| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 666 / 2015 |
| Date | 2015-05-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL 015 DE 02 DE MAIO DE 2001 QUE TRATA DA POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E, DA OUTRAS PROVIDÊNICIAS. |
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Prefeitura Municipal LEI Nº 666 — DE: 05.05.2015 de Igarapava Dadá PREFEITO MUNICIPAL | FLS 143 | ! DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL 015 DE 02 DE MAIO DE 2001 QUE TRATA DA POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art.1º Fica incluído o artigo 19A e seus incisos, na Lei Municipal nº 015 de 02 de maio de 2001 com a seguinte redação: “Artigo 194) - Aos Conselheiros Tutelares do Município de Igarapava estão assegurados, nos termos do artigo 134 da Lei Federal 8.069 de 13 de Julho de 1990, alterado pela Lei 12.696 de 2012, os direitos à: 1 Cobertura previdenciária; Il Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; Ill. Licença maternidade; IV. Licença paternidade; V. Gratificação Natalina.” Art. 2º Fica alterado o artigo 13 da Lei Municipal 015 de 02 de maio de 2001, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 13) - Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Igarapava, órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 membros titulares, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro anos), permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” Art. 3º Fica alterado o artigo 15 da Lei Municipal 015 de 02 de maio de 2001 que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 15) - O Conselho Tutelar do Município de Igarapava será composto por cinco membros titulares, sendo requisitos para a candidatura: R | Reconhecida idoneidade moral IL Idade superior a vinte e um anos IV. Ensino médio completo V. Experiência de no mínimo 02 (dois) anos na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente VI. Participação e aprovação no curso básico oferecido pelo município para candidatos a Conselheiro Tutelar, quando da realização das eleições.” HI. Residir no município há mais de dois anos J' Prefeitura Municipal LEI Nº 666 — DE: 05.05.2015 de Igarapava Dead Art. 4º Fica acrescido ao artigo 15 da Lei Municipal 015 de 02 de maio de 2001 o parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo único. Considera-se como participação no curso básico, a frequência mínima a 75 % das aulas ministradas e a aprovação o acerto de no mínimo 50% da prova aplicada ao término do curso.” Art. 5º Fica alterado o artigo 21 da Lei Municipal 015 de 02 de maio de 2001 que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 21) - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma estabelecida nesta Lei e legislação vigente, organizar e realizar a escolha do Conselho Tutelar, sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público. $1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar. $2º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame; b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990; c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal de criação dos Conselhos Tutelares; d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, formada por três de seus integrantes; e e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros candidatos suplentes. N $3º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e pela legislação local correlata. $4º A eleição ocorrerá em conformidade com a data estabelecida para a eleição unificada em todo o território nacional, no primeiro domingo do mês de Outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial e a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da escolha.” Y J [E —— PREFEITO MUNICIPAL | Prefeitura Municipal LEI Nº 666 — DE: 05.05.2015 de Igarapava Dad | PREFEITO MUNICIPAL | Art. 6º Fica alterado o caput do artigo 22 da Lei Municipal 015 de 02 de maio de 2001 que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 22) - O Conselho Tutelar de Igarapava será composto de 05 membros titulares, escolhidos pela população local pelo voto facultativo e secreto para mandato de 04 (quatro anos), permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” Art. 7º Fica alterado o 83º do artigo 22 da Lei Municipal 015 de 02 de maio de 2001 que passa a ter a seguinte redação: “83º No caso do Conselheiro Tutelar pretender concorrer a outro cargo eletivo, deverá se desincompatibilizar no período de 03 (três) meses anterior ao pleito, evitando-se desvio ou prejuízo na atuação do Conselho Tutelar.” Art. 8º Fica alterado o artigo 27 da Lei Municipal 015 de 02 de maio de 2001 que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 27) - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual deverá ser constituida por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 16 da presente Lei. $1º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. $2º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral: 1 - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e y H - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências. $3º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. . $4º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. ris: 146 Prefeitura Municipal de Igarapava | | PREFEITO MUNICIPAL | TT e LEI Nº 666 — DE: 05.05.2015 | | | 85º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha: 1 - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local; 1 - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem; Hl - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação; IV- providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado; V- escolher e divulgar os locais do processo de escolha; | VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na | forma da resolução regulamentadora do pleito; | VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, | a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração; Vill - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do | processo de escolha; e IX - resolver os casos omissos. $6º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela 1 comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho +? Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as YX decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados. | v NA Art. 9º Fica alterado o caput do artigo 33 da Lei Municipal 015 de 02 de maio de * | 2001 que passa a ter a seguinte redação: | “Artigo 33) - O modelo da cédula elaborado de forma mais simplificada possível, conterá os nomes e números de todos os candidatos na ordem alfabética, | sendo este realizado em reunião do Conselho de Direitos, com a presença dos candidatos que quiserem comparecer, e, perante o representante do Ministério Público, que será previamente notificado pessoalmente de tal data.” Art. 10 Fica alterado o 82º do artigo 33 da Lei Municipal 015 de 02 de maio de 2001 que passa a ter a seguinte redação: ' Prefeitura Municipal de Igarapava so LEI Nº 666 — DE: 05.05.2015 | PREFEITO MUNICIPAL | ES “$2º Os cidadãos poderão votar em apenas 01 (um) candidato, constantes da cédula, sendo nulas as cédulas rasuradas ou que tenham qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante.” Art. 11 Fica incluído o caput do artigo 51 da Lei Municipal 015 de 02 de maio de 2001 com a seguinte redação: “Artigo 51) - Os membros do Conselho Tutelar farão jus aos direitos estabelecidos no artigo 19A dessa Lei.” Art. 12 Fica suprimido o artigo 44 e seu parágrafo único da Lei Municipal 015 de 02 de maio de 2001. Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, Aos cinco de maio de 2015. DEatidatsáid ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra.