| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 696 / 2015 |
| Date | 2015-12-16 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava ua PREFEITO MUNICIPAL LEINº 696 — DE: 16.12.2015 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, Estato de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, regido pelo disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, aplicando-se, ainda, supletivamente e no que couber, a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 2º O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas é destinado a promover, fomentar e coordenar a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Art. 3º O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes diretrizes: | - eficiência no cumprimento de suas finalidades, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada empreendimento; Il - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução; Ill - indisponibilidade das funções política, normativa, reguladora e fiscalizadora do Município; IV - universalização do acesso a bens e serviços essenciais; V- transparência dos procedimentos e das decisões; VI - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos; VII - responsabilidade social e ambiental. A Art. 4º São objetivos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas: Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 696 — DE: 16.12.2015 | - incentivar e apoiar iniciativas privadas no Município que visem à criação ou ampliação de mercados, à geração de empregos, à eliminação das desigualdades sociais, ao aumento de distribuição de renda e ao equilíbrio do meio ambiente; 1 - incentivar a Administração Pública Municipal Direta e Indireta a adotar instrumentos eficientes de gestão das políticas públicas visando à concretização do bem-estar dos munícipes e à efetivação dos demais objetivos do Município; HI - promover a prestação adequada e universal de serviços públicos no Município. Art. 5º Poderão ser objeto do Programa Municipal de Parcerias Público- Privadas: |- a delegação da prestação de serviços públicos; 1 - a delegação da gestão de bens públicos; Ill - a delegação da prestação de serviços públicos associada à realização de obra pública; IV - a delegação da gestão de bens públicos associada à realização de obra pública; V - outros admitidos em lei. CAPÍTULO Il DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA Art. 6º Os contratos de parceria público-privada reger-se-ão pelo disposto nesta Lei e na legislação estadual e federal aplicável, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos aplicáveis às parcerias público-privadas. Art. 7º Poderão figurar como contratantes nas parcerias público-privadas os órgão e as entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, incluindo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, que exerçam competência sobre os bens ou serviços objeto da contratação. Art. 8º Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir sociedade de propósito específico, incumbida de implementar e gerir o objeto da; parceria público-privada. H J 074 Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 696 — DE: 16.12.2015 PREFEITO MUNICIPAL Art. 9º A contraprestação a ser paga pela Administração Pública Municipal em razão dos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: | - ordem bancária; Il - cessão de créditos não tributários; Ill - outorga de direitos em face da Administração Pública Municipal; IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; V - outros meios admitidos em lei. 8 1º A contraprestação poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação e no respectivo contrato de parceria público-privada. 8 2º O contrato de parceria público-privada poderá prever o pagamento, ao parceiro privado, de contraprestação variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos. 8 3º O contrato de parceria público-privada poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos do art. 6º, 8 2º, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Art. 10º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública Municipal nos contratos de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: | - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal; 1 - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; ill - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público; V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEINº 696 — DE: 16.12.2015 VI - outros mecanismos admitidos em lei. Art. 11º O Contrato de parceria público-privada poderá prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor. Parágrafo Único - A arbitragem terá lugar no Município de Igarapava, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral. CAPÍTULO HI DO FUNDO GARANTIDOR Art. 12º Fica criado, no Município de Igarapava, o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas,. cuja finalidade é prestar garantia de adimplemento das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública Municipal Direta ou Indireta no âmbito do contrato de parceria público-privada de que trata esta Lei e a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. $ 1º O Fundo Garantidor da Parceria Público-Privada terá natureza privada e caráter patrimonial, com patrimônio próprio distinto do patrimônio dos cotistas, sujeito a direitos e obrigações próprios, com prazo indeterminado de duração. $ 2º O Fundo Garantidor da Parceria Público-Privada responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, admitindo-se patrimônio de afetação. $ 3º Ao Fundo Garantidor da Parceria Público-Privada serão aplicadas regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no que couber. Art. 13º O patrimônio do Fundo Garantidor da Parceria Público-Privada será constituído pelo aporte de bens, direitos e créditos realizados pelo(s) cotista(s), por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração. Art. 14º Fica autorizada a integralização das cotas para a constituição do patrimônio do Fundo Garantidor da Parceria Público-Privada, sob todas as modalidades de aporte previstas em lei. Parágrafo Único - Os bens e direitos transferidos ao Fundo Garantidor da Parceria Público-Privada serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados. j À Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 696 — DE: 16.12.2015 Art. 15º O Fundo Garantidor da Parceria Público-Privada será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, indicada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 16º O Fundo Garantidor da Parceria Público-Privada poderá prestar ao parceiro privado todas as garantias previstas em lei, sendo que os bens e direitos que o integram poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas. Art. 17º O Poder Executivo regulamentará o Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei. Art. 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICIPO DE IGARAPAVA, Aos dezesseis de dezembro de 2015. rr ENG. CARLOS AUGUSTO FREITAS PREFEITO MUNICIPAL REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra. AMILTON ARDozo Diretor do Departámêén le Administração