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norma nº 655/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 655 / 2015
Date 2015-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL INSTITUA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A SER PAGA DE FORMA BIMESTRAL, NOS VALORES QUE ESPECIFICA, AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO VINCULADOS A MUNICIPALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO COM RECURSOS DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 655 — DE: 17.03.2015
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA QUE OQ EXECUTIVO MUNICIPAL
INSTITUA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ASSIDUIDADE A SER PAGA DE
FORMA BIMESTRAL, NOS VALORES QUE ESPECIFICA, AOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO VINCULADOS A MUNICIPALIZAÇÃO DA
EDUCAÇÃO COM RECURSOS DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei;
FAZ SABER, QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e
sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover os
atos necessários para que seja instituída gratificação especial por assiduidade
aos profissionais do magistério, vinculados à municipalização da Educação, cujos
vencimentos são provenientes de recursos do FUNDEB.
$ 1º O valor da gratificação especial por assiduidade será de
R$ 300,00 (trezentos reais), pagos de forma bimestral na folha de pagamento do
servidor que fizer jus ao benefício.
S 2º Deixará de ser considerado assíduo o servidor que, no
período de competência, contar com faltas, licenças ou afastamentos de qualquer
natureza, exceto as seguintes ausências ao serviço:
| - licença maternidade;
Il - licença por acidente de trabalho ou por motivo de doença
profissional;
lil - suspensão preventiva para responder a processo
administrativo ou prisão preventiva, quando for absolvido;
IV - até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do
cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente reconhecido junto a
Previdência Social ou o estabelecido no Estatuto do Funcionalismo Público
Municipal, no caso de ocupantes de cargo efetivo;
V- até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento ou o
estabelecido no Estatuto do Funcionalismo Publico Municipal no caso de
ocupante de Cargo efetivo;
de Igarapava
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Prefeitura Municipal
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 655 — DE: 17.03.2015
VI - por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no
decorrer da primeira semana;
VII - até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar
eleitor, nos termos da Lei respectiva;
VIII - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências
do serviço militar e de convocação da justiça; ,
IX - nos dias em que tiver comprovadamente provas de exame
vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
X - nos dias em que não tenha havido serviço, por motivo de
ordem superior;
XI - nos dias em que for convocado pela Administração Municipal
para participar de treinamentos, simpósios e outros eventos que promovam o
aperfeiçoamento profissional;
XII - licença prêmio de até 30 dias no período em analise.
XIII — por 1 (um) dia mediante falta abonada ou justificada, não
podendo ser cumulativa.
$ 3º A gratificação prevista no caput deste artigo será de natureza
meritória, transitória, e excepcional.
Art. 2º A responsabilidade administrativa pela comprovação
mensal da assiduidade do servidor será da chefia imediata, Departamento
Municipal de Educação e do Departamento Municipal de Recursos Humanos.
Art. 3º A gratificação prevista no artigo 1º desta Lei será paga aos
servidores de forma bimestral e inacumuláveis, iniciando-se o pagamento no mês
de abril e findando-se em dezembro do corrente ano, sendo que a mesma não se
incorporará à referência salarial do servidor, porém será computada para fins de
contribuição previdenciária.
Parágrafo único. Serão considerados como períodos aquisitivos
para obtenção ao direito de receber a gratificação, os dois meses que
antecederem ao pagamento da gratificação por assiduidade, conforme quadro
abaixo.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 655 — DE: 17.03.2015
PERÍODO AQUISITIVO MÊS DE PAGAMENTO
E
Fevereiro/2015 e Março/2015 Abril/2015
Abril/2015 e Maio/2015 Junho/2015
Junho/2015 e Julho/2015 Agosto/2015
Agosto/2015 e Setembro/2015 Outubro/2015
+
Outubro/2015 e Novembro/2015 Dezembro/2015 |
Art. 4º A Gratificação por assiduidade não integrará a base de
cálculo para o pagamento de carga suplementar, dobra de jornada e qualquer
outro adicional a que tenha direito o servidor beneficiário.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei,
correrão a conta de dotações do FUNDESB, integrando a cota dos 60% a que
alude o artigo 22 da Lei Federal n.º 11.494 de 20/06/2007.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos à 1º/02/2015 revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
Aos dezessete de março, de 2015.
TT TT
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra.
ELISABETE THEUS RODRIGUES DE SANTANA
Diretor do Departamento Financeiro
PREFEITO MUNICIPAL

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