| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 694 / 2015 |
| Date | 2015-12-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS EM RECUSAREM O RECEBIMENTO DE BOLETOS DENTRO DO PRAZO DE VENCIMENTO E DE CONTAS DE CONSUMO, TAIS COMO ÁGUA, LUZ, TELEFONE E TAXAS DIVERSAS DE QUALQUER VALOR, DIRETAMENTE NOS CAIXAS DE ATENDIMENTO PRESENCIAL – PROJETO DE LEI Nº 009/2015 – DE AUTORIA DO EDIL PAULO CESAR DE MORAIS. |
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rLs: 069 Prefeitura Municipal de Igarapava Dad PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 694 — DE: 03.12.2015 “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS EM RECUSAREM O RECEBIMENTO DE BOLETOS DENTRO DO PRAZO DE VENCIMENTO E DE CONTAS DE CONSUMO, TAIS COMO ÁGUA, LUZ, TELEFONE E TAXAS DIVERSAS DE QUALQUER VALOR, DIRETAMENTE NOS CAIXAS DE ATENDIMENTO PRESENCIAL”- DO LEGISLATIVO MUNICIPAL — PROJETO DE LEI Nº 009/2015 - DE AUTORIA DO EDIL PAULO CESAR DE MORAIS. ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais., FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal de Igarapava aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- As agências e postos de serviços dos estabelecimentos bancários localizados no Município de lIgarapava-SP, ficam proibidos de recusarem ou oferecerem resistência ao recebimento de boletos bancários de outras instituições, desde que dentro do prazo de vencimento e também das contas de consumo público, como luz, água e telefone e taxas diversas (municipais, estaduais e federais) de qualquer valor. Art. 2º - As instituições referidas no artigo 1º, ficam proibidas de praticar qualquer tipo de discriminação entre clientes e não clientes, no que se refere ao recebimento de boletos bancários, contas de consumo e taxas diversas de qualquer valor. Art. 3º- O descumprimento aos dispositivos da presente lei implicará à instituição bancária a multa de 100 UFESP (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) na primeira autuação ocorrida na agência ou posto de serviço, dobrada a cada reincidência na mesma agência ou posto de serviço. Art. 4º- A fiscalização do cumprimento da presente Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo 3º, competem ao Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON. Art. 5º - As agências bancárias deverão afixar em lugar visível, cartaz com o teor da presente Lei, destacando o número de telefone do PROCON, para que os usuários que se sentirem prejudicados possam efetuar 1 reclamação. Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 694 — DE: 03.12.2015 Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Aos três de dezembro de 2015. DD dicida CT eee ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS Prefeito Municipal