| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 676 / 2015 |
| Date | 2015-08-24 |
| Ementa | ESTABELECE NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA A OBRIGATORIEDADE DA INTERDIÇÃO DO TRÂNSITO EM FRENTE ÀS ESCOLAS DO MUNICÍPIO NO HORÁRIO DA ENTRADA E SAÍDA DOS ALUNOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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FLS: 010 Prefeitura Municipal . “de Igarapava — LEI Nº 676 — DE: 24.08.2015 PREFEITO MUNICIPAL ESTABELECE NO MUNICIPIO DE IGARAPAVA A OBRIGATORIEDADE DA INTERDIÇÃO - DO TRÂNSITO EM FRENTE AS ESCOLAS DO MUNICIPIO NO HORÁRIO DA ENTRADA E SAÍDA DOS ALUNOS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais., FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º- Fica estabelecido que, no âmbito do Município de Igarapava, deverá ser interditado o trânsito em frente às escolas, nos horários de entrada e saída dos alunos, de uma esquina à outra, ou, na impossibilidade, em pelo menos 100 (cento) metros. Parágrafo único. Não ficarão proibidos de circular em frente às escolas no período acima mencionado veículos oficiais e de transporte de alunos. Art. 2º - As Ruas e Avenidas interditadas ocorrerá dez minutos antes da entrada e dez minutos antes da saída dos alunos, prorrogando-se até dez minutos depois dos referidos períodos. Art. 3º - A administração pública municipal disponibilizará pessoal para a execução da presente lei, sendo que o encarregado deverá efetuar a interdição do trânsito por meio de correntes, cones, ou outro meio de sinalização de impedimento de se transitar com veículos no local, ficando responsável, ainda, pela manutenção dos sinalizadores em seus devidos lugares. Art. 4º - A execução dos serviços também poderá ser realizada por funcionário da própria escola, caso seja previamente pactuado com o setor competente da Prefeitura Municipal. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução dêsta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. “Art. 6º - Esta Lei entrara em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrario. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, Aos vinte e quatro de agosto de 2015. : gre mmsmmm— ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra. Chefe de Gabinete