| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 954 / 2021 |
| Date | 2021-06-15 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências." |
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FLS: 030
Prefeitura Municipal
de lgarapava
LEI n°954 DE 15 DE JUNHO DE 2021 PREFEITO
MUNICIPAL
"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei
orçamentária para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências."
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava,
Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de
lgarapava, relativo ao exercício de 2022, as Diretrizes Gerais pautadas nos
princípios estabelecidos noart. 165, §2° da Constituição Federal, noart. 4° da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000— Lei de Responsabilidade Fiscal e na
Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I — Metas e prioridades da administração pública municipal;
II — Metas Fiscais e Riscos Fiscais;
Ill — Elaboração e execução do orçamento municipal;
IV - Orientações relativas ás despesas com pessoal e encargos;
V - Propostas de alteração na legislação tributária do município;
VI — Reserva de Contingência;
VII — Limitação de empenhos;
VIII - Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas
IX - Disposições gerais e finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Prefeitura Municipal
de lgarapava
LEI n° 954 DE 15 DE JUN HO DE 2021 PREFEITO
MUNICIPAL
"Disp~e sobre as diretrizes or~ament~rias para elaborac~o e execuc~o da lei
or~ament~ria para o exercicio financeiro de 2022, e d~ outras provid~ncias."
JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Municipio de lgarapava,
Estado de S~o Paulo, usando das atribui~~es que lhe s~o conferidas por lei,
FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
CAPiTULO I
DISPOSIC~ES PRELIMINARES
Art. 1° - Ficam estabelecidas, para a elabora~o do Or~amento do Municipio de
lgarapava, relativo ao exercicio de 2022, as Diretrizes Gerais pautadas nos
principios estabelecidos no art. 165, §2° da Constitui~~o Federal, no art. 4° da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 -- Lei de Responsabilidade Fiscal e na
Lei Org~nica do Municipio, compreendendo:
I-- Metas e prioridades da administra~~o p~blica municipal;
II -- Metas Fiscais e Riscos Fiscais;
III -- Elabora~~o e execu~~o do or~amento municipal;
IV- Orienta~~es relativas ~s despesas com pessoal e encargos;
V- Propostas de altera~~o na legisla~~o tributaria do municipio;
VI -- Reserva de Conting~ncia;
VII -- Limita~~o de empenhos;
VIII - Condi~~es e exig~ncias para transfer~ncias de recursos a entidades p~blicas e
privadas
IX - Disposi~~es gerais e finais.
CAPiTULO IL
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAC~O P~BLICA MUNICIPAL
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I
Prefeitura Municipal
de lgarapava
LEI n° 954 DE 15 DE JUNHO DE 2021
FLS: 031
PREFEITO
MUNICIPAL
Art.2° - As metas e prioridades da Administração Pública de Igarapava, para o
exercício de 2022, respeitadas as disposições constitucionais e legais, em
consonância com o PPA 2022-2025, são aquelas especificadas no anexo de Metas
e Prioridades, integrantes desta lei, as quais terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária de lgarapava e na sua execução.
Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão
modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos créditos
adicionais abertos pelo Poder Executivo.
Art.3° - As metas e prioridades desta Lei poderão ser revistas no momento de
elaboração do plano plurianual, o PPA 2022-2025.
Parágrafo Único — Por ação de governo, as mudanças de que trata o caput serão
descritas em anexo que acompanhará o plano plurianual 2022-2025.
CAPÍTULOIII
DAS METAS FISCAIS E RISCOS FISCAIS
Art.4° - As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2022 são
as estabelecidas no Anexos de Metas Fiscais, integrantes desta Lei, desdobradas
em:
Tabela I — Metas Anuais;
Tabela ll — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Tabela Ill — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercícios
anteriores;
Tabela IV — Evolução do Patrimônio Liquido;
Tabela V — Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de ativos;
Tabela VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Tabela VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Tabela VIII — Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo Único: fica facultado ao Município, por ter população inferior a 50.000
(cinquenta mil habitantes), apresentar os Anexos de Riscos e Metas Fiscais, nos
termos do disposto no artigo 63 da Lei Complementar n° 101/2000.
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Art. 2° - As metas e prioridades da Administra~~o Publica de lgarapava, para o
exercicio de 2022, respeitadas as disposi~~es constitucionais e legais, em
conson~ncia com o PPA 2022-2025, s~o aquelas especificadas no anexo de Metas
e Prioridades, integrantes desta lei, as quais ter~o preced~ncia na aloca~~o de
recursos na Lei Or~amentaria de lgarapava e na sua execu~~o.
Paragrafo ~nico. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-~0
modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei or~amentria, e pelos cr~ditos
adicionais abertos pelo Poder Executivo.
Art. 3° -As metas e prioridades desta Lei poder~o ser revistas no momenta de
elabora~~o do plano plurianual, o PPA 2022-2025.
Par~grafo Unico --Por a~~o de governo, as mudan~as de que trata o caput ser~0
descritas em anexo que acompanhar o piano plurianual 2022-2025.
CAPiTULO III
DAS MET AS FISCAIS E RISC OS FISCAIS
Art. 4°- As metas de resultados fiscais do Municipio para o exercicio de 2022 sao
as estabelecidas no Anexos de Metas Fiscais, integrantes desta Lei, desdobradas
em:
Tabela I - Metas Anuais;
Tabela II -Avaliac;ao do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior;
Tabela III -- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos tr~s exercicios
anteriores;
Tabela IV -- Evolu~~o do Patrimonio Liquido;
Tabela V -- Origem e Aplica~~o dos Recursos obtidos com a Aliena~~o de ativos;
Tabela VI -- Avalia~~o da Situa~~o Financeira e Atuarial do RPPS;
Tabela VII -- Estimativa e Compensa~~o da Ren~ncia de Receita;
Tabela VIII -- Margem de expans~o das Despesas Obrigat~rias de Car~ter
Continuado.
Par~grafo Unico: fica facultado ao Municipio, por ter populag~o inferior a 50.000
(cinquenta mil habitantes), apresentar os Anexos de Riscos e Metas Fiscais, nos
termos do disposto no artigo 63 da Lei Complementar n° 101/2000.
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MUNICIPAL
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Art.5° - Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrantes desta Lei,
detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são
informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se
concretizar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e
outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada
somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estema
totalmente sob controle do Município.
CAPITULO IV
DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.6° - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente,
descentralização, à participação comunitária e conterá reserva de contingência.
§ 1° A proposta orçamentária incluirá o orçamento fiscal referente aos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades da Administração Direta e
Indireta.
§ 2° A proposta orçamentária conterá o orçamento da seguridade social abrangendo
todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.
Art.7° - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observandose os seguintes objetivos:
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - dar apoio aos estudantes carentes de prosseguirem seus estudos no ensino
médio e superior;
lu - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
IV - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior
eficiência de trabalho e de arrecadação;
V - assistência à criança e ao adolescente;
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MUNICIPAL
LEI n° 954 DE 15 DE JUNHO DE 2021
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Art. 5° - Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
p~blicas est~o avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrantes desta Lei,
detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Provid~ncias, no qual s~0
informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se
concretizar.
Paragrafo (mico. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e
outros riscos fiscais, possiveis obriga~~es presentes, cuja exist~ncia ser~ confirmada
somente pela ocorr~ncia ou n~o de um ou mais eventos futuros, que n~o estema
totalmente sob controle do Municipio.
CAPiTULO IV
DA ELABORAC~O E EXECUC~O DO OR~AMENTO MUNICIPAL
Art. 6° - A proposta or~amentria, que n~o conter~ dispositivo estranho ~ previs~0
da receita e ~ fixa~~o da despesa face ~ Constitui~~o Federal e ~ Lei de
Responsabilidade Fiscal, atendera a um processo de planejamento permanente, a
descentraliza~~o, ~ participa~~o comunit~ria e conter~ reserva de conting~ncia.
S 1° A proposta or~ament~ria incluir~ o or~amento fiscal referente aos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades da Administra~~o Direta e
lndireta.
$ 2° A proposta or~ament~ria conter~ o or~amento da seguridade social abrangendo
todas as entidades de sa~de, previd~ncia e assist~ncia social, quando couber.
Art. 7 - A elabora~~o da proposta or~amentria abranger os Poderes Legislativo e
Executive, seus fundos e entidades da administra~~o direta e indireta, observandose os seguintes objetivos:
I- combater a pobreza e promover a cidadania e a inclus~o social;
II - dar apoio aos estudantes carentes de prosseguirem seus estudos no ensino
m~dio e superior;
Ill - promover o desenvolvimento do Municipio e o crescimento economico;
IV - reestrutura~~o e reorganiza~~o dos servios administrativos, buscando maior
efici~ncia de trabalho e de arrecada~~o,
V- assist~ncia ~ crian~a e ao adolescente;
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VI - melhoria da infraestrutura urbana;
VII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente,
através do Sistema Onico de Saúde,
VIII - austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art.8° - A proposta orçamentária para o ano 2022 conterá as metas e prioridades a
serem estabelecidas na Relação de Programas que integrará a Lei do Plano
Plurianual e ainda as seguintes disposições:
I - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado
na receita para o ano em curso;
II - na estimativa da receita considerar-se-6 a tendência do presente exercício e o
incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
Ill - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em dezembro
de 2019, observando a tendência de inflação a ser projetada no PPA;
IV - as despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às
codificações da PortariaSTN n" 163/2.001, e o artigo 15, da Lei n4.320/1964;
V - os recursos legalmente vinculados à finalidade especifica deverão ser utilizados
exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art.9° - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as
entidades das Administrações Diretas e Indiretas, quando couber, e será elaborado
em conformidade com a Portaria n° 42 do Ministério do Orçamento e Gestão e
demais Portarias editadas pelo Governo Federal e, ainda, em conformidade com o
art. 15 da Lei Federal n°4.320/1964.
Art.10 - A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentária ao Poder
Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei
orçamentária ao Legislativo.
ParágrafoCalico. 0 Poder Executivo colocará à disposição daCamaraMunicipal,
até 60 (sessenta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei
orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2022,
inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de
cálculo.
Art.11 - Na elaboração da proposta orçamentária será atendido preferencialmente
aos projetos e atividades constantes das Metas e Prioridades juntamente com o
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LEI n° 954 DE 15 DE JUN HO DE 2021 PREFEITO
MUNICIPAL
VI- melhoria da infraestrutura urbana;
VII - oferecer assist~ncia m~dica, odontolgica e ambulatorial ~ popula~~o carente,
atrav~s do Sistema Unico de Sa~de;
VIII - austeridade na gest~o dos recursos p~blicos.
Art. 8°- A proposta or~amentria para o ano 2022 conter~ as metas e prioridades a
serem estabelecidas na Rela~~o de Programas que integrar~ a Lei do Plano
Plurianual e ainda as seguintes disposi~~es:
I- as unidades oramentarias projetar~o suas despesas correntes at~ o limite fixado
na receita para o ano em curso;
II- na estimativa da receita considerar-se-~ a tend~ncia do presente exercicio e o
incremento da arrecada~~o decorrente das modifica~~es na legisla~~o tribut~ria;
III- as receitas e despesas ser~o or~adas segundo os pre~os vigentes em dezembro
de 2019, observando a tend~ncia de infla~o a ser projetada no PPA;
I\ - as despesas ser~o fixadas no minimo por elementos, obedecendo ~s
codifica~~es da Portaria STN n? 163/2.001, e o artigo 15, da Lei n9 4.320/1964;
V - os recursos legalmente vinculados a finalidade especifica dever~o ser utilizados
exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vincula~~o, ainda que em
exercicio diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9°- O orc;amento geral abranger~ os Poderes Executivo e Legislativo e as
entidades das Administra~~es Diretas e Indiretas, quando couber, e ser~ elaborado
em conformidade com a Portaria n° 42 do Minist~rio do Or~amento e Gest~o e
demais Portarias editadas pelo Governo Federal e, ainda, em conformidade com o
art. 15 da Lei Federal n° 4.320/1964.
Art. 10 - A Camara Municipal dever~ enviar sua proposta or~ament~ria ao Poder
Executive ate 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei
or~amentaria ao Legislativo.
Par~grafo ~nico. O Poder Executivo colocar~ ~ disposi~o da C~mara Municipal,
ate 60 (sessenta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei
or~amentaria, os estudos e estimativas das receitas para o exercicio de 2022,
inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas mem6rias de
calculo.
Art. 11 - Na elabora~~o da proposta or~ament~ria ser~ atendido preferencialmente
aos projetos e atividades constantes das Metas e Prioridades juntamente com o
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FLS 034
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MUNICIPAL
Plano Plurianual relativo ao período de 2022 a 2025, podendo na medida das
necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com
recursos próprios ou de outras esferas do Governo, sempre através de novas
autorizações legislativas.
Art. 12 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo compor-se 6 de:
I — mensagem;
II — projeto de Lei Orçamentária;
Ill — tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Art. 13 - Integrarão à Lei Orçamentária Anual:
I — Sumário geral da rec4rta por fontes e da despesa por funções de governo,
II — Tabela Explicativa da Evolução da Receita,
Ill — Tabela Explicativa da Evolução da Despesa,
IV — Anexo 1 — Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias
Econômicas;
V — Anexo 2 — Receita Segundo as Categorias Econômicas;
VI — Anexo 2 — Despesa Segundo as Categorias Econômicas,
VII — Anexo 2 — Demonstrativo da Despesa por Unidades Orçamentárias Segundo as
Categorias Econômicas;
VIII — Anexo 6 — Programa de Trabalho;
IX — Anexo 7 — Programa de Trabalho do Governo — Demonstrativo de Funções,
Subfunções e Programas por Projetos, Atividades e Operações Especiais;
X — Anexo 8 — Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas
conforme o Vinculo com os Recursos;
XI — Anexo 9 — Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções.
FLS:034
Plano Plurianual relativo ao periodo de 2022 a 2025, podendo na medida das
necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com
recurses pr6prios ou de outras esferas do Governo, sempre atrav~s de novas
autoriza~~es legislativas.
Art. 12 - A proposta or~ament~ria que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo compor-se ~ de:
I - mensagem;
II - projeto de Lei Or~ament~ria;
III -- tabelas explicativas da receita e despesas dos tr~s (ltimos exercicios.
Art. 13 - Integrar~o ~ Lei Or~ament~ria Anual:
I-- Sum~rio geral da recta por fontes e da despesa por fun~~es de governo;
II - Tabela Explicativa da Evolug~o da Receita;
III -- Tabela Explicativa da Evolu~~o da Despesa;
IV -Anexo 1 -- Demonstra~~o da Receita e Despesa Segundo as Categorias
Econ~micas;
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MUNICIPAL
LEI n° 954 DE 15 DE JUNHO DE 2021
Prefeitura Municipal
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V -Anexo 2 - Receita Segundo as Categorias Econ~micas;
VI-- Anexo 2- Despesa Segundo as Categorias Econ6micas;
VII -- Anexo 2 -- Demonstrativo da Despesa por Unidades Or~amentrias Segundo as
Categorias Econ6micas;
VIII -Anexo 6-- Programa de Trabalho;
IX - Anexo 7 - Programa de Trabalho do Governo -- Demonstrativo de Fun~~es,
Subfun~es e Programas por Projetos, Atividades e Opera~~es Especiais;
X -- Anexo 8 -- Demonstrativo da Despesa por Fun~~es, Subfun~~es e Programas
conforme o Vinculo com os Recurses;
XI -- Anexo 9 -- Demonstrativo da Despesa por Org~os e Fung~es.
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FLS. 035
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MUNICIPAL
Art.14 - 0 Poder Executivo enviará até 31 de agosto de 2021, o Projeto de Lei
Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até 31 de Dezembro de 2021,
devolvendo-o a seguir para sanção, conforme Lei Orgânica do Município.
Art.15 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, conforme determina oart. 35, § 2°, inciso Ill, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua
programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor
previsto no projeto de LOA 2022 do total de cada dotação.
Parágrafo único. Poderão ser executadas as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da divida;
Art.16 - Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na
classificação da receita e da despesa o código de aplicação conforme norma do
AUDESP, devendo ainda, na execução das despesas, o detalhamento ser
obrigatório até nível de elemento, sendo optativo os seus desdobramentos.
Art.17 - Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo editará
ato estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso.
§ 10 As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões, serão programadas
em metas de arrecadação e de desembolso mensais.
§ 2° A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este
artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem,
conforme os resultados apurados em função de sua execução.
CAPÍTULO V
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS As DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art.18 - 0 Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do
sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos e salários,
incluindo:
I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II - a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a
criação e alteração de estrutura de carreira;
Ill - o provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências
estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
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LEI n° 954 DE 15 DE JUNHO DE 2021 PREFEITO
MUNICIPAL
Art. 14 - 0 Poder Executivo enviar~ at~ 31 de agosto de 2021, o Projeto de Lei
Or~ament~ria ~ Camara Municipal, que o apreciar~ at~ 31 de Dezembro de 2021,
devolvendo-o a seguir para san~~o, conforme Lei Org~nica do Municipio.
Art. 15 - Caso o projeto de lei or~ament~ria n~o seja devolvido para san~~o at~ o
encerramento da sess~o legislativa, conforme determina o art. 35, § 2°, inciso Ill, do
Ato das Disposi~~es Constitucionais Transit~rias da Constitui~~o Federal, a sua
programa~o poder~ ser executada na propor~~o de 1/12 (um doze avos) do valor
previsto no projeto de LOA 2022 do total de cada dota~~o.
Par~grafo ~nico. Poder~o ser executadas as despesas que constituem obriga~~es
constitucionais e legais do Municipio e as despesas destinadas ao pagamento dos
servi~os da divida;
Art. 16 - Na execu~~o do or~amento, dever~ obrigatoriamente ser utilizado na
classificac~o da receita e da despesa o cdigo de aplica~~o conforme norma do
AUDESP, devendo ainda, na execu~~o das despesas, o detalhamento ser
obrigat6rio ate nivel de elemento, sendo optativo os seus desdobramentos.
Art. 17 - At~ trinta dias ap~s a publica~~o do or~amento, o Poder Executivo editar%
ato estabelecendo a programa~~o financeira e o cronograma de execu~~o mensal
de desembolso.
§ 1° As receitas e despesas, conforme as respectivas previs~es, ser~o programadas
em metas de arrecada~~o e de desembolso mensais.
§ 2° A programac;ao financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este
artigo poder~o ser revistos no decorrer do exercicio financeiro a que se referirem,
conforme os resultados apurados em fun~~o de sua execu~~o.
CAPiTULO V
DAS ORIENTA~~ES RELATIVAS ~S DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 18 - O Poder Executivo poder~ encaminhar projeto de lei visando reviso do
sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos e salrios,
incluindo:
I- a concess~o, absor~~o de vantagens e aumento de remunera~o de servidores;
II- a cria~o, aumento e a extin~~o de cargos ou empregos publicos, bem como a
cria~~o e altera~~o de estrutura de carreira;
III - o provimento de cargos ou empregos e contrata~~es de emerg~ncias
estritamente necessarias, respeitada a legisla~~o municipal vigente.
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§ 10 As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação
orçamentaria suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes e estiverem atendidos os requisitos e os limites
estabelecidos pela Lei Complementar n° 101/2000.
§ 2° Fica o Executivo ainda autorizado a promover as alterações e adequações de
sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo
de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art.19 - 0 total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no
mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de
cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% da receita corrente
liquida apurada no mesmo período.
§ 1° - 0 limite de que trata este artigo esta assim dividido:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2° A lei que criar cargos, empregos ou funções ou ainda conceder qualquer
vantagem ou aumento remuneratório, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, deverá obrigatoriamente apresentar anexo de impacto orçamentário e
financeiro, conformeart. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 3° 0 Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de
pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nQ
101/2000:
I - redução de vantagens concedidas a servidores;
II - redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art.20 - No exercício de 2022, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos
nos incisos I e II, do §1° do artigo anterior, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovado.
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I FLS:036
$ 1° As altera~es previstas neste artigo somente ocorrer~o se houver dota~~o
or~amentria suficiente para atender as proje~~es de despesa de pessoal e a0s
acr~scimos dela decorrentes e estiverem atendidos os requisitos e os limites
estabelecidos pela Lei Complementar n° 101 /2000.
$ 2° Fica o Executivo ainda autorizado a promover as altera~~es e adequa~~es de
sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo
de modernizar e conferir maior efici~ncia e efic~cia ao poder publico municipal.
Art. 19- O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no
mes, somada com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de
cada quadrimestre, nao podera exceder o percentual de 60% da receita corrente
liquida apurada no mesmo periodo.
§ 1° - 0 limite de que trata este artigo est~ assim dividido:
I-6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II- 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
$ 2° A lei que criar cargos, empregos ou fun~es ou ainda conceder qualquer
vantagem ou aumento remuneratorio, bem como a admiss~o ou contrata~o de
pessoal, dever obrigatoriamente apresentar anexo de impacto or~amentrio e
financeiro, conforme art. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101 /2000.
§ 3° O Executivo adotara as seguintes medidas para reduzir as despesas de
pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar n?
101/2000:
I- redu~~o de vantagens concedidas a servidores;
II- reduc~o ou eliminac~o das despesas com horas-extras;
Ill- exonera~~o de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comiss~0;
IV- demiss~o de servidores admitidos em car~ter tempor~rio.
Art. 20 - No exercicio de 2022, a realiza~~o de servi~o extraordinrio, quando a
despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos
nos incisos I e II, do $1° do artigo anterior, somente poder~ ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevante interesse publico que ensejam situa~~es
emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade, devidamente comprovado.
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de lgarapava
LEI n°954 DE 15 DE JUNHO DE 2021
FLS: 037
PREFEITO
MUNICIPAL
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no
âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no "caput" deste artigo, é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA DO
MUNICÍPIO
Art.21 - 0 Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo projetos de lei dispondo
sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário;
II - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU e/ou instituir taxas e
contribuições criadas por legislação federal;
Ill - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal;
IV - revisão das taxas objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços
prestados e ao exercício do poder de policia do Município;
V - revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
VI - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
VII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre TransmissãoInterVivos e de
Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
IX - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos;
X - incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou
juros de mora.
Art.22 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio
tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e
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de lgarapava
LEI n° 954 DE 15 DE JUNHO DE 2021
FLS:037
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PREFEITO
MUNICIPAL
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Par~grafo ~nico. A autoriza~~o para a realiza~~o de servi~os extraordinarios, no
~mbito do Poder Executivo nas condi~~es estabelecidas no "caput" deste artigo, ~ de
exclusiva compet~ncia do Prefeito Municipal.
CAPTULO VI
DAS PROPOSTAS DE ALTERA~~O NA LEGISLAC~O TRIBUT~RIA DO
MUNICiPIO
Art. 21 - 0 Poder Executivo poder~ submeter ao Legislativo projetos de lei dispondo
sobre altera~~es na legisla~o tributaria, especialmente sobre:
I- atualiza~~o da Planta Gen~rica de Valores ajustando-a aos movimentos de
valoriza~~o do mercado imobilirio;
II - revis~o e atualiza~o do C~digo Tributrio Municipal, de forma a corrigir
distor~~es, inclusive com rela~~o ~ progressividade do IPTU elou instituir taxas e
contribui~~es criadas por legisla~o federal;
III- revis~o das isen~~es dos tributos municipais, para manter o interesse publico e a
justia fiscal;
IV - revis~o das taxas objetivando sua adequa~~o aos custos efetivos dos servigos
prestados e ao exercicio do poder de policia do Municipio;
V- revis~o da legisla~~o sobre o uso do solo com redefinig~o dos limites da zona
urbana municipal;
VI - revis~o da legislao referente ao Imposto Sobre Servi~os de Qualquer
Natureza;
VII- revis~o da legisla~~o aplic~vel ao Imposto sobre Transmiss~o Inter Vivos e de
Bens lm6veis e Direitos Reais sabre lm6veis;
VIII - institui~~o de taxas pela utiliza~o efetiva ou potencial de servi~os p~blicos
especificos e divisiveis prestados ao contribuinte ou postos ~ sua disposi~~o;
IX - aperfeicoamento do sistema de fiscalizac~o, cobran~a, execu~~o fiscal e
arrecada~~o de tributos;
X - incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renuncia de multas e/ou
juros de mora.
Art. 22 - Os atos relativos ~ concess~o ou amplia~~o de incentivo ou beneficio
tributario com vistas a estimular o crescimento econ~mico, a gera~o de emprego e
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LEI n°954 DE 15 DE JUNHO DE 2021
FLS: 038
PREFEITO
MUNICIPAL
renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que
importem em renúncia de receita, deverão obedecer As disposições da Lei
Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, devendo esses benefícios serem
considerados nos cálculos do orçamento da receita, bem como serem objeto de
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subsequentes.
ParágrafoCalico. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa
e cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita.
CAPITULO VII
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art.23 - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para Reserva de Contingência,
no valor de 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida fixada para o exercício
de 2022, a ser utilizada para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de
passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.
CAPITULO VIII
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art.24 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no "caput" do
artigo 9° e do artigo 31, § 1°, inciso II, todos da Lei Complementar n° 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão A respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos
para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 10 Excluem do "caput" deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da divida, bem como buscar-se-5 preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
I - com alimentação escolar;
II - com atenção A saúde da população:
III- com pessoal e encargos sociais;
N - corn a preservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo
45 da Lei Complementar n° 101/2000;
V - com sentenças judiciais;
renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que
importem em renuncia de receita, dever~o obedecer ~s disposi~~es da Lei
Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, devendo esses beneficios serem
considerados nos calculos do or~amento da receita, bem como serem objeto de
estudos do seu impacto or~amentrio e financeiro no exercicio em que iniciar sua
vig~ncia e nos dois subsequentes.
Par~grafo ~nico. Os tributos lan~ados e n~o arrecadados, inscritos em divida ativa
e cujos custos para cobran~a sejam superiores ao cr~dito tributario, poder~o ser
cancelados mediante autoriza~~o em lei, n~o se constituindo como ren~ncia de
receita. •
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CAP[TULO VII
DA RESERVA DE CONTING~NCIA
Art. 23 - A Lei Or~ament~ria Anual conter~ dota~~o para Reserva de Conting~ncia,
no valor de 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida fixada para o exercicio
de 2022, a ser utilizada para abertura de cr~ditos adicionais e para o atendimento de
passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.
CAPiTULO VIII
DA LIMITA~~O DE EMPENHOS
Art. 24 - Na hip~tese de ocorr~ncia das circunst~ncias estabelecidas no "caput" do
artigo 9° e do artigo 31, § 1°, inciso II, todos da Lei Complementar n? 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo proceder~o ~ respectiva limitaco de
empenho e de movimenta~~o financeira, podendo definir percentuais especificos
para o conjunto de projetos, atividades e opera~~es especiais.
$ 1° Excluem do "caput" deste artigo as despesas que constituem obriga~~es
constitucionais e legais do Municipio e as despesas destinadas ao pagamento dos
servi~os da divida, bem como buscar-se-~ preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
I- com alimenta~~o escolar;
II- com aten~~o ~ sa~de da popula~~o;
Ill - com pessoal e encargos sociais;
IV- com a preservac~o do patrim~nio publico, conforme prev~ o disposto no artigo
45 da Lei Complementar n° 101 /2000;
V- com senten~as judiciais;
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MUNICIPAL
VI - com projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias.
§ 2° Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o correspondente montante que caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, acompanhado da
devida memória de cálculo e da justificativa do ato.
§ 3° 0 Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do
"caput" deste artigo, caberá ao respectivo órgão à limitação de empenho e
movimentação financeira.
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art.25 - A transferência de recursos ás pessoas jurídicas de direito privado, a titulo
de parcerias voluntárias em regime de mútua cooperação, que desenvolvam
atividades ou projetos para a consecução de finalidades de interesse público deverá
observar as disposições das Instruções n° 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo e suas alterações e a legislação própria, especialmente:
I - Contratos de Gestão - Lei Federal n° 9.637, de 15 de maio de 1998, e Lei
Complementar n° 101, de 19 de março de 2015, regulamentada pelo Decreto
n°18.740, de 19 de maio de 2015;
II - Termos de Parceria — Lei Federal n° 9.790, de 23 de março de 1999,
regulamentada pelo Decreto Federal n°3.100, de 30 de junho de 1999, alterado pelo
Decreto Federal n°7.568, de 16 de setembro de 2011;
Ill - Termos de Colaboração e Fomento - Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho
de2014, alterada pela Lei Federal n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015,
regulamentada pelo Decreto Federal n° 8.726, de 27 de abril de 2016, e pelo Decreto
n° 16.215, de 12 de maio de 2008, no que couber;
IV - Termo de Compromisso Cultural - Política Nacional da Cultura Viva, nos termos
da Lei Federal n°13.018, de 22 de julho de 2014;
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PREFEITO
MUNICIPAL
VI- com projetos ou atividades vinculadas a recurses oriundos de transfer~ncias
voluntarias.
$ 2° Na hip6tese de ocorr~ncia do disposto no "caput" deste artigo, o Poder
Executivo comunicar~ ao Poder Legislativo o correspondente montante que caber%
tornar indisponivel para empenho e movimenta~o financeira, acompanhado da
devida memoria de clculo e da justificativa do ato.
$ 3° O Poder Legislativo, com base na comunica~~o de que trata o par~grafo
anterior, publicar~ ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do
"caput" deste artigo, caber~ ao respectivo ~rg~o ~ limita~~o de empenho e
movimenta~~o financeira.
CAP[TULO IX
DAS CONDI~ES E EXIG~NCIAS PARA TRANSFER~NCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES P~BLICAS E PRIVADAS
Art. 25 - A transfer~ncia de recursos as pessoas juridicas de direito privado, a titulo
de parcerias voluntarias em regime de m~tua cooperac~o, que desenvolvam
atividades ou projetos para a consecu~~o de finalidades de interesse p~blico dever~
observar as disposi~~es das Instru~~es n° 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado
de S~0 Paulo e suas altera~~es e a legislac~o pr~pria, especialmente:
I- Contratos de Gest~o - Lei Federal n° 9.637, de 15 de maio de 1998, e Lei
Complementar n°? 101, de 19 de mar~o de 2015, regulamentada pelo Decreto
n18.740, de 19 de maio de 2015;
II - Termos de Parceria - Lei Federal n? 9.790, de 23 de mar~o de 1999,
regulamentada pelo Decreto Federal n° 3.100, de 30 de jun ho de 1999, alterado pelo
Decreto Federal n? 7.568, de 16 de setembro de 2011;
III - Termos de Colabora~~o e Fomento - Lei Federal n 13.019, de 31 de julho
+ ti de2014, alterada pela L.:ei Federal n 13.204, de 14 de dezembro de 2015,
regulamentada pelo Decreto Federal n° 8.726, de 27 de abril de 2016, e pelo Oecreto
n° 16.215, de 12 de maio de 2008, no que couber;
IV - Termo de Compromisso Cultural - Politica Nacional da Cultura Viva, nos termos
da Lei Federal n° 13.018, de 22 de julho de 2014;
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FLS: 040
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MUNICIPAL
V - Transferências referidas noart. 2° da Lei Federal n° 10.845, de 5 de março de
2004, e nosarts. 5° e 33-A da Lei Federal n° 11.947, de 16 de junho de 2009;
VI - Convênios e outros ajustes congêneres - Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho
de1993, e Decreto n° 16.215, de 2008.
Art.26 - Sem prejuízo das disposições contidas noart. 25 desta Lei, a celebração
de ajustes para a destinação de recursos ás organizações da sociedade civil
dependerá de:
I — plano ou programa de trabalho devidamente aprovado pela área técnica
responsável pela respectiva política pública;
II - previsão orçamentária em classificação adequada à finalidade do repasse, nos
termos da Lei Federal n°4.320, de 1964;
Ill - lei autorizativa, para os casos de subvenção social, na qual seja identificada
expressamente a entidade beneficiária para os casos do inciso I do § 3° doart. 12da
Lei Federal n°4.360, de 17 de julho de 1964;
IV - observância das regras especificas quando efetuada com recursos de fundos
especiais, além das regras gerais;
V - identificação do beneficiário e do valor a ser transferido no respectivo instrumento
jurídico adequado;
VI - execução na modalidade de aplicação "50" - transferências à entidade privada
sem fins lucrativos, podendo ser classificado por outros serviços de terceiro pessoa
jurídica sem fins lucrativos (3.3.50.39), contribuição (3.3.50.41), auxilio (3.3.50.42)
ou subvenção (3.3.50.43);
VII- autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art.27 - os empenhos da despesa, referentes a transferências de que trata oart.
25, desta Lei, serão feitos, obrigatoriamente, em nome da organização da sociedade
civil.
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LEI n° 954 DE 15 DE JUNHO DE 2021 PREFEITO
MUNICIPAL
V- Transfer~ncias referidas no art. 2 da Lei Federal n? 10.845, de 5 de mar~o de
2004, e nos arts. 5° e 33-A da Lei Federal n° 11.947, de 16 de junho de 2009;
VI- Conv~nios e outros ajustes cong~neres - Lei Federal n°? 8.666, de 21 de junho
de1993, e Decreto n 16.215, de 2008.
Art. 26 - Sem prejuizo das disposi~~es contidas no art. 25 desta Lei, a celebra~~o
de ajustes para a destina~~o de recursos ~s organiza~~es da sociedade civil
depender~ de:
I - plano ou programa de trabalho devidamente aprovado pela area t~cnica
respons~vel pela respectiva politica p~blica;
II- previs~o or~ament~ria em classificag~o adequada ~ finalidade do repasse, nos
termos da Lei Federal n° 4.320, de 1964;
III - lei autorizativa, para os casos de subven~~o social, na qual seja identificada
expressamente a entidade beneficiaria para os casos do inciso I do $ 3° do art. 12da
Lei Federal n° 4.360, de 17 de julho de 1964;
IV - observancia das regras especificas quando efetuada com recursos de fundos
especiais, al~m das regras gerais;
V- identificac~o do beneficirio e do valor a ser transferido no respectivo instrumento
juridico adequado;
VI- execu~~o na modalidade de aplica~~0 "50" - transfer~ncias ~ entidade privada
sem fins lucrativos, podendo ser classificado por outros servigos de terceiro pessoa
juridica sem fins lucrativos (3.3.50.39), contribui~~0 (3.3.50.41), auxilio (3.3.50.42)
ou subven~~0 (3.3.50.43);
VII- autoriza~~o do Chefe do Poder Executivo.
Art. 27 - os empenhos da despesa, referentes a transfer~ncias de que trata o art.
25, desta Lei, ser~o feitos, obrigatoriamente, em nome da organiza~~o da sociedade
civil.
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FLS 041
PREFEITO
MUNICIPAL
Art.28 - A administração pública e as entidades do terceiro setor, deverão manter,
em seu sitio oficial, a relação das parcerias celebradas, juntamente com os
instrumentos jurídicos e seus respectivos planos de trabalho.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.29 - 0 Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I — abrir créditos adicionais suplementares, por meio de decretos do Executivo, até o
limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da
legislação vigente;
II — realizar abertura de créditos adicionais suplementares por conta de superavit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior na forma doart. 43
da lei 4.320/64;
Ill — transpor, rernanejar ou transferir, total ou parcialmente, recursos dentro de uma
mesma categoria de programação, nos termos do inciso Vi, artigo 167 da
Constituição Federal até o limite de 10% (dez por cento);
IV — realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da
legislação em vigor;
V — realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
VI — contingenciar parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os
resultados previstos.
§ 10 Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderão ocorrer de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura
orçamentária.
§ 2° Entende-se como categoria de programação de que trata o inciso Ill deste
artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e
que pertencem ao mesmo órgão e unidade orçamentária.
Art.30 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
FLS: 041
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MUNICIPAL
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Art. 28 - A administra~~o p~blica e as entidades do terceiro setor, dever~o manter,
em seu sitio oficial, a rela~~o das parcerias celebradas, juntamente com os
instrumentos juridicos e seus respectivos pianos de trabalho.
CAPiTULO X
DAS DISPOSICES GERAIS E FINAIS
Art. 29 - O Poder Executivo ~ autorizado, nos termos da Constitui~o Federal, a:
I- abrir cr~ditos adicionais suplementares, por meio de decretos do Executivo, at~ o
limite de 10% (dez por cento) do or~amento das despesas, nos termos da
legislac~o vigente;
II -- realizar abertura de cr~ditos adicionais suplementares por conta de super~vit
financeiro apurado no balano patrimonial do exercicio anterior na forma do art. 43
da lei 4.320/64;
4
III -- transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, recursos dentro de uma
mesma categoria de programa~o, nos termos do inciso Vi, artigo 167 da
Constitui~~o Federal at~ o limite de 10% (dez por cento);
IV - realizar opera~~es de cr~dito por antecipa~~o de receita, nos termos da
legislag~o em vigor;
V-- realizar opera~~es de cr~dito at~ o limite estabelecido pela legisla~~o em vigor;
VI -- contingenciar parte das dota~~es quando a evolu~~o da receita comprometer os
resultados previstos.
$1 Os cr~ditos adicionais de que trata o inciso I poder~o ocorrer de uma categoria
de programa~~o para outra ou de um rg~o para outro, dentro da estrutura
or~amentaria.
$ 2° Entende-se como categoria de programa~~o de que trata o inciso Ill deste
artigo, despesas que fazem parte da mesma classifica~~o funcional program~tica e
que pertencem ao mesmo rg~o e unidade or~ament~ria.
Art. 30 - Sao vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dota~~o or~ament~ria.
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FLS: 042
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MUNICIPAL
Art.31 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos,
salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações
de crédito.
Parágrafo único. A inclusão de novos-projetos no orçamento somente será possível
se estiver previsto no PPA e na [DO e após adequadamente atendidos os em
andamento, observado o disposto no "caput" deste artigo.
Art.32 - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder
Executivo se incumbirá do seguinte:
I — estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de
desembolso;
II — publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido
da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas
deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura;
Ill — a cada quatro meses o Poder Executivo emitirá o Relatório de Gestão Fiscal,
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais e garantindo a publicidade dos atos em
audiência pública perante a Câmara de Vereadores;
IV — quadrimestralmente será feita audiência pública para a divulgação dos gastos
com Saúde Pública e apresentados ao Conselho Municipal de Saúde,
V — o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será
feito até o dia 20 de cada mês sob a forma de duodécimos,
VI — os Pianos, LDO, Orçamentos, prestação de contas e parecer do Tribunal de
Contas do Estado serão amplamente divulgados, inclusive na internet e ficarão
disposição da comunidade.
Art.33 - 0 Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentaria Anual serafeita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art.34 - Para efeito de inclusão das normas aplicáveis á criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa,
considera-se despesa irrelevante aquela ação cujo montante não ultrapasse, para
es.
FLS:042
Paragrafo ~nico. A aloca~o de recursos na Lei Or~amentaria Anual sera feita
diretamente ~ unidade or~ament~ria responsavel pela sua execu~~o de modo a
evidenciar o custo das a~~es e propiciar a correta avalia~~o dos resultados.
PREFEITO
MUNICIPAL
LEI n° 954 DE 15 DE JUNHO DE 2021
Prefeitura Municipal
de lgarapava
. Art. 34 - Para efeito de inclus~o das normas aplicveis ~ cria~~o, expans~o ou
aperfei~oamento de a~~es governamentais que acarretem aumento da despesa,
considera-se despesa irrelevante aquela a~~o cujo montante n~o ultrapasse, para
Art. 31 - As obras em andamento e a conserva~~o do patrim~nio publico ter~0
prioridade na aloca~~o de recursos or~ament~rios em rela~o a projetos novos,
salvo projetos programados com recursos de transfer~ncias voluntarias e opera~~es
de cr~dito.
Par~grafo nico. A inclus~o de novos. projetos no or~amento somente ser~ possivel
se estiver previsto no PPA e na LOO e ap6s adequadamente atendidos os em
andamento, observado o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 32 - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder
Executivo se incumbir~ do seguinte:
I - estabelecer Programa~~o Financeira e o Cronograma de execu~~o mensal de
desembolso; {
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II -- publicar ate 30 dias ap~s o encerramento de cada bimestre, relat6rio resumido
da execu~~o or~ament~ria, verificando o alcance das metas, e se n~o atingidas
dever~ realizar cortes de dota~es da Prefeitura;
III -- a cada quatro meses o Poder Executivo emitir o Relat~rio de Gest~o Fiscal,
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais e garantindo a publicidade dos atos em
audi~ncia p~blica perante a C~mara de Vereadores;
IV -- quadrimestralmente ser~ feita audi~ncia publica para a divulga~~o dos gastos
com Sa~de P~blica e apresentados ao Conselho Municipal de Sa~de;
V -- o desembolso dos recursos financeiros consignados ~ Camara Municipal ser~
feito at~ o dia 20 de cada ms sob a forma de duod~cimos;
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VI -- os Planos, LDO, Or~amentos, presta~~o de contas e parecer do Tribunal de
Contas do Estado ser~o amplamente divulgados, inclusive na internet e ficar~o ~
disposic~o da comunidade. %
4 • + '{ } ti
Art. 33 - O Poder Executivo realizar~ estudos visando ~ definig~o de sistema de
controle de custos e avalia~~o de resultados das a~~es de governo.
0 RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal
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FLS: 043
PREFEITO
MUNICIPAL
bens e serviços, os limites dos incisos I e ll do artigo 24 da Lei n° 8.666 de 1993,
alterada pela Lei n°9.648 de 1998.
Art.35 - Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos
de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada, obedecendo-se ás disposições contidas na Emenda Constitucional n° 25
de 14 de fevereiro de 2000 e Emenda Constitucional n° 58 de 23 de Setembro de
2009.
Art.36 - 0 custeio pelo Poder Executivo Municipal de despesas de competência dos
Estados, do Distrito Federal e da União somente poderá ser realizado:
I - caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação,
previstas noart. 23 da Constituição Federal;
II - se houver expressa autorização em lei especifica, detalhando o seu objeto;
Ill — caso seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere;
IV - se houver previsão na lei orçamentária.
Art.37 - 0 Poder Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual por intermédio de seus órgãos da administração direta
ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do
Município.
Art.38 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos quinze de jun --? de dois_m.v.,int,e um.
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na forma da lei.
GILWTO DE OUZA SIMÕES
CHEFE DE GABINETE
FLS:043
Prefeitura Municipal
de lgarapava
LEI n° 954 DE 15 DE JUNHO DE 2021 PREFEITO
MUNICIPAL
bens e servi~os, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n°? 8.666 de 1993,
alterada pela Lei n° 9.648 de 1998.
Art. 35- Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo ser~o estabelecidos
de forma a garantir o perfeito equilibrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada, obedecendo-se ~s disposi~~es contidas na Emenda Constitucional n° 25
de 14 de fevereiro de 2000 e Emenda Constitucional n° 58 de 23 de Setembro de
2009.
Art. 36-O custeio pelo Poder Executivo Municipal de despesas de competencia dos
Estados, do Distrito Federal e da Uni~o somente poder~ ser realizado:
I- caso se refira a a~~es de compet~ncia comum dos referidos entes da Federa~~0,
previstas no art. 23 da Constitui~~o Federal;
II- se houver expressa autoriza~~o em lei especifica, detalhando o seu objeto;
III -- caso seja objeto de celebra~~o de conv~nio, acordo, ajuste ou instrumento
cong~nere;
IV - se houver previs~o na lei or~amentria.
Art. 37 -O Poder Executivo Municipal fica autorizado a assinar conv~nios com o
Governo Federal e Estadual por interm~dio de seus rg~os da administra~~o direta
ou indireta para realiza~~o de obras ou servi~os de compet~ncia ou n~o do
Municipio.
Art. 38 - Esta lei entrar~ em vigor na data de sua publica~~o, revogadas as
disposi~~es em contr~rio.
GOVERNO D ·o AVA \
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REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro pr~prio, na forma da lei.
OUZA SIM~ES
CHEFE DE GABINETE