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norma nº 653/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 653 / 2015
Date 2015-03-05
EmentaDISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES URBANOS E SUBURBANOS DE PESSOAS POR MEIO DE AUTOMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 653 — DE: 05.03.2015
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES URBANOS E
SUBURBANOS DE PESSOAS POR MEIO DE AUTOMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de
São Paulo, no uso das suas atribuições legais.,
CONSIDERANDO que a prestação de serviços de transportes urbanos e suburbanos
de pessoas, por meios de automóvel de aluguel corresponde prestação de serviços públicos;
CONSIDERANDO que o mencionado serviço público é prestado por partes privadas
através de permissão; .
CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos incisos XII, XXI, XXII, do artigo 5º da Lei
Orgânica do Município de Igarapava.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte
Lei:
Art.1º As pessoas físicas ou jurídicas, que explorem a prestação de serviços de
transporte de passageiros por intermédio de automóveis de aluguel, estão sujeitas às regras da
presente Lei.
Art. 2º As permissões concedidas antes e após a vigência da Constituição Federal,
que ainda não foram enquadradas legalmente, deverão ser enquadradas no modelo do presente,
no prazo de 30 (trinta) dias, da publicação.
$1º Os interessados, dentro do mencionado prazo, deverão apresentar os documentos
necessários comprovando assim a regularidade atual de sua posição jurídica.
Art. 3º As permissões, aqui mencionadas, são pessoais, podendo, excepcionalmente,
serem transferidas para terceiros, se houver concordância prévia da Prefeitura Municipal e
mediante pagamento de 10(dez) UFMs vigente por parte do interessado, a ser recolhido aos
cofres municipais.
Parágrafo Único. Os serviços serão executados pessoalmente pelo permissionário,
quando se tratar de pessoa física, sendo vedado o seu exercício por empregados ou prepostos,
salvo cônjuge e filhos.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 653 — DE: 05.03.2015
Art. 4º É vedado o transporte remunerado de passageiros por intermédio de peruas
Kombi ou veículos análogos, exceto para o transporte de alunos.
81º Os táxis deverão permanecer estacionados dentro da faixa de alinhamento de
seus pontos, sempre com luminoso afixado.
82º O motorista que deixar de comparecer por mais de 30 (trinta) dias consecutivos
sem a devida justificativa, no ponto de táxi concedido, terá seu Alvará automaticamente
cancelado.
Art. 5º Os pontos de estacionamento designados anteriormente passam a ser os
relacionados conforme tabela do Anexo 1.
Art. 6º O número de vagas de táxi no Município de Igarapava será proporcional ao
número de habitantes, obedecendo-se a tabela do Anexo Il.
Art. 7º Todos os motoristas deverão apresentar à Administração os seguintes
documentos, tanto para inscrição como renovação do alvará anual:
Fotocópia da CNH;
Fotocópia do Certificado de Registro de Veículo;
Comprovante atualizado da contribuição do INSS;
Comprovante do Recolhimento do ISS,
Comprovante de residência no município de Igarapava;
Atestado de Saúde;
Declaração que presta serviços de motorista pessoalmente.
Art. 8º Apurando-se que o destinatário da permissão descumpriu as condições acima
elencadas, que deveriam ter sido atendidas a fim de continuar desfrutando da situação jurídica
dele decorrente, a permissão será retirada por cassação.
Art. 9º As irregularidades ocorridas nos pontos de estacionamentos de táxi serão
comunicados diretamente ao Prefeito Municipal, por qualquer pessoa, sendo que de competência
exclusiva do mesmo, a apuração de responsabilidade podendo ser aplicáveis, conforme a
gravidade da falta as seguintes penalidades:
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 653 — DE: 05.03.2015
a) Advertência;
b) Suspensão de até trinta (30) dias;
c) Suspensão dos direitos ao ponto, ou seja, cassação do Alvará.
81º A aplicação das penalidades constantes deste artigo é de competência exclusiva
do Prefeito Municipal.
82º Ao punido caberá sempre recurso fundamentado ao Prefeito Municipal, no prazo
de 15 (quinze) dias da ciência da penalidade de forma pessoal ou por afixação de comunicado
junto ao mural situado no Paço Municipal ou ainda mediante publicação em jornal de circulação
local ou D.O.E.
Art. 10. Não será permitida a transferências de direitos de exploração dos serviços de
táxi, face a gratuidade que é concedida aos permissionários.
Art. 11. A permuta de ponto de estacionamento, entre proprietários portadores de
licença ou alvará, somente poderá ocorrer após um prazo de 03 (três) anos de serviços
ininterruptos.
Parágrafo Único. A referida permuta somente será efetivada com autorização do
Prefeito Municipal, mediante o pagamento de 10 (dez) UFMs, a ser recolhido aos cofres
municipais.
Art. 12. Os permissionários de pontos de táxi estabelecidos no município de Igarapava
passam a ter a obrigatoriedade de plotarem seus veículos com o número da permissão municipal
e a palavra “TÁXI” conforme layout definido pela Administração Municipal.
Parágrafo Único. Será concedido prazo de 30 (trinta) dias a partir do início da
vigência do presente desta lei, para que os permissionários de ponto de táxi adequem seus
veículos às exigências do caput deste artigo, devendo os mesmos comprovarem mediante
juntada de fotografia do veículo devidamente plotado, sob pena de cassação ou não renovação
do alvaráflicença Municipal para o próximo exercício.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 1528 de 08.08.2014.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 653 — DE: 05.03.2015
ANEXO I
01 — PRAÇA RUI BARBOSA 06 VAGAS
02 — PRAÇA SANTA RITA 05 VAGAS
03 — PRAÇA ALICE COSTA 10 VAGAS
04 — PRAÇA ALTINO ARANTES 04 VAGAS
b 01 VAGA
03 VAGAS
07- À (Usina Junqueira 03 VAGAS
08 — TERMINAL RODOVIÁRIO “OTÁVIO QUÉRCIA” 12 VAGAS |
09 — ÂNGELO PALACE HOTEL 02 VAGAS
10 “CENTRO DE SAUDE
11 — SANTA CASA DE MISERICÓRDIA 03 VAGAS
12 - BAIRRO SANTO ANTÔNIO 03 VAGAS
13 = CONJ. HAB. MEIBAL TERRA PIEDADE E UBALDO FAGGIONI 03 VAGAS
14 — CONJ. HAB. EVARISTO RODRIGUES NUNES 02 VAGAS
15 — CONJ. HAB. JOSE PIMENTAL FILHO 02 VAGAS
16 — CONJ. HAB. WALDIR DIB MATTAR 02 VAGAS
17 — JARDIM SÃO FRANCISCO 04 VAGAS |
18 — PRAÇA SINHA JUNQUEIRA(IGARAPAVA , 03 VAGAS
19- PRAÇA MAESTRO JOÃO RIBEIRO 02 VAGAS
20 — PRAÇA JAIR RODRIGUES 03 VAGAS
TOTAL 75 VAGAS
ANEXO II
HABITANTES
Ate 45.000 habitantes
Ate 55.000 habitantes
90 vagas Ate 70.000 habitantes
100 vagas Acima de 100.000
habitantes
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, |
Aos cinco de março de 2015.
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De nd
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra.
ELISAB; MATHEUS RODRIGUES DE SANTANA
Diretor Departamento Financeiro

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