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norma nº 676/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 676 / 2015
Date 2015-08-24
EmentaESTABELECE NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA A OBRIGATORIEDADE DA INTERDIÇÃO DO TRÂNSITO EM FRENTE ÀS ESCOLAS DO MUNICÍPIO NO HORÁRIO DA ENTRADA E SAÍDA DOS ALUNOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FLS: 010
Prefeitura Municipal .
“de Igarapava —
LEI Nº 676 — DE: 24.08.2015 PREFEITO MUNICIPAL
ESTABELECE NO MUNICIPIO DE IGARAPAVA A OBRIGATORIEDADE DA
INTERDIÇÃO - DO TRÂNSITO EM FRENTE AS ESCOLAS DO MUNICIPIO NO
HORÁRIO DA ENTRADA E SAÍDA DOS ALUNOS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de
São Paulo, no uso das suas atribuições legais.,
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º- Fica estabelecido que, no âmbito do Município de Igarapava, deverá ser
interditado o trânsito em frente às escolas, nos horários de entrada e saída dos alunos,
de uma esquina à outra, ou, na impossibilidade, em pelo menos 100 (cento) metros.
Parágrafo único. Não ficarão proibidos de circular em frente às escolas no
período acima mencionado veículos oficiais e de transporte de alunos.
Art. 2º - As Ruas e Avenidas interditadas ocorrerá dez minutos antes da entrada
e dez minutos antes da saída dos alunos, prorrogando-se até dez minutos depois dos
referidos períodos.
Art. 3º - A administração pública municipal disponibilizará pessoal para a
execução da presente lei, sendo que o encarregado deverá efetuar a interdição do
trânsito por meio de correntes, cones, ou outro meio de sinalização de impedimento de se
transitar com veículos no local, ficando responsável, ainda, pela manutenção dos
sinalizadores em seus devidos lugares.
Art. 4º - A execução dos serviços também poderá ser realizada por funcionário da
própria escola, caso seja previamente pactuado com o setor competente da Prefeitura
Municipal.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução dêsta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
“Art. 6º - Esta Lei entrara em vigor na data da publicação, revogadas as
disposições em contrario.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
Aos vinte e quatro de agosto de 2015. :
gre mmsmmm—
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra.
Chefe de Gabinete

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