| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 721 / 2016 |
| Date | 2016-05-10 |
| Ementa | QUE DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE, ZICA E CHIKUNGUNYA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROJETO DE LEI Nº 006/2016, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE AUTORIA DO EDIL DR. LUIZ ANTONIO DE SOUZA |
| native_id | 327 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
FLS: 117 i Prefeitura Municipal de Igarapava 2 í | PREFEITO MUNICIPAL | LEI Nº 721 — DE: 10.05.2016 DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE, ZICA E CHIKUNGUNYA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - PROJETO DE LEI Nº 006/2016, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE AUTORIA DO EDIL DR. LUIS ANTONIO DE SOUZA ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implementar o Programa Municipal de Combate à Dengue, Zica e Chikungunya. Art. 2º. O Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, Zica e Chikungunya, será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de controlar as infestações pelo mosquito “Aedes aegypti”, para reduzir a incidência das doenças causadas pelo mesmo e evitar a letalidade por febre hemorrágica, mediante as seguintes medidas: | - levantamento de índice de infestação; ! Il — execução de ações de controle mecânico, químico e biológico para | combate ao vetor e meios de diagnóstico da dengue; : Ill — gestão dos estoques de inseticidas e biolarvicidas para combate ao vetor e meios de diagnóstico da dengue; IV - execução de atividades de educação em saúde e mobilização social, incluindo uma caminhada educativa a ser realizada no segundo sábado do mês de março; V - notificação de casos de dengues ou suspeitos; VI - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por hemorragia; Vil — coleta e envio de material de suspeitos de dengue, para diagnóstico e/ou isolamento viral. Art. 3º. Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e comerciais em geral, proprietários ou locatários de imóveis, obrigados a adotar as medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulos de lixo e de materiais inservíveis, de forma a evitar condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores dos mosquitos do gênero Aedes, observando-se, ainda, as | seguintes exigências específicas: FLS: 118 Prefeitura Municipal de Igarapava Das PREFEITO MUNICIPAL : LEI Nº 721 — DE: 10.05.2016 | : | - os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins ficam obrigados a adotar medidas que visem eliminar os criadouros dos vetores referidos neste Artigo; Il - aos responsáveis por cemitérios compete exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, orientando as pessoas, para que não mantenham sobre os túmulos vasos ou recipientes, que contenham ou retenham água; ll - os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos devem adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não de chuvas, bem como a limpeza das áreas sobre sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis, que possam acumular água, de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes; IV - os responsáveis por imóveis dotados de piscinas, devem manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos; V - nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, instalações públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis, obrigados a mantê-los permanentemente, tampadas, com vedação segura, impeditiva à proliferação de mosquitos; VI — nos estabelecimentos que comercializam produtos de consumo imediato, contidos em embalagens descartáveis, ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos em local de fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o descarte. Art. 4º. O Poder Público Municipal promoverá ações de fiscalização administrativa, visando impedir hábitos e práticas que exponham ou possam colocar a população em risco de contrair doenças relacionadas ao Aedes aegypti. Art. 5º. Em caso de descumprimento do disposto no artigo 3º desta Lei, os responsáveis estarão sujeitos, respectivamente: | - à notificação prévia para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias; Il — não regularizada a situação no prazo referido, a aplicação de multa no valor de meio — salário mínimo, corrigida nos termos da legislação municipal pertinente; ll — persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da autuação mencionada na alínea anterior, a aplicação da multa será em dobro e haverá o fechamento administrativo por um dia do estabelecimento comercial. Art. 6º. Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, do agente de controle de vetores e zoonoses ou qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo trabalho de controle da dengue, transmitidas por insetos, para a realização de inspeções, verificações, orientações, informações, aplicações de inseticida ou qualquer outra atividade especifica de combate a dengue. / JA Ed FLS: 119 Prefeitura Municipal ESA aiã., de Igarapava AT [PREFEITO MUNICIPAT | LEI Nº 721 — DE: 10.05.2016 Art. 7º. Para autuação e aplicação das sanções aos infratores das normas previstas nesta Lei, bem como para a apresentação da defesa e recurso administrativo, serão observados os prazos contidos no Código Tributário Municipal. Art. 8º. A competência para aplicação das multas estabelecidas caberá à Secretária Municipal de Saúde, através dos servidores do Setor de Vigilância em Saúde. Art. 9º. A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 10º. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação da mesma, no que for necessário. Art. 11º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por contas das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde. Art. 12º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Aos dez do mês de maio de 2016. Decal ENGº CARLOS GUSTO FREITAS Prefeito Municipal REGISTRADO. Publicado e arquivado no livro próprio, data supra. oq