| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 653 / 2015 |
| Date | 2015-03-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES URBANOS E SUBURBANOS DE PESSOAS POR MEIO DE AUTOMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 653 — DE: 05.03.2015 DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES URBANOS E SUBURBANOS DE PESSOAS POR MEIO DE AUTOMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais., CONSIDERANDO que a prestação de serviços de transportes urbanos e suburbanos de pessoas, por meios de automóvel de aluguel corresponde prestação de serviços públicos; CONSIDERANDO que o mencionado serviço público é prestado por partes privadas através de permissão; . CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos incisos XII, XXI, XXII, do artigo 5º da Lei Orgânica do Município de Igarapava. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art.1º As pessoas físicas ou jurídicas, que explorem a prestação de serviços de transporte de passageiros por intermédio de automóveis de aluguel, estão sujeitas às regras da presente Lei. Art. 2º As permissões concedidas antes e após a vigência da Constituição Federal, que ainda não foram enquadradas legalmente, deverão ser enquadradas no modelo do presente, no prazo de 30 (trinta) dias, da publicação. $1º Os interessados, dentro do mencionado prazo, deverão apresentar os documentos necessários comprovando assim a regularidade atual de sua posição jurídica. Art. 3º As permissões, aqui mencionadas, são pessoais, podendo, excepcionalmente, serem transferidas para terceiros, se houver concordância prévia da Prefeitura Municipal e mediante pagamento de 10(dez) UFMs vigente por parte do interessado, a ser recolhido aos cofres municipais. Parágrafo Único. Os serviços serão executados pessoalmente pelo permissionário, quando se tratar de pessoa física, sendo vedado o seu exercício por empregados ou prepostos, salvo cônjuge e filhos. a b [o (o) e) Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 653 — DE: 05.03.2015 Art. 4º É vedado o transporte remunerado de passageiros por intermédio de peruas Kombi ou veículos análogos, exceto para o transporte de alunos. 81º Os táxis deverão permanecer estacionados dentro da faixa de alinhamento de seus pontos, sempre com luminoso afixado. 82º O motorista que deixar de comparecer por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem a devida justificativa, no ponto de táxi concedido, terá seu Alvará automaticamente cancelado. Art. 5º Os pontos de estacionamento designados anteriormente passam a ser os relacionados conforme tabela do Anexo 1. Art. 6º O número de vagas de táxi no Município de Igarapava será proporcional ao número de habitantes, obedecendo-se a tabela do Anexo Il. Art. 7º Todos os motoristas deverão apresentar à Administração os seguintes documentos, tanto para inscrição como renovação do alvará anual: Fotocópia da CNH; Fotocópia do Certificado de Registro de Veículo; Comprovante atualizado da contribuição do INSS; Comprovante do Recolhimento do ISS, Comprovante de residência no município de Igarapava; Atestado de Saúde; Declaração que presta serviços de motorista pessoalmente. Art. 8º Apurando-se que o destinatário da permissão descumpriu as condições acima elencadas, que deveriam ter sido atendidas a fim de continuar desfrutando da situação jurídica dele decorrente, a permissão será retirada por cassação. Art. 9º As irregularidades ocorridas nos pontos de estacionamentos de táxi serão comunicados diretamente ao Prefeito Municipal, por qualquer pessoa, sendo que de competência exclusiva do mesmo, a apuração de responsabilidade podendo ser aplicáveis, conforme a gravidade da falta as seguintes penalidades: Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 653 — DE: 05.03.2015 a) Advertência; b) Suspensão de até trinta (30) dias; c) Suspensão dos direitos ao ponto, ou seja, cassação do Alvará. 81º A aplicação das penalidades constantes deste artigo é de competência exclusiva do Prefeito Municipal. 82º Ao punido caberá sempre recurso fundamentado ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da penalidade de forma pessoal ou por afixação de comunicado junto ao mural situado no Paço Municipal ou ainda mediante publicação em jornal de circulação local ou D.O.E. Art. 10. Não será permitida a transferências de direitos de exploração dos serviços de táxi, face a gratuidade que é concedida aos permissionários. Art. 11. A permuta de ponto de estacionamento, entre proprietários portadores de licença ou alvará, somente poderá ocorrer após um prazo de 03 (três) anos de serviços ininterruptos. Parágrafo Único. A referida permuta somente será efetivada com autorização do Prefeito Municipal, mediante o pagamento de 10 (dez) UFMs, a ser recolhido aos cofres municipais. Art. 12. Os permissionários de pontos de táxi estabelecidos no município de Igarapava passam a ter a obrigatoriedade de plotarem seus veículos com o número da permissão municipal e a palavra “TÁXI” conforme layout definido pela Administração Municipal. Parágrafo Único. Será concedido prazo de 30 (trinta) dias a partir do início da vigência do presente desta lei, para que os permissionários de ponto de táxi adequem seus veículos às exigências do caput deste artigo, devendo os mesmos comprovarem mediante juntada de fotografia do veículo devidamente plotado, sob pena de cassação ou não renovação do alvaráflicença Municipal para o próximo exercício. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 1528 de 08.08.2014. Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 653 — DE: 05.03.2015 ANEXO I 01 — PRAÇA RUI BARBOSA 06 VAGAS 02 — PRAÇA SANTA RITA 05 VAGAS 03 — PRAÇA ALICE COSTA 10 VAGAS 04 — PRAÇA ALTINO ARANTES 04 VAGAS b 01 VAGA 03 VAGAS 07- À (Usina Junqueira 03 VAGAS 08 — TERMINAL RODOVIÁRIO “OTÁVIO QUÉRCIA” 12 VAGAS | 09 — ÂNGELO PALACE HOTEL 02 VAGAS 10 “CENTRO DE SAUDE 11 — SANTA CASA DE MISERICÓRDIA 03 VAGAS 12 - BAIRRO SANTO ANTÔNIO 03 VAGAS 13 = CONJ. HAB. MEIBAL TERRA PIEDADE E UBALDO FAGGIONI 03 VAGAS 14 — CONJ. HAB. EVARISTO RODRIGUES NUNES 02 VAGAS 15 — CONJ. HAB. JOSE PIMENTAL FILHO 02 VAGAS 16 — CONJ. HAB. WALDIR DIB MATTAR 02 VAGAS 17 — JARDIM SÃO FRANCISCO 04 VAGAS | 18 — PRAÇA SINHA JUNQUEIRA(IGARAPAVA , 03 VAGAS 19- PRAÇA MAESTRO JOÃO RIBEIRO 02 VAGAS 20 — PRAÇA JAIR RODRIGUES 03 VAGAS TOTAL 75 VAGAS ANEXO II HABITANTES Ate 45.000 habitantes Ate 55.000 habitantes 90 vagas Ate 70.000 habitantes 100 vagas Acima de 100.000 habitantes GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, | Aos cinco de março de 2015. q De nd ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra. ELISAB; MATHEUS RODRIGUES DE SANTANA Diretor Departamento Financeiro