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norma nº 951/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 951 / 2021
Date 2021-06-09
Ementa"DISPÕE SOBRE AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER CAMPANHA DE ESTÍMULO À ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE SORTEIOS DE PRÊMIOS, COMO MEIO DE AUXILIAR A FISCALIZAÇÃO E MELHORAR A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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FLS: 020 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
LEI N°951, DE 09 DE JUNHO DE 2021 
"DISPÕE SOBRE AUTORIZAR 0 PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER 
CAMPANHA DE ESTÍMULO A ARRECADAÇÃO 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE 
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, 
MEDIANTE REALIZAÇÃO DE SORTEIOS DE 
PRÊMIOS, COMO MEIO DE AUXILIAR A 
FISCALIZAÇÃO E MELHORAR A 
ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E 
DA OUTRAS PROVIDENCIAS". 
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, 
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; 
FAZ SABER QUE: 
Art. 12- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
promover, anualmente, campanha de estimulo à arrecadação do Imposto 
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, através do 
Programa "IPTU Premiado", visando a concessão de prêmios, através de 
sorteios, as pessoas físicas ou jurídicas, como estimulo pelo 
adimplemento no pagamento do referido imposto. 
§ 12. Para adesão e participação no Programa "IPTU Premiado", 
ficam estabelecidas as seguintes condições: 
I - 0 contribuinte deverá estar registrado no Cadastro Fiscal 
Imobiliário Municipal; 
II - Estar adimplente com os tributos municipais; 
III - O responsável tributário denominado no carnê do IPTU 
estar atualizado e ser de fato o possuidor do imóvel. 
§ 22. Os prêmios, sempre que possível, deverão se 
consubstanciar, em espécies econômicas ou materiais, que possam 
estimular a economia do Município de Igarapava. 
§ 32. Não poderão ser objeto desta premiação os imóveis e ou 
móveis pertencentes ao patrimônio da União, do Estado e do 
Município, inclusive suas respectivas autarquias e fundações. 
FLS:020 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEIN° 951, DE 09 DE JUNHO DE 2021 
"DISP~E SOBRE AUTORIZAR O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER 
CAMPANHA DE EST[MULO ~ ARRECADACO 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE 
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, 
MEDIANTE REALIZAC~O DE SORTEIOS DE 
PR~MIOS, COMO MEIO DE AUXILIAR A 
FISCALIZACO E MELHORAR A 
ARRECADAC~O DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E 
D~ OUTRAS PROVID~NCIAS". 
JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, 
no uso de suas atribuices que lhe s~o conferidas por lei; 
FAZ SABER QUE: 
Art. 19 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
promover, anualmente, campanha de estimulo ~ arrecada~o do Imposto 
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, atrav~s do 
Programa 'IPTU Premiado", visando a concess~o de pr~mios, atrav~s de 
sorteios, as pessoas fisicas ou juridicas, como estimulo pelo 
adimplemento no pagamento do referido impasto. 
$ 19. Para ades~o e participac~o no Programa "IPTU Premiado", 
ficam estabelecidas as seguintes condi~~es: 
I - O contribuinte devera estar registrado no Cadastro Fiscal 
Imobili~rio Municipal; 
II - Estar adimplente com os tributos municipais; 
III - O responsavel tributario denominado no carn~ do IPTU 
estar atualizado e ser de fato o possuidor do imvel. 
$ 29. Os pr~mios, sempre que possivel, 
consubstanciar, em esp~cies econ~micas ou materiais, 
estimular a economia do Municipio de Igarapava. 
dever~o se 
que possam 
$ 39. No poder~o ser objeto desta premia~~o os imoveis e ou 
moveis pertencentes ao patrimnio da Uni0, do Estado e do 
Municipio, inclusive suas respectivas autarquias e fundac~es. 
FLS: 021 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N°951, DE 09 DE JUNHO DE 2021 
§ 42. Será destinado ao custeio do programa no máximo até 8% 
(oito por cento) dos valores arrecadados com o tributo citado no 
caput deste artigo, referente ao exercício anterior, para a 
aquisição dos prêmios a serem sorteados. 
§ 52. Os recursos necessários ã aquisição dos bens móveis a 
serem sorteados provirão: 
I - Do Erário Municipal; 
II - Do setor privado, mediante doação; ou 
III- De outros órgãos ou esferas da Administração Pública, 
mediante convênio. 
§ 62. Fica autorizado à aquisição de bens móveis duráveis para 
doação aos contribuintes sorteados no Programa "IPTU Premiado", 
desde que respeitado o limite disciplinado no §42 deste artigo, caso 
não seja arrecadado bens por doação do setor privado. 
Art. 22- Caberá ao Departamento de Finanças, Divisão de 
Tributação a fiscalização e acompanhamento do Programa instituído 
pela presente Lei, através de Comissão Organizadora e Fiscalizadora. 
§1°. A Comissão Organizadora será nomeada pelo Executivo 
Municipal e deverá contar com no máximo 05 (cinco) membros, e que 
terão as seguintes atribuições: 
I - Zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei e seus 
regulamentos; 
II - Orientar e dirimir as dúvidas dos participantes do "IPTU 
Premiado"; 
III - Organizar os eventos de premiação; 
IV - Proceder à notificação do contribuinte para a comprovação 
de sua regularidade perante o fisco e retirada do prêmio; 
VI - Homologar os sorteios e divulgar o nome dos premiados, no 
momento da apuração, bem como, proceder a publicação no Diário 
Oficial do Município ne na imprensa local. 
§2°. A Comissão Fiscalizadora do Programa "IPTU Premiado", será 
composta por 05 (cinco) membros, sendo 01 (um) servidor de carreira 
fazend6ria do Município de Igarapava, 01 (um) membro do Departamento 
de Finanças, Divisão de Tributação, 01 (um) membro do Controle 
Interno do Município e 02 (dois) membros indicados pela Sociedade 
Civil e/ou Associação de Moradores e correlatos, a convite do Poder 
Executivo. 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
I 
LEI N° 951, DE 09 DE JUNHO DE 2021 
$ 49. Ser~ destinado ao custeio do programa no m~ximo at~ 8% 
( oi to por cento) dos valores arrecadados com o tribute ci tado no 
caput deste artigo, referente ao exercicio anterior, para a 
aquisi~~o dos pr~mios a serem sorteados. 
$ 59. Os recursos necessarios ~ aquisi~~o dos bens mveis a 
serem sorteados provir~0: 
I - Do Er~rio Municipal; 
II - Do setor privado, mediante doa~~0; ou 
III - De outros rg~os ou esferas da Administrac~o Pblica, 
mediante conv~nio. 
$ 69. Fica autorizado ~ aquisi~o de bens mveis duraveis para 
doa~~o aos contribuintes sorteados no Programa 'IPTU Premiado, 
desde que respeitado o limite disciplinado no 54° deste artigo, caso 
n~o seja arrecadado bens por doa~~o do setor privado. 
Art. 29 - Caber~ ao Departamento de Finan~as, Divis~o de 
Tributac~o a fiscaliza~~o e acompanhamento do Programa instituido 
pela presente Lei, atrav~s de Comiss~o Organizadora e Fiscalizadora. 
$1°. A Comiss~o Organizadora ser nomeada pelo Executivo 
Municipal e dever~ contar com no mximo 05 (cinco) membros, e que 
ter~o as seguintes atribuic~es: 
I Zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei e seus 
regulamentos; 
II - Orientar e dirimir as dvidas dos participantes do 'IPTU 
Premiado"; 
III - Organizar os eventos de premiac~0; 
IV - Proceder ~ notificac~o do contribuinte para a comprova~~o 
de sua regularidade perante o fisco e retirada do pr~mio; 
VI - Homologar os sorteios e divulgar o name dos premiados, no 
momento da apura~~o, bem como, proceder a publicac~o no Di~rio 
Oficial do Municipio ne na imprensa local. 
52°. A Comiss~o Fiscalizadora do Programa "IPTU Premiado", ser~ 
composta por 05 (cinco) membros, sendo 01 (um) servidor de carreira 
fazend~ria do Municipio de Igarapava, 01 (um) membro do Departamento 
de Finan~as, Divis~o de Tributac~0, 01 (um) membro do Controle 
Interno do Municipio e 02 ( dois) membros indicados pela Sociedade 
Civil e/ou Associac~o de Moradores e correlatos, a convite do Poder 
Executivo. 
FLS: 022 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N° 951, DE 09 DE JUNHO DE 2021 
Art. 32- Poderão participar do sorteio dos prêmios, a que se 
refere esta Lei, todos os contribuintes do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o locatário do 
imóvel, desde que compromissado ao pagamento do IPTU do imóvel 
sorteado, e possuindo mais de um imóvel, deverão estar igualmente em 
dia, sendo que, no caso de proprietários e possuidores a qualquer 
titulo, esses deverão estar devidamente inscritos no Cadastro Fiscal 
Imobiliário do Município. 
§1°. Tratando-se de locatário, este somente poderá receber o 
prêmio, se provar estar compromissado ao pagamento do IPTU do imóvel 
locado, através de contrato devidamente assinado com o locador, 
devendo ainda exibir o carn6 do IPTU do exercício, com as parcelas 
pagas, a se verificar está aquele em dia com os pagamentos e não 
existirem débitos de anos anteriores. 
§2°. Em não havendo disposição contratual ao pagamento do IPTU 
pelo locatário, mesmo que esse o faça, o prêmio deverá ser pago ao 
proprietário do imóvel, cujas obrigações deverão ser resolvidas 
pelas partes, sem qualquer responsabilização do Município por dano a 
qualquer das partes e a terceiros. 
§3°. Tratando-se de possuidores a qualquer titulo, deverão 
comprovar sua posse, através de titulo hábil. 
§4°. No caso de o contribuinte do IPTU e o locatário, 
compromissado contratualmente ao pagamento do IPTU, serem pessoas 
jurídicas, o prêmio será pago ao representante legal da empresa, 
mediante a exibição do contrato social e suas alterações, com cópias 
dos documentos do representante, que assumirá toda e qualquer 
responsabilidade, civil e criminal, pelos seus atos, com relação a 
empresa e terceiros. 
52. No caso de imóveis com transmissão de posse ou 
propriedade ocorrida no decorrer do exercício, será considerado 
ganhador do prêmio, o contribuinte que comprovar a posse ou 
propriedade do imóvel sorteado, desde que possua os requisitos 
estabelecidos nesta lei. 
§ 62. Nos casos de imóveis pertencentes a mais de um 
proprietário ou possuidor, o titular da posse, constante do Cadastro 
da Prefeitura, representará os demais para efeito do sorteio e 
entrega do prêmio, se contemplado. 
FLS:022 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N° 951, DE 09 DE JUNHO DE 2021 
Art. 39 - Poder~o participar do sorteio dos pr~mios, a que se 
refere esta Lei, todos os contribuintes do Impasto sabre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o locat~rio do 
im6vel, desde que compromissado ao pagamento do IPTU do imvel 
sorteado, e possuindo mais de um im6vel, deverao estar igualmente em 
dia, sendo que, no caso de proprietarios e possuidores a qualquer 
titulo, esses deverao estar devidamente inscritos no Cadastro Fiscal 
Imobili~rio do Municipio. 
$1°. Tratando-se de locatrio, este somente poder~ receber o 
pr~mio, se provar estar compromissado ao pagamento do IPTU do imvel 
locado, atrav~s de contrato devidamente assinado com o locador, 
devendo ainda exibir o carn~ do IPTU do exercicio, com as parcelas 
pagas, a se verificar est aquele em dia com os pagamentos e n~0 
existirem d~bitos de anos anteriores. 
52°. Em n~o havendo disposic~o contratual ao pagamento do IPTU 
pelo locatrio, mesmo que esse o fa~a, o pr~mio dever ser pago ao 
proprietario do imvel, cujas obriga~~es dever~o ser resolvidas 
pelas partes, sem qualquer responsabiliza~~o do Municipio por dano a 
qualquer das partes ea terceiros. 
$3°. Tratando-se de possuidores a qualquer titulo, devero 
comprovar sua posse, atrav~s de titulo h~bil. 
54°. No caso de o contribuinte do IPTU e o locat~ri0, 
compromissado contratualmente ao pagamento do IPTU, serem pessoas 
juridicas, o pr~mio ser~ pago ao representante legal da empresa, 
mediante a exibi~~o do contrato social e suas alterac~es, com cpias 
dos documentos do representante, que assumir~ toda e qualquer 
responsabilidade, civil e criminal, pelos seus atos, com relac~o a 
empresa e terceiros. 
§ 5°. No caso de imveis com transmisso de posse OU 
propriedade ocorrida no decorrer do exercicio, ser~ considerado 
ganhador do pr~mi0, 0 contribuinte que comprovar a posse OU 
propriedade do im~vel sorteado, desde que possua OS requisitos 
estabelecidos nesta lei. ' 
l 
$ 69. Nos casos de imveis pertencentes a mais de um 
proprietario ou possuidor, o titular da posse, constante do Cadastro 
da Prefeitura, representara os demais para efeito do sorteio e 
entrega do pr~mio, se contemplado. 
FLS: 023 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N°951, DE 09 DE JUNHO DE 2021 
§ 72. No caso de imóvel inscrito na condição de Espólio ou na 
eventualidade do contribuinte do imóvel contemplado vir a falecer, o 
prémio será entregue em nome do espólio, na pessoa do seu 
inventariante, mediante apresentação de certidão de inventariante 
atualizada expedida pelo Poder Judiciário e, não havendo processo de 
inventário, será entregue aos sucessores legais do contribuinte 
contemplado, desde que devidamente comprovada tal condição, nos 
termos da legislação aplicável. 
§ 82. Os contribuintes que pagarem a cota única até a data de 
vencimento fixada no calendário fiscal, e estiverem regulares com 
•suas obrigações tributárias municipais, participarão automaticamente 
do(s) sorteio(s), desde que se 'enquadre em todos os requisitos desta 
Lei. 
Art. 42 - São requisitos aos contribuintes inscritos em divida 
para participar dos sorteios: 
I - Ter firmado acordo de parcelamento de divida até 60 
(sessenta) dias antes do sorteio em questão; 
II - Ter quitado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da 
divida, até o último dia útil do mês que antecede o sorteio; 
III - Estar com o pagamento rigorosamente em dia, das parcelas 
do acordo, bem como das parcelas mensais do IPTU do exercício em 
questão. 
Parágrafo Único, 0 contribuinte que não se enquadre em todos os 
requisitos desta campanha, será automaticamente desclassificado da 
promoção, devendo 'ser efetuado novo sorteio até que seja sorteado um 
contribuinte que atenda as condições previstas nesta Lei. 
Art. 52 - Não poderão participar do sorteio: 
I - Os proprietários ou possuidores a qualquer titulo e os 
locatários devidamente compromissados ao pagamento do IPTU, que 
tiverem débitos vencidos com a municipalidade, inscritos ou não em 
divida ativa, protestados ou não, ou pendências judiciais relativas 
a exercícios anteriores; 
II - 0 contribuinte que não estiver rigorosamente em dia com os 
pagamentos dos débitos tributários objeto de parcelamento 
autorizados pelo fisco; 
LEI N° 951, DE 09 DE JUNHO DE 2021 
$ 79. No caso de imvel inscrito na condi~~o de Esp~lio ou na 
eventualidade do contribuinte do imvel contemplado vir a falecer, o 
pr~mio ser entregue em nome do esplio, na pessoa do seu 
inventariante, mediante apresentac~o de certid~o de inventariante 
atualizada expedida pelo Poder Judiciario e, n~o havendo processo de 
invent~rio, ser~ entregue aos sucessores legais do contribuinte 
contemplado, desde que devidamente comprovada tal condico, nos 
termos da legislac~o aplic~vel. 
$ 89. Os contribuintes que pagarem a cota nica at~ a data de 
vencimento fixada no calendrio fiscal, e estiverem regulares com 
suas obriga~es tributarias municipais, participar~o automaticamente 
do(s) sorteio(s), desde que se enquadre em todos os requisitos desta 
Lei. 
FLS: 023 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
Art. 49 - So requisitos aos contribuintes inscritos em divida 
para participar dos sortei0s: 
I - Ter firmado acordo de parcelamento de divida at~ 60 
(sessenta) dias antes do sorteio em quest0; 
II - Ter quitado, no minimo, 20% (vinte por cento) do total da 
divida, at~ o ultimo dia til do ms que antecede o sorteio; 
III - Estar com o pagamento rigorosamente em dia, das parcelas 
do acordo, bem como das parcelas mensais do IPTU do exercicio em 
quest~0. 
Par~grafo nico. O contribuinte que no se enquadre em todos os 
requisi tos desta campanha, ser~ automaticamente desclassi ficado da 
promo~~o, devendo ser efetuado novo sorteio at~ que seja sorteado um 
contribuinte que atenda as condices previstas nesta Lei. 
Art. 5 - N~o poder~o participar do sortei0: 
I - Os proprietarios ou possuidores a qualquer titulo e os 
locatrios devidamente compromissados ao pagamento do IPTU, que 
tiverem d~bitos vencidos com a municipalidade, inscritos ou n~o em 
divida ativa, protestados ou n~o, ou pend~ncias judiciais relativas 
a exercicios anteriores; 
II - O contribuinte que n~o estiver rigorosamente em dia com os 
pagamentos dos d~bitos tributrios objeto de parcelamento 
autorizados pelo fisco; 
I 
FLS: 024 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N°951, DE 09 DE JUNHO DE 2021 
III - Os contribuintes ou responsáveis tributários de imóveis 
que por força de lei estejam desobrigados ou isentos, parcial 
integralmente, do pagamento do IPTU; 
IV- Quaisquer contribuintes que estejam isentos ou imunes ao 
pagamento do IPTU; 
V - 0 Prefeito e o Vice-Prefeito; 
VI - Os Vereadores; 
VII - Os Diretores e Chefes de Departamentos Municipais; 
VIII - Os membros da Comissão Organizadora da Campanha "IPTU 
Premiado". 
OU 
Art. 62- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar 
contratos ou convênios/parceria com instituições ou empresas 
privadas, para promover a campanha com vistas à divulgação e 
popularização do Programa. 
Art. 72 - Os prêmios serão entregues aos contemplados mediante 
a assinatura do correspondente recibo, apresentação de documento de 
identidade e de documentos que comprovem o preenchimento das 
condições desta lei que serão examinados pela Comissão Organizadora. 
§ 12. A partir do primeiro dia útil após a realização do 
sorteio, o contemplado deverá apresentar os documentos necessários à 
Comissão Organizadora que examinará os requisitos desta lei. 
§ 22. Os prêmios não reclamados em até 30 (trinta) dias 
corridos após a realização do sorteio serão incorporados ao 
patrimônio público municipal. 
Art. 82- Os contribuintes contemplados em quaisquer das 
modalidades de premiação, deverão ceder seus nomes, direitos de 
imagem e voz, de forma gratuita, a divulgação publicitária do 
evento, devendo a Comissão Organizadora, providenciar os documentos 
necessários de autorização a sua divulgação. 
Art. 92 - Os casos omissos serão decididos soberanamente pela 
Comissão Organizadora. 
§ 12. 0 prazo para interposição de recurso será de 10 (dez) 
dias, contado a partir do dia seguinte àquele em que se realizou o 
sorteio dos prêmios. 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N° 951, DE 09 DE JUN HO DE 2021 
FLS: 024 
/ 
III - Os contribuintes ou responsveis tributarios de imveis 
que por for~a de lei estejam desobrigados ou isentos, parcial ou 
integralmente, do pagamento do IPTU; 
IV- Quaisquer contribuintes que estejam isentos ou imunes ao 
pagamento do IPTU; 
V - O Prefeito e o Vice-Prefeito; 
VI - Os Vereadores; 
VII - Os Diretores e Chefes de Departamentos Municipais; 
VIII - Os membros da Comiss~o Organizadora da Campanha "IPTU 
Premiado". 
Art. 69 Fica o Poder Executivo autorizado 
contratos ou conv~nios/parceria com institui~~es 
privadas, para promover a campanha com vistas a 
popularizac~o do Programa. 
a celebrar 
ou empresas 
divulga~~o e 
Art. 79 - Os pr~mios sero entregues aos contemplados mediante 
a assinatura do correspondente recibo, apresenta~~o de documento de 
identidade e de documentos que comprovem o preenchimento das 
condi~~es desta lei que ser~o examinados pela Comiss~o Organizadora. 
6 19. A partir do primeiro dia til aps a realizac~o do 
sorteio, o contemplado devera apresentar os documentos necessarios ~ 
Comiss~o Organizadora que examinar~ os requisitos desta lei. 
$ 29. Os pr~mios n~0 
corridos apos a realiza~~o 
patrimonio publico municipal. 
reclamados em 
do sorteio 
at~ 30 (trinta) dias 
ser~o incorporados a0 
Art. 89 Os contribuintes contemplados em quaisquer das 
modalidades de premia~~o, dever~o ceder seus nomes, direitos de 
imagem e voz, de forma gratuita, a divulga~~o publicitaria do 
evento, devendo a Comiss~o Organizadora, providenciar os documentos 
necessarios de autoriza~~o a sua divulga~o. 
Art. 99 - Os casos omissos ser~o decididos soberanamente pela 
Comiss~o Organizadora. 
$ 19. O prazo para interposico de recurso ser~ de 10 (dez) 
dias, contado a partir do dia seguinte aquele em que se realizou o 
sorteio dos pr~mi0s. 
io de Souza Simões 
Chefe de Gabinete 
FLS 025 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N°951, DE 09 DE JUNHO DE 2021 
22. Os recursos deverão ser apreciados pela Comissão 
Organizadora que deverá decidir de forma fundamentada, não cabendo 
novo recurso na esfera administrativa. 
§ 3°. Os recursos serão decididos por voto da maioria absoluta 
dos Membros da Comissão Organizadora, sendo o seu resultado 
informado à parte interessada e amplamente divulgado em imprensa 
oficial e demais meios correlatos. 
Art. 10 - As despesas com a execução desta Lei correrão por 
conta das dotações próprias constantes do orçamento, mediante 
abertura de crédito adicional especial no corrente exercício. 
Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo Municipal, face o 
disposto na presente Lei, autorizado a promover as adequações 
necessárias no Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, respeitando as 
vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas 
orçamentárias. 
Art. 11 - Fica autorizado o Executivo a regulamentar esta Lei 
através de Decreto, além de editar normas regulamentares necessárias 
execução da campanha de arrecadação do IPTU. 
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário. 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 
Aos nove de junho, de 'dois mi vinte e um. 
ICARDO ODRIGUES MATTAR 
Prefeito Municipal 
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na forma da lei. 
.4Ma., 
3 
$ 
ir" 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
FLS:025 
LEI N° 951, DE 09 DE JUNHO DE 2021 
$ 29. Os recursos dever~o ser apreciados pela Comiss~0 
Organizadora que dever~ decidir de forma fundamentada, no cabendo 
nova recurso na esfera administrativa. 
um. 
Sim~es 
Chefe de Gabinete 
4. IGUES MATTAR 
Prefeito Municipal 
GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGAR, PAVA 
Aos nove 
f 
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro pr6prio, na forma da lei. 
Art. 11- Fica autorizado o Executive a regulamentar esta Lei 
atrav~s de Decreto, al~m de editar normas regulamentares necessrias 
~ execuc~o da campanha de arrecada~~o do IPTU. 
Art. 12 - Esta Lei entrar~ em vigor na data de sua publicac~o, 
ficando revogadas as disposi~~es em contrario. 
Art. 10 - As despesas com a execu~o desta Lei correr~o por 
conta das dota~~es prprias constantes do or~amento, mediante 
abertura de cr~dito adicional especial no corrente exercicio. 
Par~grafo ~nico: Fica o Poder Executivo Municipal, face o 
disposto na presente Lei, autorizado a promover as adequa~~es 
necessarias no Plano Plurianual PPA, Lei de Diretrizes 
Or~amentrias - LDO e Lei Or~ament~ria Anual - LOA, respeitando as 
vincula<;:6es constitucionais e legais das receitas e despesas 
or~amentrias. 
$ 3°. Os recursos sero decididos por voto da maioria absoluta 
dos Membros da Comiss~o Organizadora, sendo o seu resultado 
informado a parte interessada e amplamente divulgado em imprensa 
oficial e demais meios correlatos. 

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