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norma nº 694/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 694 / 2015
Date 2015-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS EM RECUSAREM O RECEBIMENTO DE BOLETOS DENTRO DO PRAZO DE VENCIMENTO E DE CONTAS DE CONSUMO, TAIS COMO ÁGUA, LUZ, TELEFONE E TAXAS DIVERSAS DE QUALQUER VALOR, DIRETAMENTE NOS CAIXAS DE ATENDIMENTO PRESENCIAL – PROJETO DE LEI Nº 009/2015 – DE AUTORIA DO EDIL PAULO CESAR DE MORAIS.
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rLs: 069
Prefeitura Municipal
de Igarapava
Dad
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 694 — DE: 03.12.2015
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
EM RECUSAREM O RECEBIMENTO DE BOLETOS DENTRO DO PRAZO DE
VENCIMENTO E DE CONTAS DE CONSUMO, TAIS COMO ÁGUA, LUZ,
TELEFONE E TAXAS DIVERSAS DE QUALQUER VALOR, DIRETAMENTE
NOS CAIXAS DE ATENDIMENTO PRESENCIAL”- DO LEGISLATIVO
MUNICIPAL — PROJETO DE LEI Nº 009/2015 - DE AUTORIA DO EDIL PAULO
CESAR DE MORAIS.
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais.,
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal de Igarapava aprovou e ele
promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- As agências e postos de serviços dos estabelecimentos
bancários localizados no Município de lIgarapava-SP, ficam proibidos de
recusarem ou oferecerem resistência ao recebimento de boletos bancários de
outras instituições, desde que dentro do prazo de vencimento e também das
contas de consumo público, como luz, água e telefone e taxas diversas
(municipais, estaduais e federais) de qualquer valor.
Art. 2º - As instituições referidas no artigo 1º, ficam proibidas de
praticar qualquer tipo de discriminação entre clientes e não clientes, no que se
refere ao recebimento de boletos bancários, contas de consumo e taxas diversas
de qualquer valor.
Art. 3º- O descumprimento aos dispositivos da presente lei implicará
à instituição bancária a multa de 100 UFESP (Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo) na primeira autuação ocorrida na agência ou posto de serviço, dobrada a
cada reincidência na mesma agência ou posto de serviço.
Art. 4º- A fiscalização do cumprimento da presente Lei e a aplicação
das penalidades referidas no artigo 3º, competem ao Departamento Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.
Art. 5º - As agências bancárias deverão afixar em lugar visível,
cartaz com o teor da presente Lei, destacando o número de telefone do
PROCON, para que os usuários que se sentirem prejudicados possam efetuar 1
reclamação.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 694 — DE: 03.12.2015
Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão
por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos três de dezembro de 2015.
DD dicida
CT eee
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS
Prefeito Municipal

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