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norma nº 48/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 48 / 2015
Date 2015-08-12
EmentaDISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO DE INTERESSE SOCIAL, NO AMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FLs 002
Prefeitura Municipal
de Igarapava Dai É
PREFEITO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 048 — DE: 12.08.2015
“DISPÕE A APROVAÇÃO DE
LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL,
NO AMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER, QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei destina-se a aprovação de loteamentos de interesse
social, no âmbito das regras do Programa Minha Casa Minha Vida, criado pela Medida
provisória n.459 de 25 de março de 2009, adotada pelo Governo Federal.
Art. 2º. Fica dispensada a apresentação da caução de área como
garantia de execução de obras, para aprovação de loteamento, desde que o
empreendimento atenda às seguintes condições:
|- O loteamento a ser aprovado seja de interesse social, atendendo às
regras do programa Minha Casa Minha Vida;
Il — O empreendimento a ser edificado nos lotes resultantes da
aprovação do loteamento deverá corresponder ao uso de Conjunto Habitacional;
Ill - O empreendimento referido no inciso Il deste artigo, deverá ser
oriundo de financiamento junto a Caixa Econômica federal —- CEF;
IV — O mesmo empreendimento deverá ser destinado exclusivamente
para famílias de baixa renda;
Art. 3º. Por ocasião da concessão do benefício, o empreendedor
assinará Termo de Responsabilidade junto ao Departamento Municipal de Engenharia,
definindó suas obrigações e quantificando o valor das obras de infraestrutura exigidas
pela legislação pertinente.
Parágrafo único — Este instrumento, em caso de inadimplência,
transformar-se-á em título executivo, além da aplicação das demais cominações legais.
Art. 4º. Constatando o não cumprimento das obrigações assumidas no
Termo de Responsabilidade ou a não aprovação do projeto pelo Agente Financeiro, O
município de Igarapava, de ofício, provocará a anulação do benefício concedido, podendo
o empreendedor, se desejar, a prestar a caução de área prevista nos termos da
legislação municipal vigente.
Art. 5º. A expedição do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras,
pelo Município de Igarapava, atestará a regularidade do empreendimento e o
cumprimento de todas as etapas previstas na legislação.
ris 003
Prefeitura Municipal
de Igarapava O
PREFEITO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 048 — DE: 12.08.2015
Parágrafo Único — No caso de não obtenção do Alvará de Licença para
Execução de Obras, no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da data da aprovação
do loteamento, será procedido o seu cancelamento.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos doze de agosto de 2015.
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, ata supra.
Chefe de Gabinete

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