| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 723 / 2016 |
| Date | 2016-05-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADANIA IGARAPAVENSE, E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES – PROJETO DE LEI 007/2016, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE AUTORIA DO EDIL JOÃO GABRIEL SILVEIRA. |
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res: 121 Prefeitura Municipal de Igarapava Vad LEI Nº 723 — DE: 31.05.2016 PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADANIA IGARAPAVENSE, E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES - PROJETO DE LEI Nº 007/2016, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE AUTORIA DO EDIL JOÃO GABRIEL SILVEIRA. ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais., FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. O Título de Cidadania Igarapavense será concedido para homenagear as pessoas que não tenham nascido em Igarapava, mas que comprovadamente participam ou participaram do desenvolvimento e do progresso deste município, destacando e promovendo com as suas atividades o nome da cidade de Igarapava, atendida pelo menos uma das condições abaixo comprovada por documento ou fato histórico: | - Residir ou tenha residido no Município; H - Possuir tenha possuído ou dirigido empresa ou entidade sem fins lucrativos no Município; HI - Ter estudado no Município; IV — Ter trabalhado no Município; V- Ter contribuído ou contribuir com o desenvolvimento da cidade. 81º. A escolha será feita através de reunião reservada e cada vereador terá direito a até 5 (cinco) concessões de Título por ano, devendo ser entregue coletivamente em única solenidade a ser realizada no exercício de cada sessão legislativa. 82º. A Mesa Diretora, em comum acordo com os homenageados, designará data e local para a Sessão Solene, bem como irá providenciar a confecção dos Títulos de Cidadania Igarapavense, que deverá constar os nomes do homenageado e do vereador autor da proposição. Art. 2º. Anualmente, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), poderá ser incluída dotação própria para o atendimento das despesas provenientes da confecção dos Títulos. Art. 3º. As demais disposições não previstas neta Lei, remete-se ao previsto no Art.30, XVII, da Lei Orgânica do Município. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, Aos trinta e um de maio de 2046. Cm ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra.