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norma nº 678/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 678 / 2015
Date 2015-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal .
de Igarapava Vá É
| PREFEITO MUNICIPAL |
LEINº 678 —- DE: 30.09.2015
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito
Municipal de Igarapava, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por
Lei;
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele
promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica AUTORIZADO o Executivo Municipal de
Igarapava a proceder o parcelamento dos créditos do município, decorrentes de
tributos municipais devidos, lançados ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, com exceção daqueles . -
lançados no presente exercício.
Art. 2º Os débitos relativos a tributos e demais
créditos municipais poderão ser quitados em, no máximo, 24 (vinte e quatro)
parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo ser observado o valor mínimo de
R$ 30,00 (trinta reais) de cada parcela para o contribuinte pessoa física e de
R$ 50,00 (cinquenta reais) para contribuinte pessoa jurídica.
Ar. 3º Os contribuintes com débitos tributários já
parcelados, poderão reparcelá-los, ocasião em que será recalculado o saldo
devedor, mediante a dedução de eventuais valores já quitados.
Ar. 4º Os débitos do sujeito passivo serão
consolidados segundo a natureza do tributo, na data do pedido de parcelamento.
81º A consolidação consistirá na apuração do valor
originário mais atualização monetária incidente, acrescido de juros de 1% (um por
cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e custas judiciais se houver.
82º Sobre as parcelas incidião a devida correção
monetária, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
83º Os contribuintes que fizerem o parcelamento ou
reparcelamento, tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa
ajuizados para cobrança executiva, terão a execução fiscal suspensa até a
quitação do parcelamento.
Prefeitura Municipal
de Igarapava /
PREFEITO MUNICIPAL
LEINº 678 —- DE: 30.09.2015 +
Art. 5º O pedido de parcelamento ou reparcelamento
sujeita o contribuinte a:
| — Confissão irrevogável e irretratável dos débitos
existentes pelo seu valor integral, que terá efeito de interromper a contagem do
prazo prescricional dos débitos, nos termos da legislação vigente;
lH — Aceitação plena de todas as condições |
estabelecidas;
HI — Pagamento regular e tempestivo das parcelas do
débito;
IV — Desistência da ação ou qualquer medida Judicial,
quando o débito estiver “sub judice” ou desistência de impugnação ou recurso
administrativo acaso interposto.
Ar. 6º O parcelamento será rescindido pela
inobservância de qualquer das seguintes condições:
| - Inadimplência no pagamento de 02 (duas) parcelas
consecutivas;
Il - Pela fiscalização da prática de qualquer ato doloso
ou fraudulento tendente a subtrair do Erário Municipal, no todo ou em parte,
tributo que deveria recolher na condição de contribuinte ou responsável.
Parágrafo único. A rescisão do parcelamento
implicará na exigência do saldo do débito tributário mediante inscrição em dívida
ativa, quando for o caso, e consequente cobrança judicial ou sua retomada
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável, inclusive juros e multas.
Art. 7º O pedido de parcelamento dar-se-á mediante a
provocação do contribuinte, através de requerimento padrão a ser fornecido pelo
Poder Público e Instituído pelo Departamento de Planejamento e Finanças.
$1º Quando se tratar de pessoa física, o pedido de
parcelamento deverá ser instruído com cópia da cédula de identidade e do
Cadastro de Pessoa Física do contribuinte, bem como da matrícula do imóvel
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca ou da escritura
pública definitiva, quando se tratar de débitos de IPTU.

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