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norma nº 672/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 672 / 2015
Date 2015-06-16
EmentaDISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal |
de Igarapava | E
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| | PREFEITO MUNICIPAL |
i LEINº 672 - DE: 23.06.2015
|
“DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
, como ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
| IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ENG: CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
. FAZ SABER QUE A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona.
* aseguinte Lei: ,
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a qualificar
| como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
| lucrativos, com fundamento legal na Lei Federal 9.637, de 15 de maio de 1998 e
| suas alterações posteriores, cujas atividades sejam dirigidas à área de saúde, |
| pesquisa cientifica e desenvolvimento tecnológico, atendidos os requisitos |
previstos nesta Lei.
$ 1º As pessoas jurídicas de direito privado cuja atividade seja |
dirigida àquela relacionada no “caput” deste artigo, qualificadas pelo Poder
Executivo como organização social, serão submetidas ao controle externo da
Cârnara Municipal, que o exercerá com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.
$ 2º O controle externo exercido pela Câmara Municipal será
independente de qualquer ato ou parecer prévio do Tribunal de Contas.
S 3º Para possibilitar o controle externo exercido pela Câmara
Municipal, o Poder Executivo deverá enviar a esta, trimestralmente, relatórios e
balancetes da gestão compartilhada entre o Poder Público e a Organização Social
contratada.
Art. 2º São reguisitos específicos para que as entidades privadas
referidas no art. 1º desta Lei habilitem-se à qualificação como organização social:
| | - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: |
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de
atuação; N
b) finalidade não-lucrativa; com a obrigatoriedade de investimento de
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um
conselho de administração e uma diretoria definida nos termos do estatuto,
assegurada âquela composição e atribuições e de controle previstas nesta Lei;
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d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
representantes dos empregados da entidade e de membros detentores de
notoriedade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do
Município, ou em jorna! de circulação na região, dos relatórios financeiros e do
relatório de execução do contrato de gestão;
9) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na
forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou parcela do patrimônio líquido
em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou
falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou
das doações que lhe foram destinados, bem como excedentes financeiros
decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao
patrimônio de outra organização social, da mesma área de atuação, ou ao
patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos
termos do contrato da gestão;
I — haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos
para sua qualificação, do Titular do órgão supervisor ou regulador da área de
atividade correspondente ao seu objeto social, bem como do Departamento de
Administração e da Assessoria Jurídica Municipal.
Hl — As Entidades interessadas em se qualificarem como
organização social deverão comprovar regularidade perante o Tribunal de Contas
do Estado de sua sede e/ou filial, se for o caso.
Iv - Somente serão qualificadas como organização social as
entidades que efetivamente, comprovarem aptidão para desempenho da atividade
pertinente e compatível em características, quantidades e prazos descrita no
“caput” do art: 1º desta Lei, bem como capacidade técnico-profissional e possua
no mínimo, 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por
meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com
base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ.
S 1º A comprovação de aptidão da entidade referida no inciso IV d
“caput” deste artigo, será feita através de atestados fornecidos por pessgas
jurídicas de direito público que comprovem capacidade técnica da Entidade em
atendimento exclusivo ao SUS - Sistema Único de Saúde, devidamente registradi
nas entidades profissionais competentes.
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S 2º Capacitação técnico-profissional: comprovação de a entidade
possuir em seu quadro, na data prevista para entrega do projeto, profissionais de
nível superior ou outro devidamente reconhecido peia entidade competente,
detentor de atestado de capacidade técnica por execução operacional de
características semelhantes.
Art. 3º - O Conselho de Administração deve estar estruturado nos
termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos
requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
| --ser composto por:
a) 55% (cinquenta € cinco por cento), no caso de associação civil, de |
membros eleitos dentre os membros ou os associados;
b) 35% (trinta e cinco por cento) dos membros eleitos pelos demais
integrantes do Conselho dentre pessoas de notória capacidade profissional e
reconhecida idoneidade moral;
c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da |
entidade. ,
li - Os membros eleitos ou indicados para compor este Conselho,
não poderão ser parentes consangiúineos ou afins até 3º Grau do Prefeito, Vice-
Prefeito e Diretores de Departamento, terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida
uma recondução;
H —- o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou
indicados deve ser de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV—o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do
Conselho, sem direito a voto;
V— o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três)
vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
Vi — os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços,
que nesta condição, prestaram à organização social, ressaivada a ajuda de custo
por reunião da qual participem;
VIl — os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria dai,
entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.
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Art. 4º - Para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, “/
devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de
Administração, as seguintes:
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| — fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu
objeto;
1 — aprovar a proposta do contrato de gestão da entidade;
Ht — aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de
investimento;
IV — designar e dispensar os membros da diretoria;
V —fixar a remuneração dos membros da diretoria,
VI — aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção
da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VI — aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no
mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VHI — aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus
membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar a
contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienação, e o plano
de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do
contrato da gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade,
elaborado pela diretoria;
X — fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e
aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da
entidade, com co auxilio de auditoria externa.
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei entende-se por Contrato de Gestão
o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como órgão
social, com vista à formação de parceria entre as partes para fomento e execução
de atividade relativa à relacionada em seu art. 1º.
8 1º - E dispensável a licitação para a celebração dos contratos de
gestão de que trata o “caput” deste artigo, nos termos do art. 24, XXIv, da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federai
nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
82º - O Poder Público dará a publicidade da decisão de firmar cada N
contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, nos
termos do art. 1º dessa lei.
: $ 3º - A celebração do contrato de gestão será procedida de
processo seletivo, quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar
o serviço objeto da parceria;
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LEINº 672 - DE: 23.06.2015.
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$ 4º - No caso de Organização Social em Saúde — OSS - deverá
observar os princípios do Sistema único de Saúde — SUS, expressos no artigo
198 da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei Federal 8.080, de 19 de
setembro de 1990.
Art. 6º - O contrato de gestão celebrado peio município discriminará
as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Entidade
contratada, e será publicado na integra no Órgão Oficial de Imprensa do
Município ou em jornal de circulação na.região.
Parágrafo único — O contrato de gestão deve ser submetido, após
aprovação do Conselho de Adrninistração, ao Diretor do Departamento de Saúde,
bem como à respectiva Comissão de Avaliação prevista no art. 8º.
Art. 7º - Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados
os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, os seguintes
preceitos:
| — especificação do programa de trabalho proposto pela
organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos
de execução, quando for pertinente, bem como previsão expressa dos critérios
objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores
de qualidade e produtividade;
H — estipulação dos limites e critérios para a despesa com a
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos
dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal deverá definir as
demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.
An. 8º - O Diretor do Departamento de Saúde presidirá uma
Comissão de Avaliação, a qual será responsável pelo acompanhamento e
fiscalização da execução dos contratos da gestão celebrados por organizações
sociais no âmbito de sua competência.
81º - A Comissão de Avaliação será composta, além do Presidente,
por:
| — 2 (dois) membros da sociedade civil, escolhidos dentre o:
membros do Conselho Municipal de Saúde ou dos Conselhos Gestores dos,
serviços incluidos no Contrato de Gestão, quando existirem, ou pelo Chefe do +
Poder Executivo Municipal;
li —1 (um) membro indicado pela Câmara Municipal;
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tll- 3 (três) membros indicados pelo Poder Executivo, com notória
capacidade e adequada qualificação.
$2º- A entidade qualificada apresentará à Comissão de Avaliação,
ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o
interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo
comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados,
acompanhado da prestação de contas correspondentes ao exercício financeiro.
8 3º - Sem prejuízo do disposto no $ 2º deste artigo, os resultados
atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados,
periodicamente, pela Comissão de Avaliação prevista no “caput”.
$ 4º - A Comissão deverá encaminhar à autoridade supervisora
relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
8 5º - O Poder Executivo regulamentará a instalação e o
funcionamento da Comissão de Avaliação.
Art. 9º - Os responsáveis pela fiscalização de execução do contrato
de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela
darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, à Câmara Municipal
e ao Ministério Público, para as providencias relativas aos respectivos âmbitos de
atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10 - Sem prejuízo da medida a que se refere o art.9º desta Lei,
quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo
indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os
responsáveis pela fiscalização representarão ao órgão responsável.
Art 11 - O balanço e demais prestações de contas da organização
social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial ou em um jornal
de circulação da região e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo.
Art. 12 - As entidades qualificadas como organizações sociais serão
declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, na forma da
legislação municipal em vigor, para todos os efeitos legais.
Art. 13 - Às organizações sociais poderão ser destinados recursos N
orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de
gestão.
8 1º - São assegurados às organizações sociais os créditos
previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o
cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
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$ 2º - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados
ao custeio do contrato de gestão. parcela de recursos para compensar
afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da
necessidade pela organização social.
8 3º - Os bens de que trata este artigo serão destinados às
organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso,
consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 14 - Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser
permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem
o patrimônio do Município.
Parágrafo Único: A permuta a que se refere este artigo dependerá
de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Am. 15 - Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de
servidor para a organização social, com Ônus para a origem.
& 1º - Não será incorporado aos vencimentos ou à remuneração de
origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga
pela organização social.
S 2º - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária por
organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de
gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função
temporária de direção a assessoria.
$ 3º - O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que
fizer jus no órgão de origem.
Art. 16 - São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos do art.
12 e do$3º do art. 13, ambos desta Lei, para as entidades qualificadas como
organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e municípios,
quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as
normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta Lei, bem
como os da legislação específica de âmbito municipal.
Art. 17 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da
entidade como organização social quando verificado o descumprimento das
disposições contidas no contrato de gestão. N
$ 1º - A desqualificação será precedida de processo administrativo, * j
conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo,
assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização
social, individual, solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua
ação ou omissão.
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de Igarapava | Peti
LEINº672- DE: 23.06.2015
PREFEITO MUNICIPAL |
$2º - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do
saido remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da
organização social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis
aplicáveis à espécie.
Art. 18 - A organização social fará publicar na imprensa e no Órgão
Oficial de imprensa ou em jornal de circulação regional, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento
próprio contendo os procedimentos que adotará, se for o caso, para a contratação
de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos
provenientes do Poder Público.
Art. 19 - Os Conselheiros das organizações sociais não poderão
exercer outra atividade remunerada, com ou sem vinculo empregatício, na mesma
entidade.
Ar. 20 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
Ar. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
Aos vinte e três de junho de 2015
ue
ENG.º CARLOS AUGUSTO FREITAS
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra,
ANDR Lis ONSE À b
Dire
Departamento Administrativo

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