 22 e 5 horas. 
CAPiTULOXV 
Do Calendirlo Escolar 
Art. 89. O Calendario Escolar devera respeitar os minimos estabelecidos pela 
legistacac vigente, sujeitando-se os servidores ocupantes de emprego/cargos pU.blicos a 
cumpri-lo. 
Art. 90. !:: considerado feriado escolar dia 15 de outubro, dia do Professor. 
Art. 91. 0 professor goza ferias de 30 dras anualmente no mes de janeiro. 
Parilgrafo iinico - No Calend.irio Escolar sera assegurado ao professor na regCncia de 
classe o gozo maxima de mais de 15 dias de recesso distribuidas durante o anc, por ocasiflo 
do recesso escolar, confonne resctueac CNE n• 03 de 08/ 10/97 artigo 6°, inciso III. 
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Art. 92. 0 ocupante de cargo em comissao gozara de 30 dias de fCrias por ano, em 
periodos a serem estabelecidos por escala e aprovado pelo Departamento Municipal de 
Bducacao, Cultura, Esporte e Lazer. 
Art. 93. Durante as fCrias, os integrantes do Quadro do MagistCrio Publico Municipal 
terac direito a todas as vantagens, coma se estivesse em exercicio. 
Paragrafo unico- Durante o recesso, os membros do MagistCrio estarao sujeitos a prestacao 
de service e atualiza.;:Ao pedag6gica, sempre que convocados. 
CAPiTULO XVI 
Das Dispost,;:Oes Gerais e Finals 
Art. 94. 0 tempo de service dos docentes servidores sera contado em dias corridos 
para todos os fins e feitos legais. 
Art. 95. Na vigCncia desta lei complemcntar o docente, podere optar pc\a carga horaria 
basica de trabalho, descrita no artigo 41, inciso II, de forma exprcssa nos moldcs do ancxo XII 
- Termo de Enquadramento 
§ I" - Na vigencia desta lei complementar, optado pcla jomada basica de trabalho, fica 
impedido de declinar de mesma cm raza.o de jomada de trabalho inicial; 
§ 2° - Na vigencie dcsta lei complcmcntar, o doccntc PEB II optado pela jornada de trabalho 
inicial, podera optar por altera-Ia para jomada basica de trabalho, rcspcitando as exigCncias 
das alineas abaixo discriminadaa: 
a. O pedido de alteracao de jomada de trabalho a que se ref ere o § 2°, somente 
podera. ser rcquerido de forma expressa, nos moldes do Anexo XII - Termo de 
Enquadramento, antes da atribuicao de classes e/ou aulas. 
b. A alteracac de jornada de trabalho a que se refere o § 2\ fica condicionado 
ao parecer do Departamento Municipal de Educacao, Cultura, Esporte e 
Lazer mediante disponibilidade de classes c/ou aulas. 
c. Nao havendo disponibilidade de classes e/ou aulas, o pedido devera ser 
arquivado junta ao Departamento Municipal de Educacao, Cultura, 
Esporte e Lazer, para que constitua nova analise no ano subsequente, 
caso o requerente mantenha o interesse. 
Art. 96. 0 Conselho de Escola, de naturcza delibcrativa, cleito anualmcnte durante o 
primeiro mes letlvo, presidido pelo Dirctor da Escola, tera um total minimo de 20 (vinte) e 
ma.x.imo de 40 (quarcnta) componentes, Iixado sempre proporcionalmentc ao ntlmero de 
classes do estabelecimento de ensino. 
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§ l O 
- A compoeicec que se refere o "caput" obedecera a seguinte proporcionalidade: 
I - 40% (quarenta por cento) de docentes; 
II - 5% (cinco por cento) de especialistas de educacao, excetuando-se O Diretor de Escola; 
Ill - 5% (cinco por cento) dos demais funcionarios; 
IV - 25% (vinte e cinco por cento) de pais de alunos; 
V - 25% (vinte e cinco por cento) de alunos; 
§ 2° - Os componentcs de Conselho de Esco\a serec escolhidos entre seus pares, mediante 
processo eletivo. 
§ 3• - Cada segmento rcpresentado no Conselho de Escola etegera tambcm 2 {dais) suplentes, 
que substituirao os membros efetivos em suas austncias e impedimentos. 
§ 4° - Os representantes dos alunos terao sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, 
por fon;a legal, sejam restritos aos que tiverem no gozo da capacidade civil. 
§ s• • Sao atribuicoes do Conselho de Esco\a: 
I - Oeliberar sobre: 
a) Oiretrizes e metas da unidade escolar; 
b) Altemativas de solueao para os problemas de natureza administrativa e 
pedag6gica; 
c) projetos de atendimento psicopedag6gico e material do aluno; 
d) Programas especiais visando a integracao escola-familia-comunidade; 
e) criac&o e regulamenrecac das instituicces auxiliares da escola; 
f} Prioridades para apttcecac de recursos da Escola e das Insutuicoee auxiliares; 
g) As penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionarios, 
servidores e alunos da unidade escolar; 
II· Elaborar o calendario e o regimento escolar, observadas as nonnas do Conselho Estadual 
de Educacao e a legistecao peninente; 
Ill - Apreciar os relat6rios anuais da escola, analisando seu desempenho em face das 
diretrizes e metas estabelecidas. 
§ 6° . Nenhum dos membros do Conselho de Escola pcdera acumular votos, n&o sendo 
tambem pennitidos os votos por procuracao. 
§ 7° - 0 Conselho de Escola dever.i reunir-se, ordinariamente 2 (dues) vezes por semestre e , 
extraordinariamente, por convocacao do Diretor de Escola ou por proposta de, no minima, 
1/3 (um teri;o) de seus membros. 
§ 8° · As deliberacoes do Conselho constanlo de ata, senio sempre tomadas pllblicas e 
adotadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. 
Art. 97. Aplicam-se aos integrantes do Quadro do MagistCrio, subsidiariamente, as 
dispceicoes do Estatuto dos Funcionitrios Publicos Municipais, as normas relatives ao 
Sistema de Adminietrecec de Pessoa!, no que couber. 
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Art. 98. No caso de elterecao do curricula escolar que implique supresaao de 
determinada disciplina, itrea de estudo ou atividade, o ocupante Titular de Cargo devera 
exercer a dccencia de outra discipline, Elrea de estudo ou atividade, para a qual estiver 
\egalmente habilitado, ficando a cargo de que C titular destinado a discipline, area de estudo 
ou atividade que vier a assumir. 
§ 1 ° - 0 professor que, nos tennos deste artigo, nee puder exercer a docencie de ourra 
discipline, Area de estudo ou atividade, por nao estar Jegalmente habilitado, ficani em 
disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionrus ao tempo de servtco. 
§ 2° - O aproveitamento do docente em disponibilidade, tar-se-e, desde que venha a 
obter habilitacao para a docencta da disciplina, area de estudo ou atividade, consrante do 
curricula escolar. 
Art. 99. O poder' Executivo fica autorizado, na forma que for estabelecida em 
regulamento, a admitir, nas unidades escotares oficiais do Municip10, estagiarios, aos quais 
sera proporcionada experiCncia profissional em atividade do MagistCrio. 
Pan\grafo lmico- Poderao ser admitidos como estagiarios os alunos das Ultimas series 
do curso de Icrmecac correspondente. 
Art. J 00. Fica instituido o Premio de vatortzacao do Magisterto, que sera pago aos 
docentes e pessoal de suporte pedag6gico assiduos do Quadro de MagistCrio Publico 
Municipal, que provCm seus vencimentos do recurso proveniente do F'undo de Manutencec e 
Desenvolvimento da Educacao Basica (60% do FUNDEB), resultante do residua liquido (ap6s 
apuracao das despesas cabiveis), apurado no ano, obedecendo aos seguintes criterios: 
§ I
O 
- 0 valor unitS.rio do PrCmio de valorizacao do MagistCrio seni calculado com base 
no valor total do residua dividido pelo total de horas/aulas ministradas durante cada 
bimestre: 
a) 0 valor do Premio de Valorizacao do MagistCrio sera de ate 25% (vinte e cinco par 
cento) do valor da hora, multiplicado pelo nllmeros de aulas efetivamente ministradas 
no bimestre, para os profissionais de classe docente. 
b) 0 valor do Premio de valorizacao do MagistCrio sere de ate 25% {vinte e cinco por 
cento) do valor da horn, multipticado pelo nllmero de horns efetivamente trabalhadas 
no bimestre, para os profissionais da classe de suporte pedag6gico. 
c) Ocorrendo setdc final resultante da diference dos 25% (vinte e cinco por cento) do 
valor da hora de trabalho especificado nas alineas anteriores, ter8o sua contrapartida 
de redistribuilyao nos bimestres finais de cada semestre, tendo como computo o 
criteria semestral. 
§ 2° - I! vedada a concessao do Premio de Velortaacac do MagistCrio ao profissional 
que estiver afastado junta a unidade administrativa nao pertencente a estrutura basica da 
educalyao municipal ou que deixe de exercer funcac/cargo/emprego nas areas de eneino. 
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§ 3e - A Importancia paga a titulo de Premic de Valorizar;Ao de MagistCrio nae se 
incorporaril. aos vencimentos ou salaries para qualquer efeito e nao seni considerada para 
cl:llculo de qualquer vantagem pecuni8ria. 
§ 4°. Nao Iara jus ao Premio de que trata o "caput", o servidor afastado da Secretaria 
Estadual de Educecac junta ao Programa de A,;Ao de Parceria Educacional Estado-Municipio 
para atendimento a Educar;ao 89.sica. 
Art. 10 I. Deixaril. de scr considerado assiduo aquclc que, no periodo de competCncia, 
contar com faltas, licenr;as ou afastamentos de qua\quer natureza. excetc as seguintes 
ausencias ao eervico: 
a) No periodo em que estiver a disposir;Ao para o Poder Judiciario, coma 
testemunha, jurado ou para prestar depoimento; 
b) Nos dias em que estiver a dispostcao do Tribunal Regional Eleitoral, para 
reuniOes e lrabalhos nas eleic;:6es; 
c) Nos dias de apreseotaceo obrigat6ria do service militar; 
d) No dia em que doar sangue. desde que decorridos pelo menos cento e oitenta 
dias da doacao anterior; 
e) Oita dias, por mouvo de casamento; 
f) Oito dias, pelo falecimento do c6njuge ou companheiro, pai, mae, filhos, 
enteados; 
g) Dois dias, pelo falecimento de av6s, netos, sogros, padrasto, madrasta e 
irmaos: 
h) Dois dias consecutivos pela doacao de medula; 
i) Nos dias de realteacac de provas de concurso ou exames vestibulares, quando 
ocorrerem em dia de expediente; 
j) No dia do seu aniversario 
Panigrafo unico. Devera ser observado o disposto no art. 190 da Lei Complementar n° 
045 de 03.06.20 I 5 
Art. 102. 0 PrCmio de vaiorteacao do MagistCrio constitui vantagem pecuniaria a ser 
concedida aos docentes e aos servidores de suporte pedag6gico, que tenharn efetivarnente 
ministrado no minima 96% (noventa e seis par cento) do total de horas de sua jomada e/ou 
carga hora.ria e carga suplementar. 
An. 103. Fica instituido o PrCmio par Assiduidade, que sere paga mediante os 
seguintes criterios: 
§ I 0- A gratiflcecao prevista, seni paga aos sel"Vldores de fonna 
mensal e inacumu!Aveis, sendo seu pagamento devido no mes subsequcnte, sendo quc a 
mesma nae sc incorporara a remuneracac do servidor, porem poderil scr computada 
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para fins de contrtbuiceo previdenciaria, conforme termo de opcao, a ser aproveitada 
exc\usivamente para o cAlculo da mCdia quando da concessAo da aposentadoria do servidor, 
cujo valor estara sempre limitado a ultima remuneracao do cargo efetivo. 
§ 2° - 0 valor a que se refere o prCmio, bem como a 
regulamentacao para concessao do mesmo, fica condicionada a expedicec de ato oficial a ser 
decretado pelo chefe do Executive. 
§ 3° - No final de cada cxercicio o Departam.cnto Municipal de 
Educacao, Cultura, Esporte e§ 1 • - Lazer devera promover a regulamentacao das regras para 
se ter direito a gratificecao. 
§ 4° - Deixara de ser considerado assiduo aquele que, no period.a 
de competCncia, contar com faltas, licences ou afastamentos de qualquer natureza, exceto as 
ausCncias constantes no artigo 101, bem como falta abonada, licence gestante e afastamento 
por acidcnte de trabalho. 
Art. 104. A presente Lei eera avaliada periodicamente pelo Departamento Municipal 
de EducacAo, Cu\tura, Esporte e Lazer desde sua implantacBo, devendo a qualquer tempo 
apresentar relat6rio ao Executive Municipal, expondo a ncccssidade de alteracoes. 
Art. 105. Os ceeos omissos eerao resolvidos pelo Departamento Municipal de 
EducacAo, Cultura, Esportc e Lazer ouvido o Consclho Municipal de Educai;ilo e/ou Conselho 
de Escola e Departamento de Neg6cios Juridicos do Municipio. 
Capitulo XVII 
Das Dlapoal�6ea TranaitOrlaa 
Art. 106. Os atuais integrantcs do Quadro do MagistCrio teriio o cargo ou emprego 
enquadrados de confonnidade com esta Lei Complemcntar. 
Art. 107. 0 cargo cuja nomcnclatura anterior a esta lei dcnominava-se Professor de 
Educac;Ao lnfantil passa a denominar-sc Professor de Educapo BAsica I, bcm coma o cargo 
de Professor de Ensino Especial passa a denominar-se Professor de Educa¢o 88.sica II na 
area de Educacec Especial. 
§ 1 • - Aos ocupantes dos cargos relacionados no caput deste artigo, dcver8 ser emitido 
termo de enquadramento individual; 
§ 2• - Aos mesmos sera atribuida as jomadas iniciais e basicas de trabalho, de acordo � 
com a opceo de cada um; f) 
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§ 3° - Quando da nito concordarlcia pela jornada de trabalho fixada, ficara o servidor 
mantido com a jornada de trabalho anterior, c csta paesara a integrar o quadro de cargos cm 
extinr;Ao, cuja exuncac ocorrera quando da vacAncia de todas as vagas ocupadas no memento 
do enquadramento estabelecido nesta Lei. 
Art. 109. Esta Lei e suas Dtsposicoes Transit6rias entrarao em vigor a partir de O I de 
Fevereiro de 2016, ficando revogadas as dispcsicoes em contnirio. 
GOVERNO MUNICIPAL DE !GARAPAVA 
Ao primeiro dia de fevereiro de 2016. 
ENG° CARLOS AUGUSTO FREITAS 
Prefeito Municipal 
REGISTRADA. Publicada e arquivada no liwo r6prio, data supra. 
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ANEXO I • ATRIBUICOES DO CARGO/EMPREGO/ COMISSIONADO E DESCRic,AO OAS 
ATMDADES DA CLASSE DE SUPORTE PEOAG6GICO. 
Denomina�io do Cargo/Emprego: 
Diretor de Departamento Municipal de Educacao 
Descri�io Sum4ria daa Ativtdades: 
I - Organiza.r, administrar, supervisionar, controlar e avaliar a acac municipal no campo da 
educacao: 
JI - Articular-se com OrgAos dos Govemos Federal e Estadual, assim coma aqueles de ambito 
Municipal para o descnvo\vimento de politicas e para a elaboracao de legislacao educacional, 
em regime de parceria; 
flt - Apoiar e orientar a iniciativa privada no campo da educacao; 
IV - Admimstrar, avaliar e controlar o Sistema de Ensino Municipal promovendo sua 
expansao qualitative e atualizacao permanente; 
V - lmplantar e implementar politicas pllblicas que assegurem o aperfeicoamento do ensino e 
da aprendizagem de alunos, professores e servidores; 
IV - Propor e executar medidas que asscgurem processo continua de renovacac e 
aperfeicoamento dos mCtodos e tCCnicas de ensino; 
V - lntegrar suas ecoes as atividades culturais e esportivas do municipio; 
VI - Pesquisar, planejar e promover o aperfeiccamento ea atualizacao permanentes das 
caracteristicas e qualiflcaeoes do magistCrio e da populaceo estudantil, atuando de maneira 
compativel com os problemas 1dentificados; 
VII - Assegurar as criances, jovens e adultos, no ilmbito do sistema educacional do 
Municipio, as condicces necessaries de acesso, permanCncia e sucesso escolar; 
VIII - lmplantar politics de qualificacao profissional, quando necessario, na area artistico￾cultural; 
IX - exercer outras atividades correlatas. )I, 
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Denoinin.a'rio do Cargo/E.mprego: 
Diretor de Escola Educar;Ao lnfantil 
Descri�lo Sum&rla das Atlvidades: 
Dirigir tod.as as atividades pedag6gicas e administrativas inerentes a Unidade Escolar de 
Educacao Infantile acoes para o interc.imbio com a comumdade. 
Roi de Atribui�Oes 
I • Em retecac as atividades gerais: 
a) Representar a Unidade Escolar em atos pliblicos e acadCmicos, perante as autoridades de 
ensino; 
b) Responder pelo cumprimento das leis, regulamentos e determtnacoes. hem coma dos 
prazos para execucao dos traba\hos, estabelecidos pelas autoridades superiores; 
c) Avocar, de modo geral e em casos especiais, as atribuic;Oes e competCncias de qualquer 
servidor subordinado; 
d) Delegar etrtburcoee a seus subordinados, assim coma designar comiss6es para execucao 
de tarefas especiais; 
e) Decidir sabre peucoes, recursos e processes de sua Area de competCncia ou remete-los, 
devidamente informados, a quern de direito, nos prazos legais, quando for a caso; 
f] Apurar ou fa:zer apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento; 
g) Decidir quanta a questoes de emergCncia ou omissao no presente regimento ou nas 
dispcstcoes legais, representando as autoridades superiores; 
II- Em releceo Rs atividades especificas: 
a) Implementar as diretrizes e as metas a serem adotadas pela Unidade Escolar, observadas 
as diretrizes da adminietrecec superior; 
b) Autorizar a matricula e transferCncia de alunos; 
c) Atribuir a regencia de aulas aos professores da Unidade Escolar, nos tennos das normas 
pr6prias da Entidade mantenedora, via Departamento Municipal de Educac;:io; 
d) Estabelecer o horario de aulas e de expediente dos diversos setores; 
e) Assinar, juntamente com o secretario, todos os documentos relativos a vida escolar dos 
alunos; 
I] Conferir diplomas e certificados de conclusiio; 
g) Convccar e presidir reuni6es do Conselho de Escola e dos servidores; 
h) Presidir solenidades e cerim6nias da Escola; 
i) Representar a Escola em atos oficiais e atividades da comunidade; 
j) Submeter a aprovecac do Conselho de Escola materia pertinente a deliberacao do colegiado; 
k) Encaminhar ao Departamento Municipal de Educacao relat6rio anual das atividades da 
Escola; 
I) Decidir, ouvido o Conselho de Escola, sabre recursos intcrpostos por alunos ou seus 
responSRveis, relativos a verificacac do rendimento escolar, 
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III - Em relacac a edmintstracao de pessoal: 
a) Propor ao Oepa.rtamento Municipal de Bducecac a ccntrateceo de pessoal docente, tecruco 
e administrativo; 
b) Promover e presidrr- as etetcces necessaries a indicacac de docentes e discentes para 
representacac nos orgaos colegiados; 
c) Atestar a Irequencta mensal e responsabilizar-se pela autenticidade da folha de pagamento; 
d) Organizar as escalas de feriaa e de substituicoes dos servidores da escota: 
e) Autorizar a saida de servidores durante o expediente; 
I] Informar e encaminhar os pedidos de afastamento e Hcenca e demais solicitacoes dos 
servidores ao 6rgao imediato do Oepartamento Municipal de Bducacao: 
g) Decidir, atendendo as limitaeoes legais, sabre os pedidos de abono ou justificac;:8.o de faltas. 
IV - Em retacac a admintstracao de material: 
a) Elaborar a proposta on;:ament:iria da Escola e encaminhar ao Departamento MunicipaJ de 
EducayB.o, correspondente piano das necessidades de material permanente, de consumo, de 
obras e de service; 
b) Solicitar ao Oepartamento Municipal de Educacao a contratacao de services de 
manutenceo de equipamentos e Instalacces, bem como a solicitacao de compras, nos termos 
das normas vigentes; 
c) Planejar, fiscalizar e preatar contas referentes a aplicacao das solicitacoes efetuadas. 
DenomJna�io do Cargo/Emprego: 
Diretor de Esco\a Ensino Fundamental de 1 ao 5° ano 
Descrl�i.o Sumiria das Atividades: 
Oirigir todas as atividades pedag6gicas e administrativas inerentes ;i Unidade Escolar do 
Ensino Fundamental Cicio I e acoes para o interctimbio com a comunidade. 
Rol de Atribui�Oes 
I - Em refacao as atividades gerais: 
a) Representar a Unidade Escolar em atos pliblicos e acadCmicos e perantc as autoridadcs de 
ensino; 
b) Responder pelo cumprimento das leis, regulamentos e determinacces, bem como dos 
prazos para execucao dos trabalhos, estabelecidos pelas autoridades superiores; 
c) Avocar, de modo geral e em casos especiais, as atribuicces e competCncias de qualquer 
servidor subordinado; 
d) Delegar atribuieoes a seus subordinados, assim como designer comiss6es para execucao de 
tarefas especiais; 
e) Decidir sabre peticeee, recursos e processes de sue erea de competCncia ou remete-tcs, 
devidamente infonnados, a quern de direito, nos prazos legais, quando for o caso; 
ij Apurar ou fazer apurar irregularidades de ue venha a tomar conhecimento; 
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g) Decidir quanta a quest6es de emergencia ou omissac no presente regimento ou nas 
dispoeicoes legais, representando as autoridades superiores; 
II- Em retacao as atividades espccificas: 
a) lmplementar as diretrizes e as metas a serem adotadas pela Unidadc Escolar, observadas 
as dirctrizes da administracac superior; 
b) Autorizar a matricula e transterencta de aJunos; 
c) Atnbuir a regencie de aulas aos professores da Unidade Escolar, nos tcrmos das normas 
pr6prias da Entidade Mantenedora, via Oepartamento Municipal de Educac;ao. 
d) Estabelecer o horario de aulas e de expedierne dos diversos setores; 
e] Assinar, juntamente com o secretario, todos os documentos relatives a vida escolar dos 
alunos; 
f} Conferir diplomas e certificados de conclusAo; 
g) Convocar e presidir reuni6es do Conselho de Escola e dos servidores; 
h) Presidir so\enidades e cerim6nias da Escola; 
i) Representar a Escola em atos ofic,ais e atividades da comunidade; 
j) Submeter a aprovacao do Conselho de Escola materia pertinente a detiberacao do colegiado; 
k) Encaminhar ao Oepartamento Municipal de Educacao relat6rio anuaJ das atividades da 
Escola; 
I) Decidir, ouvido o Conselho de Escola, sabre recursos interpostos par aJunos ou seus 
respon5aveis, relativos a verificecac do rendimento escolar; 
JII - Em retacac a administracac de pessoal: 
a) Propor ao Departamento Municipal de Educacao a contraracao de pessoal docente, recntco 
e administrativo; 
b) Promover e presidir as eleicoes necessaries a Indicacac de decentes e descentes para 
representaeao nos 6rg3.os colegiados; 
c) Atestar a Irequencia mensal e responsabilizar-se pela autenticidade do folha de pagamento; 
d) Organizar as escalas de feriae e de subetituiccea dos setvidores da escola; 
e) Autorizar a salda de servidores durante o expediente; 
f) Infonnar e encaminhar os pedidos de afastamento e licenca e demais solicitacOes dos 
setvidores ao crgac imediato do Departamento Municipal de Educacao; 
g) Decidir, atendendo as limitacces legais, sabre Os pedidos de abono ou justificacao de 
faltas. 
IV - Em relacao a administracao de material: 
a) Elaborar a proposta orcamenraria da Escola e encaminhar ao Departamento Municipal de 
Educeceo, correspondente piano das necessidades de material permanente, de consumo, de 
obras e de service; 
b) Solicitar ao Departamento Municipal de Educacao a coruretacac de services de 
manutencao de equipamentos e lnstalacoes, bem coma a soticiteeao de compras, nos termos 
dos nonnas vigentes; 
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MUNICIPAL 
c) Planejar, fiscalizar e prestar contas referentes a aplicacac das solicitacoes efetuadas. 
Denominafrio do Cargo/Emprego: 
Diretor de Escola Ensino Fundamental de 6 ao 9° ano 
Deacri�io Sumiria das Atividades: 
Dirigir todas as atividades pedag6gicas e administrativas inerentes a Unidade Escolar do 
Ensino Fundamental Cicio II e acces para o Intercambro com a comunidade. 
Rol de Atribul�Oes 
I - Em relat;ao as atividades gerais: 
a) Representar a Unidade Escolar em atos pUblicos e academlcos e perante as autoridades de 
ensino; 
b) Responder pelo cumprimento das leis, regulamentos e determlnacoes, bem coma dos 
prazos para execuceo dos trabalhos, estabelecidos pelas autoridades superiores; 
c) Avocar, de modo geral e em casos especiais, as atribui<;oes e competCncias de qualquer 
servrdcr subordinado; 
d) Delegar atribuicoes a seus subordinados, assim como designar comissOes para execucao 
de tarefas especiais; 
e) Decidir sabre peticces, recurses e processos de sua area de competencia ou remetC-Jos, 
devidamente informados, a quern de direito, nos prazos Jegais, quando for o case; 
n Apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento; 
g) Decidir quanta a quest6es de emergCncia ou omissao no presente regimento ou nas 
disposic;OCs Jegais, representando as autoridades superiores; 
II- Em relacao as atividades especificas: 
a) lmplementar as diretrizes e as metas a serem adotadas pela Unidade Escolar, observadas 
as diretrizes do adrninistracao superior; 
b) Autorizar a matricula e transferCncia de alunos; 
c) Atribuir a regencia de aulas aos professores da Unidade Escolar, nos termos das nonnas 
pr6prias da Entidade Mantenedora, via Departamento Municipal de Educac;llo. 
d) Estabelecer o honirio de aulas e de expediente dos diversos setores; 
e) Assinar, juntamente com o secretario, todos os documentos relatives a vida escolar dos 
alunos; 
n Conferir diplomas e certificados de concluslio; 
g) Convocar e presidir reuniOes do Conselho de Escola e dos servidores; 
h) Presidir solenidades e cerim6nias da Escola; 
I) Representar a Escola em atos oficia..is e atividades da comunidade; 
j) Submeter a aprovacao do Conselho de Escola materia pertinente a deliberacao do colegiado; 
k) Encaminhar ao Departamento Municipal de Educaceo relat6rio anual das atividades da 
Escola; 
FLS 
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LEI COMPLEMENTAR N° 049 - DE: 01.02.2016 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
I) Decidir, ouvido o Conselho de Escola, sobre recursos interpostos para alunos ou seus 
responsaveis, relativos a verificacao do rendimento escotar: 
Ill . Em relar;B.o a administracac de pessoal: 
a) Propor ao Departamento Municipal de Educacec a contratacac de pessoal docente, tecnico 
e administrative; 
b) Promover e presidir as etetcces necessanas a indicac;Ao de docentes e discentes para 
representecao nos 6rgAos colegiados; 
c) Atestar a frequencia mensal e responsabilizar-se peia autenticidade da folha de pagamento; 
d) Organizar as escalas de ferias e de substituir;6es dos servidores da escola; 
e) Autorizar a saida de servidores durante o expediente; 
f) lnformar e encaminhar os pedidos de afastamento e licence e demais solicitar;Oes dos 
servidores ao 6rg8o imediato do Departamento Municipal de EducacAo; 
g) Decidir, atendendo as Limitacoea legais, sobre os pedidos de abono ou justificacao de 
faltas. 
JV • Em retacao a admtnistracao de material: 
a) Elaborar a proposta orcamentaria da Escola e encaminhar ao Departamento Municipal de 
Educacec, correspondente piano das necessidades de material pennanente, de consume, de 
obras e de service; 
b) Solicitar ao Departamento Municipal de Educaceo a ccntratacao de servtcos de 
manutent;Ao de equipamentos e instataczes, bem coma a solicitacac de compras, nos tennos 
das nonnas vigentes; 
c) Planejar, fiscalizar e prestar contas referentes a aplicacao das solicitacoes efetuadas. 
Denomlna,;io do Cargo/Emprego: 
Diretor de Escola de Ensino Tecnicc 
Descri1rAo Sumiria das Atividades: 
Dirigir todas as atividadea pedagOgicas e admmistrativas inerentes a Unidade Escolar do 
Ensino Media e Tecnico e acces para o intercAmbio com a comunidade. 
Roi de Atribui,;Oes 
I • Em relacao as atividades gerais: 
a) Representar a Unidade Escolar em atos pUblicos e acadernicoa e perante as autoridades de 
ensino; 
b) Responder pelo cumprimento das leis, regulamentos e determmecees, bem como dos 
prazos para execucao dos trabalhos, estabelecidos pe\as autoridades superiores; 
c) Avocar, de modo geral e em casos especiais, as atribuicoes e competencies de qualquer 
servidor subordinado; 
d) Delegar atribulcoes a seus subordinados, assim como designer comiss6es para execuceo 
de tarefas especiais; 
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e) Decidir sobre pettcees, recursos e processos de sua area de competCncia ou remete-Ios, 
devidamente infonnados, a quern de direito, nos prazos legais, quando for o caso; 
f) Apurar ou fazer apurar irregularidades de que vcnha a tomar conhecimento; 
g) Decidir quanta a questoes de emergencie ou omissac no presente regimento ou nas 
disposicoes legais, representando as autoridades superiores; 
II- Em relacao as atividades especificas: 
a) lmplementar as diretrizes e as rnetas a serem adotadas pela Unidade Escolar, observadas 
as diretrizes do admtrustracao superior; 
bl Autorizar a matricula e transferCncia de alunos; 
c) Atribuir a regCncia de aulas aos professores da Unidade Escolar, nos terrnos das nonnas 
pr6prias da Entidade Mantenedora, via Departamento Municipal de Educa¢o. 
d) Estabelecer o horario de aulas e de expediente dos diversos setores; 
e) Assinar, juntamente com o secretilrio, todos os documentos relativos a vida escolar dos 
alunos; 
I) Conferir diplomas e certificados de conclusao: 
g) Convocar e presidir reunii>es do Conselho de Escola e dos servidores; 
h) Presidir solenidades e cerim6nias da Escola; 
I) Representar a Escola em atos oficiais e atividades da comunidade; 
j) Submeter a aprovecac do Conselho de Escola materia pert.inente a deliberacac do colegiado; 
k) Encaminhar ao Departamento Municipal de Educacao relat6rio anual das atividades da 
Escola; 
I) Decidir, ouvido o Conselho de Escola, sabre recursos interpostos para alunos ou seus 
responseveis, relativos a verificaceo do rendimento escolar; 
Ill - Em relacao a administracao de pessoal: 
a) Propor ao Departamento Municipal de Educacac a ccntratacac de pessoal docente, tCcnico 
e administrativo; 
b) Promover e presidir as eleicces necessartas a indicacac de docentes e discentes para 
representaca,o nos 6rgaos co\egiados; 
c) Atestar a frequCncia mensal e responsabilizar-se peia autenticidade da folha de pagamento; 
d) Organizar as escalas de fCrias e de subetituicoes dos servidores de escola; 
e) Autorizar a saida de eervidoree durante o expediente; 
I) lnfonnar e encaminhar os pedidos de afastamento e licence e demais solicitacces dos 
servidores ao 6rg3.o imediato do Departamento Municipal de EducacAo; 
g) Decidir, atendendo as Limltecoes legais, sobre os pedidos de abono ou justiflcacao de 
faltas. 
IV - Em relacao a administracao de material: 
a) Elaborar a proposta orcamentilria da Escola e encaminhar ao Departamento Municipal de 
Educacao, correspondenle piano das necessidades de material pennanente, de consumo, de 
obras e de service; 
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de lgarapava 
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PREFEITO 
MUNICIPAL 
b) Solicitar ao Dcpartamento Municipal de Educeceo a contratai;ao de servi,;os de 
menutenceo de equipamentos e insteleccee, bem coma a sclicitecac de compras, nos tennos 
das normas vigentes; 
c) Planejar, fiscalizar e prestar contas referentes a apucecec das solicita,;6es efetuadas. 
Denominac;io do Cargo/Emprego: 
Coordenador Pedag6gico (I O ao 5°; 6° ao 9°; Javens e Adultos) 
Descric;i.o Sumarla du Atividadea: 
Coordenar as atividades realizadas na Unidade Escolar e efetuar o acompanhamento 
pedag6gico confonne orienta9)Cs recebidas dos superiores hienirquicos. 
Roi de Atrlbuic;6ea 
I - Participar da elaboracao da Proposta Pedag6gica e do Plano de GestAo: 
a) coordenando as atividades de planejamento quanta aos aspectos curriculares; 
b) assegurando a articulacao entre as programeccee referentes a base nacional comum e a 
parte diversificada do curricula; 
cJ fomecendo subsidies referentes a an81ise ocupacional, com base nos dados da atualidade e 
de proiecoes efetuadas. 
II - Elaborar a programecao das atrvidades da sua area de atuacao, assegurando a 
articutacao com as demais progremecoes do NU.cleo de Apoio TCcnico-Pedag6gico; 
III - Acompanhar, avaliar e controlar o desenvolvimento e prcgremecec do curricula; 
IV - Prestar aasistencia tecntca aos professores, visando a assegurar a eficiCncia e a eficS.cia 
do desempenho dos mesmos, para a melhoria dos padr6es de ensino; 
a) propondo tecnicas e procedimentos; 
b) selecionando e fomecendo materiais did8ticos; 
c) estabelecendo a organizai;ilo das atividades; 
d) propondo sistem8ticas de evaliacao. 
V - Coordenar a programacao e execuceo das atividades de recuperecao de alunos; 
VI - Promover estudos visando a assegurar a eficAcia intema e extema do curricula; 
VII - Coordenar a programacac e execucao das Reuni6es dos Conselhos de Classe; 
VIII - Propor e coordenar atividades de aperteiccamento e 
atualizai;ilo de professores; 
XJ - Coordenar o planejamento do arranjo fisico e aprovcitamento racional dos laborat6rios e 
outros ambientes especiais; 
X- Avaliar os resultados do ensino no 0.Illbito escolar; 
XI- Assegurar o fluxo de informacces entre as varias instancia do sistema de supervisilo; 
XII- Assessorar a Direcec da Escola, especificamente, quanta a decis6cs relatives a: 
a) formas de ingresso e transferCncia de alunos; 
b) agrupamento de alunos; 
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/'' 
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MUNICIPAL 
c) organizacao de honirio de aulas e do calendario escolar; 
XIII- Jnterpretar a orgarueacao didatica da Escola para a comunidade; 
XJV - Elaborar relat6rios de sues atividades e participar da elaborac;tlo de relat6rios anuais da 
Escola; 
XV - Acompanhar a execucec da Proposta Pedag6gica e do Plano de Gest.a.a e a intereceo do 
corpo docente em retacac a objetivos, conteUdos program0.ticos, estrategias e criterios de 
avaJiac;:8.o e de recuperacac, 
XVI - Coordenar planejamento, a execueao de reuniOes carater pedag6gico, determinado pela 
Direcac; 
XVII - Participar dos trabalhos de crganteacao de classes; 
XVIII - Acompanhar o aproveitamento escolar dos alunos, pesquisa.ndo as causas do 
aproveitamento insuficiente, estudando mechdas de ordem pedag6gica que devam ser 
adotadas; 
XIX - Anahsar, sistematicamente, com os professores, a validade dos objetivos ftxados, a 
adequecao dos contetldos programaticos, das eatrategias de ensino e das tecnicas e 
instrumentos de avaliar;Ao e de recuperecao; 
XX - Colaborar na coordenar;8.o do planejamento, execucac e avaliar;ao de curses promovidos 
pela Escola, visando ao eperfeicoamenro continua de seus recurses humanos; 
XX.I - Participar do processo de integracac Escola-Familia-Comunidade; 
XXII - Realizar estudos e pesquisas na area de cocrdenacac pedag6gica; 
XX!tl - Organizar e manter atualizado o acervo de documentos relatives as atividades de 
coordenacao; 
XXJV - Auxiliar a Dlreeao da Escola na Orientacao Educacional, 
XXV - Cumprir outras tarefas did8tico-pedag6gicas que \he forem cometidas pela Dtrecao. 
Denomina'riO do Cargo/Emprego: 
Diretor de Educecec Especial 
Ducrl'riO Sum&rla das Atlvidades: 
Dirigir todas as atividades pedag6gicas e ndministrativas i.nerentes a Unidade Escolar do 
Ensino Fundamental Cicio I e ecces para o intercS.mbio com a comunidade. 
Rol de Atrlbui'rOes 
I - Em relaceo as atividades gerais: 
a) Representar a Unidade Escolar em atos pUblicos e acadCmicos e perante as autoridades de 
ensino; 
b) Responder pelo cumprimento das leis, regulamentos e determinecoes, bem como dos 
prazos para execuceo dos trabalhos, estabelecidos pelas autoridades superiores; 
c) Avocar, de modo geral c cm casos cspeciais, as atribuicOCs e competCncias de qualquer 
eervidcr subordinado; 
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de lgarapava 
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MUNICIPAL 
de 
IV • Em relacao a administrac;:ao de material: ; 
d) Delegar atribuiccee a seus subordinados, assim coma designer comissoes para execuceo de 
tarefas especiais; 
c) Oecidir sabre peuczee, recursos e processes de sua area de competCncia ou remetC-los, 
devidamente infonnados, a quern de direito, nos prazos legais, quando for o caso; 
f) Apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento; 
g) Decidir quanta a quest6es de emergCncia ou omissac no presente regimento ou nas 
disposicoes legais, representando as autoridades superiores; 
II- Em relacac as atividades especificas: 
a) Jmplementar as diretrizes e as metas a serem adotadas pela Unidade Escolar, observadas 
as diretrizes da administraeao superior; 
b) Autorizar a matricula e transferencia de alunos; 
c) Atribuir a regencie de au\as aos professores da Unidade Escolar, nos termos das normas 
pr6prias da Entidade Mantenedora, via Departamento Municipa1 de Educaeac. 
d) Estabelecer o horario de aulas e de expediente dos diversos setores; 
e) Assinar, juntamente com o secretario, todos os documentos relativos a vida escolar dos 
alunos; 
f] Conferir diplomas e certificados de conclusao; 
g) Convocar e presidir reuniOes do Conselho de Escola e dos servidores; 
h) Presidir solenidades e cerim6nias da Escola; 
i) Representar a Escola em atos oficiais e atividades da comunidade; 
j) Submeter a aprovacao do Conselho de Escola materia pertinente a deliberecao do colegiado; 
k) Encaminhar ao Departamento Municipal de Educacao relat6rio anual das atividades da 
Escola; 
I) Decidir, ouvido o Conselho de Escola, sabre recurses interpostos por alunos ou seus 
responSSveis, relativos a verifica¢o do rendimento escolar; 
III - Em releceo a adminietrecac de pessoal: 
a) Proper ao Departamento Municipal de Educecec a contretecec de pessoal docente, tecnico 
e administrativo; 
b) Promover e presidir as eleicoes necessarias a indicacao de decentes e descentes para 
representacao nos 6rg.ios colegiados; 
c) Atestar a frequCncia mensal e responsabilizar-se pela autenticidade do folha de pagamento; 
d) Organizar as escalas de fCrias e de substitui¢,es dos servidores da escola; 
e) Autorizar a salda de servidores durante o expediente; 
ij lnfonnar e encaminhar os pedidos de afastamento e Hcenca e demais solicitecoee dos 
servidores ao 6rg8o imediato do Depart.amen to Municipal de Educaceo; 
g) Decidir, atendendo as limitac;:6es legais, sabre Os pedidos de abono ou justificeceo 
faltas. 
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Prefeitura Municipal 
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MUNICIPAL 
a) Elaborar a proposta orc;:amentaria da Escola e encaminhar ao Departamento Municipal de 
Educac;:Ao, correspondente plano das necessidades de material permanente, de consumo, de 
obras e de servic;:o; 
b) Solicitar ao Departamento Municipal de Educac;:ao a contratac;:8.o de services de 
menutenceo de equipamentos e instalac;:Oes, bem coma a solicitacao de compras, nos tennos 
dos normas vigentes; 
c) Planejar, fiscalizar e prestar contas referentes a aplicac;:Ao das soticitacoes efetuadas. 
Denomina4rio do Cargo/Emprego: 
Coordenador de Educac;:ao Especial 
Descri4rio Sum.Aria du Atividadea: 
Dirigir todas as atividades pedag6gicas e administrativas inerentes a Unidade Escolar do 
Ensino Fundamental Ciclo I e acces para a interc.imbio com a comunidade. 
Rol de Atribui�Oes 
I - Em relacao as atividades gerais: 
a) Represcntar a Unidade Escolar em atos pllblicos e acadCmicos e perante as autoridades de 
ensino; 
b) Responder pelo cumprimento das leis, regulamentos e determinecoee, bem coma dos 
prazos para execucao dos trabalhos, estabelecidos pelas autoridades superiores; 
c) Avocar, de modo geral e em casos especiais, as atribuic;:Oes e compctCncias de qualquer 
servidor subordinado; 
d) Delegar atribuicoes a seus subordinados, assim como designer comiss6es para execucao de 
tarefas especiais; 
e) Decidir sabre peucoes, recursos e processos de sua area de competCncia ou remetC-los, 
devidamente informados, a quern de direito, nos prazos legais, quando for o caso: 
f) Apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento; 
gJ Decidir quanta a questces de emergencta ou omissAo no presente regimento ou nas 
disposii;Oes legais, representando as autoridades superiores; 
II- Em relacao As atividades especificas: 
a) Implementar as diretrizes e as metas a serem adotadas pela Unidade Escolar, observadas 
as diretrizes da administracao superior; 
b) Autorizar a matricula e transferencia de alunos; 
c) Atribuir a regencia de aulas aos professores da Unidade Escolar, nos termos das nonnas 
pr6prias da Entidade Mantenedora, via Departamento Municipal de Educa-;Ao. 
d) Estabelecer o honirio de aulas e de expediente dos diversos setores; 
e) Assinar, juntamente com o secretario, todos os documentos relativos a vida escolar dos } alunos; 
f) Conferir diplomas e certificados de conclusflo; 
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MUNICIPAL 
g) Convocar e presidir reuni6es do Conselho de Escola e dos servidores; 
h) Preaidir solenidades e cerim6nias da Escola; 
i) Representar a Esco\a em atos oficiais e atividades da comunidade; 
j) Submeter a aprovecec do Conselho de Escola matCria pertinente a debberaeac do colegiado; 
k) Encaminhar ao Departamento Municipal de Educacao relat6rio anual das atividades da 
Esco la; 
I) Decidir, ouvidc o Conselho de Escola, sabre recursos interpostos por alunos ou seus 
responsAveis, retauvos a verificacao do rendimento escolar; 
Ill - Em relacao a admtnistracao de pessoal: 
a) Propor ao Departamento Municipal de Bducacao a contratecac de pessoal docente, tecnicc 
e administrativo; 
bl Promover e presidir as eleicces necessArias a indicacao de decentes e descentes para 
representacao nos 6rgaos colegiados; 
c) Atestar a frequi:ncia mensal e responsabilizar-se pela autenticidade do folha de pagamento; 
d) Organizar as escalas de feriae e de subsutulcoes dos servidores da escola; 
e) Autorizar a salda de servidores durante o expediente; 
n lnformar e encarninhar os pedidos de afastamento e Iicenca e demais solicuacoes dos 
servidores ao 6rgao imediato do Departamento Municipal de Educacao: 
g) Decidir, atendendo as ttmttacces legais, sobre Os pedidos de abono ou juetificacao de 
faltas. 
IV - Em relacao a administrai;Ao de material: 
a) Elaborar a proposta orcamentana da Escola e encaminhar ao Departamento Municipal de 
Educacao, correspondente plano das necessidades de material permanente, de consumo, de 
obras e de service: 
b) Solicitar ao Departamento Municipal de Educacac a contratac;A.o de services de 
manutencao de equipamentos e lnstalacoes. bem como a solicitacao de compras, nos termos 
dos normas vigemes; 
c) Planejar, fiscalizar c prestar contas referentes a epltcecac das solicitai;oes efetuadas. 
ANEXO II· ATRJBUIC6ES DO CARGO/EMPREGO E DESCRJ(;AO DAS ATIVIDADES DA 
CLASSE DE DOCENTES 
Denomina�A.o do Cargo/Emprego: 
Professor de Bducecao Bflsica I (efetivo ou substituto) 
Descri,;io Sumaria das Atividades: 
Promover a eoucacac da crianca aplicando metodologia atuaJizada, preparando-a para o 
processo de alfabetizat;;:ao c conduzindo-a a sccializacao e a integracao ao meio socia1 de 
acordo com os referenciais cuniculares. 
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MUNICIPAL 
Roi de Atrlbuic;Oes 
I - Elaborar piano pedag6gico de acao, imprimindo-Jhe carater flexivel, de acordo com as 
carencias e potencialidades de cada aluno, para obter melhores respostas nas fonnas de 
ensino ministrado; 
II - Elaborar Planejamento semanal confonne orientaccea recebidas, mantendo atualizados 
Os registros e organizando sua retina diaria; 
Ill - Selecionar e confeccionar o material didiltico a ser utilizado valendo-se de sua capacidade 
ou sob crientacac pedag6gica, de fonna a facilitar o processo de ensino e aprendizagem; 
IV - Discutir programas e metodcs a serem utilizados ou reformulados comentando sttuecees, 
problemas de classe sob sua responsabilidade e emitindo opiniOCs, afim de conlribuir para a 
deflntcao adequada dos objetivos, recurses e metodologias. 
V - Ministrar aulas, transmitindo atraves da adaptacao dos mCtodos regulares de ensino, do 
USC da leitura, conhecimentos assistematicos da comunicacao escrita e verbal, do meio 
geografico-social de habilidades fundamentais a sua tntegrecao no meio-ambiente; 
VI - Cumprir normas e onentacoes das instiincias superiores; 
VII - Cumprir os Direitos e Deveres contidos no Capitu\o XII desta Lei Complcmentar; 
VIII· Colaborar com todas as atividades desenvolvidas na Unidade Escolar; 
IX - Proceder com distincao, etica e cortesia assumindo postura profissional no exercicio de 
sua Iuncao docente; 
X - Auxiliar a urrecac da Escola na Orientacao Educacional; 
XI - Cumprir outras tarefas didAtico-pedag6gicas que !he forem cometidas pela Direc;Ao ou 
Coordenacao Pedag6gica. 
Denominac;lo do Cargo/Emprego: 
Agente de Desenvolvimento lnfantil 
Descri�lo Sumarla das Atividades: 
lncentivar habitos de ordem e asseio, zelando pela higiene pessoal, o convivio social e 
prestando aseistencta as criancas, auxiliando o professor regente de sala ou classe em suas 
atividades llldico-pedag6gica. 
Roi de AtribuJc;Oes 
I- Atividades inerentes a Educacao lnfantil e Ensino Fundamental: 
a) Auxiliar o professor regente de sala ou classe em suas atividades; 
b) Sejecronar e confeccionar o material did8.tico sob ortentacac do professor regente de sala ou 
classe a ser utilizado valendo-se de sua capacidade ou sob orientacao pedag6gica, de forma a 
facilitar o processo de ensino e aprendizagem; 
c) Discutir junta ao professor regente de classe ou sala, programas e metodos a serem t utilizados ou reformulados comentando sttuacoes, problemas de classe sob sua 
responsabilidade e emitindo opiniOCs, a fim de conttibuir para a definii;S.o adequada dos 
objetivos, recursos e metodologias; 
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d) Orientar as crtencae quanta as condutas alimentares e de higiene; 
e) 0 recebimento entrega e acompanhamento das criarn;:as aos pais ou responsilveis; 
f) Preslar auxilio a criam;:a enferma ou acidentada; 
g) Estar sempre atento as atividades das criancas sob sua responsabilidade; 
II- Atividades inerentes a Educacao lnfantil: 
a) 0 recebimento entrega e acompanhamento das criancas aos pais ou respons.iveis; 
b) Orientar as criancas quanta as condutas ahmentares e de higiene; 
c) Auxiliar a professor regente de sala au classe em suas atividades; 
d) Participar da etaboraceo do planejamento semanal conforme orienta,;;Oes rccebidas, 
auxiliando na execucao das atividades e na organizacao da rotina diaria; 
e) Prestar auxilio a crianca enfenna ou acidentada; 
f) Estar sempre atento as atividades das criancas sob sua responsabilidade; 
g) cuidar dos bercarios, da higiene corporal, da saUde fisica e emocional dos educando; 
Ill - Atividades inerentes a Educacac Especial: 
a) Auxiliar no Desenvolvimento em sala de terapra ocupacionaJ, incentivando leituras, jogos, 
trabalhos manuais e escritos, desenhos, pinturas, dramauzacao, etc. Ativando o interesse dos 
alunos pelas aulas e desenvolver suas potencialidades, possibilitando novas oportunidades e 
aptidoes; 
b) Colaborar no preenchimento de fichas, boletins de controle individual e relat6rios; 
c) Participar da elaborac;:8.o do planejamento semanal conforme orientac;Oes recebidas, 
auxiliando na atualizacao os registros e organlzacao da rotma diafla; 
d) Prestar auxilio a crianca enfenna ou acidentada; 
e) Orienter as criencee quanta as condutas alimentares e de higiene; 
f) Estar sempre atento as atividades das criancas sob sua responsabilidade; 
IV - Cumprir normas e orienteccee emanadas das instancias superiores; 
V - Cumprir os Direitos e Deveres contidos no Capitulo XII desta Lei Complementar; 
VI - Colnborar com todas as atividades desenvolvidas na Unidade Escolar; 
VII - Assumir posture profissional no exercicio da Iuncao docente; 
VIII - Executer outras atividedes correlates que lhe forem atribuidas pela Direcac ou 
Cocrdeneceo Pedag6gica. 
Denomlna�Ao do Cargo/Emprego: 
Professor de Educacao Basica II (efetivo ou substituto) 
Descri�o Sum8.ria das Atlvidades: 
Promover a educai;:Ao do aluno em conformidade com os Paremetrce Curriculares Nacionais /j 
comprometendo-se com a efic&cia do seu eprendiza.do. j"> 
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MUNICIPAL 
Roi de Atribui�Oes 
I - Elaborar piano pedag6gico de acao, imprimindo-lhe caniter flexivel, de acordo com o 
conhecimento previo e potencialidades de cada aluno; 
II Elaborar Planejamento semanal confonne orientaczes contidas nos Parfunetros 
Curriculares Nacional, mantendo atualizados os registros e organizando sua retina diaria; 
III - Selecionar e confeccionar material didatico e pedag6gico a ser utihzado; 
IV . Desenvolver o espirito comunitilrio, os principios de civismo, do relacionamento social e a 
criatividade atraves de comemorac;OCs civicas e atividades culturais, aproveitando situac;l>es 
reais para criar ambientes propicios a uma ecec educativa mais complete: 
V - Desenvolver projetos que envolvam a integrac;ao entre as componentes curricu\ares; 
VI· Promover a recuperacao dos alunos com aproveitamento insatisfat6rio; 
VII • Participar das reuni6es e atividades promovidas pela Unidade Escolar; 
VII1 . Elaborar as provas para avaliacao dos aluncs confonne orientacces recebidas; 
IX . Desempenhar tarefas administrativas diretamente ligadas a docencia; 
X . Cumprir os Direitos e Deveres contidos no Capitulo XJI desta Lei complementar; 
XI . Colaborar com todas as atividades desenvolvidas na Unidade Escolar; 
XJI . Proceder com distinc;:0o, ettce e cortesia, assumindo posture profissional no exercicio de 
sua Iuncac docente; 
XIII . Auxiliar a Direcao da Escola na Orientaeao Educacional; 
XIV · Cumprir outras tarefas didatico-pedagogicas que lhe forem cometidas pela Direcao ou 
Coordenacao Pedag6gica. 
Denominajjio do Cargo/Emprego: 
Professor de Educac;Ao 88.sica II EspeciaJ: 
Deacri�io Suma\ria daa Atividadea: 
Rol de Atribui�Oes 
I · Desenvolver em sala terapia ocupacional, inccntivando leituras, jogos, trabalhos manuais e 
escritos, desenhos, pinturas, dramatizac;:Bo, etc., ativando o intcresse dos alunos pelas aulas 
e desenvolver suas potencialidades, possibilitando novas oportunidades e aptidOCs; 
II· Elaborar planejamento semanal conforme onentecoee recebidas, mantendo atualizados os 
registros e organizando a rotina diaria; 
III · Elaborar fichas, boletins de controle individual e relat6rios; 
JV · Participar do processo de avaJiac;Ao escolar para sinalizar a continuidade ou mudanc;as 
de metodologia adotada; 
V · Promover reunioes com os pais para possibilitar maior integra¢o entrc escola-familia; 
VI - Ministrar autos de comunicac;ao escrita e verbal, integracac social, 
transmitindo os conteUdos pcrtinentes; 
VII- F uentar reuniOCs especificas de sua area de atuac;Ao; 
inlciacao as cienciae, Ii 
FLS 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
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PREFEITO 
MUNICIPAL 
VIII - Buscar altemativas de solucao para problemas de sua classe compartilhando-os com a 
Coordenac;Bo Pedag6gica e Direceo da Escola; 
IX - Aprimorar o seu conhecimcnto referente a area de etueceo, atravea de estudos, Jeituras 
especificas e frequCncias em cursos oferecidos; 
X - Ministrar autos, transmitindo atraves da adaptaceo dos metodos regulares de ensino, do 
uso da leitura, conhecimentos assistemliticos da comunicacac escrita e verbal, do meio 
geogrS.fico-social, de habilidades fundamentais a sua integrac;.io no meio ambiente; 
XI - Cumprir os Direitos e Deveres contidos no Capitulo Xii desta Lei complementar; 
XII - Colaborar com todas as atividades desenvolvidas na Unidade Escolar; 
XIII- Proceder com distincao, etica e cortesia assumindo postura profissional no exercicio de 
sua Iuncec docente; 
XIV - Cumprir outras tarefas dideuco-pedagogices que !he forem cometidas pcla Dtrecac ou 
Coordenacac Pedagogica. 
Denomina�Ao do Cargo/Emprego: 
Professor de Ensino TCcnico (efctivo ou substituto) 
Descri�Ao Sumarla daa Atividadea: 
Promover a educacac do aluno em conformidade com os panimetros Curriculares Nacionais 
do Ensino TCcnico comprometendo-se com a eficacia do seu aprendizado e a pr8.tica 
profissional. 
Rol de Atdbui�6es 
I- Elaborar piano pcdag6gico de acao, imprimindo-lhe cerater flexivel, de ecordo com o 
conhecimento previc e potencialidades de cada aluno; 
II- Elaborar Planejamento semanal conforme crtentacoes contidas nos Para.metros 
Curriculares Nacional do ensino tCCnico, mantendo atualizados Os rcgistros e organizando 
sua rotina diaria; 
lll - Selecionar e confeccionar material didatico e pedag6gico a ser utilizado; 
JV - Desenvolver o espirito comunit.ario, os principios de civismo, do relacionamento social e a 
criatividade atraves de comemoracOes civicas e atividades culturais, aproveitando situacoes 
reais para criar ambientes propicios a uma acao educativa mais completa; 
V - Oesenvolver projetos que envolvam a tntegracao entre os componentes curriculares; 
VI - Promover a recuperacao dos alunos com aproveitamento insatisfat6rio; 
VII - Participar das reuniOes e atividades promovidas peia Unidade Escolar; 
VIII - Elaborar as provas para avaliacao dos alunos conforme orientacces recebidas; 
lX - Desempenhar tarefas administrativas diretamente ligadas a docencia: 
X - Cumprir os Direitos e Deveres contidos no Capitulo XII desta Lei Complementar; 
XI - Colaborar com todas as atividades desenvolvidas na Unidade Escolar; 
FLS 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI COMPLEMENTAR N° 049 - DE: 01.02.2016 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
XJI - Proceder com distim;Bo, etica e cortesia, assumindo postura profissional no exercicio de 
sua funcac docente; 
XIll - Auxiliar a Direcao da Escola na Ortentacao Educacional; 
XIV - Cumprir outras tarefas didatico-pedagogrcas que lhe forem cometidas pela Direcao ou 
Cocrdenacao Pedag6gica. 
ANEXO III 
NOMENCLATURA DO CARGO 
Professor de Educacao Basica I - efetivo 
Professor de Educacao Basica II - efetivo 
Professor de Educac;Ao Basica II Especial - efetivo 
Professor de Ensino TCcnico - efetivo 
Professor de Educaceo Baaica I - substitute 
Professor de Educecao 88.sica II - substitute 
Professor de Bducacao Baaica II Especial - substitute 
Professor de Ensino Tecnicc - substitute 
Agente de Desenvotvimento lnfantil 
ANEXO IV 
NOMENCLATURA DO CARGO 
Auxiliar de Coordena,;Ao Pedag6gica 
Coordenador Pedag6gico EMEFs 6 ao 9° ano 
Coordenador Pedag6gico EMEFs 1 ao 5° ano 
Coordenador Pedag6gico Jovens e Adultos 
Diretor de Escola de Educac;:Ao lnfantil 
Diretor de EMEFs de 1 ao 5° ano 
Diretor de EMEFs de 6 ao 9° ano 
Oiretor de Escola de Ensino 'recrucc 
Coordenador de Educacao Especial 
Diretor de Educacao Especial 
Diretor do Departamento Municipal de Bducacao, Cultura, Esporte e Lazer 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI COMPLEMENT ARN' 049 - DE: 01.02.2016 
ANEXOV 
FLS 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DOS REQUJSITOS E FORMA DE PROVIMENTO DOCENTE 
Profeuor de Concurso Pu blico de Provas e Licenciatura Plena em Pedagogia ou 
Educa9io Bliaica I - ou provas e Titulos e Curso Normal em nivel superior 
efetivo ou nomeacao. com habilitar;ao para a docencia nos 
aubatituto anos iniciais do ensino 
fundamental. 
ProfeHor de Concurso Pu blico de Prov as e Curso Superior de licenciatura 
Educa9i.o Btsica II - ou provas e Titulos e Plena com Habilitacao Especifico na 
efetivo ou nomeacao. area pr6pria ou formacao em area 
aubatituto Correspondente e complementar;Ro 
nos tennos do legislat;:ao vigente. 
Professor de Concurso Publico de provas Licenciatura de Greduaceo Plena 
Educa9io B8.aica II ou provas e Titulos e em Pedagogia e P6s Oraduacec na 
Especial nomea,;8.o area de Educa,;ao com habilitar;ao 
em Educar;Ao Especial. 
Agente de Concurso Pu blico de Prov as e Nivel superior em curso de 
Deaenvolvimento ou provas e Titulos e licendatura Plena em Pedagogia, 
Infantil nomeeceo. admitida excepcionalmente, como 
fonnat;:ao minima para o exercicio 
do magistCrio o curso normal em 
nivel mCdio. 
ProfeHor de Enaino Concurso Pu blico de Provas e Curso superior de Graduar;Ao Plcna 
T�cnico · efetlvo ou ou provas e Titulos e na area de atuacao. 
aubatltuto nomeacao. 
FLS 
·-· 
-+ 
Prefeitura Municipal 
;0· . 
de lgarapava 
PREFEITO 
LEI COMPLEMENT ARN° 049 • OE: 01.02.2016 MUNICIPAL 
Coordenador Concurso Publico de Provas e ou Licenciatura plena em Pedagogia e ter 
Pcdq6&fco Javens e provas e Titulos e ncmeecao. no minima 3(trCs) anos de efetivo 
Adultos cxercicio de MagistCrio. 
Coordcnador de Concur-so Publico de Provas e ou Licenciatura Plena em Pcdagogia com 
Educa�o Especial provas e Titulos e norneacao. hab1htacAo e Pos-Graduacao na area de 
Educacac com habilitaeao em Educa(,ao 
Especial, e ter no minima 3(trCs) anos 
de cfetivo excrdcio de magistCrio. 
Diretor do Livre Ncmcecac c Exoncracilo do Licenciatura plena em Pedagogia com 
Departamento Chefe do Executive habilitacao em adrrumstrecao escolar. 
Municipal de 
Educa�o, Cultura, 
Etiporte e Lazer 
ANEXOVII 
Aulas de 50 Minutos Total de Aulas/Total de Horns 
Com I ATPC ATPL Semanal Mensal Jornada 
alunos 
32 3 13 48 240 
31 3 12 46 230 
30 3 12 45 225 � 
29 3 12 44 220 ti 
28 3 l l 42 210 � 
I 
27 2 l l 40 200 0 
c 
26 2 11 39 195 
25 2 l l 38 190 
24 2 to 36 180 
23 2 9 34 170 
� 
22 2 9 33 165 c 
- 
21 2 9 32 160 � "' 
20 2 8 30 150 
19 2 7 28 140 
18 2 7 27 135 
17 2 7 26 130 
16 2 6 24 120 
15 2 5 22 110 � 
14 2 5 21 105 c � 
13 2 5 20 100 � 
12 2 4 18 90 
I I 2 3 16 80 )Ji 10 2 3 15 75 
FLS 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI COMPLEMENT ARN° 049 - DE: 01.02.2016 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
ANEXO VUI 
TABELA DE EVOLm:;Ao FUNCIONAL - CLASSES DOCENTES E SUPORTE PEOAG6GICO 
EM LINHA VERTICAL PELA VIA ACADtMICA 
TABELA I - 24 HORAS SEMANAIS 
A>V<,L A B c D E 
5% 5% 5% 5% 5% 
TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS 
A»<,L A B c D E 
5% 5% 5% 5% 5% 
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS 
NIVISL A B c D E 
5% 5% 5% 5% 5% 
ANEXO IX 
T ABELA DE EVOLUc;AO FUNCIONAL - CLASSES DOCENT ES E SUPORTE PEDAG6GICO 
EM LINHA HO RIZO NT AL PELA VIA NAO ACAD!MICA 
T ABELA I - 24 HO RAS SEMANAJS 
GRAU A B c D E 
5% 5% 5% 5% 5% 
TABELA R - 30 HORAS SEMANAIS 
GRAU A B c D E 
5% 5% 5% 5% 5% 
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS 
GRAU A B c D E 
5% 5% 5% 5% 5% 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
FLS 
LEI COMPLEMENT AR N' 049 - OE: 01.02.2016 
ANEXOX 
FALTA DIA 
2 a 10 1 
11 a 15 2 12 
16 a 20 3 18 
21 a 25 4 24 
26 a 30 5 30 
31 a 35 6 36 
36 a 40 7 42 
ANEXOXl 
TABELA DE VENCIMENTOS 
Awdllar de Coordenaf;lo 
Agente de Desenvolvimento Jnfantil 
Coordenador Pedag6gico de 1 ° ao 5° ano 
Coordenador Pedag6gico de 6° ao 9° ano 
Coordenador de Educa�io Especial 
Coordenador Pedag6gico Javens e Adultos 
Diretor de Eacola 1 ° ao 5° ano 
Dire tor de Eacola 6" ao 9° ano 
Diretor de Escola de Ensino T!cnico 
Diretor de Educa�o Especial 
Diretor de Escola lnfantil 
ProfeHor de Educa1rAo Bblca I (PEBI) efetivo ou substituto 
Professor de Educa�l.o Bislca ll (PEB II) efetivo ou substituto 
Professor de Educa�lo Bbica n (PEB II Especial) efetivo ou 
substituto 
ProfeHor de Ensino Ticnico (PET) efetivo ou substituto 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
FLS 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI COMPLEMENT ARN° 049 - DE: 01.02.2016 
ANEXO XII 
TERM.O DE ENQUADRAMENTO 
Lei n° / _ 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
I Nome do se.-vldo" 
Data de Admlsd.o: 
Nomenclatura do Cargo Atual: 
Jornada de trabalho: 
Nomenclatura do Cargo com a vigincia da Lei: 
Jornada de Trabalho: BB.Sica - 30 horaa/aulas ( ) ou lnicial - 24 horas/aulas I ) 
Declaro estar ciente e de acordo com a alteracac da nomenclatura do meu cargo nos 
moldes da Lei, bem como com a jornada de trabalho ao qual optei. 
Data: _/ __ / _ 
Asalnatura do Servidor: ----------------------- 

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