| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 684 / 2015 |
| Date | 2015-10-28 |
| Ementa | INSTITUI, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA, O PROGRAMA “VACINAÇÃO DOMICILIAR DE IDOSOS” DO LEGISLATIVO MUNICIPAL – PROJETO DE LEI Nº 007 DE 23.04.2015 – DE AUTORIA DO EDIL RICARDO MATEUS, NA FORMA QUE MENCIONA. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava Dad ris: 022 LEI Nº 684 — DE : 28.10.2015 PREFEITO MUNICIPAL INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA, O PROGRAMA “VACINAÇÃO DOMICILIAR DE IDOSOS” DO LEGISLATIVO MUNICIPAL - PROJETO DE LEI Nº 007 DE 23.04.2015 - DE AUTORIA DO EDIL RICARDO MATEUS, NA FORMA QUE MENCIONA. ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais., FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal de Igarapava aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de Igarapava, o “Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos”. Art. 2º O programa instituído no artigo 1º desta Lei será destinado a cidadãos com idade superior a 60 (sessenta) anos, que solicitem, por si mesmos, por familiares ou terceiros por eles responsáveis, a aplicação das vacinas especificadas no próprio domicilio. Parágrafo único — O direito a que se refere o caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos idosos que comprovadamente estejam impossibilitados de se deslocar até os locais de vacinação. Art. 3º As vacinas a serem aplicadas dentro do programa, serão: | — vacina contra a gripe (influenza); | — vacina contra a pneumonia (pneumococo) Ill — vacina contra difteria e tétano (dupla adulto — dt); IV — vacinas tornadas obrigatórias eventualmente, por força de lei; V — vacinas de um modo geral desde que verificada necessidade pelo Departamento Municipal de Saúde e ou Governo Estadual e /ou Federal e; VI — doses de reforço, inclusive de outros tipos de vacina, quando for o caso. Art. 4º O programa de vacinação de que trata a presente Lei será desenvolvido por meio da autuação do departamento Municipal de Saúde, a quem competirá fornecer as vacinas e os profissionais para sua aplicação. $ 1º As solicitações de vacinação a domicilio serão feitas no departamento Municipal de Saúde, que deverá formalizar um cadastro com os nomes de todos os cidadãos com mais de 60 ( sessenta anos), seu domicilio, seu telefone e o nome da pessoa que solicitou o atendimento, quando for o caso. lh ho. : 4 rLs: 023 Prefeitura Municipal de Igarapava VÊ LEI Nº 684 — DE : 28.10.2015 $ 2º O Departamento Municipal de Saúde disponibilizara para a vacinação de que se trata esta Lei, no mínimo, uma equipe de apoio e um veiculo para a plena consecução dos objetivos nela visados, podendo utilizar do quadro de profissionais do PSF — Programa Saúde da Família, devidamente habilitados. Art. 5º O Programa instituído nesta Lei poderá ocorrer durante todo o ano, mas sua realização será executada prioritariamente no período de campanha de vacinação de idosos fixado pelo Poder Público. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário. Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, Aos vinte e oito de outubro de 2015. — ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra. AMILTON CESARICARDOZO Diretor do Departame Ag PREFEITO MUNICIPAL