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norma nº 670/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 670 / 2015
Date 2015-06-03
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
LEINº 670 — DE: 03.06.2015
de Igarapava aca
PREFEITO MUNICIPAL |
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2016 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais.,
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona
a seguinte Lei:
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município,
relativo ao exercício de 2016, as Diretrizes Gerais, os princípios estabelecidos na
Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber na Lei nº. 4.320, de
17 de março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº. 101/2000) e na
Lei Orgânica do Município, bem como nas recentes Portarias editadas pelo
Governo Federal, compreendendo:
a) Disposições preliminares;
b) Metas e prioridades da administração pública municipal;
c) Organização e estrutura dos orçamentos, sua execução e alteração;
d) Das disposições finais.
CAPITULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas de resultados fiscais do município para o exercício de
2016 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante
desta Lei, desdobrada nos demonstrativos abaixo indicados:
a) DEMONSTRATIVO | - Metas Anuais (LRF, art.4º 8 1º);
—
b) DEMONSTRATIVO Il - Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais Do Exercício Anterior (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso 1);
us
c) DEMONSTRATIVO Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso II);
d) DEMONSTRATIVO IV - Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, art
4º,8 2º, inciso III);
e) DEMONSTRATIVO V - Origem e Aplicação dos Recursos; A
Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso III);
J
|
|
Í
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de Igarapava o
— * AEINº 670- DE: 03.06.2015
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LA
- PREFEITO MUNICIPAL |
f) DEMONSTRATIVO VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do
RPPS (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea “a'), se for o caso;
9) DEMONSTRATIVO VII - Estimativa e Compensação da Renúncia
de Receita (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V);
h) DEMONSTRATIVO Vill - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, art. 4º, 8 2º , inciso V).
Parágrafo único - Integram também esta LDO os seguintes anexos:
a) ANEXO DE RISCOS FISCAIS, onde são avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
com indicação das providencias a serem tomadas pelo Poder
Executivo caso venha a se concretizar (LRF, art. 4º, 8 3º);
b) ANEXO V — Descrição dos Programas Governamentais, Metas e
Custos para o Exercício de 2016, e o
c) ANEXO VI — Unidades Executoras e Ações Voltadas ao
Desenvolvimento do Programa Governamental
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS,
SUA EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO
SEÇÃO |
Da Elaboração do Orçamento
Art. 3º Para os efeitos desta Lei:
| Programa é o instrumento de organização da ação governamental, o
qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual - PPA.
H. Atividade é o instrumento de programação, o qual visa alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo. O NV
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo.
Projeto é o instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo
Vi
V
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de Igarapava o
| PREFEITO MUNICIPAL
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IV. Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto,
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
E O E A
Art. 4º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com
suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias
econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os
elementos de despesa e as fontes de recursos.
Parágrafo único — No escopo de possibilitar o controle a que alude o art.
73, inciso VI, alínea b e inciso Vll da Lei Eleitoral pelo E. TCESP, a Lei
Orçamentária Anual de 2016 deverá conter específica atividade programática
para abrigar os gastos de propaganda e publicidade oficial, considerando-se
atendida esta formalidade mediante a utilização de sub elementos distintos, sendo
um para abrigar as despesas relativas a publicações de atos oficiais e outro para
os gastos de propaganda e publicidade oficial.
Art. 5º A estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração do
Orçamento — Programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição |
dos Anexos IV do PPA vigente. |
Art. 6º As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária (Anexo IV do PPA
vigente) e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. |
Art. 7º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal atenderá a um processo de planejamento permanente, à
participação comunitária.
$ 1º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de
forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria nº 339,
de 29/08/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional ou outro ato que vier a |
substituí-la ou alterá-la. |
8 2º O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive
fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
$ 3º O orçamento de investimentos das empresas de que o Município direta
ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando
couber;
$ 4º O orçamento da seguridade social, abrangendo tgdas 36 entidades de
saúde, previdência e assistência social, se for o caso; 1
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TO — LEINº 670 - DE: 03.06.2015—
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Art. 8º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta
parcial até o dia 30 de setembro, de conformidade com a Emenda Constitucional
nº 25/2000.
Art. 9º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na
estimativa da receita, atenção aos princípios de:
a) Austeridade na gestão dos recursos públicos;
b) Modernização na ação governamental;
c) Do equilíbrio orçamentário, na previsão e na Execução orçamentária;
d) A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicarão, nos termos do art. 6º da Portaria Ministerial
nº 163, de 04 de maio de 2.001 ou outro ato que vier a substituí-la ou
alterá-la.
Art.10. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das
despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
S$ 1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e
a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades
de caixa, conforme preceito da LRF.
S$ 2º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária — financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.
Art. 11. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e
as entidades das Administrações Direta e Indireta e será elaborado de
conformidade com a Portaria nº 42, do Ministério do Orçamento e Géstã
demais Portarias editadas pelo Governo Federal ou outros atos que vier
substituí-las ou alterá-las. À
Art. 12. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo
real em relação aos créditos correspondentes e os aumentos para o próxiiio
exercício ficarão condicionados a existência de recursos, expressa autorização
legislativa e as disposições do artigo 29-A e 169, da Constituição Federal e no
artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo
exceder o-limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis
por cento) ao Legislativo da Receita corrente Liquida.
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de Igarapava Pei
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& 1º As situações que justificam a contratação excepcional de horas extras,
na hipótese de o Município ter atingido o limite prudencial para as despesas de
pessoal (95% dos 54 % da RCL, ou seja, 51,30% da RCL) são as seguintes:
a) Atender situações de emergência ou calamidade publica;
b) Atender situações que possam comprometer a segurança de pessoas,
obras, serviços ou equipamentos;
Manutenção de serviços públicos essenciais que não possam sofrer
e)
solução de continuidade.
d) Implantação de serviço urgente e inadiável;
e) Substituição de servidores por saída voluntária dispensa ou de
afastamentos transitórios, cujas ausências possam prejudicar
sensivelmente os serviços, e
f) Execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades
esporádicas.
8 2º Para efeito da vedação disposta no artigo 22 da LRF, seu parágrafo
único e respectivos incisos, exclui-se as despesas decorrentes do pagamento de
horas extraordinárias pagas, para atendimento de situações de excepcional
interesse público, devidamente justificadas pela autoridade competente, bem
como os casos de substituição previstos em lei e bem assim eventual revisão nos
termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal.
Art. 13. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas constantes do anexo V e Vl que fazem parte
integrante desta lei, podendo, na medida da necessidade, ser incluídos novos
programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do
governo. N
Parágrafo único — Fica ainda consignado que: o
a) O Poder Executivo manterá dentro de suas possibilidades a
manutenção do equilíbrio orçamentário e aplicará os critérios: de
limitação de empenho na forma preconizada nesta lei.
b) Para o exercício de 2016, além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta lei a programação orçamentária considerará os
benefícios para a sociedade a partir de avaliação dos desempenhos de
programas de governo.
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Art. 14. Poderá ser contratada mediante terceirização em procedimento licitatório,
a prestação de serviços contínuos que trata o inciso Il do art. 57 da Lei Federal nº
8.666/1993 compreendendo todos aqueles serviços de assessoramento,
instrumentais ou complementares, destinados a manutenção da Administração
Municipal, indispensáveis para o bom desempenho de suas atribuições, cuja
interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades e cuja
contratação possa estender-se por mais de um exercício financeiro.
& 1º Consideram-se serviços de natureza continuada a que alude o “caput”
deste artigo os serviços de locação de sistemas de informática, limpeza,
recepção, segurança e vigilância, manutenção e fornecimento de serviços em
geral, bem como serviços médicos, fomecimento material apostilado com
sistemas e assessoramento pedagógico, transporte de estudantes, exames
complementares, assessoria contábil, financeira e orçamentária, administrativa,
planejamento e apresentação e acompanhamento de defesas e/ou recursos
perante o Egrégio Tribunal de Contas.
$ 2º A caracterização dos serviços indicados no parágrafo anterior é
meramente exemplificativa, podendo a Administração Municipal. inserir e
descrever outras hipóteses mediante a edição de ato administrativo normativo de
competência do Chefe do Executivo em face das peculiaridades de cada caso.
Art. 15. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição Federal e 15 % (quinze por cento) nas
ações e serviços de saúde em conformidade com o disposto na E.C. nº. 29/2000.
Art. 16. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao
Poder Legislativo compor-se-á de:
a) Mensagem;
b) Projeto de Lei Orçamentária;
c) Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios e
demais anexos necessários. í
Art. 17. Integrarão a lei orçamentária anual:
a) Sumário geral da receita por fontes e despesa por funções de governo;
b) Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
c) Sumário da receita por fontes e respectiva legislação;
d) Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 18. O Poder Executivo enviará até 30 (trinta) de outubro o Projeto de
Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão
legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
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SEÇÃO Il
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da
Reserva de Contingência |
Art. 19º. A Lei orçamentária conterá “Reserva de Contingência” identificada
pelo código 99999999 em montante equivalente a no mínimo 1,00 % (um por
cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2016 e se
destinará a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
inesperados que não puderam ser previstos durante a programação do |
orçamento, sendo vedada na forma do artigo 5º, Il, “b”, da Lei Complementar |
nº 101 sua utilização para outros fins. |
$ 1º Consideram-se passivos contingentes os riscos financeiros já
existentes decorrentes dé, ações judiciais trabalhistas, cíveis, previdenciárias, .
indenizações” .por desapropriações, restituições, . devoluções. dé recursos: "|
conveniados, bem como outros que poderão causar perdas ou danos ao
+ patrimônio da entidade au comprometer a execução de ações planejadas para
serera executadas no periodo em que as ocorrências se efetivaram.'
o $ 2º A utilização dos.recursos da Reserva de Contingência será feita por
. ato do Chefe do Póder Executivo Municipal, observado o Jimite e a ocorrência de
cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo. "
. $3º O saldo de.reserva de contingência cuja projeção indicar que não será !
* objeto de -utilização poderá ser utilizado" para cobertura de outras despesas -
necessárias ao regular funcionamento do Ente Público, mediante a abertura
créditos adicionais, desde que haja estimativa razoável da não, ocorrência de
- passivos contingentes e riscos fiscais, mediante: a abertura de tréditos adicionais
nos termos dos artigos 7º, 42 e 43 da Lei nº 4.320/64 cle autorização contida na |
Lei Orçamentária Anual ou Lei Especifi ca. |
- Das Disposições Sobre a Política de Pessoal . . A.
sEçãom o o |
|
e Encargos Sociais |
Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, incisoll, dá |
Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam os Poderes
Executivo e Legislativo autorizados a procederem a concessões de quaisquer |
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, !
alterações de estrutura organizacional e de carreiras, estudo e implementação do
regime previdenciário, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, observado o disposto nos artigos 18, 16 e 17 da Lei
Complementar nº. 101/2000. - : ,
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8 1º. Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de
2016 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão
atender as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar
nº 101/2000.
$ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos.
no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 serão adotadas as medidas de que |
tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. |
|
& 3º Eventual concessão de revisão geral de pessoal, prevista no inciso X |
do art. 37 da Constituição, em face da realização das eleições previstas para o '
exercício de 2016, fica desde já autorizada, podendo ainda os recursos
necessários para a sua aplicação se fazer constar da lei orçamentária em
categoria de programação específica.
SEÇÃO IV
Das Disposições Sobre a Despesa de Pessoal
Art. 21. O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº: 101 de 2000 |
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com |
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do “caput”, os contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividades que sejam acessórias, instrumentais
ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do
órgão ou entidade, bem como as que não sejam inerentes a categorias funcionais
- abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, i
ainda quando se tratarem de cargos ou empregos extintos ou em extinção, bem |
. como a terceirização de serviços de quaisquer naturezas, compreendendo-se |
especialmente nesta categoria os serviços médicos, de transporte, de limpeza e
todos os demais serviços objeto de terceirização dotada de impessoalidade.
SEÇÃO V No.
Das Disposições Sobre a Previsão da Receita e Alterações ' Jk |
na Legislação Tributária do Município J |
Art. 22- O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
a) Revisão e Atualização do Código Tributário Municipal, de forma a |
corrigir distorções;
b) Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos
dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do
município;
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c) Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário; .
d) Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução
fiscal e arrecadação de tributos; e
e) Demais matéria relativas a legislação tributária, bem como eventuais
parcelamentos, isenções, anístias e demais benefícios fiscais na
forma da lei.
Art. 23. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base
o índice de inflação apurado nos últimos 12 meses, a tendência e o
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo
Il, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
S 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
1 Revisão e adequação da legislação sobre taxas pelo exercício do
Poder de Polícia, ou referentes à utilização efetiva ou potencial de
serviços específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes, ou
postos a sua disposição, objetivando sua adequação aos
respectivos custos;
W. A edição de uma planta genérica de valores realinhando a
valoração dos terrenos vagos e edificações, prioritariamente em
casos em que o valor venal suplanta o valor real, minimizando
eventuais distorções;
Ill. A expansão do número de contribuintes;
IV. A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
S 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
Art. 24. O Município pode conceder incentivos fiscais ao desenvolvimento, f
de atividades na área social, cultural e de esporte mediante leis específicas,
através da regulamentação e implantação de Fundos Municipais.
Art. 25. Com o objetivo de estimular o crescimento da receita tributária
própria, poderá o Executivo municipal encaminhar projetos de lei concedendo
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não, cujos valores não
serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para
viger em 2016, não afetando as metas de resultados fiscais previstas.
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$ 1º Ficam preservados os benefícios fiscais introduzidos na legislação
tributária do Município anteriormente à edição desta lei, cujos valores não serão
considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em
2016.
& 2º Também não serão considerados na previsão da receita prevista na
Lei Orçamentária para viger em 2016, não afetando as metas de resultados
fiscais previstas, a fixação de percentuais de desconto para pagamento à vista
sobre o valor lançado dos tributos municipais.
& 3º Também não serão considerados na previsão da receita prevista na
Lei Orçamentária para viger em 2016, não afetando as metas de resultados
fiscais previstas a fixação de percentuais de desconto para pagamento à vista
sobre o valor lançado dos tributos municipais, nem as isenções ou os benefícios
fiscais específicos destinados a munícipes portadores de moléstias graves de
forma a minimizar as consequências financeiras negativas suportadas pelos
enfermos.
SEÇÃO VI
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 26. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir o equilíbrio financeiro da administração municipal,
conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais.
SEÇÃO VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no,
caput do artigo 9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar
nº 101/2000, o Poder Executivo fica autorizado a proceder mediante Decreto a
limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações
iniciais constantes da lei orçamentária de 2016 utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
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Art. 28: Ocorrendo a situação retratada no artigo anterior, o decreto de
limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita comprometidas com
a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento de despesa
correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte |
ordem:
a) Despesas de investimentos;
b) Despesas correntes.
S 1º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que
constituem obrigações constitucionais, legais, ou destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, exceto quando a queda das receitas afetar as bases de cálculo
ou limites de comprometimento destas mesmas despesas.
S 2º O Poder Executivo, após editar o decreto a que se refere o caput |
enviará cópia do mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada da |
memória de cálculo, das premissas e dos parâmetros justificadores do decreto.
$ 3º A limitação dos empenhos do Poder Legislativo, quando couber, |
poderá ser efetuada por ato próprio e calculada de forma proporcional à |
participação de suas respectivas despesas, no montante global das despesas do |
orçamento geral do município para o exercício de 2016. |
|
$ 4º Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder
Executivo editar decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as
dotações limitadas.
SEÇÃO VII!
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos
a Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. O orçamento municipal poderá consignar recursos em favor dê
entidade privada que não possua fins lucrativos, para desenvolvimento de ações
afetas às áreas de assistência social, saúde e educação, mediante edição de lei
específica, atendendo-se ainda ao seguinte:
| — Os recursos objeto de subvenção destinar-se-ão a promoção de ações
gratuitas e de atendimento direto ao público, devendo pelo menos 50% (cinquenta |
por cento) do total repassado, ser empregado em favor de atividades fim da |
entidade beneficiada, ou em caso de percentual menor, conter expressa
justificativa para tanto; |
IH — A formalização da autorização está condicionada ainda, a:
a. Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria
jurídica da Prefeitura Municipal; |
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b. Comprovação de funcionamento regular da Entidade beneficiada,
emitida por duas autoridades de outro nível de governo;
c. Certificação da Entidade junto ao respectivo Conselho Municipal,
quando houver;
8 1º A autorização do setor técnico constante na alínea a do inciso Il deste
artigo ficará a cargo do responsável pela respectiva Secretaria ou Departamento
Municipal.
8 2º Para o ano de 2016, estão inicialmente estimados repasses de
recursos municipais em favor das Entidades abaixo indicadas e em conformidade
com os valores que seguem:
Nome Natureza do Valor Estimado
da Entidade Repasse em R$
Entidades Assistenciais do | Subvenção social 150.000,00
Município
Santa Casa Subvenção social 250.000,00
8 3º As entidades e valores indicados no $ 2º deste artigo tratam-se de
mera estimativa inserida na LDO 2016 para atendimento ao disposto no item “1”
do Comunicado 14/2010 da SDG do TCESP, estando a sua efetividade
condicionada à edição da lei especial a que alude o art. 26 da LRF (LC nº
101/2000), a qual poderá autorizar repasses a outras entidades e em valores
diversos, alterando-se, automaticamente o quadro acima sem a necessidade de
alteração expressa do presente dispositivo.
Art. 30. Fica igualmente autorizada a concessão de recursos para
entidades públicas ou privadas a título de “auxílios” destinados a despesas de
capital de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como “contribuições” a
entidades sem fins lucrativos, independentemente de contraprestação direta em
bens ou serviços na forma estabelecida na Lei Federal nº. 4.320/64, atendidas
ainda as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial no
seu art. 26.
Art. 31. As transferências de recursos previstas nesta seção, quanto 7
couber, poderão seguirão as disposições constantes no respectivo plano de
trabalho em conformidade com instruções vigentes do Tribunal de Contas, .
dispensando-se a formalização de termos de convênios.
& 1º Compete ao órgão beneficiário, sob a supervisão do órgão concedente
a elaboração do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo
Município.
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de Igarapava E
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LEINº 670 — DE: 03.06.2015
8 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação
irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. |
Art. 32. Independente da transferência de recursos a entidades
assistenciais, o Poder Executivo consignará na LOA 2016, na medida de suas
disponibilidades financeiras, dotações orçamentárias para fornecer as pessoas
carentes meios de subsistência e demais.
itens e acessórios indispensáveis, compreendendo-se exemplificativamente
nesta categoria medicamentos, Órteses, próteses, custeio de sepultamentos e os
meios a ele inerentes, cesta de alimentos e demais benefícios pertinentes.
Art. 33. A Lei orçamentária anual poderá consignar recursos para que a
Prefeitura venha a subsidiar parcialmente o custeio de serviços públicos objeto de
concessão ou permissão que vierem a se mostrar deficitários.
Parágrafo único - A fixação dos valores dos subsídios dependerá de
demonstração pela empresa exploradora dos serviços da existência de déficit na
forma da Lei.
Art. 34. Além dos valores consignados na Lei Orçamentária aos entes da
Administração Indireta, as receitas próprias dos referidos órgãos serão
destinadas, prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de custeio, |
incluindo pessoal e encargos sociais, podendo ainda, o Ente Central promover a
Transferência de recursos para complementar referidos valores mediante
atendimento das seguintes condições: |
| — Os recursos complementares serão objeto de lei específica que disporá
sobre a abertura do crédito especial necessário; e
Il — A formalização da autorização está condicionada ainda a manifestação
prévia e expressa do setor técnico da Prefeitura Municipal.
|
|
|
|
|
|
SEÇÃO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas N
Atribuídas a Outros Entes da Federação ' 7
í
Art. 35. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de A
recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente
poderá ocorrer em situações que envolvam o interesse local, mediante convênio, |
acordo, ajuste ou instrumento congênere, (art. 62, inciso | da LRF). '
SEÇÃO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
[rLs: 166
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de Igarapava Decidi
LEINº 670 — DE: 03.06.2015
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Art. 36. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o
Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
Il. Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução
mensal de desembolso;
H. Publicar até 30 (trinta) dias após encerramento do bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das
metas e se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações da
Prefeitura e da Câmara;
Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o
Poder Executivo, deverá promover, mediante decreto, a limitação de
empenhos, de acordo com a forma e critérios estabelecidos no
art. 9º da Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal;
IV.O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório
de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em
audiência pública , perante a Câmara de Vereadores;
V. Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação
de Contas, Pareceres do T.C.E., serão amplamente divulgados,
inclusive na Internet e ficarão à disposição da comunidade;
Parágrafo único - O desembolso dos recursos financeiros consignados à
Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma: de
duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.
SEÇÃO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 37. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta
Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos
novos após:
Il. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término
do projeto ou a obtenção de uma unidade completa, salvo aqueles que
justificadamente comprovarem sua implantação por serem de interesse
público;
H. Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público
e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias
para tanto.
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de Igarapava Deaáii
LEI Nº 670 — DE: 03.06.2015
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& 1º Não constitui infração a este artigo o inicio de novo projeto, mesmo
possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de
recursos orçamentários e financeiros para atendimento dos projetos em
andamento em conformidade com o anexo específico desta Lei, que contempla a
relação das obras em andamento, bem como as respectivas dotações
orçamentárias reservadas para sua continuidade ou conclusão no ano de 2016.
$ 2º - O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o
cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
SEÇÃO XIl
Das Despesas Consideradas Irrelevantes e as
Despesas de Pronto Pagamento
Art. 38. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar
nº 101/2000 são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapassar o previsto no art. 23, inciso Il, alínea “a” da Lei nº 8.666/93.
Art. 39. O adiantamento destinado ao atendimento de despesas de pronto
pagamento a que alude o artigo 68 da Lei Federal n. 4320/64 está limitado ao
valor constante do artigo 24, inciso Il da Lei nº 8.666/93, mensalmente ou a cada
período de 30 (trinta) dias para cada servidor investido do poder de recebê-lo,
devendo o seu processamento e utilização atender as normas estabelecidas pelo
E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) e na legislação municipal
de regência.
Parágrafo único - Excepcionalmente, as despesas de viagens feitas a
serviço de órgão ou entidade pública poderão, nos termos deste artigo, ser
ressarcidas ao servidor mediante a apresentação dos documentos legais
comprobatórios dos gastos realizados, desde que não exista previsão do
pagamento de diárias em lei compatível e a fixação de seu correspondente valor
em ato normativo próprio (resposta a consulta n. 748.370 do E. TCEMG).
SEÇÃO XII
Do artigo 42 da LRF e Disposições Pertinentes quanto a q
Execução Orçamentária Anual .
Art. 40. Para efeito do disposto no artigo nº 42, da Lei Complementar
nº 101/2000, assim como para fins de empenhamento de contratos
administrativos firmados pela Administração para fins de registro da execução
orçamentária anual:
| — Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
ris: 168
Prefeitura Municipal
de Igarapava Dead
Li
em a meme mem mn nn ia no iememmmano O im - —-— | PREFEITO MUNICIPAL
Il — No caso de despesas relativas à prestação de serviços de natureza
continuada destinados à manutenção da Administração Pública, de obras cuja
execução ultrapasse o exercício financeiro ou de despesas e contratos de
fornecimento em geral contratadas mediante estimativa de seu uso e consumo
alusivas a empenhos globais, considerar-se-ão como compromissadas apenas as
prestações cuja liquidação e/ou fornecimento deva se verificar no respectivo
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Parágrafo único - Para efeito de empenhamento da obrigação nas
hipóteses acima indicadas, consideram-se como compromissadas apenas as
prestações dos serviços, materiais ou obras cuja execução deva se verificar no
respectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado, ficando
facultado ao ordenador de despesas da entidade proceder ao empenho de
importância suficiente apenas para a quitação da parte do contrato a ser liquidada
no respectivo exercício financeiro, empenhando-se o saldo remanescente do
contrato, logo no início do exercício seguinte, ou alternativamente, caso resultem
de empenhos globais, excluir o saldo remanescente dos empenhos não
liquidados ao término do exercício.
CAPITULO III
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal e Lei Federal n. 4320/64, a:
I Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos
da legislação em vigor;
H. Abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 10%
(dez por cento) da despesa total fixada no orçamento, observado o
disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
HI. Abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como
Reserva de Contingência.
IV. Realizar transposições, remanejamentos e transferências de dotações
até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada no
orçamento, situação esta que não implicará em qualquer dedução do
percentual autorizado no inciso Il deste artigo (ADI 3.652, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-2006, Plenário,
DJ de 16-3-2007).
$ 1º Ficam igualmente autorizados e não serão computados, para efeito
do limite fixado no inciso “I]” deste artigo, os casos de abertura de Créditos
Adicionais Suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações
orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos
constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de recursos vinculados,
dispensando-se a realização de novas audiências publicas para tanto.
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de Igarapava
LEI Nº 670 — DE: 03.06.2015
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8 2º A suplementação através da edição de Decreto Executivo a que
alude o inciso Il deste artigo, por encontrar autorização expressa na própria Lei
Orçamentária, será utilizada para reforçar dotações insuficientemente
consignadas no orçamento, ficando nos casos de utilização do aludido percentual,
automaticamente alterados os valores dos anexos a que aludem os programas
constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício financeiro,
dispensando-se a realização de novas audiências publicas para tanto.
8 3º Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo, a
suplementação a que alude o inciso Il deste artigo, será direcionada formalmente
por meio de ofício da Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o qual
deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total de suas próprias
dotações orçamentárias, uma vez que a competência para edição dos respectivos
decretos de suplementação, bem como de toda e qualquer matéria de natureza
orçamentária, a teor do disposto no art. 61, 8 1º, inciso Il, letra “b” da Constituição
Federal é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Art. 42. A dívida mobiliária refinanciada se houver, será devidamente
atualizada pelo IGPM/FGV/SP -— Indice Geral de Preços de Mercado da Fundação
Getúlio Vargas de São Paulo, até a data de sua efetiva liquidação.
Art. 43. Enquanto não for devolvido o autógrafo da lei do orçamento, fica
o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em
cada mês da proposta apresentada, atualizada em conformidade com o PPA.
Parágrafo único — Caso a proposição seja reprovada ou rejeitada pelo
Legislativo, os Poderes Executivo e Legislativo ficam expressamente autorizados
a tomar como referência para execução orçamentária de 2016 os valores
atualizados das respectivas dotações constantes no orçamento anterior, podendo
ainda ser os valores totais atualizados em conformidade com os programas
constantes do Plano Plurianual (2014/2017) ou da própria Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2016, podendo nas hipóteses previstas neste artigo e parágrafo
único ser procedida a abertura do orçamento mediante decreto.
Art. 44. Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais se
apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária,
serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com, a
autorizada.
Art. 45. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar,
independentemente da realização de novas audiências públicas, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, caso sejam detectadas distorções ou necessidades de
eventuais ajustes.
Prefeitura Municipal
de Igarapava Da |
REFON
LEINº 670 - DE: 03.06.2015 | Vo
|
Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as |
disposições em contrário. |
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
Aos Três de Junho de 2015.
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS |
Prefeito Municipal |
|
|
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra.
|
ANDRÉ LUIS FONSECA PONTES
Diretgr Departamênto Administrativo
eus 171
Prefeitura Municipal
de Igarapava Das
| PREFEITO MUNICIPAL |
LEINº 670 — DE: 03.06.2015 l
ANEXO DE RISCOS FISCAIS |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2016.
Art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº: 101, de 04 de maio de 2000.
O compromisso da atual administração com o equilíbrio das contas públicas
renova-se a cada edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se
resume a prever gastos e receitas compatíveis entre si, mas estende-se ao
exercício de identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão
sujeitas no momento da elaboração orçamentária, e, sobretudo, informar as |
providências a serem adotadas no caso de se concretizarem.
Esses riscos podem ser grosso modo, classificados em duas categorias |
diferentes: os riscos orçamentários e os riscos de dívida.
|- RISCOS ORÇAMENTÁRIOS:
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as re- |
ceitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existir desvios entre as
receitas ou despesas orçadas e as realizadas. Vejamos cada um deles e as
respectivas providências que Administração deverá tomar no caso de sua
concretização:
1. RISCO: AUMENTO DAS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS: eventual aumento de despesas com pessoal fora das
situações normalmente esperadas, .
|
|
|
a. Estimativa de Valor: calcula-se que ficará adstrito em valor |
não superior ao correspondente a 10% do valor mensal da |
folha de salários;
|
b. Providências a serem tomadas: diminuição dos cargos de
provimento em comissão, bem como redução de horas extras
e demais ajustes medidas que impliquem na redução de
despesas variáveis;
2. RISCO: QUEDA DE REPASSES DE TRANSFERÊNCIAS
GOVERNAMENTAIS: variação nas receitas de transferências de
convênios (transferências voluntárias) destinadas à manutenção de
serviços e programas que podem ser extintos dependendo da vo-
luntariedade ou disponibilidade financeira do ente concedente.
a. Estimativa de Valor: a presente variação ficará restrita em até
5 % do previsto na LOA — 2016. j
|
eis: 172
Prefeitura Municipal
de Igarapava a
7 Í
PREFEITO MUNICIPAL —
LEINº 670 — DE: 03.06.2015.
b. Providências a serem tomadas: como cautela a
Administração somente contrairá despesas de caráter
transitório, podendo diante da concretização desse risco vir a
cancelar os compromissos provisoriamente ajustados; |
3. RISCO: FRUSTAÇÃO NA ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS |
TRIBUTÁRIAS: pode ocorrer em razão de fatos novos e
imprevisíveis à época da programação orçamentária, bem como o
crescimento real da economia Nacional abaixo dos índices previstos.
a. Estimativa de Valor: para esse suposto evento fica
estabelecido o limite correspondente a até 5% das Receitas |
Tributárias Próprias previstas na LOA 2016; |
b. Providências a serem tomadas: para compensar essas
variações agregadas, em relação às projeções das receitas,
será realizada compensação das perdas materializadas
mediante realocação e/ou redução de despesas não
constitucionais, especialmente as de investimentos.
| — RISCOS DA DÍVIDA:
A segunda categoria compreende os chamados riscos da dívida, que podem
gerar ou não despesa primária. Vejamos cada um deles e as respectivas
providências que Administração deverá tomar no caso de sua concretização:
4. RISCO: RISCOS DA DÍVIDA CONFIRMADA:
a. Estimativa de Valor: as dívidas registradas serão em sua |
grande maioria custeadas com recursos de convênios, |
ficando estimada eventual contrapartida em" montante |
correspondente a 30% da Reserva de Contingência; , |
|
|
|
|
b. Providências a serem tomadas: manutenção do equilíbrio en-
tre as receitas e as despesas e/ou a reprogramação de
despesas como p. exemplo o corte em despesas acessórias.
5. RISCO: PASSIVOS CONTINGENTES: outra fonte de riscos de
dívida são os chamados passivos contingentes, isto é, dívidas cuja |
existência depende de fatores imprevisíveis, tais como, embora não i
exclusivamente, os processos judiciais que envolvem o Município. |
Cumpre lembrar que a mensuração destes passivos muitas vezes é |
difícil e imprecisa. Também merece registro o fato de que a simples
existência de passivos dessa natureza não implica ou infere |
probabilidade de ocorrência, em especial aqueles que envolvem |
disputas judiciais. Ao contrário, a Assessoria Jurídica vem :
despendendo um grande esforço no sentido de defender a '
legalidade dos atos do Executivo.
FLS: 173 |
Prefeitura Municipal
de Igarapava se
PREFEITO MUNICIPAL
LEINº 670 — DE: 03.06.2015
a. Estimativa de Valor: calcula-se que ficará adstrito em valor
não superior ao correspondente a 1% da RCL.
b. Providências a serem tomadas: redução de despesas
correntes de caráter provisório, assim como o acionamento
da política fiscal visando neutralizar eventuais perdas, de
forma a garantir a solvência do setor público, podendo-se
citar em oposição a esses passivos contingentes, os ativos
contingentes, isto é, aqueles direitos do Município que estão
sujeitos a decisão judicial para o recebimento. E o caso da
parcela da dívida ativa da Fazenda Municipal, não incluída na
Lei Orçamentária, que, uma vez recebida, implicará em
receita adicional para o governo municipal.
Por fim, cumpre-nos salientar que no caso de alguma das medidas acima não for
suficiente para conter os riscos previstos ou na iminência de riscos fiscais
supervenientes estes serão socorridos com valor estabelecido para a reserva de
contingência, bem como redução das despesas correntes.
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS
Prefeito Municipal

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