| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 655 / 2015 |
| Date | 2015-03-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL INSTITUA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A SER PAGA DE FORMA BIMESTRAL, NOS VALORES QUE ESPECIFICA, AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO VINCULADOS A MUNICIPALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO COM RECURSOS DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 655 — DE: 17.03.2015 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA QUE OQ EXECUTIVO MUNICIPAL INSTITUA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ASSIDUIDADE A SER PAGA DE FORMA BIMESTRAL, NOS VALORES QUE ESPECIFICA, AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO VINCULADOS A MUNICIPALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO COM RECURSOS DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER, QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover os atos necessários para que seja instituída gratificação especial por assiduidade aos profissionais do magistério, vinculados à municipalização da Educação, cujos vencimentos são provenientes de recursos do FUNDEB. $ 1º O valor da gratificação especial por assiduidade será de R$ 300,00 (trezentos reais), pagos de forma bimestral na folha de pagamento do servidor que fizer jus ao benefício. S 2º Deixará de ser considerado assíduo o servidor que, no período de competência, contar com faltas, licenças ou afastamentos de qualquer natureza, exceto as seguintes ausências ao serviço: | - licença maternidade; Il - licença por acidente de trabalho ou por motivo de doença profissional; lil - suspensão preventiva para responder a processo administrativo ou prisão preventiva, quando for absolvido; IV - até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente reconhecido junto a Previdência Social ou o estabelecido no Estatuto do Funcionalismo Público Municipal, no caso de ocupantes de cargo efetivo; V- até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento ou o estabelecido no Estatuto do Funcionalismo Publico Municipal no caso de ocupante de Cargo efetivo; de Igarapava ns 128 Prefeitura Municipal PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 655 — DE: 17.03.2015 VI - por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; VII - até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da Lei respectiva; VIII - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar e de convocação da justiça; , IX - nos dias em que tiver comprovadamente provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; X - nos dias em que não tenha havido serviço, por motivo de ordem superior; XI - nos dias em que for convocado pela Administração Municipal para participar de treinamentos, simpósios e outros eventos que promovam o aperfeiçoamento profissional; XII - licença prêmio de até 30 dias no período em analise. XIII — por 1 (um) dia mediante falta abonada ou justificada, não podendo ser cumulativa. $ 3º A gratificação prevista no caput deste artigo será de natureza meritória, transitória, e excepcional. Art. 2º A responsabilidade administrativa pela comprovação mensal da assiduidade do servidor será da chefia imediata, Departamento Municipal de Educação e do Departamento Municipal de Recursos Humanos. Art. 3º A gratificação prevista no artigo 1º desta Lei será paga aos servidores de forma bimestral e inacumuláveis, iniciando-se o pagamento no mês de abril e findando-se em dezembro do corrente ano, sendo que a mesma não se incorporará à referência salarial do servidor, porém será computada para fins de contribuição previdenciária. Parágrafo único. Serão considerados como períodos aquisitivos para obtenção ao direito de receber a gratificação, os dois meses que antecederem ao pagamento da gratificação por assiduidade, conforme quadro abaixo. Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 655 — DE: 17.03.2015 PERÍODO AQUISITIVO MÊS DE PAGAMENTO E Fevereiro/2015 e Março/2015 Abril/2015 Abril/2015 e Maio/2015 Junho/2015 Junho/2015 e Julho/2015 Agosto/2015 Agosto/2015 e Setembro/2015 Outubro/2015 + Outubro/2015 e Novembro/2015 Dezembro/2015 | Art. 4º A Gratificação por assiduidade não integrará a base de cálculo para o pagamento de carga suplementar, dobra de jornada e qualquer outro adicional a que tenha direito o servidor beneficiário. Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão a conta de dotações do FUNDESB, integrando a cota dos 60% a que alude o artigo 22 da Lei Federal n.º 11.494 de 20/06/2007. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º/02/2015 revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, Aos dezessete de março, de 2015. TT TT ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra. ELISABETE THEUS RODRIGUES DE SANTANA Diretor do Departamento Financeiro PREFEITO MUNICIPAL