| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 673 / 2015 |
| Date | 2015-06-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal | de Igarapava cad LEI Nº 673 — DE: 23.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO — PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais., FAZ SABER QUE A Câmara aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação — PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da aprovação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas no cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal. Art. 2º São diretrizes do PME, além de outras de observância exigível por força de Lei Federal que trate do Plano Nacional de Educação — PNE: | — erradicação do analfabetismo; H — universalização do atendimento escolar; Hi — superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da igualdade racial, regional, de gênero e de orientação sexual; IV — melhoria da qualidade da educação; V— formação para o trabalho e para a cidadania; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII — promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII — estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto intemo bruto, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX — valorização dos profissionais da educação; X — promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. , A Art. 4º As metas e estratégias previsias no Anexo desta Lei deverão ter comp referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo, | demográfico e os censos nacionais da Educação Básica e Superior mais À atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento continuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias, sem prejuízo da informação a outros órgãos públicos oficiais de iFLS: Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 673 — DE: 23.06.2015 | E SREFETO RAD) educação do Estado de São Paulo ou da União: | Departamento Municipal de Educação — DME; H — Comissão de Educação, Saúde, Esportes e Assistência Social da Câmara Municipal de Igarapava; HI — Conselho Municipal de Educação — CME; e IV — Comissão de Monitoramento e Avaliação do PME, a ser instituída nos moldes de regulamento próprio. 8 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: | — divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet, seguindo os estudos voltados para o aferimento do cumprimento das metas, a serem divulgados, a cada 2 (dois) anos, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira — INEP; Il — analisar e propor ações governamentais e políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas, Hil — analisar e propor a revisão de metas já cumpridas e respectivas estratégias, com vistas à melhoria da qualidade geral da educação pública e privada. 82º Os investimentos em educação pública no Município de Igarapava se darão em estrita observância dos parâmetros traçados pelo Plano Nacional de Educação — PNE. Art. 6º O Município de Igarapava atenderá às deliberações do Fórum Nacional de Educação, instituído no âmbito do Ministério da Educação — MEC, articulando-se com as demais instâncias governamentais para realização de Conferências Municipais de Educação, visando ao acompanhamento da execução do PME e o cumprimento de suas metas, deliberando sobre a necessidade de revisão do Anexo desta Lei, e coletando subsídios para elaboração do PME para o próximo decênio. Art. 7º À consecução das metas deste PME e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município de Igarapava. & 4º Caberá aos gestores municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao cumprimento das metas previstas neste PME durante a sua vigência. É S 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a ação política dos À gestores por medidas adicionais das demais esferas governamentais ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. $3º O órgão gestor da rede ou sistema municipal de ensino deverá prever PREFEITO MUNICIPAL | us 187 Prefeitura Municipal | de Igarapava so , LEI Nº 673 — DE: 23.06.2015 e dos planos nacional e estadual de educação. $ 4º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á inclusive mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação, nos moldes do que dispuser a União, no PNE ou em regulamentação própria. Art. 8º Para o planejamento de ações, implementação de estratégias e cumprimento das metas deste PME, 9 Município, através das instâncias de que trata o artigo 5º desta Lei, atuará em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas nos planos nacional e estadual de educação, garantindo: | — a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais; H— a observância das necessidades específicas das populações do campo e dos filhos de profissionais de atividades itinerantes, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural, Hi — o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades. Art. 9º No prazo de 1 (um) ano de publicação desta Lei, o Município de Igarapava aprovará lei específica para a rede e/ou seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública municipal. Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município de Igarapava deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. Art 11. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, constituirá fonte básica de informação para a avaliação da qualidade da Educação Básica e para orientação das políticas públicas necessárias no âmbito do Município, que atuará em colaboração para a mensuração e desenvolvimento dos métodos avaliativos propostos, sem prejuízo do desenvolvimento de sistema avaliativo próprio. 8 1º O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada v 2 (dois) anos: | — indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos alunos de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da Educação Básica; | PREFEITO MUNICIPAL | . J. pus 188. Prefeitura Municipal de Igarapava VAR LEINº 673 — DE: 23.06.2015 Pá! PREFEITO MUNICIPAL Il — indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do aluno e do corpo dos profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes. $ 2º Quanto aos indicadores mencionados no $ 1º, o Município os observará, atentando para que: | — a divulgação dos resultados individuais dos alunos e dos indicadores calculados para cada turma de alunos fique restrita à comunidade da respectiva unidade escolar e à gestão da rede escolar; HE — os resultados referentes aos demais níveis de agregação sejam tornados públicos e recebam ampla divulgação, com as necessárias informações que permitam sua correta interpretação pelos segmentos diretamente interessados e pela sociedade. Art. 12. Até o final do primeiro semestre do 9º (nono) ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Igarapava, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, projeto de lei referente a PME, a vigorar no período subsequente ac final da vigência desta Lei, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o decênio subsequente. Art. 13. O Município de Igarapava envidará esforços e participará amplamente das políticas públicas que visem a melhoria da qualidade da educação pública, atuando em regime de colaboração com os demais entes federados, articulando sua rede e/ou seu sistema de ensino e sistema avaliativo, e participando ativamente da instância permanente de negociação e cooperação. Art. 14, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA, Aos vinte e três de pira 2015 eos ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS Prefeito Municipal & REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro “Lolr iprçe s URrá ) EM, LUIS Fó gs PONTES Dirdto Departamento Administrativo Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 673 — DE: 23.06.2015 o | ANEXO - METAS E ESTRATÉGIAS META 01: UNIVERSALIZAR, ATÉ 2016, A EDUCAÇÃO INFANTIL NA PRÉ- ESCOLA PARA AS CRIANÇAS DE 4 (QUATRO) A 5 (CINCO) ANOS DE IDADE, E AMPLIAR A OFERTA DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM CRECHES DE FORMA A ATENDER, NO MÍNIMO, 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS CRIANÇAS DE ATÉ 3 (TRÊS) ANOS ATÉ O FINAL DA VIGÊNCIA DESTE PME. ESTRATÉGIAS: 1.1. buscar, sempre que possível, a formalização de convênios e parcerias junto aos demais entes federativos para construção, ampliação e/ou reforma das unidades escolares para atingimento da meta. 1.2. em regime de colaboração com os demais entes federativos e em articulação com instituições beneficentes que possam vir a ser criadas e/ou já existentes, | garantir até o final da vigência deste PME, o atendimento da demanda manifesta | por creche e para a população de até 5 (cinco) anos de idade; ] 1.3. fomentar o atendimento das populações do campo, e urbana, na Educação Infantil, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento das crianças, de forma a atender às especificidades das comunidades, garantida consulta prévia e | informada; 1.4 garantir que, ao final da vigência deste PME, a taxa de evasão seja inferior a 20% (vinte por cento) na Educação Infantil, compreendendo as crianças de até 5 (cinco) anos através do acompanhamento mensal das planilhas de controle de frequência; 1.5. realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta; 1.6. estabelecer, no periodo de vigência deste PME, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das | famílias por creches; | 1.7. manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de | acessibilidade, programa municipal de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil; N 1.8. implementar ações com o objetivo de garantir a aplicação de uma proposta curricular nas unidades de Educação Infantil de todas as dependências: administrativas que a promovam, tendo como base as novas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil e os Referenciais Curriculares Nacionais deste segmento; Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL | LEI Nº 673 — DE: 23.06.2015 1.9. implementar ações, até o segundo ano de vigência deste PME, de | padronização para avaliação da Educação Infantil, a ser realizada anualmente, tendo como base os resultados da avaliação Indicadores de Qualidade da Educação Infantil (documento de âmbito nacional) a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a | situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes; | 1.10. promover a formação inicial e continuada dos(as) profissionais da educação | infantil, em parceria com Institutos de Ensino Superior, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais, nomeados ou contratados, com formação superior; | 4.11. estimular a articuiação entre a pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas capazes de incorporar os avanços de | pesquisas ligadas ao processo ensino-aprendizagem e teorias educacionais no | atendimento da população de até 5 (cinco) anos; | 1.12. Fomentar o acesso à educação infantil e a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos(às) alunos(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilingue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica; 1.13. implementar, em caráter complementar, programas de crientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas da educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade; 1.14. preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de até 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do(a) aluno(a) de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental, 1.15. desenvolver todas as atividades, nas creches e pré-escolas, subsidiadas pelo quadro sugerido de rotina de trabalho semanal que tem como base as novas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil e os Referenciais Curriculares Nacionais deste segmento; | 1.16. fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da | permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de | programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os, órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância; A 1.17. promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação * infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, cabendo a estes órgãos garantir o direito de bem-estar e. pleno desenvolvimento das crianças de até 3 (três) anos. iris: 191 de Igarapava Rea N. a LEI Nº 673 — DE: 23.06.2015. E RO PREFEITO MUNICIPAL í Prefeitura Municipal | | na 1.18. estimular o acesso à educação infantil em tempo integral para todas as crianças de até 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. 1.19. fomentar nas escolas regulares a presença do cuidador específico para alunos com deficiência, se for verificado que eles precisam de atendimento individualizado. META 02: UNIVERSALIZAR O ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 (NOVE) ANOS PARA TODA A POPULAÇÃO DE 6 (SEIS) A 14 (QUATORZE) ANOS E GARANTIR QUE PELO MENOS 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) DOS ALUNOS CONCLUAM ESSA ETAPA NA IDADE RECOMENDADA, ATÉ O ÚLTIMO ANO DE VIGÊNCIA DESTE PME. ESTRATÉGIAS: 2.14. criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos alunos do Ensino Fundamental, em relação à frequência e aprendizagem; 2.2. fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos alunos, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude; 2.3. promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e de proteção à infância, adolescência e juventude, em especial, com o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal de Educação; 2.4. elaborar ficha de Acompanhamento Individual do aluno, com repasse de informações de sua evolução entre todos as etapas da Educação, Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, visando a continuidade/ aproveitamento de todos os saberes; 2.5. o município dentro de 2 (dois) anos deverá revisar a grade curricular da Educação Infantil e Ensino Fundamental, visando a continuidade do aprendizado e sistematização dos ensinos; 2.6. O Município juntamente as unidades escolares, deverá elaborar orientações por escrito aos pais dos alunos, a respeito da frequência, tomada de providências em relação à saúde, desenvolvimento etc. 2.7. aplicar tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a. organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente +, comunitário, considerando as especificidades da Educação Especial, da Educação de Jovens e dos alunos do campo; 2.8. disciplinar, no âmbito da rede municipal, a organização flexível do trabalho pedagógico, promovendo a adequação do calendário escolar às especificidades da identidade cultural e condições climáticas do município de Igarapava; Prefeitura Municipal LEINº 673 — DE: 23.06.2015 | de Igarapava Dead PREFEITO MUNICIPAL . 2.9. promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos alunos dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural, 2.40. colaborar na elaboração de uma proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os alunos do Ensino Fundamental, por meio da participação efetiva e ouvido o Conselho Municipal de Educação, em consulta pública formulada pelo Ministério da Educação, para ser encaminhado ao Conselho Nacional de Educação até o segundo ano de vigência do Plano Nacional de Educação; 2.11. garantir a oferta do Ensino Fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo e urbana, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, bem como a distribuição territorial das escolas de Ensino Fundamental, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento das crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades garantida consulta prévia e informada; 2.12. garantir o acesso e adaptação dos filhos de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante no Ensino Fundamental; 2.13. oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos nacionais; 2.14. garantir o acesso ao Ensino Fundamental e a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos(às) alunos(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilingue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica; 2.15. implementar ações com o objetivo de garantir a aplicação de uma proposta curricular nas unidades de Ensino Fundamental de todas as dependências administrativas que a promovam, tendo como base as novas Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental de nove anos; 2.146. promover atividades de desenvolvimento e estímulo às habilidades esportivas nas escolas interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo municipal, estadual e nacional; 2.17. coordenar o alinhamento entre as redes públicas estadual e municipais em relação aos currículos, principalmente na articulação da passagem do 5º ao 8 ano, assegurando aos alunos um percurso escolar harmonioso; 2.18. criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do Ensino Fundamental, inclusive no que se refere à frequência irregular e à + evasão, para garantir a conclusão dessa etapa de ensino; 2.19. incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as familias; Prefeitura Municipal | de Igarapava Pal | PREFEITO MUNICIPAL | LEI Nº 673 — DE: 23.06.2015 2.20. estimular a oferta do Ensino Fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo, indígenas e quilombolas, nas próprias comunidades. META 03: UNIVERSALIZAR, ATÉ 2016, O ATENDIMENTO ESCOLAR PARA TODA A POPULAÇÃO DE 15 (QUINZE) A 17 (DEZESSETE) ANOS E ELEVAR, ATÉ O FINAL DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DESTE PME, A TAXA LÍQUIDA DE MATRÍCULAS NO ENSINO MÉDIO PARA 85% (OITENTA E CINCO POR CENTO). ESTRATÉGIAS: 3.1. colaborar com o Governo do Estado de São Paulo na institucionalização de programa de renovação do Ensino Médio, subsidiando informações acerca dos | aspectos socioculturais e econômicos imprescindíveis à articulação entre os | conteúdos obrigatórios e eletivos, e fomentando a interação entre os profissionais | atuantes nos Ensinos Fundamental e Médico, independentemente da dependência administrativa a que se vinculem, visando favorecer a preparação do aluno para a continuidade e a compatibilização da qualidade dos distintos niveis; 3.2. auxiliar o Governo do Estado de São Paulo no redimensionamento da oferta de Ensino Médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de Ensino Médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos alunos; 3.3. garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar de todos os segmentos da Educação Básica; 3.4. fomentar e divulgar a participação dos estudantes em atividades esportivas, nas esferas: municipal e regional, estadual, federal e internacional; 3.5. instituir nos níveis/segmentos de Educação promovidos nas redes pública e privada de ensino, um sistema de avaliação adequado para pessoas com deficiência, transtomos globais de desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e distúrbios de aprendizagem; 3.6. manter, ampliar e garantir programas e ações de correção de fluxo do Ensino Fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma, a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compativel com sua idade; N 3.7. no que couber, considerando a realização de atendimento dos Ensinos Fundamental e Médio em próprios municipais, e em regime de colaboração, participar do programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como de produção de materia! didático e de formação de recursos humanos para a educação; Prefeitura Municipal de Igarapava Dada [ Bi LEI Nº 673 — DE: 23.06.2015 EFEITO MUNICIP; 3.8. fomentar a expansão das matrículas gratuitas de Ensino Médio integrado à Educação Profissional, observando-se as peculiaridades das pessoas com deficiência e das populações do campo; 3.9. promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e de proteção à adolescência e à juventude; 3.10. estruturar e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos jovens beneficiários de programas de transferência de renda, no Ensino Médio, quanto à freguência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce; em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude; 3.11. implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito e discriminação racial, por orientação sexual ou identidade de gênero, fortalecendo a rede de proteção contra formas associadas de exclusão, através da articulação e disponibilização dos serviços de assistência social, saúde e de proteção à adolescência e à juventude; 3.12. fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens e adultos na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem idade-série; 3.13. colaborar na elaboração de uma proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento. para os alunos do Ensino Médio, por meio da participação efetiva e ouvido o Conselho Municipal de Educação, em consulta pública formulada pelo Ministério da Educação, para ser encaminhado ao Conselho Nacional de Educação até o segundo ano de vigência do Plano Nacional de Educação, visando à garantia de formação básica comum; 3.144. colaborar no acesso dos filhos de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante ao Ensino Médio; 3.15. colaborar com as demais esferas do poder público para a ampliação do número de vagas e estímulo à participação dos alunos nos cursos das áreas tecnológicas e científicas; Á 3.16. redimensionar a oferta de ensino médio nos turnos diumo e notumo,, atendendo as necessidades específicas des alunos. | | | | Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 673 — DE: 23.06.2015 ———i META 04: UNIVERSALIZAR, PARA A POPULAÇÃO DE 4 (QUATRO) A 17 DEZESSETE ANOS, O ATENDIMENTO ESCOLAR AOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO E DISTÚRBIOS DE APRENDIZAGEM, PREFERENCIALMENTE, NA REDE REGULAR DE ENSINO, GARANTINDO O ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO EM SALAS DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS, CLASSES, ESCOLAS OU SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, PÚBLICOS, CONVENIADOS OU COMUNITÁRIOS, NAS FORMAS COMPLEMENTAR E SUPLEMENTAR E SEMPRE QUE, EM FUNÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DOS ALUNOS, NÃO FOR POSSÍVEL SUA INTEGRAÇÃO NAS CLASSES REGULARES. ESTRATÉGIAS: 4.1. assegurar a contabilização, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, as matrículas dos alunos da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na Educação Especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; 4.2. implantar salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado nas unidades escolares municipais. 4.3. garantir o atendimento educacional . especializado complementar e suplementar a todos os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade do aluno identificada por meio de diagnóstico e ouvida a família, promovendo a articulação: dos serviços de assistência social e saúde; 4.4. garantir a formação continuada de docentes para o Atendimento Educacional Especializado nas escolas municipais; 4.5. assegurar a ação itinerante de docentes e a ampliação ou construção de salas de recursos multifuncionais para o Atendimento Educacional Especializado, 4.6. realizar o transporte escolar adaptado à situação peculiar do aluno portador, de necessidades especiais; 4.7. instituir e implementar, preferencialmente em parceria com órgãos e instituições afins, os centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria já existentes no município, articulados e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos professores da Educação Básica com os alunos com deficiência, transtornos < A RR A Prefeitura Municipal | | “BREFEITO MUNICIPAL | de Igarapava LEI Nº 673 — DE: 23.06:2015 "ao longo da vida, observadas suas necessidades e especificidades, promovendo: globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e distúrbios de | aprendizagem; 4.8. instituir, implantar e garantir a observância de programas que promovam a acessibilidade nas escolas das redes pública e privada para garantir o acesso e a permanência dos alunos com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível, da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva; 4.9. instituir e garantir a oferta de educação bilingue, em Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS como primeira lingua e na modalidade escrita da Lingua Portuguesa como segunda lingua, aos alunos surdos e deficientes auditivos, matriculados em todos os níveis/segmentos e modalidades da Educação Básica | nas redes pública e privada, em escolas e classes bilingues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto 5626/2005 e dos artigos 24 e 30 da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema BRAILLE de leitura para cegos e surdos cegos, 4.10. fomentar a educação inclusiva, promovendo a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado; 4.141. promover o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola, bem como garantir a presença de facilitador e/ou cuidador, quando o caso recomendar, visando à permanência e ao desenvolvimento escolar dos alunos ; com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou º superdotação e distúrbios de aprendizagem beneficiários de programas de | transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, | preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional e profissional, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude; - 4.142. fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva com vistas na promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade, dos(as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; 413. estimular e garantir a continuidade da escolarização dos alunos com deficiência na Educação de Jovens e Adultos, de forma a assegurar a educaçã atendimento assistido por profissional especializado e, quando necessário, com + recursos específicos e adequados à espécie e grau de deficiência; 4.14. apoiar a ampliação das equipes de profissionais da Educação para atender à demanda do processo de escolarização dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e distúrbios de aprendizagem, garantindo a oferta de professores do Atendimento Educacional Especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores e intérpretes de Prefeitura Municipal de Igarapava Padis LEI Nº 673 — DE: 23.06.2015 | PREFEITO MUNICIPAL | LIBRAS, guias-intérpretes para surdos-cegos, professor de libras prioritariamente surdos e professores bilíngues; 4.15. atender e fazer atender aos indicadores de qualidade emitidos pelo Governo Federal, para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e distúrbios de aprendizagem; 4.16. Assegurar a construção, ampliação e/ou reforma da infraestrutura da escola de Educação Especial, atendendo as necessidades de acessibilidade, conforme legislação vigente. META 05: ALFABETIZAR TODAS AS CRIANÇAS, NO MÁXIMO, ATÉ O FINAL DO TERCEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. ESTRATÉGIAS: 5.1. estruturar os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental, articulados com estratégias desenvolvidas na pré-escola com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico e a flexibilização curricular para as crianças com deficiência, transtomos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e distúrbios de aprendizagem, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças; 5.2. Participar de instrumentos de avaliação nacional periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular na rede municipal a criação de instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental, 5.3 Instituir nas unidades escolares da rede municipal, simulado a ser realizado até a segunda quinzena de junho e semana de resolução de provas teste até a segunda quinzena de novembro, a fim de preparar os alunos para provas de avaliação nacionais e medir o grau de conhecimento doa alunos da rede de ensino; . 5.4. fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos(as) alunos(as), consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade; N 5.5. apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas, especificidades, inclusive a alfabetização bilingue de pessoas surdas, sem « estabelecimento de terminalidade temporal; 5.6. apoiar a alfabetização de crianças do campo e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e o desenvolvimento de instrumentos de acompanhamento que considerem a identidade cultural dessas crianças; | | | | | Í Í Í t i i i ELS: Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 673 — DE: 23.06.2015 a [PREFEITO MUNICIPAL | 5.7. estabelecer para o 1º e 2º ano do Ensino Fundamental o limite de 25 (vinte e cinco) alunos por classe e, para 0 3º ano, o limite de 30 (trinta) alunos por classe; 5.8. Implementar a recuperação paralela para os alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem no contra turno com acompanhamento e formação específica para O professor, 5.9. aplicar com responsabilidade os instrumentos de avaliação nacional e estadual periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, (aplicados ao longo e ao final do processo) a cada ano, bem como criar instrumentos de avaliação e monitoramento próprios para o município de Igarapava, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos até o final do terceiro ano do Ensino Fundamental; 5.10. observados os Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental e os Referenciais Curriculares Nacionais para este segmento da Educação Básica, adotar tecnologias educacionais para alfabetização de crianças, elegendo métodos e formulando ou adequando propostas pedagógicas; 5.11. em parceria com Instituições de Ensino Superior, promover e estimular a formação inicial e continuada de professores para a alfabetização de crianças, promovendo a valorização profissional, a equiparação de tempo e oportunidades de estudo, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras; estimulando a articulação entre programas de pós- graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores para a alfabetização. META 06: OFERECER EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL EM, NO MÍNIMO, 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS ESCOLAS PÚBLICAS, DE FORMA A ATENDER, PELO MENOS, 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ESTRATÉGIAS: 6.1. promover, com o apoio da União, a expansão gradativa da oferta de Educação Básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive cuiturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos alunos na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual a sete horas diárias durante todo o ano letivo, respeitada a opção da família e a possibilidade de atendimento em cada momento; 6.2. institucionalizar e manter, em regime de colaboração, participação e/ou N criação de programa de ampliação, adaptação e reestruturação das escolas municipais, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como de produção de material didático e de formação de recursos humanos para a educação em tempo integral, respeitadas as necessidades e especificidades de cada Prefeitura Municipal Í «A de Igarapava | Draiidl PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 673 - DE: 23.06.2015 a nível/segmento e modalidade da Educação Básica atendida; 6.3. fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos, e equipamentos públicos como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários; 6.4. estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos matriculados nas escolas da rede pública de Educação Básica por parte das entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino; 8.5. articular-se com as entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101/2009, para que estas promovam a aplicação em gratuidade determinada naquela Lei para a ampliação da jornada escolar de alunos matriculados nas escolas da rede pública de Educação Básica; 6.6. atender às escolas do campo e aos filhos de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades da clientela; 6.7. garantir, a partir do 5º (quinto) ano de vigência do PME, a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e distúrbios de aprendizagem, na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos, assegurando Atendimento Educacional Especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola e/ ou outra unidade escolar municipal especializada; 6.8. Promover a implementação das vagas e oferecimento da educação em tempo integral de maneira gradativa, realizando fiscalização do aumento, bem como de sua qualidade a cada dois anos; ] META 07: FOMENTAR A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM TODAS ETAPAS E MODALIDADES, COM MELHORIA DO FLUXO ESCOLAR E DE APRENDIZAGEM DE MODO A ATINGIR AS SEGUINTES MÉDIAS MUNICIPAIS E ESTADUAIS LOCAIS PARA O IDEB: IDEB 2013 [2015 |2017 |2019 [2021 ]2023 | EF- AI 54 | 5,7 5,9 | 62 6,5 | 6,7 EF-AF (44 48 5,0 53 5,6 [5,8 Y EM 39 [43º 48 49 (51 5,3 : ESTRATÉGIAS: 7.1. assegurar que: a) no 5º (quinto) ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos alunos do Ensino Fundamental tenham alcançado nivel suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, i FLS: Prefeitura Municipal LEI Nº 673 — DE: 23.06.2015 | de Igarapava | | ua o nível desejável; e b) no último ano de vigência deste PME, os estudantes do Ensino Fundamental e Médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável; 7.2. colaborar para que as dependências administrativas promotoras do Ensino Médio no município de Igarapava consigam alcançar os mesmos níveis indicados para o Ensino Fundamental na estratégia 7.1 deste PME; 7.3. participar da construção, em regime de colaboração com os demais entes federados, de um conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da Educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino; 7.4. criar, induzir e garantir execução e manutenção do processo continuo de auto avaliação das escolas de Educação Básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria continua da qualidade educacional, a formação continuada dos profissionais da Educação e a garantia da gestão democrática; 7.5. formalizar e executar os planos de ações articuladas, dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a Educação Básica pública e às estratégias de apoio formativo, técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação inicial e continuada de professores e profissionais de serviços e apoio escolar, à ampliação e desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar, 7.6. acompanhar e divulgar ampla e bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da Educação Básica e do IDEB, relativos às escolas, às redes públicas de Educação Básica e aos sistemas de ensino coexistentes no âmbito municipal, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos alunos, e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação; 7.7. considerando o regime de colaboração, buscar a prestação de assistência técnica, financeira e formativa, principalmente quando os resultados alcançados N no IDEB assim o recomendar; N 7.8. criar e aprimorar continuamente instrumentos próprios de avaliação da. qualidade do Ensino Fundamental e Médio, de forma a englobar o ensino de ciências nos exames aplicados nos anos finais desse nível da Educação Básica, bem como, até o segundo ano de vigência deste PME, criar relatórios de acompanhamento e/ou indicadores específicos de avaliação da qualidade da Educação Especial, de modo subsidiário e suplementar aos instrumentos avaliativos nacionais; + PREFEITO MUNICIPAL | FLS: O Vad Prefeitura Municipal de Igarapava . PREFEITO MUNICIPAL | LEI Nº 673 = DE; 23.06.2015 . | | | | 7.8. orientar a política pública municipal de Educação, de forma a buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo até o último ano de vigência deste PME, a diferença entre as escolas municipais públicas ou privadas, elevando o nível geral com vistas a equiparar ou superar as médias estadual e nacional em cada periodo; 7.40. melhorar o desempenho dos alunos da Educação Básica nas avaliações da aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de Alunos - PISA, tomado como instrumento externo de referência, internacionalmente reconhecido, de acordo com as seguintes projeções: PISA [2012 2015 |2018 | |2021 | Média dos resultados em |417 |438 455 1473 Matemática/ Leiturafe | | | í Í | | | Ciências | | | 7.11. Selecionar e adotar tecnologias educacionais certificadas e inovação das práticas pedagógicas para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio outros segmentos e modalidades de Educação Básica promovidos pelas redes pública e privada de ensino, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, bem como promover o acompanhamento dos resultados nas redes onde forem aplicados, principalmente naquelas sobre as quais couber a supervisão do órgão municipal de Educação; 7.12. garantir plenamente o transporte gratuito para todos os alunos do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, buscando financiamento compartilhado, com participação da União e do Estado, proporcional às necessidades de cada um dos entes federados, visando reduzir a evasão escolar e o tempo médio em deslocamento a partir de cada situação local; 7.13. implementar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas na rede municipal de ensino, inclusive a utilização de recursos educacionais abertos, que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos(as) alunos(as); N 7.14. universalizar, até o 5º (quinto) ano de vigência deste PME, o acesso à rede * mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computadores/aluno nas escolas da rede pública de Educação Básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação; | | | iris: 202 Prefeitura Municipal | o, de Igarapava | add LEI Nº 673 — DE: 23.06.2015 “PREFEITO MUNICIPAL | 7.15. apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática; 7.16. assegurar, em todas as escolas da rede pública, o fornecimento de água tratada e saneamento básico, energia elétrica, acessibilidade à pessoa com deficiência, instalação, adequação e acesso à biblioteca informatizada e com acesso a redes digitais e internet, espaços para prática de esportes, laboratórios de ciências e de informática, equipamentos multimídia e recursos tecnológicos digitais, culturais e de arte, adaptados às necessidades e especificidades da clientela atendida, na conformidade das faixas etárias, segmentos e modalidades da Educação Básica; 7.17. ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao aluno, em todos os níveis, segmentos e modalidades da Educação Básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação suficiente e de qualidade e assistência à saúde; 7.18. buscar estender aos estabelecimentos educacionais privados da rede beneficente ou filantrópica, que promovam qualquer nível, segmento ou modalidade de Educação Básica de forma gratuita, a mesma estrutura de bens e serviços, equalizando a qualidade da Educação a todos os alunos da rede municipal de ensino; 7.19. buscar e participar, em regime de colaboração, de programa(s) nacional(is) de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais; 7.20. observando os parâmetros curriculares nacionais desenvolvidos pela União, e diretrizes pedagógicas para a Educação Básica, promover a Educação com direitos e objetivos comuns de aprendizagem e de desenvolvimento dos alunos para todos os segmentos e modalidades da Educação Básica, respeitadas as diversidades locais e o nível cognitivo dos alunos; 7.21. colaborar com a União e demais entes federados no estabelecimento de parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da Educação Básica, aplicá-los e observá-los como referência para a infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre ouiros insumos relevantes, bem como instrumento para a adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino no municipio de Igarapava; X 7.22. prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização N pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, criando inclusive mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet, de Igarapava LEI Nº 673 — DE: 23.06.2015 | rLs: 203 | Prefeitura Municipal | | [PREFEITO MUNICIPAL 7.23. informatizar integralmente a gestão das escolas públicas municipais e do órgão municipal de gestão da Educação, buscando manter consonância com sistemas informatizados de outros entes públicos, especialmente da Secretaria de Estado da Educação, bem como criar programa de formação inicial e continuada para o pessoal técnico atuante na rede pública municipal, 7.24. garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores(as) para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas que promovam a construção de cultura de paz e ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade; 7.25. colaborar com as políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando-se os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente de que trata a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; 7.26. garantir os conteúdos da história e cultura afro-brasileira e indígena, nos curriculos e ações educacionais, nos termos da Lei Federal nº 10.639/2008, e da Lei Federal nº 11.645/2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares naciônais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e com a sociedade civil; 7.27. consolidar a educação escolar no campo, de populações tradicionais e de populações itinerantes, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários, e garantindo o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento em educação especial; 7.28. desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar urbana e para alunos provindos do campo, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às especificidades locais e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais; produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos para cada caso, com respeito e atenção especial ao nível cognitivo, à faixa etária e às modalidades da Educação de Jovens e Adultos e da Educação Especial, À 7.29. criar estratégias para mobilização das famílias e dos setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e - cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais; 7.30. garantir a promoção da articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas como saúde, trabalho e emprego, i i À i | ris: 204 | Prefeitura Municipal LEINº 673 — DE: 23.06.2015 berrar PREFEITO MUI de Igarapava Deal INICIPAL assistência social, esporte, cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional; 7.31. universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da Educação, o atendimento aos estudantes da rede escolar pública de Educação Básica por meio de ações de prevenção, promoção, acompanhamento e atenção à saúde; 7.32. estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional; 7.33. aderir e colaborar para o fortalecimento dos sistemas de avaliação nacional e estadual, além de desenvolver os próprios instrumentos de avaliação, contribuindo para a orientação das políticas públicas e das práticas pedagógicas, com amplo fornecimento e divulgação de informações aos entes públicos de modo geral, e, em especial, às escolas e à sociedade; , 7.34. promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e a capacitação de professores, bibliotecários e agentes da comunidade para atuar como mediadores da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem; 7.35. incentivar a participação de professores e alunos em formação realizada por programa nacional, instituído em regime de articulação entre os distintos entes públicos, visando promover e consolidar a política de preservação da memória nacional, 7.36. promover, a regulação da oferta da Educação Básica pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e cumprimento da função social da educação. META 08: ELEVAR A ESCOLARIDADE MÉDIA DA POPULAÇÃO DE 18 (DEZOITO) A 29 (VINTE E NOVE) ANOS, DE MODO A ALCANÇAR O MÍNIMO 12 (DOZE) ANOS DE ESTUDO NO ÚLTIMO ANO, PARA AS POPULAÇÕES DO CAMPO, E EM SETORES ONDE SE IDENTIFICAR A MENOR ESCOLARIDADE NO MUNICÍPIO, BEM COMO DOS 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) MAIS POBRES, E IGUALAR A ESCOLARIDADE MÉDIA ENTRE NEGROS E NÃO NEGROS DECLARADOS À FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO D GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE. N ESTRATÉGIAS: 8.1. criar ou adotar programas institucionalizados e desenvolver métodos e tecnologias para a correção de fluxo, acompanhamento pedagógico individualizado, recuperação paralela, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais descritos na meta; Prefeitura Municipal E de Igarapava LEINº 673 — DE: 23.06.2015 | PREFEITO MUNICIPAL | 8.2. implementar programas de Educação de Jovens e Adultos para os segmentos populacionais descritos na meta, que estejam fora da escola ou com defasagem idade/ série, adotando estratégias que garantam a continuidade da escolarização, inclusive com a associação a cursos profissionalizantes; 8.3. garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos Ensinos Fundamental e Médio, com ampla divulgação à comunidade; 8.4. através da articulação do poder público, buscar junto às entidades privadas de serviço social e aquelas vinculadas ao sistema sindical, a expansão da oferta gratuita de Educação Profissional Técnica, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os segmentos populacionais descritos na meta; 8.5. promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, O acompanhamento e monitoramento do acesso à escola específicos para os segmentos populacionais descritos na meta, identificar motivos de ausência e baixa frequência e colaborar com os entes federados atuantes para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na rede pública regular de ensino; 8.6. promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais descritos na meta, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude. META 09: ELEVAR A TAXA DE ALFABETIZAÇÃO DA POPULAÇÃO COM 15 (QUINZE) ANOS OU MAIS PARA 93,5% (NOVENTA E TRÊS VÍRGULA CINCO POR CENTO) ATÉ 2015 E, ATÉ O FINAL DA VIGÊNCIA DESTE PME, ERRADICAR O ANALFABETISMO ABSOLUTO E REDUZIR EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) A TAXA DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. ESTRATÉGIAS: 9.1. assegurar a oferta gratuita da Educação de Jovens e Adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria; 9.2. realizar diagnóstico dos jovens e adultos com Ensino Fundamental e Médio incompletos, a fim de identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos; 9.3. implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica, especialmente aos alunos provindos das comunidades do campo; 9.4. participar caso criado, de benefício adicional no programa nacional q transferência de renda, vinculado ao aproveitamento escolar e assiduidade, para Ny jovens e acultos que frequentarem cursos de alfabetização; 9.5. divulgar amplamente a oferta da Educação de Jovens e Adultos e suas vantagens para a formação, independentemente dos motivos da interrupção dos estudos e, de modo articulado, realizar chamadas públicas regulares para Educação de Jovens e Adultos, promovendo-se busca ativa em regime de | Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 673 — DE: 23.06.2015 colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil; 9.6. realizar avaliação por meio de exames específicos, que permitam aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de quinze anos de idade; 9.7. executar ações de atendimento ao aluno da Educação de Jovens e Adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico com fornecimento gratuito de óculos e acompanhamento psicológico, em articulação com a área da saúde; 9.8. garantir ao aluno da Educação de Jovens e Adultos condições de acesso e permanência na escola, com estruturas físicas adequadas, disponibilização de horários favoráveis à sua frequência, profissionais capacitados para atendimento das especificidades dessa modalidade e acesso às tecnologias e oportunidades de aprendizagem; 9.9. assegurar a oferta de Educação de Jovens e Adultos, nas etapas de Ensino Fundamental e colaborar para acesso ao Ensino Médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e implementação de diretrizes nacionais, em regime de colaboração; 9.10. Adequar a oferta da Educação de Jovens e Adultos ao Parâmetros Nacionais Curriculares, emitidos pelo Conselho nacional de Educação, carga horária, grade curricular flexível, em parceria ao Ensino Profissionalizante; 9.11. apoiar técnica e financeiramente os projetos existentes e os projetos inovadores na Educação de Jovens e Adultos, que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses alunos; 9.12. no âmbito de sua competência e possibilidades administrativas municipais, estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os órgãos gestores da Educação, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados com a oferta das ações de alfabetização e de Educação de Jovens e Adultos; 9.13. Buscar novos recursos pedagógicos, e informatizar a Educação de Jovens e Adultos; 9.14. implementar programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formai e alunos com deficiência, articulando-se com os demais entes federados promotores de educação profissional e tecnológica, universidades, cooperativas é associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros + vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população; PREFEITO MUNICIPAL EH ho Vº i Ê í | | | de Igarapava | Dastd | PREFEITO MUNICIPA LEI Nº 673 — DE: 23.06.2015 Prefeitura Municipal. | META 10: OFERECER, NO MÍNIMO, 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DAS MATRÍCULAS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS NA FORMA INTEGRADA À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, NOS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO. ESTRATÉGIAS: 10.1. criar projetos em Educação de Jovens e Adultos voltados à conclusão do Ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da Educação Básica; 10.2. expandir as matrículas na Educação de Jovens e Adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a Educação Profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador; 10.3. fomentar a integração da Educação de Jovens e Adultos com a Educação Profissional, em cursos planejados de acordo com as características do público da Educação de Jovens e Adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo, bem como adequando às necessidades do mercado de trabalho e a realidade econômica local, inclusive na modalidade de Educação a Distância; 10.4. ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à Educação de Jovens e Adultos articulada à Educação Profissional, 10.5. participar de programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos, voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na Educação de Jovens e Adultos integrada à Educação Profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência, bem como o acesso dos alunos às novas tecnologias e oportunidades de aprendizagem; 10.6. estimular a diversificação curricular da Educação de Jovens e Adultos, “ articulando a formação nos conteúdos obrigatórios à preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relação entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos; 10.7. fomentar a produção de material didático, atualizar currículos e metodologias específicas, e criar instrumentos específicos de avaliação, acesso a equipamentos, laboratórios e formação continuada dos docentes articulada à Educação Profissional: , 10.8. articular-se com entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade, para promoção e expansão dar oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores, de modo - conjunto com a Educação de Jovens e Adultos; ) Y | | FLS: Prefeitura Municipal E | de Igarapava | É | LEI Nº 673 — DE: 23.06.2015 208 [EREFENTO MUNICIPAL | 10.9. participar de programa nacional e/ ou garantir programa municipal de assistência ao estudante e desenvolver políticas próprias, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psico-pedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, 10.10. implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos Jovens e Adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio; 10.11. considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades específicas dos idosos, dos trabalhadores rurais e itinerantes, por meio de disponibilização de horários e carga horária especiais, metodologias específicas e conteúdos adaptados à realidade dos alunos, especialmente quanto ao nível de escolaridade. META 11: COOPERAR PARA A EXPANSÃO DO NÚMERO DE VAGAS E FOMENTAR O AUMENTO DE MATRÍCULAS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, ASSEGURANDO A QUALIDADE DA OFERTA E PELO MENOS 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA EXPANSÃO NO SEGMENTO PÚBLICO. ESTRATÉGIAS: q.l.através de ações governamentais, buscar a colaboração dos entes federados constitucionalmente competentes para expandir as matrículas e os cursos presenciais na Educação Profissional Técnica de nível médio nas redes federal, estadual e municipal subsidiando informações quanto à distribuição territorial da oferta e da demanda, aspectos produtivos, econômicos sociais e culturais e especificidades locais; 41.2. Expandir gradualmente o número de matrículas na Escola Profissionalizante do Município, bem como identificar novas demandas com o oferecimento de novos cursos. 11.3. fomentar a expansão da oferta de Educação Profissional Técnica de nível médio nas modalidades de Educação à Distância e Presencial, na rede municipal e estadual, com a finalidade de democratizar o acesso à Educação Profissional pública e gratuita; , 11.4. viabilizar, no âmbito da Administração Pública, e estimular, dentre os demais empregadores públicos e privados do município e região, a expansão do estágio na Educação Profissional Técnica de nível médio e do Ensino Médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude; 11.5. ampliar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins da certificação profissional em nível técnico. í ] Í Prefeitura Municipal | de Igarapava Dedé A - PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 673 — DE: 23.06.2015 11.6. através de ações governamentais, estimular a ampliação da oferta de matrículas gratuitas de Educação Profissional Técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência com atuação exclusiva na modalidade, participando e contribuindo com a realização de diagnóstico e verificação de interesses de formação. 11.7. acompanhar, em regime de colaboração, o sistema de avaliação da qualidade da Educação Profissional Técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas; . 11.8. acompanhar, em regime de colaboração, o atendimento ao Ensino Médio gratuito integrado à formação profissional ofertada pelo município para as populações do campo e itinerantes, de acordo com os seus interesses e necessidades; 11.9. Colaborar com o ente responsável para elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível médio na rede federal de educação profissional, científica e tecnológica para 90% (noventa por cento), bem como expandir gradativamente o número de matrículas nos cursos técnicos do município; 11.10. Acompanhar, em regime de colaboração, o investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias à permanência dos estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio e profissionalizantes, especialmente aqueles promovidos pelo poder público municipal; 141.11. reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na Educação Profissional Técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei; 11.12. estruturar sistema municipal de informação profissional, articulando a oferta de formação das instituições especializadas em Educação Profissional com dados do mercado de trabalho. META 12: ESTIMULAR, ATRAVÉS DE AÇÕES COORDENADAS DAS REDES PÚBLICAS MUNICIPAL E ESTADUAL E REDE PRIVADA, A CONTINUIDADE DA FORMAÇÃO DA POPULAÇÃO DE 18 (DEZOITO) A 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, ATRAVÉS DO SEU INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE VAGAS E DE CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR NAS MODALIDADES PRESENCIAL E À DISTÂNCIA NO, MUNICÍPIO, ASSEGURADA A QUALIDADE DA OFERTA E EXPANSÃO DAS | VAGAS, ESPECIALMENTE NO SEGMENTO PÚBLICO. 12.41. através de ações governamentais, buscar, contribuir e sugerir para a instalação de novos cursos e expansão de vagas nas Instituições Públicas de Ensino Superior, atuando, principalmente, no favorecimento do acesso a esse nível da Educação; Prefeitura Municipal , de Igarapava Val LEINº 673 — DE: 23.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL” 12.2. ampliar a oferta de vagas, por meio da expansão do convênio/ parceria da rede federal de educação superior, da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e do Sistema Universidade Aberta do Brasil, a oferta dos cursos já existentes, bem como cursos novos; 12.3. Manter e fomentar o convênio/ parceria entre o Poder Público Municipal e faculdades/universidades privadas, com o oferecimento de descontos em percentuais na mensalidade de determinados cursos selecionados pela Administração Municipal, visando estimular o acesso da população ao Nível Superior de Ensino. 42.4. através de ações governamentais e da articulação com os entes federados constitucionalmente competentes, buscar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores para a Educação Básica, sobretudo nas áreas com déficit de profissionais em áreas específicas; 12.5. estimular, em regime de colaboração, a implementação das políticas públicas de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos alunos de instituições públicas e bolsistas de instituições privadas de Educação Superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na Educação Superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes, e de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e distúrbios de aprendizagem, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico, principalmente através dos serviços públicos de transporte, segurança, assistência social, saúde, proteção à juventude e acessibilidade; 12.6. viabilizar, no âmbito da Administração Pública, e estimular, dentre os demais empregadores públicos e privados de município, a ampliação da oferta de estágio como parte da formação na Educação Superior; 12.7. implementar de acordo com as possibilidades da Administração Municipal, curso pré-vestibular, em parceria com instituições pública e/ou privadas, em regime de colaboração com o ente público responsável, destinados a população carente e menos favorecida socioeconomicamente, visando garantir a Educação Superior; 12.8. assegurar condições de acessibilidade nas instituições municipais que ofertam o Ensino superior Presencial ou à distância, na forma da legislação. R 12.8. contribuir com os entes federados constitucionalmente competentes, para à, efetivação de estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação * entre formação. currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as A necessidades econômicas, sociais e culturais do município de Igarapava; 12.10. colaborar para a ampliação de programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior; Prefeitura Municipal | de Igarapava | Padá LEI Nº 673 — DE: 23.06.2015. 12.11. colaborar com os demais entes federados no mapeamento da demanda e fomento da oferta de formação de pessoal de nível superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas de ciências e matemática, considerando as necessidades do desenvolvimento do município, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica; META 13: BUSCAR, JUNTO ÀS ESFERAS GOVERNAMENTAIS COMPETENTES, BEM COMO FOMENTAR DENTRE A INICIATIVA PRIVADA, A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU, A FIM DE ELEVAR A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PELA AMPLIAÇÃO DA PROPORÇÃO DE MESTRES E DOUTORES DO CORPO DOCENTE EM EFETIVO EXERCÍCIO NO CONJUNTO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PARA 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO), SENDO, DO TOTAL, NO MÍNIMO, 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DE DOUTORES. ESTRATÉGIAS: 13.1. promover a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, integrando-os às demandas e necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos (as), combinando formação geral, educação para as relações étnico-raciais, além de prática didática. 13.2. contribuir para a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, assegurando o acesso ao estágio curricular obrigatório nas unidades escolares municipais, bem como nas demais estruturas públicas educacionais existentes, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos, combinando formação geral, educação para as relações étnico-raciais, além de prática didática; 13.3. buscar parcerias com as instituições públicas e privadas de Ensino Superior, sobretudo as que ofereçam formação compatível com o universo de atuação da administração pública, de modo a disponibilizar campo de estudo para a realização de pesquisa institucionalizada, articuladas a programas de pós- graduação stricto sensu, contribuindo para elevar o padrão de qualidade qa Educação Superior, 13.4. estimular a formação de consórcios, convênios, termos de parceria e outros instrumentos aptos a formalizar a interação entre instituições públicas e privadas - de Educação Superior e o governo municipal, com vistas à promoção do acesso de alunos egressos da Educação Básica pública, e da inserção da população em geral nas atividades de ensino, pesquisa e extensão promovidas pelas instituições; [PREFEITO MUNICIPAL | ins: 212 = Prefeitura Municipal de Igarapava | Edi + LEI Nº 673 - DE: 23.06.2015 | fee PREFEITO MUNICIPAL | 43.5. adotar políticas de valorização dos profissionais atuantes na área pública formados em nível de pós-graduação lato e stricto sensu, como forma de estimular e contribuir para o aumento do número de matrículas na pós-graduação. META 14: COLABORAR COM OS DEMAIS ENTES FEDERADOS NA IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICA NACIONAL DE FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, BUSCANDO A MELHORIA DA QUALIDADE DA FORMAÇÃO INICIAL DE NÍVEL SUPERIOR E BUSCANDO, PARA TODOS OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA, FORMAÇÃO CONTINUADA, ESPECÍFICA DO SEU CAMPO DE ATUAÇÃO, OBTIDA EM CURSO DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO NA ÁREA DE CONHECIMENTO EM QUE ATUAM. ESTRATÉGIAS: 14,1. atuar conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da Educação e da capacidade de atendimento por parte de instituições públicas e comunitárias de Educação Superior, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes; 14.2. colaborar com a política de incentivo à formação superior para a docência, divulgando cursos de licenciatura bem avaliados pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, e fomentando a proposta de amortização do saido devedor do financiamento estudantil pela atuação do egresso na docência efetiva na rede pública de Educação Básica; 14.3. colaborar com o programa permanente de iniciação à docência aos alunos matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da Educação Básica, através de programas de valorização do profissional já atuante e da abertura da rede pública de Educação Básica para o intercâmbio de conhecimento e a realização do estágio; 14.4. manter atualizada a plataforma eletrônica disponibilizada pelo Ministério da Educação para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada. de profissionais da educação, bem como para divulgação e atualização dos currículos eletrônicos dos docentes; 14.5. implementar programas específicos para formação de profissionais da Educação para as escolas do campo, de Educação de Jovens e Adultos e para & a Educação Especial; 14.6. valorizar o estágio nos cursos de licenciatura, visando trabalho sistemático de conexão entre a formação acadêmica dos alunos e as demandas da Educação * Básica; 14.7. buscar, junto ao Ministério da Educação, cursos e programas especiais para assegurar a formação específica na Educação Superior, em suas respectivas áreas de atuação, aos docentes em efetivo exercício na Educação Básica das redes pública, com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da atuação docente, bem como Prefeitura Municipal LEI Nº 673 — DE: 23.06.2015 de Igarapava | AT PREFEITO MUNICIPAL - estimular a participação efetiva desses profissionais nessas oportunidades de formação: 14.8. fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação, em suas respectivas áreas de atuação, dos profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério; 14.9. em regime de colaboração entre os entes federados, construir e implantar, no prazo de um ano de vigência do Plano Nacional, política de formação continuada para os profissionais da Educação de outros segmentos que não os do magistério. META 15: FORMAR EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO 75 % (SETENTA E CINCO POR CENTO) DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA, ATÉ O ÚLTIMO ANO DE VIGÊNCIA DESTE PME, E GARANTIR A TODOS OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA FORMAÇÃO CONTINUADA EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO, CONSIDERANDO AS NECESSIDADES, DEMANDAS E CONTEXTUALIZAÇÕES DO SISTEMA DE ENSINO MUNICIPAL/ESTADUAL. ESTRATÉGIAS: 15.1. realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 15.2. colaborar, no que couber ao município, na consolidação do sistema nacional de formação de professores e professoras da Educação Básica; 15.3. aderir e participar do programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas, de literatura e dicionários e programa específico de acesso a bens culturais, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados aos professores da Educação Básica das redes pública e privada beneficente ou filantrópica de atendimento gratuito, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação; 15.4. implantar e consolidar portal eletrônico municipal para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível; 15.5. implementar cursos e programas especiais para assegurar a formação específica na educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos , docentes, com formação de nível médio na modalidade normat, não licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício. 15.6. fortalecer a formação dos professores de Educação Básica atuantes nas redes pública e privada beneficente ou filantrópica de atendimento gratuito, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da 214 im Soa a Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL | LEINº 673 — DE: 23.06.2015 Í adesão e/ou instituição de programa de disponibilização de recursos para acesso aos bens culturais pelo magistério público. | META 16: OBSERVAR A POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA, RESPEITANDO O PISO SALARIAL NACIONAL E DEMAIS NORMAS QUE DIGAM RESPEITO À SUA REMUNERAÇÃO, ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, FORMAÇÃO CONTINUADA E CONDIÇÕES DE TRABALHO EQUIPARÁVEIS A DE PROFISSIONAIS COM ESCOLARIDADE EQUIVALENTE, ATÉ O 6º (SEXTO) ANO DE VIGÊNCIA DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (PNE). ESTRATÉGIAS: 16.1. constituir fórum permanente com representação dos trabalhadores em Educação para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica; 16.2. acompanhar a evolução salarial por meio de indicadores obtidos a partir da Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicilios — PNAD, periodicamente divulgados pelo IBGE, além de outros parâmetros afetos à realidade local e regional; 16.3. manter atualizado e em consonância com a legislação infraconstitucional, o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério público da Educação Básica, assegurada a representatividade desses trabalhadores na formulação das atualizações e implantação gradual do cumprimento da jornada | de trabalho em um único estabelecimento escolar, | 16.4. observar e atender aos critérios para ampliação da assistência financeira específica da União ao municipio para implementação de políticas de valorização dos profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional. META 17: ASSEGURAR, NO PRAZO DE DOIS ANOS DA VIGÊNCIA DESTE PME, A REVISÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, TENDO COMO REFERÊNCIA O PISO SALARIAL NACIONAL PROFISSIONAL, E ELABORAR PLANO DE CARREIRA PARA OS DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL NOS TERMOS DO ART. 206, Vill, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTRATÉGIAS: . | 47,1. estruturar a rede pública municipal de Educação Básica, de modo que os profissionais do magistério atuantes na docência sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício na rede pública a qual se vinculem, ressalvados os casos de substituições e projetos de contraturno/Escola de Tempo integral realizados em parceria com entidades ou outras instituições de ensino; Prefeitura Municipal . de Igarapava VG LEI Nº 673 — DE: 23.06.2015 | PREFEIFO MUNICIPAL per 17.2. promover, até o segundo ano de vigência deste PME, a execução do processo avaliativo do estágio probatório para os profissionais da Educação Básica da rede pública municipal e, em relação ao professor iniciante, instituir programa de acompanhamento supervisionado por profissional do magistério com experiência de ensino, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela sua efetivação ao final do estágio probatório; 17.3. prever até o final de vigência deste PME, no plano de carreira dos profissionais da educação do Município de Igarapava, licenças remuneradas para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu; considerando a necessidade, demanda e interesse do município; 17.4. participar, em regime de colaboração, do censo promovido pela União, dos profissionais da educação básica de outros segmentos, que não os do magistério; 17.5. requerer ao Governo Federal o repasse de transferências voluntárias para a área da Educação do município, como direito pela efetiva aprovação, por lei específica, dos planos de carreira e remuneração para os profissionais do magistério e para os demais profissionais da Educação Básica da rede pública municipal. 17.6. criar a comissão permanente e representativa de todas as categorias do magistério e demais categorias de profissionais da Educação Básica, como forma de efetivar a gestão democrática da Educação, subsidiar a elaboração, revisão e implementação dos respectivos planos de carreira e remuneração, inclusive como órgão atuante nos processos de avaliação de desempenho e de estágio probatório. META 18: ASSEGURAR CONDIÇÕES, NO PRAZO DE DOIS ANOS, PARA A EFETIVAÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO, ASSOCIADA A CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO E À CONSULTA PÚBLICA À COMUNIDADE ESCOLAR, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS, UTILIZANDO RECURSOS E APOIO TÉCNICO SUBSIDIADOS PELA UNIÃO. ESTRATÉGIAS: 18.1. de forma articulada à reestruturação da rede pública municipal de Educação Básica, prevista na estratégia 17.1 deste PME, aprovar legislação específica que regulamente a gestão democrática da Educação em âmbito municipal, em consonância com a legislação infraconstitucional vigente, e que considere conjuntamente, para a nomeação dos diretores e diretoras de escola, o ingresso por concursos públicos e/ou com a participação da comunidade escolar; 18.2. aderir e buscar o auxílio de outros entes federados para, em regime de colaboração, assegurar a implantação de programas de apoio e formação aos conselheiros do Conselho de Acompanhamento e controle Social do FUNDEB (CACS/FUNDEB), Conselho de Alimentação Escolar (CAE), de Igarapava LEI Nº 673 — DE: 23.06.2015 Conselho Municipal de Educação, conselhos regionais e outros, bem como aos representantes da Educação em outros conselhos de acompanhamento de políticas públicas, em especial o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar; 18.3. constituir o Fórum Permanente de Educação, com os seguintes objetivos principais: (a) coordenar as conferências municipais de Educação; (b) contribuir na descrição de plano de ações articuladas anual para a execução deste PME; (c) acompanhar a execução deste PME e avaliar os resultados alcançados; (d) alterar ou sugerir novas estratégias, e (e) revisar o PME, se necessário, articulando-o aos Planos Nacional e Estadual de Educação. 18.4. estimular a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e de associações de pais e mestres, assegurando-se, inclusive, espaço adequado e condições de funcionamento nas instituições escolares públicas e privadas; 18.5. constituir, estimular, e fortalecer os Conselhos Escolares e o Conselho Municipal de Educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo; 18.6. estimular a participação e a consulta na formulação dos projetos político- pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares por profissionais da educação, alunos (as) e familiares; 18.7. favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira das unidades escolares e estabelecimentos da rede pública municipal; 18.8. idealizar instrumentos, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para fins de evolução funcional aos profissionais do Quadro do Magistério pela via não acadêmica, especialmente, aos coordenadores e diretores de escola. META 19: COLABORAR PARA AMPLIAR O INVESTIMENTO PÚBLICO EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DE FORMA A ATINGIR, NO MÍNIMO, O PATAMAR DE 7% (SETE POR CENTO) DO PRODUTO INTERNO BRUTO - PIB DO PAÍS NO 5º (QUINTO) ANO DE VIGÊNCIA DO PNE E, NO MÍNIMO, O EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO PIB AO FINAL DO DECÊNIO. 19.1. buscar fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da Educação Básica, observando as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 75, 8 1º da Lei »º 9.394/1996, que trata da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada”, ente federado, com vistas a atender as demandas educacionais do município à luz do padrão de qualidade nacional; 19.2. aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário-educação; as 216. Prefeitura Municipal oo | Prefeitura Municipal de Igarapava so LEI Nº 673 — DE: 23.06.2015 19.3. fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/ 2000, com a redação dada pela Lei Complementar nº 131/2009, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em Educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb (CACS/FUNDEB), em regime de colaboração com o Ministério da Educação (MEC), o órgão gestor da Educação no município e os Tribunais de Contas da União e do estado de São Paulo; 19.4. o município estabelecerá como parâmetro os indicadores de investimento e de custo por aluno desenvolvidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa Anísio Teixeira (INEP); 19.5. observar e dar efetivo cumprimento à legislação educacional em vigor e que venha a ser promuigada, em especial aquelas que instituam padrões mínimos de qualidade e que referenciem politicas da União para o cálculo do financiamento da Educação, a exemplo da proposta de implantação do Custo Aluno Qualidade (CAQ) prevista como estratégia do Plano Nacional de Educação (PNE) para a elevação do investimento público em Educação; 19.6. acompanhar a implementação do Custo Aluno Qualidade (CAQ) como parâmetro para o financiamento da Educação de todas etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública; aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar; : 19.7. participar ativamente, por meio da representação parlamentar do município, da região e do estado de São Paulo, da regulamentação dos artigos 23, parágrafo único e 211 da Constituição Federal, levando ao conhecimento do legislador federal as propostas e expectativas do municipio/região em relação à elaboração das normas de cooperação entre os entes federados, em matéria educacional, a articulação dos respectivos sistemas de Educação em regime de colaboração e a repartição equilibrada e proporcional das responsabilidades e dos recursos, bem como exigindo o efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva pela União no combate às desigualdades educacionais regionais; N 19.8. na observância da legisiação educacional que disponha sobre a implementação do Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQI) e do Custo Aluno, Qualidade (CAQ), exigir, sempre que necessário e atendidos os requisitos e critérios legais, a complementação de recursos financeiros pela União, de modo a assegurar a qualidade da Educação ne município; leis: 217 PREFEITO MUNICIPAL | Prefeitura Municipal de Igarapava DA i Í Í | | | i LEINº 673 — DE: 23.06.2015 Fis: 218 PREFEITO MUNICIPAL | META 20: COLABORAR PARA ELEVAÇÃO GRADATIVA DO NÚMERO DE MATRÍCULAS NA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU, DE MODO ATINGIR TITULAÇÃO ANUAL ESPECIFICADA. ESTRATÉGIAS: 20.1. Estimular e incentivar a busca por parcerias com instituições de Ensino Superior para viabilizar a elevação de matriculas na Pós-Graduação.