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norma nº 723/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 723 / 2016
Date 2016-05-31
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADANIA IGARAPAVENSE, E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES – PROJETO DE LEI 007/2016, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE AUTORIA DO EDIL JOÃO GABRIEL SILVEIRA.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava Vad
LEI Nº 723 — DE: 31.05.2016
PREFEITO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADANIA
IGARAPAVENSE, E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES - PROJETO DE LEI Nº 007/2016, DO
LEGISLATIVO MUNICIPAL DE AUTORIA DO EDIL JOÃO GABRIEL SILVEIRA.
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no
uso das suas atribuições legais.,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O Título de Cidadania Igarapavense será concedido para homenagear as pessoas que
não tenham nascido em Igarapava, mas que comprovadamente participam ou participaram do
desenvolvimento e do progresso deste município, destacando e promovendo com as suas atividades o
nome da cidade de Igarapava, atendida pelo menos uma das condições abaixo comprovada por
documento ou fato histórico:
| - Residir ou tenha residido no Município;
H - Possuir tenha possuído ou dirigido empresa ou entidade sem fins lucrativos no Município;
HI - Ter estudado no Município;
IV — Ter trabalhado no Município;
V- Ter contribuído ou contribuir com o desenvolvimento da cidade.
81º. A escolha será feita através de reunião reservada e cada vereador terá direito a até 5 (cinco)
concessões de Título por ano, devendo ser entregue coletivamente em única solenidade a ser realizada
no exercício de cada sessão legislativa.
82º. A Mesa Diretora, em comum acordo com os homenageados, designará data e local para a Sessão
Solene, bem como irá providenciar a confecção dos Títulos de Cidadania Igarapavense, que deverá
constar os nomes do homenageado e do vereador autor da proposição.
Art. 2º. Anualmente, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), poderá ser
incluída dotação própria para o atendimento das despesas provenientes da confecção dos Títulos.
Art. 3º. As demais disposições não previstas neta Lei, remete-se ao previsto no Art.30, XVII, da
Lei Orgânica do Município.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
Aos trinta e um de maio de 2046.
Cm
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra.

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