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norma nº 684/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 684 / 2015
Date 2015-10-28
EmentaINSTITUI, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA, O PROGRAMA “VACINAÇÃO DOMICILIAR DE IDOSOS” DO LEGISLATIVO MUNICIPAL – PROJETO DE LEI Nº 007 DE 23.04.2015 – DE AUTORIA DO EDIL RICARDO MATEUS, NA FORMA QUE MENCIONA.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava Dad
ris: 022
LEI Nº 684 — DE : 28.10.2015
PREFEITO MUNICIPAL
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA, O PROGRAMA “VACINAÇÃO
DOMICILIAR DE IDOSOS” DO LEGISLATIVO MUNICIPAL - PROJETO DE LEI Nº 007 DE
23.04.2015 - DE AUTORIA DO EDIL RICARDO MATEUS, NA FORMA QUE MENCIONA.
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de
São Paulo, no uso das suas atribuições legais.,
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal de Igarapava aprovou e ele promulga e
sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de Igarapava, o “Programa de
Vacinação Domiciliar de Idosos”.
Art. 2º O programa instituído no artigo 1º desta Lei será destinado a cidadãos com
idade superior a 60 (sessenta) anos, que solicitem, por si mesmos, por familiares ou terceiros por
eles responsáveis, a aplicação das vacinas especificadas no próprio domicilio.
Parágrafo único — O direito a que se refere o caput deste artigo aplica-se
exclusivamente aos idosos que comprovadamente estejam impossibilitados de se deslocar até os
locais de vacinação.
Art. 3º As vacinas a serem aplicadas dentro do programa, serão:
| — vacina contra a gripe (influenza);
| — vacina contra a pneumonia (pneumococo)
Ill — vacina contra difteria e tétano (dupla adulto — dt);
IV — vacinas tornadas obrigatórias eventualmente, por força de lei;
V — vacinas de um modo geral desde que verificada necessidade pelo
Departamento Municipal de Saúde e ou Governo Estadual e /ou Federal e;
VI — doses de reforço, inclusive de outros tipos de vacina, quando for o caso.
Art. 4º O programa de vacinação de que trata a presente Lei será desenvolvido
por meio da autuação do departamento Municipal de Saúde, a quem competirá fornecer as vacinas
e os profissionais para sua aplicação.
$ 1º As solicitações de vacinação a domicilio serão feitas no departamento
Municipal de Saúde, que deverá formalizar um cadastro com os nomes de todos os cidadãos com
mais de 60 ( sessenta anos), seu domicilio, seu telefone e o nome da pessoa que solicitou o
atendimento, quando for o caso. lh
ho.
: 4
rLs: 023
Prefeitura Municipal
de Igarapava VÊ
LEI Nº 684 — DE : 28.10.2015
$ 2º O Departamento Municipal de Saúde disponibilizara para a vacinação de que
se trata esta Lei, no mínimo, uma equipe de apoio e um veiculo para a plena consecução dos
objetivos nela visados, podendo utilizar do quadro de profissionais do PSF — Programa Saúde da
Família, devidamente habilitados.
Art. 5º O Programa instituído nesta Lei poderá ocorrer durante todo o ano, mas
sua realização será executada prioritariamente no período de campanha de vacinação de idosos
fixado pelo Poder Público.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de
dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
Aos vinte e oito de outubro de 2015.
—
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra.
AMILTON CESARICARDOZO
Diretor do Departame Ag
PREFEITO MUNICIPAL

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