| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2016 |
| Date | 2016-02-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA, VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal
de lgarapava
LEI COMPLEMENT ARN° 049 -OE: 01.02.2016
PREFEITO
MUNICIPAL
DISPOE SOBRE O ESTATUTO E PL.ANO DE CARREIRA, VENCIMENTOS E SALARIOS DO
MAGIST£RJO P0BLJCO MUNICIPAL DE IGARAPAVA EDA OUTRAS PROVID£NCIAS.
ENG" CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de lgarapava, Estado de Sao
Paulo, no uso de suas atrtbuicces legais e de confonnidade com o disposto no Art. 61 da Lei
OrgElnica do Municipio de 05 de abril de I 990.
FAZ SABER QUE: A Camara Municipal aprovou e ele promulga c sanciona a scguinte
Lei:
CAPiTULO I
Das Diapost1r6es Preliminarea
S�AOI
Do Estatuto do Plano de Carreira e Remunera1rio do Maglaterio
E aeua objetivoa
Art. 1°. Esta Lei Complementar reeatrurura e organiza o Quadro do Megisterio Publico
da Bducacao Bilsica do Municipio de lgarapava, na fonna de Artiga 67 da Lei Federal n°
9.394/96, de 20 de dezembro de 1996; Resoluc;Ao CNE n• 3, de 8 de outubro de 1997, e
denominar-sc-a ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA, VENCIMENTOS E SALARIOS DO
MAGIST£R10 P0BLICO MUNICIPAL DE IGARAPAVA.
Art. 2°. Fica instituido o Estatuto e o Plano de Carreira, Vencimentos e Sallirios para
os integrantes do Quadro do MagistCrio Publico Municipal, tendo coma Regime Juridico dos
Servidores enquadrados, a Consolida¢o das Leis do Trabalho - CLT e do Estatuto dos
F'uncioniLrios Pu.blicos Municipais de Igarapava.
Art. 3°. Para os efeitos deste Estatuto, esteo abrangidos os profissionais que exercem
atividades de docencia e os que oferecem suporte pedag6gico direto a tais atividades, aos
quais cabem as atribui,;6es de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orienter e
administrar a ecucacac basica.
SE,;:AO ll
Dos Conceitos Adotadoa nesta Lei Complementar
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Art. 4°. Para efeito desta Lei Complementar sao adotados os seguintesconceitos:
I - Cargo do magisteno - o conjunto de etrtbutcoes, deveres e responsabilidades
conferidas ao profissional do rnagisterio, de carater efetivo ou em comissAo;
JI - Fum;Bo - conjunto de atividades concementcs a um determinado cargo e
exercida em carater temporario ou em subsutuicao:
Ill - Emprego permanente - pessoa legalmente investida em emprego pllblico de
provimento permanente, mediante concurso pUblico de provas e ou provas e titulos;
IV - Cargo em comissAo - cargo declarado em lei de livre nomeai;Ao e excneracao,
cujo provimento se caracteriza pela confiabilidade que deve merecer seu ocupante e sc faz em
cerater temporano, para exercicio de atrtbutcoes de direcao, chefia e assessoramento.
V - Emprego temporario - Iuncao exercida par pessoal qualificado admitido par
tempo detenninado atraves de processo seletivo de provas e ou provas e titulos;
VI - Classes - conjunto de cargos e de empregos de mesma natureza e igual
denominacao;
VI - Carreira conjunto de classes da mesma natureza de trabalho,
escalonadas segundo o nivel de complexidade e grau de responsabilidades exigidas
para o seu desempenho;
VIII - Nivel - su bdivisac dos cargos e empregos existentes na classe,
escaJonados em referCncias de acordo com a titulacao por via acadCmica;
IX - Orau - identificay0.o em escala que representa ganhos de progress.lo
funcional, par via neo acadCmica;
X - Quadro do MagistCrio - o conjunto de cargos e de empregos de docentes e
de profissionais que oferecem suporte pedag6gico direto a tais atividades,
privativos do Departamento Municipal de Educaceo.
XI - Vencimento - retribulcao pecuniaria basica, fixada atraves de lei c paga
mensalmente ao servidor publico pelo exercicio de seu cargo ou funceo;
XJI - Vencimentos - correspondem ao somat6rio do vencimento do cargo e as
vantagcns de carater pcnnanentc adquiridas pelos servidorcs;
XIII - Remuneracac - vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniarias,
pennanentes e tempora.rias, a que o servidor pll.blico faca jua;
XIV - lntersticio - lapso de tempo estabelecido coma o minima necessario
para que o servidor do MagisteriosehabiliteBafericBodebeneficios.
Se9io Ill
Dos Pdneipios Bisicos de Eduea9io Municipal
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Art. 5°. A Educacac, dever da familia e do Estado, inspirada nos principios de
hberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa ao pleno dcsenvolvimento do educando,
seu prepare para o exercicio da cidadania e sua qualificacAo para o trabalho.
Art. 6°. O Ensino seni orientado pelos seguintes principios:
I - lgualdade de condicoes para o acesso e permanencia na Escola;
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamcnto, a arte e o
saber;
Ill - Pluralismo de ideias e concepeOCs pedag6gicas;
IV - Coexistencia de Insutuicoes Pu.blicas e Particulares de Ensino;
V - Gratuidade do Ensino em Estabelccimentos Publicos Municipais;
VJ - vejorizacac do Profissional da Educacao e da experiencta Escolar;
VII - Gestao democratica do Ensino PU.blico;
VIII - Garantia de padrao de qualidade;
IX - Vinculac;ao entre a Educac;fto Escolar, o trabalho e as praucaa sociais.
Art. 7°. O Departamento Municipal de Educac;ao, Culture, Esporte e Lazer e composto
pelo:
I - Setor de Ensino Basico I · que atende creches, educac;Ao lnfantil, ensino
fundamental Cicio I e II, Setor da Educa,;8.o de Javens e Adultos;
II - Setor de Ensino Basico 11 - que atende ensino fundamental Cicio Ill e IV, ensino
media, ensino tecnico, educacao especial, Setor da Educac;ao de Javens e Adultos;
Ill - Setor de Coordenecec Pedag6gica - voltado as atividades de apoio e supervisao
pedag6gica;
IV - Setor Administrativo - que atende atividades do Ambito administrativo,
expediente, patrim6nio e atividades complementares de apoio. Compreende a sede
administrativa e as unidades Municipais de Ensino;
V - Setor de Nutric;Ao Escolar - compreende as atividades de apoio, superviS8o e
administrac;ao da nutric;Ao escolar.
VI - Setor de Transporte Escolar - compreende as atividades de apoio, supervisao e
administrac;ao do setor de transporte escolar.
CAPfTULO II
Do Quadro do Magisterio
s�AOI
Da Compo•i"rio
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Art. 8°. 0 Quadro do Magisterio e constituido das seguintes classes:
I- classes de docentes:
a) Professor de Educecao Baaica I (PEBI)
b) Professor de Educacac Baaica II (PEBII)
cl Professor de Educa¢o Basica II Especial (PEB II Especial)
d) Professor de Ensino TCCnico - PET
e) Professor de Educac;Ao Basica I - PEBI substituto
f) Professor de Educacao 88.sica II - PEBII substitute
g) Professor de Educecec Basica II Especial - PEB II Especial substitute
h) Professor de Ensino TCcnico- PET substitute
i) Agente de Desenvolvimcnto Jnfantil
II - classes de suporte pedag6gico:
a) Auxiliar de Coordenaceo Pedag6gica
b) Coordenador Pedag6gico EMEF's de 1 ° ao 5° ano;
c) Coordenador Pedag6gico EMEF's de 6° ao 9° ano;
d) Coordenador Pedag6gico Javens e Adultos
e) Diretor de Escola Educacac lnfantil
f) Diretor de EMEF's 1° ao s• ano;
g) Diretor de EMEF's 6° ao 9° ano;
h) Diretor de Ensino TCcnico
i] Coordenador de Educacao Especial
j) Dtretor de Educacao Especial
Art. 9Q. 0 Quadro do MagistCrio Publico Municipal sera constituido de cargos ou
empregos permanentes e de cargos de provimento em comtseao:
1- Empregos Permanentes
a. Professor de Bducecac 80.sica I (PEBI)
b. Professor de Educacac BAsica II (PEBII)
c. Professor de Educai;ao Baeica II Especial (PEB II Especial)
d. Professor de Ensino TCCnico - PET
e. Professor de Educacao 88sica I - PEBI substitute
f. Professor de Educacac Basica II- PEBJI substituto
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g. Professor de Educacao Blisica II Especial - PEB U Especial substituto
h. Professor de Ensino Tecnico - PET substituto
i. Agente de Desenvolvimento lnfantil
J. Diretor de EMEF's 1° ao 5° ano;
k. Diretor de EMEF's 6° ao go ano;
I. Coordenador Pedag6gico EMEF's de I
O ao 5° ano;
m. Coordenador Pedag6gico EMEF's de 6" ao go ano;
n. Diretor de Escola EducacAo lnfantil
o. Diretor de Ensino TCcnico Coordenador Pedag6gico Javens e Adultos
p. Auxiliar de Coordenacao Pedag6gica
q. Coordenador de Bducecao Especial
r. Diretor de Educacac Especial
II - Cargo de Provimento em Cormssao:
a. Oiretor do Departamento Municipal de Educeceo, Cu\tura, Esporte e Lazer
SE<;AO ll
Do Cam.po de Atua1,io
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Art. 10. Os integrantes das classes de docentes exercerao suas atividades de acordo
com o Anexo II desta Lei Complementer, na seguinte confonnidade:
I. Professor de Bducecao Basica I - PEBI - (efetivo ou substituto) - creches, preescola, educecec lnfantil, ensino fundamental Ciclo I e II do I ao 5° ano; Setor da
Educaeao de Javens e Adultos;
II. Professor de EducacBo 88.sica II - PEBII - (efetivo ou substituto) - ensino
fundamental ciclo Ill e IV do 6 ao go ano, ensino media, ensino tecnico, Setor da
Bducaeac de Jovens e Adultos.
Ill. Professor de Educacac Basica II Especial - (efetivo ou substitute] atua na Creche,
Pre Escola, Ensino Fundamental Cicio I e II p ao 5°) e Cicio Ill e IV (6 ao 9°1 Salas
de Recurses, Educa<;ao Javens e Adultos;
IV. Professor de Ensino TCCnico - PE'I' (efetivo ou substituto) - profissionalizante;
V. Agente de Desenvolvimento Infantil - Creche e Pre Escola, podendo atuar em
casos especiais no auxilio de alunos Portadores de Necessidades Especiais no
Ensino Fundamental I e II, Bducacac Javens e Adultos e Ensino MCdio.
Art. 11. Os integrantes das classes de suporte pedag6gico exercerao suas
atividades nos diferentes niveis e mod.alidades do ensino de educecac ba.sica, que integrarn a
Rede Municipal de Ensino de acordo com o disposto no Anexo I desta Lei Complementer.
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Paragrafo Onico - Nos impedimentos legais ou na vacancia do emprego do servidor da
classe de suportc pcdag6gico junta ao Departamento Municipal de Educacao, Cultura,
Esporte e Lazer ficari. rcsponsil.vcl ao cmprego vago, respondendo pelos atos, o superior
imcdiato.
CAPiTULOID
Do Provimento
sscso I
Do• Requisito•
Art. 12. Os requisites para o provimento dos cargos das classes de docentes ficam
estabelecidos em conformidade com o Anexo V e das classes de suportc pedag6gico ficam
estabelecidos em conformidade com o Anexo VI desta Lei Complementer.
s�>.o 11
Das Formas de Provimento
Art. 13. O provimento dos cargos e preenchimcnto dos empregos do Quadro do
MagistCrio Publico Municipal serao feitos mediante, respectivamente:
I. nomeaceo;
11. admissao;
II I. reconduceo:
IV. reintegrat;ao;
v. revereeo:
VI. aproveitamento;
VII. readaptacao;
VIII. promocao;
Art. 14. A nomeecao prevista no incise I do artigo anterior sera feita:
I - em comissao, quando se tratar de cargos das classes de suporte pedag6gico da carreira do
MagistCrio, fixada no Anexo IV, desta Lei Complementar;
II - em carB.ter efetivo, para os cargos da serie de classes de docentes da carreira do
Magisti:rio, confonne Anexo III, desta Lei Complementar;
Ill - em carater efetivo, quando se tratar de cargos das classes de suporte pedag6gico da
carreira do MagistCrio, fixados no Anexo IV, desta Lei Complementar, que assim devam ser
provides;
Art. 15. 0 acesso, previsto no mciso II do artigo 13, desta lei, para os cargos de
provimento efetivo e dos empregos permanentes da eerie de classes de docentes, fix.ados no
Anexo Ill, bem como ao cargos de provimento efetivo, das classes de suporte pedag6gico,
fixados no Anexo IV, desta mesma lei, processar-se-il mediante concurso ptlblico de provas e
ou de rovas e titulos na fonna ue for estabelecida em re lamento.
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Art. 16. O acesso, previsto no incise II do artigo 13, desta lei, para o provimento dos
cargos/empregos tempor:irios da serie de classes de docentes, fixados no Anexo Ill, desta
mesma Lei Complementar, processar-se-3. mediante proccsso seletivo de provas e ou de
provas c titulos, na forma de for cstabclecida em regulamento.
Art. 17. O acesso, previsto nos incisos Ill, IV, V, VI e VIII do artigo 13, desta lei,
devenio remeter-se ao expresso na Lein° 045 de 03.06.2015.
Art. 18. O acesso previsto no indso VII do artigo 13 desta lei, deverit observer o que
disp6e a Lei n° 045 de 03.06.2015, excetuando-se no que couber, no caso de docente, e
aplicando o disposto:
§ 1 • - o docente readaptado, que pennanecer prestando services em unidades
escolares, flcara sujeito a Jomada de Trabalho docente na qual estiver incluido, fazendo
JUS, ainda, a carga suplementar de trabalho docente que prestava no momenta da
reedeptacao, podendo tambem, optar pela media da carga horliria dos Ultimos
60(sessenta) meses imediatamente anteriores a readaptaceo.
§2° - o docente readaptado, desde que devidarnente habilitado, podera exerccr, em
Jornada completa de trabalho, cargo de provimento em comissao, ficando esta
condicionada a parecer previo do 6rgAo pr6prio da readaptacao, quanto a capacidade
para o exercicio das novas func;6es.
§3° - na readaptacao, primeiramente deverA ser verificado a possibilidade de o
docente pennanecer na mesma unidade onde se achava lotado quando da ocasiao da
readaptac;Ao, nao sendo possivel sua permanencia, o Departarnento Municipal de
Educacao, Cultura, Esporte e Lazer deverA indicar outra unidade para desempenho de
suas atividades, devendo tal situacec ser revista a cada ano letivo.
Art. 19. 0 provimento dos cargos efetivos e empregos permanentes da eerie de classes
de docentes da carreira do Magisterio tar-se-a atraves de concurso publico de provas e ou de
provas e titulos.
Art. 20. Os concursos pUblicos, de que trata esta Lei Complementar, sereo rea1iza.dos
pela Prefeitura Municipal de Igarapava conforme orientacoes do Departamento de Educacao,
Cultura, Esporte e Lazer, no que !he couber.
Art. 21. Os concursos pllblicos reger-se-3.o por Inetrucoea especiais que estebelecerao:
I - a modalidade do concurso;
II - as condtcoes para o provimento do cargo e emprego;
Ill - o tipo e contelldo das provas e a natureza dos titulos;
IV - os critCrios de aprovacao e classtflcecao:
V - 0 prazo de va1idade do concurso pUblico seni de ate 2 (dois) anos, a contar da data de
sua homologacao, podendo ser prorrogado par uma vez, par igual periodo.
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Paritgrafo (mico - As instrucees especiais poderii.o detenninar a execucao do concurso
pllblico.
CAPfTULO rv
Do Cargo/Emprego e daa Designa1r6es
s.:c;,Ao I
Da Admissi.o para Emprego Tempori.rio
Art. 22. O Emprego Tempoffirio da serie de classes docentes sere efetuado
medianteadmissao.
§I O - A admissAo de que trata este artigo, proceder-se-8 nas seguintes hip6teses:
I.
11.
Para reger classes e/ou ministrar aula cujo
nUmero reduzido, especificidade ou transitoriedade neo justifiquem o
provimento de cargo ou emprego permanente;
Para reger classes e/ou ministrar aulas
atribuidas a ocupantes de cargos ou emprego permanente, afastados a
qualquertitulo;
Ill. Para reger classes e/ou ministrar au las
decorrentes de cargos ou empregos vagos ou que ainda niio tenham sido
criados;
IV. Para ministrar aulas de reforco ou em projetos educacionais transitOrios
desenvolvidos na rede municipal;
V. Para ministrar aulas cujo numero seja insuficiente para completar a jomada minima
de trabalho do cargo docente.
§ 2° - A admissao, de que trata este artigo, far-se-a apos observada a ordem de
prcferCncia prevista no artigo 22 desta lei complementar, e de acordo com o artigo 37, inciso
X, da Constlruicac Federal e Legislacac Municipal pertinente.
s>:<;:Ao II
Dos Requiaitoa
Art. 23. Os requisitos para o preenchimento dos empregos temponirios da serie
de classes de docentes serec os mesmos que estao fixados nos Anexos V e VI , desta
lei Complementar, para provimento dos cargos da classc de docentes.
§1° - 0 contratado devera submeter-se ao regimento interno do estabelecimento de
ensino, as normas do sistema municipal de ensino e a legislacao pertinente.
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§2° - O contratado para o exerctcro das atividades docentes devere ficar a dispcsicac
da rede municipal de cnsino e exercere as atividades nas unidades escolares que a compoem,
a critCrio exclusive do Departamcnto Municipal da Educa¢o, Cultura, Esporte e Lazer.
§3° . Fica vedada, para atender necessidade temporiui.a, a contratecao de professor
ocupante de cargo pennanente que esteja em gozo de Iicenca ou afastamentos previstos na
legislacao vigente.
SEl;AO III
Do Proceuo Seletivo
Art. 24. 0 preenchimento dos empregos temporaries da classe de docentes do Quadro
de MagistCrio PU.blico Municipal far-se-a mediante admissao, procedida de processo seletivo
de provas e ou provas e titulos.
Art. 25. 0 processo seletivo, de que trata o artigo anterior, sera realizado pela
Prefeitura Municipa) de lgarapava confonne orienta,;OCs do Departamento Municipal de
EducacAo, Cultura, Esporte e Lazer, na forma a ser estabelecida em Edita!.
SEl;AO IV
Da Designai;Ao para Posto de TTabalbo
Art. 26. A deelgnacac e a dispensa dos cargos/emprego de suporte pedag6gicos de
carater em comissAo, atuantes junta ao Departamento Municipal de Educacao, Cultura,
Esporte e Lazer e nas Unidades Escolares sao de competCncia do Chefe do Peder Executive.
Art. 27. A designaceo e a dispensa do Coordenador Pedag6gico e de competCncia do
Chefe do Executive.
Art. 28. Observado o disposto no artigo anterior, a atribuicac para o exercicio
bem coma o local de exerclcio das funt;OCs de Coordenador Pedag6gico C de
competi:ncia do Diretor do Departamento Municipal de Educacac, Cultura, Esporte e
Lazer:
I - tere a duracao ate o inicio do ano letivo subsequente podendo ser prorrogada, a
cada ano, mediante eveuecac do Diretor do Departamento Municipal de EducacAo, Cultura,
Esporte e Lazer, com previa autorizacac do Chefe do Executive.
Par8.grafo Unico - entende-se como inicic do ano letivo, o primeiro dia efetivo de aula
no ano corrente.
Art. 29. A carga horaria prevista para o exerctcio do cargo de Coordenador Pedag6gico
e de 40 uarenta horas scmanais.
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Art. 30. Nao hevera substituii;ao para o exercicio do cargo de Coordenador Pedag6gico,
podendo ocorrer nova designacao quando:
I - O professor designado pedir dispensa do cargo/emprego;
II - nB.o corresponder as atribuicoes conforme avaliacac do Diretor do Departamento
Municipal de Educacao, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 31. A fun<;8.o de Coordenador Pedag6gico caracteriza-se coma de especialista de
educacao, para todos os efeitos, e serO.o exercidas em jomada Integral de trabalho prevista
nests Lei Complementer.
Capitulo V
Das Subatituiq6es
Art. 32. Observados os requisitos legais, pode haver substitui<;6es durante o
impedimenta legal e temporerio dos docentes integrantes do Quadro do Magisteric Publico
Municipal, sendo cansiderado esse acrescimc coma Carga Suplementar de 1'rabalho para o
substituto.
§ I
O - Em carater emergencial, em eubsrituicac par period.a superior a 30 dias, pcdera
haver acUmulo do emprego/carga, alterando-se o limite de carga horaria para o maxima de
64 horas eernanais (60 minutos), equivalendo-se da transformacec para 77 horas-aulas
semanais (50 minutes), apes parecer do Departamento Municipal de Educacao, Culture,
Esporte e Lazer.
§ 2° · A substitui¢o sere exercida par profissionais da Rede Municipal de Ensino que
tenham igual bebilitacec exigida para o cxcrcicio do emprego/cargo e eerac chamados
seguindo a ordem decrescente de cleeelficecec, organizade pelo Departemento Municipal de
Bducacao, Cultura, Esporte e Lazer.
§ 3° · Far-se-a a substituiceo superior a 30 dies de efetivo exercicio de acordo com a
necessidade da Unidade Escolar, na ausencia do titular do cargo/emprego.
§ 4• · 0 professor substitute que falter injustificadamente durante 3 dies consecutivos
perdera a sale a ele atribuida como substttuicao.
§ 5° - A todo professor substituto que porventura, na regCncia de classes/aula,
revelar-se improdutivo quanta ao desenvolvimento pedag6gico e as normas estabelecides pela
Unidade Escoler e pelo Departamento Municipal de Educa<;Ao, Cultura, Esporte e Lazer,
retornara ao seu emprego/cargo de origem, e as classes/eulas em vecAncie serao etribuidas a
outro profissional detentor do mesma emprega/cargo classificado conforme o panigrafo 2°.
§ 6° - Esgotadas todas as possibilidades dos parS.grafos anteriores, em nAo havendo
profissional disponivel serao convocados os candidatos aprovados em processo seletivo,
obedecida a ctessiflcacao, para assumirem as substitui<;6es, com contretacac temporiuia nos
termos do inciso IX do arti o 37 da Constitui ao Federal.
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PREFEITO
MUNICIPAL
§ 7° - Ao cargo/cmprego do professor substituto que assumir eubsutuicao de
classe/aula por periodo superior a 30 diaa serao convocados os candidatos aprovados em
proccsso selctivo, obedccida a cleesiticaceo, para assumircm o cargo/cmprego, com
contrarecac temporaria pelo period.a que perdurar o afastamento nos termos do inciso IX do
artigo 37 da Conetitutcao Federal.
§ 8° - Considera-se coma data do exercicio a data do inicio da substituir;Ro.
CAP1TULOVI
DaRem�ii.o
Art. 33. A remocao C a transferCncia ou passagem do servidor com a mesma
denominecao do cargo, de uma para outra unidade escolar, condicionada ao interesse e
convcniCncia da Departamento Municipal de Educacao, Culture, Esporte e Lazer.
§ IO - A remccao do servidor pod era ser efctuada a seu pedido ou ex officio.
§ 2° - Toda remocec ex officio sera precedida de um procedimento administrativo,
onde devera ser caractcrizada a incompatibilidade para o exercicio da funcao ou da
desneccssidade do servidor na unidade ou estabelecimento em que atualmente estiver lotado.
Art. 34. Os pedidos de remocao dever8.o ser solicitados no mes de dezembro, devendo
ser protocoladosjunto ao Dcpa.rtamcnto Municipal de Bducecac, Cultura, Esporte e Lazer.
§ IO - A remocac volunt8.ria proceder-se-a por pennuta poderB. ocorrer quando dais
integrantes do Quadro do MagistCrio, no exercicio de atividades idCnticas ou com capacidade
e habilitacao para exerce-tas, requeiram mudanr;a das respectivas lotacoes.
§ 2° - Entre uma remoeao por permuta e outra seni cumprido intersticio minimo de 1
(um) ano letivo.
Art. 35. 0 servidor removido devera assumir de imediato o exercicio no local para
ondc foi deslocado, salvo quando em fi:rias, Hcenca ou desempenho de cargo em comtssac,
hip6teses em que devera apresentar-se no primeiro dia Util ap6s o termino do impedimenta.
Par8.grafo Onico - Anualmentc, o Departamento Municipal de Educacao, Cultura,
Espone e Lazer publicani edital de remocac aos intcrcssados para as vagas existentes, que
occrrera ap6s a atribuicao de aula.
Art. 36. A remocao dos interessados, para fins de classificacao e/ou desempate,
proceder-se-a por tempo de service, entendendo - se assim, o tempo de efetivo service,
excluidas as faltas injustificadas e afastamentos, excetc quando se tratar de licence gestante,
acidente de trabalho, fertas, licence premio, recesso escolar au abonada.
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LEI COMPLEMENT ARN° 049 • DE: 01.02.2016
CAPiTULOVll
Da Vacincla de Cargos/empregos
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Art. 37. A vacAncia de cargos/empregos do Quadro do Magisterio Publico Municipal
cccrrera nas hipcteses de exoneracao, demissa.o, aposentadoria e falecimento.
§ 1 G - Der-se-a a demissac:
I. A pedido do ocupante de cargo/emprego de docente, de ocupante de cargo do Quadro
de Suporte Pedag6gico ou por iniciativa do Chefe do Poder Executive;
U. Quando o ocupante de cargo/emprego de docente ou ocupante de cargo do Quadro de
Suporte Pedag6gico nao entrar em exerctcio dentro do prazo legal de IO (dez) dias;
III. Quando se tratar de ineficiCncia no desempcnho de suas atribuicOes/func(>es, ap6s
apurecec fundarnentada do ceso, ouvido o Consclho de Escola, devidamente
registrado na Unidade Escolar, concluindo a ana.lisc e parecer do Departamento
Municipal de Educacao, Cultura, Esporte e Lazer.
§ 2° - Todo o processo para a demissao do professor devera ser igual ao processo de
qualquer oulro servidor pUblico, resguardando ao servidor o direito de ampla defesa.
CAPfTULOVlli
Da Tabela dos Vencimentos/Salirio de Servidores
da Administra�lo Publica Municipal
Art. 38. Os vaJores dos vencimentos/sa.13.rios dos servidores abrangidos por esta
Lei Complementar sao os ftxados na Tabela de Vencimentos - Classes Docentes e
Classes Suporte Pedag6gico, constantes do Anexo XI na seguinte conformidade:
I - Tabela de Vencimentos Classes Docentes - Professor de Educecao Basica I (efetivo
e substitute), Professor de Educai;il.o 88.sica II {efetivo e substitute), Professor de Educaceo
Baeica II Especial (efetivo e substituto), Professor de ensino Teonico (efetivo e substitute) e
Auxiliar de Dcsenvolvimento Educacional;
II - Tabela de Vencimentos Classe Suportc Pedag6gico - Diretor de EMEFs 1° ao 5°
ano; Diretor de EMEFs 6° ao go ano; Coordenador Pedag6gico EMEFs de 1° ao 5° ano;
Coordenador Pedag6gico EMEFs de 6° ao go ano; Diretor de Escola Educacao lnfantil,
Coordenador Pedag6gico Javens e Adultos, Auxiliar de Coordenecao Pedag6gica, Diretor de
Escola de Ensino TCcnico, Coordenador de Educecac Especial. Diretor de Educecao Especial.
Art. 39. Para efeito de c8.lculo da retribuicac mensal, o mes sera considerado como de
5 (cinco semanas) conforme Estatutc do Funcionalismo Publico Municipal.
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Art. 40. AICm das vantagens pecuniarias previstas no artigo anterior, os integrantes do
Quadro do MagistCrio Publico Municipal abrangido por esta Lei Complementar podenio fazer
jus, quando de direito:
I - gratificacao natalina;
II - adicional notumo;
Ill - fCrias;
IV - 1/3 de fCrias;
V - licence prCmio;
YI - quinquCnio;
Vil - sexta-parte;
VIII -Adicional pelo cxercicio de atividades insalubres.
Par0.grafo Onico - a todos os incisos previstos neste artigo aplicar-se-0. o que rege a Lei n°
l.824/94 que disJ)OC sabre o Regime Juridico dos funcionarios Pubhcos do Municipio de
lgarapava, bem coma o constante na Lei n°045 de 03.06 2015 que disp6e sabre o Estatuto do
Funcionaric Publico do Municipio de Jgarapava.
CAPfTULO IX
Das Jornadas de Trabalho
SE<;'AO I
Oas Jornadas de Trabalho Docente: Inicial - Bbica - Integral
Art. 41 . A jornada semanal de trabalho do docente e constituida de horasaula em atividades com alunos, de horas-aula de trabalho pedag6gico na escola e
de horas-aula de trabalho pedag6gico em local de Iivre escolha pelo docente, no
qua! deve eer observado o Anexo VII.
I - Jomada lnicial de Trabalho Docente: composta por 24 horas-aulas semanal
de atividades, observado o anexo VII, constituindo:
a)16 (dezesseis) aulas em atividades com aluno;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedag6gico coletlvo na escola;
cl 6 [seis] aulas de trabalho pedag6gico em local de livre escolha.
11 - Jornada 88.sica de Trabalho Docente: composta por 30 horas-aulas semanal
de atividades, observado o anexo VII, constituindo:
a) 20 (vinte) aulas em atividades com aluno;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedag6glco coletivo na escola,
c) 8 (oito) aulas de trabalho pedag6gico em local de livre escolha.
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W- Jomada Integral de Trabalho Docente: composta por 40 horas-aula semanal
de atividades ao Professor de Educar;Ao Basica I e I I , comp re end id a en tr e a
Jomada lnicial ou Basica de Trabalho Docente acrescida da Carga Suplementar de
Trabalho Docente, observado o anexo VII, constituindo:
2 7 (vinte e sete) aulas em anvldades com aluno; '
a) 2 (duas) aulas de trabalho pedag6gico coletivo na escola,
b) 11 (ooze) aulas de trabalho pedag6gico em local de livre escolha.
IV - Agente de Desenvolvimento lnfantil: 40 (quarenta) horas semanais em atividades
com alunos e aulas de trabalho pedag6gico cumpridas na unidade escolar.
§ l" - Entende-se par carga horaria o
conjunto de horas-aulas em atividades com alunos, horas-aulas de trabalho
pedag6gico na escola e horas-aulas de trabalho pedag6gico em local de livre
escolha pe\o docente.
§ 2° - A hora-aula de trabalho para efe ito de pagamento tera a
duracao de SO(cinquenta) minutos.
§ 3• - Na hip6tese de acurnulecac de dais cargos docentes ou de um cargo de
suporte pedag6gico com um cargo docente, a carga total nao podeni ultrapassar o
limite o maxima de 64 horas semanais {60 minutos ) equivalendo-se da transformacao
para 77 (setentae sete) horas-aulas semanais, quando docente.
§ 4° . Quando o docente cumprir jomada de horas-aulas com durac;Ao igual a
duracao do periodo letivo ten\ direito a, no minima, 15 (quinze) minutos consecutivos de
descanso por periodo, exceto ao Agente de Desenvolvimento lnfantil cujo periodo de descanso
consiste no borario reservado para refetcao.
§ s• • Para o Professor de Educacao BAsica I e Proressor de educecac Baslca II, pelo
menos 50 (cinquenta) minutos da durac;Ao da hora-au\a a que se refere o § 2° - serao
dedicados a tarefa de ministrar au\as.
§ 6° - O tempo do descanso a que se refere o par8grafo 4° esta incluido no tempo de
duracao da hara, a que se refere o § 2°.
§ 7° . 0 Agente de Desenvolvimento lnfantil cumprira 2 (duas) aulas de trabalho
pedagogico coletivo semanal, conforme requisitos do anexo V.
Art. 42. Os docentes titulares de cargo sujertos A Jomada lnicial de Trabalho
Docente, podera.o exercer suas func;Oes em Jomada Basica de Trabalho Docente, desde que
aprovada pelo Diretor do Departamento Municipal de Educar;Ao. Cultura, Esporte e Lazer e
autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 43. Os docentes sujeitos as jomadas previstas no artigo 41, inciso I e II desta lei
erao exercer car a su lementar de trabalho a ser re lamentada anualmente r Decreto
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de atribuir;O.o e caso heja aulas e/ou classes disponiveis, elaborado pelo Departamento
Municipa] de Educar;ao, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 44. 0 Professor de Educar;S.o 88.sica II quando na ilrea de Educa¢o Especial
podera ampliar sua Jomada de Trabalho Docente, mediantc atribuicao de outra classe ou
turma de Educacao Especial.
Art. 45. Os cargos de suporte pedag6gico e de Auxiliar de Desenvolvimento
Educacional, senio exercidos em Jomada Integral de TrabaJho prevista na legislar;ao,
aplic8vel a especte do trabalho, de 40 horas semanais.
secso n
Constitui,;io das Jornadas de Trabalho aos Docentea
Art. 46. As jomadas de trabalho aos docentes efctivos ou substitutes serao
constituidas no seguinte:
I - Jornada lnicial
a) Professor de Educar;Ao 88.sica II atuanda na Educacac Basica no Cicio III e IV,
Educacao de Javens e Adultos, no Ensino Media e Ensino Tecnico.
II - Jomada 88.sica
a) Professor de EducaCQo 88.sica I atuando na Educacao Basica no Cicio I e II,
Educacao de Javens de Adultos, Crecbe, Educacac lnfantil;
b) Professor de Educacao Basica 11 atuando na Educecec 88.Sica no Cicio Ill e IV,
Bducacao de Javens e Adultos, no Ensino Media e Ensino Tecnico.
c) Professor de Educacao Basica II Especial atuando na Educecac Basica no Ciclo I e
II, Educecec de Javens de Adultos, Creche, educecac infantil e em classes ou
turmas especiais e projetos especificos da Rede Municipal de Ensino.
Ill- Jornada Integral
a) Professor de Educacao 88.sica t atuando na Educaceo 88.sica no Ciclo I e 11,
zducacac de Javens de Adultos, Creche, educacac infantil;
b) Professor de Educacao 88.sica II atuando na Educacao 88.sica no Cicio Ill e IV,
Educacao de Javens e Adultos, no Ensino MCdio e Ensino TCcnico.
c) Professor de Bducecao 88.sica II Especial, atuando na educecac Bilsica no Cicio I e
11, Educacao de Javens de Adultos, Creche, Educacao Infanlil e cm classes ou
turmas especiais e projetos especificos da Rede Municipal de Ensino.
VI. Auxiliar de Desenvolvimento Educacional - Atuando junta as Crcches e Pre
Escola, na EducaCBo lnfantil, com jomada integral de 40 horas semanais,
endo tambem atuar em casos es ciais no auxilio de alunos Portadores de
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Necessidades Especiais no Ensino Fundamental I e II, Educay3.o Jovens e Adultos
e Ensino Medio.
Art. 47. 0 servidor que, acumulando dois cargos docentes do Quadro de MagistCrio,
por um deles vier a ser incluido em Jomada Integral de Trabalho Docente, devera optar por
qualquer daqueles cargos, exonerando-se do outro.
Art. 48. Ocorrendo a reducao da carga horaria de detenninada disciplina, area de
estudo ou atividade, em uma unidade escolar, em virtude de alteracac da organizacao
curricular ou de diminuicao ou do numero de classes, o docente ocupante do cargo/emprego
Permanente devera completar, na mesma ou em outras unidades escotares da Rede
Municipal de Ensmo, a jomada a que estiver sujeito, mediante exercicio da docencia da
disciplina, area de estudo ou atividade que !he e pr6pria ou, ainda, de disciplinas afms para
as quais estiver legalmente habilitado, observadas as seguintes regras de preferencia;
I - quanto a unidade escolar - em primeiro lugar aquela em que se encontre;
II - quanto a disciplina - em primeiro lugar o que \he e pr6pria.
s�Ao 111
Da Carga Suplementar de Trabalho
Art. 49. Os docentes, sujeitos Els jomadas de trabalho previstas no artigo 41, item I e II
poderii.o exercer carga suplementar de trabalho.
Art. 50. Entende-se por carga suplementar de trabalho o ntlmero de
horae-eulee prestadas pelo docente, ali:m daquelas fixadas para a jomada de
trabalho a que estiver sujeito.
§ I 0- As horas-aulas prestadas a titulo de carga suplementar sac constituidas de
horas-aulas e horas-aulas de trabalho pedag6gico.
§ 2° - 0 nUmero de horas-aulas semanais correspondentes a carga suplementar de
trabalho nao excedeni a diferen,;a entre 48 (quarenta e oito) e o nU.mero de
horas-aulas previstas para ajornada de trabalho a que eativer sujeito o docente.
§ 3° - 0 Professor Educai;a.o 88.sica I podera, desde que habilitado, rninistrar
au las nos anos finais do Ensino Fundamental.
§ 4° 0 Professor Educa,;ao Basica I que ministrar aulas de 6° ao 9° ano do
Ensino Fundamental, tera a retribuicao referente a esse numero de aulas de carga
suplemcntar calculadas com base no Nivel lnicial, da Tabela de Vencimentos de 48
horas-aulas.
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§5° - A carga suplementar nae caracteriza, em nenhuma hip6tese, execuceo de
service extraordinario.
§6° - Durante as ferias e no pagamento da Gratificat;Ao Natalina, far-se-8 a media
anual das horas-aulas reccbidas a titulo de carga suplementar.
§7° - Para fins previdenciilrios com relacac a carga suplementar quando do
pagamento da mesma devera ser observado o que couber na Lei previdenciaria do Municipio.
SE<;AO IV
Da Hora de Trabalho Pedag6ctco
Art. 51. A horas-aulas de trabalho pedag6gico e um tempo remunerado constante da
carga horaria de trabalho do servidor, que dlspora o docente, prioridade, para participar de
reuniOCs pedag6gicas e, ainda, para pesquisa e cepecitacao profissional.
Art. 52. 0 conj unto de horas-aulas de trabalho pedag6gico colelivo (ATPC) na escola e
horas-aulas de traba1ho pedag6gico em local de livre escolha pelo docente (ATPL), sAo
Constante do Anexo VII desta Lei na seguinte conformidade:
§ I O
- 0 tempo destinado a horas-aulas de trabalho pedag6gico corresponde no
minimo a 20% (vinte por cento) e, no maxima, a 33% (trinta e tres por cento) da jomada
semanal de trabalho docente.
§ 2° - 0 minima de 20% {vinte por cento] de horas-aulas de trabalho pedag6gico
estabelecido neste par3.grafo C um tempo remunerado de que dispora o docente em horario e
local de sua livre escolha.
§ 3° - Das Iraceee que resultarem dos calculos necessarios a. obtencao do ntimero de
horas-aulas de trabalho pedag6gico, arredondar-se-ao para 1,0 {um) inteiro as iguais ou
superiores a 5 (cinco) dCcimos, desprezando-se as demais.
§ 4° - As horas-aulas de trabalho pedag6gico na escola deverac ser utilizadas para
reuniees e outras alividades pedag6gicas e de estudo, de carater coletivo, organizadas pelo
estabelecimento do ensino.
SE<;AOV
DA SITUA(;AO FUNCIONAL
Art. 53. No processo de atribuicao de aulas e classes, devera ser observados, quanta a
situecao funcional, os criterioa abaixo. Fica o Departamento Municipal de Educacao, Culture,
Esporte e Lazer responsavel pelo decreto de regutamentacac de atribuicao de aulas e classes.
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1-Aos titulares de cargos da Secretana Estadual de Educaeao, decorrentes do Programa de
Ac.iio de Parceria Educacional Estado-Municipio para atendimento a Educacac Basica,
correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuidas,
decorrente ao seu tempo de service e titulos no trabalhc efetivo;
II - Os titulares de cargos do Departamento Municipal de Educacao, Cultura, Esporte e Lazer,
correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuidas,
decorrente ao seu tempo de eervico e titulos no trabaJho efctivo no Municipio de lgarapava.
Das Liccn�as
Art. 54. Os integrantes do Quadro de MagistCrio Pub\ico Municipal podem ser
licenciados nas condtcoes previstas para os scrvidores da Prcfeitura Municipal de lgarapava
regidos pcla CLT ou pclo Estatuto dos Funcionarios Publicos Municipais de lgarapava.
Art. 55. A!Cm das llcencae do artigo anterior, o integrante do Quadro do MagistCrio
Publico Municipal ao qua! se possa atribuir a condi¢o de fonte de tnreccac de doenca
transmissive!, podc scr licenciado, enquanto durar essa condicao. a juizo da autoridade
sanitaria municipal competente.
§ 1 • Verificada a procedCncia da suspeita, o servidor sere licenciado para tratamento
de sall.de na fonna prevista na CLT ou no Estatuto dos Funcionlirios PU.blicos Municipais,
considerando do efetivo exercicio o periodo do afastamento compulsOrio.
§ 2" - Quando nao positivada a suspeita, devera o servidor retomar ao service.
considerando para todos os fins o periodo de licenca compuls6ria.
CAPfTULOX
Da Classifica�io para Atribui�io de Classes/e ou Aulas
Art. 56 - Para fins de atribuicAo de classes ou aulas, os docentes serao classificados
per tempo de service.
§ l ". Sera considerado o tempo de servtco docente, nae concomitante, prestado em
qualqucr unidade ou estabelecimento da rede pll.blica municipal, devidamente legalizada, no
campo de atuecao.
§ 2°. Do tempo de service serao excluidas as faltas de qualquer narureza, exceto as
consideradas de efetivo exercicio coma ferias, licence maternidade, acidente de trabalho,
abonada, premlo por assiduidade, licence nojo e gala.
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SE<;AO I
Da Aplica�Ao do Sistema de Ponto&
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Art. 57. Para efeito de contagem de tempo de servtco no campo de atuacao das
classes ou das au las a serem atribuidas, conferir-se-Boosseguintes pontos:
I - quanta ao tempo de service no campo de aruacao das classes ou <las aulas a
serem atribuidas, ccnferir-se-ac os seguintes pontos:
a) na unidade escolar: 0,003 por dia, ate o mAximo de 20 pontos;
b) no cargo: 0,005 por dia, ate o maxima de 50 pontos;
c) no Magisti:rio Ptiblico Municipal e MagistCrio Publico do Estado de Sao Paulo: 0,001
par dia, ate o maxima de 10 pontos.
II - quanta aos titulos, no campo de atuacec relative As aulas ou das classes a
serem atribuidas, conferir-se-Ao os seguintes pontos:
a) certificado de aprcvecao em Concurso Publico Municipal de provas e ou provas e
titulos para provimento do cargo do qual e titular par concurso: 10 pontos;
b) certificado de eprovacao em outros concursos de provas e ou provas e titulos, no
Estado de Sao Paulo, especificos dos componentes curriculares correspondentes a
habilitac;Ao: 1 ponto por certificado, ate o maxi.mo de 3 pontos;
c) diploma de Mestre correspondente ao campo de aruacao relative As aulas ou as classes
a serem atribuidas ou na area de Educac;Ao: 3 (trCs) pontos e;
d) diploma de Doutor correspondente ao campo de atualyao relative as aulas ou as
classes a serem atribuidas, ou na area de Educacao: 6 (seis) pontos.
Par9.grafo Onico - £ vedada a arribuicao cumulativa dos pontos dos titulos de
Mestre e Dou tor.
Ill - quanta aos curses de aperieic;oamento profissional reconhecidos pelo Departamento
Municipal de Educacao, Cultura, Esporte e Lazer, no campo de atuacao relative as aulas
ou das classes a serem atribuidas, conferir-se-9.o os seguintes pontos:
a) Curse de Aperfeic;oarnento de ate 180 horas - 0,005 (cinco milCsimos por hara)
b) Curso de Especializac;l:lo - 360 horas - 1,0 (um ponto por certificado)
Art. 58. Havendo empate na classificac;S.o dos docentes, observar-se-8 os
seguintes criterios:
a) Maier nllmero de titulos referentes a habilitac;ao de nivel superior, correspondente ao
campo de atuacao relative as au las ou as classes a serem atribuidas;
b) Maior carga hora.ria de curses de aperfeic;:oamento correspondente ao campo de
atuacao relative as au las ou as classes a serem atribuidas;
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c) Maior nll.mero de titulos de pcs-graduacac correspondente ao campo de aruacao
relative as aulas ou as classes a serem atribuidas;
d) Maior idade;
e) Maior ntlmero de ftlhos menores de 18 anos:
Paragrefc Onico - O Departamento Municipal de Educaca..o, Cultura, Esporte e
l.azer devera afixar em local visive!, a lista de classitlcacac para fins de atribuicac de classes
e/ou aulas, observados o disposto nos artigos 57 e 58, dando ao docente prazo de lO(dez)
dias para impetrar recurse, e o mesmo prazo para a resposta, antes da atribuicao de classes
e aulas.
Art. 59. Aos inscritos resultantes de Processo Seletivo, no Departamento Municipal de
Educacao, Cultura, Esporte e Lazer, quanta a aulas remanescentes ou em substituicAo de
docente afastado, serao classificados no campo de atuacao relativo as classes ou as aulas
pretendidas, utilizando-se o criteria de ctasstttcacao do Processo Seletivo lnicial.
SE<;Ao II
Atribui�.ii.o de Classes e/ ou Aulas
Art. 60. A atributeao de classes e aulas, sera realizada pelo Departamento Municipal
de Educa,;Ao, Cultura, Esporte e Lazer, apos a divulgacao da lista de pontuecao.
I - apos a atribuic;iio seni fixado a local de lotacao do docente para a ano letivo
corrente;
JI - as convocacoes que surgirem durante o ano, para substituic;i>es de qualquer
natureza, devera ser feita pelo Departamento Municipal de Educacao, Cultura, Esporte e
Lezer.
Art. 61. As tunnas de treinamento desportivo · ACD, com durac;io de 3 horas cada,
podenio compor a jornada de trabalho docente do Titular de Cargo de Educacac Fisica,
respeitada a seguinte distribuiceo:
I - 3 tunnas para o incluido em jornada basica de trabalho docente, e
11 - 2 tunnas para o incluido em jornada inicial de trabalho docente.
Art. 62. Nao havendo disponibilidade de docentes do quadro efetivo para atender a
demanda das convocacoes que surgirem durante o ano, conforme disp6e o artigo 57, devenlo
ser convocados os docentes aprovados e classificados em Processo Seletivo para reger classe
ou aulas.
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Art. 63. A atribuic;:iio de classes e aulas, durante o ano, tere a seguinte prioridade:
I - titular de Cargo/ocupante de emprego pennanente:
a) Para compor a jomada de trabalho docente;
b) Para atrtbuiceo de carga sup\ementar de trabalho;
II - titular de cargo/ocupante de emprego de professor substitute.
Ill - Ocupante de emprego temponirio:
a} Ccletista, para compor a jomada de trabalho inicial;
b) Docente temporario admitido do Processo Seletivo.
Panigrafo Onico. Para fins de organizacac escolar e planejamento, ao professor substitute
sera atribuido sede para o ano letivo. A sede fica condicionada a necessidade, sendo que
quando for necessilrio o deslocamento do mesmo a outra unidade escolar com a finalidade de
substituir docente efetivo afastado, o mesmo deveril se apresentar ao local detenninado pelo
Departamento Municipal de Bducacao, Cu\tura, Esporte e Lazer.
Art. 64. Fica vedada a atrtbuicao de:
I - au las de outros componentes curriculares para fins de empliacao de jomada de
trabalho docente;
II - au las, para a inclusao de docente em jornada de ma.ior duracao, a partir de I
O de
dezembro e durante os period.as de recesso e ferias escolares;
Ill - classes e aulas para admisSQo docente a partir de I
O de dezembro;
IV - novas classes e aulas ao ocupante de Emprego Temporario que desistir durante
o ano de parte ou da totalidade de sua carga boraria ou ao titular de cargo que desistir de
aulas que compoem a carga suplementar de trabalho.
Art. 65. A acumulacec de dais cargos ou de dois empregos docentes ou de um cargo
de suporte pedag6gico com um cargo ou funcao docente podera ser exercida desde que:
I. 0 total da carga horaria de ambos os cargos, ou funccea nao exceda o limite de
64 horas semanais (60 minutos} equivalendo-se da transformacac para 77
(setentae sete) horas-aulas semanais no total;
II. Haja compatibilidade de horarios considerada as Heras de Trabalho Pedag6gico
Coletivo, e
Ill. Haja prCvia publicacao de Alo Decis6rio favorevel, pelo Departamento
Municipal de Educacao, Cultura, Esporte e Lazer de acordo com a legislacao
especifica.
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Art. 66. O titular do cargo, ou o ocupante de emprego temporario que nao
comparecerem ou nae se comunicarem com a unidade escolar nos moldes do art. 32, § I ". Da
Lei Complementar n°045 de 03.06.2015, serao considerados desistentes nos moldes do art.
32, § 6°. da Lei Complcmentar n°045 de 03.06.2015.
Art. 67. O docente admitido em carater excepcional perder8, a quaJquer tempo, a
classe ou as aulas que !he foram atribuidas na existCncia de candidato classificado e
recadastrado como portador de licenciatura plena.
Art. 68. 0 docente que faltar injustificadamente, durante 15 (quinze) dias sucessivos
ou 30 {trinta) intercalados, computados todos os dias da semana, perder8 as aulas da classe,
se estas integrarem a carga suplemcntar de trabalho docentc do titular de cargo ou a carga
hoT8ria do cmprego temporario, ficando impedido de concorrer a nova atribuit;Ao durante o
ano e sujeito a dispensa, nos termos da legisla¢o especifica.
Art. 69. Os recursos referentes ao processo da atribuicA,o de classes e aulas nae terao
efeito suspensive, devendo ser interpostos no prazo de 2 (dais) dias Uteis epoe cada etapa,
dispondo a autoridade decorrida do mesmo prazo de decieao.
SEt;,AO rn
Oa Progressio Funcional
Art. 70. Evolucao Funcional e a passagem do integrante do Quadro do MagistCrio para
a fase retribuit6ria superior de respective classe, mediante a avaliacac de indicadores de
crescimento da capacidade potencial de trabalho ao profissional do magistCrio.
Par0.grafo Onico. 0 percentual entre as fases retribuit6rias corresponde a cinco por
cento do vencimento, entendendo-se o mesmo como salario base do cargo conforme Anexos
VIII e IX.
Art. 71. Os integrantes da carreira do magisterio devidamente habilitados poderao
passar para nivel ou grau superior da respectiva classe etraves das seguintes modalidades:
I - em linha vertical, pela via acadCmica, considerados os fatores relacionados ao grau de
atualizacao. aperfeicoamento profissional, producao de trabalhos e aveliecac do
desenvolvimento do trabalho na respecuva area de etuacao, observado o Anexo VIII - Tabela
de Evolucao Funcional - Classes docentes e suporte pedag6gico em linha vertical e
JI - em linha horizontal. pela via nao acadCmica, considerados os fatores rclacionados ao grau
de atualizacao, aperfeicoamento profissional, producac de trabalhos e avaliecao do
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descnvolvirnento do trabalho na respectiva area de atuacao, observado o Anexo IX - Tabela de
Bvotucac Funcional - Classes doccntes e suporte pedag6gico em linha horizontal pela via nao
acadCmica
Peragrafc (mica - 0 profissional do magistCrio evoluira, nos termos deste artigo, em diferentes
mementos da carreira, de acordo com sua conveniCncia e a natureza de seu trabalho, na
forma estabelecida.
Art. 72. A Evolu,;:S.o F'uncional em linha vertical pela V18 acadCmica, tern par objetivo
reconhecer a formac;ao acadCmica do profissional do magistf:rio, no respective campo de
atuacao, coma um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho.
Parilgrafo tinico - Pica assegurada a Evotucao Puncional em linha vertical, pela via
acadCmica por enquadramento em niveis retribuit6rios superiores da respectiva classe
confonne Anexo VIII, dispensados quaisquer intersticios de tempo, na seguinte conformidade
aos ocupantes de cargo efetivo ou em carater subsntuto:
I. Professor de Educacao B<'i.sica I: podera progredir, mediante a apresentacac de diploma ou
certificado de curso de grau superior de ensino de graduacao correspondente a
licenciatura plena em pedagogia apostilada as series iniciais, na Area especifica de
etueceo, supndas as exigencies do Anexo V, sera enquadrado no mvel B; Mediante Curso
de Pos-Oraduacao Especializacao de 360 horas na sua respectiva Area de atuacao, sera
enquadrado no Nivel C, mediante apresentacao de certificado de conclusAo de curso de
mestrado na area de atuacao, no nivel D e mediante apresentacao de certificado de
conclusao de curso de doutorado na area de aruacao no Nivel E;
II. Professor de Educac;ilo BA.s.ica II: poden\ progredir, mediante a apresentacac de diploma
ou certificado de curso de grau superior de ensino de graduacac correspondente a
hcenciatura plena em pedagogia, supridas as exigencias do Anexo V sera enquadrado no
nivel B, mediante a apresentacao de certificado de Curse de P6s- Graduacac
Especializacac de 360 horas na sua respective area de atuacao supridas as exigCncias do
Anexo V, sera enquadrado no nivel C, mediente apresentacac de certificado de conclusao
de curso de mestrado na area de atuecao, no nivel D e mediante apresentacao de
certificado de conclusao de curso de doutorado na area de atuacao, no nivel E;
Ill. Professor de Educacii.o 80.sica II Especial: podere progredir, mediante a epresentecec de
diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino de graduacao correspondente
a licenciatura plena em pedagogia apostilada as series iniciais, na area especifica de
etuaceo, supridas as exigencies do Anexo V, sere enquadrado no nivel B; Mediante Curso
de Pcs-Graduacao Especializacac de 360 horas na sua respective area de atuacao, sere
enquadrado no Nivel C, mediante epreeentacao de certificado de conclusao de curso de
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mestrado na area de atuacao, no nivel D e mediante apresentacao de certificado de
conclusilo de curso de doutorado na area de atuacao no Nivel E;
IV. Agente de Desenvolvimento Educacional: podeni progredir, mediante a epresentacac de
diploma ou certificado de curse de grau superior de ensino de graduacao correspondente
a licenciatura plena em pedagogia apostilada as series iniciais supridas as exigencies do
Ancxo V, seni cnquadrado no nivel 8; mediante curse de p6s graduacac especializacac de
360 horas na sua respectiva area de aruaceo, sera enquadrado no nivel C; mediante
apresentar;Ao de certificado de conclusao de curso de mestrado na area de atuacao, no
nivel D; mediante apresentacao de certificado de conclusao de cursos de doutorado na
area de atuecec, no nivel E;
V. Suporte Pedag6gico: podere progredir, mediante a apresentacac de ccrtificado de Curso de
P6s- Oreduacao Especializa¢o de 360 horas na sua respective Area de atuacao sera
enquadrado no nivel 8, mediante a apresentacac de ccrtificado de Curso de P6sOreduecao Especializar;Ao de 360 horas na sua respective Area de atuacao sera
enquadrado no nivel C, mediante apresentacao de certificado de conc\usAo de curso de
mestrado na area de atuacao, no nivel D e mediante apresentacao de certificado de
conclusao de curse de doutorado na area de atuacao, no nivel E.
Art. 73. A Evclucao Funcional em linha horizontal, pela via nae academlca occrrera
etrevee do Fator Atualieacac, Fator Aperfeicoamento, Fator Prodw;:Ao Profissional e Avaliacao
de Desempenho no Trabalho, que sao considerados, para efeitos desta Lei Complementar
graus indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho
do profissional do megiaterto.
§ J
0 - Aas fatores de que trata o " caput" deste artigo senio atribuidos pesos,
calculados a partir de itens componentes de cada fator, aos quais senio conferidos pontos,
aplicando-se a proporcao de l (um) ponto a cada lO(dez) horas par curso realizado par
instituicBo legalmente reconhecida ou em parceria com o Departamento Municipal de
Educecec, Cultura, Esporte e Lazer;
§ 2° - Consideram-se componcntes do Falor Atualizar;ao e do Fator Aperfeir;oamento
todos os curses de:
I. Aperfeicoamento, com o objetivo de ampliar, aprofundar conhecimentos,
infonnar;Oes, tecnicae e habilidades de sua area de aruacao;
II. Fcrmacac complcmentar, diretamente ligadas a area especifica de
atuacec do docente;
III. Atualiza¢o na area de educecso nilo vinculados diretamente ao campo
de atuacac do docente, mas que venham produzir rcsultados educacionais, vetersc
50% (cinquenta) da pontua¢o atribuida aos cursos mencionados no § 1 ° deste artigo
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ap6s analise da Comissao de Oestao de Carreira.
§ 3° - Senlo considerados para fins de avaliacac do Fator Produceo Profissional de 1 a
10 pontos, as documentos e os materiais didilticos-pedag6gicos que, guardando as
caracteristicas, que abaixo seguem, revelem-se coma componente:
I - de carater inovador, criativo original e/ou diferenciado, resultante de pesquisa e
projetos fundamentados em principios te6rico-metodol6g:icos;
II - revestido dos aspectos formais exigidos pela natureza do documento avaliado;
IIJ - passive! de generalizac;S.o na rede municipal de ensino pelos referenciais te6ricos;
JV - abordagem metodol6gica au Inovecao tecnol6gica constantes da producao
avaliada;
V - comprovadamente, contributive da melhoria de qualidade de ensino, a vista da
especialidade da populaceo a que se destina e/ou do grau de viabilizat;Ao tecruca que
apresenta;
VJ - sintonizado com o Plano de Ensino do munidpio e proposta pedag6gica da
Unidade Escolar e com o piano de trabalho do Departamento Municipal de Bducacao.
Cultura, Esporte e Lazer;
VII - Para cornprovecao da relevancra educacional dos documentos analisados e
devidamente anexados, a Comissao de Gestac da Carreira emitir0. parecer.
§ 4° - Serac considerados para fins de Avaliacao de Desempenho no Trabalho a
atribuicec de O a 10 pontos, que ocorrera mediante perametros de qualidade do cxercicio
profissional ao final de cada ano por meio de:
I - relat6rio circunstanciado sobre o desempenho profissional na respective area de
atuacao do professor, emitido pe\o Diretor de Escola em conjunto com o Coordenador
Pedag6gico tendo a validade de O a 3 pontos;
II - indice de opc;ao e pesquiso., respondido pelos alunos, com validade de O a 3 pontos,
comtemplando os seguintes quesitos:
a) 6timo, o docente atende a todas as expectativas did3tico-pedag6gicas, com
validade de 3 pontos;
b) Born, o docente atende a quase todas as expectativas didatico- pedag6gicas,
com validade de 2 pontos;
c) Regular ou insuficiente, o docente atende precariamente as expectativas did8ticopedag6gicas, sem validade.
III - Entrevista didAtico-pedag6gica com o professor, vinculados diretamente ao campo
de atuac;B.o do docente, com validade de O a 4 pontos;
§ 5° - Para fazer jus a progress8.o funcional em linha horizontal pela via niio
ecedemlce, etreves dos F'atores Atualizac;ao, Aperfeic;oamento, Prcducao Profissional e
Avaliacao de Desempenho, respeita.ndo os intersticios referidos no artigo 74, o integrante do
Quadro do MagistCrio Publicc Munici , devere somar do:
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I. Grau I para o Grau II - 400 (quatrocentos) horas o equivalente a
40(quarenta) pontos.
II. Grau JI para o Grau Ill - 450 (quatrocentos e cinquenta) horas o
equivalente a 45 (quarenta e cinco) pontos.
Ill. Grau Ill para o Grau IV - 540 (quinhentos e quarenta) horas o
equivalente a 54 (cinquenta e quatro) pontos.
IV. Grau JV para o Grau V - 720 (setecentos e vinte) horas o equivalente a
72 {setenta e dais) pontos.
§ 6° - Os cursos previstos neste artigo, hem coma as itens da producao profissional,
serao considerados uma lmica vez vedada sua acumutecao.
§ 7• · SerAo v8.Jidos para a Bvolucac Funcional em linha horizontal pela via nAoacadCmica. os certificados de cursos concluidos nos Ultimas 4 (quatro) anos.
Art. 74. Para fins da Evolucao Funcional em linha horizontal pela via nao academica,
prevista no artigo anterior, devera cumprir-se intersticios minimos, computado sempre o
tempo de efetivo exercicio do profissional do magisteric no grau em que estiver enquadrado,
na scguinte conformidade:
I - A primeira progreseao, a contar da data de admiasao, sera cfetivada ap6s o
intersticio de 3 (trCs) anos, com a provacao do docente no estagio probat6rio.
II - Dos intersticios:
a) Do Grau I para o Grau II- 3 (trCs} anos;
b) Do Grau II para o Grau Ill - 5 (cinco) anos;
c) Do Grau Ill para o Grau IV - S (cinco) anos;
d) Do Grau IV para o Grau v, 6 (seis) anos;
Art. 75. Interromper-se-a o intersticio a que se refere o artigo anterior quando o
servidor estiver:
I - afastado para prestar services junta a fundac;Ao ou autarquia, bem como junto a
6rgAo da UniAo ou Estado.
JI. afastado para prestar services junta a orgac de outro Poder do Estado ou
municipio;
Ill - afastado para prestar services junto a outro licenciado Departamento ou Dlvisao
Municipal;
IV - Hcenciado para tratamento de saude. por prazo superior a 6 (meses) meses;
V - afastado junto aos 6rg8os que compoem a estrutura basica do Departarnento
Municipal de Educacao, Cultura, Esporte e Lazer, para desempenho de atividades n8o
correlatas as do MagistCrio;
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VI - afastado para frequentar cursos de p6s-gradua<;ao, aperfeicoamento,
especializac;iio ou atuelteacao, no Pais ou no exterior.
Art. 76. Os pontos acumulados e nao utilizados para fins de Evolu<;ao Funcional nao
acadCmica, serAo considerados, para os mesmos fins, em rala<;ao ao integrante do Quadro do
MagistCrio que vier a ser investido em cargo desse mesmo Quadro.
Art. 77. Par campo de atuai;:ao nesta Lei Complementar, delimita-se na area especifica
onde opera o profissional do magistCrio, abranglda pelo ramo de atividades inerentes ao
trabalho dos integrantes da classe de suporte pedag6gico:
I - Aos prolissionais da classe de suporte pedag6gico: poderao progrcdir mediante a
epreeenracac de certificado de Curse de Pos-graduecec gspectajizacac de 360 horas na sua
respectiva area de atueceo, seni enquadrado no nivel C, mediante a apresentacao de
certificado de conclusao de curso de mestrado na area de eruacao sera enquadrado no nivel D
e, mediantc apresentacao de certificado de conclusao de curso de doutorado na area de
atuac,lo eera enquadrado no nivel E.
II - A Evolucao Funcional em linha horizontal, pela via n8.o acadC:mica para a classc de
suporte pedagOgico tambem ocorreni atraves do Fator Atualieacao, Fator Aperfeicoamento,
Fator Producec Profissional e Avaliacao de Desempenho no Trabalho, que sao considerados,
para cfcitos desta Lei Complementar graus indicadores do crescimento da capacidade, da
qualidade e da produtividade do trabalho profissional, cabendo a Comis&ao de Gestao de
Carreira a avaliacao e analise de desenvolvimento desta classc.
Art. 78. Fica instituida, jun to ao Oepartamento Municipal de Educeceo, Cultura,
Esporte e Lazer, a ComissAo de GestAo de Carreira, com a etribuicao de propor crtterios para
a Evolucao Funcional e demais providCncias relativas ao assunto.
Par8grafo lmico - A Comissao de Gestao de Carreira, referida no "caput" deste artigo
seni composta de fonna parit8.ria com representantes indicados:
a) 02 mcmbros pela Prefcitura Municipal do Departamento Municipal de Recursos
Humanos;
b) 02 membros do Poder Legislativo Municipal;
c) 02 membros do Conselho Municipal de Educacao;
d) 02 membros do Conselho de Controle FUNDEB - Fundo de Manuten¢o e
Desenvolvimento da Educacac 88.sica;
e) 02 membros do Departamento Municipal de EducaCB.o, Cu\tura, Esporte e Lazer;
f) 06 membros representantcs dos integrantes do magistCrio, sendo: 02 representantes
da EducacAo B8sica I, 02 representantes da Educacao Basica II, 02 represcntantes
da Ed ucecec TCCnica.
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s�AOIV
Do Adlcional de Tempo de Servi�o
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Art. 79. 0 adicional por tempo de service tera coma base de sustentacac a Lei
Complementar n° 045 de 03.06.2015, observado o disposto no artigo n° 78 §6°, da Lei
Organica do Municipio, devendo ainda ser observado o disposto na Lei previdenciari.a do
Municipio.
CAPiTULO XII
Dos Dlreitos e dos Deveres
SECAO I
Dos Direitos
Art. 80. A!Cm dos previstos em outras nonnas sao direitos do integrante do Quadro do
MagistCrio:
I - ter a seu alcance informacOes educacionais, bibliografias, material didAtico e outros
instrumentos bem como contar com assistCncia tecnica que awrilie e estimule a melhorai de
seu desempenho profissional ea ampbacao de seus conhecimentos;
II - ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de fonnac;ao, atualiaacao e
especializacao profissional;
III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalacces e material tecnico-pedag6gico suficientes
e adequados para que possa exercer com eficiencia e eflcacia suas funcoes:
IV - ter liberdade de escolha e de utilizacao de materiais, de procedimentos did8.ticos e de
instrumento de avaltacao do proccsso ensino-aprcndizagem, dcntro dos principios
psicopedag6gicos, objetivando ellcercer o respcito A pessoa humana e, A construcao do hem
com um;
V - reccber remuneracao de acordo com a classe, nivel de habilitacao, tempo de service e
regime de trabalho, confonne estabelecido por esta lei;
VI - receber auxilio para a publicacao de trabalhos e livros did8.ticos ou tecnico-cientiflcos,
quando solicitado e aprovado pela Admintstracao:
VII ter assegurada a igualdade de tratamento no piano tecntco-pedagogico,
independentemente do regime juridico a que estiver sujeito;
VIII - receber, atraves dos services especializados de educecao, aeslstencia ao exercicio
profissional;
IX - panicipar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberacces que
afetam o processo educacional;
X- participar do processo de planejamento, execucac e avatiecac das atividades escolares; }
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Art. B 1. Os docentes em exercicio nas unidades escotares gozarao ferias de acordo com
o Caiendil.rio Escolar.
s,:c;Ao IJ
Dos Deveres
Art. 82. 0 inlegrante do Quadro do MagistCrio tern o dever constante de considerar
relevancia social de suas atribuicoes mantendo conduta moral e funcional adequada da a
dlgnidade profissional, em rezao do qua!, alem de obrigacoee previstas em outras normas
devera:
I - conhecer e respeitar as leis;
II - preservar os principios, os ideais e fins de Educai;&o Brasileira, atravee de seu
desempenho profissional;
Ill - empenhar-se em pro! do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que
acompanhem o progresso cientifico da educecao;
IV - participar das atividades educaciona.is que !he forem atribuidas por fores de suas
funcoes;
V - - cornparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas
tarefas com eflciencla, zelo e presteza;
VI - manter espirito de cooperacao e solidariedade com a equipe escolar e comunicac;Ao em
geral;
VII - incentivar a particlpacao, o dialogo e a cooperacao entre educandos, demais educadores
ea comunidade em geral, visando a construcao de uma sociedade democr.itica;
VIII - assegurar o desenvo\vimento do senso critico e da consctencla politic& do educando;
X - comunicar a autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua
area de atuacao, ou, as autoridades superiores, no caso de omissAo por parte da primeira;
XI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputacao da categoria profissional;
XII - fomecer elementos para a permanente atualizacao de seus assentamentos, junta aos
6rgaos da Administrac;Ao;
XIII - considerar os principios psicopedagogicos, a realidade socioecon6mica da clientela
escolar e as diretrizes da Politica Educacional na escolha e utilizacao de materia.is,
procedimentos didBticos e instrumentos de avenacac do processo ensino-aprendizagem;
XIV - participar do Conselho de Escola;
XV - paruciper do processo de planejamento, execur;Bo e evaliacac das atividades escolares;
XVI - Atender as convocacoes feitas pelo Departamento Municipal de Educac;ao ou Unidade
Escolar.
XVII - Atender prontamente as solicitar;6es de documentos, informac;6es e providCncias de
mteresse profissional e pedag6gico que !hes forem solicitadas pela autoridade competente;
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da participacao de
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XVIII - Buscar o seu constante aperfeu;oamento profissionaJ atraves
curses, reuni6es e seminaries, sem prejuizo de suas atividades nonnal;
XIX - Guardar sigilo sabre assuntos de natureza profissional;
XX - Zelar pela economia e conservecac do material que the foi confiado.
Panigrafo Unico - Constitui falta grave do integrante do Quadro do MagistCrio impedir que o
aluno participe das atividades escolares em razao de qualquer cerencta material.
CAP!TULO XIll
Dos Afastamentos
Art. 83. O docente e/ou especialista da educacao podera ser afastado do exercicio de
seu cargo, respeitado o interesse da AdministracAo Municipal, para os seguintes fins:
I - prover cargo em comissao;
II - exercer atividades inerentes ou correlatas as de Magisterio, em cargos ou empregos
previstos nas unidades e/ou 6rgaos do Departamento Municipal de Bducacao, Cultura,
Esporte e Lazer;
Ill - exercer a docCncia em outras modalidades de ensino, por tempo determinado, a ser
fixado, com ou sem prejuizo de vencimentos e das demais vantagens do cargo/emprego;
IV - exercer, por tempo detenninado, atividades em orgaos ou entidades da Uniao, do Estado,
em outro Departamento Municipal e em outros Poderes Publicos, com prejuizo de
vencimentos e das demais vantagens do cargo/emprego, mediante sua anuCncia;
V - exercer, junto a entidades conveniadas com o Departamento Municipal de Educac;Ao,
Cultura, Esporte e Lazer sem prejuizo de vencimentos e das demais vantagens do cargo,
atividades inerentes es do MagistCrio;
VI - frequentar curso de p6s-graduac;ao, de aperfeu;oamento, especializac;ao, ou de
atualteacao, no pais ou no exterior, com prejuizo de vencimentos, e das demais vantagens do
cargo/emprego;
§ 1 • - Os afastamentos referidos no inciso II serao concedidos sem prejuizos de vencimentos e
das demars vantagens do cargo, devendo o especialista ou docente cumprir regime de
trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 2° - Consrderam-se atividades correlatas as do MagistCrio aquelas relacionadas com a
dccencia em outras modalidades de ensino, bem coma as de natureza tecnica, relativaa ao
desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisac e orientac;Ao em curriculos,
admmietracao escolar, orientac;ilo educacional. Capacitacao de docentes, especialistas de
educacao, direcao, assessorarnento e assistCncia tCCnica, exercida em unidades e/ou 6rgAos
do Departamento Municipal de Educacao e do Conselho Municipal de Educac;ao.
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Art. 84. Ao titular de cargo/emprego do Quadro do MagistCrio, quando o cOnjuge
estiver no exercicio de cargo de Prefeito do Municipio, poderit ser concedido afastamento, sem
prejuizo de vencimento e das demais vantagens do cargo, junta a Prefeitura Municipal,
enquanto durar o mandate.
Art. 85. Aplicar-se-Ao ao pessoal do Quadro do Magisteric, no que coubcr, as
dtsposlcoes relativas a outros afastamentos previstos na legislacao respective.
Capltulo XIV
Da Gratlfica�Ao pelo Trabalho Noturno
An. 86. Os funcion0.rios e servidores, integrantes da serie de classes de doccntes e das
classes de especialistas de educat;8o, do Quadro do MagistCrio, cnquanto atuarcm na
Educacao 88.Sica das unidades escolares da Rede Municipal de Educaclio, no periodo
notumo, rarao jus a Oratiflcacao par Trabalho no Curso Notumo - GTCN - Adicional
Notumo.
Art. 87. Para efeitos desta lei complementar considerar-se-8 trabalho notumo, aquele
que for realizado entre as 22 e 5 horas.
Art. 88. A orauncacao par Trabalho em horaric notumo sere calculada mediante
aplicacac dos porcentuais adiante especificados sabre o valor percebido em decorrCncia da
carga horaria relativa ao trabalho no periodo:
Par.igrafo unico - 20% (vinte par cento), quando o docente atuar em unidades escolares da
rede Municipal de ensino, considerando como hara de trabalho notumo aquele laborado entre
as 22 e 5 horas.
CAPiTULOXV
Do Calendirlo Escolar
Art. 89. O Calendario Escolar devera respeitar os minimos estabelecidos pela
legistacac vigente, sujeitando-se os servidores ocupantes de emprego/cargos pU.blicos a
cumpri-lo.
Art. 90. !:: considerado feriado escolar dia 15 de outubro, dia do Professor.
Art. 91. 0 professor goza ferias de 30 dras anualmente no mes de janeiro.
Parilgrafo iinico - No Calend.irio Escolar sera assegurado ao professor na regCncia de
classe o gozo maxima de mais de 15 dias de recesso distribuidas durante o anc, por ocasiflo
do recesso escolar, confonne resctueac CNE n• 03 de 08/ 10/97 artigo 6°, inciso III.
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Art. 92. 0 ocupante de cargo em comissao gozara de 30 dias de fCrias por ano, em
periodos a serem estabelecidos por escala e aprovado pelo Departamento Municipal de
Bducacao, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 93. Durante as fCrias, os integrantes do Quadro do MagistCrio Publico Municipal
terac direito a todas as vantagens, coma se estivesse em exercicio.
Paragrafo unico- Durante o recesso, os membros do MagistCrio estarao sujeitos a prestacao
de service e atualiza.;:Ao pedag6gica, sempre que convocados.
CAPiTULO XVI
Das Dispost,;:Oes Gerais e Finals
Art. 94. 0 tempo de service dos docentes servidores sera contado em dias corridos
para todos os fins e feitos legais.
Art. 95. Na vigCncia desta lei complemcntar o docente, podere optar pc\a carga horaria
basica de trabalho, descrita no artigo 41, inciso II, de forma exprcssa nos moldcs do ancxo XII
- Termo de Enquadramento
§ I" - Na vigencia desta lei complementar, optado pcla jomada basica de trabalho, fica
impedido de declinar de mesma cm raza.o de jomada de trabalho inicial;
§ 2° - Na vigencie dcsta lei complcmcntar, o doccntc PEB II optado pela jornada de trabalho
inicial, podera optar por altera-Ia para jomada basica de trabalho, rcspcitando as exigCncias
das alineas abaixo discriminadaa:
a. O pedido de alteracao de jomada de trabalho a que se ref ere o § 2°, somente
podera. ser rcquerido de forma expressa, nos moldes do Anexo XII - Termo de
Enquadramento, antes da atribuicao de classes e/ou aulas.
b. A alteracac de jornada de trabalho a que se refere o § 2\ fica condicionado
ao parecer do Departamento Municipal de Educacao, Cultura, Esporte e
Lazer mediante disponibilidade de classes c/ou aulas.
c. Nao havendo disponibilidade de classes e/ou aulas, o pedido devera ser
arquivado junta ao Departamento Municipal de Educacao, Cultura,
Esporte e Lazer, para que constitua nova analise no ano subsequente,
caso o requerente mantenha o interesse.
Art. 96. 0 Conselho de Escola, de naturcza delibcrativa, cleito anualmcnte durante o
primeiro mes letlvo, presidido pelo Dirctor da Escola, tera um total minimo de 20 (vinte) e
ma.x.imo de 40 (quarcnta) componentes, Iixado sempre proporcionalmentc ao ntlmero de
classes do estabelecimento de ensino.
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§ l O
- A compoeicec que se refere o "caput" obedecera a seguinte proporcionalidade:
I - 40% (quarenta por cento) de docentes;
II - 5% (cinco por cento) de especialistas de educacao, excetuando-se O Diretor de Escola;
Ill - 5% (cinco por cento) dos demais funcionarios;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) de pais de alunos;
V - 25% (vinte e cinco por cento) de alunos;
§ 2° - Os componentcs de Conselho de Esco\a serec escolhidos entre seus pares, mediante
processo eletivo.
§ 3• - Cada segmento rcpresentado no Conselho de Escola etegera tambcm 2 {dais) suplentes,
que substituirao os membros efetivos em suas austncias e impedimentos.
§ 4° - Os representantes dos alunos terao sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que,
por fon;a legal, sejam restritos aos que tiverem no gozo da capacidade civil.
§ s• • Sao atribuicoes do Conselho de Esco\a:
I - Oeliberar sobre:
a) Oiretrizes e metas da unidade escolar;
b) Altemativas de solueao para os problemas de natureza administrativa e
pedag6gica;
c) projetos de atendimento psicopedag6gico e material do aluno;
d) Programas especiais visando a integracao escola-familia-comunidade;
e) criac&o e regulamenrecac das instituicces auxiliares da escola;
f} Prioridades para apttcecac de recursos da Escola e das Insutuicoee auxiliares;
g) As penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionarios,
servidores e alunos da unidade escolar;
II· Elaborar o calendario e o regimento escolar, observadas as nonnas do Conselho Estadual
de Educacao e a legistecao peninente;
Ill - Apreciar os relat6rios anuais da escola, analisando seu desempenho em face das
diretrizes e metas estabelecidas.
§ 6° . Nenhum dos membros do Conselho de Escola pcdera acumular votos, n&o sendo
tambem pennitidos os votos por procuracao.
§ 7° - 0 Conselho de Escola dever.i reunir-se, ordinariamente 2 (dues) vezes por semestre e ,
extraordinariamente, por convocacao do Diretor de Escola ou por proposta de, no minima,
1/3 (um teri;o) de seus membros.
§ 8° · As deliberacoes do Conselho constanlo de ata, senio sempre tomadas pllblicas e
adotadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 97. Aplicam-se aos integrantes do Quadro do MagistCrio, subsidiariamente, as
dispceicoes do Estatuto dos Funcionitrios Publicos Municipais, as normas relatives ao
Sistema de Adminietrecec de Pessoa!, no que couber.
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Art. 98. No caso de elterecao do curricula escolar que implique supresaao de
determinada disciplina, itrea de estudo ou atividade, o ocupante Titular de Cargo devera
exercer a dccencia de outra discipline, Elrea de estudo ou atividade, para a qual estiver
\egalmente habilitado, ficando a cargo de que C titular destinado a discipline, area de estudo
ou atividade que vier a assumir.
§ 1 ° - 0 professor que, nos tennos deste artigo, nee puder exercer a docencie de ourra
discipline, Area de estudo ou atividade, por nao estar Jegalmente habilitado, ficani em
disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionrus ao tempo de servtco.
§ 2° - O aproveitamento do docente em disponibilidade, tar-se-e, desde que venha a
obter habilitacao para a docencta da disciplina, area de estudo ou atividade, consrante do
curricula escolar.
Art. 99. O poder' Executivo fica autorizado, na forma que for estabelecida em
regulamento, a admitir, nas unidades escotares oficiais do Municip10, estagiarios, aos quais
sera proporcionada experiCncia profissional em atividade do MagistCrio.
Pan\grafo lmico- Poderao ser admitidos como estagiarios os alunos das Ultimas series
do curso de Icrmecac correspondente.
Art. J 00. Fica instituido o Premio de vatortzacao do Magisterto, que sera pago aos
docentes e pessoal de suporte pedag6gico assiduos do Quadro de MagistCrio Publico
Municipal, que provCm seus vencimentos do recurso proveniente do F'undo de Manutencec e
Desenvolvimento da Educacao Basica (60% do FUNDEB), resultante do residua liquido (ap6s
apuracao das despesas cabiveis), apurado no ano, obedecendo aos seguintes criterios:
§ I
O
- 0 valor unitS.rio do PrCmio de valorizacao do MagistCrio seni calculado com base
no valor total do residua dividido pelo total de horas/aulas ministradas durante cada
bimestre:
a) 0 valor do Premio de Valorizacao do MagistCrio sera de ate 25% (vinte e cinco par
cento) do valor da hora, multiplicado pelo nllmeros de aulas efetivamente ministradas
no bimestre, para os profissionais de classe docente.
b) 0 valor do Premio de valorizacao do MagistCrio sere de ate 25% {vinte e cinco por
cento) do valor da horn, multipticado pelo nllmero de horns efetivamente trabalhadas
no bimestre, para os profissionais da classe de suporte pedag6gico.
c) Ocorrendo setdc final resultante da diference dos 25% (vinte e cinco por cento) do
valor da hora de trabalho especificado nas alineas anteriores, ter8o sua contrapartida
de redistribuilyao nos bimestres finais de cada semestre, tendo como computo o
criteria semestral.
§ 2° - I! vedada a concessao do Premio de Velortaacac do MagistCrio ao profissional
que estiver afastado junta a unidade administrativa nao pertencente a estrutura basica da
educalyao municipal ou que deixe de exercer funcac/cargo/emprego nas areas de eneino.
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§ 3e - A Importancia paga a titulo de Premic de Valorizar;Ao de MagistCrio nae se
incorporaril. aos vencimentos ou salaries para qualquer efeito e nao seni considerada para
cl:llculo de qualquer vantagem pecuni8ria.
§ 4°. Nao Iara jus ao Premio de que trata o "caput", o servidor afastado da Secretaria
Estadual de Educecac junta ao Programa de A,;Ao de Parceria Educacional Estado-Municipio
para atendimento a Educar;ao 89.sica.
Art. 10 I. Deixaril. de scr considerado assiduo aquclc que, no periodo de competCncia,
contar com faltas, licenr;as ou afastamentos de qua\quer natureza. excetc as seguintes
ausencias ao eervico:
a) No periodo em que estiver a disposir;Ao para o Poder Judiciario, coma
testemunha, jurado ou para prestar depoimento;
b) Nos dias em que estiver a dispostcao do Tribunal Regional Eleitoral, para
reuniOes e lrabalhos nas eleic;:6es;
c) Nos dias de apreseotaceo obrigat6ria do service militar;
d) No dia em que doar sangue. desde que decorridos pelo menos cento e oitenta
dias da doacao anterior;
e) Oita dias, por mouvo de casamento;
f) Oito dias, pelo falecimento do c6njuge ou companheiro, pai, mae, filhos,
enteados;
g) Dois dias, pelo falecimento de av6s, netos, sogros, padrasto, madrasta e
irmaos:
h) Dois dias consecutivos pela doacao de medula;
i) Nos dias de realteacac de provas de concurso ou exames vestibulares, quando
ocorrerem em dia de expediente;
j) No dia do seu aniversario
Panigrafo unico. Devera ser observado o disposto no art. 190 da Lei Complementar n°
045 de 03.06.20 I 5
Art. 102. 0 PrCmio de vaiorteacao do MagistCrio constitui vantagem pecuniaria a ser
concedida aos docentes e aos servidores de suporte pedag6gico, que tenharn efetivarnente
ministrado no minima 96% (noventa e seis par cento) do total de horas de sua jomada e/ou
carga hora.ria e carga suplementar.
An. 103. Fica instituido o PrCmio par Assiduidade, que sere paga mediante os
seguintes criterios:
§ I 0- A gratiflcecao prevista, seni paga aos sel"Vldores de fonna
mensal e inacumu!Aveis, sendo seu pagamento devido no mes subsequcnte, sendo quc a
mesma nae sc incorporara a remuneracac do servidor, porem poderil scr computada
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para fins de contrtbuiceo previdenciaria, conforme termo de opcao, a ser aproveitada
exc\usivamente para o cAlculo da mCdia quando da concessAo da aposentadoria do servidor,
cujo valor estara sempre limitado a ultima remuneracao do cargo efetivo.
§ 2° - 0 valor a que se refere o prCmio, bem como a
regulamentacao para concessao do mesmo, fica condicionada a expedicec de ato oficial a ser
decretado pelo chefe do Executive.
§ 3° - No final de cada cxercicio o Departam.cnto Municipal de
Educacao, Cultura, Esporte e§ 1 • - Lazer devera promover a regulamentacao das regras para
se ter direito a gratificecao.
§ 4° - Deixara de ser considerado assiduo aquele que, no period.a
de competCncia, contar com faltas, licences ou afastamentos de qualquer natureza, exceto as
ausCncias constantes no artigo 101, bem como falta abonada, licence gestante e afastamento
por acidcnte de trabalho.
Art. 104. A presente Lei eera avaliada periodicamente pelo Departamento Municipal
de EducacAo, Cu\tura, Esporte e Lazer desde sua implantacBo, devendo a qualquer tempo
apresentar relat6rio ao Executive Municipal, expondo a ncccssidade de alteracoes.
Art. 105. Os ceeos omissos eerao resolvidos pelo Departamento Municipal de
EducacAo, Cultura, Esportc e Lazer ouvido o Consclho Municipal de Educai;ilo e/ou Conselho
de Escola e Departamento de Neg6cios Juridicos do Municipio.
Capitulo XVII
Das Dlapoal�6ea TranaitOrlaa
Art. 106. Os atuais integrantcs do Quadro do MagistCrio teriio o cargo ou emprego
enquadrados de confonnidade com esta Lei Complemcntar.
Art. 107. 0 cargo cuja nomcnclatura anterior a esta lei dcnominava-se Professor de
Educac;Ao lnfantil passa a denominar-sc Professor de Educapo BAsica I, bcm coma o cargo
de Professor de Ensino Especial passa a denominar-se Professor de Educa¢o 88.sica II na
area de Educacec Especial.
§ 1 • - Aos ocupantes dos cargos relacionados no caput deste artigo, dcver8 ser emitido
termo de enquadramento individual;
§ 2• - Aos mesmos sera atribuida as jomadas iniciais e basicas de trabalho, de acordo �
com a opceo de cada um; f)
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§ 3° - Quando da nito concordarlcia pela jornada de trabalho fixada, ficara o servidor
mantido com a jornada de trabalho anterior, c csta paesara a integrar o quadro de cargos cm
extinr;Ao, cuja exuncac ocorrera quando da vacAncia de todas as vagas ocupadas no memento
do enquadramento estabelecido nesta Lei.
Art. 109. Esta Lei e suas Dtsposicoes Transit6rias entrarao em vigor a partir de O I de
Fevereiro de 2016, ficando revogadas as dispcsicoes em contnirio.
GOVERNO MUNICIPAL DE !GARAPAVA
Ao primeiro dia de fevereiro de 2016.
ENG° CARLOS AUGUSTO FREITAS
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no liwo r6prio, data supra.
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ANEXO I • ATRIBUICOES DO CARGO/EMPREGO/ COMISSIONADO E DESCRic,AO OAS
ATMDADES DA CLASSE DE SUPORTE PEOAG6GICO.
Denomina�io do Cargo/Emprego:
Diretor de Departamento Municipal de Educacao
Descri�io Sum4ria daa Ativtdades:
I - Organiza.r, administrar, supervisionar, controlar e avaliar a acac municipal no campo da
educacao:
JI - Articular-se com OrgAos dos Govemos Federal e Estadual, assim coma aqueles de ambito
Municipal para o descnvo\vimento de politicas e para a elaboracao de legislacao educacional,
em regime de parceria;
flt - Apoiar e orientar a iniciativa privada no campo da educacao;
IV - Admimstrar, avaliar e controlar o Sistema de Ensino Municipal promovendo sua
expansao qualitative e atualizacao permanente;
V - lmplantar e implementar politicas pllblicas que assegurem o aperfeicoamento do ensino e
da aprendizagem de alunos, professores e servidores;
IV - Propor e executar medidas que asscgurem processo continua de renovacac e
aperfeicoamento dos mCtodos e tCCnicas de ensino;
V - lntegrar suas ecoes as atividades culturais e esportivas do municipio;
VI - Pesquisar, planejar e promover o aperfeiccamento ea atualizacao permanentes das
caracteristicas e qualiflcaeoes do magistCrio e da populaceo estudantil, atuando de maneira
compativel com os problemas 1dentificados;
VII - Assegurar as criances, jovens e adultos, no ilmbito do sistema educacional do
Municipio, as condicces necessaries de acesso, permanCncia e sucesso escolar;
VIII - lmplantar politics de qualificacao profissional, quando necessario, na area artisticocultural;
IX - exercer outras atividades correlatas. )I,
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Denoinin.a'rio do Cargo/E.mprego:
Diretor de Escola Educar;Ao lnfantil
Descri�lo Sum&rla das Atlvidades:
Dirigir tod.as as atividades pedag6gicas e administrativas inerentes a Unidade Escolar de
Educacao Infantile acoes para o interc.imbio com a comumdade.
Roi de Atribui�Oes
I • Em retecac as atividades gerais:
a) Representar a Unidade Escolar em atos pliblicos e acadCmicos, perante as autoridades de
ensino;
b) Responder pelo cumprimento das leis, regulamentos e determtnacoes. hem coma dos
prazos para execucao dos traba\hos, estabelecidos pelas autoridades superiores;
c) Avocar, de modo geral e em casos especiais, as atribuic;Oes e competCncias de qualquer
servidor subordinado;
d) Delegar etrtburcoee a seus subordinados, assim coma designar comiss6es para execucao
de tarefas especiais;
e) Decidir sabre peucoes, recursos e processes de sua Area de competCncia ou remete-los,
devidamente informados, a quern de direito, nos prazos legais, quando for a caso;
f] Apurar ou fa:zer apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento;
g) Decidir quanta a questoes de emergCncia ou omissao no presente regimento ou nas
dispcstcoes legais, representando as autoridades superiores;
II- Em releceo Rs atividades especificas:
a) Implementar as diretrizes e as metas a serem adotadas pela Unidade Escolar, observadas
as diretrizes da adminietrecec superior;
b) Autorizar a matricula e transferCncia de alunos;
c) Atribuir a regencia de aulas aos professores da Unidade Escolar, nos tennos das normas
pr6prias da Entidade mantenedora, via Departamento Municipal de Educac;:io;
d) Estabelecer o horario de aulas e de expediente dos diversos setores;
e) Assinar, juntamente com o secretario, todos os documentos relativos a vida escolar dos
alunos;
I] Conferir diplomas e certificados de conclusiio;
g) Convccar e presidir reuni6es do Conselho de Escola e dos servidores;
h) Presidir solenidades e cerim6nias da Escola;
i) Representar a Escola em atos oficiais e atividades da comunidade;
j) Submeter a aprovecac do Conselho de Escola materia pertinente a deliberacao do colegiado;
k) Encaminhar ao Departamento Municipal de Educacao relat6rio anual das atividades da
Escola;
I) Decidir, ouvido o Conselho de Escola, sabre recursos intcrpostos por alunos ou seus
responSRveis, relativos a verificacac do rendimento escolar,
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III - Em relacac a edmintstracao de pessoal:
a) Propor ao Oepa.rtamento Municipal de Bducecac a ccntrateceo de pessoal docente, tecruco
e administrativo;
b) Promover e presidrr- as etetcces necessaries a indicacac de docentes e discentes para
representacac nos orgaos colegiados;
c) Atestar a Irequencta mensal e responsabilizar-se pela autenticidade da folha de pagamento;
d) Organizar as escalas de feriaa e de substituicoes dos servidores da escota:
e) Autorizar a saida de servidores durante o expediente;
I] Informar e encaminhar os pedidos de afastamento e Hcenca e demais solicitacoes dos
servidores ao 6rgao imediato do Oepartamento Municipal de Bducacao:
g) Decidir, atendendo as limitaeoes legais, sabre os pedidos de abono ou justificac;:8.o de faltas.
IV - Em retacac a admintstracao de material:
a) Elaborar a proposta on;:ament:iria da Escola e encaminhar ao Departamento MunicipaJ de
EducayB.o, correspondente piano das necessidades de material permanente, de consumo, de
obras e de service;
b) Solicitar ao Oepartamento Municipal de Educacao a contratacao de services de
manutenceo de equipamentos e Instalacces, bem como a solicitacao de compras, nos termos
das normas vigentes;
c) Planejar, fiscalizar e preatar contas referentes a aplicacao das solicitacoes efetuadas.
DenomJna�io do Cargo/Emprego:
Diretor de Esco\a Ensino Fundamental de 1 ao 5° ano
Descrl�i.o Sumiria das Atividades:
Oirigir todas as atividades pedag6gicas e administrativas inerentes ;i Unidade Escolar do
Ensino Fundamental Cicio I e acoes para o interctimbio com a comunidade.
Rol de Atribui�Oes
I - Em refacao as atividades gerais:
a) Representar a Unidade Escolar em atos pliblicos e acadCmicos e perantc as autoridadcs de
ensino;
b) Responder pelo cumprimento das leis, regulamentos e determinacces, bem como dos
prazos para execucao dos trabalhos, estabelecidos pelas autoridades superiores;
c) Avocar, de modo geral e em casos especiais, as atribuicces e competCncias de qualquer
servidor subordinado;
d) Delegar atribuieoes a seus subordinados, assim como designer comiss6es para execucao de
tarefas especiais;
e) Decidir sabre peticeee, recursos e processes de sue erea de competCncia ou remete-tcs,
devidamente infonnados, a quern de direito, nos prazos legais, quando for o caso;
ij Apurar ou fazer apurar irregularidades de ue venha a tomar conhecimento;
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g) Decidir quanta a quest6es de emergencia ou omissac no presente regimento ou nas
dispoeicoes legais, representando as autoridades superiores;
II- Em retacao as atividades espccificas:
a) lmplementar as diretrizes e as metas a serem adotadas pela Unidadc Escolar, observadas
as dirctrizes da administracac superior;
b) Autorizar a matricula e transterencta de aJunos;
c) Atnbuir a regencie de aulas aos professores da Unidade Escolar, nos tcrmos das normas
pr6prias da Entidade Mantenedora, via Oepartamento Municipal de Educac;ao.
d) Estabelecer o horario de aulas e de expedierne dos diversos setores;
e] Assinar, juntamente com o secretario, todos os documentos relatives a vida escolar dos
alunos;
f} Conferir diplomas e certificados de conclusAo;
g) Convocar e presidir reuni6es do Conselho de Escola e dos servidores;
h) Presidir so\enidades e cerim6nias da Escola;
i) Representar a Escola em atos ofic,ais e atividades da comunidade;
j) Submeter a aprovacao do Conselho de Escola materia pertinente a detiberacao do colegiado;
k) Encaminhar ao Oepartamento Municipal de Educacao relat6rio anuaJ das atividades da
Escola;
I) Decidir, ouvido o Conselho de Escola, sabre recursos interpostos par aJunos ou seus
respon5aveis, relativos a verificecac do rendimento escolar;
JII - Em retacac a administracac de pessoal:
a) Propor ao Departamento Municipal de Educacao a contraracao de pessoal docente, recntco
e administrativo;
b) Promover e presidir as eleicoes necessaries a Indicacac de decentes e descentes para
representaeao nos 6rg3.os colegiados;
c) Atestar a Irequencia mensal e responsabilizar-se pela autenticidade do folha de pagamento;
d) Organizar as escalas de feriae e de subetituiccea dos setvidores da escola;
e) Autorizar a salda de servidores durante o expediente;
f) Infonnar e encaminhar os pedidos de afastamento e licenca e demais solicitacOes dos
setvidores ao crgac imediato do Departamento Municipal de Educacao;
g) Decidir, atendendo as limitacces legais, sabre Os pedidos de abono ou justificacao de
faltas.
IV - Em relacao a administracao de material:
a) Elaborar a proposta orcamenraria da Escola e encaminhar ao Departamento Municipal de
Educeceo, correspondente piano das necessidades de material permanente, de consumo, de
obras e de service;
b) Solicitar ao Departamento Municipal de Educacao a coruretacac de services de
manutencao de equipamentos e lnstalacoes, bem coma a soticiteeao de compras, nos termos
dos nonnas vigentes;
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c) Planejar, fiscalizar e prestar contas referentes a aplicacac das solicitacoes efetuadas.
Denominafrio do Cargo/Emprego:
Diretor de Escola Ensino Fundamental de 6 ao 9° ano
Deacri�io Sumiria das Atividades:
Dirigir todas as atividades pedag6gicas e administrativas inerentes a Unidade Escolar do
Ensino Fundamental Cicio II e acces para o Intercambro com a comunidade.
Rol de Atribul�Oes
I - Em relat;ao as atividades gerais:
a) Representar a Unidade Escolar em atos pUblicos e academlcos e perante as autoridades de
ensino;
b) Responder pelo cumprimento das leis, regulamentos e determlnacoes, bem coma dos
prazos para execuceo dos trabalhos, estabelecidos pelas autoridades superiores;
c) Avocar, de modo geral e em casos especiais, as atribui<;oes e competCncias de qualquer
servrdcr subordinado;
d) Delegar atribuicoes a seus subordinados, assim como designar comissOes para execucao
de tarefas especiais;
e) Decidir sabre peticces, recurses e processos de sua area de competencia ou remetC-Jos,
devidamente informados, a quern de direito, nos prazos Jegais, quando for o case;
n Apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento;
g) Decidir quanta a quest6es de emergCncia ou omissao no presente regimento ou nas
disposic;OCs Jegais, representando as autoridades superiores;
II- Em relacao as atividades especificas:
a) lmplementar as diretrizes e as metas a serem adotadas pela Unidade Escolar, observadas
as diretrizes do adrninistracao superior;
b) Autorizar a matricula e transferCncia de alunos;
c) Atribuir a regencia de aulas aos professores da Unidade Escolar, nos termos das nonnas
pr6prias da Entidade Mantenedora, via Departamento Municipal de Educac;llo.
d) Estabelecer o honirio de aulas e de expediente dos diversos setores;
e) Assinar, juntamente com o secretario, todos os documentos relatives a vida escolar dos
alunos;
n Conferir diplomas e certificados de concluslio;
g) Convocar e presidir reuniOes do Conselho de Escola e dos servidores;
h) Presidir solenidades e cerim6nias da Escola;
I) Representar a Escola em atos oficia..is e atividades da comunidade;
j) Submeter a aprovacao do Conselho de Escola materia pertinente a deliberacao do colegiado;
k) Encaminhar ao Departamento Municipal de Educaceo relat6rio anual das atividades da
Escola;
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I) Decidir, ouvido o Conselho de Escola, sobre recursos interpostos para alunos ou seus
responsaveis, relativos a verificacao do rendimento escotar:
Ill . Em relar;B.o a administracac de pessoal:
a) Propor ao Departamento Municipal de Educacec a contratacac de pessoal docente, tecnico
e administrative;
b) Promover e presidir as etetcces necessanas a indicac;Ao de docentes e discentes para
representecao nos 6rgAos colegiados;
c) Atestar a frequencia mensal e responsabilizar-se peia autenticidade da folha de pagamento;
d) Organizar as escalas de ferias e de substituir;6es dos servidores da escola;
e) Autorizar a saida de servidores durante o expediente;
f) lnformar e encaminhar os pedidos de afastamento e licence e demais solicitar;Oes dos
servidores ao 6rg8o imediato do Departamento Municipal de EducacAo;
g) Decidir, atendendo as Limitacoea legais, sobre os pedidos de abono ou justificacao de
faltas.
JV • Em retacao a admtnistracao de material:
a) Elaborar a proposta orcamentaria da Escola e encaminhar ao Departamento Municipal de
Educacec, correspondente piano das necessidades de material pennanente, de consume, de
obras e de service;
b) Solicitar ao Departamento Municipal de Educaceo a ccntratacao de servtcos de
manutent;Ao de equipamentos e instataczes, bem coma a solicitacac de compras, nos tennos
das nonnas vigentes;
c) Planejar, fiscalizar e prestar contas referentes a aplicacao das solicitacoes efetuadas.
Denomlna,;io do Cargo/Emprego:
Diretor de Escola de Ensino Tecnicc
Descri1rAo Sumiria das Atividades:
Dirigir todas as atividadea pedagOgicas e admmistrativas inerentes a Unidade Escolar do
Ensino Media e Tecnico e acces para o intercAmbio com a comunidade.
Roi de Atribui,;Oes
I • Em relacao as atividades gerais:
a) Representar a Unidade Escolar em atos pUblicos e acadernicoa e perante as autoridades de
ensino;
b) Responder pelo cumprimento das leis, regulamentos e determmecees, bem como dos
prazos para execucao dos trabalhos, estabelecidos pe\as autoridades superiores;
c) Avocar, de modo geral e em casos especiais, as atribuicoes e competencies de qualquer
servidor subordinado;
d) Delegar atribulcoes a seus subordinados, assim como designer comiss6es para execuceo
de tarefas especiais;
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e) Decidir sobre pettcees, recursos e processos de sua area de competCncia ou remete-Ios,
devidamente infonnados, a quern de direito, nos prazos legais, quando for o caso;
f) Apurar ou fazer apurar irregularidades de que vcnha a tomar conhecimento;
g) Decidir quanta a questoes de emergencie ou omissac no presente regimento ou nas
disposicoes legais, representando as autoridades superiores;
II- Em relacao as atividades especificas:
a) lmplementar as diretrizes e as rnetas a serem adotadas pela Unidade Escolar, observadas
as diretrizes do admtrustracao superior;
bl Autorizar a matricula e transferCncia de alunos;
c) Atribuir a regCncia de aulas aos professores da Unidade Escolar, nos terrnos das nonnas
pr6prias da Entidade Mantenedora, via Departamento Municipal de Educa¢o.
d) Estabelecer o horario de aulas e de expediente dos diversos setores;
e) Assinar, juntamente com o secretilrio, todos os documentos relativos a vida escolar dos
alunos;
I) Conferir diplomas e certificados de conclusao:
g) Convocar e presidir reunii>es do Conselho de Escola e dos servidores;
h) Presidir solenidades e cerim6nias da Escola;
I) Representar a Escola em atos oficiais e atividades da comunidade;
j) Submeter a aprovecac do Conselho de Escola materia pert.inente a deliberacac do colegiado;
k) Encaminhar ao Departamento Municipal de Educacao relat6rio anual das atividades da
Escola;
I) Decidir, ouvido o Conselho de Escola, sabre recursos interpostos para alunos ou seus
responseveis, relativos a verificaceo do rendimento escolar;
Ill - Em relacao a administracao de pessoal:
a) Propor ao Departamento Municipal de Educacac a ccntratacac de pessoal docente, tCcnico
e administrativo;
b) Promover e presidir as eleicces necessartas a indicacac de docentes e discentes para
representaca,o nos 6rgaos co\egiados;
c) Atestar a frequCncia mensal e responsabilizar-se peia autenticidade da folha de pagamento;
d) Organizar as escalas de fCrias e de subetituicoes dos servidores de escola;
e) Autorizar a saida de eervidoree durante o expediente;
I) lnfonnar e encaminhar os pedidos de afastamento e licence e demais solicitacces dos
servidores ao 6rg3.o imediato do Departamento Municipal de EducacAo;
g) Decidir, atendendo as Limltecoes legais, sobre os pedidos de abono ou justiflcacao de
faltas.
IV - Em relacao a administracao de material:
a) Elaborar a proposta orcamentilria da Escola e encaminhar ao Departamento Municipal de
Educacao, correspondenle piano das necessidades de material pennanente, de consumo, de
obras e de service;
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b) Solicitar ao Dcpartamento Municipal de Educeceo a contratai;ao de servi,;os de
menutenceo de equipamentos e insteleccee, bem coma a sclicitecac de compras, nos tennos
das normas vigentes;
c) Planejar, fiscalizar e prestar contas referentes a apucecec das solicita,;6es efetuadas.
Denominac;io do Cargo/Emprego:
Coordenador Pedag6gico (I O ao 5°; 6° ao 9°; Javens e Adultos)
Descric;i.o Sumarla du Atividadea:
Coordenar as atividades realizadas na Unidade Escolar e efetuar o acompanhamento
pedag6gico confonne orienta9)Cs recebidas dos superiores hienirquicos.
Roi de Atrlbuic;6ea
I - Participar da elaboracao da Proposta Pedag6gica e do Plano de GestAo:
a) coordenando as atividades de planejamento quanta aos aspectos curriculares;
b) assegurando a articulacao entre as programeccee referentes a base nacional comum e a
parte diversificada do curricula;
cJ fomecendo subsidies referentes a an81ise ocupacional, com base nos dados da atualidade e
de proiecoes efetuadas.
II - Elaborar a programecao das atrvidades da sua area de atuacao, assegurando a
articutacao com as demais progremecoes do NU.cleo de Apoio TCcnico-Pedag6gico;
III - Acompanhar, avaliar e controlar o desenvolvimento e prcgremecec do curricula;
IV - Prestar aasistencia tecntca aos professores, visando a assegurar a eficiCncia e a eficS.cia
do desempenho dos mesmos, para a melhoria dos padr6es de ensino;
a) propondo tecnicas e procedimentos;
b) selecionando e fomecendo materiais did8ticos;
c) estabelecendo a organizai;ilo das atividades;
d) propondo sistem8ticas de evaliacao.
V - Coordenar a programacao e execuceo das atividades de recuperecao de alunos;
VI - Promover estudos visando a assegurar a eficAcia intema e extema do curricula;
VII - Coordenar a programacac e execucao das Reuni6es dos Conselhos de Classe;
VIII - Propor e coordenar atividades de aperteiccamento e
atualizai;ilo de professores;
XJ - Coordenar o planejamento do arranjo fisico e aprovcitamento racional dos laborat6rios e
outros ambientes especiais;
X- Avaliar os resultados do ensino no 0.Illbito escolar;
XI- Assegurar o fluxo de informacces entre as varias instancia do sistema de supervisilo;
XII- Assessorar a Direcec da Escola, especificamente, quanta a decis6cs relatives a:
a) formas de ingresso e transferCncia de alunos;
b) agrupamento de alunos;
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c) organizacao de honirio de aulas e do calendario escolar;
XIII- Jnterpretar a orgarueacao didatica da Escola para a comunidade;
XJV - Elaborar relat6rios de sues atividades e participar da elaborac;tlo de relat6rios anuais da
Escola;
XV - Acompanhar a execucec da Proposta Pedag6gica e do Plano de Gest.a.a e a intereceo do
corpo docente em retacac a objetivos, conteUdos program0.ticos, estrategias e criterios de
avaJiac;:8.o e de recuperacac,
XVI - Coordenar planejamento, a execueao de reuniOes carater pedag6gico, determinado pela
Direcac;
XVII - Participar dos trabalhos de crganteacao de classes;
XVIII - Acompanhar o aproveitamento escolar dos alunos, pesquisa.ndo as causas do
aproveitamento insuficiente, estudando mechdas de ordem pedag6gica que devam ser
adotadas;
XIX - Anahsar, sistematicamente, com os professores, a validade dos objetivos ftxados, a
adequecao dos contetldos programaticos, das eatrategias de ensino e das tecnicas e
instrumentos de avaliar;Ao e de recuperecao;
XX - Colaborar na coordenar;8.o do planejamento, execucac e avaliar;ao de curses promovidos
pela Escola, visando ao eperfeicoamenro continua de seus recurses humanos;
XX.I - Participar do processo de integracac Escola-Familia-Comunidade;
XXII - Realizar estudos e pesquisas na area de cocrdenacac pedag6gica;
XX!tl - Organizar e manter atualizado o acervo de documentos relatives as atividades de
coordenacao;
XXJV - Auxiliar a Dlreeao da Escola na Orientacao Educacional,
XXV - Cumprir outras tarefas did8tico-pedag6gicas que \he forem cometidas pela Dtrecao.
Denomina'riO do Cargo/Emprego:
Diretor de Educecec Especial
Ducrl'riO Sum&rla das Atlvidades:
Dirigir todas as atividades pedag6gicas e ndministrativas i.nerentes a Unidade Escolar do
Ensino Fundamental Cicio I e ecces para o intercS.mbio com a comunidade.
Rol de Atrlbui'rOes
I - Em relaceo as atividades gerais:
a) Representar a Unidade Escolar em atos pUblicos e acadCmicos e perante as autoridades de
ensino;
b) Responder pelo cumprimento das leis, regulamentos e determinecoes, bem como dos
prazos para execuceo dos trabalhos, estabelecidos pelas autoridades superiores;
c) Avocar, de modo geral c cm casos cspeciais, as atribuicOCs e competCncias de qualquer
eervidcr subordinado;
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de
IV • Em relacao a administrac;:ao de material: ;
d) Delegar atribuiccee a seus subordinados, assim coma designer comissoes para execuceo de
tarefas especiais;
c) Oecidir sabre peuczee, recursos e processes de sua area de competCncia ou remetC-los,
devidamente infonnados, a quern de direito, nos prazos legais, quando for o caso;
f) Apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento;
g) Decidir quanta a quest6es de emergCncia ou omissac no presente regimento ou nas
disposicoes legais, representando as autoridades superiores;
II- Em relacac as atividades especificas:
a) Jmplementar as diretrizes e as metas a serem adotadas pela Unidade Escolar, observadas
as diretrizes da administraeao superior;
b) Autorizar a matricula e transferencia de alunos;
c) Atribuir a regencie de au\as aos professores da Unidade Escolar, nos termos das normas
pr6prias da Entidade Mantenedora, via Departamento Municipa1 de Educaeac.
d) Estabelecer o horario de aulas e de expediente dos diversos setores;
e) Assinar, juntamente com o secretario, todos os documentos relativos a vida escolar dos
alunos;
f] Conferir diplomas e certificados de conclusao;
g) Convocar e presidir reuniOes do Conselho de Escola e dos servidores;
h) Presidir solenidades e cerim6nias da Escola;
i) Representar a Escola em atos oficiais e atividades da comunidade;
j) Submeter a aprovacao do Conselho de Escola materia pertinente a deliberecao do colegiado;
k) Encaminhar ao Departamento Municipal de Educacao relat6rio anual das atividades da
Escola;
I) Decidir, ouvido o Conselho de Escola, sabre recurses interpostos por alunos ou seus
responSSveis, relativos a verifica¢o do rendimento escolar;
III - Em releceo a adminietrecac de pessoal:
a) Proper ao Departamento Municipal de Educecec a contretecec de pessoal docente, tecnico
e administrativo;
b) Promover e presidir as eleicoes necessarias a indicacao de decentes e descentes para
representacao nos 6rg.ios colegiados;
c) Atestar a frequCncia mensal e responsabilizar-se pela autenticidade do folha de pagamento;
d) Organizar as escalas de fCrias e de substitui¢,es dos servidores da escola;
e) Autorizar a salda de servidores durante o expediente;
ij lnfonnar e encaminhar os pedidos de afastamento e Hcenca e demais solicitecoee dos
servidores ao 6rg8o imediato do Depart.amen to Municipal de Educaceo;
g) Decidir, atendendo as limitac;:6es legais, sabre Os pedidos de abono ou justificeceo
faltas.
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MUNICIPAL
a) Elaborar a proposta orc;:amentaria da Escola e encaminhar ao Departamento Municipal de
Educac;:Ao, correspondente plano das necessidades de material permanente, de consumo, de
obras e de servic;:o;
b) Solicitar ao Departamento Municipal de Educac;:ao a contratac;:8.o de services de
menutenceo de equipamentos e instalac;:Oes, bem coma a solicitacao de compras, nos tennos
dos normas vigentes;
c) Planejar, fiscalizar e prestar contas referentes a aplicac;:Ao das soticitacoes efetuadas.
Denomina4rio do Cargo/Emprego:
Coordenador de Educac;:ao Especial
Descri4rio Sum.Aria du Atividadea:
Dirigir todas as atividades pedag6gicas e administrativas inerentes a Unidade Escolar do
Ensino Fundamental Ciclo I e acces para a interc.imbio com a comunidade.
Rol de Atribui�Oes
I - Em relacao as atividades gerais:
a) Represcntar a Unidade Escolar em atos pllblicos e acadCmicos e perante as autoridades de
ensino;
b) Responder pelo cumprimento das leis, regulamentos e determinecoee, bem coma dos
prazos para execucao dos trabalhos, estabelecidos pelas autoridades superiores;
c) Avocar, de modo geral e em casos especiais, as atribuic;:Oes e compctCncias de qualquer
servidor subordinado;
d) Delegar atribuicoes a seus subordinados, assim como designer comiss6es para execucao de
tarefas especiais;
e) Decidir sabre peucoes, recursos e processos de sua area de competCncia ou remetC-los,
devidamente informados, a quern de direito, nos prazos legais, quando for o caso:
f) Apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento;
gJ Decidir quanta a questces de emergencta ou omissAo no presente regimento ou nas
disposii;Oes legais, representando as autoridades superiores;
II- Em relacao As atividades especificas:
a) Implementar as diretrizes e as metas a serem adotadas pela Unidade Escolar, observadas
as diretrizes da administracao superior;
b) Autorizar a matricula e transferencia de alunos;
c) Atribuir a regencia de aulas aos professores da Unidade Escolar, nos termos das nonnas
pr6prias da Entidade Mantenedora, via Departamento Municipal de Educa-;Ao.
d) Estabelecer o honirio de aulas e de expediente dos diversos setores;
e) Assinar, juntamente com o secretario, todos os documentos relativos a vida escolar dos } alunos;
f) Conferir diplomas e certificados de conclusflo;
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g) Convocar e presidir reuni6es do Conselho de Escola e dos servidores;
h) Preaidir solenidades e cerim6nias da Escola;
i) Representar a Esco\a em atos oficiais e atividades da comunidade;
j) Submeter a aprovecec do Conselho de Escola matCria pertinente a debberaeac do colegiado;
k) Encaminhar ao Departamento Municipal de Educacao relat6rio anual das atividades da
Esco la;
I) Decidir, ouvidc o Conselho de Escola, sabre recursos interpostos por alunos ou seus
responsAveis, retauvos a verificacao do rendimento escolar;
Ill - Em relacao a admtnistracao de pessoal:
a) Propor ao Departamento Municipal de Bducacao a contratecac de pessoal docente, tecnicc
e administrativo;
bl Promover e presidir as eleicces necessArias a indicacao de decentes e descentes para
representacao nos 6rgaos colegiados;
c) Atestar a frequi:ncia mensal e responsabilizar-se pela autenticidade do folha de pagamento;
d) Organizar as escalas de feriae e de subsutulcoes dos servidores da escola;
e) Autorizar a salda de servidores durante o expediente;
n lnformar e encarninhar os pedidos de afastamento e Iicenca e demais solicuacoes dos
servidores ao 6rgao imediato do Departamento Municipal de Educacao:
g) Decidir, atendendo as ttmttacces legais, sobre Os pedidos de abono ou juetificacao de
faltas.
IV - Em relacao a administrai;Ao de material:
a) Elaborar a proposta orcamentana da Escola e encaminhar ao Departamento Municipal de
Educacao, correspondente plano das necessidades de material permanente, de consumo, de
obras e de service:
b) Solicitar ao Departamento Municipal de Educacac a contratac;A.o de services de
manutencao de equipamentos e lnstalacoes. bem como a solicitacao de compras, nos termos
dos normas vigemes;
c) Planejar, fiscalizar c prestar contas referentes a epltcecac das solicitai;oes efetuadas.
ANEXO II· ATRJBUIC6ES DO CARGO/EMPREGO E DESCRJ(;AO DAS ATIVIDADES DA
CLASSE DE DOCENTES
Denomina�A.o do Cargo/Emprego:
Professor de Bducecao Bflsica I (efetivo ou substituto)
Descri,;io Sumaria das Atividades:
Promover a eoucacac da crianca aplicando metodologia atuaJizada, preparando-a para o
processo de alfabetizat;;:ao c conduzindo-a a sccializacao e a integracao ao meio socia1 de
acordo com os referenciais cuniculares.
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Roi de Atrlbuic;Oes
I - Elaborar piano pedag6gico de acao, imprimindo-Jhe carater flexivel, de acordo com as
carencias e potencialidades de cada aluno, para obter melhores respostas nas fonnas de
ensino ministrado;
II - Elaborar Planejamento semanal confonne orientaccea recebidas, mantendo atualizados
Os registros e organizando sua retina diaria;
Ill - Selecionar e confeccionar o material didiltico a ser utilizado valendo-se de sua capacidade
ou sob crientacac pedag6gica, de fonna a facilitar o processo de ensino e aprendizagem;
IV - Discutir programas e metodcs a serem utilizados ou reformulados comentando sttuecees,
problemas de classe sob sua responsabilidade e emitindo opiniOCs, afim de conlribuir para a
deflntcao adequada dos objetivos, recurses e metodologias.
V - Ministrar aulas, transmitindo atraves da adaptacao dos mCtodos regulares de ensino, do
USC da leitura, conhecimentos assistematicos da comunicacao escrita e verbal, do meio
geografico-social de habilidades fundamentais a sua tntegrecao no meio-ambiente;
VI - Cumprir normas e onentacoes das instiincias superiores;
VII - Cumprir os Direitos e Deveres contidos no Capitu\o XII desta Lei Complcmentar;
VIII· Colaborar com todas as atividades desenvolvidas na Unidade Escolar;
IX - Proceder com distincao, etica e cortesia assumindo postura profissional no exercicio de
sua Iuncao docente;
X - Auxiliar a urrecac da Escola na Orientacao Educacional;
XI - Cumprir outras tarefas didAtico-pedag6gicas que !he forem cometidas pela Direc;Ao ou
Coordenacao Pedag6gica.
Denominac;lo do Cargo/Emprego:
Agente de Desenvolvimento lnfantil
Descri�lo Sumarla das Atividades:
lncentivar habitos de ordem e asseio, zelando pela higiene pessoal, o convivio social e
prestando aseistencta as criancas, auxiliando o professor regente de sala ou classe em suas
atividades llldico-pedag6gica.
Roi de AtribuJc;Oes
I- Atividades inerentes a Educacao lnfantil e Ensino Fundamental:
a) Auxiliar o professor regente de sala ou classe em suas atividades;
b) Sejecronar e confeccionar o material did8.tico sob ortentacac do professor regente de sala ou
classe a ser utilizado valendo-se de sua capacidade ou sob orientacao pedag6gica, de forma a
facilitar o processo de ensino e aprendizagem;
c) Discutir junta ao professor regente de classe ou sala, programas e metodos a serem t utilizados ou reformulados comentando sttuacoes, problemas de classe sob sua
responsabilidade e emitindo opiniOCs, a fim de conttibuir para a definii;S.o adequada dos
objetivos, recursos e metodologias;
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d) Orientar as crtencae quanta as condutas alimentares e de higiene;
e) 0 recebimento entrega e acompanhamento das criarn;:as aos pais ou responsilveis;
f) Preslar auxilio a criam;:a enferma ou acidentada;
g) Estar sempre atento as atividades das criancas sob sua responsabilidade;
II- Atividades inerentes a Educacao lnfantil:
a) 0 recebimento entrega e acompanhamento das criancas aos pais ou respons.iveis;
b) Orientar as criancas quanta as condutas ahmentares e de higiene;
c) Auxiliar a professor regente de sala au classe em suas atividades;
d) Participar da etaboraceo do planejamento semanal conforme orienta,;;Oes rccebidas,
auxiliando na execucao das atividades e na organizacao da rotina diaria;
e) Prestar auxilio a crianca enfenna ou acidentada;
f) Estar sempre atento as atividades das criancas sob sua responsabilidade;
g) cuidar dos bercarios, da higiene corporal, da saUde fisica e emocional dos educando;
Ill - Atividades inerentes a Educacac Especial:
a) Auxiliar no Desenvolvimento em sala de terapra ocupacionaJ, incentivando leituras, jogos,
trabalhos manuais e escritos, desenhos, pinturas, dramauzacao, etc. Ativando o interesse dos
alunos pelas aulas e desenvolver suas potencialidades, possibilitando novas oportunidades e
aptidoes;
b) Colaborar no preenchimento de fichas, boletins de controle individual e relat6rios;
c) Participar da elaborac;:8.o do planejamento semanal conforme orientac;Oes recebidas,
auxiliando na atualizacao os registros e organlzacao da rotma diafla;
d) Prestar auxilio a crianca enfenna ou acidentada;
e) Orienter as criencee quanta as condutas alimentares e de higiene;
f) Estar sempre atento as atividades das criancas sob sua responsabilidade;
IV - Cumprir normas e orienteccee emanadas das instancias superiores;
V - Cumprir os Direitos e Deveres contidos no Capitulo XII desta Lei Complementar;
VI - Colnborar com todas as atividades desenvolvidas na Unidade Escolar;
VII - Assumir posture profissional no exercicio da Iuncao docente;
VIII - Executer outras atividedes correlates que lhe forem atribuidas pela Direcac ou
Cocrdeneceo Pedag6gica.
Denomlna�Ao do Cargo/Emprego:
Professor de Educacao Basica II (efetivo ou substituto)
Descri�o Sum8.ria das Atlvidades:
Promover a educai;:Ao do aluno em conformidade com os Paremetrce Curriculares Nacionais /j
comprometendo-se com a efic&cia do seu eprendiza.do. j">
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Roi de Atribui�Oes
I - Elaborar piano pedag6gico de acao, imprimindo-lhe caniter flexivel, de acordo com o
conhecimento previo e potencialidades de cada aluno;
II Elaborar Planejamento semanal confonne orientaczes contidas nos Parfunetros
Curriculares Nacional, mantendo atualizados os registros e organizando sua retina diaria;
III - Selecionar e confeccionar material didatico e pedag6gico a ser utihzado;
IV . Desenvolver o espirito comunitilrio, os principios de civismo, do relacionamento social e a
criatividade atraves de comemorac;OCs civicas e atividades culturais, aproveitando situac;l>es
reais para criar ambientes propicios a uma ecec educativa mais complete:
V - Desenvolver projetos que envolvam a integrac;ao entre as componentes curricu\ares;
VI· Promover a recuperacao dos alunos com aproveitamento insatisfat6rio;
VII • Participar das reuni6es e atividades promovidas pela Unidade Escolar;
VII1 . Elaborar as provas para avaliacao dos aluncs confonne orientacces recebidas;
IX . Desempenhar tarefas administrativas diretamente ligadas a docencia;
X . Cumprir os Direitos e Deveres contidos no Capitulo XJI desta Lei complementar;
XI . Colaborar com todas as atividades desenvolvidas na Unidade Escolar;
XJI . Proceder com distinc;:0o, ettce e cortesia, assumindo posture profissional no exercicio de
sua Iuncac docente;
XIII . Auxiliar a Direcao da Escola na Orientaeao Educacional;
XIV · Cumprir outras tarefas didatico-pedagogicas que lhe forem cometidas pela Direcao ou
Coordenacao Pedag6gica.
Denominajjio do Cargo/Emprego:
Professor de Educac;Ao 88.sica II EspeciaJ:
Deacri�io Suma\ria daa Atividadea:
Rol de Atribui�Oes
I · Desenvolver em sala terapia ocupacional, inccntivando leituras, jogos, trabalhos manuais e
escritos, desenhos, pinturas, dramatizac;:Bo, etc., ativando o intcresse dos alunos pelas aulas
e desenvolver suas potencialidades, possibilitando novas oportunidades e aptidOCs;
II· Elaborar planejamento semanal conforme onentecoee recebidas, mantendo atualizados os
registros e organizando a rotina diaria;
III · Elaborar fichas, boletins de controle individual e relat6rios;
JV · Participar do processo de avaJiac;Ao escolar para sinalizar a continuidade ou mudanc;as
de metodologia adotada;
V · Promover reunioes com os pais para possibilitar maior integra¢o entrc escola-familia;
VI - Ministrar autos de comunicac;ao escrita e verbal, integracac social,
transmitindo os conteUdos pcrtinentes;
VII- F uentar reuniOCs especificas de sua area de atuac;Ao;
inlciacao as cienciae, Ii
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VIII - Buscar altemativas de solucao para problemas de sua classe compartilhando-os com a
Coordenac;Bo Pedag6gica e Direceo da Escola;
IX - Aprimorar o seu conhecimcnto referente a area de etueceo, atravea de estudos, Jeituras
especificas e frequCncias em cursos oferecidos;
X - Ministrar autos, transmitindo atraves da adaptaceo dos metodos regulares de ensino, do
uso da leitura, conhecimentos assistemliticos da comunicacac escrita e verbal, do meio
geogrS.fico-social, de habilidades fundamentais a sua integrac;.io no meio ambiente;
XI - Cumprir os Direitos e Deveres contidos no Capitulo Xii desta Lei complementar;
XII - Colaborar com todas as atividades desenvolvidas na Unidade Escolar;
XIII- Proceder com distincao, etica e cortesia assumindo postura profissional no exercicio de
sua Iuncec docente;
XIV - Cumprir outras tarefas dideuco-pedagogices que !he forem cometidas pcla Dtrecac ou
Coordenacac Pedagogica.
Denomina�Ao do Cargo/Emprego:
Professor de Ensino TCcnico (efctivo ou substituto)
Descri�Ao Sumarla daa Atividadea:
Promover a educacac do aluno em conformidade com os panimetros Curriculares Nacionais
do Ensino TCcnico comprometendo-se com a eficacia do seu aprendizado e a pr8.tica
profissional.
Rol de Atdbui�6es
I- Elaborar piano pcdag6gico de acao, imprimindo-lhe cerater flexivel, de ecordo com o
conhecimento previc e potencialidades de cada aluno;
II- Elaborar Planejamento semanal conforme crtentacoes contidas nos Para.metros
Curriculares Nacional do ensino tCCnico, mantendo atualizados Os rcgistros e organizando
sua rotina diaria;
lll - Selecionar e confeccionar material didatico e pedag6gico a ser utilizado;
JV - Desenvolver o espirito comunit.ario, os principios de civismo, do relacionamento social e a
criatividade atraves de comemoracOes civicas e atividades culturais, aproveitando situacoes
reais para criar ambientes propicios a uma acao educativa mais completa;
V - Oesenvolver projetos que envolvam a tntegracao entre os componentes curriculares;
VI - Promover a recuperacao dos alunos com aproveitamento insatisfat6rio;
VII - Participar das reuniOes e atividades promovidas peia Unidade Escolar;
VIII - Elaborar as provas para avaliacao dos alunos conforme orientacces recebidas;
lX - Desempenhar tarefas administrativas diretamente ligadas a docencia:
X - Cumprir os Direitos e Deveres contidos no Capitulo XII desta Lei Complementar;
XI - Colaborar com todas as atividades desenvolvidas na Unidade Escolar;
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PREFEITO
MUNICIPAL
XJI - Proceder com distim;Bo, etica e cortesia, assumindo postura profissional no exercicio de
sua funcac docente;
XIll - Auxiliar a Direcao da Escola na Ortentacao Educacional;
XIV - Cumprir outras tarefas didatico-pedagogrcas que lhe forem cometidas pela Direcao ou
Cocrdenacao Pedag6gica.
ANEXO III
NOMENCLATURA DO CARGO
Professor de Educacao Basica I - efetivo
Professor de Educacao Basica II - efetivo
Professor de Educac;Ao Basica II Especial - efetivo
Professor de Ensino TCcnico - efetivo
Professor de Educaceo Baaica I - substitute
Professor de Educecao 88.sica II - substitute
Professor de Bducacao Baaica II Especial - substitute
Professor de Ensino Tecnicc - substitute
Agente de Desenvotvimento lnfantil
ANEXO IV
NOMENCLATURA DO CARGO
Auxiliar de Coordena,;Ao Pedag6gica
Coordenador Pedag6gico EMEFs 6 ao 9° ano
Coordenador Pedag6gico EMEFs 1 ao 5° ano
Coordenador Pedag6gico Jovens e Adultos
Diretor de Escola de Educac;:Ao lnfantil
Diretor de EMEFs de 1 ao 5° ano
Diretor de EMEFs de 6 ao 9° ano
Oiretor de Escola de Ensino 'recrucc
Coordenador de Educacao Especial
Diretor de Educacao Especial
Diretor do Departamento Municipal de Bducacao, Cultura, Esporte e Lazer
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ANEXOV
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MUNICIPAL
DOS REQUJSITOS E FORMA DE PROVIMENTO DOCENTE
Profeuor de Concurso Pu blico de Provas e Licenciatura Plena em Pedagogia ou
Educa9io Bliaica I - ou provas e Titulos e Curso Normal em nivel superior
efetivo ou nomeacao. com habilitar;ao para a docencia nos
aubatituto anos iniciais do ensino
fundamental.
ProfeHor de Concurso Pu blico de Prov as e Curso Superior de licenciatura
Educa9i.o Btsica II - ou provas e Titulos e Plena com Habilitacao Especifico na
efetivo ou nomeacao. area pr6pria ou formacao em area
aubatituto Correspondente e complementar;Ro
nos tennos do legislat;:ao vigente.
Professor de Concurso Publico de provas Licenciatura de Greduaceo Plena
Educa9io B8.aica II ou provas e Titulos e em Pedagogia e P6s Oraduacec na
Especial nomea,;8.o area de Educa,;ao com habilitar;ao
em Educar;Ao Especial.
Agente de Concurso Pu blico de Prov as e Nivel superior em curso de
Deaenvolvimento ou provas e Titulos e licendatura Plena em Pedagogia,
Infantil nomeeceo. admitida excepcionalmente, como
fonnat;:ao minima para o exercicio
do magistCrio o curso normal em
nivel mCdio.
ProfeHor de Enaino Concurso Pu blico de Provas e Curso superior de Graduar;Ao Plcna
T�cnico · efetlvo ou ou provas e Titulos e na area de atuacao.
aubatltuto nomeacao.
FLS
·-·
-+
Prefeitura Municipal
;0· .
de lgarapava
PREFEITO
LEI COMPLEMENT ARN° 049 • OE: 01.02.2016 MUNICIPAL
Coordenador Concurso Publico de Provas e ou Licenciatura plena em Pedagogia e ter
Pcdq6&fco Javens e provas e Titulos e ncmeecao. no minima 3(trCs) anos de efetivo
Adultos cxercicio de MagistCrio.
Coordcnador de Concur-so Publico de Provas e ou Licenciatura Plena em Pcdagogia com
Educa�o Especial provas e Titulos e norneacao. hab1htacAo e Pos-Graduacao na area de
Educacac com habilitaeao em Educa(,ao
Especial, e ter no minima 3(trCs) anos
de cfetivo excrdcio de magistCrio.
Diretor do Livre Ncmcecac c Exoncracilo do Licenciatura plena em Pedagogia com
Departamento Chefe do Executive habilitacao em adrrumstrecao escolar.
Municipal de
Educa�o, Cultura,
Etiporte e Lazer
ANEXOVII
Aulas de 50 Minutos Total de Aulas/Total de Horns
Com I ATPC ATPL Semanal Mensal Jornada
alunos
32 3 13 48 240
31 3 12 46 230
30 3 12 45 225 �
29 3 12 44 220 ti
28 3 l l 42 210 �
I
27 2 l l 40 200 0
c
26 2 11 39 195
25 2 l l 38 190
24 2 to 36 180
23 2 9 34 170
�
22 2 9 33 165 c
-
21 2 9 32 160 � "'
20 2 8 30 150
19 2 7 28 140
18 2 7 27 135
17 2 7 26 130
16 2 6 24 120
15 2 5 22 110 �
14 2 5 21 105 c �
13 2 5 20 100 �
12 2 4 18 90
I I 2 3 16 80 )Ji 10 2 3 15 75
FLS
Prefeitura Municipal
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PREFEITO
MUNICIPAL
ANEXO VUI
TABELA DE EVOLm:;Ao FUNCIONAL - CLASSES DOCENTES E SUPORTE PEOAG6GICO
EM LINHA VERTICAL PELA VIA ACADtMICA
TABELA I - 24 HORAS SEMANAIS
A>V<,L A B c D E
5% 5% 5% 5% 5%
TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS
A»<,L A B c D E
5% 5% 5% 5% 5%
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
NIVISL A B c D E
5% 5% 5% 5% 5%
ANEXO IX
T ABELA DE EVOLUc;AO FUNCIONAL - CLASSES DOCENT ES E SUPORTE PEDAG6GICO
EM LINHA HO RIZO NT AL PELA VIA NAO ACAD!MICA
T ABELA I - 24 HO RAS SEMANAJS
GRAU A B c D E
5% 5% 5% 5% 5%
TABELA R - 30 HORAS SEMANAIS
GRAU A B c D E
5% 5% 5% 5% 5%
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
GRAU A B c D E
5% 5% 5% 5% 5%
Prefeitura Municipal
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FLS
LEI COMPLEMENT AR N' 049 - OE: 01.02.2016
ANEXOX
FALTA DIA
2 a 10 1
11 a 15 2 12
16 a 20 3 18
21 a 25 4 24
26 a 30 5 30
31 a 35 6 36
36 a 40 7 42
ANEXOXl
TABELA DE VENCIMENTOS
Awdllar de Coordenaf;lo
Agente de Desenvolvimento Jnfantil
Coordenador Pedag6gico de 1 ° ao 5° ano
Coordenador Pedag6gico de 6° ao 9° ano
Coordenador de Educa�io Especial
Coordenador Pedag6gico Javens e Adultos
Diretor de Eacola 1 ° ao 5° ano
Dire tor de Eacola 6" ao 9° ano
Diretor de Escola de Ensino T!cnico
Diretor de Educa�o Especial
Diretor de Escola lnfantil
ProfeHor de Educa1rAo Bblca I (PEBI) efetivo ou substituto
Professor de Educa�l.o Bislca ll (PEB II) efetivo ou substituto
Professor de Educa�lo Bbica n (PEB II Especial) efetivo ou
substituto
ProfeHor de Ensino Ticnico (PET) efetivo ou substituto
PREFEITO
MUNICIPAL
FLS
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ANEXO XII
TERM.O DE ENQUADRAMENTO
Lei n° / _
PREFEITO
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I Nome do se.-vldo"
Data de Admlsd.o:
Nomenclatura do Cargo Atual:
Jornada de trabalho:
Nomenclatura do Cargo com a vigincia da Lei:
Jornada de Trabalho: BB.Sica - 30 horaa/aulas ( ) ou lnicial - 24 horas/aulas I )
Declaro estar ciente e de acordo com a alteracac da nomenclatura do meu cargo nos
moldes da Lei, bem como com a jornada de trabalho ao qual optei.
Data: _/ __ / _
Asalnatura do Servidor: -----------------------