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norma nº 954/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 954 / 2021
Date 2021-06-15
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências."
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FLS: 030 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI n°954 DE 15 DE JUNHO DE 2021 PREFEITO 
MUNICIPAL 
"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei 
orçamentária para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências." 
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava, 
Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de 
lgarapava, relativo ao exercício de 2022, as Diretrizes Gerais pautadas nos 
princípios estabelecidos noart. 165, §2° da Constituição Federal, noart. 4° da Lei 
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000— Lei de Responsabilidade Fiscal e na 
Lei Orgânica do Município, compreendendo: 
I — Metas e prioridades da administração pública municipal; 
II — Metas Fiscais e Riscos Fiscais; 
Ill — Elaboração e execução do orçamento municipal; 
IV - Orientações relativas ás despesas com pessoal e encargos; 
V - Propostas de alteração na legislação tributária do município; 
VI — Reserva de Contingência; 
VII — Limitação de empenhos; 
VIII - Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e 
privadas 
IX - Disposições gerais e finais. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI n° 954 DE 15 DE JUN HO DE 2021 PREFEITO 
MUNICIPAL 
"Disp~e sobre as diretrizes or~ament~rias para elaborac~o e execuc~o da lei 
or~ament~ria para o exercicio financeiro de 2022, e d~ outras provid~ncias." 
JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Municipio de lgarapava, 
Estado de S~o Paulo, usando das atribui~~es que lhe s~o conferidas por lei, 
FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
CAPiTULO I 
DISPOSIC~ES PRELIMINARES 
Art. 1° - Ficam estabelecidas, para a elabora~o do Or~amento do Municipio de 
lgarapava, relativo ao exercicio de 2022, as Diretrizes Gerais pautadas nos 
principios estabelecidos no art. 165, §2° da Constitui~~o Federal, no art. 4° da Lei 
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 -- Lei de Responsabilidade Fiscal e na 
Lei Org~nica do Municipio, compreendendo: 
I-- Metas e prioridades da administra~~o p~blica municipal; 
II -- Metas Fiscais e Riscos Fiscais; 
III -- Elabora~~o e execu~~o do or~amento municipal; 
IV- Orienta~~es relativas ~s despesas com pessoal e encargos; 
V- Propostas de altera~~o na legisla~~o tributaria do municipio; 
VI -- Reserva de Conting~ncia; 
VII -- Limita~~o de empenhos; 
VIII - Condi~~es e exig~ncias para transfer~ncias de recursos a entidades p~blicas e 
privadas 
IX - Disposi~~es gerais e finais. 
CAPiTULO IL 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAC~O P~BLICA MUNICIPAL 
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1 
j 
I 
I 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI n° 954 DE 15 DE JUNHO DE 2021 
FLS: 031 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
Art.2° - As metas e prioridades da Administração Pública de Igarapava, para o 
exercício de 2022, respeitadas as disposições constitucionais e legais, em 
consonância com o PPA 2022-2025, são aquelas especificadas no anexo de Metas 
e Prioridades, integrantes desta lei, as quais terão precedência na alocação de 
recursos na Lei Orçamentária de lgarapava e na sua execução. 
Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão 
modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos créditos 
adicionais abertos pelo Poder Executivo. 
Art.3° - As metas e prioridades desta Lei poderão ser revistas no momento de 
elaboração do plano plurianual, o PPA 2022-2025. 
Parágrafo Único — Por ação de governo, as mudanças de que trata o caput serão 
descritas em anexo que acompanhará o plano plurianual 2022-2025. 
CAPÍTULOIII 
DAS METAS FISCAIS E RISCOS FISCAIS 
Art.4° - As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2022 são 
as estabelecidas no Anexos de Metas Fiscais, integrantes desta Lei, desdobradas 
em: 
Tabela I — Metas Anuais; 
Tabela ll — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
Tabela Ill — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercícios 
anteriores; 
Tabela IV — Evolução do Patrimônio Liquido; 
Tabela V — Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de ativos; 
Tabela VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 
Tabela VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
Tabela VIII — Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
Parágrafo Único: fica facultado ao Município, por ter população inferior a 50.000 
(cinquenta mil habitantes), apresentar os Anexos de Riscos e Metas Fiscais, nos 
termos do disposto no artigo 63 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI n° 954 DE 15 DE JUNHO DE 2021 PREFEITO 
MUNICIPAL 
Art. 2° - As metas e prioridades da Administra~~o Publica de lgarapava, para o 
exercicio de 2022, respeitadas as disposi~~es constitucionais e legais, em 
conson~ncia com o PPA 2022-2025, s~o aquelas especificadas no anexo de Metas 
e Prioridades, integrantes desta lei, as quais ter~o preced~ncia na aloca~~o de 
recursos na Lei Or~amentaria de lgarapava e na sua execu~~o. 
Paragrafo ~nico. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-~0 
modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei or~amentria, e pelos cr~ditos 
adicionais abertos pelo Poder Executivo. 
Art. 3° -As metas e prioridades desta Lei poder~o ser revistas no momenta de 
elabora~~o do plano plurianual, o PPA 2022-2025. 
Par~grafo Unico --Por a~~o de governo, as mudan~as de que trata o caput ser~0 
descritas em anexo que acompanhar o piano plurianual 2022-2025. 
CAPiTULO III 
DAS MET AS FISCAIS E RISC OS FISCAIS 
Art. 4°- As metas de resultados fiscais do Municipio para o exercicio de 2022 sao 
as estabelecidas no Anexos de Metas Fiscais, integrantes desta Lei, desdobradas 
em: 
Tabela I - Metas Anuais; 
Tabela II -Avaliac;ao do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior; 
Tabela III -- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos tr~s exercicios 
anteriores; 
Tabela IV -- Evolu~~o do Patrimonio Liquido; 
Tabela V -- Origem e Aplica~~o dos Recursos obtidos com a Aliena~~o de ativos; 
Tabela VI -- Avalia~~o da Situa~~o Financeira e Atuarial do RPPS; 
Tabela VII -- Estimativa e Compensa~~o da Ren~ncia de Receita; 
Tabela VIII -- Margem de expans~o das Despesas Obrigat~rias de Car~ter 
Continuado. 
Par~grafo Unico: fica facultado ao Municipio, por ter populag~o inferior a 50.000 
(cinquenta mil habitantes), apresentar os Anexos de Riscos e Metas Fiscais, nos 
termos do disposto no artigo 63 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI n°954 DE 15 DE JUNHO DE 2021 PREFEITO 
MUNICIPAL 
5,, 
Art.5° - Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrantes desta Lei, 
detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são 
informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se 
concretizar. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e 
outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada 
somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estema 
totalmente sob controle do Município. 
CAPITULO IV 
DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
Art.6° - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão 
da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de 
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, 
descentralização, à participação comunitária e conterá reserva de contingência. 
§ 1° A proposta orçamentária incluirá o orçamento fiscal referente aos Poderes 
Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades da Administração Direta e 
Indireta. 
§ 2° A proposta orçamentária conterá o orçamento da seguridade social abrangendo 
todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber. 
Art.7° - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e 
Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observando￾se os seguintes objetivos: 
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; 
II - dar apoio aos estudantes carentes de prosseguirem seus estudos no ensino 
médio e superior; 
lu - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; 
IV - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior 
eficiência de trabalho e de arrecadação; 
V - assistência à criança e ao adolescente; 
FLS032 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
LEI n° 954 DE 15 DE JUNHO DE 2021 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
Art. 5° - Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
p~blicas est~o avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrantes desta Lei, 
detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Provid~ncias, no qual s~0 
informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se 
concretizar. 
Paragrafo (mico. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e 
outros riscos fiscais, possiveis obriga~~es presentes, cuja exist~ncia ser~ confirmada 
somente pela ocorr~ncia ou n~o de um ou mais eventos futuros, que n~o estema 
totalmente sob controle do Municipio. 
CAPiTULO IV 
DA ELABORAC~O E EXECUC~O DO OR~AMENTO MUNICIPAL 
Art. 6° - A proposta or~amentria, que n~o conter~ dispositivo estranho ~ previs~0 
da receita e ~ fixa~~o da despesa face ~ Constitui~~o Federal e ~ Lei de 
Responsabilidade Fiscal, atendera a um processo de planejamento permanente, a 
descentraliza~~o, ~ participa~~o comunit~ria e conter~ reserva de conting~ncia. 
S 1° A proposta or~ament~ria incluir~ o or~amento fiscal referente aos Poderes 
Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades da Administra~~o Direta e 
lndireta. 
$ 2° A proposta or~ament~ria conter~ o or~amento da seguridade social abrangendo 
todas as entidades de sa~de, previd~ncia e assist~ncia social, quando couber. 
Art. 7 - A elabora~~o da proposta or~amentria abranger os Poderes Legislativo e 
Executive, seus fundos e entidades da administra~~o direta e indireta, observando￾se os seguintes objetivos: 
I- combater a pobreza e promover a cidadania e a inclus~o social; 
II - dar apoio aos estudantes carentes de prosseguirem seus estudos no ensino 
m~dio e superior; 
Ill - promover o desenvolvimento do Municipio e o crescimento economico; 
IV - reestrutura~~o e reorganiza~~o dos servios administrativos, buscando maior 
efici~ncia de trabalho e de arrecada~~o, 
V- assist~ncia ~ crian~a e ao adolescente; 
FLS: 033 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI n° 954 DE 15 DE JUNHO DE 2021 PREFEITO 
MUNICIPAL 
VI - melhoria da infraestrutura urbana; 
VII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, 
através do Sistema Onico de Saúde, 
VIII - austeridade na gestão dos recursos públicos. 
Art.8° - A proposta orçamentária para o ano 2022 conterá as metas e prioridades a 
serem estabelecidas na Relação de Programas que integrará a Lei do Plano 
Plurianual e ainda as seguintes disposições: 
I - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado 
na receita para o ano em curso; 
II - na estimativa da receita considerar-se-6 a tendência do presente exercício e o 
incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária; 
Ill - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em dezembro 
de 2019, observando a tendência de inflação a ser projetada no PPA; 
IV - as despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às 
codificações da PortariaSTN n" 163/2.001, e o artigo 15, da Lei n4.320/1964; 
V - os recursos legalmente vinculados à finalidade especifica deverão ser utilizados 
exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em 
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
Art.9° - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as 
entidades das Administrações Diretas e Indiretas, quando couber, e será elaborado 
em conformidade com a Portaria n° 42 do Ministério do Orçamento e Gestão e 
demais Portarias editadas pelo Governo Federal e, ainda, em conformidade com o 
art. 15 da Lei Federal n°4.320/1964. 
Art.10 - A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentária ao Poder 
Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei 
orçamentária ao Legislativo. 
ParágrafoCalico. 0 Poder Executivo colocará à disposição daCamaraMunicipal, 
até 60 (sessenta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei 
orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2022, 
inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de 
cálculo. 
Art.11 - Na elaboração da proposta orçamentária será atendido preferencialmente 
aos projetos e atividades constantes das Metas e Prioridades juntamente com o 
4i ' Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI n° 954 DE 15 DE JUN HO DE 2021 PREFEITO 
MUNICIPAL 
VI- melhoria da infraestrutura urbana; 
VII - oferecer assist~ncia m~dica, odontolgica e ambulatorial ~ popula~~o carente, 
atrav~s do Sistema Unico de Sa~de; 
VIII - austeridade na gest~o dos recursos p~blicos. 
Art. 8°- A proposta or~amentria para o ano 2022 conter~ as metas e prioridades a 
serem estabelecidas na Rela~~o de Programas que integrar~ a Lei do Plano 
Plurianual e ainda as seguintes disposi~~es: 
I- as unidades oramentarias projetar~o suas despesas correntes at~ o limite fixado 
na receita para o ano em curso; 
II- na estimativa da receita considerar-se-~ a tend~ncia do presente exercicio e o 
incremento da arrecada~~o decorrente das modifica~~es na legisla~~o tribut~ria; 
III- as receitas e despesas ser~o or~adas segundo os pre~os vigentes em dezembro 
de 2019, observando a tend~ncia de infla~o a ser projetada no PPA; 
I\ - as despesas ser~o fixadas no minimo por elementos, obedecendo ~s 
codifica~~es da Portaria STN n? 163/2.001, e o artigo 15, da Lei n9 4.320/1964; 
V - os recursos legalmente vinculados a finalidade especifica dever~o ser utilizados 
exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vincula~~o, ainda que em 
exercicio diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
Art. 9°- O orc;amento geral abranger~ os Poderes Executivo e Legislativo e as 
entidades das Administra~~es Diretas e Indiretas, quando couber, e ser~ elaborado 
em conformidade com a Portaria n° 42 do Minist~rio do Or~amento e Gest~o e 
demais Portarias editadas pelo Governo Federal e, ainda, em conformidade com o 
art. 15 da Lei Federal n° 4.320/1964. 
Art. 10 - A Camara Municipal dever~ enviar sua proposta or~ament~ria ao Poder 
Executive ate 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei 
or~amentaria ao Legislativo. 
Par~grafo ~nico. O Poder Executivo colocar~ ~ disposi~o da C~mara Municipal, 
ate 60 (sessenta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei 
or~amentaria, os estudos e estimativas das receitas para o exercicio de 2022, 
inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas mem6rias de 
calculo. 
Art. 11 - Na elabora~~o da proposta or~ament~ria ser~ atendido preferencialmente 
aos projetos e atividades constantes das Metas e Prioridades juntamente com o 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI n° 954 DE 15 DE JUNHO DE 2021 
FLS 034 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
Plano Plurianual relativo ao período de 2022 a 2025, podendo na medida das 
necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com 
recursos próprios ou de outras esferas do Governo, sempre através de novas 
autorizações legislativas. 
Art. 12 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder 
Legislativo compor-se 6 de: 
I — mensagem; 
II — projeto de Lei Orçamentária; 
Ill — tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios. 
Art. 13 - Integrarão à Lei Orçamentária Anual: 
I — Sumário geral da rec4rta por fontes e da despesa por funções de governo, 
II — Tabela Explicativa da Evolução da Receita, 
Ill — Tabela Explicativa da Evolução da Despesa, 
IV — Anexo 1 — Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias 
Econômicas; 
V — Anexo 2 — Receita Segundo as Categorias Econômicas; 
VI — Anexo 2 — Despesa Segundo as Categorias Econômicas, 
VII — Anexo 2 — Demonstrativo da Despesa por Unidades Orçamentárias Segundo as 
Categorias Econômicas; 
VIII — Anexo 6 — Programa de Trabalho; 
IX — Anexo 7 — Programa de Trabalho do Governo — Demonstrativo de Funções, 
Subfunções e Programas por Projetos, Atividades e Operações Especiais; 
X — Anexo 8 — Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas 
conforme o Vinculo com os Recursos; 
XI — Anexo 9 — Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções. 
FLS:034 
Plano Plurianual relativo ao periodo de 2022 a 2025, podendo na medida das 
necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com 
recurses pr6prios ou de outras esferas do Governo, sempre atrav~s de novas 
autoriza~~es legislativas. 
Art. 12 - A proposta or~ament~ria que o Poder Executivo encaminhar ao Poder 
Legislativo compor-se ~ de: 
I - mensagem; 
II - projeto de Lei Or~ament~ria; 
III -- tabelas explicativas da receita e despesas dos tr~s (ltimos exercicios. 
Art. 13 - Integrar~o ~ Lei Or~ament~ria Anual: 
I-- Sum~rio geral da recta por fontes e da despesa por fun~~es de governo; 
II - Tabela Explicativa da Evolug~o da Receita; 
III -- Tabela Explicativa da Evolu~~o da Despesa; 
IV -Anexo 1 -- Demonstra~~o da Receita e Despesa Segundo as Categorias 
Econ~micas; 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
LEI n° 954 DE 15 DE JUNHO DE 2021 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
V -Anexo 2 - Receita Segundo as Categorias Econ~micas; 
VI-- Anexo 2- Despesa Segundo as Categorias Econ6micas; 
VII -- Anexo 2 -- Demonstrativo da Despesa por Unidades Or~amentrias Segundo as 
Categorias Econ6micas; 
VIII -Anexo 6-- Programa de Trabalho; 
IX - Anexo 7 - Programa de Trabalho do Governo -- Demonstrativo de Fun~~es, 
Subfun~es e Programas por Projetos, Atividades e Opera~~es Especiais; 
X -- Anexo 8 -- Demonstrativo da Despesa por Fun~~es, Subfun~~es e Programas 
conforme o Vinculo com os Recurses; 
XI -- Anexo 9 -- Demonstrativo da Despesa por Org~os e Fung~es. 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI n° 954 DE 15 DE JUNHO DE 2021 
FLS. 035 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
Art.14 - 0 Poder Executivo enviará até 31 de agosto de 2021, o Projeto de Lei 
Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até 31 de Dezembro de 2021, 
devolvendo-o a seguir para sanção, conforme Lei Orgânica do Município. 
Art.15 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa, conforme determina oart. 35, § 2°, inciso Ill, do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua 
programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor 
previsto no projeto de LOA 2022 do total de cada dotação. 
Parágrafo único. Poderão ser executadas as despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos 
serviços da divida; 
Art.16 - Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na 
classificação da receita e da despesa o código de aplicação conforme norma do 
AUDESP, devendo ainda, na execução das despesas, o detalhamento ser 
obrigatório até nível de elemento, sendo optativo os seus desdobramentos. 
Art.17 - Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo editará 
ato estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal 
de desembolso. 
§ 10 As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões, serão programadas 
em metas de arrecadação e de desembolso mensais. 
§ 2° A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este 
artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, 
conforme os resultados apurados em função de sua execução. 
CAPÍTULO V 
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS As DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
Art.18 - 0 Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do 
sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos e salários, 
incluindo: 
I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; 
II - a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a 
criação e alteração de estrutura de carreira; 
Ill - o provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências 
estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente. 
FLS:035 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI n° 954 DE 15 DE JUNHO DE 2021 PREFEITO 
MUNICIPAL 
Art. 14 - 0 Poder Executivo enviar~ at~ 31 de agosto de 2021, o Projeto de Lei 
Or~ament~ria ~ Camara Municipal, que o apreciar~ at~ 31 de Dezembro de 2021, 
devolvendo-o a seguir para san~~o, conforme Lei Org~nica do Municipio. 
Art. 15 - Caso o projeto de lei or~ament~ria n~o seja devolvido para san~~o at~ o 
encerramento da sess~o legislativa, conforme determina o art. 35, § 2°, inciso Ill, do 
Ato das Disposi~~es Constitucionais Transit~rias da Constitui~~o Federal, a sua 
programa~o poder~ ser executada na propor~~o de 1/12 (um doze avos) do valor 
previsto no projeto de LOA 2022 do total de cada dota~~o. 
Par~grafo ~nico. Poder~o ser executadas as despesas que constituem obriga~~es 
constitucionais e legais do Municipio e as despesas destinadas ao pagamento dos 
servi~os da divida; 
Art. 16 - Na execu~~o do or~amento, dever~ obrigatoriamente ser utilizado na 
classificac~o da receita e da despesa o cdigo de aplica~~o conforme norma do 
AUDESP, devendo ainda, na execu~~o das despesas, o detalhamento ser 
obrigat6rio ate nivel de elemento, sendo optativo os seus desdobramentos. 
Art. 17 - At~ trinta dias ap~s a publica~~o do or~amento, o Poder Executivo editar% 
ato estabelecendo a programa~~o financeira e o cronograma de execu~~o mensal 
de desembolso. 
§ 1° As receitas e despesas, conforme as respectivas previs~es, ser~o programadas 
em metas de arrecada~~o e de desembolso mensais. 
§ 2° A programac;ao financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este 
artigo poder~o ser revistos no decorrer do exercicio financeiro a que se referirem, 
conforme os resultados apurados em fun~~o de sua execu~~o. 
CAPiTULO V 
DAS ORIENTA~~ES RELATIVAS ~S DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
Art. 18 - O Poder Executivo poder~ encaminhar projeto de lei visando reviso do 
sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos e salrios, 
incluindo: 
I- a concess~o, absor~~o de vantagens e aumento de remunera~o de servidores; 
II- a cria~o, aumento e a extin~~o de cargos ou empregos publicos, bem como a 
cria~~o e altera~~o de estrutura de carreira; 
III - o provimento de cargos ou empregos e contrata~~es de emerg~ncias 
estritamente necessarias, respeitada a legisla~~o municipal vigente. 
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Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI n° 954 DE 15 DE JUNHO DE 2021 
FLS 036 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
§ 10 As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação 
orçamentaria suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes e estiverem atendidos os requisitos e os limites 
estabelecidos pela Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 2° Fica o Executivo ainda autorizado a promover as alterações e adequações de 
sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo 
de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. 
Art.19 - 0 total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no 
mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de 
cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% da receita corrente 
liquida apurada no mesmo período. 
§ 1° - 0 limite de que trata este artigo esta assim dividido: 
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; 
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
§ 2° A lei que criar cargos, empregos ou funções ou ainda conceder qualquer 
vantagem ou aumento remuneratório, bem como a admissão ou contratação de 
pessoal, deverá obrigatoriamente apresentar anexo de impacto orçamentário e 
financeiro, conformeart. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 3° 0 Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de 
pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nQ 
101/2000: 
I - redução de vantagens concedidas a servidores; 
II - redução ou eliminação das despesas com horas-extras; 
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art.20 - No exercício de 2022, a realização de serviço extraordinário, quando a 
despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos 
nos incisos I e II, do §1° do artigo anterior, somente poderá ocorrer quando 
destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejam situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovado. 
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de lgarapava 
LEI n° 954 DE 15 DE JUNHO DE 2021 PREFEITO 
MUNICIPAL 
I FLS:036 
$ 1° As altera~es previstas neste artigo somente ocorrer~o se houver dota~~o 
or~amentria suficiente para atender as proje~~es de despesa de pessoal e a0s 
acr~scimos dela decorrentes e estiverem atendidos os requisitos e os limites 
estabelecidos pela Lei Complementar n° 101 /2000. 
$ 2° Fica o Executivo ainda autorizado a promover as altera~~es e adequa~~es de 
sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo 
de modernizar e conferir maior efici~ncia e efic~cia ao poder publico municipal. 
Art. 19- O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no 
mes, somada com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de 
cada quadrimestre, nao podera exceder o percentual de 60% da receita corrente 
liquida apurada no mesmo periodo. 
§ 1° - 0 limite de que trata este artigo est~ assim dividido: 
I-6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; 
II- 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
$ 2° A lei que criar cargos, empregos ou fun~es ou ainda conceder qualquer 
vantagem ou aumento remuneratorio, bem como a admiss~o ou contrata~o de 
pessoal, dever obrigatoriamente apresentar anexo de impacto or~amentrio e 
financeiro, conforme art. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101 /2000. 
§ 3° O Executivo adotara as seguintes medidas para reduzir as despesas de 
pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar n? 
101/2000: 
I- redu~~o de vantagens concedidas a servidores; 
II- reduc~o ou eliminac~o das despesas com horas-extras; 
Ill- exonera~~o de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comiss~0; 
IV- demiss~o de servidores admitidos em car~ter tempor~rio. 
Art. 20 - No exercicio de 2022, a realiza~~o de servi~o extraordinrio, quando a 
despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos 
nos incisos I e II, do $1° do artigo anterior, somente poder~ ocorrer quando 
destinada ao atendimento de relevante interesse publico que ensejam situa~~es 
emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade, devidamente comprovado. 
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LEI n°954 DE 15 DE JUNHO DE 2021 
FLS: 037 
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MUNICIPAL 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no 
âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no "caput" deste artigo, é de 
exclusiva competência do Prefeito Municipal. 
CAPÍTULO VI 
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA DO 
MUNICÍPIO 
Art.21 - 0 Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo projetos de lei dispondo 
sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: 
I - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de 
valorização do mercado imobiliário; 
II - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir 
distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU e/ou instituir taxas e 
contribuições criadas por legislação federal; 
Ill - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a 
justiça fiscal; 
IV - revisão das taxas objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços 
prestados e ao exercício do poder de policia do Município; 
V - revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal; 
VI - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza; 
VII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre TransmissãoInterVivos e de 
Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis; 
VIII - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; 
IX - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e 
arrecadação de tributos; 
X - incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou 
juros de mora. 
Art.22 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio 
tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e 
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PREFEITO 
MUNICIPAL 
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Par~grafo ~nico. A autoriza~~o para a realiza~~o de servi~os extraordinarios, no 
~mbito do Poder Executivo nas condi~~es estabelecidas no "caput" deste artigo, ~ de 
exclusiva compet~ncia do Prefeito Municipal. 
CAPTULO VI 
DAS PROPOSTAS DE ALTERA~~O NA LEGISLAC~O TRIBUT~RIA DO 
MUNICiPIO 
Art. 21 - 0 Poder Executivo poder~ submeter ao Legislativo projetos de lei dispondo 
sobre altera~~es na legisla~o tributaria, especialmente sobre: 
I- atualiza~~o da Planta Gen~rica de Valores ajustando-a aos movimentos de 
valoriza~~o do mercado imobilirio; 
II - revis~o e atualiza~o do C~digo Tributrio Municipal, de forma a corrigir 
distor~~es, inclusive com rela~~o ~ progressividade do IPTU elou instituir taxas e 
contribui~~es criadas por legisla~o federal; 
III- revis~o das isen~~es dos tributos municipais, para manter o interesse publico e a 
justia fiscal; 
IV - revis~o das taxas objetivando sua adequa~~o aos custos efetivos dos servigos 
prestados e ao exercicio do poder de policia do Municipio; 
V- revis~o da legisla~~o sobre o uso do solo com redefinig~o dos limites da zona 
urbana municipal; 
VI - revis~o da legislao referente ao Imposto Sobre Servi~os de Qualquer 
Natureza; 
VII- revis~o da legisla~~o aplic~vel ao Imposto sobre Transmiss~o Inter Vivos e de 
Bens lm6veis e Direitos Reais sabre lm6veis; 
VIII - institui~~o de taxas pela utiliza~o efetiva ou potencial de servi~os p~blicos 
especificos e divisiveis prestados ao contribuinte ou postos ~ sua disposi~~o; 
IX - aperfeicoamento do sistema de fiscalizac~o, cobran~a, execu~~o fiscal e 
arrecada~~o de tributos; 
X - incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renuncia de multas e/ou 
juros de mora. 
Art. 22 - Os atos relativos ~ concess~o ou amplia~~o de incentivo ou beneficio 
tributario com vistas a estimular o crescimento econ~mico, a gera~o de emprego e 
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renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que 
importem em renúncia de receita, deverão obedecer As disposições da Lei 
Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, devendo esses benefícios serem 
considerados nos cálculos do orçamento da receita, bem como serem objeto de 
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua 
vigência e nos dois subsequentes. 
ParágrafoCalico. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa 
e cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de 
receita. 
CAPITULO VII 
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
Art.23 - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para Reserva de Contingência, 
no valor de 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida fixada para o exercício 
de 2022, a ser utilizada para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos. 
CAPITULO VIII 
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS 
Art.24 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no "caput" do 
artigo 9° e do artigo 31, § 1°, inciso II, todos da Lei Complementar n° 101/2000, o 
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão A respectiva limitação de 
empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos 
para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. 
§ 10 Excluem do "caput" deste artigo as despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos 
serviços da divida, bem como buscar-se-5 preservar as despesas abaixo 
hierarquizadas: 
I - com alimentação escolar; 
II - com atenção A saúde da população: 
III- com pessoal e encargos sociais; 
N - corn a preservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 
45 da Lei Complementar n° 101/2000; 
V - com sentenças judiciais; 
renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que 
importem em renuncia de receita, dever~o obedecer ~s disposi~~es da Lei 
Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, devendo esses beneficios serem 
considerados nos calculos do or~amento da receita, bem como serem objeto de 
estudos do seu impacto or~amentrio e financeiro no exercicio em que iniciar sua 
vig~ncia e nos dois subsequentes. 
Par~grafo ~nico. Os tributos lan~ados e n~o arrecadados, inscritos em divida ativa 
e cujos custos para cobran~a sejam superiores ao cr~dito tributario, poder~o ser 
cancelados mediante autoriza~~o em lei, n~o se constituindo como ren~ncia de 
receita. • 
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... 
CAP[TULO VII 
DA RESERVA DE CONTING~NCIA 
Art. 23 - A Lei Or~ament~ria Anual conter~ dota~~o para Reserva de Conting~ncia, 
no valor de 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida fixada para o exercicio 
de 2022, a ser utilizada para abertura de cr~ditos adicionais e para o atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos. 
CAPiTULO VIII 
DA LIMITA~~O DE EMPENHOS 
Art. 24 - Na hip~tese de ocorr~ncia das circunst~ncias estabelecidas no "caput" do 
artigo 9° e do artigo 31, § 1°, inciso II, todos da Lei Complementar n? 101/2000, o 
Poder Executivo e o Poder Legislativo proceder~o ~ respectiva limitaco de 
empenho e de movimenta~~o financeira, podendo definir percentuais especificos 
para o conjunto de projetos, atividades e opera~~es especiais. 
$ 1° Excluem do "caput" deste artigo as despesas que constituem obriga~~es 
constitucionais e legais do Municipio e as despesas destinadas ao pagamento dos 
servi~os da divida, bem como buscar-se-~ preservar as despesas abaixo 
hierarquizadas: 
I- com alimenta~~o escolar; 
II- com aten~~o ~ sa~de da popula~~o; 
Ill - com pessoal e encargos sociais; 
IV- com a preservac~o do patrim~nio publico, conforme prev~ o disposto no artigo 
45 da Lei Complementar n° 101 /2000; 
V- com senten~as judiciais; 
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MUNICIPAL 
VI - com projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências 
voluntárias. 
§ 2° Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o correspondente montante que caberá 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, acompanhado da 
devida memória de cálculo e da justificativa do ato. 
§ 3° 0 Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo 
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do 
"caput" deste artigo, caberá ao respectivo órgão à limitação de empenho e 
movimentação financeira. 
CAPÍTULO IX 
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A 
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS 
Art.25 - A transferência de recursos ás pessoas jurídicas de direito privado, a titulo 
de parcerias voluntárias em regime de mútua cooperação, que desenvolvam 
atividades ou projetos para a consecução de finalidades de interesse público deverá 
observar as disposições das Instruções n° 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo e suas alterações e a legislação própria, especialmente: 
I - Contratos de Gestão - Lei Federal n° 9.637, de 15 de maio de 1998, e Lei 
Complementar n° 101, de 19 de março de 2015, regulamentada pelo Decreto 
n°18.740, de 19 de maio de 2015; 
II - Termos de Parceria — Lei Federal n° 9.790, de 23 de março de 1999, 
regulamentada pelo Decreto Federal n°3.100, de 30 de junho de 1999, alterado pelo 
Decreto Federal n°7.568, de 16 de setembro de 2011; 
Ill - Termos de Colaboração e Fomento - Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho 
de2014, alterada pela Lei Federal n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015, 
regulamentada pelo Decreto Federal n° 8.726, de 27 de abril de 2016, e pelo Decreto 
n° 16.215, de 12 de maio de 2008, no que couber; 
IV - Termo de Compromisso Cultural - Política Nacional da Cultura Viva, nos termos 
da Lei Federal n°13.018, de 22 de julho de 2014; 
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MUNICIPAL 
VI- com projetos ou atividades vinculadas a recurses oriundos de transfer~ncias 
voluntarias. 
$ 2° Na hip6tese de ocorr~ncia do disposto no "caput" deste artigo, o Poder 
Executivo comunicar~ ao Poder Legislativo o correspondente montante que caber% 
tornar indisponivel para empenho e movimenta~o financeira, acompanhado da 
devida memoria de clculo e da justificativa do ato. 
$ 3° O Poder Legislativo, com base na comunica~~o de que trata o par~grafo 
anterior, publicar~ ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do 
"caput" deste artigo, caber~ ao respectivo ~rg~o ~ limita~~o de empenho e 
movimenta~~o financeira. 
CAP[TULO IX 
DAS CONDI~ES E EXIG~NCIAS PARA TRANSFER~NCIAS DE RECURSOS A 
ENTIDADES P~BLICAS E PRIVADAS 
Art. 25 - A transfer~ncia de recursos as pessoas juridicas de direito privado, a titulo 
de parcerias voluntarias em regime de m~tua cooperac~o, que desenvolvam 
atividades ou projetos para a consecu~~o de finalidades de interesse p~blico dever~ 
observar as disposi~~es das Instru~~es n° 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado 
de S~0 Paulo e suas altera~~es e a legislac~o pr~pria, especialmente: 
I- Contratos de Gest~o - Lei Federal n° 9.637, de 15 de maio de 1998, e Lei 
Complementar n°? 101, de 19 de mar~o de 2015, regulamentada pelo Decreto 
n18.740, de 19 de maio de 2015; 
II - Termos de Parceria - Lei Federal n? 9.790, de 23 de mar~o de 1999, 
regulamentada pelo Decreto Federal n° 3.100, de 30 de jun ho de 1999, alterado pelo 
Decreto Federal n? 7.568, de 16 de setembro de 2011; 
III - Termos de Colabora~~o e Fomento - Lei Federal n 13.019, de 31 de julho 
+ ti de2014, alterada pela L.:ei Federal n 13.204, de 14 de dezembro de 2015, 
regulamentada pelo Decreto Federal n° 8.726, de 27 de abril de 2016, e pelo Oecreto 
n° 16.215, de 12 de maio de 2008, no que couber; 
IV - Termo de Compromisso Cultural - Politica Nacional da Cultura Viva, nos termos 
da Lei Federal n° 13.018, de 22 de julho de 2014; 
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FLS: 040 
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MUNICIPAL 
V - Transferências referidas noart. 2° da Lei Federal n° 10.845, de 5 de março de 
2004, e nosarts. 5° e 33-A da Lei Federal n° 11.947, de 16 de junho de 2009; 
VI - Convênios e outros ajustes congêneres - Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho 
de1993, e Decreto n° 16.215, de 2008. 
Art.26 - Sem prejuízo das disposições contidas noart. 25 desta Lei, a celebração 
de ajustes para a destinação de recursos ás organizações da sociedade civil 
dependerá de: 
I — plano ou programa de trabalho devidamente aprovado pela área técnica 
responsável pela respectiva política pública; 
II - previsão orçamentária em classificação adequada à finalidade do repasse, nos 
termos da Lei Federal n°4.320, de 1964; 
Ill - lei autorizativa, para os casos de subvenção social, na qual seja identificada 
expressamente a entidade beneficiária para os casos do inciso I do § 3° doart. 12da 
Lei Federal n°4.360, de 17 de julho de 1964; 
IV - observância das regras especificas quando efetuada com recursos de fundos 
especiais, além das regras gerais; 
V - identificação do beneficiário e do valor a ser transferido no respectivo instrumento 
jurídico adequado; 
VI - execução na modalidade de aplicação "50" - transferências à entidade privada 
sem fins lucrativos, podendo ser classificado por outros serviços de terceiro pessoa 
jurídica sem fins lucrativos (3.3.50.39), contribuição (3.3.50.41), auxilio (3.3.50.42) 
ou subvenção (3.3.50.43); 
VII- autorização do Chefe do Poder Executivo. 
Art.27 - os empenhos da despesa, referentes a transferências de que trata oart. 
25, desta Lei, serão feitos, obrigatoriamente, em nome da organização da sociedade 
civil. 
FLS:040 
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LEI n° 954 DE 15 DE JUNHO DE 2021 PREFEITO 
MUNICIPAL 
V- Transfer~ncias referidas no art. 2 da Lei Federal n? 10.845, de 5 de mar~o de 
2004, e nos arts. 5° e 33-A da Lei Federal n° 11.947, de 16 de junho de 2009; 
VI- Conv~nios e outros ajustes cong~neres - Lei Federal n°? 8.666, de 21 de junho 
de1993, e Decreto n 16.215, de 2008. 
Art. 26 - Sem prejuizo das disposi~~es contidas no art. 25 desta Lei, a celebra~~o 
de ajustes para a destina~~o de recursos ~s organiza~~es da sociedade civil 
depender~ de: 
I - plano ou programa de trabalho devidamente aprovado pela area t~cnica 
respons~vel pela respectiva politica p~blica; 
II- previs~o or~ament~ria em classificag~o adequada ~ finalidade do repasse, nos 
termos da Lei Federal n° 4.320, de 1964; 
III - lei autorizativa, para os casos de subven~~o social, na qual seja identificada 
expressamente a entidade beneficiaria para os casos do inciso I do $ 3° do art. 12da 
Lei Federal n° 4.360, de 17 de julho de 1964; 
IV - observancia das regras especificas quando efetuada com recursos de fundos 
especiais, al~m das regras gerais; 
V- identificac~o do beneficirio e do valor a ser transferido no respectivo instrumento 
juridico adequado; 
VI- execu~~o na modalidade de aplica~~0 "50" - transfer~ncias ~ entidade privada 
sem fins lucrativos, podendo ser classificado por outros servigos de terceiro pessoa 
juridica sem fins lucrativos (3.3.50.39), contribui~~0 (3.3.50.41), auxilio (3.3.50.42) 
ou subven~~0 (3.3.50.43); 
VII- autoriza~~o do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 27 - os empenhos da despesa, referentes a transfer~ncias de que trata o art. 
25, desta Lei, ser~o feitos, obrigatoriamente, em nome da organiza~~o da sociedade 
civil. 
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LEI n°954 DE 15 DE JUNHO DE 2021 
FLS 041 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
Art.28 - A administração pública e as entidades do terceiro setor, deverão manter, 
em seu sitio oficial, a relação das parcerias celebradas, juntamente com os 
instrumentos jurídicos e seus respectivos planos de trabalho. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art.29 - 0 Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: 
I — abrir créditos adicionais suplementares, por meio de decretos do Executivo, até o 
limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da 
legislação vigente; 
II — realizar abertura de créditos adicionais suplementares por conta de superavit 
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior na forma doart. 43 
da lei 4.320/64; 
Ill — transpor, rernanejar ou transferir, total ou parcialmente, recursos dentro de uma 
mesma categoria de programação, nos termos do inciso Vi, artigo 167 da 
Constituição Federal até o limite de 10% (dez por cento); 
IV — realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da 
legislação em vigor; 
V — realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; 
VI — contingenciar parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os 
resultados previstos. 
§ 10 Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderão ocorrer de uma categoria 
de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura 
orçamentária. 
§ 2° Entende-se como categoria de programação de que trata o inciso Ill deste 
artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e 
que pertencem ao mesmo órgão e unidade orçamentária. 
Art.30 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
FLS: 041 
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LEI n° 954 DE 15 DE JUN HO DE 2021 PREFEITO 
MUNICIPAL 
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Art. 28 - A administra~~o p~blica e as entidades do terceiro setor, dever~o manter, 
em seu sitio oficial, a rela~~o das parcerias celebradas, juntamente com os 
instrumentos juridicos e seus respectivos pianos de trabalho. 
CAPiTULO X 
DAS DISPOSICES GERAIS E FINAIS 
Art. 29 - O Poder Executivo ~ autorizado, nos termos da Constitui~o Federal, a: 
I- abrir cr~ditos adicionais suplementares, por meio de decretos do Executivo, at~ o 
limite de 10% (dez por cento) do or~amento das despesas, nos termos da 
legislac~o vigente; 
II -- realizar abertura de cr~ditos adicionais suplementares por conta de super~vit 
financeiro apurado no balano patrimonial do exercicio anterior na forma do art. 43 
da lei 4.320/64; 
4 
III -- transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, recursos dentro de uma 
mesma categoria de programa~o, nos termos do inciso Vi, artigo 167 da 
Constitui~~o Federal at~ o limite de 10% (dez por cento); 
IV - realizar opera~~es de cr~dito por antecipa~~o de receita, nos termos da 
legislag~o em vigor; 
V-- realizar opera~~es de cr~dito at~ o limite estabelecido pela legisla~~o em vigor; 
VI -- contingenciar parte das dota~~es quando a evolu~~o da receita comprometer os 
resultados previstos. 
$1 Os cr~ditos adicionais de que trata o inciso I poder~o ocorrer de uma categoria 
de programa~~o para outra ou de um rg~o para outro, dentro da estrutura 
or~amentaria. 
$ 2° Entende-se como categoria de programa~~o de que trata o inciso Ill deste 
artigo, despesas que fazem parte da mesma classifica~~o funcional program~tica e 
que pertencem ao mesmo rg~o e unidade or~ament~ria. 
Art. 30 - Sao vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dota~~o or~ament~ria. 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
LEI n° 954 DE 15 DE JUNHO DE 2021 
FLS: 042 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
Art.31 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, 
salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações 
de crédito. 
Parágrafo único. A inclusão de novos-projetos no orçamento somente será possível 
se estiver previsto no PPA e na [DO e após adequadamente atendidos os em 
andamento, observado o disposto no "caput" deste artigo. 
Art.32 - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder 
Executivo se incumbirá do seguinte: 
I — estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de 
desembolso; 
II — publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido 
da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas 
deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura; 
Ill — a cada quatro meses o Poder Executivo emitirá o Relatório de Gestão Fiscal, 
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais e garantindo a publicidade dos atos em 
audiência pública perante a Câmara de Vereadores; 
IV — quadrimestralmente será feita audiência pública para a divulgação dos gastos 
com Saúde Pública e apresentados ao Conselho Municipal de Saúde, 
V — o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será 
feito até o dia 20 de cada mês sob a forma de duodécimos, 
VI — os Pianos, LDO, Orçamentos, prestação de contas e parecer do Tribunal de 
Contas do Estado serão amplamente divulgados, inclusive na internet e ficarão 
disposição da comunidade. 
Art.33 - 0 Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de 
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. 
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentaria Anual serafeita 
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução de modo a 
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. 
Art.34 - Para efeito de inclusão das normas aplicáveis á criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, 
considera-se despesa irrelevante aquela ação cujo montante não ultrapasse, para 
es. 
FLS:042 
Paragrafo ~nico. A aloca~o de recursos na Lei Or~amentaria Anual sera feita 
diretamente ~ unidade or~ament~ria responsavel pela sua execu~~o de modo a 
evidenciar o custo das a~~es e propiciar a correta avalia~~o dos resultados. 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
LEI n° 954 DE 15 DE JUNHO DE 2021 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
. Art. 34 - Para efeito de inclus~o das normas aplicveis ~ cria~~o, expans~o ou 
aperfei~oamento de a~~es governamentais que acarretem aumento da despesa, 
considera-se despesa irrelevante aquela a~~o cujo montante n~o ultrapasse, para 
Art. 31 - As obras em andamento e a conserva~~o do patrim~nio publico ter~0 
prioridade na aloca~~o de recursos or~ament~rios em rela~o a projetos novos, 
salvo projetos programados com recursos de transfer~ncias voluntarias e opera~~es 
de cr~dito. 
Par~grafo nico. A inclus~o de novos. projetos no or~amento somente ser~ possivel 
se estiver previsto no PPA e na LOO e ap6s adequadamente atendidos os em 
andamento, observado o disposto no "caput" deste artigo. 
Art. 32 - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder 
Executivo se incumbir~ do seguinte: 
I - estabelecer Programa~~o Financeira e o Cronograma de execu~~o mensal de 
desembolso; { 
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II -- publicar ate 30 dias ap~s o encerramento de cada bimestre, relat6rio resumido 
da execu~~o or~ament~ria, verificando o alcance das metas, e se n~o atingidas 
dever~ realizar cortes de dota~es da Prefeitura; 
III -- a cada quatro meses o Poder Executivo emitir o Relat~rio de Gest~o Fiscal, 
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais e garantindo a publicidade dos atos em 
audi~ncia p~blica perante a C~mara de Vereadores; 
IV -- quadrimestralmente ser~ feita audi~ncia publica para a divulga~~o dos gastos 
com Sa~de P~blica e apresentados ao Conselho Municipal de Sa~de; 
V -- o desembolso dos recursos financeiros consignados ~ Camara Municipal ser~ 
feito at~ o dia 20 de cada ms sob a forma de duod~cimos; 
I 
f. t, 
VI -- os Planos, LDO, Or~amentos, presta~~o de contas e parecer do Tribunal de 
Contas do Estado ser~o amplamente divulgados, inclusive na internet e ficar~o ~ 
disposic~o da comunidade. % 
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Art. 33 - O Poder Executivo realizar~ estudos visando ~ definig~o de sistema de 
controle de custos e avalia~~o de resultados das a~~es de governo. 
0 RODRIGUES MATTAR 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI n° 954 DE 15 DE JUNHO DE 2021 
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PREFEITO 
MUNICIPAL 
bens e serviços, os limites dos incisos I e ll do artigo 24 da Lei n° 8.666 de 1993, 
alterada pela Lei n°9.648 de 1998. 
Art.35 - Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos 
de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa 
realizada, obedecendo-se ás disposições contidas na Emenda Constitucional n° 25 
de 14 de fevereiro de 2000 e Emenda Constitucional n° 58 de 23 de Setembro de 
2009. 
Art.36 - 0 custeio pelo Poder Executivo Municipal de despesas de competência dos 
Estados, do Distrito Federal e da União somente poderá ser realizado: 
I - caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, 
previstas noart. 23 da Constituição Federal; 
II - se houver expressa autorização em lei especifica, detalhando o seu objeto; 
Ill — caso seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento 
congênere; 
IV - se houver previsão na lei orçamentária. 
Art.37 - 0 Poder Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o 
Governo Federal e Estadual por intermédio de seus órgãos da administração direta 
ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do 
Município. 
Art.38 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 
Aos quinze de jun --? de dois_m.v.,int,e um. 
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na forma da lei. 
GILWTO DE OUZA SIMÕES 
CHEFE DE GABINETE 
FLS:043 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI n° 954 DE 15 DE JUNHO DE 2021 PREFEITO 
MUNICIPAL 
bens e servi~os, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n°? 8.666 de 1993, 
alterada pela Lei n° 9.648 de 1998. 
Art. 35- Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo ser~o estabelecidos 
de forma a garantir o perfeito equilibrio entre a receita arrecadada e a despesa 
realizada, obedecendo-se ~s disposi~~es contidas na Emenda Constitucional n° 25 
de 14 de fevereiro de 2000 e Emenda Constitucional n° 58 de 23 de Setembro de 
2009. 
Art. 36-O custeio pelo Poder Executivo Municipal de despesas de competencia dos 
Estados, do Distrito Federal e da Uni~o somente poder~ ser realizado: 
I- caso se refira a a~~es de compet~ncia comum dos referidos entes da Federa~~0, 
previstas no art. 23 da Constitui~~o Federal; 
II- se houver expressa autoriza~~o em lei especifica, detalhando o seu objeto; 
III -- caso seja objeto de celebra~~o de conv~nio, acordo, ajuste ou instrumento 
cong~nere; 
IV - se houver previs~o na lei or~amentria. 
Art. 37 -O Poder Executivo Municipal fica autorizado a assinar conv~nios com o 
Governo Federal e Estadual por interm~dio de seus rg~os da administra~~o direta 
ou indireta para realiza~~o de obras ou servi~os de compet~ncia ou n~o do 
Municipio. 
Art. 38 - Esta lei entrar~ em vigor na data de sua publica~~o, revogadas as 
disposi~~es em contr~rio. 
GOVERNO D ·o AVA \ 
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REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro pr~prio, na forma da lei. 
OUZA SIM~ES 
CHEFE DE GABINETE 

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