| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 669 / 2015 |
| Date | 2015-05-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA – PREVIGARAPAVA. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº669 — DE: 28.05.2015 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — PREVIGARAPAVA. ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art 4º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências, dezembro e 13º salário de 2014, bem como janeiro a abri! de 2015, parte patronal, em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais é consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21//2013 e nº 307/2013. É Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o “caput” deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/BGE, e multa de 2% (dois por cento) acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. 8 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/BGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. 8 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dosV Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Prefeitura Municipal | de Igarapava | Deda E | PREFEITO MUNICIPAL | LEINº 669 — DE: 28.05.2015 Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a Í quitação do termo. Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão no ano corrente por conta das dotações consignadas no orçamento vigente, suplementada se necessário, sendo que nos exercícios seguintes se farão as previsões necessárias para o pagamento das parcelas vencíveis nos respectivos períodos para fazer “jus” ao acordo autorizado por esta Lei. Art. 5º Em virtude da formalização do respectivo parcelamento fica a contadoria municipal expressamente autorizada a promover o cancelamento : dos empenhos liquidados e pendentes de pagamento relativamente aos débitos | previdenciários parcelados, bem como a sua posterior inscrição na dívida | consolidada, ajustando-se a execução orçamentária mediante o empenhamento | parcial das depesas necessárias para a quitação das parcelas a serem pagas no presente exercício. Art. 6º Para os efeitos do que dispõe o artigo 165, |, ll da Constituição Federal, que versa sobre as leis financeiras do Município, fica a Contadoria Municipal autorizada a proceder a ajustes nos anexos das Leis orçamentárias vigentes, a saber PPA 2014 2017, LDO e LOA 2014. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor.na data de sua. publicação, ! revogadas as disposições em contrário. | | GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Aos vinte e oito de maio de 2015. E A | ENG. CARLOS AUGUSTO FREITAS | Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supr; q t As vd | ANDRÉ LUIS FONSECA PONTES | | Diretor epartamento Adininistrativo L . mm