| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 943 / 2021 |
| Date | 2021-04-29 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES DE IGARAPAVA – CMEI E O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE DE IGARAPAVA – FMEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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FLS: 192 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI nº 943 DE 29 DE ABRIL DE 2021 “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES DE IGARAPAVA - CMEI E O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE DE IGARAPAVA - FMEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES - CMEI Art.1º. Fica criado o Conselho Municipal de Esportes de Igarapava - CMEI. Art. 2º. O CMEI é órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Departamento de Educação, Cultura e Esporte. Art. 3º. O CMEI tem por finalidade auxiliar na organização do esporte na consolidação de políticas públicas e na melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal. ali: E FLS: 193 de Igarapava AR LEI nº 943 DE 29 DE ABRIL DE 2021 Prefeitura Municipal 2 Art. 4º. O CMEI tem a seguinte estrutura: I - Plenário; II- Mesa Diretora; e III- Secretaria Executiva. Art. 5º. Ao CMEI compete: I - cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte; II - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando, a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais; III - fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade quanto a programas e projetos que vísem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no | Município.de Igarapava; IV - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município de Igarapava; V - zelar pela memória do esporte; VI - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva; VII - acompanhar, a partir de "análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e nai e ce cera e meio me to mem eia FLS: 194 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI nº 943 DE 29 DE ABRIL DE 2021 projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos; VIII - realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto correta utilização, por parte das entidades beneficiárias públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; IX - administrar os recursos do Fundo Municipal de Esportes - FME, nos termos do art. 21 desta lei; X - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o seu Regimento e Interno. Art. 6º. O regimento interno do CMEI disporá sobre a competência do Plenário da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva. Art.7º. O CMEI compõe se dos seguintes membros: I - um representante do Divisão de Esporte e Lazer; II - um representante da Departamento da Administração; III - um representante Divisão de Educação; IV - três representantes de entidades da sociedade civil; V - três vereadores da Câmara Municipal de Igarapava. 8 1º. Os órgãos é entidades de que tratam os incisos I a V indicarão seus representantes ao Departamento de Educação, Cultura e Esporte, para posterior designação mediante portaria do Prefeito Municipal. 8 2º. As funções de membro do CMEI e dos membros de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração. 8 3º. O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado. FLS: 195 Prefeitura Municipal de Igarapava A LEI nº 943 DE 29 DE ABRIL DE 2021 Art. 8º. A Mesa Diretora do CMEI será eleita dentre seus membros por meio de votação secreta. Art. 9. O mandato dos membros do CMEI é de dois anos, permitida uma recondução. Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato. Art.108. 0 CMEI reunir-se-á mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros. Art. 11º. As deliberações. do CMEI serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Parágrafo único. As sessões do CMEI serão instaladas com a presença mínima de 4 (quatro) Conselheiros. Art.-12º. Das sessões dó CMEI serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo. Art. 13º. O CMEI pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema. FLS: 196 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI nº 943 DE 29 DE ABRIL DE 2021 Parágrafo único. Cabe à Presidência do CMEI estabelecer a composição das comissões, bem como, como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes. Art. 148. A Secretaria Executiva do CMEI será exercida por servidor da Departamento de Educação, Cultura e Esporte, especialmente designado para tal função. Art. 15º No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, o CMEI aprovará o seu regimento interno, encaminhando-o ao Prefeito Municipal para homologação mediante publicação no diário oficial do munícipio. Art.-16º. Para a consecução de suas finalidades, o CMEI articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNIÇIPAL DE ESPORTES DE IGARAPAVA- FMEI Art. 172. Fica criado, junto à Departamento de Educação, Cultura e Esporte, o Fundo Municipal de Esportes de Igarapava - FMEI. Art. 18º. O FMEI terá por objetivo captação de recursos financeiros destinados a: I - desenvolver incentivar e contribuir para as atividades desportivas do Município de Igarapava; II - selecionar valores humanos, dentre aqueles que pratiquem atividades esportivas, e promover o seu aperfeiçoamento; de Igarapava Á LEI nº 943 DE 29 DE ABRIL DE 2021 Prefeitura Municipal a III - custear despesas com os trabalhos de aperfeiçoamento; Iv - fornecer meios quando necessários e possíveis, para a participação de seleções em internacional; V - fornecer meios à concessão de bolsas de estudo para aperfeiçoamento de esportistas, quando necessário; e VI - projetos que visem fomentar e estimular o desenvolvimento do esporte e do Lazer no Município de Igarapava. $1º. O desenvolvimento das atividades relacionadas nos incisos I a VI será orientado pelo CMEI e implementado pela Divisão de Esportes e Lazer. 8 2º. É vedada a aplicação de recursos do FMEI em projetos de construção ou conservação de bens imóveis e em despesas de capital. 8 3º, O CMEI pode autorizar a transferência dos saldos dos recursos de uma linha de incentivo para outra, desde que não haja projetos à espera de aprovação naquela de onde o recurso será retirado. & 4º. atletas individuais, para receberem auxílio do FMEI, devem estar vinculados a entidades esportivas da sua modalidade no Município de Igarapava. Art. 19º. O FMEI será constituído com os seguintes recursos: I - produto da arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de uso de próprios municipais administrados pela Departamento de Educação, Cultura e Esporte e do resultado da venda de ingressos de espetáculos por ela promovidos; II - doações; Iegados, subvenções e contribuições de qualquer natureza; III - receitas provenientes de utilização ou fornecimento de bens e serviços administrados pela Departamento de Educação, Cultura e Esporte; FLS: 198 Prefeitura Municipal FA de Igarapava LEI nº 943 DE 29 DE ABRIL DE 2021 Iv - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes da aplicação de seus recursos; V - produto da arrecadação do respectivo preço público cobrado de terceiro pela concessão de espaços para exploração de publicidade em praças esportivas de propriedade do Município de Igarapava. VI - recursos destinados pela União, Estado e organismos internacionais; VII - ver que lhe forem destinadas no orçamento municipal; VIII - recursos oriundos: de convênios atinentes à execução de políticas para o esporte e o lazer; e IX - Outras receitas que venham a ser instituídas a seu favor. Art. 202º. O material permanente, adquirido com recursos auferidos pelo FMEI, será incorporado automaticamente ao patrimônio do Município de Igarapava. Art. 21º. A gestão administrativa do FMEI cabe ao CMEI, competindo-lhe: I - administrar e promover o cumprimento da finalidade do FME; II - opinar quanto ao mérito na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza; III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento à Tesouraria da Prefeitura Municipal de Igarapava; Iv - Encaminhar, mensalmente, à Departamento de Finanças as prestações de contas; V - deliberar sobre-a aplicação de recursos do FMEI. Parágrafo único: O ordenador das despesas do FMEI será o Presidente do CMEI. FLS: 199 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI nº 943 DE 29 DE ABRIL DE 2021 Art. 22º. O FMEI terá contabilidade própria, vinculada à Departamento de Educação, Cultura e Esporte, que registrara todos os atos a ele pertinentes, devendo seus recursos ser depositados em conta corrente especial vinculadas exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição financeira designada pela Departamento de Finanças. Art. 23º. A gestão financeira dos recursos: do FMEI será realizada pela Departamento de Finanças, que aplicará: os, seus recursos, eventualmente disponíveis, revertendo ao próprio Fundo seus rendimentos. Art. 24º. Aplicar-se- o ao FMEI as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Igarapava, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Art. 25º. Os interessados na obtenção de apoio financeiro do FMEI deverão apresentar seus projetos à Departamento de Educação, Cultura e Esporte, que os encaminhará ao CMEI. 8 1º. A execução dos projetos fomentados pelo FMEI será acompanhada e fiscalizada pelo CMEI outros, os seguintes aspectos: $ 2º. O CMEI levará em conta, na análise dos projetos, dentre outros, os seguintes aspectos: [R a experiência do proponente na área do projeto; IL a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma; e IR a existência de interesse público. $ 3º. O responsável pelo projeto deve ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e deverá comprovar que está estabelecida no Município de Igarapava/SP há, pelo menos, 2 (dois) anos. FLS: 200 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI nº 943 DE 29 DE ABRIL DE 2021 8 4º. A Departamento de Educação, Cultura e Esporte, através da Divisão de Esportes e Lazer, deverá orientar os interessados na elaboração dos projetos e na participação dos pleitos. 8 5º. Os projetos deverão, necessariamente, conter plano de trabalho e cronograma de execução físico-financeira, que habilite o proponente ao recebimento do financiamento parcial após a prestação de contas de cada etapa. 8 6º. Além das sanções penais cabíveis, o interessado que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados sofrerá as sanções penais e administrativas previstas em lei, inscrito em dívida ativa do Município e excluído de qualquer projeto apoiado pelo FMEI por um período de 5 (cinco) anos após o cumprimento dessas obrigações. 8 7º. Nos projetos financiados elo FMEI deverão constar as logomarcas da Prefeitura Munícipio de Igarapava e do Departamento de Educação, Cultura e Esporte como financiadores do projeto. 8 8º. São de livre acesso público toda e qualquer documentação referente ao projeto. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26º. - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento Fiscal do Município de Igarapava, o crédito adicional especial no valor de R$ 4.000,00 ( Quatro mil reais), destinados a atender as despesas a seguir: 02 - PODER EXECUTIVO Unidade 02.07 - DEPARTAMENTO DE CULTURA, ESPORTE E Orçamentária TURISMO 02.07.01 - Serviços Arte e Cultua, Desportos e Unidade Executora | Turismo FLS: 201 Prefeitura Municipal de Igarapava PA a LEI nº 943 DE 29 DE ABRIL DE 2021 27 - Desporto e Lazer 27 812 - Desporto Comunitário 27 812 0372 - Desenvolvimento do Esporte Amador Funcional 27.812.0372.2345.000 -Manut. Conselho Municipal Programática de Esportes 3.3.90.14.00 3.3.90.30.00 CONSUMO: ore fer cito ajio fere foi uito cito aGiaNU To SIT 5 a ielT ia dijo ee ais é R$ 1.000,00 3.3.90.36.00 - Outros Serv. Terceiros -Pessoa Física.....R$ 1.000,00 Elemento de|3.3.90.39.00 - Outros Serv. Terceiros - Pessoa Despesa Jurídica R$1.000,00 Fonte 1 Valor Total do Crédito R$. 4.000,00 Art. 27º - Os recursos necessários à abertura do crédito adicional especial, de que trata o art. 3º, decorrem da anulação parcial das dotações do orçamento vigente, nos termos do art. 43, 8 1º, III da Lei nº 4.320/64, a saber: Órgão 92 - PODER EXECUTIVO Unidade Orçamentária 02.01 - GABINETE Unidade Executora |02.01.02 - Procuradoria Jurídica do Município Funcional 04.122.0053.2006.000 Manut. da Procuradoria Programática Elemento de Despesa Fonte Valor Crédito Jurídica do Município 3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiro P. Fisica Total do R$.4.000,00 Art. 28º - Ficam alterados os valores constantes na Lei nº 761/2017 - Plano Plurianual - PPA, Lei nº 902/2020 - Lei FLS: 202 A, Prefeitura Municipal LEI nº 943 DE 29 DE ABRIL DE 2021 cd de Igarapava a Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2021 e Lei nº 918/20 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2021. Art. 29º. Esta lei poderá ser regulamentada mediante Decreto e entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as posições em contrário em especial a lei nº 219/2005. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Aos vinte e nove de abril de 2021. REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na forma da lei. Gi lio de Souza Simões Chefe de Gabinete oem a rm onerar