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norma nº 696/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 696 / 2015
Date 2015-12-16
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava ua
PREFEITO MUNICIPAL
LEINº 696 — DE: 16.12.2015
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENGº. CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estato de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona
a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas,
regido pelo disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
aplicando-se, ainda, supletivamente e no que couber, a Lei Federal nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas é destinado a
promover, fomentar e coordenar a realização de parcerias público-privadas no âmbito
da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 3º O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará as
seguintes diretrizes:
| - eficiência no cumprimento de suas finalidades, com estímulo à competitividade na
prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada empreendimento;
Il - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes
privados incumbidos de sua execução;
Ill - indisponibilidade das funções política, normativa, reguladora e fiscalizadora do
Município;
IV - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
V- transparência dos procedimentos e das decisões;
VI - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
VII - responsabilidade social e ambiental. A
Art. 4º São objetivos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:
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de Igarapava
LEINº 696 — DE: 16.12.2015
| - incentivar e apoiar iniciativas privadas no Município que visem à criação ou
ampliação de mercados, à geração de empregos, à eliminação das desigualdades
sociais, ao aumento de distribuição de renda e ao equilíbrio do meio ambiente;
1 - incentivar a Administração Pública Municipal Direta e Indireta a adotar instrumentos
eficientes de gestão das políticas públicas visando à concretização do bem-estar dos
munícipes e à efetivação dos demais objetivos do Município;
HI - promover a prestação adequada e universal de serviços públicos no Município.
Art. 5º Poderão ser objeto do Programa Municipal de Parcerias Público-
Privadas:
|- a delegação da prestação de serviços públicos;
1 - a delegação da gestão de bens públicos;
Ill - a delegação da prestação de serviços públicos associada à realização de obra
pública;
IV - a delegação da gestão de bens públicos associada à realização de obra pública;
V - outros admitidos em lei.
CAPÍTULO Il
DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 6º Os contratos de parceria público-privada reger-se-ão pelo disposto
nesta Lei e na legislação estadual e federal aplicável, pelas normas gerais do regime
de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos
administrativos aplicáveis às parcerias público-privadas.
Art. 7º Poderão figurar como contratantes nas parcerias público-privadas os
órgão e as entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, incluindo
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, que
exerçam competência sobre os bens ou serviços objeto da contratação.
Art. 8º Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir
sociedade de propósito específico, incumbida de implementar e gerir o objeto da;
parceria público-privada. H
J
074
Prefeitura Municipal
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LEINº 696 — DE: 16.12.2015
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 9º A contraprestação a ser paga pela Administração Pública Municipal
em razão dos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
| - ordem bancária;
Il - cessão de créditos não tributários;
Ill - outorga de direitos em face da Administração Pública Municipal;
IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V - outros meios admitidos em lei.
8 1º A contraprestação poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas
paramétricas, conforme previsto no edital de licitação e no respectivo contrato de
parceria público-privada.
8 2º O contrato de parceria público-privada poderá prever o pagamento, ao parceiro
privado, de contraprestação variável vinculada ao seu desempenho na execução do
contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente
definidos.
8 3º O contrato de parceria público-privada poderá prever o aporte de recursos em
favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis,
nos termos do art. 6º, 8 2º, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 10º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública
Municipal nos contratos de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
| - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição
Federal;
1 - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
ill - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não
sejam controladas pelo Poder Público;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa
finalidade;
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VI - outros mecanismos admitidos em lei.
Art. 11º O Contrato de parceria público-privada poderá prever mecanismos
amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem,
nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Único - A arbitragem terá lugar no Município de Igarapava, em cujo foro
serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e
a execução de sentença arbitral.
CAPÍTULO HI
DO FUNDO GARANTIDOR
Art. 12º Fica criado, no Município de Igarapava, o Fundo Garantidor das
Parcerias Público-Privadas,. cuja finalidade é prestar garantia de adimplemento das
obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública Municipal Direta ou
Indireta no âmbito do contrato de parceria público-privada de que trata esta Lei e a Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
$ 1º O Fundo Garantidor da Parceria Público-Privada terá natureza privada e caráter
patrimonial, com patrimônio próprio distinto do patrimônio dos cotistas, sujeito a direitos
e obrigações próprios, com prazo indeterminado de duração.
$ 2º O Fundo Garantidor da Parceria Público-Privada responderá por suas obrigações
com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, admitindo-se patrimônio de
afetação.
$ 3º Ao Fundo Garantidor da Parceria Público-Privada serão aplicadas regras
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), no que couber.
Art. 13º O patrimônio do Fundo Garantidor da Parceria Público-Privada será
constituído pelo aporte de bens, direitos e créditos realizados pelo(s) cotista(s), por
meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.
Art. 14º Fica autorizada a integralização das cotas para a constituição do
patrimônio do Fundo Garantidor da Parceria Público-Privada, sob todas as
modalidades de aporte previstas em lei.
Parágrafo Único - Os bens e direitos transferidos ao Fundo Garantidor da Parceria
Público-Privada serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar
laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados. j
À
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PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 696 — DE: 16.12.2015
Art. 15º O Fundo Garantidor da Parceria Público-Privada será administrado,
gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, indicada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 16º O Fundo Garantidor da Parceria Público-Privada poderá prestar ao
parceiro privado todas as garantias previstas em lei, sendo que os bens e direitos que o
integram poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as
obrigações garantidas.
Art. 17º O Poder Executivo regulamentará o Fundo Garantidor de Parceria
Público-Privada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação
desta Lei.
Art. 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICIPO DE IGARAPAVA,
Aos dezesseis de dezembro de 2015.
rr
ENG. CARLOS AUGUSTO FREITAS
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra.
AMILTON ARDozo
Diretor do Departámêén le Administração

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