br-locleg corpus explorer

← Igarapava (SP)

norma nº 669/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 669 / 2015
Date 2015-05-28
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA – PREVIGARAPAVA.
native_id365

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEINº669 — DE: 28.05.2015
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA — PREVIGARAPAVA.
ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e
sanciona a seguinte Lei:
Art 4º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das
contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município ao
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências, dezembro e
13º salário de 2014, bem como janeiro a abri! de 2015, parte patronal, em 60
(sessenta) prestações mensais, iguais é consecutivas, nos termos do artigo 5º da
Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21//2013 e
nº 307/2013. É
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que
se refere o “caput” deste artigo, de débitos oriundos de contribuições
previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e
pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão
atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/BGE, e multa de
2% (dois por cento) acumulados desde a data de vencimento até a data da
assinatura do termo de acordo de parcelamento.
8 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/BGE, acrescido de juros simples
de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do
montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
8 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples
de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados
desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dosV
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de
parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Prefeitura Municipal |
de Igarapava | Deda E
| PREFEITO MUNICIPAL |
LEINº 669 — DE: 28.05.2015
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá
constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao
agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a Í
quitação do termo.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão no ano
corrente por conta das dotações consignadas no orçamento vigente,
suplementada se necessário, sendo que nos exercícios seguintes se farão as
previsões necessárias para o pagamento das parcelas vencíveis nos respectivos
períodos para fazer “jus” ao acordo autorizado por esta Lei.
Art. 5º Em virtude da formalização do respectivo parcelamento fica
a contadoria municipal expressamente autorizada a promover o cancelamento :
dos empenhos liquidados e pendentes de pagamento relativamente aos débitos |
previdenciários parcelados, bem como a sua posterior inscrição na dívida |
consolidada, ajustando-se a execução orçamentária mediante o empenhamento |
parcial das depesas necessárias para a quitação das parcelas a serem pagas no
presente exercício.
Art. 6º Para os efeitos do que dispõe o artigo 165, |, ll da
Constituição Federal, que versa sobre as leis financeiras do Município, fica a
Contadoria Municipal autorizada a proceder a ajustes nos anexos das Leis
orçamentárias vigentes, a saber PPA 2014 2017, LDO e LOA 2014.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor.na data de sua. publicação, !
revogadas as disposições em contrário. |
|
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos vinte e oito de maio de 2015.
E A |
ENG. CARLOS AUGUSTO FREITAS |
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supr;
q t As vd
| ANDRÉ LUIS FONSECA PONTES |
| Diretor epartamento Adininistrativo
L . mm

open original →