| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 675 / 2015 |
| Date | 2015-08-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE PARTE DE IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº 10.997 DO CRI LOCAL, À EMPRESA PAULISTA DE TELEVISÃO S.A (EPTV), PARA INSTALAÇÃO DE TORRE DE TRANSMISSÃO DE SINAL DIGITAL DE TELEVISÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 675 — DE: 19.08.2015 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE PARTE DE IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº 10.997 DO CRI LOCAL, À EMPRESA PAULISTA DE TELEVISÃO S.A (EPTV), PARA INSTALAÇÃO DE TORRE DE TRANSMISSÃO DE SINAL DIGITAL DE TELEVISÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER, QUE., A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Face ao relevante interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, de forma gratuita, pelo prazo de 90 (noventa) anos, contados a partir da assinatura do instrumento público ou particular, a “EMPRESA PAULISTA DE TELEVISÃO S.A — EPTV” do terreno abaixo descrito: “Um imóvel urbano que mede 4, 30metros de frente, em confrontação com Prefeitura Municipal de Igarapava(Area 1), do lado direito de quem da area Institucional olha mede 14,50metros em confrontação com Maria Alice Bozola Grou, do lado esquerdo mede 14,52 metros em confrontação com a Prefeitura Municipal de Igarapava (area 1), e finalmente nos fundos medindo 5,00 metros em confrontação com Prefeitura Municipal de Igarapava (area 1). Distante 12/00 metros da area Institucional do Loteamento Jardim Bothanico perfazendo uma area de 67,42 metros quadrados.” 81º - O terreno descrito no caput deste artigo destina-se para o fim específico de ser utilizado para instalação de torre de transmissão de sinal digital de televisão, implicando o desvio de finalidade, em justa causa para a rescisão da mesma. 82º - Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, poderá ocorrer a renovação da concessão de direito real de uso por igual período, ou outro prazo determinado, através de Lei autorizativa, em havendo concordância entre as partes. Art. 2º A partir da assinatura do instrumento de concessão, a emissora fluirá plenamente do terreno para o fim estabelecido pelo $ 1º do artigo 1º desta Lei, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 675 — DE: 19.08.2015 Art. 3º Resolve-se a presente concessão, desde que a emissora dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida nesta Lei, ou descumpra qualquer das cláusulas resolutórias do ajuste de que trata o artigo 4º. Art. 4º Constituem cláusulas resolutórias da concessão ora autorizada, alem das consignadas no art.3º desta Lei: |- o não início das obras para instalação da torre de distribuição de sinal digital de televisão, pela emissora, no prazo de 02 (dois) anos. IH — a não conclusão das obras de instalação da torre no prazo de 05 (cinco) anos, facultando à municipalidade, o direito de reintegração de posse da área cedida, caso a construção não se efetive dentro desse período, sendo certo que a prorrogação deste prazo dependerá de nova Lei Autorizativa. Hi — a não instalação e pleno funcionamento da torre de transmissão do sinal digital de televisão no prazo de 03 (três) meses, após a conclusão das obras. IV — servir-se do imóvel para uso incompatível com a sua natureza, e de acordo com a finalidade prevista nesta Lei. V — permitir que terceiros se apossem do imóvel sem que dê conhecimento imediato à municipalidade de qualquer turbação que se verifique. Vl - a cessão ou transferência a terceiros do imóvel objeto da presente Lei. VII - caso venha ocorrer o encerramento das atividades da Empresa paulista de Televisão - EPTV, durante o período da concessão de uso. Parágrafo único. Os prazos a que aludem os incisos | e Il deste artigo, contar-se-ão a partir da data da lavratura do instrumento público ou particular da concessão de direito real de uso ora autorizada. Art. 5º As despesas oriundas da concessão, inclusive as relativas à lavratura e registro de instrumento público, se for o caso, correrão por conta da concessionária. Art. 6º Reserva-se a municipalidade o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e no instrumento da concessão. Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 675 — DE: 19.08.2015 Art. 7º Resolvida a concessão ora autorizada, reverterá o imóvel ao patrimônio do município, independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo da mesma. Art. 8º A superveniência de qualquer impedimento de ordem legal, que obste a utilização do imóvel para a finalidade prevista nesta Lei, também constituirá motivo para a rescisão da concessão, nas mesmas condições previstas no artigo anterior. : Art. 9º Fica dispensada a realização de concorrência pública no presente caso, conforme autoriza o 81º do artigo 95 da Lei Orgânica Municipal. Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA, Aos dezenove de agosto de 2015. . erram ENG». CARLOS AUGUSTO FREITAS PREFEITO MUNICIPAL REGISTRADA. PUBLICADA E ARQUIVADA NO LIVRO PRÓPRIO, DATA SUPRA. Chefe dé Gabinete