| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2015 |
| Date | 2015-08-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO DE INTERESSE SOCIAL, NO AMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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FLs 002 Prefeitura Municipal de Igarapava Dai É PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 048 — DE: 12.08.2015 “DISPÕE A APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL, NO AMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; FAZ SABER, QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei destina-se a aprovação de loteamentos de interesse social, no âmbito das regras do Programa Minha Casa Minha Vida, criado pela Medida provisória n.459 de 25 de março de 2009, adotada pelo Governo Federal. Art. 2º. Fica dispensada a apresentação da caução de área como garantia de execução de obras, para aprovação de loteamento, desde que o empreendimento atenda às seguintes condições: |- O loteamento a ser aprovado seja de interesse social, atendendo às regras do programa Minha Casa Minha Vida; Il — O empreendimento a ser edificado nos lotes resultantes da aprovação do loteamento deverá corresponder ao uso de Conjunto Habitacional; Ill - O empreendimento referido no inciso Il deste artigo, deverá ser oriundo de financiamento junto a Caixa Econômica federal —- CEF; IV — O mesmo empreendimento deverá ser destinado exclusivamente para famílias de baixa renda; Art. 3º. Por ocasião da concessão do benefício, o empreendedor assinará Termo de Responsabilidade junto ao Departamento Municipal de Engenharia, definindó suas obrigações e quantificando o valor das obras de infraestrutura exigidas pela legislação pertinente. Parágrafo único — Este instrumento, em caso de inadimplência, transformar-se-á em título executivo, além da aplicação das demais cominações legais. Art. 4º. Constatando o não cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Responsabilidade ou a não aprovação do projeto pelo Agente Financeiro, O município de Igarapava, de ofício, provocará a anulação do benefício concedido, podendo o empreendedor, se desejar, a prestar a caução de área prevista nos termos da legislação municipal vigente. Art. 5º. A expedição do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras, pelo Município de Igarapava, atestará a regularidade do empreendimento e o cumprimento de todas as etapas previstas na legislação. ris 003 Prefeitura Municipal de Igarapava O PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 048 — DE: 12.08.2015 Parágrafo Único — No caso de não obtenção do Alvará de Licença para Execução de Obras, no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da data da aprovação do loteamento, será procedido o seu cancelamento. Art. 6º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Aos doze de agosto de 2015. ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, ata supra. Chefe de Gabinete