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norma nº 721/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 721 / 2016
Date 2016-05-10
EmentaQUE DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE, ZICA E CHIKUNGUNYA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROJETO DE LEI Nº 006/2016, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE AUTORIA DO EDIL DR. LUIZ ANTONIO DE SOUZA
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FLS: 117 i
Prefeitura Municipal
de Igarapava 2 í
|
PREFEITO MUNICIPAL |
LEI Nº 721 — DE: 10.05.2016
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E
PREVENÇÃO À DENGUE, ZICA E CHIKUNGUNYA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS -
PROJETO DE LEI Nº 006/2016, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE AUTORIA DO EDIL DR.
LUIS ANTONIO DE SOUZA
ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implementar o
Programa Municipal de Combate à Dengue, Zica e Chikungunya.
Art. 2º. O Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, Zica
e Chikungunya, será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de
controlar as infestações pelo mosquito “Aedes aegypti”, para reduzir a incidência das
doenças causadas pelo mesmo e evitar a letalidade por febre hemorrágica, mediante as
seguintes medidas:
| - levantamento de índice de infestação; !
Il — execução de ações de controle mecânico, químico e biológico para |
combate ao vetor e meios de diagnóstico da dengue; :
Ill — gestão dos estoques de inseticidas e biolarvicidas para combate ao
vetor e meios de diagnóstico da dengue;
IV - execução de atividades de educação em saúde e mobilização
social, incluindo uma caminhada educativa a ser realizada no segundo sábado do mês de
março;
V - notificação de casos de dengues ou suspeitos;
VI - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos
por hemorragia;
Vil — coleta e envio de material de suspeitos de dengue, para
diagnóstico e/ou isolamento viral.
Art. 3º. Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos
públicos e comerciais em geral, proprietários ou locatários de imóveis, obrigados a adotar
as medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulos
de lixo e de materiais inservíveis, de forma a evitar condições que propiciem a instalação
e a proliferação dos vetores dos mosquitos do gênero Aedes, observando-se, ainda, as |
seguintes exigências específicas:
FLS: 118
Prefeitura Municipal
de Igarapava Das
PREFEITO MUNICIPAL :
LEI Nº 721 — DE: 10.05.2016 | :
| - os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem,
desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins ficam obrigados a
adotar medidas que visem eliminar os criadouros dos vetores referidos neste Artigo;
Il - aos responsáveis por cemitérios compete exercer rigorosa
fiscalização em suas áreas, orientando as pessoas, para que não mantenham sobre os
túmulos vasos ou recipientes, que contenham ou retenham água;
ll - os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos devem
adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou
não de chuvas, bem como a limpeza das áreas sobre sua responsabilidade,
providenciando o descarte de materiais inservíveis, que possam acumular água, de modo
que inviabilize os eventuais criadouros existentes;
IV - os responsáveis por imóveis dotados de piscinas, devem manter
tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de
mosquitos;
V - nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de
prestação de serviços, instalações públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais
existam caixas d'água, ficam os responsáveis, obrigados a mantê-los permanentemente,
tampadas, com vedação segura, impeditiva à proliferação de mosquitos;
VI — nos estabelecimentos que comercializam produtos de consumo
imediato, contidos em embalagens descartáveis, ficam obrigados a instalar, nos próprios
estabelecimentos em local de fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado,
recipientes suficientes para o descarte.
Art. 4º. O Poder Público Municipal promoverá ações de fiscalização
administrativa, visando impedir hábitos e práticas que exponham ou possam colocar a
população em risco de contrair doenças relacionadas ao Aedes aegypti.
Art. 5º. Em caso de descumprimento do disposto no artigo 3º desta Lei,
os responsáveis estarão sujeitos, respectivamente:
| - à notificação prévia para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias;
Il — não regularizada a situação no prazo referido, a aplicação de multa
no valor de meio — salário mínimo, corrigida nos termos da legislação municipal
pertinente;
ll — persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
autuação mencionada na alínea anterior, a aplicação da multa será em dobro e haverá o
fechamento administrativo por um dia do estabelecimento comercial.
Art. 6º. Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a
qualquer título, são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, do
agente de controle de vetores e zoonoses ou qualquer outra autoridade sanitária
responsável pelo trabalho de controle da dengue, transmitidas por insetos, para a
realização de inspeções, verificações, orientações, informações, aplicações de inseticida
ou qualquer outra atividade especifica de combate a dengue. /
JA
Ed
FLS: 119
Prefeitura Municipal
ESA
aiã.,
de Igarapava AT
[PREFEITO MUNICIPAT |
LEI Nº 721 — DE: 10.05.2016
Art. 7º. Para autuação e aplicação das sanções aos infratores das
normas previstas nesta Lei, bem como para a apresentação da defesa e recurso
administrativo, serão observados os prazos contidos no Código Tributário Municipal.
Art. 8º. A competência para aplicação das multas estabelecidas caberá
à Secretária Municipal de Saúde, através dos servidores do Setor de Vigilância em
Saúde.
Art. 9º. A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será
destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 10º. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, após a publicação da mesma, no que for necessário.
Art. 11º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
contas das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo
Municipal de Saúde.
Art. 12º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos dez do mês de maio de 2016.
Decal
ENGº CARLOS GUSTO FREITAS
Prefeito Municipal
REGISTRADO. Publicado e arquivado no livro próprio, data supra.
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