br-locleg corpus explorer

← Igarapava (SP)

norma nº 675/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 675 / 2015
Date 2015-08-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE PARTE DE IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº 10.997 DO CRI LOCAL, À EMPRESA PAULISTA DE TELEVISÃO S.A (EPTV), PARA INSTALAÇÃO DE TORRE DE TRANSMISSÃO DE SINAL DIGITAL DE TELEVISÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id374

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 675 — DE: 19.08.2015
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE PARTE DE
IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº 10.997 DO CRI LOCAL, À EMPRESA
PAULISTA DE TELEVISÃO S.A (EPTV), PARA INSTALAÇÃO DE TORRE DE
TRANSMISSÃO DE SINAL DIGITAL DE TELEVISÃO, NA FORMA QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito
Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER, QUE., A Câmara Municipal aprovou e
ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Face ao relevante interesse público, fica o
Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, de
forma gratuita, pelo prazo de 90 (noventa) anos, contados a partir da
assinatura do instrumento público ou particular, a “EMPRESA PAULISTA DE
TELEVISÃO S.A — EPTV” do terreno abaixo descrito:
“Um imóvel urbano que mede 4, 30metros de frente, em confrontação com
Prefeitura Municipal de Igarapava(Area 1), do lado direito de quem da area
Institucional olha mede 14,50metros em confrontação com Maria Alice
Bozola Grou, do lado esquerdo mede 14,52 metros em confrontação com
a Prefeitura Municipal de Igarapava (area 1), e finalmente nos fundos
medindo 5,00 metros em confrontação com Prefeitura Municipal de
Igarapava (area 1).
Distante 12/00 metros da area Institucional do Loteamento Jardim
Bothanico perfazendo uma area de 67,42 metros quadrados.”
81º - O terreno descrito no caput deste artigo
destina-se para o fim específico de ser utilizado para instalação de torre de
transmissão de sinal digital de televisão, implicando o desvio de finalidade, em
justa causa para a rescisão da mesma.
82º - Findo o prazo estabelecido no caput deste
artigo, poderá ocorrer a renovação da concessão de direito real de uso por
igual período, ou outro prazo determinado, através de Lei autorizativa, em
havendo concordância entre as partes.
Art. 2º A partir da assinatura do instrumento de
concessão, a emissora fluirá plenamente do terreno para o fim estabelecido
pelo $ 1º do artigo 1º desta Lei, e responderá por todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel e
suas rendas.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 675 — DE: 19.08.2015
Art. 3º Resolve-se a presente concessão, desde
que a emissora dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida nesta Lei, ou
descumpra qualquer das cláusulas resolutórias do ajuste de que trata o artigo
4º.
Art. 4º Constituem cláusulas resolutórias da
concessão ora autorizada, alem das consignadas no art.3º desta Lei:
|- o não início das obras para instalação da torre
de distribuição de sinal digital de televisão, pela emissora, no prazo de 02
(dois) anos.
IH — a não conclusão das obras de instalação da
torre no prazo de 05 (cinco) anos, facultando à municipalidade, o direito de
reintegração de posse da área cedida, caso a construção não se efetive dentro
desse período, sendo certo que a prorrogação deste prazo dependerá de nova
Lei Autorizativa.
Hi — a não instalação e pleno funcionamento da
torre de transmissão do sinal digital de televisão no prazo de 03 (três) meses,
após a conclusão das obras.
IV — servir-se do imóvel para uso incompatível com
a sua natureza, e de acordo com a finalidade prevista nesta Lei.
V — permitir que terceiros se apossem do imóvel
sem que dê conhecimento imediato à municipalidade de qualquer turbação que
se verifique.
Vl - a cessão ou transferência a terceiros do imóvel
objeto da presente Lei.
VII - caso venha ocorrer o encerramento das
atividades da Empresa paulista de Televisão - EPTV, durante o período da
concessão de uso.
Parágrafo único. Os prazos a que aludem os
incisos | e Il deste artigo, contar-se-ão a partir da data da lavratura do
instrumento público ou particular da concessão de direito real de uso ora
autorizada.
Art. 5º As despesas oriundas da concessão,
inclusive as relativas à lavratura e registro de instrumento público, se for o
caso, correrão por conta da concessionária.
Art. 6º Reserva-se a municipalidade o direito de, a
qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta
Lei e no instrumento da concessão.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 675 — DE: 19.08.2015
Art. 7º Resolvida a concessão ora autorizada,
reverterá o imóvel ao patrimônio do município, independentemente de qualquer
pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo uma vez
findo o prazo da mesma.
Art. 8º A superveniência de qualquer impedimento
de ordem legal, que obste a utilização do imóvel para a finalidade prevista
nesta Lei, também constituirá motivo para a rescisão da concessão, nas
mesmas condições previstas no artigo anterior.
: Art. 9º Fica dispensada a realização de
concorrência pública no presente caso, conforme autoriza o 81º do artigo 95 da
Lei Orgânica Municipal.
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA,
Aos dezenove de agosto de 2015.
.
erram
ENG». CARLOS AUGUSTO FREITAS
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA. PUBLICADA E ARQUIVADA NO LIVRO PRÓPRIO, DATA SUPRA.
Chefe dé Gabinete

open original →