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norma nº 736/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 736 / 2016
Date 2016-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÕES, PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 5º, NO INCISO II DO §3º DO ART. 37 E NO §2º DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI FEDERAL 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, CRIA O SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO NO AMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava AM
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 736 — DE: 08.12.2016 |
DISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÕES, PREVISTO NO INCISO XXXII DO
ART. 5º, NO INCISO Il DO $ 3º DO ART. 37 E NO $ 2º DO ART. 216 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI FEDERAL 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE
2011, CRIA O SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS,
Prefeito Municipal de Igarapava, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por lei;
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou
e ele promulga e sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º O acesso à informação pública garantido no
inciso XXXII do art. 5º e no inciso Ildo $ 3º do art. 37 e $ 2º do art. 216 da CF se
dará, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal
de Igarapava, segundo o disposto nesta lei e na Lei Federal nº 12.527/2011.
Art 2º Fica criado o Serviço de Informações ao
Cidadão, SIC, no Município de Igarapava, garantindo o direito de acesso à
informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de
forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
$ 1º O SIC funcionará junto ao Departamento
Municipal de Administração, localizado na sede administrativa do Município, e será
constituído por servidor público municipal.
8 2º A Controladoria Interna Municipal compete
orientar e fiscalizar a prestação do SIC, bem como, divulgar ao cidadão os
procedimentos para acesso as informações.
Art. 3º Fica criada Comissão de Avaliação de
Informações, CAI, com objetivo de esclarecer dúvidas e qualificar informações ou
documentos como sigilosos.
Parágrafo único. A CAI será constituida por
Decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 4º O Serviço de Informações ao Cidadão -
SIC, terá o objetivo de:
| - atender e orientar o público quanto ao acesso à
informação;
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de Igarapava Dado
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Il - informar sobre a tramitação de documentos nas
unidades, e
ll-receber e registrar pedidos de acesso à
informação.
Parágrafo único. Compete ao SIC:
t- o recebimento do pedido de acesso e, sempre
que possível, o fomecimento imediato da informação;
li-o registro do pedido de acesso em sistema
eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de
apresentação do pedido; e
Hl-o encaminhamento do pedido recebido e
registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação ao SIC, quando
couber.
Art. 5º Qualquer pessoa, natural ou jurídica,
poderá formular pedido de acesso à informação.
$1º O pedido será apresentado em formulário
padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC.
82º O prazo de resposta será contado a partir da
data de apresentação do pedido ao SIC.
83º É facultado ao SIC o recebimento de pedidos
de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência
eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 6º.
$4º Na hipótese do 83º, será enviada ao
requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do
pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 6º O pedido de acesso à informação deverá
conter.
| - nome do requerente;
1] - número de documento de identificação válido;
Ill - especificação, de forma clara e precisa, da
informação requerida; e
IV - endereço físico e eletrônico do requerente, .
para recebimento de comunicações ou da informação requerida. 4
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Prefeitura Municipal )
de Igarapava Deca
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Art. 7º Não serão atendidos pedidos de acesso à
informação:
| - genéricos;
H - desproporcionais ou desarrazoados; ou
Il - que exijam trabalhos adicionais de análise,
interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou
tratamento de dados que não seja de competência do SIC.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso Il
do caput, o SIC deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se
encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a
interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art.8º São vedadas exigências relativas aos
motivos do pedido de acesso à informação.
Art. 9º Recebido o pedido e estando a informação
disponível, o acesso será imediato.
$ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o
SIC deverá, no prazo de até vinte dias:
| - enviar a informação ao endereço informado;
Il - comunicar data, local e modo para realizar
consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
tl - comunicar que não possui a informação ou que
não tem conhecimento de sua existência;
IV-indicar, caso tenha conhecimento, o
responsável pela informação ou que a detenha; ou
V- indicar as razões da negativa, total ou parcial,
do acesso.
$2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso
demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do
documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida
| prevista no inciso Il do $ 1º.
$3º Quando a manipulação puder prejudicar a
integridade da informação ou do documento, o SIC deverá indicar data, local e
modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o
original.
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de Igarapava
as MUNICIPAL
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$4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de
que trata o 8 3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob
supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não
ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 10. O prazo para resposta do pedido poderá
ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente
antes do término do prazo inicial de vinte dias.
Art. 11. Caso a informação esteja disponível ao
público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, O
SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou
reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese docaput o SIC
desobriga-se do fomecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar
não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 12. A busca e o fornecimento da informação
são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos
materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e
postagem.
$ 1º Quando o fomecimento da informação implicar
reprodução de documentos, o SIC observado o prazo de resposta ao pedido,
disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento ou documento equivalente,
para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
& 2º A reprodução de documentos ocorrerá no
prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente.
8 3º Está isento de ressarcir os custos dos serviços
e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo
sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei
nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 13. Negado o pedido de acesso à informação,
será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
| - razões da negativa de acesso e seu fundamento
legal;
H - possibilidade e prazo de recurso, com indicação
da autoridade hierarquicamente superior ao SIC que o apreciará; e
Parágrafo único. O SIC disponibilizará formulário
padrão para apresentação de recurso.
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de Igarapava
— PREFENOMUNICPAL |
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Art. 14. A divulgação de informações de interesse
coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelo Município serão divulgadas,
independente de requerimento, no Paço Municipal e na Internet, devendo atender
o disposto na Lei Federal de acesso a informações ao cidadão.
$ 1º Na divulgação das informações a que se
refere o caput, deverão constar, no mínimo:
| - registro das competências e estrutura
organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de
atendimento ao público;
H - registros de quaisquer repasses ou
transferências de recursos financeiros;
HI - registros das despesas,
IV - informações concementes a procedimentos
licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os
contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de
programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
Vi - respostas a perguntas mais frequentes da
sociedade.
Art. 15. No caso de negativa de acesso à
informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o
requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da
decisão, à autoridade hierarquicamente superior ao SIC, que deverá apreciá-lo no
prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
$ 1º Verificada a procedência das razões do
recurso, a autoridade hierarquicamente superior ao SIC, determinará ao mesmo
que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta
Lei.
8 2º Negado o acesso à informação pela
autondade hierarquicamente superior ao SIC, poderá o requerente interpor
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade
máxima do município, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da
sua apresentação.
Ar. 16. A autoridade hierarquicamente superior
ao SIC no âmbito municipal será representada pelo Diretor do Departamento
Municipal de Administração. 4,
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de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
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Art. 17. A autoridade máxima do município será
representada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art 18. Constituem condutas ilícitas que ensejam
responsabilidade do agente público:
| - recusar-se a fornecer informação requerida nos
termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fomecimento ou fomecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
W-utilizar indevidamente, subtrair, destruir,
inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se
encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento
em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
H - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos
de acesso à informação;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou
permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a
informação pessoal;
V-impor sigilo à informação para obter proveito
pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou
por outrem;
VI-ocultar da revisão de autoridade superior
competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a
outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
Vi - destruir ou subtrair, por qualquer meio,
documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de
agentes do Estado.
$1º Atendido o princípio do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão
consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos Servidores Público Municipais,
infrações administrativas.
82º Pelas condutas descritas no caput, poderá o
agente público responder, também, por improbidade administrativa.
Art. 19. A pessoa física ou entidade privada que
detíver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder
público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes
sanções:
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de Igarapava |
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| - advertência;
IL - multa;
HI - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em
licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não
superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
8 1º As sanções previstas nos incisos |, Ill e IV
poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso |l, assegurado o direito de
defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
$ 2º A reabilitação referida no inciso V será
autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento dos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
$3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é
de competência exclusiva da autoridade máxima do município, facultada a defesa
do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de
vista.
Art 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos oito de dezembro de 2016.
L
a Ea
ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio data supra.
!
IB

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