br-locleg corpus explorer

← Igarapava (SP)

norma nº 953/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 953 / 2021
Date 2021-06-15
Ementa"ESTABELECE PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DA PARCELA ÚNICA E DEMAIS PARCELAS DO IPTU, BEM COMO, PARCELA ÚNICA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA E TAXA DE FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id37

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

GOVERNO DO MU EIGARAP A 
Aos Vrize-ctélunh dois e vi 
lc rdo Rodrigues Mattar 
PrefeitoMunicipal 
REGIST A. Publicada e arquivada no livro próprio, a forma cliá lei. 
Io de Souza Simões 
hefe de Gabinete 
FLS: 029 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
LEI n° 953 DE 15 DE JUNHO DE 2021 
"ESTABELECE PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DA PARCELA ÚNICA E DEMAIS 
PARCELAS DO IPTU, BEM COMO, PARCELA ÚNICA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO 
DE QUALQUER NATUREZA E TAXA DE FISCALIZAÇÃO, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de 
São Paulo, no uso das atribuições legais, 
CONSIDERANDO, o atraso nas entregas dos carnês de Imposto Predial e 
Territorial Urbano — IPTU, Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza e Taxa de Serviço 
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 
CONSIDERANDO, a proximidade do vencimento da parcela única tanto para impostos 
e primeira parcela do IPTU, para a próxima terça-feira, ou seja, 15 de junho de 2021, podendo 
causar grande acúmulo de munícipes nas filas nos locais de pagamentos, bem como a não 
entrega dos carnês antes de seu vencimento; 
CONSIDERANDO, adoção das medidas necessárias para o combate da pandemia 
doCovid — 19. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Artigo 10 - Fica prorrogado o vencimento da parcela única integral e primeira e 
demais parcelas do IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO — IPTU, do município 
de Igarapava, para o exercício de 2021, por 30 dias a contar da data de vencimento 
expressa no boleto, prevalecendo os demais dispositivos da Lei n° 940 de 14 de abril de 
2021. 
Artigo 2° - Fica prorrogado o vencimento da parcela única do IMPOSTO SOBRE 
SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA E TAXA FISCALIZAÇÃO, do município de 
Igarapava, para o exercício de 2021, por 30 dias a contar da data de vencimento expressa 
no boleto, prevalecendo os demais dispositivos da Lei n° 937 de 05 de abril de 2021. 
Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
FLS 029 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI n° 953 OE 15 OE JUNHO DE 2021 
"ESTABELECE PRORROGACAO DO VENCIMENTO DA PARCELA UNICA E DEMAIS 
PARCELAS DO IPTU, BEM COMO, PARCELA ~NICA DO IMPOSTO SOBRE SERVI&O 
DE QUALQUER NATUREZA E TAXA DE FISCALIZAC~O, E D~ OUTRAS 
PROVID~NCIAS". 
JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Municipio de lgarapava, Estado de 
So Paulo, no uso das atribui~~es legais, 
CONSIDERANDO, o atraso nas entregas dos carnes de Imposto Predial e 
Territorial Urbano - [PTU, Imposto Sobre Servi~o de Qualquer Natureza e Taxa de Servio 
pela Empresa Brasileira de Correios e Tel~grafos 
CONSIDERANDO, a proximidade do vencimento da parcela nica tanto para impastos 
e primeira parcela do IPTU, para a pr~xima ter~a-feira, ou seja, 15 de junho de 2021, podendo 
causar grande ac~mulo de municipes nas filas nos locais de pagamentos, bem como a n~0 
entrega dos carnE!s antes de seu vencimento: 
CONSIDERANDO, ado~~o das medidas necessarias para o combate da pandemia 
doCovid -19. 
FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Artigo 1°. Fica prorrogado o vencimento da parcela ~nica integral e primeira e 
demais parcelas do IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO -- IPTU, do municipio 
de lgarapava, para o exercicio de 2021, por 30 dias a contar da data de vencimento 
expressa no boleto, prevalecendo os demais dispositivos da Lei n° 940 de 14 de abril de 
2021. 
Artigo 2°- Fica prorrogado o vencimento da parcela ~nica do IMPOSTO SOBRE 
SERVI~O DE QUALQUER NATUREZA E TAXA FISCALIZA~~O, do municipio de 
lgarapava, para o exercicio de 2021, por 30 dias a contar da data de vencimento expressa 
no boleto, prevalecendo os demais dispositivos da Lein° 937 de 05 de abri1 de 2021. 
Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac~o, revogadas as 
disposi~~es em contrrio. 
Gove8No Do Mu -oe 1ere. 
. . . 
es Mattar 
Prefeito Municipal 
A. Pubhcada e arquivada no livro pr6:10,. a f;1-l1ei 
iode Souza Sim~es 
° hefe de Gabinete 

open original →