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norma nº 689/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 689 / 2015
Date 2015-11-12
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – FUMDEMA.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 689 - DE: 12.11.2015
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, REESTRUTURA O
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA E
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE — FUMDEMA.
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito de Igarapava,
Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e
sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO!
CAPÍTULO 1
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA, PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO
MEIO AMBIENTE
Art. 1º O Sistema Municipal de Defesa, Proteção e Preservação
do Meio Ambiente é o conjunto de órgãos do Município que têm por finalidade o
exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa,
educação, engenharia, operação, exercício de poder de policia administrativa,
fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Art. 2º Integram o Sistema Municipal de Defesa, Proteção e
Preservação do Meio Ambiente os seguintes órgãos:
| - Departamento Municipal de Obras, Meio Ambiente e Agricultura
ou seu sucessor;
Il - Conselho Municipal do Meio Ambiente; e
HI - Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Integram ainda o Sistema Municipal de
Defesa, Proteção e Preservação do Meio Ambiente, os demais órgãos e
entidades públicas, de qualquer esfera governamental, e privadas, voltados
(as) para a conservação, a proteção, a defesa, a preservação, a melhoria, a
recuperação e o controle do meio ambiente e para o uso adequado dos
recursos ambientais, com os quais o Município de Igarapava tenha convênio,
contrato, acordos, ajustes, termos de parcerias, ou similares consoante o
disposto nesta lei.
TÍTULO Il
CAPÍTULO |
Do Setor Municipal de Meio Ambiente
Art. 3º O Setor Municipal de Meio Ambiente é o órgão de
coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, criada
FLS: i
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de Igarapava EA |
PREFEITO MUNICIPAL
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ER
pela Lei n.º 412 de 19 de Novembro de 2009 e alterada pela Lei Complementar |
nº 047 de 12 de Agosto de 2015. |
|
CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA
Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente —
COMDEMA, criado através da Lei Municipal nº 211 de 29 de Junho de 2005,
alterada pela Lei nº 404 de 05 de Novembro de 2009, passa a vigorar de
acordo com as disposições previstas nesta Lei.
& 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente —
COMDEMA é órgão colegiado, paritário e deliberativo, com funções consultivas,
normativas, de assessoramento e decisivas, no âmbito de sua competência legal.
$ 2º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente é vinculado ao
Setor Municipal de Meio Ambiente com competência para atuar pela gestão
ambiental municipal. |
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO COMDEMA
Art. 5º Compete ao COMDEMA:
| - estudar e propor ao Poder Público Municipal, as diretrizes das
políticas municipais para o meio ambiente e os recursos naturais, inclusive para
atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação
do meio ambiente;
Il - auxiliar na criação de normas, procedimentos, critérios, ações
e padrões relativos ao controle, à manutenção e à melhoria da qualidade
ambiental, observadas as legislações federal e estadual,
Ill - analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos que
envolvam a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos
e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento; |
IV - acolher denúncias da população, referentes a infrações à
legislação de proteção ambiental, diligenciando pela sua apuração junto aos |
órgãos competentes, exercendo ação fiscalizadora;
, V - propor, analisar e celebrar convênios, contratos e acordos com
entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa
ambiental;
VI - propor a instituição de unidades municipais de conservação,
nos termos da legislação pertinente;
Vil - submeter à apreciação do Poder Público Municipal,
propostas referentes à concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros,
visando à melhoria da qualidade ambiental; /
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VIII - estabelecer, mediante proposta ao Poder Público Municipal,
normas e critérios para O licenciamento de atividades potencialmente poluidoras,
a ser concedido pelo Município, conforme legislação específica;
IX - deliberar sobre os Estudos de Impacto Ambiental e
respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EIAS/RIMAS), apresentados na
esfera municipal, com a finalidade de obtenção das licenças ambientais
municipais, nos termos da legislação pertinente;
X - homologar acordos visando à transformação de penalidades
pecuniárias em obrigação de executar medidas para proteção, recuperação ou
melhoria ambiental;
XI - sugerir os critérios para a aplicação dos recursos do
FUMDEMA;
XII - promover medidas destinadas à melhoria da qualidade de
vida do município, atuando também no sentido de conscientização pública para o
desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal;
XIII - emitir parecer sobre planos e programas a serem
desenvolvidos no município que possam causar intervenções no meio ambiente;
XIV - avocar para si o exame sobre qualquer assunto que julgar
de interesse e importância para a política ambiental do município ou região,
solicitando, sempre que necessário, o suporte técnico aos órgãos competentes,
complementar às ações executivas do município;
XV - assessorar o Poder Público, sempre que solicitado, bem
como subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a
proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
XVI - convocar, realizar e coordenar audiências públicas, quando
regularmente solicitadas, visando garantir a participação da comunidade nas
decisões que tenham repercussão sobre qualidade do meio ambiente no
Município;
XVII - propor diretrizes para a implantação da Política Municipal
de Recursos Hídricos;
XVIII - emitir parecer sobre qualquer projeto de lei que envolva a
preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
XIX - decidir, em grau de recurso, sobre multas e outras
penalidades impostas pelo órgão municipal competente, em última instância
administrativa;
XX - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer,
mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle
das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XXI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento
do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do
meio ambiente;
XXI - decidir sobre o licenciamento ambiental de obras e
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente, nos casos em que a licença for de competência municipal e,
XXII - elaborar seu regimento interno.
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8 1º Os projetos de empreendimentos que vierem causar danos,
modificações ou impactos que possam comprometer negativamente qualquer
recurso natural devem ser submetidos à apreciação do COMDEMA.
$ 2º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente poderá
contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente,
sempre que se faça necessário, em função da peculiaridade dos temas em
desenvolvimento.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O COMDEMA será constituído de forma paritária, por
representantes dos seguintes segmentos:
$ 1º Representantes do poder público municipal:
|- um representante do Setor de Meio Ambiente do município;
Il - um representante do Departamento Municipal de Obras;
HI - um representante da Divisão de Turismo;
IV - um representante do Departamento Municipal de Saúde;
V - um representante da Divisão de Educação;
VI - um representante do Departamento de Negócios Jurídicos;
VI! - um representante da Divisão de Indústria e Comércio;
VIII - um representante do Poder Legislativo.
8 2º São representantes da sociedade civil organizada as
instituições da cidade que estejam com a situação jurídica, tributária e fiscal
regulares.
& 3º As instituições de que trata o parágrafo anterior promoverão
eleições para escolha e indicação de seus representantes pelos seguintes
segmentos:
| - um representante do Centro Paula Souza local;
!l - um representante de associações de moradores;
HI - um representante de Associação ambientalistas;
IV - um representante da OAB;
V - um representante da SABESP;
VI - um representante do Consórcio UHE;
VII - um representante do setor privado;
VII - um representante do setor rural.
8 4º Todas as instituições que compõem o COMDEMA deverão
indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se darã por
Decreto do Executivo Municipal.
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$ 5º O mandato dos Conselheiros será de dois (2) anos, sendo
admitida sua recondução.
& 6º Instalado o Conselho, deverão seus membros elaborar, no
prazo máximo de sessenta dias, seu Regimento Interno, que será aprovado pelo
Prefeito, através de Decreto.
Art. 7º O COMDEMA se reunirá ordinariamente uma vez por mês
e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou por um
terço dos seus membros.
Art. 8º As decisões do COMDEMA serão tomadas com a
presença minima de nove (9) de seus membros, exigindo aprovação da maioria
absoluta dos membros presentes.
Art. 9º As reuniões do COMDEMA são públicas e suas decisões
divulgadas de acordo com o estabelecido no seu regimento interno.
CAPÍTULO V
DOS CONSELHEIROS
Art. 10. Compete aos membros do COMDEMA:
|- comparecer às reuniões;
Il - debater a matéria em discussão;
li - requerer informações, providências e esclarecimentos ao
Presidente;
IV - apresentar relatórios e pareceres, dentro dos prazos;
V-votar;
VI - propor temas e assuntos à deliberação;
VII - propor convites a colaboradores para acrescentar subsídios
aos assuntos de competência do COMDEMA e,
VII - requerer documentos comprobatórios e informações de
empreendimentos e serviços prestados pelo COMDEMA e pelo Poder Executivo
que interfiram no quesito ambiental.
CAPÍTULO VI
DO PLENÁRIO
Art. 11. Ao plenário compete:
| - propor alterações deste Regimento para homologação pelo
Prefeito Municipal;
ll - elaborar e propor leis, normas, procedimentos e ações
destinadas à recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental,
observadas as legislações federal, estadual e municipal que regulam a espécie;
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ll - fornecer e solicitar subsídios técnicos para esclarecimento !
relativos à defesa do meio ambiente, aos órgãos públicos, à indústria, ao
comércio, à agropecuária e à comunidade;
IV - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com
as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas à defesa |
ambiental;
V - opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das
possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, |
requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame de |
matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a |
proteção ambiental;
VI - criar e manter atualizado cadastro das atividades poluidoras
ou potencialmente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e
padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que possa
provocar impactos ou desequilíbrio ecológico;
VII - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos
competentes, estaduais e municipais, sobre a existência de áreas degradadas ou |
ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação; |
VII - promover, orientar e colaborar em programas educacionais e
culturais com a participação da comunidade, que visem à preservação da fauna,
flora, águas superficiais e subterrâneas, ar, solo, subsolo e recursos naturais
renováveis ou não renováveis do Município;
IX - atuar no sentido de estimular a formação de consciência
ambiental, e incentivar a realização de seminários, palestras e debates junto aos
meios de comunicação e às entidades públicas e privadas;
X - subsidiar a atuação do Ministério Público, quando solicitada;
XI - opinar sobre uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e
ou rural às exigências do meio ambiente e à preservação dos recursos naturais;
XII - sugerir à autoridade competente a instituição de unidade de
conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais,
patrimônios históricos, artísticos, cultural e arqueológico, espeleológico e áreas
representativas de ecossistemas destinados a realização de pesquisas básicas e
aplicadas de ecologia;
XIII - receber as denúncias feitas pela população, diligenciando no
sentido de sua apuração, encaminhando aos órgãos municipais, estaduais e
federias responsáveis e sugerindo as providências cabíveis;
XIV - propor a concessão de títulos honoríficos a pessoas ou
instituições que tenham se destacado através de atos e que tenham contribuído
significativamente para preservação, melhoria, conservação e defesa do meio
ambiente.
CAPÍTULO VII
DA MESA DIRETORA
Art. 12. A Mesa Diretora do Conselho Municipal do Meio
Ambiente é constituída pelos seguintes cargos:
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|- presidente;
Il - vice-presidente;
HI - primeiro secretário;
IV - segundo secretário.
CAPÍTULO VII
DA PRESIDÊNCIA
Art. 13. Instalado o Conselho, deverão, por maioria absoluta,
escolher dentre os seus membros um presidente e um vice-presidente.
Parágrafo único. Enquanto não eleito um presidente o membro
mais velho assumirá o cargo provisoriamente até que se realize a eleição.
Art. 14. Ao Presidente do COMDEMA compete:
| - dirigir e coordenar as atividades do Conselho, determinando as
providências necessárias ao seu pleno desempenho;
Il - convocar e presidir as reuniões;
WI - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as resoluções do
Conselho;
Iv - assinar as correspondências de responsabilidade do
Conselho;
V - estabelecer a Ordem do Dia por ocasião das convocações;
Vi - fixar a duração das reuniões, horários destinados ao
Expediente, à Ordem do Dia e a livre manifestação dos Conselheiros e demais
convidados;
VII - proclamar o resultado das votações;
VIII - encaminhar os casos não previstos neste regimento para
deliberação do plenário do Conselho;
IX - solicitar ao Executivo Municipal a infraestrutura necessária ao
funcionamento do Conselho;
X - representar o conselho em atos públicos;
XI - requisitar as diligências solicitadas pelos conselheiros;
XII - encaminhar a instalação das comissões técnicas temáticas e
especiais, cujos membros serão indicados pelo plenário do Conselho;
XIII - na falta de previsão legal, estabelecer prazos para exame de
projetos submetidos às comissões Técnicas e Especiais.
Art. 15. Na ausência do Presidente, caberá ao Vice-Presidente
substituí-lo em suas funções.
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Art. 16. A destituição do Presidente do COMDEMA ocorrerá
mediante decisão de dois terços dos seus membros, caso não estejam sendo
cumpridas as suas funções nos termos estabelecidos na Lei e no Regimento
Interno, cabendo à Presidência em exercício ou um terço dos conselheiros a
convocação imediata da reunião extraordinária para eleger uma nova direção do
Conselho.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 17. A Secretaria Executiva é órgão auxiliar da Presidência e
do Plenário, desempenhando atividades de gabinete, de apoio técnico e/ou
administrativas voltadas à proteção do meio ambiente.
Art. 18. As funções da Secretaria Executiva serão exercidas por
servidor público municipal, preferencialmente lotado no órgão ambiental
competente, indicado pelo Prefeito ouvido o conselho, sem prejuízo de suas
funções normais.
Parágrafo único. Se a indicação do servidor apresentado ao
conselho não for aceito pela maioria simples dos conselheiros, o nome sugerido
voltará, juntamente com lista tríplice de nomes, sugerido pelo conselho, à
apreciação do Prefeito para futura indicação, fato esse que demandará aceitação.
Art. 19. Compete à Secretaria Executiva:
| - fornecer suporte e assessoramento técnico administrativo ao
COMDEMA nas atividades por ele deliberadas;
Il - elaborar as atas das reuniões;
III - organizar os serviços de protocolo, distribuição e arquivo do
COMDEMA;
IV - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo
Presidente ou previstas no Regimento Interno;
V - cuidar da correspondência.
Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá obter informação de
interesse público ambiental, mediante requerimento à Secretaria Executiva do
COMDEMA.
CAPÍTULO X
DO MANDATO E RENOVAÇÃO DO COMDEMA
Art. 20. O mandato dos membros do COMDEMA corresponderá
ao período de 02 (dois) anos, sendo admitida uma recondução consecutiva como
titular.
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Art. 21. O conselheiro perderá seu mandato se faltar em 03 (três)
reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternativas no mesmo ano, nas
quais não houver substituição pelo suplente.
81º A Secretaria Executiva informará as Entidades ou Órgãos do
risco de perda de mandato dos conselheiros do COMDEMA, caso ocorram
ausências de representantes em 02 (duas) reuniões consecutivas ou em 4
(quatro) reuniões alternadas no mesmo ano.
8 2º A entidade ou Órgão que deu causa à perda de mandato
deverá ser substituído por outras mediante indicação e votação em plenário.
Art. 22. No prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do
mandato dos conselheiros, a Secretaria Executiva do COMDEMA solicitará,
através de ofício e de Edital publicado na imprensa, a indicação dos representes
das entidades e seguimentos interessados no cadastramento para o conselho,
fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o recebimento dessas indicações.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva atualizará o cadastro
das referidas entidades no prazo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato
dos conselheiros.
Art. 23. Os editais para cadastramento dos conselheiros serão
submetidos à prévia aprovação do COMDEMA para publicação na imprensa e
divulgação nos meios de comunicação disponíveis antes do término do mandato
dos conselheiros.
8 1º Os Editais devem fixar as datas, horários e local para
cadastramento bem como a forma de credenciamento e a comprovação da
representação.
8 2º A Secretária Executiva encaminhará ao Gabinete do Prefeito
a lista dos representantes indicados para a constituição do COMDEMA, os quais
serão nomeados mediante portaria a ser publicada 15 dias antes do término dos
mandatos em vigor.
Art. 24. Os conselheiros e a Secretaria Executiva do COMDEMA
tomarão posse em reunião ordinária.
TÍTULO It
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE FUNDEMA
CAPÍTULO |
DA CRIAÇÃO DO FUMDEMA
Escada minas
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Art. 25. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente —
FUMDEMA, destinado ao suporte financeiro das Políticas Municipais de Meio
Ambiente e de Recursos Hídricos, regendo-se pelas normas estabelecidas nesta
Lei.
Art. 26. O Fundo Municipal do Meio Ambiente — FUMDEMA — é
instituído em conformidade com as disposições desta lei.
Parágrafo único. O Fundo Municipal do Meio Ambiente,
vinculado ao órgão ambiental municipal, tem por objetivo proporcionar recursos e
meios para o desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados a
proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no município de
Igarapava.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO
Art. 27. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será gerido,
administrado e movimentado pelo Conselho do CONDEMA, sob orientação e
aprovação do órgão ambiental municipal competente.
$ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal do Meio
Ambiente constará da lei orçamentária anual, elaborada com fundamento na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
$ 2º O Orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente
integrará o orçamento do órgão da Administração Pública Municipal responsável
pela política de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.
$ 3º As contas e os relatórios do Fundo Municipal do Meio
Ambiente serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal do Meio
Ambiente.
$ 4º A aprovação das contas do Fundo Municipal do Meio
Ambiente pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente não exclui a
fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo.
8 5º Na extinção do COMDEMA, os recursos deverão ser
administrados pelo Órgão Ambiental Municipal competente.
CAPÍTULO Ill
DOS RECURSOS
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Art. 28. Constituirão recursos do FUMDEMA:
| - dotação consignada anualmente no orçamento municipal;
Il - receita auferida com a aplicação de multas aos infratores das
normas e exigências constantes nas Leis ambientais municipais;
HI - transferências por disposição legal do Estado ou da União;
IV - recursos provenientes da compensação financeira, conforme
artigo 29 da Lei Federal nº 9984/2000, que “Dispõe sobre a criação da Agência
Nacional de Águas — ANA”;
V - de resultados de auxílios, subvenções, consórcios, convênios,
contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais, bem como com pessoas jurídicas de qualquer natureza ou ainda
com pessoas físicas;
Vi - das receitas oriundas dos produtos de alienação de bens
imóveis resultantes de áreas remanescentes de sistema de lazer inaproveitáveis
ou ainda de bens móveis como de materiais ou equipamentos inservíveis;
VII - das receitas decorrentes de:
a) comercialização de ingressos, tarifas ou outros subsídios;
b) exploração publicitária nos equipamentos públicos;
c) empréstimos ou outras operações financeiras;
d) concessões, permissões ou autorizações remuneradas de uso
de bens públicos que lhe sejam designadas;
e) penalidades pecuniárias aplicadas aos infratores das
legislações municipal, estadual ou federal as quais lhe sejam destinadas;
f) taxas, preços públicos ou contribuições previstas em lei;
9) multas e outras receitas previstas em legislação municipal,
estadual ou federal.
VIII - de doações, legados, contribuições e outras receitas para a
execução de programas ou projetos específicos.
IX - termos de Ajustamento de Conduta - TACs, transação penal,
etc.
X - de outras fontes que, porventura, venham a lhe destinar
recursos.
& 1º O recolhimento das receitas far-se-á através de guia de
arrecadação.
S$ 2º Os recursos do FUMDEMA, enquanto não forem
efetivamente utilizados, podem ser aplicados em operações financeiras que
objetivem o aumento das receitas do próprio Fundo.
CAPÍTULO IV
DAS APLICAÇÕES
Art. 29. Os recursos do FUMDEMA serão destinados ao
desenvolvimento de planos, projetos, programas, ações, atividades ou serviços
que visem:
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|- preservar, conservar e recuperar espaços territoriais protegidos
pela legislação;
ll - realizar estudos e projetos para criação, implantação,
conservação e recuperação de Unidades de Conservação;
ll - realizar estudos e projetos para criação, implantação e
recuperação de Parques Urbanos, com ambientes naturais ou criados, destinados
ao lazer, à convivência social e à educação ambiental;
IV - promover pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos de
interesse ambiental;
V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino
e, notadamente, através do engajamento da sociedade na conservação e
melhoria do meio ambiente;
VI - gerenciar, controlar, fiscalizar e promover o licenciamento
ambiental;
VII - elaborar e implementar planos de gestão em áreas verdes,
saneamento, dentre outros;
VIII - produzir e editar obras e materiais audiovisuais na área de
educação e do conhecimento ambiental;
IX - promover o gerenciamento de resíduos; e
X - dar suporte financeiro à políticas de meio ambiente e de
recursos hídricos, bem como a sua conservação;
Art. 30. São permitidas aplicações de recursos do FUMDEMA
para atender:
| - ações, eventos, cursos, serviços, estudos, pesquisas, projetos
e obras visando à preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos
hídricos localizados no Município;
Il - serviços, estudos, pesquisas, projetos e obras, atendendo às
propostas previstas nos Planos de Bacias, para a melhoria qualitativa e
quantitativa dos recursos hídricos das Bacias Hidrográficas locais e do Meio
Ambiente.
Parágrafo único. Os recursos do FUMDEMA deverão ser
aplicados para ações dentro do âmbito municipal, cabendo ao COMDEMA decidir
sobre outras aplicações não relacionadas nesta Lei.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO FUNDEMA
Art. 31. Para o controle e fiscalização deverá ser formada
Comissão Técnica dentro do COMDEMA para execução dos trabalhos de controle
e fiscalização do FUMDEMA.
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de Igarapava Dada
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PREFEITO MUNICIPAL |
8 1º A Comissão Técnica de que trata o caput deverá ser
composta de quatro membros pertencentes ao COMDEMA, eleitos em votação do
plenário para exercer suas funções de forma gratuita, considerando-se como
prestação de relevante serviço ao Município de Igarapava, podendo constar em
seus assentamentos funcionais, a pedido.
8 2º A Comissão Técnica que trata este Art. deverá ser composta
de forma paritária.
$ 3º As propostas de aplicação dos recursos do FUMDEMA
deverão ser apresentadas pela Comissão ao plenário para deliberação.
$ 4º A gestão do FUMDEMA se submete às disposições e
princípios das normas gerais de direito financeiros estatuídos na Lei nº 4.320, de
17 de março e 1964 e demais dispositivos legais da espécie.
$ 5º A Comissão Técnica do COMDEMA deverá solicitar da
Secretaria responsável pela Gestão do FUMDEMA, anualmente, todas as
comprovações contábeis de recebimento e aplicação de recurso para o
COMDEMA.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. No prazo máximo de 60 dias, contado da instalação do
Conselho, o COMDEMA deverá elaborar seu Regimento Interno que será
aprovado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Lei 211 de 29 de Junho de 2005 e a Lei 404 de 05 de Novembro de 2009.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
Aos doze de novembro de 2015
Es
Ed
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, datdisupla.
AMILTON CESAR
Diretor do Departa

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