| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 951 / 2021 |
| Date | 2021-06-09 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER CAMPANHA DE ESTÍMULO À ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE SORTEIOS DE PRÊMIOS, COMO MEIO DE AUXILIAR A FISCALIZAÇÃO E MELHORAR A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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FLS: 020 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI N°951, DE 09 DE JUNHO DE 2021 "DISPÕE SOBRE AUTORIZAR 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER CAMPANHA DE ESTÍMULO A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE SORTEIOS DE PRÊMIOS, COMO MEIO DE AUXILIAR A FISCALIZAÇÃO E MELHORAR A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; FAZ SABER QUE: Art. 12- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, anualmente, campanha de estimulo à arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, através do Programa "IPTU Premiado", visando a concessão de prêmios, através de sorteios, as pessoas físicas ou jurídicas, como estimulo pelo adimplemento no pagamento do referido imposto. § 12. Para adesão e participação no Programa "IPTU Premiado", ficam estabelecidas as seguintes condições: I - 0 contribuinte deverá estar registrado no Cadastro Fiscal Imobiliário Municipal; II - Estar adimplente com os tributos municipais; III - O responsável tributário denominado no carnê do IPTU estar atualizado e ser de fato o possuidor do imóvel. § 22. Os prêmios, sempre que possível, deverão se consubstanciar, em espécies econômicas ou materiais, que possam estimular a economia do Município de Igarapava. § 32. Não poderão ser objeto desta premiação os imóveis e ou móveis pertencentes ao patrimônio da União, do Estado e do Município, inclusive suas respectivas autarquias e fundações. FLS:020 Prefeitura Municipal de lgarapava LEIN° 951, DE 09 DE JUNHO DE 2021 "DISP~E SOBRE AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER CAMPANHA DE EST[MULO ~ ARRECADACO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, MEDIANTE REALIZAC~O DE SORTEIOS DE PR~MIOS, COMO MEIO DE AUXILIAR A FISCALIZACO E MELHORAR A ARRECADAC~O DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E D~ OUTRAS PROVID~NCIAS". JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, no uso de suas atribuices que lhe s~o conferidas por lei; FAZ SABER QUE: Art. 19 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, anualmente, campanha de estimulo ~ arrecada~o do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, atrav~s do Programa 'IPTU Premiado", visando a concess~o de pr~mios, atrav~s de sorteios, as pessoas fisicas ou juridicas, como estimulo pelo adimplemento no pagamento do referido impasto. $ 19. Para ades~o e participac~o no Programa "IPTU Premiado", ficam estabelecidas as seguintes condi~~es: I - O contribuinte devera estar registrado no Cadastro Fiscal Imobili~rio Municipal; II - Estar adimplente com os tributos municipais; III - O responsavel tributario denominado no carn~ do IPTU estar atualizado e ser de fato o possuidor do imvel. $ 29. Os pr~mios, sempre que possivel, consubstanciar, em esp~cies econ~micas ou materiais, estimular a economia do Municipio de Igarapava. dever~o se que possam $ 39. No poder~o ser objeto desta premia~~o os imoveis e ou moveis pertencentes ao patrimnio da Uni0, do Estado e do Municipio, inclusive suas respectivas autarquias e fundac~es. FLS: 021 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N°951, DE 09 DE JUNHO DE 2021 § 42. Será destinado ao custeio do programa no máximo até 8% (oito por cento) dos valores arrecadados com o tributo citado no caput deste artigo, referente ao exercício anterior, para a aquisição dos prêmios a serem sorteados. § 52. Os recursos necessários ã aquisição dos bens móveis a serem sorteados provirão: I - Do Erário Municipal; II - Do setor privado, mediante doação; ou III- De outros órgãos ou esferas da Administração Pública, mediante convênio. § 62. Fica autorizado à aquisição de bens móveis duráveis para doação aos contribuintes sorteados no Programa "IPTU Premiado", desde que respeitado o limite disciplinado no §42 deste artigo, caso não seja arrecadado bens por doação do setor privado. Art. 22- Caberá ao Departamento de Finanças, Divisão de Tributação a fiscalização e acompanhamento do Programa instituído pela presente Lei, através de Comissão Organizadora e Fiscalizadora. §1°. A Comissão Organizadora será nomeada pelo Executivo Municipal e deverá contar com no máximo 05 (cinco) membros, e que terão as seguintes atribuições: I - Zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos; II - Orientar e dirimir as dúvidas dos participantes do "IPTU Premiado"; III - Organizar os eventos de premiação; IV - Proceder à notificação do contribuinte para a comprovação de sua regularidade perante o fisco e retirada do prêmio; VI - Homologar os sorteios e divulgar o nome dos premiados, no momento da apuração, bem como, proceder a publicação no Diário Oficial do Município ne na imprensa local. §2°. A Comissão Fiscalizadora do Programa "IPTU Premiado", será composta por 05 (cinco) membros, sendo 01 (um) servidor de carreira fazend6ria do Município de Igarapava, 01 (um) membro do Departamento de Finanças, Divisão de Tributação, 01 (um) membro do Controle Interno do Município e 02 (dois) membros indicados pela Sociedade Civil e/ou Associação de Moradores e correlatos, a convite do Poder Executivo. Prefeitura Municipal de lgarapava I LEI N° 951, DE 09 DE JUNHO DE 2021 $ 49. Ser~ destinado ao custeio do programa no m~ximo at~ 8% ( oi to por cento) dos valores arrecadados com o tribute ci tado no caput deste artigo, referente ao exercicio anterior, para a aquisi~~o dos pr~mios a serem sorteados. $ 59. Os recursos necessarios ~ aquisi~~o dos bens mveis a serem sorteados provir~0: I - Do Er~rio Municipal; II - Do setor privado, mediante doa~~0; ou III - De outros rg~os ou esferas da Administrac~o Pblica, mediante conv~nio. $ 69. Fica autorizado ~ aquisi~o de bens mveis duraveis para doa~~o aos contribuintes sorteados no Programa 'IPTU Premiado, desde que respeitado o limite disciplinado no 54° deste artigo, caso n~o seja arrecadado bens por doa~~o do setor privado. Art. 29 - Caber~ ao Departamento de Finan~as, Divis~o de Tributac~o a fiscaliza~~o e acompanhamento do Programa instituido pela presente Lei, atrav~s de Comiss~o Organizadora e Fiscalizadora. $1°. A Comiss~o Organizadora ser nomeada pelo Executivo Municipal e dever~ contar com no mximo 05 (cinco) membros, e que ter~o as seguintes atribuic~es: I Zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos; II - Orientar e dirimir as dvidas dos participantes do 'IPTU Premiado"; III - Organizar os eventos de premiac~0; IV - Proceder ~ notificac~o do contribuinte para a comprova~~o de sua regularidade perante o fisco e retirada do pr~mio; VI - Homologar os sorteios e divulgar o name dos premiados, no momento da apura~~o, bem como, proceder a publicac~o no Di~rio Oficial do Municipio ne na imprensa local. 52°. A Comiss~o Fiscalizadora do Programa "IPTU Premiado", ser~ composta por 05 (cinco) membros, sendo 01 (um) servidor de carreira fazend~ria do Municipio de Igarapava, 01 (um) membro do Departamento de Finan~as, Divis~o de Tributac~0, 01 (um) membro do Controle Interno do Municipio e 02 ( dois) membros indicados pela Sociedade Civil e/ou Associac~o de Moradores e correlatos, a convite do Poder Executivo. FLS: 022 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N° 951, DE 09 DE JUNHO DE 2021 Art. 32- Poderão participar do sorteio dos prêmios, a que se refere esta Lei, todos os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o locatário do imóvel, desde que compromissado ao pagamento do IPTU do imóvel sorteado, e possuindo mais de um imóvel, deverão estar igualmente em dia, sendo que, no caso de proprietários e possuidores a qualquer titulo, esses deverão estar devidamente inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário do Município. §1°. Tratando-se de locatário, este somente poderá receber o prêmio, se provar estar compromissado ao pagamento do IPTU do imóvel locado, através de contrato devidamente assinado com o locador, devendo ainda exibir o carn6 do IPTU do exercício, com as parcelas pagas, a se verificar está aquele em dia com os pagamentos e não existirem débitos de anos anteriores. §2°. Em não havendo disposição contratual ao pagamento do IPTU pelo locatário, mesmo que esse o faça, o prêmio deverá ser pago ao proprietário do imóvel, cujas obrigações deverão ser resolvidas pelas partes, sem qualquer responsabilização do Município por dano a qualquer das partes e a terceiros. §3°. Tratando-se de possuidores a qualquer titulo, deverão comprovar sua posse, através de titulo hábil. §4°. No caso de o contribuinte do IPTU e o locatário, compromissado contratualmente ao pagamento do IPTU, serem pessoas jurídicas, o prêmio será pago ao representante legal da empresa, mediante a exibição do contrato social e suas alterações, com cópias dos documentos do representante, que assumirá toda e qualquer responsabilidade, civil e criminal, pelos seus atos, com relação a empresa e terceiros. 52. No caso de imóveis com transmissão de posse ou propriedade ocorrida no decorrer do exercício, será considerado ganhador do prêmio, o contribuinte que comprovar a posse ou propriedade do imóvel sorteado, desde que possua os requisitos estabelecidos nesta lei. § 62. Nos casos de imóveis pertencentes a mais de um proprietário ou possuidor, o titular da posse, constante do Cadastro da Prefeitura, representará os demais para efeito do sorteio e entrega do prêmio, se contemplado. FLS:022 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N° 951, DE 09 DE JUNHO DE 2021 Art. 39 - Poder~o participar do sorteio dos pr~mios, a que se refere esta Lei, todos os contribuintes do Impasto sabre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o locat~rio do im6vel, desde que compromissado ao pagamento do IPTU do imvel sorteado, e possuindo mais de um im6vel, deverao estar igualmente em dia, sendo que, no caso de proprietarios e possuidores a qualquer titulo, esses deverao estar devidamente inscritos no Cadastro Fiscal Imobili~rio do Municipio. $1°. Tratando-se de locatrio, este somente poder~ receber o pr~mio, se provar estar compromissado ao pagamento do IPTU do imvel locado, atrav~s de contrato devidamente assinado com o locador, devendo ainda exibir o carn~ do IPTU do exercicio, com as parcelas pagas, a se verificar est aquele em dia com os pagamentos e n~0 existirem d~bitos de anos anteriores. 52°. Em n~o havendo disposic~o contratual ao pagamento do IPTU pelo locatrio, mesmo que esse o fa~a, o pr~mio dever ser pago ao proprietario do imvel, cujas obriga~~es dever~o ser resolvidas pelas partes, sem qualquer responsabiliza~~o do Municipio por dano a qualquer das partes ea terceiros. $3°. Tratando-se de possuidores a qualquer titulo, devero comprovar sua posse, atrav~s de titulo h~bil. 54°. No caso de o contribuinte do IPTU e o locat~ri0, compromissado contratualmente ao pagamento do IPTU, serem pessoas juridicas, o pr~mio ser~ pago ao representante legal da empresa, mediante a exibi~~o do contrato social e suas alterac~es, com cpias dos documentos do representante, que assumir~ toda e qualquer responsabilidade, civil e criminal, pelos seus atos, com relac~o a empresa e terceiros. § 5°. No caso de imveis com transmisso de posse OU propriedade ocorrida no decorrer do exercicio, ser~ considerado ganhador do pr~mi0, 0 contribuinte que comprovar a posse OU propriedade do im~vel sorteado, desde que possua OS requisitos estabelecidos nesta lei. ' l $ 69. Nos casos de imveis pertencentes a mais de um proprietario ou possuidor, o titular da posse, constante do Cadastro da Prefeitura, representara os demais para efeito do sorteio e entrega do pr~mio, se contemplado. FLS: 023 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N°951, DE 09 DE JUNHO DE 2021 § 72. No caso de imóvel inscrito na condição de Espólio ou na eventualidade do contribuinte do imóvel contemplado vir a falecer, o prémio será entregue em nome do espólio, na pessoa do seu inventariante, mediante apresentação de certidão de inventariante atualizada expedida pelo Poder Judiciário e, não havendo processo de inventário, será entregue aos sucessores legais do contribuinte contemplado, desde que devidamente comprovada tal condição, nos termos da legislação aplicável. § 82. Os contribuintes que pagarem a cota única até a data de vencimento fixada no calendário fiscal, e estiverem regulares com •suas obrigações tributárias municipais, participarão automaticamente do(s) sorteio(s), desde que se 'enquadre em todos os requisitos desta Lei. Art. 42 - São requisitos aos contribuintes inscritos em divida para participar dos sorteios: I - Ter firmado acordo de parcelamento de divida até 60 (sessenta) dias antes do sorteio em questão; II - Ter quitado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da divida, até o último dia útil do mês que antecede o sorteio; III - Estar com o pagamento rigorosamente em dia, das parcelas do acordo, bem como das parcelas mensais do IPTU do exercício em questão. Parágrafo Único, 0 contribuinte que não se enquadre em todos os requisitos desta campanha, será automaticamente desclassificado da promoção, devendo 'ser efetuado novo sorteio até que seja sorteado um contribuinte que atenda as condições previstas nesta Lei. Art. 52 - Não poderão participar do sorteio: I - Os proprietários ou possuidores a qualquer titulo e os locatários devidamente compromissados ao pagamento do IPTU, que tiverem débitos vencidos com a municipalidade, inscritos ou não em divida ativa, protestados ou não, ou pendências judiciais relativas a exercícios anteriores; II - 0 contribuinte que não estiver rigorosamente em dia com os pagamentos dos débitos tributários objeto de parcelamento autorizados pelo fisco; LEI N° 951, DE 09 DE JUNHO DE 2021 $ 79. No caso de imvel inscrito na condi~~o de Esp~lio ou na eventualidade do contribuinte do imvel contemplado vir a falecer, o pr~mio ser entregue em nome do esplio, na pessoa do seu inventariante, mediante apresentac~o de certid~o de inventariante atualizada expedida pelo Poder Judiciario e, n~o havendo processo de invent~rio, ser~ entregue aos sucessores legais do contribuinte contemplado, desde que devidamente comprovada tal condico, nos termos da legislac~o aplic~vel. $ 89. Os contribuintes que pagarem a cota nica at~ a data de vencimento fixada no calendrio fiscal, e estiverem regulares com suas obriga~es tributarias municipais, participar~o automaticamente do(s) sorteio(s), desde que se enquadre em todos os requisitos desta Lei. FLS: 023 Prefeitura Municipal de lgarapava Art. 49 - So requisitos aos contribuintes inscritos em divida para participar dos sortei0s: I - Ter firmado acordo de parcelamento de divida at~ 60 (sessenta) dias antes do sorteio em quest0; II - Ter quitado, no minimo, 20% (vinte por cento) do total da divida, at~ o ultimo dia til do ms que antecede o sorteio; III - Estar com o pagamento rigorosamente em dia, das parcelas do acordo, bem como das parcelas mensais do IPTU do exercicio em quest~0. Par~grafo nico. O contribuinte que no se enquadre em todos os requisi tos desta campanha, ser~ automaticamente desclassi ficado da promo~~o, devendo ser efetuado novo sorteio at~ que seja sorteado um contribuinte que atenda as condices previstas nesta Lei. Art. 5 - N~o poder~o participar do sortei0: I - Os proprietarios ou possuidores a qualquer titulo e os locatrios devidamente compromissados ao pagamento do IPTU, que tiverem d~bitos vencidos com a municipalidade, inscritos ou n~o em divida ativa, protestados ou n~o, ou pend~ncias judiciais relativas a exercicios anteriores; II - O contribuinte que n~o estiver rigorosamente em dia com os pagamentos dos d~bitos tributrios objeto de parcelamento autorizados pelo fisco; I FLS: 024 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N°951, DE 09 DE JUNHO DE 2021 III - Os contribuintes ou responsáveis tributários de imóveis que por força de lei estejam desobrigados ou isentos, parcial integralmente, do pagamento do IPTU; IV- Quaisquer contribuintes que estejam isentos ou imunes ao pagamento do IPTU; V - 0 Prefeito e o Vice-Prefeito; VI - Os Vereadores; VII - Os Diretores e Chefes de Departamentos Municipais; VIII - Os membros da Comissão Organizadora da Campanha "IPTU Premiado". OU Art. 62- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos ou convênios/parceria com instituições ou empresas privadas, para promover a campanha com vistas à divulgação e popularização do Programa. Art. 72 - Os prêmios serão entregues aos contemplados mediante a assinatura do correspondente recibo, apresentação de documento de identidade e de documentos que comprovem o preenchimento das condições desta lei que serão examinados pela Comissão Organizadora. § 12. A partir do primeiro dia útil após a realização do sorteio, o contemplado deverá apresentar os documentos necessários à Comissão Organizadora que examinará os requisitos desta lei. § 22. Os prêmios não reclamados em até 30 (trinta) dias corridos após a realização do sorteio serão incorporados ao patrimônio público municipal. Art. 82- Os contribuintes contemplados em quaisquer das modalidades de premiação, deverão ceder seus nomes, direitos de imagem e voz, de forma gratuita, a divulgação publicitária do evento, devendo a Comissão Organizadora, providenciar os documentos necessários de autorização a sua divulgação. Art. 92 - Os casos omissos serão decididos soberanamente pela Comissão Organizadora. § 12. 0 prazo para interposição de recurso será de 10 (dez) dias, contado a partir do dia seguinte àquele em que se realizou o sorteio dos prêmios. Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N° 951, DE 09 DE JUN HO DE 2021 FLS: 024 / III - Os contribuintes ou responsveis tributarios de imveis que por for~a de lei estejam desobrigados ou isentos, parcial ou integralmente, do pagamento do IPTU; IV- Quaisquer contribuintes que estejam isentos ou imunes ao pagamento do IPTU; V - O Prefeito e o Vice-Prefeito; VI - Os Vereadores; VII - Os Diretores e Chefes de Departamentos Municipais; VIII - Os membros da Comiss~o Organizadora da Campanha "IPTU Premiado". Art. 69 Fica o Poder Executivo autorizado contratos ou conv~nios/parceria com institui~~es privadas, para promover a campanha com vistas a popularizac~o do Programa. a celebrar ou empresas divulga~~o e Art. 79 - Os pr~mios sero entregues aos contemplados mediante a assinatura do correspondente recibo, apresenta~~o de documento de identidade e de documentos que comprovem o preenchimento das condi~~es desta lei que ser~o examinados pela Comiss~o Organizadora. 6 19. A partir do primeiro dia til aps a realizac~o do sorteio, o contemplado devera apresentar os documentos necessarios ~ Comiss~o Organizadora que examinar~ os requisitos desta lei. $ 29. Os pr~mios n~0 corridos apos a realiza~~o patrimonio publico municipal. reclamados em do sorteio at~ 30 (trinta) dias ser~o incorporados a0 Art. 89 Os contribuintes contemplados em quaisquer das modalidades de premia~~o, dever~o ceder seus nomes, direitos de imagem e voz, de forma gratuita, a divulga~~o publicitaria do evento, devendo a Comiss~o Organizadora, providenciar os documentos necessarios de autoriza~~o a sua divulga~o. Art. 99 - Os casos omissos ser~o decididos soberanamente pela Comiss~o Organizadora. $ 19. O prazo para interposico de recurso ser~ de 10 (dez) dias, contado a partir do dia seguinte aquele em que se realizou o sorteio dos pr~mi0s. io de Souza Simões Chefe de Gabinete FLS 025 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N°951, DE 09 DE JUNHO DE 2021 22. Os recursos deverão ser apreciados pela Comissão Organizadora que deverá decidir de forma fundamentada, não cabendo novo recurso na esfera administrativa. § 3°. Os recursos serão decididos por voto da maioria absoluta dos Membros da Comissão Organizadora, sendo o seu resultado informado à parte interessada e amplamente divulgado em imprensa oficial e demais meios correlatos. Art. 10 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento, mediante abertura de crédito adicional especial no corrente exercício. Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo Municipal, face o disposto na presente Lei, autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, respeitando as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias. Art. 11 - Fica autorizado o Executivo a regulamentar esta Lei através de Decreto, além de editar normas regulamentares necessárias execução da campanha de arrecadação do IPTU. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Aos nove de junho, de 'dois mi vinte e um. ICARDO ODRIGUES MATTAR Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na forma da lei. .4Ma., 3 $ ir" Prefeitura Municipal de lgarapava FLS:025 LEI N° 951, DE 09 DE JUNHO DE 2021 $ 29. Os recursos dever~o ser apreciados pela Comiss~0 Organizadora que dever~ decidir de forma fundamentada, no cabendo nova recurso na esfera administrativa. um. Sim~es Chefe de Gabinete 4. IGUES MATTAR Prefeito Municipal GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGAR, PAVA Aos nove f REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro pr6prio, na forma da lei. Art. 11- Fica autorizado o Executive a regulamentar esta Lei atrav~s de Decreto, al~m de editar normas regulamentares necessrias ~ execuc~o da campanha de arrecada~~o do IPTU. Art. 12 - Esta Lei entrar~ em vigor na data de sua publicac~o, ficando revogadas as disposi~~es em contrario. Art. 10 - As despesas com a execu~o desta Lei correr~o por conta das dota~~es prprias constantes do or~amento, mediante abertura de cr~dito adicional especial no corrente exercicio. Par~grafo ~nico: Fica o Poder Executivo Municipal, face o disposto na presente Lei, autorizado a promover as adequa~~es necessarias no Plano Plurianual PPA, Lei de Diretrizes Or~amentrias - LDO e Lei Or~ament~ria Anual - LOA, respeitando as vincula<;:6es constitucionais e legais das receitas e despesas or~amentrias. $ 3°. Os recursos sero decididos por voto da maioria absoluta dos Membros da Comiss~o Organizadora, sendo o seu resultado informado a parte interessada e amplamente divulgado em imprensa oficial e demais meios correlatos.